tag:blogger.com,1999:blog-39682057800228040092024-02-19T05:02:32.579-08:00CIVIL PROCEDURE LAWThis is the branch of law that regulates and standardizes the rules of procedure of access to jurisdiction. On this site we will see several topics related to this matter. The purpose of the process is the pacification of society, when conflicts can not be resolved in the particular jurisdiction (for scribe Valdemir Mota de Menezes)SCRIBEhttp://www.blogger.com/profile/05626060006586669098noreply@blogger.comBlogger57125tag:blogger.com,1999:blog-3968205780022804009.post-21552153242296340132016-05-12T16:15:00.003-07:002016-05-12T16:15:51.387-07:00LIVRO: BEBIDA ALCOÓLICA NÃO É PECADO<br />
<div style="text-align: justify;">
O Escriba Valdemir publicou este livro em que interpreta dezenas de passagens bíblicas que falam do vinho e da bebida alcoólica, e prova que o vinho é uma benção se bebido com moderação. Você pode compra-lo pelo clubedeautores.com e pelo amazon.com. Você também pode ler online ou baixa-lo no seu computador no site do slideshare.</div>
<div style="text-align: center;">
<br /></div>
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<br /></div>
<div style="text-align: center;">
<img alt="Cover_front_medium" height="400" src="https://s3.amazonaws.com/media.clubedeautores.com.br/downloads/books/209022/preview/cover_front_medium.jpg?AWSAccessKeyId=02VTT47Q18YKJ450E5R2&Expires=1485982808&Signature=3gHh9GPqlsR92OFsozp5d%2FKfFrU%3D" width="281" /></div>
<br />
<iframe allowfullscreen="" frameborder="0" height="714" marginheight="0" marginwidth="0" scrolling="no" src="https://www.slideshare.net/slideshow/embed_code/key/HywVyEoF26tpi6" style="border: 1px solid rgb(204, 204, 204); margin-bottom: 5px; max-width: 100%;" width="668"></iframe><br />
<div style="margin-bottom: 5px;">
<strong><a href="https://www.slideshare.net/ESCRIBAVALDEMIR/bebida-alcolica-no-pecado" target="_blank" title="BEBIDA ALCOÓLICA NÃO É PECADO">BEBIDA ALCOÓLICA NÃO É PECADO</a> </strong>from <strong><a href="https://www.slideshare.net/ESCRIBAVALDEMIR" target="_blank">ESCRIBAVALDEMIR</a></strong></div>
SCRIBEhttp://www.blogger.com/profile/05626060006586669098noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-3968205780022804009.post-25509230047044192242016-05-12T16:14:00.002-07:002016-05-12T16:14:47.973-07:00CONTESTAÇÃO<h3 class="post-title entry-title" itemprop="name" style="background-color: white; color: #222222; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; font-size: 22px; font-stretch: normal; font-weight: normal; margin: 0.75em 0px 0px; position: relative;">
<a href="http://estudosdedireitoprocessualcivil.blogspot.com.br/2014/07/da-contestacao.html" style="color: #888888; text-decoration: none;">Da contestação*</a></h3>
<div class="post-header" style="background-color: white; color: #222222; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; font-size: 10.8px; line-height: 1.6; margin: 0px 0px 1.5em;">
<div class="post-header-line-1">
</div>
</div>
<div class="post-body entry-content" id="post-body-8195628993483039866" itemprop="description articleBody" style="background-color: white; color: #222222; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; font-size: 13.2px; line-height: 1.4; position: relative; width: 570px;">
<b>Introdução</b><br /><b><br /></b><div style="text-align: justify;">
É por excelência, <b>a peça de defesa </b>do réu, por meio da qual ele pode se contrapor ao pedido inicial. Nela, <b>concentrará todos os argumentos de resistência à pretensão formulada pelo autor,</b> salvo aquele que devem ser objeto de incidente próprio. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Entre os quatro institutos fundamentais do processo civil figuram a ação e a exceção, o direito de formular pretensões em juízo e o de defender-se e resistir às pretensões alheias. Se a petição inicial é peça que veicula o direito de ação, a contestação é a que se contrapõe àquela, ao apresentar a resistência, a defesa do réu. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Ao apresentá-la, ele formula a pretensão de ver o pedido inicial desacolhido, no todo ou em parte, apresentando os argumentos e fundamentos que servirão para convencer o juiz. <b>Daí que a pretensão contida na contestação é sempre declaratória negativa,</b> de que o juiz declare que o autor não tem razão, desacolhendo o pedido. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
A contestação não amplia os limites objetivos da lide, aquilo que o juiz terá de decidir no dispositivo da sentença. Tampouco o que ela contém serve para identificar a ação, pois tanto o pedido quanto a causa de pedir são definidos e determinados na petição inicial. Somente os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido inicial constituem a causa de pedir, <b>não os fundamentos da defesa,</b> o que é de grande relevância para a identificação das ações, e terá importantes consequências em relação aos fenômenos da litispendência e da coisa julgada. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Mas a contestação amplia a cognição do juiz, uma vez que, na sentença, ele terá que examinar não apenas os fundamentos da pretensão inicial, mas os de defesa. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
A regra é de que na contestação o réu não possa formular pedidos contra o autor, exceto o de que as pretensões dele sejam desacolhidas. Se quiser apresentar pedidos de outra natureza, terá que valer-se da reconvenção. Mas há ações - denominadas dúplices - em que o réu pode valer-se de contestação não só para defender-se, mas também para formular pretensões em face do autor, sem que haja a necessidade da reconvenção. </div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
*Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Direito Processual Civil Esquematizado. Coordenador Pedro Lenza. Editora Saraiva. 2011. </div>
</div>
SCRIBEhttp://www.blogger.com/profile/05626060006586669098noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3968205780022804009.post-82432861820157280312016-04-20T15:59:00.001-07:002016-04-20T15:59:32.875-07:00LIVRO: O ANJO DE QUATRO PATAS<br />
<div class="capa-do-livro left" style="background-color: white; color: #666666; float: left; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 14px; vertical-align: inherit;">
</div>
<span style="color: #666666; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;"><span style="background-color: white; font-size: 12px; line-height: 24px;">Este livro pode ser comprado em vários sites da internet como o amazon.com e o link abaixo: </span><span style="font-size: 12px; line-height: 24px;">https://clubedeautores.com.br/book/196286--O_ANJO_DE_QUATRO_PATAS?topic=realismofantastico#.VxgH5PkrLIU</span></span><br />
<span style="color: #666666; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;"><span style="font-size: 12px; line-height: 24px;"><br /></span></span>
<div class="capa-do-livro left" style="background-color: white; color: #666666; float: left; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 14px; vertical-align: inherit;">
<img alt="Cover_front_perspective" src="https://s3.amazonaws.com/media.clubedeautores.com.br/downloads/books/196286/preview/cover_front_perspective.png?AWSAccessKeyId=02VTT47Q18YKJ450E5R2&Expires=1484088591&Signature=rEFxzlyH%2FxT%2BvyobaHxj3cEWe1g%3D" style="border: none; vertical-align: middle;" /></div>
<div class="descricao left" style="background-color: white; color: #666666; float: left; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 12px; overflow: hidden; padding-left: 17px; vertical-align: inherit;">
<b style="vertical-align: inherit;">Número de páginas:</b> 222 <br style="vertical-align: inherit;" /><br style="vertical-align: inherit;" /><b style="vertical-align: inherit;">Edição:</b> 1(2015) <br style="vertical-align: inherit;" /><br style="vertical-align: inherit;" /><b style="vertical-align: inherit;">ISBN:</b> 978-1518677663 <br style="vertical-align: inherit;" /><br style="vertical-align: inherit;" /><b style="vertical-align: inherit;">Formato:</b> A5 148x210 <br style="vertical-align: inherit;" /><br style="vertical-align: inherit;" /><b style="vertical-align: inherit;">Coloração:</b> Preto e branco <br style="vertical-align: inherit;" /><br style="vertical-align: inherit;" /><b style="vertical-align: inherit;">Acabamento:</b> Brochura c/ orelha <br style="vertical-align: inherit;" /><br style="vertical-align: inherit;" /><b style="vertical-align: inherit;">Tipo de papel:</b> Offset 75g</div>
<span style="background-color: white; color: #666666; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; font-size: 12px; line-height: 24px;"><br />Esta é a história de um cão, um homem e um anjo. Talvez para você será apenas uma história fantasiosa sobre um animal de estimação, mas para mim, foi muito mais do que isto. Enquanto estou escrevendo estas palavras, o corpo sem vida do meu anjo está no carro, esperando para o sepultamento digno que farei amanhã a cem quilômetros daqui. Estou mergulhado em sentimentos como: agradecimento, gratidão, doces lembranças e nostalgia. Este livro pode ser classificado como realismo fantástico, porque parte do livro é expressão dos meus sentimentos e lembranças e parte do livro é sensorial, ao longo dos anos eu e a cadela conversávamos através do pensamento, por telepatia. As pessoas são livres para acreditarem ou não no que quiser, inclusive na história que eu vivi com a Doutora. Eva conversou com a serpente, Balaão com a mula e eu com um cachorro. Estas histórias são reais. As pessoas tem impulso de rejeitar o que não conhece. Não peço que acredite, apenas leia a minha história.</span><br />
<br />
<br />
<iframe allowfullscreen="" frameborder="0" height="714" marginheight="0" marginwidth="0" scrolling="no" src="https://www.slideshare.net/slideshow/embed_code/key/t2spp8xwnKbeBj" style="border: 1px solid rgb(204, 204, 204); margin-bottom: 5px; max-width: 100%;" width="668"></iframe><br />
<div style="margin-bottom: 5px;">
<strong><a href="https://www.slideshare.net/ESCRIBAVALDEMIR/o-anjo-de-quatro-patas" target="_blank" title="O ANJO DE QUATRO PATAS">O ANJO DE QUATRO PATAS</a> </strong>from <strong><a href="https://www.slideshare.net/ESCRIBAVALDEMIR" target="_blank">ESCRIBAVALDEMIR</a></strong></div>
SCRIBEhttp://www.blogger.com/profile/05626060006586669098noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3968205780022804009.post-55365763440332173142016-04-15T20:55:00.001-07:002016-04-20T16:00:09.072-07:00LIVRO: TODOS OS TELEFONES DO PRESIDENTE LULA<div style="text-align: justify;">
Compre o livro TODOS OS TELEFONES DO PRESIDENTE LULA em várias livrarias virtuais como amazon.com, e clubedeautores.com.br no endereço abaixo:</div>
<div style="text-align: justify;">
https://clubedeautores.com.br/book/207470--TODOS_OS_TELEFONES_DO_PRESIDENTE_LULA#.VxGX-vkrLIU</div>
<div style="text-align: center;">
<br /></div>
<div style="text-align: center;">
<img height="320" src="https://s3.amazonaws.com/media.clubedeautores.com.br/downloads/books/207470/preview/cover_front_big.jpg?AWSAccessKeyId=02VTT47Q18YKJ450E5R2&Expires=1483666753&Signature=Ac5SKITmsC3w5uepf6eRiXtOoa8%3D" width="225" /></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-right: 56.65pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "arial" , sans-serif; font-size: 12pt; line-height: 18.4px;"> </span></div>
<div class="MsoNormal" style="margin-right: 56.65pt; text-align: justify;">
<span style="font-family: "arial" , sans-serif; font-size: 12pt; line-height: 18.4px;"> Este presente volume faz uma análise das ligações telefônicas que o juiz Sergio Moro retirou o sigilo do processo e permitiu que a sociedade brasileira tomasse conhecimento do complô que Lula, Dilma e a cúpula do Partido dos Trabalhadores tramavam contra o Brasil. Em seu plano de poder, o PT enriqueceu seus membros mais ilustres e arregimentava sua quadrilha na ralé da sociedade com seus exércitos paralelos como o MST, os ditos movimentos sociais, os sindicatos e grupos sanguessugas como a CUT (Central Única dos Trabalhadores). As revelações das conversas telefônicas deixaram o Brasil estarrecido com as manobras ilegais que o PT tramava para livrar Lula das mãos pesadas da justiça federal, em especial, da REPÚBLICA DE CURITIBA, pois daquela capital brasileira, uma força conjunta da Policia Federal, do Ministério Público Federal e da Justiça Federal, desvendou-se o maior esquema de corrupção da história do Brasil e mesmo da história da humanidade. O volume de dinheiro desviado do erário público e da Petrobrás trata-se de uma soma astronômica que bandidos mancomunados transferiram para sustentar a máfia do PT<o:p></o:p></span></div>
<br />
<iframe allowfullscreen="" frameborder="0" height="714" marginheight="0" marginwidth="0" scrolling="no" src="https://www.slideshare.net/slideshow/embed_code/key/qnyaMPxE0zkL8c" style="border: 1px solid rgb(204, 204, 204); margin-bottom: 5px; max-width: 100%;" width="668"></iframe><br />
<div style="margin-bottom: 5px;">
<strong><a href="https://www.slideshare.net/ESCRIBAVALDEMIR/todos-os-telefones-do-presidente-lula" target="_blank" title="TODOS OS TELEFONES DO PRESIDENTE LULA">TODOS OS TELEFONES DO PRESIDENTE LULA</a> </strong>from <strong><a href="https://www.slideshare.net/ESCRIBAVALDEMIR" target="_blank">ESCRIBAVALDEMIR</a></strong></div>
SCRIBEhttp://www.blogger.com/profile/05626060006586669098noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3968205780022804009.post-71270975670266599292016-04-02T08:10:00.002-07:002016-04-02T08:10:31.943-07:00CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - WIKIPÉDIA<div style="background-color: white; color: #252525; font-family: sans-serif; font-size: 14px; line-height: 22.4px; margin-bottom: 0.5em; margin-top: 0.5em;">
O <b>Código de Processo Civil (CPC/1973)</b>, também conhecido como <a href="https://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%B3digo_Buzaid" style="background: none; color: #0b0080; text-decoration: none;" title="Código Buzaid">Código Buzaid</a> era a <a href="https://pt.wikipedia.org/wiki/Lei" style="background: none; color: #0b0080; text-decoration: none;" title="Lei">lei</a> que regulamentava o processo judicial civil. Foi aprovada e publicada em Diário Oficial, em 16/03/2015, a lei do <a class="external text" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm" rel="nofollow" style="background: linear-gradient(transparent, transparent) 100% 50% no-repeat, url("data:image/svg+xml,%3C%3Fxml%20version%3D%221.0%22%20encoding%3D%22UTF-8%22%20standalone%3D%22no%22%3F%3E%3Csvg%20xmlns%3D%22http%3A%2F%2Fwww.w3.org%2F2000%2Fsvg%22%20width%3D%2212%22%20height%3D%2212%22%3E%3Cpath%20fill%3D%22%23fff%22%20stroke%3D%22%2306c%22%20d%3D%22M1.5%204.518h5.982V10.5H1.5z%22%2F%3E%3Cpath%20d%3D%22M5.765%201H11v5.39L9.427%207.937l-1.31-1.31L5.393%209.35l-2.69-2.688%202.81-2.808L4.2%202.544z%22%20fill%3D%22%2306f%22%2F%3E%3Cpath%20d%3D%22M9.995%202.004l.022%204.885L8.2%205.07%205.32%207.95%204.09%206.723l2.882-2.88-1.85-1.852z%22%20fill%3D%22%23fff%22%2F%3E%3C%2Fsvg%3E") 100% 50%; color: #663366; padding-right: 13px; text-decoration: none;">Novo Código de Processo Civil</a>, tendo recebido o número 13.105/2015, que acarretou diversas mudanças em relação ao então código de 1973, estando vigente desde o dia 18 de março de 2016. Conforme dita o professor e doutrinador Fredie Didier Jr, em sua recente obra, "o Brasil tem um novo Código de Processo Civil: o primeiro Código de Processo Civil publicado em regime democrático; o primeiro código, tout court, cuja tramitação legislativa se deu totalmente em regime democrático".</div>
<div style="background-color: white; color: #252525; font-family: sans-serif; font-size: 14px; line-height: 22.4px; margin-bottom: 0.5em; margin-top: 0.5em;">
</div>
<div class="toc" id="toc" style="background-color: #f9f9f9; border: 1px solid rgb(170, 170, 170); color: #252525; display: table; font-family: sans-serif; font-size: 13.3px; padding: 7px; zoom: 1;">
<div id="toctitle" style="direction: ltr; text-align: center;">
<h2 style="background: none; border: none; color: black; display: inline; font-size: 13.3px; line-height: 1.3; margin: 1em 0px 0.25em; overflow: hidden; padding: 0px;">
Índice</h2>
<span class="toctoggle" style="-webkit-user-select: none; font-size: 12.502px;"> [<a href="https://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%B3digo_de_Processo_Civil_Brasileiro#" id="togglelink" style="background: none; color: #0b0080; text-decoration: none;">esconder</a>] </span></div>
<ul style="list-style-image: none; list-style-type: none; margin: 0.3em 0px; padding: 0px;">
<li class="toclevel-1 tocsection-1" style="margin-bottom: 0.1em;"><a href="https://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%B3digo_de_Processo_Civil_Brasileiro#Conceito" style="background: none; color: #0b0080; text-decoration: none;"><span class="tocnumber" style="display: table-cell; padding-left: 0px; padding-right: 0.5em; text-decoration: inherit;">1</span><span class="toctext" style="display: table-cell; text-decoration: inherit;">Conceito</span></a></li>
<li class="toclevel-1 tocsection-2" style="margin-bottom: 0.1em;"><a href="https://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%B3digo_de_Processo_Civil_Brasileiro#Como_foi_aprovado_o_projeto" style="background: none; color: #0b0080; text-decoration: none;"><span class="tocnumber" style="display: table-cell; padding-left: 0px; padding-right: 0.5em; text-decoration: inherit;">2</span><span class="toctext" style="display: table-cell; text-decoration: inherit;">Como foi aprovado o projeto</span></a></li>
<li class="toclevel-1 tocsection-3" style="margin-bottom: 0.1em;"><a href="https://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%B3digo_de_Processo_Civil_Brasileiro#Aplica.C3.A7.C3.A3o_no_direito_processual_do_trabalho" style="background: none; color: #0b0080; text-decoration: none;"><span class="tocnumber" style="display: table-cell; padding-left: 0px; padding-right: 0.5em; text-decoration: inherit;">3</span><span class="toctext" style="display: table-cell; text-decoration: inherit;">Aplicação no direito processual do trabalho</span></a></li>
<li class="toclevel-1 tocsection-4" style="margin-bottom: 0.1em;"><a href="https://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%B3digo_de_Processo_Civil_Brasileiro#Liga.C3.A7.C3.B5es_externas" style="background: none; color: #0b0080; text-decoration: none;"><span class="tocnumber" style="display: table-cell; padding-left: 0px; padding-right: 0.5em; text-decoration: inherit;">4</span><span class="toctext" style="display: table-cell; text-decoration: inherit;">Ligações externas</span></a></li>
</ul>
</div>
<div style="background-color: white; color: #252525; font-family: sans-serif; font-size: 14px; line-height: 22.4px; margin-bottom: 0.5em; margin-top: 0.5em;">
</div>
<h2 style="background: none rgb(255, 255, 255); border-bottom-color: rgb(170, 170, 170); border-bottom-style: solid; border-bottom-width: 1px; font-family: 'Linux Libertine', Georgia, Times, serif; font-weight: normal; line-height: 1.3; margin: 1em 0px 0.25em; overflow: hidden; padding: 0px;">
<span class="mw-headline" id="Conceito">Conceito</span></h2>
<div style="background-color: white; color: #252525; font-family: sans-serif; font-size: 14px; line-height: 22.4px; margin-bottom: 0.5em; margin-top: 0.5em;">
O Código de Processo Civil (CPC, Lei n.º 5.869, de <a href="https://pt.wikipedia.org/wiki/11_de_janeiro" style="background: none; color: #0b0080; text-decoration: none;" title="11 de janeiro">11 de janeiro</a> de <a href="https://pt.wikipedia.org/wiki/1973" style="background: none; color: #0b0080; text-decoration: none;" title="1973">1973</a>) continha todas as normas estritamente relacionadas aos processos judiciais de natureza civil, ou seja, aqueles fora dos âmbitos <a class="new" href="https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Penal&action=edit&redlink=1" style="background: none; color: #a55858; text-decoration: none;" title="Penal (página não existe)">penal</a>, <a class="mw-redirect" href="https://pt.wikipedia.org/wiki/Tribut%C3%A1rio" style="background: none; color: #0b0080; text-decoration: none;" title="Tributário">tributário</a>, <a class="mw-redirect" href="https://pt.wikipedia.org/wiki/Trabalhista" style="background: none; color: #0b0080; text-decoration: none;" title="Trabalhista">trabalhista</a> e <a class="mw-redirect" href="https://pt.wikipedia.org/wiki/Eleitoral" style="background: none; color: #0b0080; text-decoration: none;" title="Eleitoral">eleitoral</a>, entre outros. O CPC abrange os prazos e recursos cabíveis e a forma como os juízes e as partes devem se conduzir no curso de uma ação civil por perdas e danos, por exemplo: a que moveria um locatário contra um inquilino, ou alguém que teve seu apartamento danificado por um vizinho.</div>
<div style="background-color: white; color: #252525; font-family: sans-serif; font-size: 14px; line-height: 22.4px; margin-bottom: 0.5em; margin-top: 0.5em;">
Não se deve confundir o CPC com o <a href="https://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%B3digo_Civil_Brasileiro" style="background: none; color: #0b0080; text-decoration: none;" title="Código Civil Brasileiro">Código Civil Brasileiro</a> (Lei 10.406 de <a href="https://pt.wikipedia.org/wiki/10_de_janeiro" style="background: none; color: #0b0080; text-decoration: none;" title="10 de janeiro">10 de janeiro</a> de <a href="https://pt.wikipedia.org/wiki/2002" style="background: none; color: #0b0080; text-decoration: none;" title="2002">2002</a>), que é o conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações, no âmbito privado, relativas às pessoas, aos bens e às suas relações. No Código Civil estão abrigadas as regras de procedimento nas relações de natureza civil. Já o CPC regula o que acontece nos tribunais envolvendo um processo de natureza civil.</div>
<div style="background-color: white; color: #252525; font-family: sans-serif; font-size: 14px; line-height: 22.4px; margin-bottom: 0.5em; margin-top: 0.5em;">
O <a class="new" href="https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Direito_Civi&action=edit&redlink=1" style="background: none; color: #a55858; text-decoration: none;" title="Direito Civi (página não existe)">Direito Civil</a> abrange também as demandas relacionadas à família e engloba o chamado “Direito das Coisas”, relacionado aos bens, às heranças e aos contratos entre cidadãos, ou àqueles de natureza comercial ou empresarial.</div>
<h2 style="background: none rgb(255, 255, 255); border-bottom-color: rgb(170, 170, 170); border-bottom-style: solid; border-bottom-width: 1px; font-family: 'Linux Libertine', Georgia, Times, serif; font-weight: normal; line-height: 1.3; margin: 1em 0px 0.25em; overflow: hidden; padding: 0px;">
<span class="mw-headline" id="Como_foi_aprovado_o_projeto">Como foi aprovado o projeto</span><span class="mw-editsection" style="-webkit-user-select: none; display: inline-block; font-family: sans-serif; font-size: x-small; line-height: 1em; margin-left: 1em; unicode-bidi: isolate; vertical-align: baseline; white-space: nowrap;"><span class="mw-editsection-bracket" style="color: #555555; margin-right: 0.25em;">[</span><a class="mw-editsection-visualeditor" href="https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=C%C3%B3digo_de_Processo_Civil_Brasileiro&veaction=edit&vesection=2" style="background: none; color: #0b0080; text-decoration: none;" title="Editar secção: Como foi aprovado o projeto">editar</a><span class="mw-editsection-divider" style="color: #555555;"> | </span><a href="https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=C%C3%B3digo_de_Processo_Civil_Brasileiro&action=edit&section=2" style="background: none; color: #0b0080; text-decoration: none;" title="Editar secção: Como foi aprovado o projeto">editar código-fonte</a><span class="mw-editsection-bracket" style="color: #555555; margin-left: 0.25em;">]</span></span></h2>
<div style="background-color: white; color: #252525; font-family: sans-serif; font-size: 14px; line-height: 22.4px; margin-bottom: 0.5em; margin-top: 0.5em;">
O anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC) foi aprovado em 1º de junho de pela comissão de juristas encarregada de elaborá-lo. O objetivo desse trabalho foi de modernizar o CPC, uma lei de 1973, de modo a assegurar maior rapidez e coerência no trâmite e julgamento dos processos de natureza civil.</div>
<div style="background-color: white; color: #252525; font-family: sans-serif; font-size: 14px; line-height: 22.4px; margin-bottom: 0.5em; margin-top: 0.5em;">
O anteprojeto foi entregue ao presidente do senado <a href="https://pt.wikipedia.org/wiki/Jos%C3%A9_Sarney" style="background: none; color: #0b0080; text-decoration: none;" title="José Sarney">José Sarney</a>. O ministro do <a href="https://pt.wikipedia.org/wiki/Superior_Tribunal_de_Justi%C3%A7a" style="background: none; color: #0b0080; text-decoration: none;" title="Superior Tribunal de Justiça">Superior Tribunal de Justiça</a> <a href="https://pt.wikipedia.org/wiki/Luiz_Fux" style="background: none; color: #0b0080; text-decoration: none;" title="Luiz Fux">Luiz Fux</a> - que presidiu a comissão de juristas - debateu a proposta com os membros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).</div>
<div style="background-color: white; color: #252525; font-family: sans-serif; font-size: 14px; line-height: 22.4px; margin-bottom: 0.5em; margin-top: 0.5em;">
Quando esta etapa foi efetuada, o anteprojeto foi lido no plenário do senado, transformando-se, então, em projeto de lei. A proposta foi encaminhada, ao exame de uma comissão especial de 11 senadores, onde foi discutida e modificada por emendas.</div>
<div style="background-color: white; color: #252525; font-family: sans-serif; font-size: 14px; line-height: 22.4px; margin-bottom: 0.5em; margin-top: 0.5em;">
Depois foi votada pelo plenário do senado, o projeto do novo CPC foi para a Câmara dos Deputados, onde também foi analisado por uma comissão especial. Se os deputados aprovarem mudanças no texto, ele volta a passar pelo crivo da comissão especial de senadores. Embora o Senado seja usualmente Casa revisora, neste caso dará a palavra final antes de o projeto seguir à sanção do presidente da República.</div>
SCRIBEhttp://www.blogger.com/profile/05626060006586669098noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3968205780022804009.post-80936594485950825072015-09-23T05:40:00.001-07:002015-09-23T05:40:13.190-07:00CUSTAS PRÉVIAS<div class="sideleft" style="box-sizing: border-box; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 18.5714px;">
<a class="upvote answer_vote" data-action="up" data-id="74097" href="http://jus.com.br/forum/34614/como-funciona-as-custas-de-um-processo-civil#" style="box-sizing: border-box; color: #0746a8; text-decoration: none;"><span class="fa fa-caret-up" style="-webkit-font-smoothing: antialiased; box-sizing: border-box; display: inline-block; font-family: FontAwesome; font-size: inherit; font-stretch: normal; line-height: 1; text-rendering: auto; transform: translate(0px, 0px);"></span></a><div class="count" style="box-sizing: border-box;">
Escriba Valdemir</div>
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<br /></div>
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<div class="response-content" style="box-sizing: border-box; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 18.5714px;">
<header style="box-sizing: border-box;"></header><div class="response-body" style="box-sizing: border-box;">
<div style="box-sizing: border-box; display: inline; margin-bottom: 9px;">
"Custas prévias".</div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="line-height: 18.5714px;">O valor das custas é baseado no valor da causa. Em uma ação de indenização, por exemplo, o valor da causa deve corresponder ao valor do benefício patrimonial que você pretende obter. Ou seja, se o pedido é de uma indenização no valor de R$20.000,00, este também será o valor da causa e em cima deste valor é que serão computadas as custas. Outras taxas também são inclusas às custas, como "caixa de assistência da OAB", "sindijus", "colégio notorial" etc. Por outro lado, a parte poderá requerer ao juiz que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, caso em que ficará isenta do pagamento de custas,despesas, honorários advocatícios, etc, bastando para o deferimento de tal pedido, declaração da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento e de sua família, declaração feita sob as penalidades legais.</span></div>
<br /></div>
</div>
SCRIBEhttp://www.blogger.com/profile/05626060006586669098noreply@blogger.com2tag:blogger.com,1999:blog-3968205780022804009.post-80005415178576779052015-09-23T05:35:00.003-07:002015-09-23T05:35:46.777-07:00LIVRO: MEMORIAL CRIMINOSO DO PT - VOLUME IO Escriba Valdemir publicou este livro que você pode ler aqui na íntegra. São 42 capítulos falando dos crimes cometidos pelo Partido dos Trabalhadores. O livro pode ser adquirido impresso no endereço a seguir:<br />
<br />
https://clubedeautores.com.br/book/194321--MEMORIAL_CRIMINOSO_DO_PT<br />
<img src="https://s3.amazonaws.com/media.clubedeautores.com.br/downloads/books/194321/preview/cover_front_big.jpg?AWSAccessKeyId=02VTT47Q18YKJ450E5R2&Expires=1465907375&Signature=CsGgAE9QslpW%2BeYGuOFTmTMCZTc%3D" /><br />
<br />
<iframe allowfullscreen="" frameborder="0" height="510" marginheight="0" marginwidth="0" scrolling="no" src="//pt.slideshare.net/slideshow/embed_code/key/C9pGf1KWmqH0ao" style="border-width: 1px; border: 1px solid #CCC; margin-bottom: 5px; max-width: 100%;" width="477"> </iframe> <br />
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<div style="margin-bottom: 5px;">
<strong> <a href="https://pt.slideshare.net/ValdemirMotaDEMenezes/memorial-criminoso-do-pt-volume-i" target="_blank" title="MEMORIAL CRIMINOSO DO PT - VOLUME I">MEMORIAL CRIMINOSO DO PT - VOLUME I</a> </strong> from <strong><a href="https://www.slideshare.net/ValdemirMotaDEMenezes" target="_blank">Valdemir Mota DE Menezes</a></strong> <br />
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SCRIBEhttp://www.blogger.com/profile/05626060006586669098noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3968205780022804009.post-63265216293931182382015-08-31T12:42:00.001-07:002015-08-31T12:42:06.196-07:00LIBRO INDOSSARE IL VELO<div style="text-align: center;">
<img src="http://ecx.images-amazon.com/images/I/51hqln4AiIL._SX331_BO1,204,203,200_.jpg" /></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: center;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="background-color: white; color: #333333; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 18.2000007629395px; text-align: start;">Il libro: INDOSSARE IL VELO scritto da Scribe Valdemir è una difesa forte per l'uso del velo da parte delle donne cristiane. Il libro contiene 236 pagine riccamente illustrate e sostenuto dalla luce della Bibbia, ragione e la logica. Possono essere acquistati presso il sito amazon.com al link qui sotto:</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: #333333; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 18.2000007629395px;"><br /></span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="background-color: white; color: #333333; font-family: Arial, Tahoma, Helvetica, FreeSans, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 18.2000007629395px; text-align: start;">http://www.amazon.com/indossare-il-velo-ecclesiologia-Italian/dp/151703115X/ref=sr_1_1?ie=UTF8&qid=1441046645&sr=8-1&keywords=INDOSSARE+IL+VELO&pebp=1441046647581&perid=055KS4T8Z9ER2A2RH4K8</span></div>
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<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<iframe allowfullscreen="" frameborder="0" height="510" marginheight="0" marginwidth="0" scrolling="no" src="//pt.slideshare.net/slideshow/embed_code/key/7N7JGFLxBvOwez" style="border-width: 1px; border: 1px solid #CCC; margin-bottom: 5px; max-width: 100%;" width="477"> </iframe> <br />
<div style="margin-bottom: 5px;">
<strong> <a href="https://pt.slideshare.net/ESCRIBAVALDEMIR/indossare-il-velo" target="_blank" title="INDOSSARE IL VELO">INDOSSARE IL VELO</a> </strong> from <strong><a href="https://www.slideshare.net/ESCRIBAVALDEMIR" target="_blank">ESCRIBAVALDEMIR</a></strong> </div>
SCRIBEhttp://www.blogger.com/profile/05626060006586669098noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3968205780022804009.post-26274747576397614352011-06-07T23:29:00.000-07:002011-06-07T23:30:09.160-07:00REDIMIENDO HERENCIAS PERDIDASEl escriba Valdemir Mota de Menezes he leído este artículo sobre las costumbres orientales en el trabajo: Usos y Costumbres de las Tierras de la Biblia.<br /><br /><br /><br />REDIMIENDO HERENCIAS PERDIDAS<br /><br />La ley del Antiguo Testamento proveía la manera por la cual una herencia que se había perdido, podía ser redimida a través de un pariente redentor. Sí un hombre por subpobreza se ve forzado a hipotecar su propiedad y luego le fuere imposible hacer el pago en la fecha del vencimiento de la hipoteca, entonces la persona que tiene la hipoteca puede retener la propiedad hasta el Año del jubileo (que viene cada cincuenta años). A ese tiempo vuelve automáticamente a su primer propietario. Pero antes de este tiempo, un pariente con derecho a redimir (el hombre más relacionado por la sangre) puede ir a las autoridades civiles mediante el pago, recobrar la tierra de su familiar. Si el pariente hubiese muerto sin heredero, entonces es obligación del que redime, casarse con la viuda, y levantar nombre a su hermano.<br /><br /><br /><a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjn_zccNlh5YAh2wNouVQJLVi3xrDGX50hHhAPWrOiRerxQC2OhHEwqs50IGs2sYceT7oU4fpjQtqjS8zVZO6C_GsT4wZR1dMjQ6oNrygBSWP7n-aydwxsYdJ09ef1I3Y7euNvwUzYD3hN4/s1600/TB_B1.jpg"><img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 204px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjn_zccNlh5YAh2wNouVQJLVi3xrDGX50hHhAPWrOiRerxQC2OhHEwqs50IGs2sYceT7oU4fpjQtqjS8zVZO6C_GsT4wZR1dMjQ6oNrygBSWP7n-aydwxsYdJ09ef1I3Y7euNvwUzYD3hN4/s320/TB_B1.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5615670778689762018" /></a><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br />La historia de Ruth y Booz es un ejemplo bíblico de esta costumbre antigua. Booz<br />redimió la propiedad del difunto Elimelec, esposo de Noemí, casándose con Ruth, la viuda de uno de los hijos de Elimelec. Había un pariente más cercano en relación con Booz, que podía redimir. Pero él no quiso redimir, dejando así el camino abierto para que Booz lo hiciera, pues él era el siguiente en línea para venir a ser el pariente que redimiera. Al completar la transacción por la cual la herencia fue redimida y Ruth venía a ser su esposa, se observó una interesante y vieja costumbre. El relato nos dice:<br />.Había ya desde hacía tiempo esta costumbre en Israel tocante a la redención y al contrato, que para la confirmación de cualquier negocio, el uno se quitaba el zapato y lo daba a su compañero; y esto servía de testimonio en Israel. Entonces el pariente dijo a Booz: Tómalo tú. Y se quitó el zapato.. (Ruth 4:7, 8) Booz se quitó la sandalia y la dio al propietario de la hipoteca como evidencia de haber terminado su acto de redención. Esta costumbre también se observa en el traspaso de herencias.<br />***SCRIBEhttp://www.blogger.com/profile/05626060006586669098noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3968205780022804009.post-59397515673076114472010-12-23T13:57:00.000-08:002010-12-23T13:58:29.679-08:00CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL CIVILO conceito de Direito Processual Civil segundoa Wikipédia é o seguinte:<br /><br />O Direito processual civil é o conjunto de princípios e normas jurídicas que regem a solução de conflitos de interesses por meio do exercício da jurisdição, função de soberania de um Estado, por isso se diz que é um ramo do Direito Público. O processo civil tem um caráter instrumental, e busca a efetividade das leis materiais.<br /><br />Também pode-se dizer que o processo civil designa o meio legal de acesso aos tribunais comuns pelas partes, num determinado litígio de ordem privada. O processo civil é orientado pelo conjunto de princípios e regras do direito processual civil, regulando a tramitação do acesso a jurisdição. Este processo é regulado pelas regras comuns do direito civil, designadamente pelo Código de Processo Civil e supletivamente pelo Código Civil. Atualmente está em trâmite o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, que trará diversas mudanças no ordenamento jurídico brasileiro.<br /><br />Jurisdição é a atuação estatal de dizer o direito, isto é, de fazer valer no caso concreto o respeito às leis de forma definitiva e coativa.<br /><br />Difere do Direito Processual Penal por não incidir sobre processos que envolvam pretensão punitiva do Estado, ou seja, matéria criminal. O Direito Processual Civil é, por exclusão, a ciência que regula todo e qualquer conflito de interesses que não se encaixe no âmbito criminal.<br /><br />A finalidade do processo é a solução das lides, pacificando assim a sociedade. Lide é a pretensão resistida, isto é, quando uma das partes exige o cumprimento de um direito subjetivo. São partes integrantes do processo o autor (polo ativo), o réu (polo passivo), o juiz e os assistentes processuais. Só há evidentemente lide em juízo por meio de ação judicial.<br /><br />O exercício da jurisdição deve obedecer a um conjunto de normas que visam garantir a efetividade da tutela jurisdicional, permitir a participação dos interessados e definir e delimitar a atuação dos juízes e da elaboração das leis.SCRIBEhttp://www.blogger.com/profile/05626060006586669098noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3968205780022804009.post-49660403019209252572010-04-22T19:37:00.000-07:002010-04-22T19:39:40.781-07:00CÓDIGO DE HAMURÁBI COMENTADOCÓDIGO DE HAMURÁBI<br /><br />TRANSCREVI AQUI O MEU COMENTÁRIO SOBRE O CÓDIGO HAMURABI PORQUE ELE ESTA LEI ANTIGA TINHA NOÇÕES BÁSICAS DE PROCESSO CIVIL, VISANDO ESTABELECER JUSTIÇA E INDENIZAÇÕES REPARATÓRIAS.<br /><br /><br /><br /><br /><br />Khammu-rabi, rei da Babilônia no 18º século A.C., estendeu grandemente o seu império e governou uma confederação de cidades-estado.. Erigiu, no final do seu reinado, uma enorme "estela" em diorito, na qual ele é retratado recebendo a insígnia do reinado e da justiça do rei Marduk. Abaixo mandou escreverem 21 colunas, 282 cláusulas que ficaram conhecidas como Código de Hamurábi (embora abrangesse também antigas leis).<br />Muitas das provisões do código referem-se às três classes sociais: a do "awelum" (filho do homem" , ou seja, a classe mais alta, dos homens livres, que era merecedora de maiores compensações por injúrias - retaliações - mas que por outro lado arcava com as multas mais pesadas por ofensas); no estágio imediatamente inferior, a classe do "mushkenum", cidadão livre mas de menor status e obrigações mais leves; por último, a classe do "wardum", escravo marcado que no entanto, podia ter propriedade. O código referia-se também ao comércio (no qual o caixeiro viajante ocupava lugar importante), à família (inclusive o divórcio, o pátrio poder, a adoção, o adultério, o incesto), ao trabalho (precursor do salário mínimo, das categorias profissionais, das leis trabalhistas), à propriedade.<br />Quanto às leis criminais, vigorava a "lex talionis" : a pena de morte era largamente aplicada, seja na fogueira, na forca, seja por afogamento ou empalação. A mutilação era infligida de acordo com a natureza da ofensa.<br />A noção de "uma vida por uma vida" atingia aos filhos dos causadores de danos aos filhos dos ofendidos. As penalidades infligidas sob o Código de Hamurabi, ficavam entre os brutais excessos das punições corporais das leis mesopotâmicas Assírias e das mais suaves, dos hititas. A codificação propunha-se a implantação da justiça na terra, a destruição do mal, a prevenção daopressão do fraco pelo forte, a propiciar o bem estar do povo e iluminar o mundo. Essa legislação estendeu-se pela Assíria, pela judéia e pela Grécia.<br /><br /><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgy0pShksk2-BxPrxKOM92gQzlFHQEDD9ih6McOZO-Ia0WfZ9CBa5Wl6LcKl_FLhE0iwJ2XZn2_3zuuVgcIp8Y51axTNLKDO_Lmmrsy2HqSfRgMPFa-ruNr_rhgY6U3YxzBVqJEB2tgiqjx/s1600/codigo-hamurabi.jpg"><img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 240px; height: 320px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgy0pShksk2-BxPrxKOM92gQzlFHQEDD9ih6McOZO-Ia0WfZ9CBa5Wl6LcKl_FLhE0iwJ2XZn2_3zuuVgcIp8Y51axTNLKDO_Lmmrsy2HqSfRgMPFa-ruNr_rhgY6U3YxzBVqJEB2tgiqjx/s320/codigo-hamurabi.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5463137527504094690" /></a><br /><br /><br />PRÓLOGO _ "Quando o alto Anu, Rei de Anunaki e Bel, Senhor da Terra e dos Céus, determinador dos destinos do mundo, entregou o governo de toda humanidade a Marduk... quando foi pronunciado o alto nome da Babilônia; quando ele a fez famosa no mundo e nela estabeleceu um duradouro reino cujos alicerces tinham a firmeza do céu e da terra - por esse tempo de Anu e Bel me chamaram, a mim, Hamurabi, o excelso príncipe, o adorador dos deuses, para implantar a justiça na terra, para destruir os maus e o mal, para prevenir a opressão do fraco pelo forte... para iluminar o mundo e propiciar o bem-estar do povo. Hamurabi, governador escolhido por Bel, sou eu, eu o que trouxe a abundância à terra; o que fez obra completa para Nippur e Durilu; o que deu vida à cidade de Uruk; o que supriu água com abundância aos seus habitantes;... o que tornou bela a cidade de Borsippa;... o que enceleirou grãos para a poderosa Urash;... o que ajudou o povo em tempo de necessidade; o que estabeleceu a segurança na Babilônia; o governador do povo, o servo cujos feitos são agradáveis a Anunit".<br /><br /><br /><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEh8CmqNWMvin7GZjlymt_fbPtgg0-kAv5ZbYKjkTNCC0nk2uVYnLVIh8wQVZJKh29A99wnPYNJ4lUS_FBae4N9JZx7hVViD0tEQZM9hloG5k3s6KmYTaUgj8FvrgHBcOywNjS-nMTc3LaQT/s1600/3estela_hamurabi.jpg"><img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 254px; height: 320px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEh8CmqNWMvin7GZjlymt_fbPtgg0-kAv5ZbYKjkTNCC0nk2uVYnLVIh8wQVZJKh29A99wnPYNJ4lUS_FBae4N9JZx7hVViD0tEQZM9hloG5k3s6KmYTaUgj8FvrgHBcOywNjS-nMTc3LaQT/s320/3estela_hamurabi.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5463137812058100658" /></a><br /><br /><br />( O REI MARDUK FEZ UM PROFUNDO DISCURSO POLÍTICO, PARECE UM CANDIDATO DOS NOSSOS DIAS, OU UM POLÍTICO AVALIANDO SEU PROPRIO GOVERNO, DE QUALQUER MANEIRA VEMOS NO TEXTO UM INTERESSE EM ESTABELECER JUSTIÇA NA POPULAÇÃO A QUAL ELE GOVERNAVA. PERCEBEMOS TAMBÉM O CARÁTER RELIGIOSO DO TEXTO COM CITAÇÕES AOS DEUSES BABILÔNIOS.)<br /><br />I - SORTILÉGIOS, JUÍZO DE DEUS, FALSO TESTEMUNHO, PREVARICAÇÃO DE JUÍZES<br />1º - Se alguém acusa um outro, lhe imputa um sortilégio, mas não pode dar a prova disso, aquele que acusou, deverá ser morto.<br />(JÁ COMEÇOU MAL, APESAR DE QUE SOU A FAVOR DA PENA DE MORTE, ELA DEVE SER APLICADA A MEDIDA PROPORCIONAL DA OFENSA E NÃO ASSIM COMO NESTE TEXTO DO CÓDIO HAMURABI, PENA DE MORTE PELO MERO CRIME DE DIFAMAÇÃO, CALÚNIA E INJÚRIA)<br />2º - Se alguém avança uma imputação de sortilégio contra um outro e não a pode provar e aquele contra o qual a imputação de sortilégio foi feita, vai ao rio, salta no rio, se o rio o traga, aquele que acusou deverá receber em posse à sua casa. Mas, se o rio o demonstra inocente e ele fica ileso, aquele que avançou a imputação deverá ser morto, aquele que saltou no rio deverá receber em posse a casa do seu acusador.<br />3º - Se alguém em um processo se apresenta como testemunha de acusação e, não prova o que disse, se o processo importa perda de vida, ele deverá ser morto.<br />4º - Se alguém se apresenta como testemunha por grão e dinheiro, deverá suportar a pena cominada no processo.<br />5º - Se um juiz dirige um processo e profere uma decisão e redige por escrito a sentença, se mais tarde o seu processo se demonstra errado e aquele juiz, no processo que dirigiu, é convencido de ser causa do erro, ele deverá então pagar doze vezes a pena que era estabelecida naquele processo, e se deverá publicamente expulsá-lo de sua cadeira de juiz. Nem deverá ele voltar a funcionar de novo como juiz em um processo.<br />(A FUNÇÃO DE JUIZ É DE MUITA RESPONSÁBILIDADE, UM ERRO JUDICIAL PODE ACARRETAR MUITOS PREJUIZOS PARA AS PARTES ENVOLVIDAS, POR ISSO HAVIA NESTE CÓDIGO UMA COBRANÇA RIGOROSA PARAQUE OS JUIZES TIVESSE CUIDADO EM DISTRIBUIR SENTENÇAS JUSTAS)<br /><br /><br />II - CRIMES DE FURTO E DE ROUBO, REIVINDICAÇÃO DE MÓVEIS<br />6º - Se alguém furta bens do Deus ou da Corte deverá ser morto; e mais quem recebeu dele a coisa furtada também deverá ser morto.<br /><br />(MESMO CRIMES DE MENOR POTÊNCIAL LESIVO COMO FURTO E RECEPTAÇÃO, NÃO ERAM ANISTIADOS E BENEFICIADOS POR SANÇÕES BRANDAS, MAS COM A SEVERA PENA DE MORTE)<br />7º - Se alguém, sem testemunhas ou contrato, compra ou recebe em depósito ouro ou prata ou um escravo ou uma escrava, ou um boi ou uma ovelha, ou um asno, ou outra coisa de um filho alheio ou de um escravo, é considerado como um ladrão e morto.<br />(O CÓDIGO HAMURABI ERA TÃO RIGOROSO QUE ATÉ UMA COMPRA SEM OBSERVAR OS REQUISITO QUE VISASSEM GARANTIR UMA COMPRA SEGURA E COM CERTIFICADO DE GARANTIA DE PROCEDÊNCIA, PODERIA LEVAR O COMPRADOR A SOFRER A PENA DE MORTE, POR NÃO TER SE PREVENIDO EM CASO DE ESTAR COMPRANDO MERCADORIA DE PROCEDÊNCIA CRIMINOSA)<br /><br />8º - Se alguém rouba um boi ou uma ovelha ou um asno ou um porco ou um barco, se a coisa pertence ao Deus ou a Corte, ele deverá dar trinta vezes tanto; se pertence a um liberto, deverá dar dez vezes tanto; se o ladrão não tem nada para dar, deverá ser morto.<br />(COMPENSAÇÕES FINANCEIRA OU A MORTE, ÓTIMO)<br />9º - Se alguém, a quem foi perdido um objeto, o acha com um outro, se aquele com o qual o objeto perdido é achado, diz: - "um vendedor mo vendeu diante de testemunhas, eu o paguei" - e o proprietário do objeto perdido diz: "eu trarei testemunhas que conhecem a minha coisa perdida" - o comprador deverá trazer o vendedor que lhe transferiu o objeto com as testemunhas perante às quais o comprou e o proprietário do objeto perdido deverá trazer testemunhas que conhecem o objeto perdido. O juiz deverá examinar os seus depoimentos, as testemunhas perante as quais o preço foi pago e aquelas que conhecem o objeto perdido devem atestar diante de Deus reconhecê-lo. O vendedor é então um ladrão e morrerá; o proprietário do objeto perdido o recobrará, o comprador recebe da casa do vendedor o dinheiro que pagou.<br /><br />(MEU DEUS COMO ERA RIGOROSO O CÓDIGO DE HAMURABI, VIVEMOS EM UMA SOCIEDADE TÃO CORRÚPTA QUE É IMPENSÁVEL EM NOSSO SISTEMA PENAL OCIDENTAL CONDENAR A PENA DE MORTE QUEM SE APROPRIA DE UM OBJETO PERDIDO)<br />10º - Se o comprador não apresenta o vendedor e as testemunhas perante as quais ele comprou, mas, o proprietário do objeto perdido apresenta um testemunho que reconhece o objeto, então o comprador é o ladrão e morrerá. O proprietário retoma o objeto perdido.<br /><br />11º - Se o proprietário do objeto perdido não apresenta um testemunho que o reconheça, ele é um malvado e caluniou; ele morrerá.<br />12º - Se o vendedor é morto, o comprador deverá receber da casa do vendedor o quíntuplo.<br /><br />(A FAMÍLIA FICAVA COM O ÔNUS DA DÍVIDA DO MORTO)<br />13º - Se as testemunhas do vendedor não estão presentes, o juiz deverá fixar-lhes um termo de seis meses; se, em seis meses, as suas testemunhas não comparecerem, ele é um malvado e suporta a pena desse processo.<br />14º - Se alguém rouba o filho impúbere de outro, ele é morto.<br />15º - Se alguém furta pela porta da cidade um escravo ou uma escrava da Corte ou um escravo ou escrava de um liberto, deverá ser morto.<br />16º - Se alguém acolhe na sua casa, um escravo ou escrava fugidos da Corte ou de um liberto e depois da proclamação pública do mordomo, não o apresenta, o dono da casa deverá ser morto.<br />17º - Se alguém apreende em campo aberto um escravo ou uma escrava fugidos e os reconduz ao dono, o dono do escravo deverá dar-lhe dois siclos.<br />18º - Se esse escravo não nomeia seu senhor, deverá ser levado a palácio; feitas todas as indagações, deverá ser reconduzido ao seu senhor.<br />19º - Se ele retém esse escravo em sua casa e em seguida se descobre o escravo com ele, deverá ser morto.<br />(SE ALGUÉM FICAVA COM UM ESCRAVO QUE NÃO LHE PERTENCIA, ERA CONDENADO A MORTE)<br /><br />20º - Se o escravo foge àquele que o apreendeu, este deve jurar em nome de Deus ao dono do escravo e ir livre.<br />21º - Se alguém faz um buraco em uma casa, deverá diante daquele buraco ser morto e sepultado.<br />(NÃO ENTENDI ESTE ARTIGO...)<br />22º - Se alguém comete roubo e é preso, ele é morto.<br />23º - Se o salteador não é preso, o roubado deverá diante de Deus reclamar tudo que lhe foi roubado; então a aldeia e o governador, em cuja terra e circunscrição o roubo teve lugar, devem indenizar-lhe os bens roubados por quanto foi perdido.<br />(MEU DEUS QUE MARAVILHA!!!! O ESTADO TINHA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUEM FOSSE VÍTIMA DE ROUBO, PORQUE NÃO FOI COMPETENTE O SUFICIENTE PARA GARANTIR A JUSTIÇA NA CIRCINSCRIÇÃO!!!!)<br /><br />24º - Se eram pessoas, a aldeia e o governador deverão pagar uma mina aos parentes.<br />25º - Se na casa de alguém aparecer um incêndio e aquele que vem apagar, lança os olhos sobre a propriedade do dono da casa, e toma a propriedade do dono da casa, ele deverá ser lançado no mesmo fogo.<br /><br /><br /><br />III - DIREITOS E DEVERES DOS OFICIAIS, DOS GREGÁRIOS E DOS VASSALOS EM GERAL, ORGANIZAÇÃO DO BENEFÍCIO<br />26º - Se um oficial ou um gregário que foi chamado às armas para ir no serviço do rei, não vai e assolda um mercenário e o seu substituto parte, o oficial ou o gregário deverá ser morto, aquele que o tiver substituído deverá tomar posse da sua casa.<br />27º - Se um oficial ou um gregário foi feito prisioneiro na derrota do rei, e em seguida o seu campo e o seu horto foram dados a um outro e este deles se apossa, se volta a alcançar a sua aldeia, se lhe deverá restituir o campo e o horto e ele deverá retomá-los.<br />28º - Se um oficial ou um gregário foi feito prisioneiro na derrota do rei, se depois o seu filho pode ser investido disso, se lhe deverá dar o campo e horto e ele deverá assumir o benefício de seu pai.<br />29º - Se o filho é ainda criança e não pode ser dele investido, um terço do campo e do horto deverá ser dado à progenitora e esta deverá sustentá-lo.<br />30º - Se um oficial um ou gregário descura e abandona seu campo, o horto e a casa em vez de gozá-los, e um outro toma posse do seu campo, do horto e da casa; se ele volta e pretende seu campo, horto e casa, não lhe deverão ser dados, aquele que deles tomou posse e os gozou, deverá continuar a gozá-los.<br />(LEI DE USUCAPIÃO)<br /><br />31º - Se ele abandona por um ano e volta, o campo, o horto e a casa lhe deverão ser restituídos e ele deverá assumi-los de novo.<br />32º - Se um negociante resgata um oficial, ou um soldado que foi feito prisioneiro no serviço do rei, e o conduz à sua aldeia, se na sua casa há com que resgatá-lo, ele deverá resgatar-se; se na sua casa não há com que resgatá-lo, ele deverá ser libertado pelo templo de sua aldeia; se no templo de sua aldeia não há com que resgatá-lo, deverá resgatá-lo a Corte. O seu campo, horto e casa não deverão ser dados pelo seu resgate.<br />33º - Se um oficial superior foge ao serviço e coloca um mercenário em seu lugar no serviço do rei e ele parte, aquele oficial deverá ser morto.<br />34º - Se um oficial superior furta a propriedade de um oficial inferior, prejudica o oficial, dá o oficial a trabalhar por soldada, entrega o oficial em um processo a um poderoso, furta o presente que o rei deu ao oficial, aquele deverá ser morto.<br />(CHEFE QUE OPRIME UM SERVENTUÁRIO DE CLASSE INFERIOR DEPENDENDO DO QUE MAL QUE FIZESSE ERA CONDENADO A MORTE)<br />35º - Se alguém compra ao oficial bois ou ovelhas, que o rei deu a este, perde o seu dinheiro.<br />36º - O campo, o horto e a casa de um oficial, gregário ou vassalo não podem ser vendidos.<br />37º - Se alguém compra o campo, o horto e a casa de um oficial, de um gregário, de um vassalo, a sua tábua do contrato de venda é quebrada e ele perde o seu dinheiro; o campo, o horto e a casa voltam ao dono.<br />(HAVIA CONTRATOS LAVRADOS EM DOCUMENTOS DE TÁBUA DE BARRO)<br /><br /><br /><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgsUvYV-rpFR0e2zz1BI8F3PRvz6VhvyG5vFtadSWYu72ucTFMB42nulalTpOB6Xcqp0fW-B9FawzFkBOEkvOAEVkCO5gXP9ifliU6aEf_i_qjUohQ9H5MoM_4xn3uphhyJfd52yl1e7fkY/s1600/hamura10.jpg"><img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 194px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgsUvYV-rpFR0e2zz1BI8F3PRvz6VhvyG5vFtadSWYu72ucTFMB42nulalTpOB6Xcqp0fW-B9FawzFkBOEkvOAEVkCO5gXP9ifliU6aEf_i_qjUohQ9H5MoM_4xn3uphhyJfd52yl1e7fkY/s320/hamura10.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5463138500768477730" /></a><br /><br /><br />38º - Um oficial, gregário, ou vassalo não podem obrigar por escrito nem dar em pagamento de obrigação à própria mulher ou à filha o campo, o horto e a casa do seu benefício.<br />39º - O campo, o horto e a casa, que eles compraram e possuem (como sua propriedade) podem ser obrigados por escrito e dadas em pagamento de obrigação à própria mulher e à filha.<br />(MULHER E FILHA NA CULTURA ORIENTAL ANTIGA PASSÍVEL DE SER NEGOCIADO COMO UM OBJETO)<br />40º - Eles podem vender a um negociante ou outro funcionário do Estado, seu campo, horto e casa. O comprador recebe em gozo e campo, o horto e a casa que comprou.<br />41º - Se alguém cercou de sebes o campo, o horto e a casa de um oficial, de um gregário ou de um vassalo e forneceu as estacas necessárias, se o oficial, o gregário ou o vassalo voltam ao campo, horto ou casa, deverão ter como sua propriedade as estacas que lhes foram dadas.<br /><br />IV - LOCAÇÕES E REGIME GERAL DOS FUNDOS RÚSTICOS, MÚTUO, LOCAÇÃO DE CASAS, DAÇÃO EM PAGAMENTO<br />42º - Se alguém tomou um campo para cultivar e no campo não fez crescer trigo, ele deverá ser convencido que fez trabalhos no campo e deverá fornecer ao proprietário do campo quanto trigo exista no do vizinho.<br />43º - Se ele não cultiva o campo e o deixa em abandono, deverá dar ao proprietário do campo quanto trigo haja no campo vizinho e deverá cavar e destorroar o campo, que ele deixou ficar inculto e restituí-lo ao proprietário.<br />44º - Se alguém se obriga a por em cultura, dentro de três anos, um campo que jaz inculto, mas é preguiçoso e não cultiva o campo, deverá no quarto ano cavar, destorroar e cultivar o campo inculto e restituí-lo ao proprietário e por cada dez gan pagar dez gur de trigo.<br />45º - Se alguém dá seu campo a cultivar mediante uma renda e recebe a renda do seu campo, mas sobrevem uma tempestade e destrói a safra, o dano recai sobre o cultivador.<br />46º - Se ele não recebe a renda do seu campo, mas o dá pela terça ou quarta parte, o trigo que está no campo deverá ser dividido segundo as partes entre o cultivador e o proprietário.<br />47º - Se o cultivador, porque no primeiro ano não plantou a sua estância, deu a cultivar o campo, o proprietário não deverá culpá-lo; o seu campo foi cultivado e, pela colheita, ele receberá o trigo segundo o seu contrato.<br />48º - Se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta o seu campo ou destrói a colheita, ou por falta d'água não cresce o trigo no campo, ele não deverá nesse ano dar trigo ao credor, deverá modificar sua tábua de contrato e não pagar juros por esse ano.<br />(O CONTRATO DE ACORDO ECONÔMICO ERA BEM DETALHADO NO CÓDIGO HAMURABI)<br />49º - Se alguém toma dinheiro a um negociante e lhe concede um terreno cultivável de trigo ou de sésamo, incumbindo-o de cultivar o campo, colher o trigo ou o sésamo que aí crescerem e tomá-los para si, se em seguida o cultivador semeia no campo trigo ou sésamo, por ocasião da colheita o proprietário do campo deverá receber o trigo ou o sésamo que estão no campo e dar ao negociante trigo pelo dinheiro que do negociante recebeu, pelos juros e moradia do cultivador.<br />50º - Se ele dá um campo cultivável (de trigo) ou um campo cultivável de sésamo, o proprietário do campo deverá receber o trigo ou o sésamo que estão no campo e restituir ao negociante o dinheiro com os juros.<br />51º - Se não tem dinheiro para entregar, deverá dar ao negociante trigo ou sésamo pela importância do dinheiro, que recebeu do negociante e os juros conforme a taxa real.<br />52º - Se o cultivador não semeou no campo trigo ou sésamo, o seu contrato não fica invalidado.<br />53º - Se alguém é preguiçoso no ter em boa ordem o próprio dique e não o tem em conseqüência se produz uma fenda no mesmo dique e os campos da aldeia são inundados d'água, aquele, em cujo dique se produziu a fenda, deverá ressarcir o trigo que ele fez perder.<br />(RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS)<br />54º - Se ele não pode ressarcir o trigo, deverá ser vendido por dinheiro juntamente com os seus bens e os agricultores de quem o trigo foi destruído, dividirão entre si.<br />55º - Se alguém abre o seu reservatório d'água para irrigar, mas é negligente e a água inunda o campo de seu vizinho, ele deverá restituir o trigo conforme o produzido pelo vizinho.<br />56º - Se alguém deixa passar a água e a água inunda as culturas do vizinho, ele deverá pagar-lhe por cada dez gan dez gur de trigo.<br />57º - Se um pastor não pede licença ao proprietário do campo para fazer pastar a erva às ovelhas e sem o consentimento dele faz pastarem as ovelhas no campo, o proprietário deverá ceifar os seus campos e o pastor que sem licença do proprietário fez pastarem as ovelhas no campo, deverá pagar por junto ao proprietário vinte gur de trigo por cada dez gan.<br />58º - Se depois que as ovelhas tiverem deixado o campo da aldeia e ocupado o recinto geral à porta da cidade, um pastor deixa ainda as ovelhas no campo e as faz pastarem no campo, este pastor deverá conservar o campo em que faz pastar e por ocasião da colheita deverá responder ao proprietário do campo, por cada dez gan sessenta gur.<br />59º - Se alguém, sem ciência do proprietário do horto, corta lenha no horto alheio, deverá pagar uma meia mina.<br />60º - Se alguém entrega a um hortelão um campo para plantá-lo em horto e este o planta e o cultiva por quatro anos, no quinto, proprietário e hortelão deverão dividir entre si e o proprietário do horto tomará a sua parte.<br />61º - Se o hortelão não leva a termo a plantação do campo e deixa uma parte inculta, dever-se-á consignar esta no seu quinhão.<br />(O HORTELÃO É UM ARRENDATÁRIO A QUEM É DADO UMA TERRA PARA CULTIVAR)<br />62º - Se ele não reduz a horto o campo que lhe foi confiado, se é campo de espigas, o hortelão deverá pagar ao proprietário o produto do campo pelos anos em que ele fica inculto na medida da herdade do vizinho, plantar o campo cultivável e restituí-lo ao proprietário.<br />63º - Se ele transforma uma terra inculta num campo cultivado e o restitui ao proprietário, ele deverá pagar em cada ano dez gur de trigo por cada dez gan.<br />64º - Se alguém dá o horto a lavrar a um hortelão pelo tempo que tem em aluguel o horto, deverá dar ao proprietário duas partes do produto do horto e conservar para si a terça parte.<br />65º - Se o hortelão não lavra o horto e o produto diminui, o hortelão deverá calcular o produto pela parte do fundo vizinho.<br /><br />LACUNAS DE CINCO COLUNAS; CALCULAM EM 35 PARÁGRAFOS<br />Pertencem à lacuna os seguintes parágrafos deduzidos da biblioteca de Assurbanipal:<br />1 - Se alguém toma dinheiro a um negociante e lhe dá um horto de tâmaras e lhe diz: - "as tâmaras que estão no meu horto tomei-as por dinheiro": e o negociante não aceita, então o proprietário deverá tomar as tâmaras que estão no horto, entregar ao negociante o dinheiro e juros, segundo o teor de sua obrigação; as tâmaras excedentes que estão no jardim deverá tomá-las o proprietário.<br />2 - Se um inquilino paga ao dono da casa a inteira soma do seu aluguel por um ano e o proprietário, antes de decorrido o termo do aluguel, ordena ao inquilino de mudar-se de sua casa antes de passado o prazo, deverá restituir uma quota proporcional à soma que o inquilino lhe deu.<br />3 - Se alguém deve trigo ou dinheiro e não tem trigo ou dinheiro com que pagar, mas, possui outros bens, deverá levar diante dos anciãos o que está à sua disposição e dá-lo ao negociante. Este deve aceitar sem exceção.<br /><br /><br /><br /><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjds4poicyUDXKNqcsoLgxB8sunD8LeanhMkS4CYs0dI9U4x7OYK0EAqHHNjdyFdx-hNHChfnB6zbFeIxLJfTmNNNCpUMTTItDvSzbnKhYK8OimJHfrJsnRRIPB4AP64c615x-J3rM9xXhJ/s1600/_48695_hamurabi2-6-07.jpg"><img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 315px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjds4poicyUDXKNqcsoLgxB8sunD8LeanhMkS4CYs0dI9U4x7OYK0EAqHHNjdyFdx-hNHChfnB6zbFeIxLJfTmNNNCpUMTTItDvSzbnKhYK8OimJHfrJsnRRIPB4AP64c615x-J3rM9xXhJ/s320/_48695_hamurabi2-6-07.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5463138092069976050" /></a><br /><br /><br /><br />V - RELAÇÕES ENTRE COMERCIANTES E COMISSIONÁRIOS<br />100º - Com os juros do dinheiro na medida da soma recebida, deverá entregar uma obrigação por escrito e pagar o negociante no dia do vencimento.<br />101º - Se no lugar onde foi não fechou negócio o comissionário, deverá deixar intacto o dinheiro que recebeu e restituí-lo ao negociante.<br />102º - Se um negociante emprestou dinheiro a um comissionário para suas empresas e ele, no lugar para onde se conduz, sofre um dano, deverá indenizar o capital ao negociante.<br />103º - Se, durante a viagem, o inimigo lhe leva alguma coisa do que ele conduz consigo, o comissionário deverá jurar em nome de Deus e ir livre.<br />(UM JURAMENTO LIVRAVA ALGUÉM DE UMA DÍVIDA, ESTA LEI É PRATICAMENTE INVIÁVEL HOJE, PORQUE EM NOSSA CULTURA OS HOMENS NÃO TEM CARATER E MENTEM COM FACILIDADE).<br />104º - Se um negociante confia a um comissionário, para venda, trigo, lã, azeite, ou outras mercadorias, o comissionário deverá fazer uma escritura da importância e reembolsar o negociante. Ele deverá então receber a quitação do dinheiro que dá ao mercador.<br />105º - Se o comissionário é negligente e não retira a quitação da soma que ele deu ao negociante, não poderá receber a soma que não é quitada.<br />106º - Se o comissionário toma dinheiro ao negociante e tem questão com o seu negociante, este deverá perante Deus e os anciãos convencer o comissionário do dinheiro levado e este deverá dar três vezes o dinheiro que recebeu.<br />107º - Se o negociante engana o comissionário pois que este restituiu tudo que o negociante lhe dera, mas, o negociante contesta o que o comissionário lhe restituiu, o comissionário diante de Deus e dos anciãos deverá convencer o negociante e este, por ter negado ao comissionário o que recebeu, deverá dar seis vezes tanto.<br /><br />VI - REGULAMENTO DAS TABERNAS (TABERNEIROS PREPOSTOS, POLÍCIA, PENAS E TARIFAS)<br />108º - Se uma taberneira não aceita trigo por preço das bebidas a peso, mas toma dinheiro e o preço da bebida é menor do que o do trigo, deverá ser convencida disto e lançada nágua.<br />109º - Se na casa de uma taberneira se reúnem conjurados e esses conjurados não são detidos e levados à Corte, a taberneira deverá ser morta.<br />(OBRIGAÇÃO DE DENUNCIAR SOB PENA DE MORTE)<br />110º - Se uma irmã de Deus, que não habita com as crianças (mulher consagrada que não se pode casar) abre uma taberna ou entra em uma taberna para beber, esta mulher deverá ser queimada.<br />(BAR ERA CONSIDERADO UM LUGAR PROIBIDO PARA PESSOAS DEVOTAS A DEUS)<br />111º - Se uma taberneira fornece sessenta já de bebida usakami deverá receber ao tempo da colheita cinqüenta ka de trigo.<br /><br />VII - OBRIGAÇÕES (CONTRATOS DE TRANSPORTE, MÚTUO)<br />PROCESSO EXECUTIVO E SERVIDÃO POR DÍVIDAS<br />112º - Se alguém está em viagem e confia a um outro prata, ouro, pedras preciosas ou outros bens móveis e os faz transportar por ele e este não conduz ao lugar do destino tudo que deve transportar, mas se apropria deles, dever-se-á convencer esse homem que ele não entregou o que devia transportar e ele deverá dar ao proprietário da expedição cinco vezes o que recebeu.<br />113º - Se alguém tem para com um outro um crédito de grãos ou dinheiro e, sem ciência do proprietário, tira grãos do armazém ou do celeiro, ele deverá ser convencido em juízo de ter tirado sem ciência do proprietário grãos do armazém ou do celeiro e deverá restituir os grãos que tiver tirado e tudo que ele de qualquer modo deu, é perdido para ele.<br />114º - Se alguém não tem que exigir grãos e dinheiro de um outro e fez a execução, deverá pagar-lhe um terço de mina por cada execução.<br />115º - Se alguém tem para com outro um crédito de grãos ou dinheiro e faz a execução, e o detido na casa de detenção morre de morte natural, não há lugar a pena.<br />116º - Se o detido na casa de detenção morre de pancadas ou maus tratamentos, o protetor do prisioneiro deverá convencer o seu negociante perante o tribunal; se ele era um nascido livre, se deverá matar o filho do negociante, se era um escravo, deverá pagar o negociante um terço de mina e perder tudo que deu.<br />117º - Se alguém tem um débito vencido e vende por dinheiro a mulher, o filho e a filha, ou lhe concedem descontar com trabalho o débito, aqueles deverão trabalhar três anos na casa do comprador ou do senhor, no quarto ano este deverá libertá-los.<br /><br />(EM NOSSA CULTURA OCIDENTAL TEMOS A IMPRESSÃO QUE A ESCRAVIDÃO É ALGO MAU, MAS NÃO É, NNÓS OS CRISTÃOS SOMOS CHAMADOS NA BÍBLIA DE ESCRAVOS DE DEUS, MAL TRADUZIDO COMO SERVOS DE DEUS. ESCRAVIZAR ALGUÉM ERA UMA FORMA DE FAZER O DEVEDOR PAGAR COM SERVIÇO A DÍVIDAA QUE ELE CONTRAIU)<br />118º - Se ele concede um escravo ou escrava para trabalhar pelo débito e o negociante os concede por sua vez, os vende por dinheiro, não há lugar para oposição.<br />119º - Se alguém tem um débito vencido, e vende por dinheiro a sua escrava que lhe tem dado filhos, o senhor da escrava deverá restituir o dinheiro que o negociante pagou e resgatar a sua escrava.<br /><br />VIII - CONTRATOS DE DEPÓSITO<br />120º - Se alguém deposita o seu trigo na casa de outro e no monte de trigo se produz um dano ou o proprietário da casa abre o celeiro e subtrai o trigo ou nega, enfim, que na sua casa tenha sido depositado o trigo, o dono do trigo deverá perante Deus reclamar o seu trigo e o proprietário da casa deverá restituir o trigo que tomou, sem diminuição, ao seu dono.<br />121º - Se alguém deposita o trigo na casa de outro, deverá dar-lhe, como aluguel do armazém, cinco ka de trigo por cada gur de trigo ao ano.<br />122º - Se alguém dá em depósito a outro prata, ouro ou outros objetos, deverá mostrar a uma testemunha tudo o que dá, fechar o seu contrato e em seguida consignar em depósito.<br />123º - Se alguém dá em depósito sem testemunhas ou contrato e no lugar em que se fez a consignação se nega, não há ação.<br />124º - Se alguém entrega a outro em depósito prata, ouro ou outros objetos perante testemunhas e aquele o nega, ele deverá ser convencido em juízo e restituir sem diminuição tudo o que negou.<br />125º - Se alguém dá em depósito os seus bens e aí por infração ou roubo os seus bens se perdem com os do proprietário da casa, o dono desta, que suporta o peso da negligência, deverá indenizar tudo que lhe foi consignado em depósito e que ele deixou perder. Mas, o dono da casa poderá procurar os seus bens perdidos e retomá-los do ladrão.<br />126º - Se alguém, que não perdeu seus bens, diz tê-los perdido e sustenta falsamente seu dano, se ele intenta ação pelos seus bens, ainda que não tenham sido perdidos e pelo dano sofrido perante Deus, deverá ser indenizado de tudo que pretende pelo seu dano.<br />(COMO? NÃO ENTENDI? DEVE-SE INDENIZAR MESMO QUE ALGUÉM INTENTE UMA AÇÃO FRAUDULENTA? ACREDITO QUE ELE O FRAUDULENTO ATÉ PODEIRA RECEBER A INDENIZAÇÃO DESDE QUE NÃO FICASSE PROVADO QUE O MESMO ESTAVA MENTINDO)<br /><br /><br /><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiR2RYmwUg7N_rVttPh93JxpdboKJo2oyY2lAsECgGDvRA1lAlVZlOTDailVw4bTackFn2g_LUmRfHMjMeR_vP5GovblHlzK-itu7I5LQipxHJWcegpCHuqblx3QZMu67V1AtLQlwiAeCXw/s1600/The%2520Code%2520of%2520Hammurabi.jpg"><img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 314px; height: 320px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiR2RYmwUg7N_rVttPh93JxpdboKJo2oyY2lAsECgGDvRA1lAlVZlOTDailVw4bTackFn2g_LUmRfHMjMeR_vP5GovblHlzK-itu7I5LQipxHJWcegpCHuqblx3QZMu67V1AtLQlwiAeCXw/s320/The%2520Code%2520of%2520Hammurabi.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5463139079282003538" /></a><br /><br /><br /><br />IX - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO<br />127º - Se alguém difama uma mulher consagrada ou a mulher de um homem livre e não pode provar se deverá arrastar esse homem perante o juiz e tosquiar-lhe a fronte.<br />(PENA SUAVE PARA DIFAMAÇÃO)<br /><br />X - MATRIMÔNIO E FAMÍLIA, DELITOS CONTRA A ORDEM DA FAMÍLIA. CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES NUPCIAIS<br />SUCESSÃO<br />128º - Se alguém toma uma mulher, mas não conclui um contrato com ela, esta mulher não é esposa.<br />(CASAMENTO TINHA CONTRATO OU CERTIDÃO DE CASAMENTO)<br />129º - Se a esposa de alguém é encontrada em contato sexual com um outro, se deverá amarrá-los e lança-los nágua, salvo se o marido perdoar à sua mulher e o rei a seu escravo.<br />(A PENA DE MORTE SÓ ERA APLICADA EM CASO DE ADULTÉRIO SE O MARIDO OFENDIDO NÃO PERDOASSE A ESPOSA ADÚLTERA)<br />130º - Se alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem e vive na casa paterna e tem contato com ela e é surpreendido, este homem deverá ser morto, a mulher irá livre.<br />(ESTUPRO ERA CONDENADO COM PENA DE MORTE)<br />131º - Se a mulher de um homem livre é acusada pelo próprio marido, mas não surpreendida em contato com outro, ela deverá jurar em nome de Deus e voltar à sua casa.<br />(SIMPLES ACUSAÇÃO SEM PROVAS NÃO JUSTIFICAVA CONDENAÇÃO)<br />132º - Se contra a mulher de um homem livre é proferida difamação por causa de um outro homem, mas não é ela encontrada em contato com outro, ela deverá saltar no rio por seu marido.<br />133º - Se alguém é feito prisioneiro e na sua casa há com que sustentar-se, mas a mulher abandona sua casa e vai a outra casa; porque esta mulher não guardou sua casa e foi a outra, deverá ser judicialmente convencida e lançada nágua.<br />134º - Se alguém é feito prisioneiro de guerra e na sua casa não há com que sustentar-se e sua mulher vai a outra casa, essa mulher deverá ser absolvida.<br />135º - Se alguém é feito prisioneiro de guerra e na sua casa não há de que sustentar-se e sua mulher vai a outra casa e tem filhos, se mais tarde o marido volta e entra na pátria, esta mulher deverá voltar ao marido, mas os filhos deverão seguir o pai deles.<br />(INTERESSANTE, SE UMA MULHER PERDE O MARIDO NA GUERRA, POR ESTE TER SE TORNADO PRISIONEIRO DE GUERRA, A MULHER DELE FICAVA LIVRE PARA CONTRAIR UM NOVO MATRIMÔNIO, MAS SE ELE RETORNASSE PARA A SUA PÁTRIA A MULHER DEVERIA VOLTAR PARA ELE, MAS OS FILHOS DO NOVO CASAMENTO FICARIAM COM O PAI).<br />136º - Se alguém abandona a pátria e foge e depois a mulher vai a outra casa, se aquele regressa e quer retomar a mulher, porque ele se separou da pátria e fugiu, a mulher do fugitivo não deverá voltar ao marido.<br />(QUEM DESERTAVA O EXÉRCITO, TINHA A SUA CERTIDÃO DE CASAMENTO CANCELADA E A MULHER ESTAVALIVRE PARA CASAR COM OUTRO)<br />137º - Se alguém se propõe a repudiar uma concubina que lhe deu filhos ou uma mulher que lhe deu filhos, ele deverá restituir àquela mulher o seu donativo e dar-lhe uma quota em usufruto no campo, horto e seus bens, para que ela crie os filhos. Se ela criou os seus filhos, lhe deverá ser dado, sobre todos os bens que seus filhos recebam, uma quota igual a de um dos filhos. Ela pode esposar o homem do seu coração.<br />(UMA MULHER DIVORCIADA PODIA CASAR DE NOVO E OS FILHOS DA REPUDIADA DEVERIAM RECEBER UMA PENSÃOEM FORMA DE TERRA CULTIVÁVEL)<br />138º - Se alguém repudia a mulher que não lhe deu filhos, deverá dar-lhe a importância do presente nupcial e restituir-lhe o donativo que ela trouxe consigo da casa de seu pai e assim mandá-la embora.<br />(DIVÓRCIO, INCLUIA DIVISÃO DE BENS, AINDA QUE AO HOMEM CABERIA A PARTE CONSTRUIDA PELO CASAL)<br />139º - Se não houve presente nupcial, ele deverá dar-lhe uma mina, como donativo de repúdio.<br />140º - Se ele é um liberto, deverá dar-lhe um terço de mina.<br />141º - Se a mulher de alguém, que habita na casa do marido, se propõe a abandoná-la e se conduz com leviandade, dissipa sua casa, descura do marido e é convencida em juízo, se o marido pronuncia o seu repúdio, ele a mandará embora, nem deverá dar-lhe nada como donativo de repúdio. Se o marido não quer repudiá-la e toma outra mulher, aquela deverá ficar como serva na casa de seu marido.<br />(MULHER QUE NÃO TIVESSE APREÇO PELO SEU LAR, PODIA SER REPUDIADA, OU O MARIDO PODERIA ARRUMAR OUTRA MULHER E A PRIMEIRA SE TORNARIA EMPREGADA DA CASA)<br />142º - Se uma mulher discute com o marido e declara: "tu não tens comércio comigo", deverão ser produzidas as provas do seu prejuízo, se ela é inocente e não há defeito de sua parte e o marido se ausenta e a descura muito, essa mulher não está em culpa, ela deverá tomar o seu donativo e voltar à casa de seu pai.<br />(MARIDO QUE NÃO MANTIVESSE RELAÇÃO SEXUAL COM A MULHER COM REGULAR CONSTANCIA PODERIA SER CAUSA DO PEDIDO DE SEPARAÇÃO DELA E O ESTADO DAVA CAUSA GANHA PARA ESTA)<br /><br />143º - Se ela não é inocente, se ausenta, dissipa sua casa, descura seu marido, dever-se-á lançar essa mulher nágua.<br />(ESPOSA NEGLIENTE PODERIA SER CONDENADA A PENA DE MORTE)<br />144º - Se alguém toma uma mulher e esta dá ao marido uma serva e tem filhos, mas o marido pensa em tomar uma concubina, não se lhe deverá conceder e ele não deverá tomar uma concubina.<br />145º - Se alguém toma uma mulher e essa não lhe dá filhos e ele pensa em tomar uma concubina, se ele toma uma concubina e a leva para sua casa, esta concubina não deverá ser igual à esposa.<br />146º - Se alguém toma uma esposa e essa esposa dá ao marido uma serva por mulher e essa lhe dá filhos, mas, depois, essa serva rivaliza com a sua senhora, porque ela produziu filhos, não deverá sua senhora vendê-la por dinheiro, ela deverá reduzi-la à escravidão e enumerá-la ente as servas.<br />(NO CASO DE ABRAÃO, SARA DEU-LHE HAGAR COMO CONCUBINA)<br />147º - Se ela não produziu filhos, sua senhora poderá vendê-la por dinheiro.<br />148º - Se alguém toma uma mulher e esta é colhida pela moléstia, se ele então pensa em tomar uma segunda, não deverá repudiar a mulher que foi presa da moléstia, mas deverá conservá-la na casa que ele construiu e sustentá-la enquanto viver.<br />(A SEGURIDADE ERA GARANTIDA PELA PRÓPRIA FAMILIA E NÃO PELO ESTADO. NO CASO DE UMA MULHER FICAR DOENTE E NÃO PODER TRANSAR E CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES DE ESPOSA, O MARIDO PODIA CONTRAIR UM SEGUNDO MATRIMÔNIO, MAS NÃO PODIA DESPEDIR A PRIMEIRA)<br />149º - Se esta mulher não quer continuar a habitar na casa de seu marido, ele deverá entregar-lhe o donativo que ela trouxe da casa paterna e deixá-la ir se embora.<br />(A PRIMEIRA MULHR PODERIA NÃO ACEITAR A POLIGAMIA E PELO CÓDIGO HAMURABI ESTARIA LIVRE DO CASAMENTO)<br />150º - Se alguém dá à mulher campo, horto, casa e bens e lhe deixa um ato escrito, depois da morte do marido, seus filhos não deverão levantar contestação: a mãe pode legar o que lhe foi deixado a um de seus filhos que ela prefira, nem deverá dar coisa alguma aos irmãos.<br />(A ESPOSA TINHA DIREITOS, APÓS A MORTE DO MARIDO, ASSEGURADOS EM TESTAMENTO)<br />151º - Se uma mulher que vive na casa de um homem, empenhou seu marido a não permitir a execução de um credor contra ela, e se fez lavrar um ato; se aquele homem antes de tomar mulher tinha um débito, o credor não se pode dirigir contra a mulher. Mas, se a mulher, antes de entrar na casa do marido, tinha um débito, o credor não pode fazer atos executivos contra o marido.<br />152º - Se depois que a mulher entra na casa do marido, ambos têm um débito, deverão ambos pagar ao negociante.<br />(COMUNHÃO DE BENS)<br />153º - Se a mulher de um homem livre tem feito matar seu marido por coisa de um outro, se deverá cravá-la em uma estaca.<br />(PENA DE MORTE HORRÍVEL PARA MULHER QUE MATAVA O MARIDO)<br />154º - Se alguém conhece a própria filha, deverá ser expulso da terra.<br />(INCESTO DO PAI COM A FILHA NÃO ERA TRATADO COM PENA DE MORTE...ISSO MOSTRA BEM A CARA MACHISTA DA CULTURAL ORIENTAL, MAS A BÍBLIA ASSIM APRESENTAO HOMEM, ELE TEM UM RELAÇÃO MAIS PRIVILEGIADA COM DEUS. ACONTECEU COM LÓ E SUAS DUAS FILHAS)<br />155º - Se alguém promete uma menina a seu filho e seu filho tem comércio com ela, mas aquele depois tem contato com ela e é colhido, deverá ser amarrado e lançado na água.<br />(SEXO ANTES DO CASAMENTO ERA PUNÍVEL)<br />156º - Se alguém promete uma menina a seu filho e seu filho não a conhece, se depois ele tem contato com ela, deverá pagar-lhe uma meia mina e indenizar-lhe tudo que ela trouxe da casa paterna. Ela poderá desposar o homem de seu coração.<br />157º - Se alguém, na ausência de seu pai, tem contato com sua progenitora, dever-se-á queimá-la ambos.<br />(INCESTO DO FILHO COM A MÃE ERA PÚNIVEL COM A MORTE HORRÍVEL NA FOGUEIRA)<br />158º - Se alguém, na ausência de seu pai, é surpreendido com a sua mulher principal, a qual produziu filhos, deverá ser expulso da casa de seu pai.<br />(FILHO QUE COMETESSE INCESTO COM A MULHER DO SEU PAI, MAS QUE NÃO ERA SUA MÃE, NÃO SOFRIA PENA DE MORTE, APENAS BANIMENTO)<br />159º - Se alguém, que mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e deu o presente nupcial, volve o olhar para outra mulher e diz ao sogro: "eu não quero mais tomar tua filha", o pai da rapariga poderá reter tudo quanto ele mandou levar.<br />(CANCELAR O CASAMENTO DEPOIS DE TER DADO O DOTE PORQUE SE INTERESSOU POR OUTRA MULHER, O HOMEM PERDIA O DIREITO SOBRE O DOTE)<br />160º - Se alguém mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e pagou o donativo nupcial, se depois o pai da rapariga diz: "eu não quero mais dar-te minha filha", ele deverá restituir sem diminuição tudo que lhe foi entregue.<br />161º - Se alguém mandou levar bens móveis à casa de seu sogro e pagou o donativo nupcial, se depois o seu amigo o calunia e o sogro diz ao jovem esposo: "tu não desposarás minha filha". ele deverá restituir sem diminuição tudo que lhe foi entregue e o amigo não deverá desposar a sua noiva.<br />162º - Se alguém toma uma mulher e ela lhe dá filhos, se depois essa mulher morre, seu pai não deverá intentar ação sobre seu donativo; este pertence aos filhos.<br />(DIREITO A HERANÇA)<br />163º - Se alguém toma uma mulher e essa não lhe dá filhos, se depois essa mulher morre, e o sogro lhe restitui o presente nupcial que ele pagou à casa do sogro, o marido não deverá levantar ação sobre o donativo daquela mulher, este pertence à casa paterna.<br />164º - Se o sogro não lhe restitui o presente nupcial, ele deverá deduzir do donativo a importância do presente nupcial e restituir em seguida o donativo à casa paterna dela.<br />165º - Se alguém doa ao filho predileto campo, horto e casa e lavra sobre isso um ato, se mais tarde o pai morre e os irmãos dividem, eles deverão entregar-lhe a doação do pai e ele poderá tomá-la; fora disso se deverão dividir entre si os bens paternos.<br />166º - Se alguém procura mulher para os filhos que tem, mas não procura mulher ao filho impúbere e depois o pai morre, se os irmãos dividem, deverão destinar ao seu irmão impúbere, que ainda não teve mulher, além da sua quota o dinheiro para a doação nupcial e procurar-lhe uma mulher.<br />(DIREITO DE TUTELA E CURATELA)<br />167º - Se alguém toma uma mulher e esta lhe dá filhos, se esta mulher morre e ele depois dela toma uma segunda mulher e esta dá filhos, se depois o pai morre, os filhos não deverão dividir segundo as mães; eles deverão tomar o donativo de suas mães mas dividir os bens paternos ente si.<br />168º - Se alguém quer renegar seu filho e declara ao juiz: "eu quero renegar meu filho", o juiz deverá examinar as suas razões e se o filho não tem uma culpa grave pela qual se justifique que lhe seja renegado o estado de filho, o pai não deverá renegá-lo.<br />(DIREITO A HERANÇA E CANCELAMENTO DE DIREITO)<br />169º - Se ele cometeu uma falta grave, pela qual se justifique que lhe seja renegada a qualidade de filho, ele deverá na primeira vez ser perdoado, e, se comete falta grave segunda vez, o pai poderá renegar-lhe o estado de filho.<br />(O PAI DEVERIA PERDOAR FALTA GRAVE DE FILHO UMA ÚNICA VEZ, DEPOIS PODERIA RENEGÁ-LO)<br />170º - Se a alguém sua mulher ou sua serva deu filhos e o pai, enquanto vive diz aos filhos que a serva lhe deu: "filhos meus", e os conta entre os filhos de sua esposa; se depois o pai morre, os filhos da serva e da esposa deverão dividir conjuntamente a propriedade paterna. O filho da esposa tem a faculdade de fazer os quinhões e de escolher.<br />(NA LEI SOBRE HERANÇA OS FILHOS DA CONCUMBINA TEM DIREITO A PARTILHAR DOS BENS)<br />171º - Se, porém, o pai não disse em vida aos filhos que a serva lhe deu: "filhos meus", e o pai morre, então os filhos da serva não deverão dividir com os da esposa, mas se deverá conceder a liberdade à serva e aos filhos, os filhos da esposa não deverão fazer valer nenhuma ação de escravidão contra os da serva; a esposa poderá tomar o seu donativo e a doação que o marido lhe fez e lavrou por escrito em um ato e ficar na habitação de seu marido; enquanto ela vive, deverá gozá-la, mas deverá vendê-la por dinheiro. A sua herança pertence aos seus filhos.<br /><br />172º - Se o marido não lhe fez uma doação, se deverá entregar-lhe o seu donativo e, da propriedade de seu marido, ela deverá receber uma quota como um filho. Se seus filhos a oprimem para expulsá-la da casa, o juiz deverá examinar a sua posição e se os filhos estão em culpa, a mulher não deverá deixar a casa de seu marido.<br />(AS MULHERES NÃO TINHAM UM PATAMAR DE IGUALDADE NOS DIREITOS CIVIS COMO OS HOMENS, MAS TINHAM SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS PRESERVADOS)<br />172º - Se a mulher quer deixá-la, ela deverá abandonar aos seus filhos a doação que o marido lhe fez, mas tomar o donativo de sua casa paterna. Ela pode desposar em seguida o homem de seu coração.<br />173º - Se esta mulher lá para onde se transporta, tem filhos do segundo marido e em seguida morre, o seu donativo deverá ser dividido entre os filhos anteriores e sucessivos.<br />174º - Se ela não pare de segundo marido, deverão receber o seu donativo os filhos do seu primeiro esposo.<br />175º - Se um escravo da Corte ou o escravo de um liberto desposa a mulher de um homem livre e gera filhos, o senhor do escravo não pode propor ação de escravidão contra os filhos da mulher livre.<br /><br />(O CÓDIGO HAMURABI TRATA COM MUITA FREQUÊNCIA SOBRE O TEMA DA ESCRAVIDÃO, O ESCRAVO NÃO É UMA CONDIÇÃO HUMANA DÍGNA NEM ESTÁ NOS PLANOS DE DEUS PARA O HOMEM. EU SOU FAVOR DA ESCRAVIDÃO COMO UM CASTIGO PENAL, MAS NÃO ACHO QUE UMA PESSOA DEVA NASCER ESCRAVO POR CAUSA DE RELAÇÕES MAL-SUCEDIDAS DOS SEUS PAIS. A ESCRAVIDÃO HEREDITÁRIA REDUZ O SER HUMANO A UM ANIMAL DE ESTIMAÇÃO)<br /><br /><br /><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjV1SRBzx669rwEW_hoXlotTpUUrxfuHgKX6YtZ42GWhdGodq6MupsPznka5pi-qxKCPKIkWAu8P4VElsPvhXZNnmsClMqgx4b4SyAi80gMwE6nNUJj0SEBaZWbLQ1EcSheor7Pq0NQXfz9/s1600/untitled.bmp"><img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 275px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjV1SRBzx669rwEW_hoXlotTpUUrxfuHgKX6YtZ42GWhdGodq6MupsPznka5pi-qxKCPKIkWAu8P4VElsPvhXZNnmsClMqgx4b4SyAi80gMwE6nNUJj0SEBaZWbLQ1EcSheor7Pq0NQXfz9/s320/untitled.bmp" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5463139822233049682" /></a><br /><br /><br />176º - Mas, se um escravo da Corte ou o escravo de um liberto desposa a filha de um homem livre e depois de tê-la desposado, esta, com um donativo da casa paterna, se transporta para a casa dele, se ele tem posto sua casa, adquirido bens e em seguida aquele escravo morre, a mulher nascida livre poderá tomar o seu donativo e tudo que o marido e ela, desde a data do casamento, adquiriram deverá ser dividido em duas partes: uma metade deverá tomá-la o senhor do escravo, a outra metade a mulher livre para os seus filhos. Se a mulher livre não tinha um donativo, deverá dividir tudo que o marido e ela desde a data do casamento adquiriram em duas partes: metade deverá tomá-la e senhor do escravo, a outra a mulher livre para os seus filhos.<br />177º - Se uma viúva, cujos filhos são ainda crianças, quer entrar em uma outra casa, ela deverá entrar sem ciência do juiz. Se ela entra em uma outra casa, o juiz deverá verificar a herança da casa do seu precedente marido. Depois se deverá confiar a casa do seu precedente marido ao segundo marido e à mulher mesma, em administração, e fazer lavrar um ato sobre isto. Eles deverão ter a casa em ordem e criar os filhos e não vender os utensílios domésticos. O comprador que compra os utensílios domésticos dos filhos da viúva perde seu dinheiro e os bens voltam de novo ao seu proprietário.<br />(PRESERVAR O ESPÓLIO PARA OS HERDEIRO CUJO PAI MORREU)<br />178º - Se uma mulher consagrada ou uma meretriz, às quais seu pai fez um donativo e lavrou um ato sobre isso, mas no ato não ajuntou que elas poderiam legar o patrimônio a quem quisessem e não lhe deixou livre disposição, se depois o pai morre, os seus irmãos deverão receber o seu campo e horto e na medida da sua quota dar-lhe o trigo, azeite e leite e de modo a contentá-las. Se seus irmãos não lhes dão trigo, azeite e leite na medida de sua quota e a seu contento, dever-se-á confiar o campo e horto a um feitor que lhes agrade e esse feitor deverá mantê-las. O campo, o horto e tudo que deriva de seu pai deverá ser conservado por elas em usufruto enquanto viverem, mas não deverão vender e ceder a nenhum outro. As suas quotas de filhas pertencem a seus irmãos.<br />(DIREITO DAS PROSTITUTAS CONSAGRADAS DOS TEMPLOS PAGÃOS)<br />179º - Se uma mulher consagrada ou uma meretriz, às quais seu pai fez um donativo e lavrou um ato e acrescentou que elas poderiam alienar a quem lhes aprouvesse o seu patrimônio e lhes deixou livre disposição; se depois o pai morre, então elas podem legar sua sucessão a quem lhe aprouver. Os seus irmãos não podem levantar nenhuma ação.<br />180º - Se um pai não faz um donativo a sua filha núbil ou meretriz e depois morre, ela deverá tomar dos bens paternos uma quota como filha e gozar dela enquanto viver. A sua herança pertence a seus irmãos.<br />181º - Se um pai consagra a Deus uma serva do templo ou uma virgem e não lhes faz donativo, morto o pai, aquelas receberão da herança paterna um terço de sua quota de filha e fruirão enquanto viverem. A herança pertence aos irmãos.<br />182º - Se um pai não faz um donativo e não lavra um ato para sua filha, mulher consagrada a Marduk de Babilônia, se depois o pai morre, ela deverá ter designada por seus irmãos sobre a herança de sua casa paterna um terço da sua quota de filha, mas não poderá ter a administração. A mulher de Marduk pode legar sua sucessão a quem quiser.<br /><br /><br /><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEikWYzovWIqQg1cmVSSLJh2YoVLdrzDjGXdAAfsKBUYX7-yyB4v__trcobU93yHjpEdiN7eYPruAN12lZPHBiXeWamYiqTPBG_1j5wgp7Q17UdSJoxuiyG6RsJMEm8vgQY0iUY9aeTKNAZW/s1600/codigo_de_hamurabi__43600.jpg"><img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 224px; height: 320px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEikWYzovWIqQg1cmVSSLJh2YoVLdrzDjGXdAAfsKBUYX7-yyB4v__trcobU93yHjpEdiN7eYPruAN12lZPHBiXeWamYiqTPBG_1j5wgp7Q17UdSJoxuiyG6RsJMEm8vgQY0iUY9aeTKNAZW/s320/codigo_de_hamurabi__43600.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5463139370036123218" /></a><br /><br /><br /><br /><br />(CULTOS PAGÃOS TINHAM PROSTITUTAS NOS TEMPLOS, CUJO SERVIÇO ERA CONSIDERADO UM ATO DE CONSAGRAÇÃO AS SUAS DIVINDADES COM MARDUK. SATANÁS INTRODUZIU ENTRE OS HOMENS RELIGIÕES COM PRINCÍPIOS ANTI-DEUS)<br />183º - Se alguém faz um donativo à sua filha nascida de uma concubina e a casa, e lavra um ato, se depois o pai morre, ela não deverá receber parte nenhuma da herança paterna.<br />184º - Se alguém não faz um donativo a sua filha nascida de uma concubina, e não lhe dá marido, se depois o pai morre, os seus irmãos deverão, segundo a importância do patrimônio paterno, fazer um presente e dar-lhe marido.<br />(COM A MORTE DO PAI, O CHEFE DA FAMÍLIA ERA O IRMÃO MAIS VELHO)<br /><br /><br /><br />XI - ADOÇÃO, OFENSAS AOS PAIS, SUBSTITUIÇÃO DE CRIANÇA<br />185º - Se alguém dá seu nome a uma criança e a cria como filho, este adotado não poderá mais ser reclamado.<br />186º - Se alguém adota como filho um menino e depois que o adotou ele se revolta contra seu pai adotivo e sua mãe, este adotado deverá voltar à sua casa paterna.<br />187º - O filho de um dissoluto a serviço da Corte ou de uma meretriz não pode ser reclamado.<br />188º - Se o membro de uma corporação operária, (operário) toma para criar um menino e lhe ensina o seu ofício, este não pode mais ser reclamado.<br /><br />(UM FILHO ERA UM INVESTIMENTO QUE GARANTIRIA O AMPARO DOS PAIS NA VELHICE)<br />189º - Se ele não lhe ensinou o seu ofício, o adotado pode voltar à sua casa paterna.<br />(SE OS PAIS ADOTIVOS NÃO SE PREOCUPARAM COM A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, ESTES PODERIAM TER CASSADA A ADOÇÃO)<br />190º - Se alguém não considera entre seus filhos aquele que tomou e criou como filho, o adotado pode voltar à sua casa paterna.<br />191º - Se alguém que tomou e criou um menino como seu filho, põe sua casa e tem filhos e quer renegar o adotado, o filho adotivo não deverá ir-se embora. O pai adotivo lhe deverá dar do próximo patrimônio um terço da sua quota de filho e então ele deverá afasta-se. Do campo, do horto e da casa não deverá dar-lhe nada.<br />192º - Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz diz a seu pai adotivo ou a sua mãe adotiva: "tu não és meu pai ou minha mãe", dever-se-á cortar-lhe a língua.<br /><br />(DESRESPEITAR UM PAI ADOTIVO ERA PUNÍVEL COM PENA DE CORTAR A LÍNGUA)<br />193º - Se o filho de um dissoluto ou de uma meretriz aspira voltar à casa paterna, se afasta do pai adotivo e da mãe adotiva e volta à sua casa paterna, se lhe deverão arrancar os olhos.<br /><br />(OS POVOS ORIENTAIS POSSUIAM LEIS NA ANTIGUIDADE QUE NÃO TOLERAVAM A INGRATIDÃO, SE O FILHO DE UMA PROSTITUTA FOSSE ADOTADO E ELE MAIS TARDE MOSTRASSE INGRATIDÃO, TERIA QUE SER PUNIDO ARRANCANDO-LHE OS OLHOS)<br />194º - Se alguém dá seu filho a ama de leite e o filho morre nas mãos dela, mas a ama sem ciência do pai e da mãe aleita um outro menino, se lhe deverá convencê-la de que ela sem ciência do pai e da mãe aleitou um outro menino e cortar-lhe o seio.<br />195º - Se um filho espanca seu pai se lhe deverão decepar as mãos.<br />(NOSSA... COMO NOS NOSSOS DIAS TERIA MANETAS...)<br /><br /><br /><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjiOvu5IvkNPjwoYwXiShHq36j6OezqYrdfRvriFFmSrRNSLGfpZvs2IPFTab17tTeO1HgUzipHnYb9nCEdlxZrvVnzWqh2S0ERZfgI10AAjaXsLcDZiKg4ULoRnin6x0rc1w5gphJv7pgd/s1600/CDIGO_~1.JPG"><img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 230px; height: 133px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjiOvu5IvkNPjwoYwXiShHq36j6OezqYrdfRvriFFmSrRNSLGfpZvs2IPFTab17tTeO1HgUzipHnYb9nCEdlxZrvVnzWqh2S0ERZfgI10AAjaXsLcDZiKg4ULoRnin6x0rc1w5gphJv7pgd/s320/CDIGO_~1.JPG" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5463141121866464402" /></a><br /><br />XII - DELITOS E PENAS (LESÕES CORPORAIS, TALIÃO, INDENIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO)<br />196º - Se alguém arranca o olho a um outro, se lhe deverá arrancar o olho.<br />197º - Se ele quebra o osso a um outro, se lhe deverá quebrar o osso.<br />198º - Se ele arranca o olho de um liberto, deverá pagar uma mina.<br />199º - Se ele arranca um olho de um escravo alheio, ou quebra um osso ao escravo alheio, deverá pagar a metade de seu preço.<br />200º - Se alguém parte os dentes de um outro, de igual condição, deverá ter partidos os seus dentes.<br />201º - Se ele partiu os dentes de um liberto deverá pagar um terço de mina.<br />202º - Se alguém espanca um outro mais elevado que ele, deverá ser espancado em público sessenta vezes, com o chicote de couro de boi.<br />203º - Se um nascido livre espanca um nascido livre de igual condição, deverá pagar uma mina.<br />204º - Se um liberto espanca um liberto, deverá pagar dez siclos.<br />205º - Se o escravo de um homem livre espanca um homem livre, se lhe deverá cortar a orelha.<br />206º - Se alguém bate um outro em rixa e lhe faz uma ferida, ele deverá jurar : "eu não o bati de propósito", e pagar o médico.<br />(LESÃO CORPORAL CULPOSA ERA PUNÍVEL COM O DEVER DO DELITUOSO PAGAR OS ENCARGOS DE TRATAMENTO MÉDICO)<br /><br /><br /><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiozz3_wOToUF5BDL_VRMQkF13R8HmgaADBcokOouyFLxRHKRzgWhgQXtGi-rKQq_1ictUb7NgCP8WL7VYazzGI1Z3wi4Sb8Oj79nYE9kXLIgIX7P0To4CYmSvtFan88tSLs1t2DXKPcfZ4/s1600/CODIGO_DE_HAMURABI_CODIGO_DE_MANU_LIVR_1245964015P.jpg"><img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 200px; height: 305px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiozz3_wOToUF5BDL_VRMQkF13R8HmgaADBcokOouyFLxRHKRzgWhgQXtGi-rKQq_1ictUb7NgCP8WL7VYazzGI1Z3wi4Sb8Oj79nYE9kXLIgIX7P0To4CYmSvtFan88tSLs1t2DXKPcfZ4/s320/CODIGO_DE_HAMURABI_CODIGO_DE_MANU_LIVR_1245964015P.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5463140111562205794" /></a><br /><br /><br />207º - Se ele morre por suas pancadas, aquele deverá igualmente jurar e, se era um nascido livre, deverá pagar uma meia mina.<br />208º - Se era um liberto, deverá pagar um terço de mina.<br />209º - Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez siclos pelo feto.<br />210º - Se essa mulher morre, se deverá matar o filho dele.<br />(AQUI VEMOS UM PRINCÍPIO DE MALDIÇÃO HEREDITÁRIA EM QUE OS ERROS DOS PAIS PODERIA SER PUNIDOS NOS FILHOS. EM ÊXODO 20 SE DIZ QUE DEUS JAVÉ VISITARÁ A MALDADE DOS PAIS NOS FILHOS ATÉ A TERCEIRA E QUARTA GERAÇÃO. O CÓDIGO HAMURABI PREVIA CASTIGO NO FILHO DO CRIMINOSO. <br /><br />211º - Se a filha de um liberto aborta por pancada de alguém, este deverá pagar cinco siclos.<br />212º - Se essa mulher morre, ele deverá pagar meia mina.<br />213º - Se ele espanca a serva de alguém e esta aborta, ele deverá pagar dois siclos.<br />214º - Se esta serva morre, ele deverá pagar um terço de mina.<br /><br />(INFELIZMENTE VEMOS QUE OS SERES HUMANOS SÃO VALORIZADOS DE ACORDO COM O ESTRATO SOCIAL A QUE PERTENCE, NESTA LEI ANTIGA, AS PESSOAS TINHAM VALORES DETERMINADOS EM CASOS DE INDENIZAÇÕES DE ACORDO COM A SUA POSIÇÃO DE LIVRE, LIBERTO, OU ESCRAVO)<br /><br /><br />XIII - MÉDICOS E VETERINÁRIOS; ARQUITETOS E BATELEIROS<br />(SALÁRIOS, HONORÁRIOS E RESPONSABILIDADE)<br />CHOQUE DE EMBARCAÇÕES<br /><br /><br /><br />215º - Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o cura ou se ele abre a alguém uma incisão com a lanceta de bronze e o olho é salvo, deverá receber dez siclos.<br />216º - Se é um liberto, ele receberá cinco siclos.<br />217º - Se é o escravo de alguém, o seu proprietário deverá dar ao médico dois siclos.<br />(A DIFERENÇA SOCIAL TAMBÉM ERA COMPENSADA COM UMA LEI QUE TORNAVA OS SERVIÇOS PRESTADOS AOS MAIS POBRES MAIS BARATO)<br /><br />218º - Se um médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o mata ou lhe abre uma incisão com a lanceta de bronze e o olho fica perdido, se lhe deverão cortar as mãos.<br />(ERRO MÉDICO QUE LEVASSE A DEFICIÊNCIA DE UMA PESSOA, O MÉDICO PODERIA SER PUNIDO COM A AMPUTAÇÃO DAS MÃOS, IMPOSSIBILITANDO-O DE EXERCER O OFÍCIO)<br />219º - Se o médico trata o escravo de um liberto de uma ferida grave com a lanceta de bronze e o mata, deverá dar escravo por escravo.<br />220º - Se ele abriu a sua incisão com a lanceta de bronze o olho fica perdido, deverá pagar metade de seu preço.<br />221º - Se um médico restabelece o osso quebrado de alguém ou as partes moles doentes, o doente deverá dar ao médico cinco siclos.<br />222º - Se é um liberto, deverá dar três siclos.<br />223º - Se é um escravo, o dono deverá dar ao médico dois siclos.<br />224º - Se o médico dos bois e dos burros trata um boi ou um burro de uma grave ferida e o animal se restabelece, o proprietário deverá dar ao médico, em pagamento, um sexto de siclo.<br />225º - Se ele trata um boi ou burro de uma grave ferida e o mata, deverá dar um quarto de seu preço ao proprietário.<br />226º - Se o tosquiador, sem ciência do senhor de um escravo, lhe imprime a marca de escravo inalienável, dever-se-á cortar as mãos desse tosquiador.<br />(O CRIME DE FRAUDE DE QUALQUER PROFISSIONAL O TORNAVA PASSIVEL DE TER COMO CASTIGO SUAS MÃOS AMPUTADAS)<br />227º - Se alguém engana um tosquiador e o faz imprimir a marca de um escravo inalienável, se deverá matá-lo e sepultá-lo em sua casa. O tosquiador deverá jurar : "eu não o assinalei de propósito", e irá livre.<br />228º - Se um arquiteto constrói uma casa para alguém e a leva a execução, deverá receber em paga dois siclos, por cada sar de superfície edificada.<br />229º - Se um arquiteto constrói para alguém e não o faz solidamente e a casa que ele construiu cai e fere de morte o proprietário, esse arquiteto deverá ser morto.<br />(ERRO DE UM PROFISSIONAL NA EXECUÇÃO DO SEU SERVIÇO E QUE POR SUA CULPA CAUSASSE A MORTE DE ALGUÉM ERA PUNÍVEL COM A PENA DE MORTE. ASSIM O HOMICÍDIO CULPOSO ERA PÚNIVEL COMO O HOMICÍDIO DOLOSO)<br /><br />230º - Se fere de morte o filho do proprietário, deverá ser morto o filho do arquiteto.<br />231º - Se mata um escravo do proprietário ele deverá dar ao proprietário da casa escravo por escravo.<br />232º - Se destrói bens, deverá indenizar tudo que destruiu e porque não executou solidamente a casa por ele construída, assim que essa é abatida, ele deverá refazer à sua custa a casa abatida.<br />233º - Se um arquiteto constrói para alguém uma casa e não a leva ao fim, se as paredes são viciosas, o arquiteto deverá à sua custa consolidar as paredes.<br />234º - Se um bateleiro constrói para alguém um barco de sessenta gur, se lhe deverá dar em paga dois siclos.<br />235º - Se um bateleiro constrói para alguém um barco e não o faz solidamente, se no mesmo ano o barco é expedido e sofre avaria, o bateleiro deverá desfazer o barco e refazê-lo solidamente à sua custa; o barco sólido ele deverá dá-lo ao proprietário.<br />236º - Se alguém freta o seu barco a um bateleiro e este e negligente, mete a pique ou faz que se perca o barco, o bateleiro deverá ao proprietário barco por barco.<br />237º - Se alguém freta um bateleiro e o barco e o prevê de trigo, lã, azeite, tâmaras e qualquer outra coisa que forma a sua carga, se o tabeleiro é negligente, mete a pique o barco e faz que se perca o carregamento, deverá indenizar o barco que fez ir a pique e tudo de que ele causou a perda.<br />(AS INDENIZAÇÕES CIVEIS ERAM PREVISTAS EM TODAS AS FORMAS DE PREJUIZOS CAUSADOS POR PESSOAS OU PROFISSIONAIS NEGLIGÊNTES)<br />238º - Se um bateleiro mete a pique o barco de alguém mas o salva, deverá pagar a metade do seu preço.<br />239º - Se alguém freta um bateleiro, deverá dar-lhe seis gur de trigo por ano.<br />240º - Se um barco a remos investe contra um barco de vela e o põe a pique, o patrão do barco que foi posto a pique deverá pedir justiça diante de Deus, o patrão do barco a remos, que meteu a fundo o barco a vela, deverá indenizar o seu barco e tudo quanto se perdeu.<br /><br />XIV - SEQUESTRO, LOCAÇÕES DE ANIMAIS, LAVRADORES DE CAMPO, PASTORES, OPERÁRIOS. DANOS, FURTOS DE ARNEZES, DÁGUA, DE ESCRAVOS (AÇÃO REDIBITÓRIA, RESPONSABILIDADE POR EVICÇÃO, DISCIPLINA)<br />241º - Se alguém seqüestra e faz trabalhar um boi, deverá pagar um terço de mina.<br />242º - Se alguém aluga por um ano um boi para lavrar, deverá dar como paga, quatro gur de trigo.<br />243º - Como paga do boi de carga três gur de trigo ao proprietário.<br />244º - Se alguém aluga um boi e um burro e no campo um leão os mata, isto prejudica o seu proprietário.<br />245º - Se alguém aluga um boi e o faz morrer por maus tratamentos ou pancadas, deverá indenizar ao proprietário boi por boi.<br />246º - Se alguém aluga um boi e lhe quebra uma perna, lhe corta a pele cervical, deverá indenizar ao proprietário boi por boi.<br />247º - Se alguém aluga um boi e lhe arranca um olho, deverá dar ao proprietário uma metade do seu preço.<br />248º - Se alguém aluga um boi e lhe parte um chifre, lhe corta a cauda, e lhe danifica o focinho, deverá pagar um quarto de seu preço.<br />249º - Se alguém aluga um boi e Deus o fere e ele morre, o locatário deverá jurar em nome de Deus e ir livre.<br />(A DOENÇA É CHAMADA DE “ FERIDO POR DEUS”, ISTO QUER DIZER, DEUS PERMITIU QUE AQUELE MAU ACONTECESSE) <br />250º - Se um boi, indo pela estrada, investe contra alguém e o mata, não há motivo para indenização.<br />251º - Se o boi de alguém dá chifradas e se tem denunciado seu vício de dar chifradas, e, não obstante, não se tem cortado os chifres e prendido o boi, e o boi investe contra um homem e o mata, seu dono deverá pagar uma meia mina.<br /><br /><br />252º - Se ele mata um escravo de alguém, dever-se-á pagar um terço de mina.<br />253º - Se alguém aluga um outro para cuidar do seu campo, lhe fornece a semente, lhe confia os bois, o obriga a cultivar o campo, se esse rouba e tira para si trigo ou plantas, se lhe deverão cortar aos mãos.<br />254º - Se ele tira para si a semente, não emprega os bois, deverá indenizar a soma do trigo e cultivar.<br />255º - Se ele deu em locação os bois do homem ou rouba os grãos da semente, não cultiva absolutamente o campo, deverá ser convencido e pagar por cento de gan, sessenta gur de trigo.<br />256º - Se a sua comunidade não paga por ele, dever-se-á deixá-lo naquele campo, ao pé dos animais.<br />257º - Se alguém aluga um lavrador de campo lhe deverá dar anualmente oito gur de trigo.<br />258º - Se alguém aluga um guarda de bois, seis gur de trigo por ano.<br />259º - Se alguém rouba do campo uma roda d'água, deverá dar ao proprietário cinco siclos.<br />260º - Se alguém rouba um balde para tirar água ou um arado deverá dar três siclos.<br />261º - Se alguém aluga um pastor para apascentar bois e ovelhas, lhe deverá dar oito gur de trigo por ano.<br />262º - Se alguém aluga um boi ou uma ovelha para ...<br />263º - Se ele é causa da perda de um boi ou de uma ovelha, que lhe foram dados, deverá indenizar o proprietário boi por boi, ovelha por ovelha.<br />264º - Se um pastor a quem são confiados bois e ovelhas para apascentar, o qual recebeu sua paga, segundo o pacto e fica satisfeito, reduz os bois e as ovelhas, diminui o acréscimo natural, deverá restituir as acessões e o produto segundo o teor de sua convenção.<br />265º - Se um pastor a quem foram confiados bois e ovelhas para apascentar, tece fraude, falseia o acréscimo natural do rebanho e o vende por dinheiro, deverá ser convencido e indenizar o proprietário dez vezes bois e ovelhas.<br />266º - Se no rebanho se verifica um golpe de Deus ou um leão os mata, o pastor deverá purgar-se diante de Deus e o acidente do rebanho deverá ser suportado pelo proprietário.<br />267º - Se o pastor foi negligente e se verifica um dano no rebanho, o pastor deverá indenizar o dano, que ele ocasionou no rebanho em bois ou ovelhas e dar ao proprietário.<br />268º - Se alguém aluga um boi para debulhar, a paga é vinte ka de trigo.<br />269º - Se alguém aluga um burro para debulhar, a paga e vinte ka de trigo.<br />270º - Se alguém aluga um animal jovem para debulhar, a paga é dez ka de trigo.<br />271º - Se alguém aluga bois, carros, e guardas, deverá dar cento e oitenta ka de trigo por dia.<br />272º - Se alguém aluga um carro apenas, deverá dar quarenta ka de trigo por dia.<br />273º - Se alguém aluga um lavrador mercenário, lhe deverá dar do novo ano ao quinto mês seis se por dia; do sexto mês até o fim do ano lhe deverá dar cinco se por dia.<br />274º - Se alguém aluga um operário, lhe deverá dar cada dia:<br />cinco se, de paga, pelo ...<br />cinco se, pelo tijoleiro.<br />cinco se, pelo alfaiate.<br />cinco se, pelo canteiro.<br />cinco se, pelo ...<br />cinco se, pelo ...<br />cinco se, pelo ...<br />quatro se, pelo carpinteiro.<br />quatro se, pelo cordoeiro.<br />quatro se, pelo ...<br />quatro se, pelo pedreiro.<br />275º - Se alguém aluga um barco a vela deverá dar seis se por dia como paga.<br />276º - Se ele aluga um barco a remos, dois se e meio por dia.<br />277º - Se alguém aluga um barco de sessenta gur, deverá dar um sexto de siclo, por dia em paga.<br /><br /><br /><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhZcBvfCja4RkMwzM5XbwMqmhRV01-0Oyuv94ZauSSyR7hXZvIbXywrhQ4yBUyYqehJnuxm6DUQlVPUjf2qu6GkAMf0vZ-IC072buTIkF2GB6jX4t_HKHrhgRUhiVkoM6wmfa16E6hyphenhyphen5Dh5/s1600/codigo_de_hammurabi_o-500x500.jpg"><img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 320px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhZcBvfCja4RkMwzM5XbwMqmhRV01-0Oyuv94ZauSSyR7hXZvIbXywrhQ4yBUyYqehJnuxm6DUQlVPUjf2qu6GkAMf0vZ-IC072buTIkF2GB6jX4t_HKHrhgRUhiVkoM6wmfa16E6hyphenhyphen5Dh5/s320/codigo_de_hammurabi_o-500x500.jpg" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5463140795206948994" /></a><br /><br /><br /><br />278º - Se alguém compra um escravo ou uma escrava e, antes que decorra um mês, eles são feridos do mal benu, ele deverá restituí-los ao vendedor e o comprador receberá em seguida o dinheiro que pagou.<br />279º - Se alguém compra um escravo ou uma escrava e outro propõe ação sobre eles, o vendedor é responsável pela ação.<br />280º - Se alguém em país estrangeiro compra um escravo ou uma escrava, se volta à terra e o proprietário reconhece o seu escravo ou a sua escrava, se o escravo ou escrava, são naturais do país, ele deverá restituí-los sem indenização.<br />281º - Se são nascidos em outro país, o comprador deverá declarar perante Deus o preço que ele pagou e o proprietário deverá dar ao negociante o dinheiro pago e receber o escravo ou a escrava.<br />282º - Se um escravo diz ao seu senhor : "tu não és meu senhor", será convencido disso e o senhor lhe cortará a orelha.<br />EPÍLOGO<br />"As justas leis que Hamurabi, o sábio rei, estabeleceu e (com as quais) deu base estável ao governo ... Eu sou o governador guardião ... Em meu seio trago o povo das terras de Sumer e Acad; ... em minha sabedoria eu os refreio, para que o forte não oprima o fraco e para que seja feita justiça à viúva e ao órfão ... Que cada homem oprimido compareça diante de mim, como rei que sou da justiça. Deixai-o ler a inscrição do meu monumento. Deixai-o atentar nas minhas ponderadas palavras. E possa o meu monumento iluminá-lo quanto à causa que traz, e possa ele compreender o seu caso. Possa ele folgar o coração (exclamando) "Hamurabi é na verdade como um pai para o seu povo; ... estabeleceu a prosperidade para sempre e deu um governo puro à terra. Quando Anu e Enlil (os deuses de Uruk e Nippur) deram-me a governar as terras de Sumer e Acad, e confiaram a mim este cetro, eu abri o canal. Hammurabi-nukhush-nish (Hamurabi-a-abundância-do-povo) que traz água copiosa para as terras de Sumer e Acad. Suas margens de ambos os lados eu as transformei em campos de cultura; amontoei montes de grãos, provi todas as terras de água que não falha ... O povo disperso se reuniu; dei-lhe pastagens em abundância e o estabeleci em pacíficas moradias".SCRIBEhttp://www.blogger.com/profile/05626060006586669098noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3968205780022804009.post-27838898404726909622009-10-19T19:39:00.000-07:002009-12-23T22:58:13.414-08:00OFICIAL DE JUSTIÇA E O DIREITOQuem almeja ser oficial de justiça deve entre outras coisas estudar bastante direito e em especial direito processual civil. Abaixo colocamos na íntegra uma prova no Estado de São Paulo de um concurso para preencher vagas do cargo de oficial de justiça, tendo como uma parte da prova objetiva o conhecimento de DIRIETO PROCESSUAL CIVIL.<br /><br /><br /><br />----------------------------------<br /><br />OFICIAL DE JUSTIÇA / TJ-SP<br /> <br />Português <br />01. Identifique a afirmativa falsa: <br />A) nos verbos que têm "ou" na penúltima sílaba (ex.: estourar), conserva-se o "-o-" sempre fechado; <br />B) o verbo idear segue a norma geral dos terminados em ear; ao contrário, porém, do que sucede em todos os outros, o "e" do ditongo "ei" é aberto; <br />C) nos verbos terminados em -ger (ex.: eleger) muda-se o "g" em "j" antes de "a" e de "o"; <br />D) o verbo circundar, etimologicamente formado de dar, se conjuga pelo formador; <br />E) nos verbos terminados em -gar (ex.: negar), muda-se o "g" em "gu" antes de "e". <br /><br />02. Assinale a frase em que há um erro de conjugação verbal: <br />A) Ele interviu no assunto. <br />B) Requeiro-lhe um atestado de idoneidade. <br />C) Eles foram pegos de surpresa. <br />D) O comerciante proveu seu armazém do necessário. <br />E) As crianças desavieram-se por causa do resultado do jogo. <br /><br />03. Ache o verbo que não está no tempo indicado ao lado: <br />A) sua ; sue ; suemos ; suai ; suem (imperativo afirmativo) <br />B) fui ; foste ; foi ; fomos ; fostes ; foram (pretérito perfeito do indicativo) <br />C) haver ; haveres ; haver ; havermos ; haverdes ; haverem (infinitivo impessoal) <br />D) não louves ; não louve ; não louvemos ; não louveis ; não louvem (imperativo negativo) <br />E) pula ; pulas ; pula ; pulamos ; pulais ; pulam (presente do subjuntivo) <br /><br />04. Encontre o único verbo abaixo que se conjuga em todos os modos, tempos e pessoas: <br />A) falir D) caber <br />B) reaver E) aplaudir <br />C) abolir <br />05. Marque a alternativa verdadeira: <br />A) o objeto direto e o indireto são considerados termos acessórios da oração; <br />B) o objeto direto, quanto ao aspecto sintático, é complemento verbal não regido de preposição; <br />C) o vocativo mantém ligação com um ou vários termos da oração, atuando dependentemente desses termos ou dessa oração; <br />D) o objeto indireto deve completar substantivos, adjetivos e advérbios; <br />E) os termos integrantes da oração são aqueles que vão acompanhar substantivos, pronomes ou verbos, informando alguma característica ou circunstância. <br /><br />06. Indique a oração coordenada sindética explicativa: <br />A) O paciente salvou-se porque não bebia. <br />B) Não fui à escola porque fiquei doente. <br />C) Não beba, porque você se salvará. <br />D) Não posso receber mais inscrições porque não há mais vagas. <br />E) Fomos bem recebidos porque trazíamos boas notícias. <br /><br />07. Em que oração o termo grifado não está analisado corretamente? <br />A) É necessário que você tenha coragem. (objeto direto) <br />B) "Nossos bosques têm mais vida." (predicado) <br />C) O poeta está melancólico. (predicativo do sujeito) <br />D) Estou certo de sua lealdade (complemento nominal de um adjetivo) <br />E) Após a notícia, ficara calado, sinal de sua preocupação. (aposto) <br /><br />08. Encontre onde não há concordância verbal: <br />A) Regressou Fernando e sua filha Clara. <br />B) Regressaram Fernando e sua filha Clara. <br />C) O navio ou o avião poderão levar a carga. <br />D) Ernesto ou Luís casarão com Vera. <br />E) Nem eu nem ele vamos ao espetáculo. <br /><br />09. Ache onde o verbo foi erradamente escrito no singular: <br />A) Irá fazer cinco anos. <br />B) Faz dez anos todos esses fatos. <br />C) Tudo é flores no presente. <br />D) Dançar e cantar é a sua atividade. <br />E) Qual de vós me acusará? <br /><br />10. Procure e marque onde houver um vocábulo erradamente grafado: <br />A) extrajudicial ; pexote ; xifópagos ; liso <br />B) penico ; excreção ; enviesar ; concessão <br />C) disenteria ; discreção ; mendigo ; ao léu <br />D) lacrimogêneo ; herbáceo ; antisséptico <br />E) assuar ; cisão ; supercampeonato <br /><br />11. Marque onde o sinal da crase é facultativo: <br />A) Ele escrevia contos à Rubem Braga. <br />B) Carlos foi até à exposição de animais. <br />C) Ficamos à espera de ajuda a noite toda. <br />D) Eles chegaram à uma hora da madrugada. <br />E) Ele certamente não se referiu àquilo que era segredo. <br /><br />12. Indique onde há erro de regência nominal: <br />A) Ele é muito apegado em bens materiais. <br />B) Estamos fartos de tantas promessas. <br />C) Ela era suspeita de ter assaltado a loja. <br />D) Ele era intransigente nesse ponto do regulamento. <br />E) A confiança dos soldados no chefe era inabalável. <br />13. Marque a única frase onde a regência verbal está correta: <br />A) Responda todas as perguntas. <br />B) Eu lhe vi ontem, no cinema. <br />C) Essa lei visa ao progresso da nação. <br />D) Você deve obedecê-lo em tudo. <br />E) Ele prefere sofrer do que denunciar um amigo. <br /><br />14. Ache onde a frase não se completa corretamente com os pronomes (precedidos ou não de preposição) ao lado: <br />A) Este é o filme _____ lhe falei. (de que) <br />B) Eis algumas pessoas _____ não confio. (em quem) <br />C) A causa _____ batalhamos é justa. (por que) <br />D) O jornal _____ me referi foi à falência. (em que) <br />E) Ele não aceitou as teses _____ defendemos na reunião. (que) <br />15. Classifique o pronome em destaque: <br />É preciso muito tato para dizer tal coisa. <br />A) relativo ; indefinido <br />B) indefinido ; possessivo <br />C) indefinido ; demonstrativo <br />D) relativo ; possessivo <br />E) relativo ; demonstrativo <br /><br />16. Ache a frase que se completa corretamente com à: <br />A) ___ meu ver, o projeto não está correto. <br />B) Não o vejo ___ dias. <br />C) Peça ___ ela que desista do processo. <br />D) Diga adeus ___ carreira universitária. <br />E) Quanto ___ mim, não sei o que fazer. <br /><br />17. Qual o período com pontuação correta? <br />A) Pouco depois, quando chegaram, outras pessoas a reunião ficou mais animada. <br />B) Pouco depois quando chegaram outras pessoas a reunião ficou mais animada. <br />C) Pouco depois, quando chegaram outras pessoas, a reunião ficou mais animada. <br />D) Pouco depois quando chegaram outras pessoas a reunião, ficou mais animada. <br />E) Pouco depois quando chegaram outras pessoas a reunião ficou, mais animada. <br /><br />18. Encontre a oração subordinada adverbial concessiva: <br />A) Peço-lhe permissão para voltar ao trabalho. <br />B) É possível que o rapaz tenha oportunidades. <br />C) Se tudo correr bem, levar-te-ei à Europa. <br />D) Mesmo que faça calor, não poderemos nadar. <br />E) Ela era tão medrosa, que não saía de casa. <br /><br />19. Analisando sintaticamente a frase abaixo, mostre onde a afirmativa é falsa: <br />"O sertão estraga as mulheres e a pobreza as consome." <br />A) o período é composto de duas orações; <br />B) a primeira oração é uma coordenada inicial; <br />C) a segunda oração é uma coordenada sindética aditiva; <br />D) as duas orações são independentes, coordenadas entre si, mas sem nenhuma dependência sintática; <br />E) como o período é composto, a oração inicial também recebe o nome de oração absoluta. <br /><br />20. Ache o termo erradamente escrito: <br />A) Ele chegou de supetão. <br />B) Ele desferiu um golpe violento. <br />C) Mas que sujeito rabugento! <br />D) Há muita descriminação racial no Brasil. <br />E) Eles vão realizar uma festa beneficente. <br /><br />Direito Processual Penal <br />21. Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta: <br />I - Se a testemunha, regularmente intimada, deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar que seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública. <br />II - O juiz não poderá determinar que a testemunha regularmente intimada seja conduzida coercitivamente a juízo em razão do princípio constitucional que reza que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. <br />III - O poder de polícia do juiz não o autoriza a obrigar que a testemunha regularmente intimada seja conduzida a juízo mediante força pública, caso deixe de comparecer sem motivo justificado. <br />A) Todos os itens estão corretos. <br />B) Todos os itens estão incorretos. <br />C) Apenas os itens I e III estão corretos. <br />D) Apenas o item I está correto. <br />E) Apenas o item III está correto. <br /><br />22. Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta: <br />I - A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. <br />II - Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória. <br />III - Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. <br />A) Todos os itens estão corretos. <br />B) Todos os itens estão incorretos. <br />C) Apenas os itens I e II estão corretos. <br />D) Apenas o item I está correto. <br />E) Apenas o item III está correto. <br /><br />23. A precatória indicará, exceto: <br />A) juiz deprecado e o juiz deprecante. <br />B) a sede da jurisdição de um e de outro <br />C) o prazo para seu cumprimento <br />D) o fim para que é feita a citação <br />E) o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer <br /><br />24. Julgue os itens abaixo e assinale alternativa correta: <br />I - A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. <br />II - Se o réu estiver preso, será requisitada sua apresentação em juízo, no dia e hora designados. <br />III - A citação do funcionário público será feita por mandado e cumprida por oficial de justiça. <br />A) Todos os itens estão corretos. <br />B) Todos os itens estão incorretos. <br />C) Apenas os itens I e II estão corretos. <br />D) Apenas o item I está correto. <br />E) Apenas o item III está correto. <br />25. Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para a citação: <br />A) por via postal. <br />B) por hora certa. <br />C) por edital, com prazo de 5 (cinco) dias. <br />D) por edital, com prazo de 10 (dez ) dias. <br />E) por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. <br /><br />26. Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta: <br />I - A citação será feita por edital com prazo fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, quando incerta a pessoa que tiver de ser citada. <br />II - A citação será feita por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando inacessível, em virtude de guerra ou por outro motivo de força maior, o lugar em que estiver o réu. <br />III - A citação será feita por edital, com prazo fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 60 (sessenta) dias, quando inacessível, em virtude de epidemia, o lugar em que estiver o réu. <br />A) Todos os itens estão corretos. <br />B) Todos os itens estão incorretos. <br />C) Apenas os itens I e II estão corretos. <br />D) Apenas o item I está correto. <br />E) Apenas o item III está correto. <br /><br />27. Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta: <br />I - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, mas constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. <br />II - Na hipótese de citação por edital e o réu for revel, poderá o juiz determinar a produção antecipada de provas urgentes, mas não poderá decretar a prisão preventiva do acusado. <br />III - Se o réu comparecer no curso do processo, deverão novamente ser produzidos os atos processuais já praticados. <br />A) Todos os itens estão corretos. <br />B) Todos os itens estão incorretos. <br />C) Apenas os itens I e II estão corretos. <br />D) Apenas o item I está correto. <br />E) Apenas o item III está correto. <br /><br />28. Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta: <br />I - No processo penal não se admite a intimação por despacho na petição em que for requerida. <br />II - A intimação pessoal, feita pelo escrivão, não dispensa a publicação no órgão da imprensa oficial, onde houver. <br />III - A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. <br />A) Todos os itens estão corretos. <br />B) Todos os itens estão incorretos. <br />C) Apenas os itens I e II estão corretos. <br />D) Apenas o item I está correto. <br />E) Apenas o item III está correto. <br /><br />29. Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta: <br />I - Estando o acusado no estrangeiro, em lugar não sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. <br />II - As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante via diplomática. <br />III - quando por três vezes o oficial de justiça não encontrar o réu em sua residência, será ele citado por hora certa. <br />A) Todos os itens estão corretos. <br />B) Todos os itens estão incorretos. <br />C) Apenas os itens I e III estão corretos. <br />D) Apenas o item II está correto. <br />E) Apenas o item III está correto. <br /><br />30. O edital de citação indicará, exceto: <br />A) o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua fixação. <br />B) o fim para que é feita a citação. <br />C) o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer. <br />D) a advertência de que se o réu não se defender dos fatos que lhe são imputados será decretada sua revelia. <br />E) os sinais característicos do réu, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo e em caso de não ser conhecido o seu nome. <br /><br />31. Ao proceder a citação do réu, o oficial de justiça deverá observar alguns procedimentos abaixo elencados, exceto: <br />A) leitura do mandado ao citando. <br />B) entrega da contrafé. <br />C) declaração, na certidão, dos motivos pelos quais houve recusa do réu em receber a citação. <br />D) mencão, na contrafé, do dia e hora da citação. <br />E) declaração, na certidão, da entrega da contrafé. <br /><br />32. Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta: <br />I - A intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando a infração for afiançável e o réu tiver prestado fiança. <br />II - A intimação da sentença será feita mediante edital, quando se livrar solto o réu e não for ele encontrado, bem como seu defensor constituído, assim certificado pelo oficial de justiça. <br />III - A intimação da sentença será feita mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça. <br />A) Todos os itens estão corretos. <br />B) Todos os itens estão incorretos. <br />C) Apenas os itens I e III estão corretos. <br />D) Apenas o item I está correto. <br />E) Apenas o item III está correto. <br /><br />33. Ao receber a queixa ou denúncia, o juiz deverá: <br />A) ordenar a intimação do réu. <br />B) intimar o Ministério Público. <br />C) designar dia e hora para o interrogatório do réu. <br />D) solicitar prévio pronunciamento do Ministério Público. <br />E) recusar, desde logo, as testemunhas que houverem sido arroladas, em caso de impedimento. <br /><br />34. Assinale a alternativa correta: <br />A) O processo não prosseguirá até que o réu seja intimado da sentença de pronúncia. <br />B) Se houver mais de um réu, tendo sido intimado algum deles, prosseguirá o processo em relação a todos. <br />C) A intimação da sentença de pronúncia poderá ser feita ao defensor constituído se o crime for inafiançável. <br />D) A intimação da sentença de pronúncia será feita somente ao réu pessoalmente se tiver prestado fiança. <br />E) Em caso de intimação da sentença de pronúncia por edital, será de15 (quinze) dias o prazo do edital. <br /><br />35. O edital de convocação do júri deverá conter, exceto: <br />A) o dia em que o júri se reunirá. <br />B) o convite nominal aos jurados sorteados para comparecerem, sob as penas da lei. <br />C) a determinação das diligências necessárias para intimação dos jurados. <br />D) A súmula das regras processuais que informam o procedimento do júri. <br />E) a determinação das diligências necessárias para a intimação dos réus. <br /><br />Direito Processual Civil <br />36. Assinale a alternativa correta: <br />A) É possível a prática do ato de embargos de terceiro, durante as férias e durante os feriados. <br />B) Somente é possível, durante as férias e nos feriados, a prática da citação, a fim de evitar o perecimento do direito, da produção antecipada de provas, do arresto, do sequestro, da penhora, da busca e apreensão, do depósito, da prisão, da abertura de testamento, dos embargos de terceiro e da nunciação de obra nova. <br />C) Em nenhuma hipótese é possível a prática de atos processuais durante as férias. <br />D) Não é possível a prática de interposição de petição durante as férias e feriados. <br />E) Não é possível a prática de nunciação de obra nova durante as férias e feriados. <br /><br />37. Assinale a alternativa correta: <br />A) A deferência não é motivo que permita a realização de atos processuais fora da sede do juízo. <br />B) Incumbe ao oficial de justiça executar as ordens de qualquer dos juízes de primeira instância. <br />C) Incumbe ao oficial de justiça estar presente às audiências e manter, independentemente do juiz, a ordem. <br />D) O obstáculo argüido pelo interessado, se acolhido pelo juiz, é motivo que permite a realização de atos processuais fora da sede do juízo. <br />E) Qualquer obstáculo argüido pelo interessado é motivo que permite a realização de atos processuais fora da sede do juízo. <br /><br />38. Assinale a alternativa correta: <br />A) Interrompe-se o curso do prazo pela perda da capacidade processual de qualquer das partes. <br />B) Interrompe-se o curso do prazo quando for oposta exceção de impedimento do juiz. <br />C) Podem as partes reduzir ou prorrogar o prazo dilatório. É defeso, entretanto, às partes, exceto se todas estiverem de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. <br />D) Os prazos sempre são estabelecidos pela lei, os quais são contínuos, não se interrompendo nos feriados. <br />E) Suspende-se o curso do prazo pela convenção das partes, a qual só tem eficácia se requerida antes do vencimento do prazo. <br /><br />39. Assinale a alternativa incorreta: <br />A) Decorrido o prazo, extingue-se independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. <br />B) Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que antes lhe correspondia. <br />C) Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. <br />D) Estabelecido o prazo de cinco dias para a parte requerer determinada providência, poderá ela simplesmente renunciar ao prazo. <br />E) Os prazos começam a correr do primeiro dia útil após a intimação. <br /><br />40. Analise os procedimentos abaixo, considerando-os falsos, se errados, e verdadeiros, se corretos, e assinale a alternativa correta: <br />I - Embora do mandado constasse o endereço do réu, o oficial de justiça citou-o no shopping center, onde fazia compras. <br />II - Obtendo do médico de Mévio a informação de que sua situação era grave, o oficial de justiça, deixou de citá-lo e passou certidão, descrevendo minunciosamente a ocorrência; o juiz, com base no narrado pelo oficial de justiça, e após a correta elaboração do laudo por médico para isso nomeado, deu ao citando um curador. E como se naquele juízo fossem muitas as ações movidas contra o réu, as citações das demais causas passaram a ser feitas na pessoa do curador. <br />III - Diante da omissão da parte por mais de 10 dias em promover a citação do réu, o juiz prorrogou o prazo por mais 90 dias. Mas a parte permaneceu inerte. O juiz, verificando que a prescrição teria ocorrido durante o prazo prorrogado, considerando a omissão da parte em promover a citação e considerando que não se tratava de direitos patrimoniais, conheceu da prescrição, teve-a por não interrompida e decretou-a. <br />A) I, II e III são verdadeiras. <br />B) Apenas II é verdadeira. <br />C) Apenas III é verdadeira. <br />D) Apenas I e III são verdadeiras. <br />E) Todas são falsas. <br /><br />41. A citação não pode ser feita pelo correio: <br />A) Quando o réu a requerer de outra forma. <br />B) Nos processos de execução. <br />C) Quando for ré pessoa capaz. <br />D) Quando for ré pessoa de direito privado. <br />E) Nos processos de revisão de aluguel contra particular. <br />42. Assinale a alternativa incorreta: <br />A) o mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter o dia, hora e lugar do comparecimento. <br />B) o mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter o prazo para defesa. <br />C) o mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, nem sempre deverá conter a advertência de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. <br />D) o mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir,deverá conter a cominação, se houver. <br />E) o mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, sempre deverá conter todas as especificações constantes da petição inicial. <br /><br />43. Começa a correr o prazo, exceto: <br />A) Para a interposição de recurso, a partir da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. <br />B) Quando a intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido. <br />C) Quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento. <br />D) Quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data da aposição do "cumpra-se". <br />E) Quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. <br /><br />44. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, entre os quais podem ser alienados: <br />A) os equipamentos dos militares. <br />B) os bens declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. <br />C) os materiais necessários para obras em andamento, se estas forem penhoradas. <br />D) os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis, ao exercício da profissão de estilista. <br />E) seguro de vida. <br /><br />45. Assinale a alternativa correta: <br />A) Ter-se-á sempre por ineficaz a nomeação, se o devedor, tendo bens livres e desembargados, nomear outros que o não sejam. <br />B) Ter-se-á sempre por ineficaz a nomeação, se não obedecer à ordem legal. <br />C) Na execução de crédito hipotecário, a penhora, independentemente de nomeação, recairá sobre a coisa dada em garantia. <br />D) Aceita a nomeação, cumpre ao credor, dentro de prazo razoável assinado pelo juiz, exibir a prova de propriedade dos bens. <br />E) Ainda que não provada a propriedade dos bens e, sendo o caso, exibida a certidão negativa de ônus, a nomeação será reduzida a termo, havendo-se por penhorados os bens. <br /><br />46. Assinale a alternativa incorreta: <br />A) A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro. <br />B) Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, salvo se em repartição pública. <br />C) Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honororários advocatícios. <br />D) Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso. <br />E) Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação. <br /><br />47. Considera-se feita a penhora: <br />A) mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. <br />B) mediante a apreensão dos bens e a lavratura do auto correspondente. <br />C) mediante o depósito dos bens e a lavratura do auto correspondente. <br />D) mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se, em qualquer hipótese, um só auto. <br />E) mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se, em qualquer hipótese, um auto para cada diligência. <br />48. Não se procede à segunda penhora, se: <br />A) o credor desistir da primeira, por já estarem arrestados os bens. <br />B) a primeira for anulada. <br />C) executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor. <br />D) o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens. <br />E) o credor desistir da primeira, por não lhe convir os bens. <br /><br />49. Com relação à execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, assinale a alternativa incorreta: <br />A) A citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado. <br />B) Na citação pelo correio, se o aviso de recepção não retornar no prazo de quinze dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por oficial de justiça ou por edital. <br />C) executado ausente do País será citado por edital, com prazo de sessenta dias. <br />D) Em garantia da execução, o executado poderá oferecer fiança bancária. <br />E) A garantia da execução, por meio de depósito de títulos de crédito ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora. <br />50. Com relação à execução judicial para cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, assinale a alternativa incorreta: <br />A) O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. <br />B) Se o executado pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, ficará liberado de garantir a execução do saldo devedor. <br />C) Em qualquer fase do processo, será deferida pelo juiz ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro. <br />D) Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados. <br />E) Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação. <br /><br />Conhecimentos <br /><br />51. Ache o maior dos dois números inteiros onde o maior dividido pelo menor tem 11 como quociente e 3 como resto e que 13 vezes o menor é igual ao maior somado com 11: <br />A) 80 D) 49 <br />B) 91 E) 7 <br />C) 52 <br />52. Determine o valor de x onde : (X/2)/3 = (Y /3)/5 = 3/5 <br /><br />A) 9/10 D) 5/10<br />B) 5 E) 2/5<br />C) 3 <br /><br />53. Quanto rende de juro um capital de R$26.000,00, empregado à taxa de 7,5% ao mês durante 1 ano e 4 meses? <br />A) R$1.950,00 <br />B) R$195,00 <br />C) R$19.500,00 <br />D) R$31.200,00 <br />E) R$24.780,00 <br /><br />54. Quais os números primos que são divisores de 120? <br />A) 0, 1, 2, 3, 5 D) 1, 3, 5 <br />B) 1, 2, 3, 5 E) 2, 3, 5 <br />C) 3, 5, 8 <br /><br />55. Ache o resultado de: 3-1 x 2-2 + 3-2 x 2-1 + (-3)-1 x (-2)-1 = <br /><br />A)16/5 D) 9/11<br />B)16/24 E) 11/24<br />C) 11/36<br /><br />56. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: <br />A) É crime impróprio, porque só o funcionário público pode extraviar, sonegar ou inutilizar livro ou documento oficial. <br />B) É o crime chamado de excesso de exação. <br />C) O empregado público que exerce suas funções sem remuneração, ainda que em caráter transitório, pode ser sujeito ativo do crime descrito no enunciado. <br />D) É crime para cuja caracterização é desnecessária a verificação de culpa ou dolo. <br />E) A conduta descrita no enunciado não configura crime. <br /><br />57. Assinale a alternativa correta: <br />A) Exigir para si, em razão da função, vantagem indevida é crime de corrupção. <br />B) Exigir para outrem, indiretamente e fora da função, ainda que em razão dela, vantagem indevida não é crime. <br />C) Se o funcionário exige contribuição social que, embora não o saiba, deveria saber indevida, pratica crime de excesso de exação. <br />D) A pena é a mesma se o funcionário, ao praticar o crime de excesso de exação, desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos. <br />E) O crime de excesso de exação pode ser praticado por qualquer pessoa, independentemente de ser funcionário público. <br /><br />58. Não é crime: <br />A) De falsidade ideológica, omitir, em documento público declaração, ainda que dele não necessitasse constar. <br />B) De desobediência, desobedecer a ordem legal de funcinário público. <br />C) De desacato, desacatar funcionário público no exercício da função. <br />D) De tráfico de influência, solicitar para outrem promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. <br />E) De corrupção ativa, oferecer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar ato de ofício. <br /><br />59. Assinale a alternativa correta: <br />A) Calar a verdade, como intérprete, em processo administrativo, não é crime. <br />B) É irrelevante para o agravamento da pena do crime de falso testemunho o fato de ter sido cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal. <br />C) Fazer afirmação falsa, como testemunha, em processo judicial, deixa de ser fato punível, se antes da sentença o agente se retrata. <br />D) A pena do crime de falso testemunho é aplicada em dobro, se o crime é praticado mediante suborno. <br />E) Negar a verdade, como tradutor, em juízo arbitral não é crime. <br /><br />60. Assinale a alternativa correta: <br />A) Solicitar dinheiro, a pretexto de influir em juiz, não é crime de tráfico de influência, se de fato não é possível a pretendida influência. <br />B) O crime de exploração de prestígio é crime próprio. <br />C) Não é crime receber utilidade qualquer, a pretexto de influir em funcionário de justiça. <br />D) É crime cobrar, para outrem, vantagem, ainda que a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público. <br />E) Influir em ato de funcionário público, mediante vantagem indevida, não é crime. <br /><br />61. Quem solicita vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício de função, pratica o crime de: <br />A) corrupção ativa; <br />B) corrupção passiva; <br />C) advocacia administrativa. <br />D) tráfico de influência. <br />E) exploração de prestígio. <br /><br />62. Se o funcionário, apiedado de seu subordinado, deixa de responsabilizá-lo pela infração cometida: <br />A) pratica o crime de condescendência criminosa. <br />B) não pratica crime algum, pois a compaixão é reconhecida pelo Direito. <br />C) pratica infração administrativa, não criminal. <br />D) pratica o crime de advocacia administrativa. <br />E) considera-se que também ele praticou a infração cometida por seu subordinado. <br /><br />63. Mévio, funcionário público, notando que o ato de seu ofício beneficiaria pessoa de quem não gostava, retardou-o, a fim de prejudicar seu desafeto: <br />A) Mévio não praticou crime, porque, retardando-o embora, não deixou de praticar o ato. <br />B) Mévio não praticou crime, porque à sua conduta faltou o elemento "em proveito próprio ou alheio". <br />C) Mévio praticou o crime de peculato. <br />D) Mévio praticou o crime de prevaricação. <br />E) A conduta descrita configura ilícito administrativo, não penal. <br /><br />64. Assinale a alternativa correta, sobre o abandono de cargo público: <br />A) Abandonar cargo público é crime, em qualquer hipótese. <br />B) É irrelevante para a ocorrência do crime que desse fato resulte prejuízo público. <br />C) Abandonar cargo público provoca a perda do cargo, não punição criminal. <br />D) Se o abandono do cargo público ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira a pena é aplicada em dobro. <br />E) Se do abandono resulta prejuízo público, a pena é aplicada em dobro. <br /><br />65. Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: <br />A) É crime impróprio. <br />B) Só pode ser praticado por particular contra a administração em geral. <br />C) É crime de excesso de exação. <br />D) É crime de violência arbitrária. <br />E) É crime de resistência. <br /><br />66. Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta: <br />I - Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, permitida, entretanto, a pena de morte somente em caso de guerra declarada. <br />II - A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa do interesse particular e privado o exigir. <br />III - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado após a naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. <br /><br />A) Todos os itens estão corretos. <br />B) Todos os itens estão incorretos. <br />C) Apenas os itens I e II estão corretos. <br />D) Apenas o item I está correto. <br />E) Apenas o item III está correto. <br /><br />67. Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta: <br />I - O tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, a prática de tortura, o terrorismo e os crimes hediondos são crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia. <br />II - A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de detenção, nos termos da lei. <br />III - O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal em nenhuma hipótese. <br />A) Apenas o item I está correto. <br />B) Apenas o item II está correto. <br />C) Apenas o item III está correto. <br />D) Apenas os itens I e II estão corretos. <br />E) Apenas os itens I e III estão corretos. <br /><br />68. Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta: <br />I - A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. <br />II - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. <br />III - A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade policial. <br />A) Apenas o item I está correto. <br />B) Apenas o item II está correto. <br />C) Apenas o item III está correto. <br />D) Apenas os itens I e II estão corretos. <br />E) Apenas os itens I e III estão corretos. <br /><br />69. Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta: <br />I - O preso não tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão. <br />II - O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. <br />III - A Constituição Federal admite a prisão civil por dívidas. <br />A) Apenas o item I está correto. <br />B) Apenas o item II está correto. <br />C) Apenas o item III está correto. <br />D) Apenas os itens II e III estão corretos. <br />E) Apenas os itens I e III estão corretos. <br /><br />70. Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta: <br />I _ São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei ordinária, e piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. <br />II _ Os trabalhadores domésticos têm direito à fundo de garantia do tempo de serviço. <br />III _ É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até dois anos após o final do mandato, salvo se cometer qualquer falta nos termos da lei. <br />A) Apenas o item I está correto. <br />B) Apenas o item II está correto. <br />C) Apenas o item III está correto. <br />D) Todos os itens estão corretos. <br />E) Todos os itens estão incorretos. <br /><br />71. Julgue os itens a seguir e assinale a alternativa correta: <br />I _ O aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais. <br />II _ Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. <br />III _ É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. <br />A) Apenas o item I está correto. <br />B) Apenas o item II está correto. <br />C) Apenas o item III está correto. <br />D) Todos os itens estão corretos. <br />E) Todos os itens estão incorretos. <br /><br />72. Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta: <br />I _ A lei poderá, em qualquer hipótese, estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, desde que respeitado o princípio da razoabilidade. <br />II _ Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade em qualquer hipótese. <br />III _ O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e menores de setenta anos. <br />A) Apenas o item I está correto. <br />B) Apenas o item II está correto. <br />C) Apenas o item III está correto. <br />D) Apenas os itens I e II estão corretos. <br />E) Apenas os itens I e III estão corretos. <br /><br />73. Assinale a alternativa correta: <br />A) Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e inacessíveis aos estrangeiros. <br />B) A criação de empresa pública depende de edição de lei complementar específica. <br />C) A vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público é vedada. <br />D) A investidura em cargo em comissão sem a aprovação em concurso público é sempre nula. <br />E) A vedação de acumulação remunerada prevista na Constituição Federal refere-se apenas aos cargos, não abrangendo empregos e funções públicas. <br /><br />74. São requisitos a serem observados quando da fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, exceto: <br />A) as peculiaridades dos cargos. <br />B) as qualificações técnicas dos servidores. <br />C) a natureza e a complexidade dos cargos componentes da carreira. <br />D) os requisitos para a investidura. <br />E) o grau de responsabilidade dos cargos. <br />75. Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta: <br />I _ As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei. <br />II _ Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. <br />III _ A perda do cargo de servidor público estável depende, necessariamente, de decisão judicial transitada em julgado. <br />A) Apenas o item I está correto. <br />B) Apenas o item II está correto. <br />C) Apenas o item III está correto. <br />D) Apenas os itens I e II estão corretos. <br />E) Apenas os itens I e III estão corretos. <br /><br />76. Assinale a alternativa correta sobre o pedido de reconsideração na esfera administrativa: <br />A) O pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinado a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão. <br />B) Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado. <br />C) O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 15 (quinze) dias. <br />D) Do ato que apreciar o pedido de reconsideração não caberá nenhum recurso. <br />E) O interessado pode formular pedido de reconsideração e interpor recurso simultaneamente. <br /><br />77. Os pedidos de reconsideração e os recursos, quando cabíveis, e apresentados dentro do prazo previsto em lei, interrompem a prescrição: <br />A) até 2 (duas) vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos, a partir da publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido. <br />B) uma única vez, determinando a suspensão da contagem do prazo, a partir da interposição do recurso ou do pedido de reconsideração. <br />C) até 2 (duas) vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos, a partir da publicação oficial do despacho que recebeu o recurso ou o pedido de reconsideração. <br />D) uma única vez, determinando a contagem de novo prazo, a partir da publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido. <br />E) até 3 (três) vezes no máximo, determinando a suspensão da contagem dos prazos, a partir da interposição do recurso ou do pedido de reconsideração. <br /><br />78. Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, a importância devida pelo funcionário poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à 10ª parte do valor destes, exceto se o prejuízo resultar de: <br />A) danos ou avarias sofridos pelos bens e materiais que estiverem sob sua guarda. <br />B) erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual. <br />C) sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade. <br />D) falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita. <br />E) omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. <br /><br />79. Ao funcionário que pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização, será aplicada a pena de: <br />A) suspensão. <br />B) demissão a bem do serviço público. <br />C) demissão. <br />D) multa. <br />E) repreensão. <br /><br />80. A autoridade competente para aplicar a pena de multa ao funcionário público é: <br />A) o Diretor Geral. <br />B) o Chefe de Diretoria ou Divisão. <br />C) o Secretário de Estado. <br />D) o Governador. <br />E) o Chefe de Serviço ou de Seção. <br /><br />GABARITO <br />01-D 21-D 41-B 61-D<br />02-A 22-C 42-E 62-A<br />03-C 23-C 43-D 63-D<br />04-E 24-C 44-C 64-B<br />05-B 25-C 45-C 65-D<br />06-C 26-B 46-B 66-D<br />07-A 27-B 47-A 67-A<br />08-D 28-E 48-E 68-D<br />09-B 29-B 49-E 69-D<br />10-C 30-D 50-B 70-E<br />11-B 31-C 51-A 71-D<br />12-A 32-A 52-E 72-C<br />13-C 33-C 53-D 73-C<br />14-D 34-A 54-E74-B<br />15-C 35-D 55-C 75-*<br />16-D 36-A 56-C 76-B<br />17-C 37-D 57-C 77-A<br />18-D 38-E 58-A 78-E<br />19-E 39-B 59-C 79-B<br />20-D 40-D 60-D 80-DSCRIBEhttp://www.blogger.com/profile/05626060006586669098noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3968205780022804009.post-89006222158038172552009-10-19T17:52:00.000-07:002009-12-23T22:58:13.467-08:00PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕESAs informações abaixo foram extraídas do site:<br />http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00c0867a0873.php<br /><br />Comentários aos arts. 867 a 873 do CPC <br />DOS PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES Carolina Moraes Migliavacca1<br /> <br />I – INTRODUÇÃO<br />A tutela cautelar, no processo civil brasileiro, está calcada na idéia de segurança, de acautelamento de algum direito que, caso não tomada a medida preventiva, poderá perecer. Sendo assim, encontra-se igualmente ligada ao elemento tempo, vez que seu procedimento de cognição sumária visa “afastar um dano capaz de comprometer a utilidade da prestação jurisdicional num processo de conhecimento ou execução, já ou a ser instaurado”.2<br /><br /> Esta forma de tutela já é fenômeno próprio da ciência do processo civil há muito tempo, ainda que somente reconhecida como ação autônoma recentemente. Veja-se que o Direito Romano já apresentava meios para garantir dos direitos que necessitavam de provimentos de urgência, ainda que o estudo do processo civil somente tenha se atido à análise do instituto a partir do século XIX.3<br /><br />Atualmente, o Código de Processo Civil brasileiro trata do procedimento cautelar dividindo-o em dois capítulos. O capítulo I do Livro III diz respeito às disposições gerais do processo cautelar. O capítulo II, por sua vez, trata das ações cautelares específicas. O segundo capítulo visa regular o procedimento específico para algumas hipóteses concretas, porém evidentemente não tem o condão de prever todas as situações em que as partes necessitarão da tutela jurisdicional com a urgência característica do processo cautelar. Dessa feita, as disposições gerais do processo cautelar (capítulo I do Livro III do CPC) suprem as lacunas das situações não previstas pelos procedimentos específicos, conforme refere Márcio Louzada Carpena:<br /><br /><br /><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhopo7Ba9gGAxIug5PcPfd9Ey_FJs0kCGKMInTyOw5D0t450QeGcNC2OBhfI8yfAqttPuV5GkIr3HkGKJC_2pIv73VTAikF1YiFQ-ZAZ3JITgoPfn8od9VcaeWuxGevFH_YkoePEXa3weg/s1600-h/NOTIFICACAO.bmp"><img style="display:block; margin:0px auto 10px; text-align:center;cursor:pointer; cursor:hand;width: 320px; height: 230px;" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhopo7Ba9gGAxIug5PcPfd9Ey_FJs0kCGKMInTyOw5D0t450QeGcNC2OBhfI8yfAqttPuV5GkIr3HkGKJC_2pIv73VTAikF1YiFQ-ZAZ3JITgoPfn8od9VcaeWuxGevFH_YkoePEXa3weg/s320/NOTIFICACAO.bmp" border="0" alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5394483794118897154" /></a><br /><br /><br /><br /><br />O legislador previu, no Livro III, Capítulo II, do Código medidas cautelares específicas para bem garantir o resultado útil e eficaz de um processo, chamado principal. Entretanto, como é lógico, essas medidas positivadas e típicas não se mostram capazes de abranger todas as inúmeras hipóteses de potenciais utilizações da proteção cautelar, oriundas da variedade infinita de situações que a vida social apresenta. Assim sendo, dispôs o legislador, no Capítulo I do mesmo Livro III, regra geral e flexível, para bem de garantir a utilização ampla da tutela cautelar, sempre que presente determinado suporte fático (possibilidade de direito e possibilidade de dano jurídico).4<br /><br />Assim, temos que ao lado das disposições gerais acerca do processo cautelar, há um rol de procedimentos que estão calcados na cautela e na urgência, especificamente dirigidos para situações fáticas pré-determinadas.<br />Os protestos, notificações e interpelações, apesar de contidos no capítulo que trata do processo cautelar em nosso código, originalmente se encontravam na parte de “procedimentos especiais” do Código de Processo Civil de 1939, a qual tratava dos “processos acessórios”.5<br /><br />Ainda que segregada do seu locus originário, esta forma procedimental manteve algumas características que a afastam do que se entende por processo cautelar, como, por exemplo, a desnecessidade de existência do requisito periculum in mora6, bem como a ausência da intenção de “assegurar eficácia e utilidade a outro processo”.7<br />Com isto em mente, vê-se que acerca do nosso objeto de estudo pairam algumas indagações, principalmente acerca da natureza jurídica dessa forma procedimental, se de jurisdição voluntária ou contenciosa, conforme verificaremos a seguir.<br />II – COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 867 A 873 DO CPC<br /><br />Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.<br /> <br />O artigo 867, CPC, refere que o protesto será destinado à prevenção de responsabilidade, provimento de conservação e ressalva de direitos, bem como à manifestação de qualquer intenção de maneira formal.<br />O protesto recebe conceituação própria. Jander Maurício Brum traz definição bastante conveniente, referindo que “o protesto, como veremos mais adiante, é um aviso. Não pode ter comando impeditivo de realização de negócio lícito”.8<br /><br /> Ovídio Baptista da Silva caracteriza que no protesto “o protestante exterioriza manifestação de vontade, declarando algum direito ou pretensão que afirma serem seus, ou manifestando vontade de exerce-los”.9<br /><br />Para o autor, o protesto difere da notificação e da interpelação na medida em que as últimas apresentam características diversas:<br />Pela notificação, ao contrário do protesto, transmite-se ao notificado não tanto a afirmação de algum direito do notificante quanto a comunicação de algo que se leva ao conhecimento do destinatário; já a interpelação, ao contrário das duas primeiras medidas, é uma exteriorização de vontade que não tem conseqüências jurídicas em si mesmas, ficando sua eficácia dependente de ato ou omissão do interpelado.10<br /><br /> <br />A notificação pode ser utilizada, ainda, como forma de produção de prova da ciência inequívoca acerca de algum fato, conforme ensina a jurisprudência:<br /><br />PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.<br />REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESACOLHIDO.<br /><br />I - Não tendo as instâncias ordinárias abordado o tema, carece o recurso especial do requisito específico do prequestionamento, fazendo incidir o enunciado nº 282 da súmula/STF.<br />II - O exame do acerto ou não dos depósitos efetuados em ação de consignação em pagamento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, vedados a teor dos verbetes sumulares nºs 5 e 7/STJ.<br />III - A utilização da notificação judicial como prova na ação consignatória, especificamente quanto ao lugar do pagamento e a quem se deve pagar, não contraria a finalidade do instituto, nem ofende o art. 867, CPC.<br />IV - Dessemelhantes os fatos descritos no acórdão impugnado e nos arestos trazidos como paradigmas, não se conhece do recurso especial pela alínea c do permissor constitucional. (REsp 180.882/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26.09.2000, DJ 23.10.2000 p. 142)<br />O protesto, portanto, nada é além da exteriorização formal de uma vontade do sujeito, a fim de resguardar algum direito. Humberto Theodoro Júnior traz exemplos de casos em que a parte pode se socorrer do protesto judicial, conforme transcrevemos:<br /><br />a) Prevenir responsabilidade, como, por exemplo, o caso do engenheiro que elaborou o projeto e nota que o construtor não está seguindo seu plano técnico; Prover a conservação de seu direito, como no caso do protesto interruptivo de prescrição;<br /><br />b) Prover a ressalva de seus direitos, como no caso de protesto contra alienação de bem que possa reduzir o alienante à insolvência e deixar o credor sem meios de executar seu crédito.11 <br />Diferenças conceituais entre os três procedimentos à parte, todos são regulados pela lei instrumental como sendo submetidos à mesma forma de trâmite.<br />Questão de alta relevância acerca dos protestos, notificações e interpelações, conforme já referido no intróito deste trabalho, é sobre a natureza desta ação: com base em seu procedimento, não se trataria de processo mais vinculado à definição de jurisdição voluntária do que contenciosa? A redução do contraditório neste processo aos casos de alienação de bens, e apenas quando ao juiz parecer que existe no pedido alguma ilicitude (vide artigo 870, parágrafo único, CPC), por si só já é característica suficiente para retirar este procedimento do rol de processos com natureza contenciosa.12<br /><br />A ótica de Giuseppe Chiovenda sobre a jurisdição voluntária é compatível com a idéia de inserção dos protestos, notificações e interpelações nesta forma de atividade estatal, conforme segue:<br /><br />Ainda hoje verificamos que grande parte de atos de jurisdição voluntária são confiados aos juízes. É o que não obsta a que tais atos sejam atos de simples administração; tratando-se, porém, de atos que exigem especial disposição e especiais garantias de autoridade nos órgãos a que competem, é natural que o Estado utilize, para corresponder a essas exigências, a mesma hierarquia judiciária comum (...). O provimento de jurisdição voluntária, como ato de pura administração, não produz por si coisa julgada; assiste, sempre, ao interessado obter a revogação de um decreto positivo, volvendo ao próprio órgão que o emanou e convencendo-o de haver errado.13<br /><br />Os protestos, notificações e interpelações seguem essas características. Na há constituição da relação processual especificamente ao sujeito passivo do processo (o notificado, por exemplo). A definição de Giuseppe Chiovenda sobre o momento constitutivo da demanda judicial não tem correspondência no procedimento tratado entre os artigos 867 e 873 do CPC, conforme se depreende: “a demanda judicial existe no momento em que se comunica regularmente à outra parte; nesse momento existe a relação processual”.14 <br /><br />Evidente que na notificação, por exemplo, o notificado receberá uma comunicação, mas veja-se que esta comunicação não se trata de citação do processo, mas a própria notificação aviada pelo notificante, contendo o objetivo satisfatório do processo, e não o de chamar o réu à lide para que dela participe.15<br /><br />Ainda trabalhando com a idéia de compatibilização dos protestos, notificações e interpelações à jurisdição voluntária, Salvatore Satta identifica sensivelmente que a essa está vinculado o caráter de satisfação da vontade de um sujeito, e não é diferente o objetivo perseguido pelo provimento do magistrado no procedimento ora estudado:<br /><br />O que diferencia, verdadeiramente, a jurisdição contenciosa da voluntária, é o modo com que esta age na realização do ordenamento. Enquanto, realmente, a primeira firma o ordenamento em relação a um interesse tutelado, ou seja, ao direito do sujeito, a outra o faz para o fim de se concretizar uma vontade do sujeito, para o que virá a fruir importantíssimo resultado: que, enquanto a primeira se resolve num acertamento (entendido sob o prisma amplo de adequação da condição de fato à de direito, vale dizer, em definitivo para renovar sua antijuridicidade), a segunda se cumpre pela apreciação de interesses, que podem ser prefinidos pela norma, no sentido de que protegendo determinadas condições de fato devem constituir outras situações jurídicas.16<br /><br />Finalmente, José Maria Rosa Tesheiner constrói estudo que compatibiliza a jurisidição voluntária a estes procedimentos:<br />O Código de Processo Civil inclui os protestos, notificações e interpelações entre as medidas cautelares (arts. 867 a 873). Trata-se, porém, de atos de jurisdição voluntária, que não supõe a necessidade lógica da existência de uma ação principal. Por isso mesmo, a interpelação que haja provocado constituição em mora, não perde sua eficácia, por não proposta ação “principal”, no prazo de 30 dias.17<br />Assim, apesar de inserta no rol de processos cautelares específicos, os protestos, notificações e interpelações muito mais se identificam com a jurisdição voluntária, conforme verificamos na pesquisa supra, bem como na jurisprudência:<br /><br />CIVIL E PROCESSUAL. PROTESTO JUDICIAL CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.<br />I. Impossível o deferimento de pedido de averbação restritiva de alienação de bens no Registro de Imóveis em processo de jurisdição voluntária – protesto judicial.<br />II. "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula n. 283/STF) III. Recurso especial não conhecido.<br /><br />(REsp 774.785/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19.10.2006, DJ 04.12.2006 p. 326)<br />CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE PROTESTO AJUIZADA POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE - IRRELEVÂNCIA - ART. 109, I, DA CARTA MAGNA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, O SUSCITANTE.<br /><br />1. A ação de protesto (CPC, arts. 867 e seguintes), está inserida no livro que trata do Processo Cautelar, não fazendo parte do título referente aos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária (CPC, arts. 1.103 e seguintes). Não obstante isso, certo é que a ação de protesto não possui natureza litigiosa, servindo tão-somente para que o Poder Judiciário providencie, mediante pedido do interessado, a intimação de quem de direito, com o escopo de prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal.<br /><br /><br />2. Entretanto, a ausência de caráter contencioso na ação de protesto não afasta a competência da Justiça Federal para apreciar a demanda, pois o art. 109, I, da Carta Magna, ao dispor sobre a competência dos juízes federais, refere-se às causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Registre-se que o vocábulo "causas" engloba tanto as ações que seguem procedimentos de jurisdição contenciosa quanto de jurisdição voluntária. Entendimento doutrinário e precedentes desta Corte Superior.<br /><br /><br />3. Tratando-se de ação de protesto ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF -, empresa pública federal, evidencia-se a competência da Justiça Federal para apreciar a ação de protesto em questão, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.<br /><br /><br />4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante - Juízo Federal da 1ª Vara de Jaú - SJ/SP.<br />(CC 41.790/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10.08.2005, DJ 05.09.2005 p. 198)<br /><br />AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. ART. 867 DO CPC. EXIGÊNCIA DE MATRÍCULA ATUALIZADA. Envolvendo a notificação judicial do art. 867 do CPC notificação para devolução do imóvel, mostra-se desnecessária a exigência do juízo a respeito de matrícula atualizada do imóvel, porquanto envolve mero pedido contencioso sem qualquer perigo de impedir formação de contrato ou realização de negócio em relação aos requeridos, envolvendo mero pedido de jurisdição voluntária. Deram provimento. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70012128401, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 18/08/2005)<br />AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO DE RESTRIÇÃO JUNTO AO DETRAN. <br /><br />DESCABIMENTO. Apesar de estar inserido dentro do livro das cautelares, o protesto contra alienação de bens se revela procedimento que não possui natureza contenciosa e não altera relações jurídicas. Sequer enseja a supressão ou acréscimo de direitos. Dessa forma, não pode se constituir em óbice à livre disposição dos bens, ainda mais considerando que não admite defesa nem contraprotesto nos mesmos autos (art. 871 do CPC). NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70017979634, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 12/12/2006)<br /><br />O artigo em comento não refere especificamente as regras de competência para esta forma procedimental, restringindo sua redação ao singelo “petição dirigida ao juiz”. Portanto, a definição de qual será o magistrado competente para processar o feito segue as regras gerais de competência. Por não se tratar de medida cautelar, os protestos, notificações e interpelações não exigem a observação do artigo 800, CPC.18 Sobre esse ponto, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira observa:<br /><br />A competência cabe, de modo geral, aos juízes do local do fato ou do domicílio dos interessados, salvo preceito de competência absoluta a ser obedecido. É evidente que um protesto contra venda de imóvel será dirigido ao foro cível e não ao criminal, nem aos juízes federais se o assunto escapar de sua jurisdição.19<br /><br />O dispositivo, portanto, deixa evidente que os procedimentos de protesto, notificação e interpelações, são utilizados para pouco produzirem efeito na esfera processual, configurando-se instrumentos para a formalização de vontade do requerente ou de qualquer outro fato além da declaração volitiva. Assim, a interpretação de Pontes de Miranda acerca dos principais efeitos deste procedimento cautelar específico é conveniente:<br /><br />Tanto o processo protestativo, quanto o notificativo e o interpelativo são produtivos de efeitos jurídicos no plano do direito material, raramente no processual. Às vezes, a sua falta produz efeitos; mas a construção de cada caso depende do direito material que fez ser preciso ou facultado o protesto, a notificação ou a interpelação. De regra, são formas de exteriorização de vontade, ou de representação ou de idéia (emissão perante autoridade), porém não negócios judiciais, muito embora se subordinem às normas de direito material relativas às declarações de vontade em geral e às de capacidade processual.20<br /><br /><br />Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.<br /> <br />O artigo 868 dispõe que o requerente deverá fundamentar e justificar os fatos que o levam a requerer aquela tutela jurisdicional. <br />Ou seja, muito embora sejam os protestos, notificações e interpelações desprovidos de produção de maiores efeitos na esfera processual, ou até mesmo material, em determinados casos, o dispositivo concede ao magistrado uma margem de ponderação quanto à adequação do processo ajuizado, evitando pedidos esdrúxulos ou, até mesmo, capazes de impedir a celebração de negócios jurídicos lícitos (vide artigo 869, CPC). Nesse sentido:<br /><br />O propósito do legislador tem duplo sentido: informar aquele contra quem se protesta das razões jurídicas que tornem legítima a pretensão; e, igualmente, dar ao magistrado o indispensável fundamento para o pedido, de modo que ele possa deferi-lo, se o protesto, a notificação ou a interpelação lhe parecerem legítimas e pertinentes. Embora não haja sentença de encerramento do processo protestativo, a não ser a que manda que se entreguem os autos ao requerente (art. 872), o juiz tem a faculdade de indeferir a medida, segundo o art. 869.21<br />Sendo assim, por mais amenos que sejam os efeitos dos protestos, notificações e interpelações, este procedimento cautelar específico não olvida as diretrizes básicas do processo civil, tal como o interesse para manejar o direito de ação. Nessa linha, Humberto Theodoro Junior defende que:<br /><br />A concessão das medidas conservativas em exame subordina-se, assim, à dupla exigência de: a) demonstração de interesse do promovente no uso do remédio processual; e b) não- nocividade efetiva da medida.22<br /><br />Conforme verificamos dos ementários abaixo, a jurisprudência tem analisado os pedidos de protestos, notificações e interpelações à luz do artigo 868, dando prosseguimento aos casos em que o requerente satisfaz o comando do dispositivo em tela:<br /><br />AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. TENTATIVA DO CREDOR EM NOTIFICAR EXTRAJUDICIALMENTE O DEVEDOR SEM ALCANÇAR ÊXITO. PROCEDIMENTO CAUTELAR. AJUIZAMENTO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 867 DO CPC. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO DE PLANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO, NOS TERMOS DO §1º - A DO ART. 557 DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70019229806, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 10/04/2007)<br /><br />APELAÇÃO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES SOBRE REFERÊNCIA DELETÉRIA DO INTERPELADO SOBRE O INTERPELANTE NA CÂMARA DE VEREADORES. POSSIBILIDADE JURÍDICA POR SE TRATAR DA HIPÓTESE DE MANIFESTAÇÃO FORMAL DE INTENÇÃO, PREVISTA NO ART. 867, DO CPC. INICIAL INDEFERIDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70013486071, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 13/09/2006)<br /><br />ADMINISTRATIVO. INTERPELACAO JUDICIAL. MATERIA JORNALISTICA SUGERINDO NEGOCIOS ILEGAIS ENTRE A ADMINISTRACAO E SECRETARIO MUNICIPAL. NAO INCIDENCIA DA LEI N. 5.250/67. INTELIGENCIA DO ART. 867 DO CPC. "IN CASU", A MUNICIPALIDADE, NO QUE DIZ COM A MATERIA PUBLICADA NO JORNAL RECORRIDO, NAO SE SENTIU OFENDIDA EM SUA HONRA E NAO POSTULOU REPARACAO NESSE SENTIDO, MOTIVO PELO QUAL NAO HA FALAR EM APLICACAO DO ART. 25 DA LEI DE IMPRENSA. PELA PRETENSAO DEDUZIDA - ESCLARECIMENTO DOS FATOS -, NAO HOUVE EQUIVOCO NA ELEICAO DO PROCEDIMENTO GERAL, NOS TERMOS DO ART. 867 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO PROVIDO. SENTENCA DESCONSTITUIDA. (Apelação Cível Nº 70003346954, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 19/03/2003)<br /><br />CAUTELAR. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. EXTINÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU POR SUPOSTA PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA DE CARENCIA DE AÇÃO. POSSIBILIDADE, AINDA QUE EM TESE, DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO (IN STATUS ASSERTIONIS). INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ FAVORÁVEIS À UTILIZAÇÃO DESTE MEIO JUDICIAL POSTO À DISPOSIÇÃO. ART. 867 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70013224555, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 22/12/2005)<br /><br />O pedido de protesto, notificação ou interpelação deve ser aviado ao juiz nos termos previstos pelos artigos 867 a 873, caracterizando-se como procedimento próprio, sendo inviável a sua realização mediante pedido cumulado em outro processo:<br />AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA, DE RITO COMUM ORDINÁRIO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PROVIMENTO LIMINAR DE PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS. PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROCESSO CAUTELAR. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. O PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS DEVE SER POSTULADO EM AÇÃO PRÓPRIA, CUJO PROCEDIMENTO ESTÁ PREVISTO NOS ARTIGOS 867 A 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO LIMINARMENTE, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70019027705, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 30/03/2007)<br /><br />Ainda em relação à formalidade do pedido que é encaminhado ao magistrado, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira observa ponto comum a todos os processos ingressos na esfera judicial: o valor da causa. No caso de protestos, notificações e interpelações, o autor refere que “o valor será o mínimo, geralmente indicado nas leis estaduais para fins fiscais”.23 Nesse sentido:<br /><br />PROCESSOS PREPARATORIOS - ART.867 DO CPC - VALOR DA CAUSA. NOS PROTESTOS, NOTIFICACOES E INTERPELACOES POR NAO TEREM O CINTEUDO ECONOMICO IMEDIATO, O VALOR DA CAUSA PODE SER O DE ALCADA. DERAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 196013965, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Cézar Tasso Gomes, Julgado em 25/04/1996)<br /><br />Há, entretanto, considerações a serem feitas no caso de interpelações para pagar, caso em que o interpelante deve fixar um quantum devido, “estabelecendo com clareza os valores reclamados, o lugar, o dia e a hora de pagamento”.24 Nesses casos, o valor da causa deve ser fixado no montante cobrado.<br />Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.<br /> <br /><br />A conseqüência da inobservância do artigo anterior vem detalhada no dispositivo em comento.<br />O artigo 869 positiva a possibilidade de indeferimento do pedido requerido no procedimento quando não resta demonstrado o legítimo interesse para a medida, bem como quando há dúvida e incerteza sobre os motivos da notificação para o magistrado, podendo o procedimento causar impedimento de celebração de negócios legais.25 Humberto Theodoro Junior traz exemplo de causas que geram dúvidas e incertezas, ocasionando o indeferimento do protesto:<br /><br />São exemplos deste impedimento psicológico as notificações vagas feitas a tabeliães e oficiais de registro imobiliário para não lavrarem escritura ou não as registrarem, sob pena de nulidade, porque o possível vendedor teria contas a acertar com o notificante. Em primeiro lugar, porque os atos do ofício desses serventuários não podem ser impedidos por simples vontade dos interessados e, assim, a medida seria inócua e sem sentido. E, em segundo lugar, porque a divulgação de um provimento em termos tão vagos teria, realmente, o condão de desestimular os pretendentes à aquisição, dificultando a disposição do imóvel, sem a evidência direta de maior utilidade ou interesse para o promovente.26<br /><br /><br />Veja-se que esta análise, realizada pelo juiz, implica em adentrar na questão de mérito trazida pelo requerente, muito embora não produzindo os efeitos da coisa julgada material, conforme ensina Ovídio Baptista da Silva: “a decisão de indeferimento aprecia o meritum causae, ainda que não impeça um novo pedido de protesto com novos fundamentos, o que seria impossível se tal decisão produzisse coisa julgada material”.27<br /><br />Sob esse aspecto, o autor realiza interessante indagação: o legítimo interesse, ainda que ausente no requerimento do notificante, pode ser suprimido quando não observada qualquer nocividade no pedido, sendo deferido o provimento jurisdicional? Vejamos:<br /><br />Todavia, qual há de ser a orientação se o requerente não tiver ‘legítimo interesse’ mas, apesar disso, não vislumbrar o magistrado qualquer nocividade na medida perante o protestado, capaz de gerar dúvidas e incertezas que possam impedir a formação de negócios jurídicos? Quer dizer, os protestos, notificações e interpelações apenas inócuos, ou inúteis – sem que ocorra o pressuposto nocividade –, hão de ser igualmente deferidos, ou terá o magistrado de os rejeitar pelas simples ausência de legítimo interesse? A resposta deve ser afirmativa (...). O interesse na tutela processual é pressuposto genérico que está no art. 3º do CPC aparentemente ligado ao conceito de contenciosidade, mas com intenção evidentemente maior do que a sugerida por este preceito (...), que exige, todavia, segundo o critério por nós defendido, que a falta de interesse seja evidente.28<br /><br />A jurisprudência responde a indagação, apontando para o indeferimento dos protestos, notificações e interpelações sem legítimo interesse, ainda que ausente a dúvida de lesividade do provimento:<br /><br />AÇÃO CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. A notificação para prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos, prevista nos artigos 867 e seguintes do CPC, não se aplica no caso dos autos, porque o apelante não necessita acautelar o seu direito já garantido por sentença judicial transitada em julgado - título executivo judicial. O descumprimento ou cumprimento parcial do determinado na sentença judicial impõe a sua execução. Eventual dúvida ou irregularidade encontrada na execução poderá ser objeto de embargos. Inexiste notificação pessoal para cobrança e/ou exigência de comando judicial. Correta, assim, a decisão recorrida que indeferiu a inicial da presente ação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70009609033, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 03/11/2004)<br />AÇÃO CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.<br /><br /><br />IMPOSSIBILIDADE. ART. 151, DO CTN.<br />I - Por meio de Ação Cautelar de Notificação pretende-se a imposição de obrigações de não fazer ao INSS, relacionadas à abstenção de cobrança de encargos acessórios ao crédito tributário e a inviabilizar o manejo de representação para fins de persecução penal.<br /><br />II - Por meio do art. 867 do CPC, a lei processual defere a uma parte providências relacionadas à conservação de eventuais direitos cujo conteúdo dependa de conhecimento da outra parte. Tais providências são intermediadas pelo Poder Judiciário, que dá certeza ao requerido do propósito do requerente, impedindo a posterior alegação de ignorância.<br /><br />III - A Notificação limita-se a dar conhecimento a alguém de intenção que o seu requerente considere relevante.<br />IV - Não há como viabilizar pela notificação a imposição de qualquer obrigação de não fazer. É que a sua gênese conceitual é a de dar conhecimento à outra parte de um direito que será eventualmente exercido. No caso específico de cobrança de tributos e consectários, esses direitos devem ser alegados pelo contribuinte por meio de embargos à execução fiscal ou outra ação própria, independentemente de prévia notificação ao Órgão Fazendário.<br /><br />V - Destarte, de se lembrar que as hipóteses em que se permite a paralisação, ainda que momentânea, das atividades próprias da Administração Tributária relacionadas à cobrança do crédito tributário estão previstas no art. 151 do CTN, não albergando a via apresentada.<br /><br />VI - Recurso Especial improvido. (REsp 902.513/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24.04.2007, DJ 21.05.2007 p. 552)<br />NOTIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE PRODUZIR PROVA INDIRETA EM AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1. A notificação é providência de natureza cautelar, destinada a prevenir responsabilidade, provendo a conservação e ressalva de direitos, sendo mera manifestação formal de intenção de exercer uma pretensão. <br /><br />Inteligência dos art. 867 e seguintes do CPC. 2. A notificação não se destina a criar fato superveniente para ser usado como prova em ação de revisão de alimentos, quando já está encerrada a fase cognitiva dessa ação. 3. Se a notificação não é hábil para produzir qualquer efeito no referido processo, sendo mera manifestação unilateral de vontade do alimentante, e inexiste obrigação da alimentanda em atender o que é por ele pretendido, está presente a hipótese do art. 869 do CPC. 4. <br /><br /><br />Ausente o interesse processual, imperiosa a extinção do processo sem exame do mérito, já que a notificação não traria qualquer resultado útil para o outro feito. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70014694582, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/06/2006)<br /><br />INTERPELAÇÃO JUDICIAL. ART. 867 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. Intento do autor-apelante em obter da parte adversa esclarecimentos sobre “notitia criminis” levada a efeito por esta última, supostamente envolvendo o primeiro em acusação de furto. A interpelação do art. 867 do CPC não se presta a tal finalidade, pois se trata, como as demais do mesmo dispositivo, de medida conservativa de direito. Doutrina. Flagrante equívoco do apelante, que deveria ter-se valido do pedido de explicações previsto e disciplinado no art. 144 do CP. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70002474773, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Lúcio Merg, Julgado em 25/10/2001)<br />NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. <br /><br />LIMITES. Notificação Judicial a respeito de invasão de imóvel em condomínio. Pretensão de notificar acerca da questões que dizem com a essência das atividades do condomínio. Falta de interesse legítimo. Art. 869 do CPC. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70012517637, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 28/03/2006)<br />De qualquer forma, entende-se que o artigo em tela deixa o indeferimento do provimento à mercê da subjetividade do magistrado para definir o que ele entende por legítimo interesse.29 Victor A. A. Bomfim Martins sugere solução ao problema:<br />Parece-nos, por conseguinte, que a melhor interpretação, segundo a feição das medidas (seja para simples documento, sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular), recomenda o entendimento de que somente será indeferido o pedido quando concorrerem os três elementos alinhados no art. 869, a saber:<br /><br /> a) não houver demonstrado o requerente legítimo interesse; <br />b) a providência der causa a dívidas e incertezas e <br />c) possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio jurídico lícito.30<br />Uma vez indeferido o protesto, notificação ou interpelação, o recurso cabível será o de apelação, pois trata-se efetivamente de uma sentença extintiva.<br /><br /><br />Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.<br /> <br />O artigo 870 prevê as hipóteses em que a intimação deverá ser feita por edital, dispensando a intimação pessoal do notificado. O dispositivo silencia em relação à forma de publicação por edital. Sobre o ponto, ensina Carlos Alberto Alvaro de Oliveira:<br /><br />Em primeiro lugar, fora de dúvida não se poder invocar na espécie o art. 236, porquanto destinado à ciência de atos processuais de diversa natureza daqueles previstos no art. 867 e seguintes. Afastada esta hipótese, restariam duas possibilidades: a aplicação do regramento específico para as citações-editais, contido no art. 232 e respectivos incisos, com as adaptações necessárias, ou então caberia ao juiz exercer discrição, provendo sobre o meio de publicidade recomendado ao caso e respectivos prazos. A nosso entender não há solução a priori, tudo dependendo da natureza da intimação-edital. Se esta colima apenas a publicidade em relação a terceiros, como no protesto contra alienação de bens ou para conhecimento do público em geral, a forma ficará à discrição do juiz, bastando preencha o ato a sua finalidade essencial, de acordo com as circunstancias do caso concreto.31<br />O inciso I autoriza a intimação por edital quando a publicidade em geral é o intuito do protestante (nos casos previstos em lei) ou quando é essencial para que o protesto, a notificação ou a interpelação atinja seus fins. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira traz exemplo fático para a previsão legal:<br /><br />O inciso I do art. 870 contempla espécie das mais freqüentes, em se tratando de intimação-edital de protesto. E isto porque no protesto contra a alienação de bens quase sempre mostra-se essencial a publicação de editais, dando conhecimento a terceiros dos fatos pretendidos divulgar pelo requerente (e.g., da existência de demanda determinada, já aforada ou ainda por aforar, para que estes terceiros não venham mais tarde alegar boa-fé ou ignorância, se adquirirem ou receberem em garantia qualquer bem do demandado).32<br /><br />Ovídio Baptista da Silva observa a inserção da frase “nos casos previstos em lei” para a hipótese de intimação por edital na primeira parte do inciso I, conforme vemos:<br />O inciso I do art. 870 prevê a hipótese, sem dúvida rara, de alguma lei de direito material, ou mesmo de algum procedimento especial, determinar que o protesto, notificação ou interpelação se faça por edital, ou se, pela natureza da causa, a publicidade for essencial.33<br /><br />O inciso II, por sua vez, prevê a intimação por edital nos casos em que “o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso”. O presente caso segue a idéia do artigo 231 em relação à citação por edital, a qual é reservada aos casos em que é “desconhecido ou incerto o réu”, quando “ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar” e “nos casos expressos em lei”.<br />Incongruência encontrada no dispositivo é a expressão “citando”, quando, em verdade, trata-se de intimação, conforme estipulado no caput do artigo 870, CPC. Nesse sentido:<br /><br />O uso do vocábulo “citando” neste inciso parece contrariar os princípios adotados pelo código a respeito das formas de chamamento do demandado nos processos cautelares onde não haja contraditório; e indiscutivelmente afronta o caput do próprio artigo, em que se diz que a intimação far-se á, e não a citação. (...). Somos forçados a concluir que o emprego do vocábulo “citando”, neste contexto, não se fez em seu sentido técnico, desde que, como dispõe o art. 871, estes procedimentos não admitem defesa, que toda a citação tem por fim possibilitar.34<br />O inciso III do artigo 870, autoriza, por fim, a intimação por edital do protestado nos casos em que a forma pessoal retardará por demais o cumprimento do provimento, prejudicando, assim, o objetivo do protestante.<br /><br />Exemplo de situação que autoriza a intimação por edital com base no inciso III é quando o notificado se encontra em país estrangeiro, sendo que a intimação pessoal por carta rogatória poderá tornar a própria notificação sem efeito prático, ante a necessidade de urgência no cumprimento da intimação (por exemplo, nos casos de interesse em interrupção de prazo prescricional – artigo 202, I e II, Código Civil):<br />Uma das hipóteses é a da intimação de pessoa localizada no exterior, a exigir expedição de carta rogatória: se a interpelação é para interrupção de prescrição, cujo prazo esteja a escoar, autorizada estará, então, a intimação-edital.35<br />Sob este aspecto, a jurisprudência se manifesta:<br /><br />AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. Nos termos do inciso III do artigo 870 do CPC, em se verificando que a demora da intimação pessoal pode prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto, uma vez que iminente o lapso prescricional, far-se-á a intimação por edital. Agravo provido monocraticamente. (Agravo de Instrumento Nº 70012807251, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 14/09/2005)<br />Por outro lado, o efeito de interrupção da prescrição não é agregado ao protesto judicial nos casos em que realizado por edital sem a adequação formal das hipóteses previstas no artigo em comento: <br /><br />AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. PROTESTO JUDICIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA. O protesto judicial por edital não tem o condão de interromper o prazo prescricional, nos termos do artigo 174, inciso II, do Código Tributário Nacional, quando não se enquadrar nas hipóteses a que alude o artigo 870 do Código de Processo Civil, não tendo sido comprovada, a impossibilidade do ajuizamento da execução fiscal, quando da realização do protesto. Impossibilidade de utilização do pedido administrativo de suspensão da cobrança como marco interruptivo, que não se enquadra dentre as hipóteses previstas no artigo 174 do Código Tributário Nacional.<br /><br /> Prescrição reconhecida quanto ao crédito tributário (contribuição de melhoria) relativo ao exercício de 1999, já que decorridos mais de cinco anos da data do lançamento constituição definitiva do crédito tributário até a data do despacho que ordenou a citação. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70020132296, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 05/09/2007)<br /><br />EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROTESTO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. Considerando-se que o aresto embargado não se pronunciou sobre o protesto judicial efetuado pelo credor, merecem acolhida os embargos de declaração para suprir omissão existente. Não aproveita para interromper a prescrição, protesto judicial realizado sem as formalidades previstas no art. 870 do CPC, efetuando-se a intimação por edital, embora inexistentes as hipóteses legais. EMBARGOS ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70019420694, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 29/08/2007)<br /><br />Conforme veremos nos comentários do artigo 781, CPC, o protesto, notificação e interpelação não admitem resposta. Entretanto, em se tratando de protesto contra a alienação de bens, o parágrafo único do artigo em comento autoriza o protestado a manifestar-se em 3 (três) dias, somente nos casos em que aparente ao magistrado haver pedido emulativo, de tentativa de extorsão ou qualquer fim ilícito no pedido do protestante. Somente após ouvidas ambas as partes, o juiz deferirá, ou indeferirá a publicação por edital.<br /><br />O CPC trata com mais cautela da veiculação em público de edital relativamente à alienação de bens, já que o conteúdo do provimento pode causar justamente os efeitos indesejados descritos no artigo 869 (“...possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito”). Nesse sentido:<br /><br />A regra deste parágrafo é, sem dúvida, salutar e justifica-se plenamente. Em nossa experiência profissional, deparamo-nos certa feita com um protesto contra alienação de bens, deferido pelo juiz sem maiores cuidados, onde o requerente, que se dizia titular de um crédito modesto, provocou a imobilidade no comércio de mais de 20 mil bolsas de cereal, de propriedade do protestado, uma vez que o requerente se propunha a anular toda e qualquer alienação que se fizesse de tal produção.36<br />Uma vez negada a intimação do protesto por edital, a averbação do mesmo em registro de imóveis é igualmente entendida como ilegal pela jurisprudência, sob o mesmo entendimento de malefício da publicação do provimento:<br /><br />APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROTESTO JUDICIAL CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. ART. 867 E 870, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AVERBAÇÃO DO ATO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. MEDIDA SEM PREVISÃO LEGAL. INCOMPROVADOS QUAISQUER INDÍCIOS DE POSSÍVEL INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE NA MEDIDA PRETENDIDA. Examinada em sua literalidade, a norma contida no art. 867 do Código de Processo Civil conduziria à possibilidade da medida acautelatória pretendida. Contudo, não nos contornos circunscritos pelo autor em face da disposição presente no art. 870, parágrafo único do mesmo diploma legal. No caso dos autos, demonstra-se inviável o deferimento da providência requerida, seja porque juridicamente inadmissível, seja por não apresentar qualquer relevância concreta. Somente se poderia cogitar de sua efetivação, nos moldes do citado parágrafo único, mediante a comprovação de que o suposto devedor apresenta indicativos de insolvência. Não atendido tal requisito, carece o protestante de legítimo interesse para a medida deduzida. Apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70013332994, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 16/02/2006)<br /><br />RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CAUTELAR – PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS – AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS – INADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES – DESTINATÁRIO DA MEDIDA – PARTE QUE TENHA RELAÇÃO JURÍDICA COM OS REQUERENTES.<br />I – Segundo precedentes da Terceira Turma, a averbação do protesto no registro imobiliário viola os artigos 869 e 870 do Código de Processo Civil, pois contraria a solução preconizada, qual seja, a publicação de editais, sob o prudente arbítrio do juiz.<br /><br />II – O protesto contra a alienação de bens deve ser dirigido somente à pessoa que tenha vínculo jurídico com os requerentes.<br />Recurso ordinário provido.<br />(RMS 15.256/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29.10.2003, DJ 17.11.2003 p. 316)<br />Por fim, diante da inexistência de previsão de recurso cabível contra a decisão que defere o pedido de protesto contra alienação de bens, notificação ou interpelação, a jurisprudência tem defendido como aceitável a impetração de Mandado de Segurança37:<br />PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO DE BENS. PROTESTO JUDICIAL (CPC, ART. 871). MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO. DOUTRINA. CPC, ART. 871. INAPLICABILIDADE DO VETO DO ART. 5º - II DA LEI 1.533/51. RECURSO PROVIDO.<br /><br />I - Não havendo previsão na legislação processual de recurso cabível para o caso do deferimento do protesto contra alienação de bens, e havendo interesse dos impetrantes na sua desconstituição, posto que determinada a ciência do mesmo, por mandado, a todos os tabeliães do Estado, não pode o órgão, ao qual compete originariamente processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra esse ato, extingui-lo ao fundamento de que seria a decisão impugnada passível de ataque por via de agravo.<br /><br />II - Contra ato judicial que defere protesto contra alienação de bens, admite-se em tese o manejo do mandado de segurança, à míngua de recurso próprio no ordenamento jurídico.<br /><br />(RMS 9.570/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998 p. 163)<br />MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. CABIMENTO. Diante da ausência de previsão legal de recurso contra decisão que defere o protesto contra alienação de bens, é de ser admitida a impetração de Mandado de Segurança. AVERBAÇÃO DE RESTRIÇÃO JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS, INSPETORIA VETERINÁRIA E AO DETRAN. DESCABIMENTO. Apesar de estar inserido dentro do livro das cautelares, o protesto contra alienação de bens se revela procedimento que não possui natureza contenciosa e não altera relações jurídicas. Sequer enseja a supressão ou acréscimo de direitos. Dessa forma, não pode se constituir em óbice à livre disposição dos bens, ainda mais considerando que não admite defesa nem contraprotesto nos mesmos autos (art. 871 do CPC). SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 70014570246, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira,Julgado em 17/05/2006)<br /><br /><br />Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.<br /> <br />Trata o artigo 871 do afastamento do contraditório e da ampla defesa no processo cautelar específico dos protestos, notificações e interpelações. Salvo a exceção prevista no artigo 870, parágrafo único, o protestado não poderá se manifestar sob qualquer forma no processo em que recebeu a intimação.<br />A solução trazida pelo artigo (“pode contraprotestar em processo distinto”) nada mais é do que o lembrete de que o protestado está livre a ajuizar processo de mesma natureza em face do então protestante, conforme observa Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:<br /><br />O contraprotesto na verdade não é defesa, mas sim um novo protesto ajuizado por aquele que sofrera anteriormente o protesto. Assim, deve obedecer aos mesmos requisitos do CPC 867 para que seja concedido. Da mesma forma, no contraprotesto não há defesa ou contestação, podendo o requerido apenas insurgir-se contra eventual ausência de condições da ação e pressupostos processuais, requisitos que devem conter todos os pedidos feitos em juízo e examináveis ex officio pelo magistrado.38<br />A jurisprudência vem assentada no respeito à literalidade do artigo em tela:<br />AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. <br /><br /><br />IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA, CONFORME O ART. 871, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70007974892, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 12/04/2004)<br /><br />PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS. INEXISTÊNCIA DE DEFESA. DESCABIMENTO DE OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. AVERBAÇÃO DO PROTESTO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. I - A lei expressamente não admite defesa (art. 871 do CPC) na ação cautelar de protesto contra a alienação de bens. Nos autos do protesto não há litígio e o mérito do protesto deverá ser discutido e examinado oportunamente na demanda em que for utilizado. II Caracteriza-se a ação cautelar de protesto por não acrescentar e nem diminuir direitos. Tem como objetivo apenas conservar ou preservar direitos porventura preexistentes. Por isso incabível a averbação do protesto contra a alienação do bem no registro de imóveis, que se configura restrição ao direito de disposição da propriedade. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70002140986, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 29/05/2001)<br /><br /><br />RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRAPROTESTO DE ALIENAÇÃO DE BENS. FEITO EXTINTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO ANTE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O contraprotesto não constitui meio de defesa ao protesto contra a alienação de bens. Exegese do artigo 871 do CPC. Contrariando a expressa definição legal, requer a apelante o julgamento do mérito de sua ação de contraprotesto para atingir objetivo para o qual ela não se propõe, ou seja, para que se revogue o impedimento da recorrente em alienar os imóveis objetos do protesto contra alienação de bens. <br /><br />Inexistência de ordem judicial contra a alienação de bens. Desvinculação da demanda para com a sua natureza. Manutenção da sentença de extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido. Ônus de sucumbência. Incidência ante a transformação em feito contencioso com a necessidade de constituição de advogado para enfrentamento das teses de mérito trazidas erroneamente na ação. AJG já concedida em primeira instância. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70008807968, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 18/11/2004)<br /><br /><br />De outro lado, deve ser aplicado com mais cuidado o dispositivo comentado quando se trata de pedido de protesto cumulado com outro de diferente natureza, devendo o procedimento do protesto ser suprimido em detrimento do rito exigido pelo pedido cumulado, conforme depreendemos do julgado abaixo:<br /><br /><br />AGRAVO. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. Protesto contra a alienação de bens tem a finalidade de levar ao conhecimento de alguém determinada intenção do promovente da medida, não podendo, ante seu limitado âmbito, alterar relações jurídicas e nem interferir na livre disposição dos bens. Quando cumulado o pedido de protesto com pretensão obstativa a atos de disposição (fulcrada no poder geral de cautela art. 798, CPC) não pode ao feito ser impresso o procedimento próprio do protesto, que não admite defesa (art. 871, CPC), sob pena de violação ao devido processo legal. A decisão atacada por meio deste recurso, ao determinar a mera intimação do demandado para se manifestar sobre o pedido ficou até aquém do devido, pois, como visto, na medida em que o pleito extrapola a mera manifestação unilateral de vontade, imperioso a formação do contraditório, com citação da parte da adversa, o que somente não é aqui determinado porque configuraria reformatio in pejus. NEGARAM PROVIMENTO. <br /><br />UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70011657368, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 01/06/2005)<br />Não obstante a literalidade do artigo, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira traz hipótese de possibilidade de apresentação de impugnação do pedido por parte do notificado “por ausência de requisitos, ou atacar a relação processual por falta de pressupostos, matéria capaz de ser apreciada pelo órgão judicial até de ofício”.39<br />Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.<br /> <br />As custas referidas no presente artigo são aquelas despendidas ao longo do procedimento, chamadas “custas finais”, como no caso das que são pagas pelo sucumbente nas ações ordinárias. Veja-se que a intimação pessoal do notificado, muitas vezes somente obtém sucesso após a segunda ou terceira tentativa, demandando vários deslocamentos do oficial de justiça até o local em que se encontra o sujeito.<br />Da mesma forma, a intimação por edital pressupõe custas com publicação, veiculação do protesto, enfim, movimentação não somente do cartório judicial competente para o processamento do feito, mas também dos órgãos que se fazem necessários para o cumprimento do provimento (jornais de grande circulação, por exemplo).<br />Apesar de silente neste ponto, as custas referidas no artigo 872 são arcadas pelo notificante. O prazo de 48 (quarenta e oito) horas é destinado a período em que eventuais interessados possam obter vista dos autos, bem como certidões e cópias do feito.<br /><br />O término do processo implica na entrega dos autos ao notificante, e a função julgadora exercida pelo deferimento ou indeferimento da medida “não resulta prevenção de competência para o futuro e eventual processo, como se dá nas verdadeiras ações cautelares preparatórias”.40<br />Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.<br /><br /> <br />Apesar da menção em artigo específico, as notificações e interpelações recebem o mesmo rito já exposto em relação ao protesto.41<br />Ainda que os procedimentos ora tratados tenham objetivos distintos entre si, como já demonstrado nos comentários do artigo 867, as notificações e interpelações podem ser manejadas mesmo que inexistente previsão legal que as autorize, decidindo o notificante por requerer estes provimentos ao invés do protesto.42<br />O que o artigo em comento pretende ressalvar é que há casos em que estes provimentos são exigidos por lei como forma de comunicação de vontade, e então deverá a previsão legal ser respeitada:<br /><br />As notificações, diferentemente do que ocorre com os protestos e interpelações, são muitas vezes impostas por lei, como forma obrigatória de comunicação de vontade, necessária para que algum outro ato se torne válido ou eficaz. Assim, por exemplo, o exercício de certas ações deve ser precedido de notificação judicial. A ausência de cautelaridade, aqui, é manifesta.43<br /><br />Exemplo de lei que prevê a notificação judicial como forma de comunicação de atos é a Lei 4.591/64, em seu artigo 43, inciso VI (que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias), “permitindo a notificação judicial do incorporador que, sem justa causa, paralisar as obras por mais de 30 dias, ou retardar-lhes excessivamente o andamento”.44<br /><br />Não se pode olvidar que a interpretação do vocábulo “lei” pode ser no sentido de “contrato” pactuado anteriormente entre as partes, sendo a notificação ou interpelação judicial as formas eleitas pelos contratantes como meio de comunicação de manifestações de vontade.<br /><br /><br />-----------------------------------------<br />REFERÊNCIAS<br />BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999.<br />BRUM, Jander Maurício. Protestos, notificações e interpelações. Teoria, prática e jurisprudência. Rio de Janeiro: AIDE, 2000.<br />CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005.<br />CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 2ª ed., v. II, Campinas: Bookseller, 1998.<br />MARTINS, Victor A. A. Bomfim. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 12, coordenação: BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.<br />NERY JUNIOR, Nelson; NERY. Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.<br />OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro; LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. v. VIII, Rio de Janeiro: Forense, 2005.<br />PONTES DE MIRANDA, Comentários ao código de processo civil. 2ª ed., v. IX, Rio de Janeiro: Forense, 1969.<br />SATTA, Salvatore. Direito processual civil. 13ª ed., v. II, Padova: CEDAM, 2000.<br />TESHEINER, José Maria Rosa. Jurisdição voluntária. Rio de Janeiro: Aide, 1992.<br />THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 35ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003.<br /> <br />1 Advogada, especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.<br />2 CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 21.<br />3 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 1-2.<br />4 CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 161.<br />5 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 454.<br />6 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 455.<br />7 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 35ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 482.<br />8 BRUM, Jander Maurício. Protestos, notificações e interpelações. Teoria, prática e jurisprudência. Rio de Janeiro: AIDE, 2000, p. 25.<br />9 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 455.<br />10 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 455.<br />11 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 35ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 482.<br />12 Giuseppe Chiovenda refina esta idéia afirmando que “caráter da jurisdição voluntária não é, portanto, a ausência de contraditório, mas a ausência de duas partes”. (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 2ª ed., v. II, Campinas: Bookseller, 1998, p. 27).<br />13 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 2ª ed., v. II, Campinas: Bookseller, 1998, p. 23-24.<br />14 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 2ª ed., v. II, Campinas: Bookseller, 1998, p. 350.<br />15 Nesse sentido: “o mandado do juiz, nos protestos, notificações e interpelações, se limita à determinação de que se dê ciência da declaração ao destinatário”. (TESHEINER, José Maria Rosa. Jurisdição voluntária. Rio de Janeiro: Aide, 1992, p. 127).<br />16 SATTA, Salvatore. Direito processual civil. 13ª ed., v. II, Padova: CEDAM, 2000, p. 733.<br />17 TESHEINER, José Maria Rosa. Jurisdição voluntária. Rio de Janeiro: Aide, 1992, p. 126.<br />18 MARTINS, Victor A. A. Bomfim. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 12, coordenação: BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. São Paulo: Revista dos Tribunais, 200,0 p. 341.<br />19 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro; LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. v. VIII, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 332.<br />20 PONTES DE MIRANDA, Comentários ao código de processo civil. 2ª ed., v. IX, Rio de Janeiro: Forense, 1969, p. 160.<br />21 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 457.<br />22 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 35ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 484.<br />23 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro; LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. v. VIII, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 331.<br />24 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro; LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. v. VIII, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 331.<br />25 “Um dos elementos indicativos de abuso do Direito Processual, capaz de permitir o indeferimento do protesto, é a existência de má-fé por parte do requerente, ou o visível sentido emulativo do pedido”. (BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 459).<br />26 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 35ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 484.<br />27 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 458.<br />28 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 459.<br />29 “Segundo pacífico entendimento doutrinário, a aferição do interesse baseia-se em critério puramente subjetivo do juiz, instado a agir com prudência e cautela para deferir de plano o pedido, e isto porque se mostra relativa a prova no protesto, pois do contrário este já não constituiria o meio hábil, e sim uma demanda”. (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro; LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. v. VIII, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 337-338).<br />30 MARTINS, Victor A. A. Bomfim. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 12, coordenação: BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. São Paulo: Revista dos Tribunais, 200,0 p. 341.<br />31 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro; LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 7 ed. v. VIII, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 340.<br />32 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro; LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 7 ed. v. VIII, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 341.<br />33 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 461.<br />34 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 462.<br />35 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro; LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 7 ed. v. VIII, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 342.<br />36 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 463.<br />37 Em sentido contrário, a favor do cabimento do agravo de instrumento nos casos de deferimento da publicação de editais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. RECORRIBILIDADE. AVERBAÇÃO DO PROTESTO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. Inobstante os termos do art. 871 do CPC, cabível recurso de agravo de instrumento da decisão que defere cautelar de protesto, especialmente diante do caráter potencialmente lesivo da publicação do protesto. Garantia constitucional do acesso à jurisdição, ao devido processo legal e à ampla defesa (Constituição Federal, art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV). Preliminar rejeitada. Decisão monocrática, remissiva ao art. 867 do CPC, limitada a deferir o protesto e determinar as intimações. Cartório que, por conta e risco, providencia na expedição dos editais e ofício ao cartório de Registro de Imóveis para averbação do protesto. Inocorrência de determinação judicial específica que, pelo seu caráter excepcional e gravoso, impõe juízo de cognição que ultrapassa a mera regularidade formal do processo, impondo que a decisão a respeito não somente seja expressa, quanto fundamentada. Inteligência do parágrafo único do art. 870 do CPC. Descabimento. Publicação de editais efetivada após o ajuizamento do agravo, que resta prejudicado quanto ao ponto. Providências correicionais recomendadas. Agravo parcialmente provido”. (Agravo de Instrumento Nº 70008244592, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em 08/06/2004)<br />38 NERY JUNIOR, Nelson; NERY. Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 964.<br />39 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro; LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. v. VIII, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 343.<br />40 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 35ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 486.<br />41 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro; LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. v. VIII, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 347.<br />42 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro; LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. v. VIII, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 347.<br />43 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 456.<br />44 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro; LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. v. VIII, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 349-350.<br />ww.tex.pro.br - Páginas de DireitoSCRIBEhttp://www.blogger.com/profile/05626060006586669098noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3968205780022804009.post-33860751166573728122009-10-19T17:45:00.000-07:002009-12-23T22:58:13.486-08:00TESTES DE PROCESSO CIVILOficial de Justiça-Prova de São Carlos- Direito Processual Civil <br />235) Não incumbe ao oficial de justiça:<br />a) fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício.<br />b) certificar no mandado o ocorrido no seu cumprimento, com menção de lugar, dia e hora.<br />c) realizar a diligência sempre na presença de duas testemunhas<br />d) executar as ordens do juiz a que estiver subordinado.<br />e) entregar em cartório, o mandado, logo depois de cumprido.<br /><br />236) O oficial de justiça é civilmente responsável:<br />a) quando, sem justo motivo, se recusar a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhe faculta a lei.<br />b) quando praticar ato válido de qualquer modo.<br />c) quando, sem justo motivo, se recusar a cumprir, dentro do prazo, os atos que qualquer juiz lhe cometa.<br />d) quando, com justo motivo, cumprir fora do prazo os atos que lhe impõe a lei.<br />e) quando praticar ato nulo, ainda que apenas culposamente.<br /><br />237) julgue os procedimentos abaixo e assinale a alternativa correta:<br />I. A realização de determinado ato processual iniciou-se às 16:00 horas, mas às 20:00 horas ainda não se havia concluído. O juiz, considerando que o adiamento iria prejudicar a diligência, permitiu que prosseguisse em sua realização, para que fosse concluído, mesmo excedendo o limite de horário (20:00 horas)<br />II. Diante da excepcionalidade do caso, o oficial de justiça realizou a citação do réu num feriado e, diligentemente, comunicou sua realização ao juiz no primeiro dia útil seguinte, a fim de que este pudesse tomar conhecimento dos motivos que o levaram a assim proceder à citação.<br />III. Tendo o ato de ser praticado em determinado prazo, a parte dirigiu-se ao oficial de justiça, por meio de uma carta de justificativa, peticionando que o realizasse prontamente.<br />a) Todas as alternativas estão corretas.<br />b) Apenas I está correta.<br />c) Apenas I e II estão corretas.<br />d) Apenas I e III estão corretas.<br />e) Todas estão erradas.<br /><br />238) Foi praticada a citação no dia 14 de julho, durante as férias, que duraram do dia 1o. ao dia 31 de julho.Considerando que o prazo para a resposta do réu é de 15 dias, e desprezando feriados e finais de semana, assinale a alternativa que contem a data do final do prazo para o réu responder:<br />a) dia 29 (vinte e nove) de julho<br />b) dia 1o. (primeiro) de agosto<br />c) dia 14 (quatorze) de agosto<br />d) dia 15 (quinze) de agosto.<br />e) Não há prazo, porque a citação é nula, uma vez que citação não faz parte dos atos que podem ser praticados durante as férias.<br /><br />239) A superveniência das férias suspende o processamento:<br />a) dos atos de jurisdição contenciosa, em regra.<br />b) dos atos necessários à conservação do direito, quando possam ser prejudicados pelo adiantamento.<br />c) das causas de alimentos provisionais<br />d) das causas de dação ou remoção de tutores e curadores<br />e) dos atos de jurisdição voluntária, quando possam ser prejudicados pelo adiantamento<br /><br />240) É incorreto afirmar que os prazos podem ser<br />a) legais, porque podem ser fixados pela lei<br />b) judiciais, porque podem ser fixados pelo juiz <br />c) convencionais, porque podem ser fixados pelas partes em comum acordo.<br />d) peremptórios, porque não podem, em nenhuma hipótese, ser alterados pelas partes ou<br />pelo juiz.<br />e) dilatórios, porque podem ser alterados pela vontade das partes.<br /><br />241)Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, o prazo para a prática de ato processuala cargo da parte será de:<br />a) 5 (cinco) dias<br />b) 10 (dez) dias<br />c) 3 (tres) dias<br />d) 15(quinze) dias<br />e) 48(quarenta e oito) horas.<br /><br />242) Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos:<br />a) incluindo o dia do começo e excluindo o do vencimento<br />b) excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento<br />c) excluindo o dia do começo e o do vencimento<br />d) incluindo o dia do começo e o do vencimento<br />e) incluindo o primeiro dia útil seguinte após a intimação e excluindo o dia do vencimento.<br /><br /><br /><br />---------------------------------------------<br />Gabarito<br />235.C 236.E 237.B 238.D 239.A 240.D 241.A 242.B <br /><br />Oficial de Justiça - Venceslau- Dir. Proces. Civil <br />373) Não pode ser considerado um auxiliar do juiz:<br />a) a testemunha<br />b) o administrador<br />c) o intérprete<br />d) o escrivão<br />e) o depositário<br /><br />374) O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:<br />a) quando, independentemente do motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que os juízes lhe cometam ou, ainda, quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.<br />b) quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes facultem a lei, ou o juiz a que estão subordinados, lhes comete ou, ainda, quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.<br />c) quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, lhes comete ou, ainda, quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.<br />d) quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que juízes lhes cometam ou, ainda, se praticarem ato nulo.<br />e) quando, independentemente do motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes facultem a lei, ou o juiz a que estão subordinados, ou o juiz a que estão subordinados, ou, ainda, se praticarem ato com dolo ou culpa.<br /><br />375) A citação e a penhora poderão:<br />a) realizar-se, ordinariamente, desde que em dias úteis, e mediante autorização expressa do juiz, após 20 (vinte) dias úteis, e mediante autorização expressa do juiz, após às 20 (vinte) horas<br />b) realizar-se, em casos excepcionais, independentemente de autorização do juiz, em feriados, desde que no horário das 6(seis) às 20(vinte) horas.<br />c) realizar-se, ordinariamente, independentemente de autorização do juiz, em feriados, desde que no horário das 6(seis) às 20 (vinte) horas, apenas nos domingos e feriados.<br />d) realizar-se, em casos excepcionais, mediante autorização expressa do juiz, após as 20(vinte) horas, apenas nos domingos e feriados.<br /><br />376) Assinale a alternativa correta:<br />a) Suspendem-se pela superveniência das férias os atos de jurisdição voluntária, em qualquer hipótese.<br />b) Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei, salvo se o juiz determinar novo prazo, tendo em conta a complexidade da causa.<br />c) Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar quaisquer prazos processuais.<br />d) Prorrogando o prazo por convenção das partes, o juiz é quem fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.<br />e) Decorrido o prazo, extingue-se, definitiva e irreversivelmente, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato<br /><br />Gabarito<br /><br /><br />Oficial de Justiça. Trib. de Alç. Civil - Dir. Proc. Civil <br />472) Antônio, oficial de justiça, foi responsabilizado civilmente por ter praticado dolosamente ato nulo durante uma diligência. A sanção aplicada a Antônio é correta?<br />a) Não, pois ato nulo não é passível de punição por responsabilização civil<br />b) Não, pois somente ato anulável pode gerar responsabilidade civil<br />c) Sim, pois não incumbe à função de Antônio realizar diligências<br />d) Sim, pois sempre que for praticado ato nulo com dolo ou culpa o oficial deverá responder civilmente pela ação.<br />e) Não, pois deveria responder penalmente pela ação. <br /><br />473) A citação<br />a) é ato dispensável nos procedimentos judiciais<br />b) não compromete a validade do processo judicial<br />c) deve ser realizada, mesmo com o comparecimento espontâneo do réu<br />d) não poderá ser feita ao representante legal do réu<br />e) pode ser feita ao procurador legalmente autorizado<br /><br />474) O oficial de justiça deverá:<br />a) redigir ofícios, mandados, cartas precatórias e demais atos que pertençam ao seu ofício.<br />b) executar as ordens do juiz a que estiver subordinado.<br />c) Dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo<br />d) requerer ao Juiz a realização das diligências que entender necessárias para a satisfação dos direitos do autor da ação.<br />e) distribuir e registrar os processos judiciais.<br /><br />475) É correto afirmar que:<br />a) a expropriação pode consistir na adjudicação de bens em favor do credor.<br />b) estão sujeitos à execução os bens que a lei considera inalienáveis.<br />c) todos os bens do devedor estão sujeitos à expropriação<br />d) os bens infungíveis são impenhoráveis<br />e) os bens impenhoráveis podem ser adjudicados.<br /><br />476) Podem ser penhorados, à falta de outros bens, para satisfazer o direito do credor<br />a) o anel nupcial<br />b) o seguro de vida<br />c) os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes.<br />d) os livros úteis ao exercício de qualquer profissão<br />e) qualquer bem encontrado no patrimônio do devedor.<br /><br />477) É correto afirmar que<br />a) havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para toda: um único auto.<br />b) o devedor, ou responsável, pode, a todo tempo, antes da arrematação ou adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro.<br />c) a penhora sobre navio ou aeronave impede-os de continuar navegando ou operando<br />d) a intimação do cônjuge do devedor será obrigatória em todos os casos de penhora previstos no código civil<br />e) o oficial de justiça, não encontrando o devedor, deverá requerer a citação por edital.<br /><br />478) Na hipótese de disputa de propriedade ou posse, de bens móveis, semoventes ou imóveis, com fundado receio de rixas ou danificações, a parte deverá requerer ao juiz a medida cautelar de:<br />a) arresto<br />b) exibição<br />c) caução<br />d) busca e apreensão<br />e) sequestro<br /><br />479) Em um processo de execução, o devedor antevê a possibilidade de perder todo o seu patrimônio, em virtude de sentença condenatória. Desta forma, através de artifícios fraudulentos, transfere todos os seus bens para o nome de terceiros. Sendo assim, qual a medida cautelar apropriada para este caso?<br />a) Arresto<br />b) Sequestro<br />c) Caução<br />d) Busca e apreensão<br />e) Exibição<br /><br />480) É correto afirmar que:<br />a) se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça, imediatamente arrombará a porta para realização do ato.<br />b) em regra, a penhora de crédito, representado por nota promissória, far-se-á independentemente da apreensão do título<br />c) a nomeação de depositário para o bem penhorado é desnecessária quando o bem for imóvel<br />d) é possível a realização da segunda penhora se a primeira for anulada<br />e) se procederá à avaliação do bem penhorado, ainda que o credor aceite a estimativa feita na nomeação dos bens.<br /><br />481) No processo cautelar<br />a) não é possível que a medida cautelar seja requerida no curso do processo principal<br />b) a jurisdição exercida é definitiva<br />c) as garantias constitucionais ao devido processo legal são excepcionalmente suprimidas<br />d) em regra, o indeferimento da medida cautelar impede o autor de intentar a ação principal<br />e) só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem audiência das partes.<br /><br />----------------------------------------------<br />Gabarito:<br />472.D 473.E 474.B 475.A 476.C 477.B 478.E 479.A 480.D 481.E <br /><br /><br /><br />Escrevente judiciário-TJ Sp- Dir. Process. Civil <br />419) Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta:<br />I. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, será de 5(cinco) dias o prazo para a prática do ato processual a cargo da parte.<br />II. O juiz fixará o dia do vencimento do prazo suspenso por obstáculo criado pela parte.<br />III. Podem as partes, de comum acordo, prorrogar prazo dilatório; a convenção, porém, se requerida após o vencimento do prazo, só terá eficácia se fundada em motivo legítimo.<br />a) todos os itens estão corretos<br />b) todos os itens estão incorretos<br />c) somente estão corretos os itens I e II<br />d) somente está correto o item III<br />e) somente está correto o item I<br /><br />420) Tício e Mévio são réus em uma mesma ação de indenização, mas são representados em juízo por diferentes advogados. Por conta disso, os prazos ser-lhe-ão contados:<br />a) em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.<br />b) em dobro apenas para recorrer.<br />c) em dobro para contestar e em quádruplo para recorrer<br />d) em dobro para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos<br />e) em dobro para, de modo geral, falar nos autos e em quádruplo para recorrer.<br /><br />421) Sobre citação no processo civil, é correto afirmar que:<br />a) Se o réu comparecer apenas para arguir a falta de citação, esta considerar-se-á feita na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão que a reconheça<br />b) O comparecimento espontâneo do réu supre eventual nulidade da citação.<br />c) Estando o réu ausente, a citação far-se-á, em qualquer hipótese, na pessoa de seu mandatário ou gerente<br />d) O locador, que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber a citação, será citado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias.<br />e) em regra, a citação efetuar-se-à em qualquer lugar em que se encontre o réu.<br /><br />422) É incorreto afirmar que não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:<br />a) ao militar, que estiver em serviço ativo<br />b) aos doentes, enquanto grave o seu estado<br />c) a quem estiver assistindo a qualquer culto religioso<br />d) aos noivos, nos 3(tres) primeiros dias de bodas<br />e) ao cônjuge de pessoa falecida, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes.<br /><br />423) A citação no processo civil será feita em regra, para qualquer comarca do País:<br />a) por oficial de justiça<br />b) por mandado<br />c) por edital<br />d) pelo correio<br />e) pelo cartório de notas.<br /><br />424) Julgue os itens abaixo e assinale a alternativa correta:<br />I. Para que a citação se faça por edital, é suficiente que o autor assim o requeira, afirmando a circunstância de ser incerto ignorado ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu.<br />II. Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória<br />III. Se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, o edital, deverá conter a advertência de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.<br />a) Todos os itens estão corretos<br />b) todos os itens estão incorretos<br />c) Somente estão corretos os itens I e II<br />d) Somente está correto o item III<br />e) Somente está correto o item I.<br /><br /><br />-------------------------------------------<br />Gabarito<br />419.B 420.D 421.E 422.A 423.D 424.CSCRIBEhttp://www.blogger.com/profile/05626060006586669098noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-3968205780022804009.post-70527198473833586952009-10-15T07:37:00.000-07:002009-12-23T22:58:13.496-08:00AVALIAÇÃODIREITO PROCESSUAL CIVIL<br /><br />Subseção VI <br /><br />Da Avaliação <br /> Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. <br /><br />Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter: <br /><br />I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram; <br /><br />II - o valor dos bens. <br /><br />Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos. <br /><br />Art. 682. O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial. <br /><br />Art. 683. É admitida nova avaliação quando: <br />I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;<br />II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou<br />III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).<br />Art. 684. Não se procederá à avaliação se: <br /><br />I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); <br /><br />II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial; <br /><br />III - (Revogado pela LEI 11.382 de 06/12/2006) <br /><br />Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária: <br /><br />I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios; <br /><br />Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito. <br /><br />Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens. <br />Subseção VI-A (Incluída pela LEI 11.382 de 06/12/2006) <br />Da Adjudicação<br />Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. <br />§ 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.<br />§ 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.<br />§ 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.<br />§ 4o No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.<br />§ 5o Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.<br />Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel. <br />Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão <br />Subseção VI-B (Incluída pela LEI 11.382 de 06/12/2006) <br />Da Alienação por Iniciativa Particular<br />Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária. <br />§ 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.<br />§ 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.<br />§ 3o Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos.<br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br /><br />/////////////////////////////////////////////////////<br /><br /><br /><br /><br /><br />As informações abaixo foram extraídas do site:<br /><br /><br /><br />http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00c0680a0685.php<br /><br />Comentários aos artigos 680 ao 685 do CPC <br />DA AVALIAÇÃO<br />Isadora Albornoz Cutin1<br /><br /> <br />Introdução<br /><br />A avaliação se faz necessária para atribuir o valor de mercado dos bens que serão penhorados, e, posteriormente, alienados para a satisfação do exeqüente, desde que seja da forma menos gravosa ao executado (o art. 692, caput determina que o bem seja alienado por “preço vil”).<br /><br />Afirma José Carlos Barbosa Moreira: “os bens penhorados destinam-se em princípio, repita-se, a ser alienados, para satisfação do exeqüente. Afigura-se intuitivo, porém, que antes se faça necessário fixar-lhes o valor.”2<br /><br /><br />Enrico Tullio Liebman leciona: “a avaliação tem a finalidade de tornar conhecido a todos os interessados o valor aproximando dos bens”3.<br /><br /><br />As recentes reformas que sofreu o Código de Processo Civil também alcançaram à avaliação, que se revelava prejudicial às partes e ao próprio andamento do processo, por ser onerosa e demorada. A solução para este problema buscada pelo legislador é de que, preferencialmente, ela se faça pelo próprio oficial de justiça.<br />Esta avaliação ocorrerá após o prazo oferecido ao devedor para o pagamento do débito que, atualmente, é de três dias. Se o pagamento não ocorrer no prazo estipulado, o oficial de justiça munido com a segunda via do mandado de citação, realizará de imediato a penhora e avaliação dos bens indicados na petição inicial (art. 652).<br />É de suma importância a avaliação dos bens, pois o valor nela definido influencia o restante do procedimento.4 <br /><br /><br />Art. 680 - A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. <br />Uma das tantas novidades ocasionadas pela Lei 11.382/2006 foi a mudança no prazo oferecido ao devedor para o pagamento do débito que agora é de três dias. Transcorrido esse prazo, conforme determina o § 1º do art. 652, o oficial de justiça munido com a segunda via do mandado de citação, realizará de imediato a penhora e avaliação dos bens indicados na petição inicial (art. 652, § 2º).<br /><br />Esta nova sistemática é muito bem explicada por José Maria Rosa Tesheiner que diz: “Não havendo pagamento, o oficial de justiça procede à penhora e à avaliação, com a segunda via do mandado, (CPC, art. 652, § 1º), porque a primeira terá sido juntada aos autos. Possível, também penhora on line (art. 655-A), efetuada pelo próprio juiz.”5 <br /><br />A mudança da redação deste artigo é muito grande, como se pode verificar no cotejo entre elas, a pretérita determinava (com redação dada pela Lei 8.953/94), in verbis: <br />Art. 680. Prosseguindo a execução, e não configurada qualquer das hipóteses do art. 684, o juiz nomeará perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial, ressalvada a existência de avaliação anterior (art. 655, § 1º, V). <br />Nota-se que, atualmente, as avaliações dos bens sujeitos à penhora, nas execuções regidas pelo Código de Processo Civil, são uma nova incumbência do oficial de justiça, portanto, um novo dever funcional destes (art. 143, V).6<br />Guilherme Rizzo Amaral reflete:<br /><br />“Sendo ‘cada vez mais comum cometer aos oficiais de Justiça a obrigação de executar os atos de avaliação judicial’, o dispositivo comentado segue esta tendência, atribuindo ao oficial de justiça a preferência na avaliação dos bens penhorados.<br />Todavia, é ainda essencial que se atente para a real capacitação técnica do oficial de justiça na tarefa de avaliação.”7<br />Porém, como bem lembra Artur da Fonseca Alvim: “A avaliação de bens por meio de oficial de justiça não se revela, contudo, novidade no ordenamento pátrio. Com efeito, o processo do trabalho já adotava a avaliação por oficial em face do disposto no art. 721 da CLT”.8<br /><br />Também ressalva Humberto Theodoro Júnior que:<br /><br />“A avaliação pelo oficial de justiça já fora adotada pela Lei nº 6.830/1980, para as execuções fiscais (art. 13), a qual também previa o recurso à perícia por técnico, na hipótese de impugnação por alguma das partes ou pelo Ministério Público (art. 13, §§ 1º e 2º).”9 <br />Porém, Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Wambier e José Miguel Garcia Medina foram mais cautelosos e demonstraram maior preocupação com tal novidade. Os juristas afirmam:<br /><br />“Segundo nosso entendimento, ter conhecimentos específicos para a realização de avaliação deveria ser considerado, pela norma, pressuposto para o desempenho de tal atividade. Afinal, a atividade do avaliador já é especializada, em relação àquela comumente realizada pelo oficial de justiça.<br /><br />É natural, assim, tendo em vista as atividades habitualmente desenvolvidas pelos oficiais de justiça, que estes tenham sido selecionados em concursos públicos que, em princípio, não exigem a demonstração de aptidão técnica para a realização de avaliações, demonstração esta que deve ser exigida, diferentemente, em concurso público para o exercício do cargo de avaliador. Tais concursos, de acordo com o que estabelece o art. 37, inc. II, da Constituição Federal, devem ser realizados tendo em vista a ‘natureza e a complexidade do cargo’. Rigorosamente, não nos parece encontrar-se absolutamente de acordo com a Constituição a atribuição do cargo de avaliador àquele que foi aprovado em concurso específico para oficial de justiça.<br />(...)<br /><br />Assim, a rigor, somente podem realizar avaliações aqueles que, sendo ou não oficiais de justiça, tenham sido aprovados em concurso público ajustado às atribuições, complexidade e exigência de especialidade e habilitação profissional.<br />(...)<br /><br />A nosso ver, a avaliação, mesmo após a Lei 11.382/2006, deve ser realizada, preferencialmente, por avaliador. O oficial de justiça deve somente indicar o valor do bem apenas nos casos em que se trate, indubitavelmente, de hipóteses em que são desnecessários conhecimentos técnicos para a realização da avaliação. É que, se a estimativa realizada pelo oficial de justiça funda-se em meros conhecimentos gerais sobre o valor do bem – como sugere o 680 do CPC –, naturalmente se acabará chegando a um valor genérico e impreciso, aumentando as chances de erro, o que poderá prejudicar não só o executado, mas também o exeqüente.”10<br /><br />Nesse mesmo sentido Jaqueline Mielke Silva, José Tadeu Neves Xavier e Jânia Maria Lopes Saldanha afirmam que:<br /><br />“(...) não podemos esquecer que a maioria dos ocupantes da função de oficial de justiça não dispõe de formação para a realização de avaliações, o que poderá causar sérios prejuízos às partes. Em razão dessa circunstância, deverá haver uma grande preocupação do Poder Judiciário na formação dos profissionais que já atuam nessa função e, principalmente, visando às novas seleções de servidores ocupantes do cargo de oficial de justiça, pois, nos novos concursos, tal aptidão deverá ser objeto de questionamento.”11 <br /><br />Nos casos em que não sejam encontrados bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá certificar o magistrado, que poderá (por requerimento do exeqüente ou ex officio12) intimar o executado, na pessoa de seu procurador, para indicar bens.<br />A avaliação realizada pelo meirinho ou pelo avaliador perito só ocorrerá se o valor determinado pelo executado não seja aceito (art. 668, parágrafo único, inc. V).<br />Araken de Assis13 salienta que nos casos de execução fundada em título extrajudicial a oposição de embargos suspensivos não impede a avaliação (art. 739-A, § 6º). Explica o jurista: <br /><br />“Por outro lado, a intimação do executado para impugnar, baseando-se a execução em título judicial,e, portanto, o início do respectivo prazo, só ocorrerá após a avaliação (art. 475-J, § 1º). Por conseguinte, a oposição do executado, no regime vigente, jamais perturbará a avaliação por oficial de justiça ou por avaliador (art. 680).”14<br /><br />Como se vê esta foi uma grande mudança efetuada pela Lei 11.382/2006. Em comentário ao antigo texto legal Celso Neves refere:<br />“A suspensividade trava o processo executório, até que se solucione a lide específica da ação incidental do executado contra o exeqüente que nos embargos há. Sem ela a execução prossegue com a avaliação dos bens penhorados, feita por perito nomeado pelo juiz, se na comarca não houver avaliador oficial que, existindo, será o encarregado desse importante ato processual.”15<br /><br />Quando o oficial de justiça não tiver conhecimentos técnicos de efetuar a avaliação, por tal exercício demandar conhecimentos especializados, deverá realizar a penhora e comunicar ao juiz o motivo de não ter avaliado o bem. O magistrado, por sua vez, nomeará avaliador ad hoc, que terá prazo de até dez dias para a entrega do laudo.16<br />O prazo que trata o artigo poderá ser prorrogado por motivo de relevância, que deve ser justificado (art. 432).<br /><br />Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição ao avaliador, sendo ele judicial ou perito (art. 138 e art. 423).<br />Art. 681 - O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:<br /><br />I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;<br />II - o valor dos bens.<br />Parágrafo único - Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o perito, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os possíveis desmembramentos. <br />O artigo ora em comento teve seu caput e seu parágrafo único alterado pela Lei 11.382/2006, os incisos mantiveram-se inalterados.<br />É dever do oficial de justiça juntar o laudo de avaliação no auto de penhora. Portanto, o momento em que ocorre a avaliação é no ato da penhora, tanto para execução fundada em título judicial (cumprimento de sentença), como em execução fundada em título extrajudicial. <br />Quanto ao local da avaliação, que “ocorrerá onde se encontrarem os bens a serem penhorados, caso o bem esteja fora da competência do juiz, ele expedirá carta precatória para que seja feita a penhora e avaliação do bem pelo juiz deprecado, assumindo este a responsabilidade sobre o bem a ser avaliado (art. 658).”17<br />Naqueles casos em que o juiz nomeou perito para efetuar a avaliação pela impossibilidade técnica do oficial de justiça, deve, o avaliador ad hoc, apresentar no prazo que lhe foi concedido pelo magistrado sua avaliação.<br />O laudo de avaliação deve descrever os bens com todas as suas características (inciso I, art. 681), como o estado de conservação.18 Além, por óbvio, o valor pecuniário.19<br />Nas circunstâncias em que o bem posto em avaliação for imóvel, deve o avaliador referir se tal bem é suscetível de desmembramento, dando o valor de cada parte. Esta preocupação do legislador se deu, pois, muitas vezes, o valor do imóvel é muito superior ao crédito reclamado, que deve ser considerado. Explica Humberto Theodoro Júnior que “às vezes, o fracionamento facilitará o praceamento, e, outras vezes, bastará a alienação de uma parte do imóvel”20.<br />Naqueles casos em que for designado perito para fazer a avaliação poderão as partes, se assim o desejar, indicar assistentes técnicos. Pois, nessa situação tratou o legislador de denominar a atividade de perícia, assim, reforça o entendimento que incide subsidiariamente tal disciplina.21 Todavia, como a lei silenciou quanto ao momento exato que as partes formulem quesitos ou indiquem assistentes, elas poderão, em momento posterior a penhora, impugnar a avaliação que consideram incorreta (art. 475-L, III e art. 745, II). <br /><br /><br />Leciona Athos Gusmão Carneiro que: “como a penhora pode ocorrer após o prazo para os embargos, igualmente é possível a superveniente argüição, por via incidental, de erro na penhora ou na avaliação”.22<br />Pode-se dar como exemplo de determinados casos de difícil avaliação a referente aos bens intangíveis, como a marca de certo produto, o nome comercial, know-how, entre outros, que, sem dúvida, tem valor monetário. Nesses casos existe a exigência de que o avaliador seja realmente um conhecedor da área. <br />No sistema financeiro norte americano e no sistema financeiro inglês é comum que bancos ofereçam empréstimos tendo como garantia somente bens intangíveis, que, muitas vezes, são muito mais valiosos que seus ativos fixos.23 <br />Ressalta-se que nas falências ou nas reorganizações societárias, as avaliações de tais bens são essenciais.24<br /><br /><br />Existem três tipos de métodos que podem ser utilizados na avaliação: a) método de custo, que levaria em consideração o valor do tempo gasto para recriar um similar do bem em análise. Porém, este método não considera um fator de extrema importância, que é o potencial de ganho. Araken de Assis salienta que se deve considerar “apenas o custo atual (...) a fim de contornar as distorções provocadas pela inflação”25; b) método de mercado, refere-se ao valor obtido pela venda em mercado livre do bem “em condições normais”. Araken de Assis explica que “nesta modalidade avaliatória, pressupõe-se o funcionamento do mercado e economia estável. Mas a paralisação do mercado não obsta ao avaliador utilizar comprador hipotético”26. Nos casos dos bens intangíveis se arbitra o valor o comparando com o preço recentemente pago por um bem similar. A máxima desse método é que se “aplica o princípio de que o valor real de um bem é quanto outros estariam dispostos a pagar por ele.”27 Porém, existem dificuldades inerentes do mercado, da situação econômica e das individualidades de cada propriedade intelectual, entretanto, tal método deve ser considerado, que, inclusive, é bastante utilizado pelas autoridades fiscais dos Estados Unidos da América; c) método de renda, considera que “a larga maioria dos bens ostenta utilidade imediata para o dono, ou seja, produz renda. A mensuração da renda se inclui no âmbito do valor justo perseguido pela avaliação.”28 Como exemplo, seria o quantum de ganho que determinada empresa teria se possuísse a propriedade industrial e quais os seus ganhos no caso de não possuir tal bem. Cláudio França Loureiro explica que a “maior dificuldade para aplicar esse método é identificar o fluxo de caixa futuro decorrente do ativo analisado.” Porém, apesar de algumas críticas, este é o método mais indicado por especialistas para a avaliação de bens intangíveis.29<br />Para que a execução possa ter seguimento devem as partes tomar conhecimento do laudo, que se refere o artigo ora em comento, para que tenham a oportunidade, se acharem conveniente, impugná-lo.30 <br /><br />Art. 682 - O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.<br />É dispensada a avaliação no momento da penhora nos casos de títulos da dívida pública, ações de sociedades e títulos negociáveis em bolsa. Nesses a forma de atribuição de valor será feito pela cotação oficial do dia, que deve ser provada por certidão ou por publicação no órgão oficial.<br /><br />Ressalta Araken de Assis: <br /><br />“Convém atentar que o art. 682, designando títulos e ações, pressupõe sua negociabilidade plena no mercado livre. Títulos e ações, por qualquer motivo, deixaram o pregão há algum tempo merecem ser avaliados, nada importando seu valor nominal. Porém, há casos em que se revela impossível a apuração do valor do título, a exemplo dos títulos de dívida agrária, motivo por que sequer cabe a penhora.”31<br />O valor pode ser atualizado até o momento da expedição do edital de leilão. Se a cotação for em moeda estrangeira basta a simples conversão matemática pela cotação do dia.32<br /><br />Art. 683 - É admitida nova avaliação quando: <br />I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; <br />II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou <br />III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V). <br />Este artigo teve toda a as redação alterada pela Lei 11.382/2006, porém, seu conteúdo permanece praticamente o mesmo ao disposto anteriormente a referida lei.33<br />Humberto Theodoro Júnior34 assenta que, apesar de nova redação, o sistema conservou a idéia que só se realizará nova avaliação em casos excepcionais, que, inclusive, vêm de modo expresso no texto legal.35<br /><br />Explica Athos Gusmão Carneiro que:<br /><br />“Nos casos previstos no art. 683, é admitida nova avaliação pelo meirinho ou, se assim o determinar o juiz, por avaliador designado ad hoc; ou seja, a) quando qualquer das partes argüir, fundamentalmente, erro na avaliação ou dolo do avaliador (o executado poderá suscitar tal vício inclusive na via dos embargos); ou b) quando for verificado que o bem penhorado, após a valiação, teve seu valor majorado ou diminuído (v.g., um terreno urbano pode ter seu valor venal modificado, para mais ou para menos, por obra viária nas imediações); ou c) se houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem pelo executado, ao requer a substituição da penhora (art. 668, parágrafo único, V).”36 <br /><br />Sobre o disposto no inciso I37 alerta-se que se aplicam também ao avaliador, sendo ele judicial ou perito os motivos de impedimento e de suspeição (art. 138 e art. 423). O dolo é caracterizado quando o valor atribuído ao bem foi intencionalmente manipulado pelo avaliador.<br />O erro de avaliação consiste pela discrepância existente entre o valor real do bem (valor de mercado) e o valor a ele atribuído. Para solicitar uma nova avaliação por este fundamento, “é necessário que sejam apresentados ao julgador elementos que possibilitem pôr em dúvida o acerto do preço atribuído pelo avaliador”38 e não, somente, alegar tal erro.<br /><br />Em relação ao inciso II ressalta-se que o valor pode ser atualizado até o momento da expedição do edital de leilão, que, não raras vezes, é realizado após muito tempo da avaliação. Esta atualização pode ser tanto para mais quanto para menos, como dispõe, acertadamente, o inciso, assim, corrigindo a falha existente na redação pretérita, que só alvitrava a minoração do valor.39 <br />Este artigo deve ser interpretado conjuntamente com art. 475-L, III (que foi incluído pela Lei 11.232/2005) e com o art. 745, II (que teve sua redação alterada pela Lei 11.382/2006). <br /><br />Nos casos de necessária repetição da avaliação, como, por exemplo, houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem pelo credor (inc. III), como nas situações em que ocorreu a substituição do bem, o devedor poderá impugnar tal estimativa, e o magistrado decidirá sobre a matéria. A decisão que determina nova avaliação pode ser atacada por agravo (Lei 11.187/2005).40<br />Art. 684 - Não se procederá à avaliação se:<br />I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); <br />II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;<br /><br />III - os bens forem de pequeno valor. (revogado)<br />Este artigo abre exceções sobre o tema, visto que, em regra, é indispensável à avaliação dos bens que serão penhorados.<br />O atual inciso I refere que se o exeqüente aceitar o valor atribuído pelo executado aos bens indicados à penhora a avaliação não será necessária.41<br />O inciso em comento foi modificado pela Lei 11.382/2006. A redação anterior referia, in verbis: “o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens”. Porém, com a reforma processual, “a nomeação não é ato praticado ordinariamente pelo executado, mas pelo exeqüente (art. 652, § 2º )”42. A ação que o executado pode ter é de, na realidade, pleitear a substituição do bem constrito.<br />A intenção do inciso I, como ensina José Carlos Barbosa Moreira, “diz respeito ao dever do executado de atribuir valor aos bens indicados à penhora, se requerer a substituição do bem penhorado”43.<br /><br />O inciso II reafirma prescrição já efetuada pelo artigo 682, dos quais é dispensada a avaliação de títulos ou mercadorias negociáveis em bolsa. Nesses a forma de atribuição de valor será feito pela cotação oficial do dia, que deve ser provada por certidão ou por publicação no órgão oficial. Por motivos óbvios, a avaliação não será necessária naqueles casos em que a penhora recaia em dinheiro. <br />Cabe trazer à baila excelente manifestação de Araken de Assis:<br /><br />“As falsas exceções à obrigatoriedade da avaliação, às vezes, turvam o panorama. Por exemplo, o art. 684, caput, reza que ‘não se procederá à avaliação’, incluindo a hipótese de o ‘exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado’, no requerimento de substituição da penhora inicial (art. 668, parágrafo único, V). No entanto, é manifesto que se ‘procedeu’ à avaliação, neste caso. Idêntica é a hipótese das ações e títulos negociados em bolsa (art. 682).”44<br /><br />A Lei 11.382/2006 revogou o inciso III deste artigo que determinava que a avaliação seria dispensada nos casos em que os bens fossem de pequeno valor, pois, tal parâmetro causava inúmeras dificuldades, visto que, a legislação não determinava o que seria “pequeno valor”.<br />Art. 685 - Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:<br />I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;<br /><br />II - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.<br />Parágrafo único - Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens. <br />Este artigo teve, somente, seu parágrafo único alterado pela recente Lei 11.382/2006, seu caput assim como seus incisos permaneceram inalterados.<br />Através de requerimento da parte poderá o magistrado, após ouvir a parte adversa, reduzir a penhora quando está tiver recaído sobre bens de valor superior ao valor da execução, ou transferi-la para outros bens cujo valor seja equivalente à execução.<br />Araken de Assis ressalva que no caso improvável de haver exuberância de bens penhoráveis “o oficial escolherá, sem prejuízo da oportuna objeção do credor, aqueles mais facilmente apreensíveis, nos limites traçados pelo art. 655, baseado no princípio da adequação”45.<br /><br />O caso retratado no inciso II refere-se da necessidade de ampliação da penhora, ou a substituição para outros bens de maior valor, naqueles casos que os bens penhorados eram insuficientes para satisfazer ao crédito da execução. <br /><br /><br /><br />Obras consultadas<br /><br />ALVIM, Artur da Fonseca. Dos auxiliares da justiça. Disponível em www.tex.pro.br, acesso em 16 de julho de 2007.<br />AMARAL, Guilherme Rizzo. A nova execução: comentários à Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira (coord.) Rio de Janeiro: Forense, 2006. <br />ARAGÃO, Valdenir Cardoso. Fase instrutória da expropriação – Execução por quantia certa contra devedor solvente – Avaliação, Adjudicação e Alienação por iniciativa particular. Disponível em www.tex.pro.br, acesso em 16 de julho de 2007. <br />ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. <br />BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do código de processo civil - vol. 3 - comentários sistemáticos à lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006. São Paulo: Saraiva, 2007.<br />CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.<br />CARNEIRO, Athos Gusmão. As novas leis da reforma da execução. Algumas questões polêmicas. Revista Dialética de Direito Processual: RDDP, São Paulo, n. 52, jul. 2007. <br />CARNEIRO, Athos Gusmão. Execução dos títulos extrajudiciais; Lei n. 11.382/2006; Nova sistemática quanto à citação, penhora, embargos e meios executivos.Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v3, n. 16, jan./fev. 2007. <br />LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução, 4. ed., São Paulo: Savaira, 1980.<br />LOUREIRO, Cláudio França. Métodos de avaliação de bens intangíveis. Revista da ABPI. São Paulo: Associação Brasileira de Propriedade Intelectual, n. 74, jan/fev, 2005. <br />Marinoni, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.<br />MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, volume 3: execução. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007. <br />MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007. <br />NEVES, Celso. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. VII: arts. 646 a 795. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988. <br />SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: execução obrigacional, execução real, ações mandamentais. vol. 2, 3. ed. ver. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.<br />TESHEINER, José Maria Rosa. Execução fundada em título extrajudicial (de acordo com a Lei nº 11.382/2006). In: Revista Jurídica, ano 55, n. 355. Porto Alegre: Nota Dez/Fonte de Direito, maio de 2007.<br />THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007. <br />VÉSCOVI, Enrique. Teoría general del proceso. 2. ed. Santa Fé de Bogotá: Editorial Themis S.A., 1999. <br />WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. vol. 2: processo de execução, 8. ed.rev., atual.e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.<br />WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. <br />1 A autora é Advogada e mestranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.<br />2 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 248.<br />3 LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução, 4. ed., São Paulo: Savaira, 1980. p. 151.<br />4 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 690.<br />5 TESHEINER, José Maria Rosa. Execução fundada em título extrajudicial (de acordo com a Lei nº 11.382/2006). In: Revista Jurídica, ano 55, n. 355. Porto Alegre: Nota Dez/Fonte de Direito, maio de 2007. p. 33.<br />6 EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO BEM ATRAVÉS DE AVALIADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 680, DO CPC. CUSTAS FIXADAS PELO AVALIADOR JUDICIAL QUE NÃO ULTRAPASSAM AS FIXADAS PELO REGIMENTO DE CUSTAS. DESCABIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE OUTRAS AVALIAÇÕES REALIZADAS POR OUTROS PROFISSIONAIS, JÁ QUE EXISTENTE NESTA COMARCA AVALIADOR OFICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO O SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018724146, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 28/02/2007).<br />7 AMARAL, Guilherme Rizzo. A nova execução: comentários à Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira (coord.) Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 133.<br />8 ALVIM, Artur da Fonseca. Dos auxiliares da justiça. Disponível em www.tex.pro.br, acesso em 16 de julho de 2007.<br />9 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 106.<br />10 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 26, 27 e 29.<br />11 SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves; SALDANHA, Jânia Maria Lopes. A nova execução de títulos executivos extrajudiciais: as alterações introduzidas pela Lei 11.382/06. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007. p. 165.<br />12 Enrique Véscovi afirma que: “El aumento de los poderes del magistrado em la búsqueda de la verdad, parece indiscutible y se realiza por medio de muy diversos mecanismos (...) que aparecen, práticamente, em todo ordenamiento moderno.” VÉSCOVI, Enrique. Teoría general del proceso. 2. ed. Santa Fé de Bogotá: Editorial Themis S.A., 1999, p. 188. <br />13 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 691.<br />14 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 691.<br />15 NEVES, Celso. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. VII: arts. 646 a 795. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988. p 107.<br />16 Explica Araken de Assis: “A avaliação de imóveis, para fins do art. 680, segunda parte, é atribuição exclusiva de engenheiro, descabendo a investidura de corretor de imóveis, que se limita a opinar sobre valores nos negócios imobiliários (art. 3º, caput, Lei 6.530, de 12.05.1978). No entanto, a 4ª Turma do STJ estipulou que a ‘determinação do valor de um imóvel depende, principalmente, do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo ser aferida por outros profissionais’, ignorando aquele expresso comando legal. (...) Por tal motivo, o art. 475-J, § 2º, e o art. 680, segunda parte, empregaram a locução mais neutra ‘avaliador’. Pode ser um expert qualquer. Por exemplo: a penhora recaiu sobre uma obra de arte, e o juiz designou um marchand. Por óbvio, não se exigirá nenhum título especial da pessoa, exceto sua habilidade na área.” ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 692.<br />17 ARAGÃO, Valdenir Cardoso. Fase instrutória da expropriação – Execução por quantia certa contra devedor solvente – Avaliação, Adjudicação e Alienação por iniciativa particular. Disponível em www.tex.pro.br, acesso em 16 de julho de 2007. <br />18 EMENTA: “(...) AVALIAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ATRIBUI AO BEM VALOR SUPERIOR AO VALOR ATRIBUÍDO PELO AVALIADOR. AVALIAÇÃO DO PERITO REALIZADA DE FORMA INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE DADOS IMPORTANTES PARA A ATRIBUIÇÃO DO VALOR DO BEM. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO.” (Agravo de Instrumento Nº 70019875509, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 31/05/2007).<br />19 Nesse sentido em recente decisão o Desembargador Paulo Antônio Kretzmann afirmou na ementa: “Execução de sentença. Bem penhorado. Avaliação do oficial de justiça que atribui ao bem valor superior ao valor atribuído pelo avaliador. Avaliação do perito realizada de forma incompleta. Ausência de dados importantes para a atribuição do valor do bem. Necessidade de repetição.” Já em sua fundamentação o jurista explica: “Colhe-se dos autos que, de fato, a perícia realizada no bem penhorado mostra-se incompleta (fl. 53).É que faltam informações a serem prestadas pelo avaliador! Não é possível se depreender da avaliação de fl. 53, quais os paradigmas que foram utilizados para a apuração do valor, qual o estado do bem, o valor de mercado, se o bem é novo ou usado, etc.Mostra-se incompleta a avaliação. (...) Assim, necessária, no presente caso, a realização de nova avaliação.” (TJRS, Agravo de Instrumento 70019875509. Relator Desembargador Paulo Antônio Kretzmann; data de julgamento: 31/05/2007; publicação: diário de justiça do dia 12/06/2007) <br />20 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 108.<br />21 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 692.<br />22 CARNEIRO, Athos Gusmão. As novas leis da reforma da execução. Algumas questões polêmicas. Revista Dialética de Direito Processual: RDDP, São Paulo, n. 52, jul. 2007. p.49. <br />23 LOUREIRO, Cláudio França. Métodos de avaliação de bens intangíveis. Revista da ABPI. São Paulo: Associação Brasileira de Propriedade Intelectual, n. 74, jan/fev, 2005. p.37.<br />24 LOUREIRO, Cláudio França. Métodos de avaliação de bens intangíveis. Revista da ABPI. São Paulo: Associação Brasileira de Propriedade Intelectual, n. 74, jan/fev, 2005. p.37.<br />25 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 696.<br />26 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 696.<br />27 LOUREIRO, Cláudio França. Métodos de avaliação de bens intangíveis. Revista da ABPI. São Paulo: Associação Brasileira de Propriedade Intelectual, n. 74, jan/fev, 2005. p.35.<br />28 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 696.<br />29 LOUREIRO, Cláudio França. Métodos de avaliação de bens intangíveis. Revista da ABPI. São Paulo: Associação Brasileira de Propriedade Intelectual, n. 74, jan/fev, 2005. p.34, 35, 36.<br />30 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 109.<br />31 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 694.<br />32 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 694.<br />33 STJ, Súmula 46: “Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.”<br />34 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 109 e 110.SCRIBEhttp://www.blogger.com/profile/05626060006586669098noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3968205780022804009.post-33129408108630191932009-10-03T14:46:00.000-07:002009-12-23T22:58:13.510-08:00SEQUESTROAs informações abaixo foram extraídas do site:<br /><br />http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=869<br /><br />Breves anotações sobre o seqüestro cautelar<br /><br />Elaborado em 07.2000. <br />Júlio Ricardo de Paula Amaral<br />advogado na região metropolitana de Londrina (PR), mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina<br /><br />Sumário: 1 Introdução. 2 Seqüestro. 2.1 Conceito. 2.2 Seqüestro, arresto e depósito. 2.3 Pressupostos para deferimento do seqüestro. 2.4 Objeto do seqüestro. 2.5 Legitimidade para requerer o seqüestro. 2.6 Hipóteses legais de cabimento. 2.7 Execução e efeitos do seqüestro. 2.8 Alienação dos bens seqüestrados. 2.9 Procedimento. 3 Conclusões.<br />________________________________________<br />1 Introdução<br /><br /><br />O objetivo do presente estudo consiste em apresentar, ainda que de forma sintética, a medida cautelar do seqüestro, abrangendo os artigos 822 a 825, inserida no Livro III do Código de Processo Civil, apresentando-se o conceito, classificação, pressupostos, legitimidade e procedimento, dentre outros itens.<br />Buscar-se-á verificar as semelhanças e diferenças com outros institutos, especialmente o arresto e o depósito. Os institutos são bem distintos entre si, sendo que por meio dos seus próprios conceitos, por si só, já será possível estabelecer a distinção entre eles, em especial no que tange à finalidade de cada um deles.<br /> Também será tratado o tema relativo aos pressupostos para o deferimento das medidas cautelares, bem como o que poderá ser objeto do seqüestro cautelar.<br />Outra questão interessante que será objeto de estudo é aquela relativa à legitimidade para requerer. O seqüestro sempre será involuntário e determinado pelo juiz, pois, pelo contrário, não seria seqüestro. <br />Acerca da mencionada medida cautelar há de se mencionar que existe razoável bibliografia e, por conseqüência, uma pluralidade de conceitos, bem como algumas divergências em relação a determinados temas, dentre os quais pode-se ressaltar a legitimidade e objeto do seqüestro. <br />A busca do equilíbrio será o objetivo do presente estudo, trazendo os pontos coincidentes e, também, aqueles que geram controvérsia entre os doutrinadores, na árdua tarefa de sistematizar o estudo das medidas cautelares contidas no Código de Processo Civil.<br /> Portanto, o presente estudo tratará, basicamente, e, de forma sintética, com o intuito de abranger os principais pontos, buscando-se o essencial da doutrina, tendo em vista que, se tratado de forma diversa, correr-se-á o risco de tornar-se infindável.<br />________________________________________<br />2 Seqüestro<br /><br /><br />O seqüestro está contido no Livro III, destinado ao Processo Cautelar, com as suas disposições estabelecidas nos artigos 822 a 825 do Código de Processo Civil.<br /> 2.1 Conceito<br />Em primeiro lugar, tona-se necessário estabelecer um conceito da medida cautelar objeto do estudo. Conforme já dito, existe uma pluralidade de conceitos na doutrina, razão pela qual, aborda-se alguns e, ao final, apresenta-se definição própria.<br />Na lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR o seqüestro consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, de bom estado, ao que vencer a causa(1). <br />Segundo MACEDO DE CAMPOS, o seqüestro é a temporária apreensão e guarda da coisa para garantir sua entrega a alguém, depois que o juiz tenha conhecido suficientemente a situação ocorrida. O mesmo autor arremata mencionando que supõe sempre uma controvérsia sobre a coisa.(2) <br />Conforme PINTO FERREIRA, o seqüestro é a apreensão judicial de bens imóveis, semoventes e móveis, tal como no arresto(3), diferenciando-se deste último porque os bens a serem apreendidos devem ser litigiosos(4).<br />Em completa análise acerca do seqüestro, OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA conceitua traz o seguinte conceito:<br /> /.../ medida cautelar consistente na apreensão judicial de coisa determinada, e sua entrega a depositário, de modo a impedir que a mesma seja subtraída, ou alienada fraudulentamente, destruída ou danificada por quem a detenha, em prejuízo do direito de propriedade ou posse do requerente(5).<br />Em relação à medida cautelar do seqüestro, LOPES DA COSTA faz as seguintes considerações:<br /> /.../ é depósito, guarda, conservação e administração da coisa determinada sobre a qual se pretende um direito à entrega, fundado num direito real ou obrigacional (obrigação de restituir, ao estado anterior, por força da nulidade do negócio) (6).<br />Diante das lições trazidas, é possível concluir que o seqüestro é medida cautelar nominada que tem por finalidade a apreensão de bens sobre os quais haja pendência de controvérsia, com o fito de garantia de execução para a entrega de coisa certa.<br /> 2.2 Seqüestro, arresto e depósito<br />Embora o seqüestro e o arresto constituam medidas cautelares constritivas de bens, tendo por finalidade de conservação e administração dos bens, até o resultado de um processo principal, existem várias distinções entre ambas as medidas, conforme será verificado(7).<br />Na lição de OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA, o arresto cautelar é medida que:<br /> /.../ consiste na apreensão judicial de bens do presumível devedor, feita a requerimento de alguém que se afirme seu credor, para segurança de alguma pretensão de natureza monetária, ou de alguma pretensão específica tornada impossível de execução in natura(8).<br />O arresto destina-se a assegurar uma futura execução monetária, ao passo que o seqüestro tem por fim proteger uma futura execução para entrega de coisa certa.<br />No arresto apreende-se bens indeterminados do devedor, já que a finalidade é a garantia da execução por quantia certa. No seqüestro a constrição recai sobre bens determinados, ou seja, serão apreendidos os bens que constituem o objeto do litígio, com a finalidade de garantir a entrega da coisa, àquele que for vencedor na causa(9). <br />OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA afirma que o seqüestro tem por finalidade assegurar a incolumidade da coisa em si, sendo que esta é a sua verdadeira natureza. A finalidade do seqüestro é a conservação da integridade da coisa sobre a qual versa a disputa judicial, preservando-a de danos, de depreciação ou deterioração(10).<br />Outro instituto que não deve ser confundido com o seqüestro é o depósito. Não há que se estabelecer confusão acerca dos institutos. O depósito não tem por finalidade a segurança ou prevenção da coisa, o seqüestro possui a finalidade de conservar a coisa litigiosa. O depósito é oferecido voluntariamente por aquele que detém a coisa, o seqüestro é involuntário. <br /> 2.3 Pressupostos para deferimento do seqüestro<br />Tendo em vista que o seqüestro é medida existente dentro do processo cautelar e possuindo a finalidade de eliminar o perigo de dano ao interesse que uma parte defende ou defenderá no processo principal, o seu deferimento deve obedecer a certos pressupostos.<br />No que tange à necessidade da concorrência dos pressupostos do seqüestro, JOSÉ ANTÔNIO DE CASTRO afirma que:<br />O seqüestro, como de regra todas as cautelares, está condicionado ao perigo de a sentença, na ação principal, não atingir a prestação jurisdicional de mérito, nos seus efeitos práticos, pela demora na solução da lide(11). <br />É possível afirmar que, genericamente, para o deferimento da medida cautelar ou procedência do pedido formulado em ação de seqüestro, é necessário que concorram os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora.<br />Ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que o fumus boni iuris consiste na demonstração da plausibilidade do direito substancial que corre risco de lesão, enquanto não sobrevem a solução do processo de mérito(12). Já o periculum in mora consiste no perigo de dano em decorrência da demora da solução do processo principal, ou seja, o interesse na preservação da situação de fato(13).<br />Porém, é importante trazer a seguinte lição acerca do entendimento do que consiste o fundado receio de dano:<br />o receio fundado de dano é o que não decorre de simples estado de espírito do requerente, que não se limita à situação de temor ou dúvida pessoal, mas se liga a uma situação objetiva, demonstrável através de algum fato concreto(14).<br />Entretanto, além dos pressupostos genéricos para o deferimento do seqüestro, a doutrina admite, ainda, a existência de pressupostos específicos de tal medida cautelar. Dois são os pressupostos específicos, sendo que o primeiro deles é que o seqüestro sempre recairá sobre coisa determinada, devendo, portanto, ser determinada a coisa; o segundo pressuposto é a necessidade de haver a litigiosidade sobre a coisa, sendo que se não houver a litigiosidade, a medida cautelar será a de arresto.<br />No que pertine à litigiosidade da coisa, CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA traz brilhante lição acerca do conceito do direito litigioso, nos seguintes termos:<br /> /.../ o direito litigioso pode ser entendido como aquele envolvido pela demanda pendente, em correlação direta com o futuro provimento jurisdicional, ou seja, a possibilidade de que a sentença a ser proferida atinja o bem ou direito, porque a sentença é o momento cristalizador e superador da contradição expressa no litígio(15).<br />Portanto, para a concessão do seqüestro é possível afirmar que é preciso a reunião de pressupostos genéricos e específicos, sendo o fumus boni iuris e o periculum in mora, e, a coisa determinada e litigiosa, respectivamente.<br /> 2.4 Objeto do seqüestro<br /> A análise do o objeto do seqüestro consiste em averiguar quais as espécies de bens que são passíveis de serem seqüestradas. <br />Tendo em as disposições contidas no artigo 822, inciso I do Código de Processo Civil(16), é possível afirmar que podem ser objeto do seqüestro todas as coisas móveis, imóveis e semoventes.<br />Segundo ANTÔNIO CONIGLIO, nesse conceito compreende-se não só as coisas singulares como também as coletivas, tais como os bens da empresa, bens que compõem herança e o patrimônio do devedor insolvente(17).<br />O sistema processual brasileiro não permite o seqüestro de pessoas, sendo que a isso dá-se outras denominações, tais como depósito de menores ou incapazes (CPC, art. 808, V), guarda judicial de pessoas (CPC, art. 799) e posse provisória de filhos (CPC, art. 808, III).<br />Em sua lição, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina que é perfeitamente é possível o seqüestro de títulos de crédito, bem como ações de sociedade anônima. No entanto, não é admissível o seqüestro de crédito, já que somente assegura futura execução para entrega de coisa certa, sendo que no caso de disputa de crédito, e, para que não se receba tal crédito litigioso, o remédio adequado é medida cautelar atípica, procedendo-se ao depósito do pagamento como caução. Também, não há seqüestro de soma de dinheiro, sendo que poderá, neste caso, ser objeto de arresto, salvo se tratar de moedas tornadas infungíveis(18). <br />Portanto, é possível concluir que genericamente é passível de medida cautelar ou ação cautelar de seqüestro os bens móveis, imóveis ou semoventes, sendo que a interpretação de cada uma destas espécies de bens poderá ser feita de forma extensiva.<br /> 2.5. Legitimidade para requerer o seqüestro<br /> A fim de que seja possível averiguar a legitimidade para o requerimento de medida cautelar ou propositura de ação cautelar de seqüestro, é necessário fazer a distinção entre aquele que ocorre de forma antecedente e o que ocorre de forma incidente.<br />No caso da ação cautelar de seqüestro, ou seja, a medida antecedente, possuirá legitimidade para requerê-lo aquele que virá a propor a ação principal ou aquele em face de quem a ação principal vier a ser proposta(19).<br />Ocorrendo o seqüestro como medida cautelar incidente, o provimento poderá ser requerido por qualquer das partes, enquanto persistir a litigiosidade sobre determinada coisa, nos termos do caput do art. 822 do Código de Processo Civil que dispõe que o juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro.<br />Para EDUARDO ARRUDA ALVIM o seqüestro somente poderá ser determinado quando houver requerimento da parte, conforme as suas palavras:<br />o art. 822, aduz com clareza, que o juiz ‘a requerimento da parte, poderá decretar o seqüestro’, deixando claro que o seqüestro não pode vir a ser decretado ex officio pelo magistrado, mesmo havendo, por exemplo, fundado receio de danificação em bem móvel, imóvel ou semovente, cuja posse ou propriedade esteja sendo objeto de contenda judicial(20).<br />Entretanto, existem situações expressas em lei onde poderá haver o seqüestro ex officio, porém, somente poderá ocorrer quando a lei expressamente autorizar. A título de exemplo do seqüestro ex officio é aquele que versa sobre a dúvida em relação à posse mais antiga, nos termos do art. 507 do Código Civil(21).<br /> Segundo JOSÉ ANTÔNIO DE CASTRO, será perfeitamente viável sua concessão ‘ex officio’ conjugando-se os arts. 797 e 822, sem prejuízo de ser este último regra geral e específica. /.../ O seqüestro de ofício só incide em lide em andamento. Jamais será preparatório(22), em virtude do princípio da inércia da jurisdição, conforme a disposição contida no art. 2º do Código de Processo Civil(23).<br /> O fundamento para a concessão ex officio está no fato de que os provimentos cautelares tem por fim preservar a seriedade da justiça e a utilidade da sentença final e, também, ao fato de que, às vezes, as partes litigantes em vez de requerer o seqüestro preferem a instalação de um conflito armado, razão pela qual justifica-se a decretação ex officio do seqüestro. <br /> 2.6 Hipóteses legais de cabimento<br />O artigo 822 do Código de Processo Civil estabelece quais são os casos sobre os quais poderá incidir a medida cautelar ou ação cautelar de seqüestro.<br />O mencionado artigo 822 dispõe que o juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I – de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;<br />No caso do primeiro inciso, o que se busca é a prevenção de rixas ou evitar danificações. As rixas devem ser entendidas em sentido vulgar, como, p. ex., atritos e disputas corporais; as danificações devem ser entendidas como a deterioração física da coisa ou até mesmo o seu desaparecimento(24).<br /> II – dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicado, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso os dissipar;<br />Neste segundo inciso, conforme a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, o seqüestro pressupõe:<br />a. sentença que condenou o réu, em ação reivindicatória, a entregar o imóvel, que pode ser urbano ou rural, residencial, comercial ou industrial;<br />b. pendência de recurso, ou possibilidade de sua interposição, de modo a impedir, de pronto, a execução da condenação;<br />c. risco de dissipação dos frutos e rendimentos, isto é, das rendas civis (aluguéis etc...) e frutos ou produtos naturais (colheitas, crias, produtos minerais etc...) (25).<br />Nestes casos, o réu poderá evitar o seqüestro prestando caução idônea, conforme as disposições constantes no art. 805 do Código de Processo Civil(26). <br /> III – dos bens do casal, nas ações de desquite e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;<br />Neste terceiro inciso, o seqüestro pressupõe a existência de ação de separação judicial ou anulação de casamento, ou, se ainda não ajuizada, esteja na iminência de sê-lo. Também, pressupõe atos do cônjuge que demonstrem a dilapidação de bens comuns do casal.<br /> IV – dos demais casos expressos em lei.<br />A título de exemplos do seqüestro fundado no inciso IV do art. 822 do Código de Processo Civil, pode-se mencionar:<br /> Dos direitos e deveres do marido. Código Civil, art. 237. A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o seqüestro temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher.<br /> Efeitos da posse. Código Civil, art. 507. Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor será manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão contra os que não tiverem melhor posse.<br /> § único. Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será seqüestrada a coisa, enquanto se não apurar a quem toque.<br />Ainda, a título de exemplo do seqüestro fundado no inciso IV do art. 822 do Código de Processo Civil é possível mencionar o art. 527 do Código Comercial, o art. 12, § 4º e art. 69, § 6º da Lei de Falências e art. 100, § 2º da Constituição Federal de 1988.<br /> 2.7 Execução e efeitos do seqüestro<br />Ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que não se procede a um processo especial de execução forçada para cumprir a ordem judicial de seqüestro. O decreto de seqüestro é auto-exequível, importando imediata expedição do mandado executivo(27).<br />Não há citação do réu para a execução, nem possibilidade de embargos. O cumprimento do mandado faz-se até com o emprego de força policial, caso haja resistência, nos termos do parágrafo único do art. 825 do Código de Processo Civil.<br />O bem seqüestrado é colocado sob a guarda de um depositário judicial, nomeado pelo juiz, cuja escolha pode recair (I) em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes; ou (II) em uma das partes, desde que ofereça maiores garantia e preste caução idônea, nos termos do art. 824 do Código de Processo Civil. <br />A entrega dos bens seqüestrados ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso, conforme determina o art. 824 do Código de Processo Civil. O depositário não é representante das partes, nem do autor nem do réu, sendo que o seu desempenho constitui-se função pública, possuindo o dever de preservar a coisa. A gestão do depositário nunca abrange atos de disposição, mas apenas de conservação e mera administração.<br /> Quando sobrevir a sentença de mérito e sendo favorável àquele que requereu o seqüestro, o bem objeto da medida cautelar postulada converter-se-á em depósito, diferentemente do arresto, que ao final, se procedente, converte-se em penhora.<br /> 2.8 Alienação dos bens seqüestrados<br /> A alienação dos bens seqüestrados trata-se de uma das questões mais importantes a ser analisada.<br />No que tange à alienação de bens seqüestrados, o mestre CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA ensina que:<br /> /.../ seqüestro não torna o bem inalienável, nem fora do comércio, menos ainda impenhorável; tudo se passa no plano da eficácia. E porque ineficaz o ato de alienação, em relação à contraparte, não se cogita de inexistência, nulidade ou anulabilidade(28).<br />Também, neste sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR afirma que o seqüestro afeta, outrossim, a livre disponibilidade física e jurídica da parte sobre o bem apreendido, mas não o torna inalienável(29).<br />O seqüestro afeta a eficácia do ato de alienação do bem. Não é inexistente ou nula o ato de alienação do bem seqüestrado. O que ocorre é que o ato de disposição é ineficaz ou relativamente eficaz, enquanto pender o seqüestro. Assim, tudo fica reservado ao plano da eficácia do ato de alienação.<br />A ineficácia relativa ocorrerá tendo em vista que o ato de disposição afronta a situação processual, esta de natureza pública, ofendendo a função jurisdicional exercida pelo Estado(30).<br />Ademais, a própria lei processual faz menção acerca da alienação de bens litigiosos(31):<br /> Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.<br /> [...]<br /> § 3º. A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.<br />Diante disso, é possível afirmar que o bem seqüestrado não é inalienável ou impenhorável, porém, enquanto pender o seqüestro, é ineficaz qualquer ato de disposição.<br /> 2.9 Procedimento<br />No que tange ao procedimento, aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que o código estatui acerca do arresto, conforme disposto no art. 823 do Código de Processo Civil. Assim, salvo as especificidades próprias do seqüestro, o procedimento será o mesmo do arresto. <br />A petição inicial deverá obedecer aos requisitos contidos no art. 801 combinado com o art. 282 do Código de Processo Civil. Deverá a petição inicial conter prova documental ou dos motivos que ensejam o pedido da decretação de seqüestro (CPC, art. 814, II), demonstrando alguma das situações descritas no art. 822 do Código de Processo Civil.<br />O juiz poderá ou não deferir a liminar decretando o seqüestro. Deferindo a liminar o juiz determinará a expedição do mandado executivo. No caso de indeferimento da liminar, o processo tramitará regularmente.<br />Deferindo ou não a liminar, proceder-se-á à citação do requerido. Este poderá ou não apresentar contestação, sendo que neste caso o juiz poderá designar com audiência a fim de produzir prova oral ou sem audiência.<br />Após a instrução processual o juiz proferirá a sentença, onde poderá (a) declarar a subsistência da medida liminar, (b) revogar a liminar concedida ou (c) expedir mandado executivo quando não houver liminar.<br />________________________________________<br />3 Conclusões<br />1. O seqüestro é medida cautelar nominada que tem por finalidade a apreensão de bens sobre os quais haja pendência de controvérsia, com o fito de garantia de execução para a entrega de coisa certa.<br />2. O arresto destina-se a assegurar uma futura execução monetária, ao passo que o seqüestro tem por fim proteger uma futura execução para entrega de coisa certa.<br />3. O depósito não tem por finalidade a segurança ou prevenção da coisa, o seqüestro possui a finalidade de conservar a coisa litigiosa. O depósito é oferecido voluntariamente por aquele que detém a coisa, o seqüestro é involuntário.<br />4. De forma genérica, para o deferimento da medida cautelar ou procedência do pedido formulado em ação de seqüestro, é necessário que concorram os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora.<br />5. Dois são os pressupostos específicos, sendo que o primeiro deles é que o seqüestro sempre recairá sobre coisa determinada, devendo, portanto, ser determinada a coisa; o segundo pressuposto é a necessidade de haver a litigiosidade sobre a coisa.<br />6. Genericamente é passível de medida cautelar ou ação cautelar de seqüestro os bens móveis, imóveis ou semoventes, sendo que a interpretação de cada uma destas espécies de bens poderá ser feita de forma extensiva.<br />7. No caso da ação cautelar de seqüestro, ou seja, a medida antecedente, possuirá legitimidade para requerê-lo aquele que virá a propor a ação principal ou aquele em face de quem a ação principal vier a ser proposta.<br />8. Ocorrendo o seqüestro como medida cautelar incidente, o provimento poderá ser requerido por qualquer das partes, enquanto persistir a litigiosidade sobre determinada coisa, nos termos do caput do art. 822 do Código de Processo Civil.<br />9. É possível a concessão do seqüestro ex officio, já que o Estado também possui interesse que o processo cautelar atinja o seu verdadeiro escopo, ou seja, assegurar a útil e eficaz prestação jurisdicional da ação principal. Porém, o seqüestro ex officio sempre será incidente, já que se fosse antecedente ofenderia o princípio da inércia da jurisdição, contido no art. 2º do Código de Processo Civil.<br />10. Não se procede a um processo especial de execução forçada para cumprir a ordem judicial de seqüestro. O decreto de seqüestro é auto-exequível, importando imediata expedição do mandado executivo.<br />11. Quando sobrevir a sentença de mérito e sendo favorável àquele que requereu o seqüestro, o bem objeto da medida cautelar postulada converter-se-á em depósito, diferentemente do arresto, que ao final, se procedente, converte-se em penhora.<br />12. O bem seqüestrado não é inalienável ou impenhorável, porém, enquanto pender o seqüestro, é ineficaz qualquer ato de disposição.<br />________________________________________<br />Notas<br />1. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. 13ª ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1992. p. 235.<br />2. CAMPOS, Antônio Macedo de. Medidas cautelares e procedimentos especiais. 1ª ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1975. p. 39.<br />3. Ovídio Baptista da Silva ensina que ao contrário do arresto que se destina a assegurar uma futura execução monetária, ou genericamente execução sobre coisa fungível, o seqüestro tem por fim proteger uma futura execução para entrega de coisa certa. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. v. III Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1993. p. 173.<br />4. FERREIRA, Luiz Pinto. Medidas cautelares. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1983. p. 71. <br />5. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. v. III Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1993. p. 174. Em menção às disposições contidas no Código de Processo Civil anterior, o mesmo autor, especialmente em relação à situação que possa incidir, ensina que quando do estado de fato da lide surgirem fundados receios de rixa ou violência entre os litigantes; ou quando, antes da decisão da causa, for provável a ocorrência de atos capazes de causar lesões graves, de difícil e incerta reparação ao direito de uma das partes, o juiz poderá decretar o seqüestro de coisas móveis ou imóveis que se encontrem em poder de qualquer das partes. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 280.<br />6. LOPES DA COSTA, Alfredo Araújo. Direito processual civil brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959. nº 66, p. 64-65.<br />7. Antonello Bracci afirma que o seqüestro possui a função de salvaguardar a possibilidade prática da execução para a entrega de coisa certa. BRACCI, Antonello. Il sequestro giudiziario. Milano: Morano Editore, 1966. p. 29.<br />8. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil, p. 161.<br />9. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar, p. 235.<br />10. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. A ação cautelar inominada no direito brasileiro. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 287.<br />11. CASTRO, José Antônio de. Medidas cautelares. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1979. p. 90.<br />12. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Requisitos da tutela cautelar. Revista de Processo nº 50 São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p. 136.<br />13. LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil. v. VIII t. I Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 293. <br />14. THEODORO JÚNIOR. Pressupostos processuais e condições da ação no processo cautelar. Revista de Processo nº 50 São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p. 23.<br />15. OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de e LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil. v. VIII t. II Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 104-105. <br />16. CPC, art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I – de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;<br />17. CONIGLIO, Antônio. apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar, p. 242.<br />18. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar, p. 206-207.<br />19. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 280-283.<br />20. ALVIM, Eduardo Arruda. Anotações sobre o seqüestro no direito brasileiro. Revista de Processo nº 69 São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 82-83.<br />21. CC, Art. 507. Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor será manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão contra os que não tiverem melhor posse. Parágrafo único. Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será seqüestrada a coisa, enquanto não se apurar a quem toque. (grifo nosso)<br />22. CASTRO, José Antônio de. Medidas cautelares, p. 88.<br />23. CPC, art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais. <br />24. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Do processo cautelar, p. 280-281.<br />25. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar, p. 247.<br />26. CPC, art. 805. A medida decretada poderá ser substituída pela prestação de caução, sempre que esta seja adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.<br />27. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar, p. 250-251.<br />28. OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de e LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil, p. 169.<br />29. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar, p. 251.<br />30. OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de e LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil, p. 85.<br />31. Nota nº 8 do art. 42, § 3º. Os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias, incluído aqui o alienante da coisa ou direito litigioso, atingirão todos os adquirentes. Se houver cadeia sucessiva de alienações, todos os adquirentes serão atingidos pela sentença. Ainda, em nota do art. 42, entende-se que a venda de coisa litigiosa, no curso do processo, não é nula nem anulável, mas apenas ineficaz relativamente àquele processo (RSTJ 19/429). In NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 277.<br />________________________________________<br />Bibliografia<br /> ALVIM, Eduardo Arruda. Anotações sobre o seqüestro no direito brasileiro. Revista de Processo nº 69 São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.<br />BRACCI, Antonello. Il sequestro giudiziario. Milano: Morano Editore, 1966.<br />CAMPOS, Antônio Macedo de. Medidas cautelares e procedimentos especiais. 1ª ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1975.<br />FERREIRA, Luiz Pinto. Medidas cautelares. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1983.<br />LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil. v. VIII t. I Rio de Janeiro: Forense, 1980.<br />LOPES DA COSTA, Alfredo Araújo. Direito processual civil brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959. nº 66.<br />NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.<br />OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de e LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil. v. VIII t. II Rio de Janeiro: Forense, 1980.<br />SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. A ação cautelar inominada no direito brasileiro. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992.<br />__________. Curso de processo civil. v. III Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1993.<br />__________. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 1996.<br />THEODORO JÚNIOR, Humberto. Pressupostos processuais e condições da ação no processo cautelar. Revista de Processo nº 50 São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988.<br />__________. Processo cautelar. 13ª ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1992.<br />__________. Requisitos da tutela cautelar. Revista de Processo nº 50 São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988.SCRIBEhttp://www.blogger.com/profile/05626060006586669098noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3968205780022804009.post-21662049276207865772009-10-01T07:07:00.000-07:002009-12-23T22:58:13.523-08:00TEORIA GERAL DA PROVATeoria Geral da Prova no Processo Civil <br /><br />Considerações sobre os principais pontos da Teoria Geral da Prova.<br />04/dez/2003<br /> <br />Daniel Nobre Morelli <br />danmare@ig.com.br<br />Veja o perfil deste autor no DireitoNet<br /><br />INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO SITE:<br />http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1390/Teoria-Geral-da-Prova-no-Processo-Civil<br /><br /><br /><br /><br />INTRODUÇÃO<br /><br />Podemos considerar prova como o meio pelo qual se procura demonstrar que certos fatos, expostos no processo, ocorreram conforme o descrito.<br /><br />Desta forma, ao julgar o mérito de determinada ação, o juiz examina o aspecto legal, ou seja, o direito e o aspecto fático. Assim, a interpretação do direito somente é possível mediante análise de uma situação fática trazida ao conhecimento do juiz, ficando as partes sujeitas a demonstrar que se encontram em uma posição que permite a aplicação de uma determinada norma, ou seja, autor e réu é que produzem as provas de suas alegações.<br /><br />Vale ressaltar que, na produção de provas, os meios devem ser formalmente corretos, idôneos e adequados; caso contrários, as provas não serão levadas em consideração na apreciação do mérito da ação.<br /><br /><br />OBJETO DA PROVA<br /><br />Os objetos da prova são os fatos pertinentes e relevantes ao processo, ou seja, são aqueles que influenciarão na sentença final.<br /><br />É necessário ressaltar que os fatos notórios, aqueles fatos que são de conhecimento geral, não estão sujeitos a provas, assim como, os fatos que possuem presunção de legalidade.<br /><br />Excepcionalmente, o direito pode ser também objeto de prova. Tratando-se de direito federal, nunca. Assim, “apenas se tratar de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário o juiz pode determinar que a parte a que aproveita lhe faça a prova do teor e da vigência (Art. 337 CPC)” [1]<br /><br />Concluímos que o objeto da prova é o fato controvertido contido em determinado processo.<br /><br /><br />MEIOS DE PROVA<br /><br />Os elementos trazidos ao processo para orientar o juiz na busca da verdade dos fatos são chamados de meios de prova.<br /><br />O Código de Processo Civil elenca como meios de prova o depoimento pessoal (Art. 342 a 347), exibição de documentos ou coisa (Art. 355 a 363), prova documental (Art. 364 a 399), confissão (Art. 348 a 354), prova testemunhal (Art. 400 a 419), inspeção judicial (Art. 440 a 443) e prova pericial (Art. 420 a 439).<br /><br />Porém, os meios de provas citados pelo Código de Processo Civil não são os únicos possíveis, como elucida o Art. 332 do CPC:<br /><br />“Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.<br /><br />Os meios de provas devem estar revestidos dos princípios da moralidade e lealdade, além de existir a necessidade de serem obtidos de forma legal. Pois, caso não possuam os requisitos expostos, as provas serão consideradas ilegítimas e conseqüentemente não serão aproveitadas no julgamento do mérito da ação, os seja, não poderão ser objeto de fundamentação na sentença proferida pelo juiz.<br /><br /><br />ÔNUS DA PROVA<br /><br />“Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”. [2]<br /><br />O Artigo 333 do Código de Processo Civil institui as regras gerais de caráter genérico sobre a distribuição do encargo probatório as partes:<br /><br />“Art. 333. O ônus da prova incumbe:<br /><br />I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;<br /><br />II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br /><br />Parágrafo único – É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:<br /><br />I. recair sobre direito indisponível das partes;<br /><br />II. tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”.<br /><br />O instituto do ônus da prova possui três princípios prévios:<br /><br />O juiz não pode deixar de proferir uma decisão;<br /><br />As partes possuem a iniciativa da ação da prova, ou seja, possuem o encargo de produzir as provas para o julgamento do juiz;<br /><br />O juiz deve decidir segundo o princípio da persuasão racional, ou seja, segundo o alegado e comprovado nos autos e não segundo sua convicção pessoal.<br /><br />Percebemos que os incisos I e II do Art. 333 do CPC instituem o ônus da prova para autor e réu, respectivamente. Enquanto o parágrafo único do mesmo artigo institui regras para disposição entre as partes do ônus da prova.<br /><br />Assim sendo, fatos constitutivos são os fatos afirmados na Petição Inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los. Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.<br /><br />O parágrafo único do mesmo Art. 333 do CPC permite as partes disporem o ônus da prova, exceto para direito indisponível de determinada parte, ou quando é excessivamente difícil a uma parte provar seu direito, cabendo, neste caso, a inversão do ônus da prova a parte contrária, caso essa tenha mais facilidade para provar ou repudiar determinada alegação. Nesse sentido, podemos citar o Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor que permite a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor “quando, a critério do juiz, por verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias da experiência”. Percebemos, neste caso, que o objetivo norteador do juiz é à busca de quem mais facilmente pode fazer a prova.<br /><br />Finalmente, quanto ao ônus da prova, consideramos o fato provado independentemente de que provou, pois cada parte deve provar os fatos relacionados com seu direito, sendo indiferente a sua posição no processo.<br /><br /><br />MOMENTOS DA PROVA<br /><br />De modo geral, podemos considerar como três os momentos da prova:<br /><br />REQUERIMENTO: A princípio a Petição Inicial (por parte do autor) e a Contestação (por parte do réu);<br /><br />DEFERIMENTO: No saneamento do processo o juiz decidirá sobre a realização de exame pericial e deferirá as provas que deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento;<br /><br />PRODUÇÃO: A prova oral é produzida na audiência de instrução e julgamento, porém provas documentais, por exemplo, podem ser produzidas desde a Petição Inicial.<br /><br /><br />PRESUNÇÕES<br /><br />“Presunção é um processo racional do intelecto, pelo qual do conhecimento de um fato infere-se com razoável probabilidade a existência de outro ou o estado de uma pessoa ou coisa”. [3]<br /><br />Desta forma, podemos classificar presunções como:<br /><br />PRESUNÇÃO RELATIVA (“júris tantum”) – São aquelas que podem ser desfeitas pela prova em contrário, ou seja, admitem contra-prova. Assim, o interessado no reconhecimento do fato tem o ônus de provar o indício, ou seja, possui o encargo de provar o fato contrário ao presumido;<br /><br />PRESUNÇÃO ABSOLUTA (“jure et de jure”) – O juiz aceita o fato presumido, desconsiderando qualquer prova em contrário. Assim, o fato não é objeto de prova. A presunção absoluta é uma ficção legal;<br /><br />PRESUNÇÃO LEGAL – É aquela expressa e determinada pelo próprio texto legal.<br /><br />PRESUNÇÃO “hominus” – Parte de um raciocínio humano, ou seja, parte de um indício e chega a um fato relevante. É necessário prova técnica quando o fato depender de conhecimentos específicos ou especializados.<br /><br />Concluímos, desta forma, que a presunção legal liga o fato conhecido ao fato que servirá de fundamento a decisão.<br /><br /><br />VALORAÇÃO DA PROVA<br /><br />O sistema adotado pelo legislador brasileiro é o Sistema da Persuasão Racional do juiz. Sendo o convencimento do magistrado livre. Porém, ainda que livre, deve ser racional conforme as provas descritas nos autos processuais.<br /><br />O material de valoração da prova deve encontrar-se, necessariamente, contido nos autos do processo, onde o juiz tem o dever de justificá-los e motivar sua decisão. Isso permite às partes conferirem que a convicção foi extraída dos autos e que os motivos que o levaram a determinada sentença chegam racionalmente à conclusão exposta pelo magistrado.<br /><br />É importante lembrar que as provas não possuem valor determinado, sendo apreciadas no contexto e conjuntamente com as demais provas, ou seja, seu peso é considerado única e exclusivamente pelo juiz.<br /><br />Concluímos que, ao examinar a prova, o juiz busca, através de atividade intelectual, nos elementos probatórios, conclusões sobre os fatos relevantes ao julgamento do processo.<br /><br /><br />BIBLIOGRAFIA<br /><br />FILHO, Vicente Greco. Direito Processual Civil Brasileiro – Volume II. São Paulo. Saraiva, 1999. 13ª Ed. Revisada e Atualizada.<br /><br />DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil – Volume III. São Paulo. Malheiros Editores, 2002. 2ª Ed. Revisada e Atualizada.<br /><br /><br /><br />[1] Vicente Greco Filho. Direito Processual Civil Brasileiro. 2º Volume, 13ª Edição. Página. 182<br /><br />[2] Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III, 2ª Edição. Página 71.<br /><br />[3] Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III, 2ª Edição. Página 113.SCRIBEhttp://www.blogger.com/profile/05626060006586669098noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3968205780022804009.post-82524639158099117842009-10-01T07:04:00.000-07:002009-12-23T22:58:13.533-08:00POSSE EM NOME DO NASCITUROINFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO SITE:<br />http://anotacoesprocessocautelar.blogspot.com/2008/05/posse-em-nome-do-nascituro.html<br /><br />Quinta-feira, 22 de Maio de 2008<br /><br />POSSE EM NOME DO NASCITURO <br /><br />CPC, artigos 877 e 878<br /><br /><br />Nascituro é um ser que foi concebido, mas ainda não nasceu. Basta a concepção.<br />Destina-se este procedimento a preservar os direitos do nascituro. Alguém morre. A mãe promove este procedimento para poder promover qualquer ação, EM NOME PRÓPRIO, em defesa do filho que ainda não nasceu, mas já foi concebido.<br />Se a mãe for incapaz ou não tiver o poder familiar, o Ministério Público pode promover a ação.<br />Qualquer mulher tem legitimidade para promover a ação, não interessando a sua qualificação.<br /><br /><br />Este procedimento destina-se ao exame pericial.<br /><br /><br />1. conceito<br />2. natureza jurídica<br />3. finalidade<br />4. objeto<br />5. procedimento<br /><br /><br />1. CONCEITO<br /><br />Cuida-se de medida para a proteção de direitos de quem ainda não nasceu, o nascituro, sucessor da pessoa falecida.<br />Consiste em exame pericial para prova do estado de gravidez da mulher, requerente da medida, para poder exercer ou garantir os direitos do nascituro.<br /><br />Neste procedimento, não se discute a paternidade ou a sucessão, mas apenas a gravidez. Se está ou não a mulher grávida.<br />O direito não é dela, mas do filho dela. O filho é quem teria que reivindicar seus direitos, mas ainda não nasceu. Como não nasceu, a mãe, com esta autorização, pode promover as ações.<br /><br />Dispõe o artigo 2º do Código Civil:<br />“Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”<br /><br />Dessa forma, a lei resguarda, desde a concepção, os direitos do nascituro.<br />As pessoas físicas, jurídicas e pessoas formais têm capacidade jurídica. O nascituro, por sua vez, não a tem.<br />Aqui, é a MÃE a autora. Investida nos direitos do nascituro.<br /><br /><br /><br />2. NATUREZA JURÍDICA<br /><br /><br />É procedimento cautelar específico de natureza de jurisdição voluntária. Tem natureza meramente administrativa.<br />Não é uma medida constritiva de direitos, mas apenas conservatória de direitos.<br /><br /><br />3. FINALIDADE<br /><br />A proteção dos direitos do nascituro.<br /><br /><br />3. OBJETO<br /><br />– exame pericial<br />– constatação da gravidez<br /><br /><br />4. PROCEDIMENTO<br /><br />Aplica-se subsidiariamente o procedimento comum cautelar.<br />Não é aplicado o artigo 801, porque não requer uma ação principal.<br /><br />AÇÃO DE ALIMENTOS<br /><br />A mãe não pede os alimentos para ela, mas para o filho. Também o enxoval, as despesas hospitalares, na ação de alimentos.<br /><br />AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE<br /><br />Há quem defenda que é possível, ainda que seja uma ação que reconheça direitos personalíssimos.<br /><br />Pode ser utilizado para o ingresso nas ações de manutenção e reintegração de posse.<br /><br /><br />PETIÇÃO INICIAL<br />Artigos 282 e 877 do CPC.<br /><br />LEGITIMIDADE ATIVA<br /><br />Cabe a mulher, em qualquer circunstância. Não importa a qualificação da mulher. <br />Também ao Ministério Público e à Defensoria Pública.<br /><br />LEGITIMIDADE PASSIVA<br /><br />- os herdeiros do falecido.<br />O falecido não precisa ser necessariamente o pai. Pode ser o avô, o testamenteiro.<br /><br />SE NÃO TIVER HERDEIROS?<br /><br />O Código Civil estabelece a ordem de vocação hereditária, no artigo 1.829:<br />Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:<br />I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;<br />II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;<br />III - ao cônjuge sobrevivente;<br />IV - aos colaterais.<br />Em não sobrevivendo o cônjuge ou companheiro nem parente sucessível, estabelece o artigo 1844 que a herança se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.<br />Porque é o caso de herança jacente.<br /><br /><br />CONDIÇÃO<br /><br />Doação para o filho, em vida.<br />Se o filho morrer antes do doador e tiver descendentes, os bens passarão ao descendente. Mas se o filho não tiver descendentes, os bens retornarão ao doador.<br />1ª condição – a morte do filho, primeiro,<br />2ª condição – que ele não tenha filhos.<br />Ocorrendo as duas condições, os bens voltam para o pai.<br />Mas se a nora estiver grávida, poderá optar por este procedimento. Se o filho que ela espera não nascer com vida, a herança retornará ao doador.<br />Ela entra com o processo. Se o filho nascer com vida, ainda que seja por um segundo, fica tudo para a nora, mãe da criança.<br /><br />CAUSA DE PEDIR.<br /><br />- morte de alguém de quem o nascituro é supostamente sucessor;<br />- o fato biológico da gravidez.<br />Na causa de pedir devem ser narrados os dois fatos.<br /><br />PEDIDO<br /><br />“A investidura na posse dos direitos do nascituro para que a mãe ou um curador exerça todos os direitos que caibam ao que ainda não nasceu, para a sua salvaguarda.” (Antônio Cláudio da Costa Machado)<br /><br />REQUERIMENTOS<br /><br />1. A citação do requerido, para se defender, se quiser, mediante a apresentação de contestação (artigo 802 do CPC) e das exceções:<br />- suspeição<br />- incompetência<br />- impedimento<br />- impugnação ao valor da causa<br /><br />2. nomeação de um médico para realizar o exame.<br /><br />3. intimação do Ministério Público.<br /><br />VALOR DA CAUSA<br /><br />Por fim, deve ser atribuído o valor à causa.<br />O valor da causa é a base de cálculo para o recolhimento de custas. Mas neste processo não se discutem as questões patrimoniais.<br /><br /><br /><br />ARTIGO 877<br />Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação.<br />§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.<br />§ 2o Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente.<br />§ 3o Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.<br /><br />Apresentado o laudo, abre-se o prazo para os interessados falarem no prazo de DEZ DIAS.<br /><br />Temos aqui a referência ao artigo 433 do CPC, que cuida da PROVA PERICIAL:<br />Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. <br />Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres NO PRAZO COMUM DE 10 (DEZ) DIAS, após intimadas as partes da apresentação do laudo. <br /><br />SENTENÇA<br /><br />Somente após falarem sobre a prova pericial o juiz proferirá a sentença. Esta tem NATUREZA DECLARATÓRIA. Investe a requerente na posse dos direitos do nascituro.<br /><br />A questão da natureza da sentença encontra divergência na doutrina:<br />ANTONIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO <br />Afirma pela natureza DECLARATÓRIA, porque declara que a mulher está grávida e natureza CONSTITUTIVA, porque a investe nos bens do nascituro.<br />Porém, para a grande maioria, tem natureza apenas DECLARATÓRIA.<br /><br />Se à requerente não couber o poder familiar, o juiz nomeará um curador ao nascituro. A previsão encontra-se estampada nos parágrafo único do artigo 878 do CPC e no artigo 1.779, caput e parágrafo único:<br />Art. 878, parágrafo único: Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro.<br />Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.<br />Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.<br /><br />Se a mulher está presa e foi condenada pela prática de crime, perdeu o poder familiar.<br />Neste caso, será nomeado um curador.<br />Este curador será, também, o curador do nascituro.<br />Se ela for incapaz, o Ministério Público pode, também, promover o procedimento.<br /><br />A posse é plena, abrangendo todos os bens e ações que couberem ao nascituro.<br /><br />APELAÇÃO<br /><br />Da sentença cabe apelação, recebida apenas com efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, inciso IV, do CPC:<br />Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida SÓ NO EFEITO DEVOLUTIVO, quando interposta de sentença que: <br />I - homologar a divisão ou a demarcação; <br />II - condenar à prestação de alimentos<br />III – (revogado)<br />IV - decidir o PROCESSO CAUTELAR; <br />V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; <br />VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. <br />VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.<br /><br /><br />LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS<br />Não há. É um procedimento de jurisdição voluntária.SCRIBEhttp://www.blogger.com/profile/05626060006586669098noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3968205780022804009.post-34347136034500096382009-10-01T07:01:00.000-07:002009-12-23T22:58:13.542-08:00EXIBIÇÃOINFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO SITE:<br /><br />http://www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/familia/cautelares.htm#Exibição<br /><br />Exibição Judicial<br /><br />A Medida Preparatória, que tem como objeto a Exibição Judicial, da mesma forma é acautelatória e se insere no contexto de providências que a parte tem a seu dispor para resguardo de seus direitos e interesses, quando e se ameaçados.<br />Na área do Direito de Família sua aplicação é grande. Comporta usá-la para a exibição de documentos que tratam dos interesses do casal ou dos filhos, relativamente ao estado civil, filiação, disposição de última vontade etc,.<br /><br /><br />Também pode ser usada para que se obtenha conhecimento de disposições testamentárias patrimoniais, documentos de transações imobiliárias, movimentação financeira em estabelecimentos de crédito, etc.<br /><br />Código de Processo Civil<br /><br />Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:<br />I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;<br />II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;<br />III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.<br />A Medida Cautelar de Exibição Judicial tem rito próprio e especialmente destacado no Código de Processo Civil, contudo mantém-se na mesma linha dos demais procedimentos cautelares. <br />Código de Processo Civil<br />Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.<br /> <br /><br />//////////////////////////////////////////////<br /><br /><br /><br />INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO SITE:<br />http://www.apriori.com.br/cgi/for/acao-de-exibicao-de-documentos-t1671.html<br />AUTORIA:CÉLIA<br /><br /><br />O Código de Processo Civil estabelece: <br /><br />Art. 844 - Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: <br /><br />I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; <br /><br />II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; <br /><br />III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei. <br /><br />Art. 845 - Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382. <br /><br />DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA <br /><br />Art. 355 - O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder. <br /><br />Art. 356 - O pedido formulado pela parte conterá: <br /><br />I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; <br /><br />II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; <br /><br />III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. <br /><br />Art. 357 - O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade. <br /><br />Art. 358 - O juiz não admitirá a recusa: <br /><br />I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; <br /><br />II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; <br /><br />III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. <br /><br />Art. 359 - Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: <br /><br />I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357; <br /><br />II - se a recusa for havida por ilegítima. <br /><br />Art. 360 - Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias. <br /><br />Art. 361 - Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença. <br /><br />Art. 362 - Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência. <br /><br />Art. 363 - A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: <br /><br />I - se concernente a negócios da própria vida da família; <br /><br />II - se a sua apresentação puder violar dever de honra; <br /><br />III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal; <br /><br />IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; <br /><br />V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. <br /><br />Parágrafo único - Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo. <br /><br />Art. 381 - O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo: <br /><br />I - na liquidação de sociedade; <br /><br />II - na sucessão por morte de sócio; <br /><br />III - quando e como determinar a lei. <br /><br />Art. 382 - O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas. <br /><br /><br />Em “Medidas cautelares” enquadrei a ação de exibição de coisa ou documento entre as medidas probatórias. Errado. Como deixa claro o artigo 844, I, do CPC, cabe a exibição de coisa que requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer. Não se trata, aí, de produzir prova, mas simplesmente de ver a coisa exibida. Diz Pontes de Miranda: <br /><br /><br />A exibição de coisa móvel, para o que pede verificar-se se é sua a coisa, não produz prova, nem entrega da coisa: é asseguração da pretensão a conhecer os dados de uma ação, antes de propô-la [1]. <br /><br />Quem pede exibição, pede que o juiz mande que o réu ou terceiro exiba a coisa ou documento, sob certa cominação (sentença mandamental). Se determinada a busca e apreensão, tem-se sentença executiva. A ação de exibição entra, assim, na classe das ações mandamentais ou das executivas. <br /><br />Exibir é mostrar, apresentar, permitir à vista [...]. Não se pretende, pois, com a exibição, obter a coisa ou o documento, mas apenas descobrir o seu conteúdo, seja com intuito de produção ou asseguração de prova, como forma de apropriação de dados necessários à eventual propositura da demanda futura, ou para satisfação de direito material à exibição, sem ligação a processo pendente ou futuro. Essa constatação permite, desde logo, distinguir a exibição da busca e apreensão e do seqüestro. Naquela, quando cautelar, assegura-se o conteúdo do documento ou da coisa, com vistas à prova, nas duas últimas o próprio documento, enquanto entidade física (Oliveira & Lacerda [2]). <br /><br />Embora não haja apreensão, a exibição não se esgota com a simples amostragem. A coisa ou documento ficam sujeitos à inspeção da parte, podendo ser extraídos, conforme o caso, cópia, certidão, fotografia, videotape, videolaser, etc., não afastada a possibilidade de descrição por perito, após o que serão devolvidos ao exibidor (Oliveira & Lacerda, p. 205). <br /><br />Oliveira & Lacerda distinguem quatro espécies de exibição: 1. como incidente probatório, no curso de processo; 2. autônoma, tendo por finalidade a apropriação de dados para eventual aforamento de demanda futura; 3. autônoma, fundada em relação de direito material; 4. como ação cautelar. <br /><br />A pretensão à exibição também existe em direito material, e não só em direito processual (Pontes de Miranda [3]). <br /><br />Há ação de exibição acessória, preparatória ou pendente a lide, e há ação de exibição sem qualquer relação de acessoriedade (Idem, ibidem, p. 233). <br /><br />A ação exibitória principaliter, em que o autor deduz em juízo a sua pretensão de direito material à exibição, sem aludir a processo anterior, ou presente, ou futuro, que a ação de exibição suponha, é condenatória ou de preceito cominatório, ou mesmo executiva, conforme os casos (Pontes [4]). <br /><br />Pontes de Miranda narra um caso curioso de exibição de coisa: <br /><br />Há meio século membros de um Tribunal tiveram de votar quanto a uma medida cautelar de exibição, a que se procedeu em segredo. Uma pessoa disse ter perdido uma jóia, mas alguém telefonara ao cônjuge, dizendo que ela esquecera na residência de terceira pessoa. O cônjuge informado pediu imediatamente a exibição do que fora esquecido e se achava numa gaveta.<br /><br /> O juiz entendeu que não seria de admitir-se tal providência exibitiva invocando mesmo, então, o art. 72, § 11, da Constituição de 1891 (depois, art. 113, 16) e 11), da Constituição de 1934; art. 122, 2), da Constituição de 1937; art. 141, § 5.°, da Constituição de 1946; e, hoje, art. 153, § 10, da Constituição de 1967, com a Emenda n. l). Invocou-se o art. 76 e parágrafo único do Código Civil e no texto não se fala do interesse moral como também se frisou que "o interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua família".<br /><br /> Discutiu-se se o caso seria de exibição ou de busca e apreensão; mas o próprio autor fizera referência às duas medidas, entendendo que mais acertado seria o demandado ser citado para exibir e, não exibindo, ser feita a busca e apreensão, tanto mais que o autor fora informado quanto ao lugar, o que provavelmente o demandado ignorava. O citado disse que não podia exibir, pois nenhuma jóia, com o tamanho e as características apontadas, estava em sua casa, e ninguém lá estivera que dela pudesse esquecer. Tratava-se de coisa móvel ou documento alheio, para cujo exame era interessado o autor, que então invocara texto explícito do Código de Processo Civil e Comercial do Distrito Federal, art. 425. <br /><br />A decisão foi favorável ao autor e, em segredo, foi executada a medida, indo-se apenas ao lugar em que se disse, pelo telefone, estar a jóia e lá foi encontrada. Pouco tempo depois foi feito o desquite amigável, porque o cônjuge, dono da jóia, rogou ao autor e aos advogados que não revelassem o ocorrido. (Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1976. p. 236-7). <br /><br /><br />O terceiro, que se recusa a exibir, além da apreensão, está sujeito a responder pelos danos e por crime de desobediência (Pontes, p. 239). <br /><br />A sentença sobre o dever de exibição tem eficácia de coisa julgada, porém tal eficácia não é a respeito da pretensão principal ou pretensão futura do demandante: limita-se a pretensão à exibição (Pontes, p. 239). <br /><br /><br /><br /><br />-------------------------------------------------------------------------------- <br /><br />[1] Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1976. t. XII, p. 235. <br /><br />[2] OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de & LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 204). <br /><br />[3] Ibidem, p. 232. <br /><br />[4] Ibidem, p. 235.SCRIBEhttp://www.blogger.com/profile/05626060006586669098noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3968205780022804009.post-74450292281774850142009-10-01T07:00:00.000-07:002009-12-23T22:58:13.586-08:00PROTESTO E APREENSÃO DE TÍTULOSDo Protesto e da Apreensão de Títulos <br /><br /><br />Art. 882. O protesto de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e com observância da lei especial. <br /><br />Art. 883. O oficial intimará do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em mãos o aviso. <br /><br />Parágrafo único. Far-se-á, todavia, por edital, a intimação: <br /><br />I - se o devedor não for encontrado na comarca; <br /><br />II - quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta. <br /><br />Art. 884. Se o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto ou à entrega do respectivo instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz. Ouvido o oficial, o juiz proferirá sentença, que será transcrita no instrumento. <br /><br />Art. 885. O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução. <br /><br />Parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão. <br /><br />Art. 886. Cessará a prisão: <br /><br />I - se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito; <br /><br />II - quando o requerente desistir; <br /><br />III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei; <br /><br />IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do mandado. <br /><br />Art. 887. Havendo contestação do crédito, o depósito das importâncias referido no artigo precedente não será levantado antes de passada em julgado a sentença.SCRIBEhttp://www.blogger.com/profile/05626060006586669098noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3968205780022804009.post-26586437241182347892009-10-01T06:57:00.000-07:002009-12-23T22:58:13.594-08:00DO ATENTADO NO PROCESSO CIVILDeslealdade no processo civil <br />– Estudo de um texto de Márcio Louzada Carpena [1]<br />Informações extraídas do site:<br />http://www.tex.pro.br/wwwroot/03de2004/deslealdadenoprocesocivil.htm <br /><br />1 - Sobre o dever de lealdade<br /><br />O Código de Processo Civil, no artigo 14, impõe a todos quantos de qualquer forma participam do processo os deveres de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis; cumprir os provimentos mandamentais e não criar embaraços à sua efetivação.<br /><br />É ponto em que realidade e norma, ser e dever ser, apresentam-se em flagrante contraste.<br />A mentira não é considerada legítima, seja no direito pátrio, seja no alienígena. Mas as partes que estão em juízo são as mesmas que, fora do processo, enganam, injuriam, difamam, caluniam, prometem e não cumprem, devem e não pagam, furtam, ferem e matam. Vão a juízo em defesa de seu patrimônio, em busca de lucro ou de vingança. Ingenuidade esperar que, em prejuízo próprio, exponham os fatos conforme a verdade.<br /><br />O dever de lealdade impõe-se também aos advogados, vedados o abuso dos direitos processuais, a deslealdade e a chicana processuais. Mas são eles que praticam atos protelatórios, atentatórios e emulativos. Oxalá fossem apenas esses os atos a coibir! Advogados há que destroem provas, corrompem testemunhas e peritos. Criminosos associados a criminosos praticam atos descritos no Código Penal. <br />É nossa sociedade capitalista que os gera. O advogado, se não é funcionário público, é empregado ou trabalhador autônomo. Se empregado, precisa atender aos interesses do empregador, para não perder o emprego. Se autônomo, precisa ser um vencedor, para não ser alijado do mercado de trabalho. Grande advogado é o que ganha causas perdidas, ainda que mentindo, enganando, fraudando e corrompendo. O sucesso apaga todos os pecados. <br /><br /><br />Contudo, a lei processual impõe os deveres de lealdade e de cooperação e sanciona algumas condutas com multa.<br />Há multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, aplicável àqueles que de qualquer forma participam do processo (art. 14, parágrafo único). Há multa por litigância de má-fé, aplicável exclusivamente aos sujeitos do processo (partes e terceiros intervenientes), que pode ser acrescida de indenização de até 20% sobre o valor da causa e de condenação em honorários advocatícios e despesas processuais (art. 18). Há multa aplicável ao devedor, nos casos do artigo 600, que pode atingir até 20% do valor do débito em execução, a qual reverte em proveito do credor.<br /> <br /><br /><br />2 – Multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição<br /><br /><br />O Código de Processo Civil estabelece:<br />Art. 14 - São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:<br />I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;<br />II - proceder com lealdade e boa-fé;<br />III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;<br />IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito;<br />V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. <br />Parágrafo Único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo ao juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo pago no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.<br /><br /><br />Os deveres do artigo 14 são vários e a todos se impõe, mas a multa se aplica tão só no caso de descumprimento de provimento mandamental ou de criação de embaraço à sua efetivação, e não a todos os participantes do processo.<br />De todos exige-se lealdade, inclusive dos advogados. Estes, porém, estão sujeitos a um código de ética próprio e não podem ser punidos pelo juiz. Como na Itália e em Portugal, a punição compete ao respectivo órgão de classe. Assim é, porque entre juiz e advogado não há hierarquia. Punição judicial implacaria atentado à liberdade de atuação do advogado, que a Lei 8.906/94 declara inviolável por seus atos e manifestações, no limites por ela fixados.<br /><br /><br />O advogado pode, porém, sofrer ação regressiva da parte que houver pago indenização por litigância de má-fé. <br />Não cabe imposição de multa a defensor público, que advogado é.<br />Tampouco aos órgãos do MP [2].<br /><br /><br />Não se pense em aplicação de multa ao juiz, por deslealdade processual. É que o atentado ao exercício da jurisdição visa a assegurar a atuação do Poder Judiciário, não se podendo cogitar de atentado por ele próprio praticado. Menos ainda cabe ao deprecante aplicação de multa ao deprecado, porque não há, entre eles, hierarquia. [3]<br /><br /><br />A imposição da pena deve atender ao contraditório. “A fim de não se tumultuar o processo, afigura-se prudente abrir-se incidente, procedimento em apartado, a fim de processar-se a situação sem prejuízo ao desenvolver da lide principal” (CARPENA). Isso, porém, não tem sido observado. Costuma-se aplicar a multa por simples constatação do magistrado, como outrora, na esfera administrativa, “por verdade sabida”. <br /><br /><br />A multa reverte em favor da União ou do Estado, conforme o feito tramite numa ou noutra Justiça.<br />Terceiro que seja punido pode recorrer? A questão é controvertida. Carpena entende que não, à semelhança do perito inconformado com o arbitramento de seus honorários. <br />Trata-se de entendimento que viola o princípio da ampla defesa. Se o terceiro deve ser ouvido previamente, também pode recorrer, porque a lei assegura aos acusados, mesmo em processo administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Constituição, art. 5º, LV). A nova redação do artigo 14, parágrafo único, ampliando o rol dos puníveis, deve também, numa interpretação sistemática, ampliar o rol dos que podem recorrer como terceiros prejudicados (CPC, art. 499). É que o processo terá extravasado seu objeto inicial, determinado pelo pedido do autor, para averiguar e punir ilícito de terceiro. <br /><br /><br />Seja como for, verificados os pressupostos legais, cabe mandado de segurança, como na hipótese de o juiz punir quem não podia punir, de estabelecer punição fora dos casos legais ou além do limite de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, ou ainda, de impor a multa sem prévia audiência do punido.<br /><br /><br />Caiba ou não recurso, a decisão judicial tem natureza administrativa, porque ausente o pressuposto da imparcialidade, essencial à caracterização da jurisdição. A punição é imposta pelo próprio juiz que sofreu a ofensa (o contempt of court). <br />Daí se extrai importante conclusão: inscrito o débito em dívida ativa e proposta ação de execução, cabem embargos para discussão, aí sim, em caráter jurisdicional, da legalidade e justiça da decisão.<br /><br /><br />Como se observa, abre-se um largo leque para a defesa de quem sofra injusta punição. Pode-se, porém, temer que o espírito corporativo dos juízes os leve a fechar os olhos a quaisquer irregularidades, em atenção aos colegas e para reforço da própria autoridade.<br /><br /><br />3 – Sanções por litigância de má-fé<br /><br /><br />O Código de Processo Civil dispõe:<br /><br />Art. 18 - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.<br />§ 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.<br />§ 2º - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.<br />Essa multa, por litigância de má-fé, somente pode ser imposta aos litigantes (partes e terceiros intervenientes).<br />Além da multa, pode a parte ser condenada a indenizar a parte adversa, em valor fixado desde logo pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou liquidada por arbitramento, além de condenação em honorários advocatícios e despesas processuais. <br />A pena pode ser aplicada mais de uma vez, sendo diversos os fatos.<br />Pode ser aplicada mesmo ao vencedor.<br />Carpena sustenta que essa indenização tem, sim, natureza indenizatória, motivo por que supõe a existência de dano. Não se trata de mal denominada espécie de multa. Os danos a que ela se refere são os processuais. Por danos extraprocessuais cabe ação autônoma de indenização, sem limitação de valor.<br />É solidária a condenação, no caso de atos praticados por mais de uma parte.<br />O benefício da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário, litigante de má-fé, do pagamento das verbas do artigo 18.<br />Julgado do STJ que isentou de sanção autor de pleito absurdo é criticado pelo Autor.<br /> <br /><br /><br />4 - Multa por atentado ao processo de execução<br /><br /><br />O Código de Processo Civil dispõe:<br />Art. 600 - Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:<br />I - frauda a execução;<br />II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;<br />III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;<br />IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.<br />Art. 601 - Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.<br />Parágrafo único - O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.<br />O rol do artigo 600 é exaustivo.<br />O executado deve ser previamente advertido (art. 599, II).<br />A multa deve ser fixada em função da gravidade da infração.<br />Seu propósito não é punitivo, mas coercitivo, tanto que o juiz pode relevar a pena (art. 601, §. único).<br />É cumulável com a do artigo 14, mas não com a do artigo 18, que tem idêntica natureza.<br />Carpena critica a tese de que, por não indicar o lugar em que se encontram os bens penhoráveis, o executado apenas perderia o direito de indicar bens à penhora. Efetivamente, o artigo 600, IV, não permite essa interpretação.<br /> <br />José M. R. Tesheiner, em 01.12.04<br /> <br /><br />________________________________________<br />[1] Da (Des)lealdada no Processo Civil. In: AMARAL, Guilherme Rizzo & CARPENA, Márcio Louzada (coordenadores). Visões críticas do processo civil brasileiro. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2004.<br />[2] O Autor afirma que “atuando, todavia, como mero fiscal da lei, por exemplo em ações que envolvem interesses de incapazes (art. 82, inc. I, do CPC), configurado ato desleal de sua parte no sentido de causar obstáculo à efetivação da decisão judicial, devem (os órgãos do Ministério Público), com certeza, responder por multa a ser fixada pelo juiz nos próprios autos”. Não há como se concordar com a afirmação. Se o órgão do Ministério Público não se sujeita a punição pelo juiz quando parte, muito menos quando fiscal da lei.<br /> <br />[3] Discordo, pois, frontalmente, destas afirmações do Autor: “o juiz não escapa da responsabilidade [3]pessoal em razão do ato tido por afrontoso ao dever de lealdade”; “a responsabilidade dos magistrados será sempre definida ou pelo tribunal, quando apreciar algum recurso ou sucedâneo recursal, ou por outro juiz, como por exemplo, o deprecante em face do deprecado”.SCRIBEhttp://www.blogger.com/profile/05626060006586669098noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3968205780022804009.post-51862453894388625542009-10-01T06:54:00.000-07:002009-12-23T22:58:13.638-08:00CAUÇÃOCAUÇÃO COMO MEDIDA SUBSTITUTIVA<br /><br />LUIZ R. NUÑES PADILLA<br /><br />Advogado, Professor, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul - Brasil<br /> <br />SUMÁRIO<br /><br />1. Definição; 2. Natureza e Situação face às três espécies de medida cautelar; 3. A caução como medida substitutiva; 4. Espécies de caução; 5. Casuística legal; 6. Requisitos e pré-requisitos de admissibilidade; 7. Procedimento; 8. Conclusões.<br /> <br /><br />1. DEFINIÇÃO<br /><br />Todos sabem que caução, objeto deste trabalho, está associada a garantia: Sequer importa se a origem é o termo "cautio" (precaução em latim) ou o verbo "cavere" (tomar cuidado) como preceitua LOPES DA COSTA (Alfredo de Araújo..., "Medidas Preventivas", § 125, 1958) pois modernamente é forma de garantia material e processual, e sempre apresenta natureza de garantia, ou seja, natureza cautelar; daí natureza da caução como contragarantia ou contracautelar.<br /> <br /><br />2. NATUREZA E SITUAÇÃO FACE ÀS TRÊS ESPÉCIES DE MEDIDA CAUTELAR<br /><br />Interessa-nos em nosso estudo a caução do ponto de vista do Processo Civil. O legislador inseriu, no Diploma Processual brasileiro, em meio ao Livro que trata o Processo Cautelar, e dentro do capítulo que trata dos Procedimentos Cautelares Específicos (logo após as disposições gerais sobre os processos cautelares), uma seção que trata de caução como sendo um procedimento cautelar. Vozes respeitáveis criticam tal inserção, como a de Ovídio A. Baptista da Silva que a qualifica de tutela satisfativa (Comentários ao CPC, p. 362) com sentença de conteúdos condenatórios ("op cit." P. 377) e constitutivos ("op cit." P. 378); Humberto Theodoro Jr. aponta um hiato entre a tutela cautelar e a caução: aquela pressupõe como condição especial da ação o "periculum in mora", enquanto esta dispensa qualquer motivação especial (Comentários ao CPC, Forense, 1978, nos 244 e 251).<br />Tais críticas, e semelhantes, procedem por seus fundamentos; contudo, merece certos encômios o legislador quando regulou o procedimento da caução em meio aos procedimentos cautelares por duas razões, embora na pressa tenha incorrido em certa assistemática que compromete a estética, mas não fere o espírito.<br /><br /><br />Humberto Theodoro Jr. (Processo Cautelar, 1ª ed. LEUD., nº 40, pág. 60) declara como objetivo do processo cautelar afastar "... o risco processual de ineficácia da prestação definitiva sob influência inexorável do tempo que se demanda para alcançar o provimento definitivo do processo principal...". Por isto em alguns casos, ante a necessidade de evitar o dano por uma medida cautelar, termina-se praticamente antecipando a prestação jurisdicional. Sobre a distinção entre antecipação da decisão de mérito e tutela cautelar veja-se CALMON DE PASSOS (Comentários ao CPC., ed. RT., Vol. X, t. I, nº 170), OVIDIO A. BATISTA DA SILVA (Comentários ao CPC., ed. LEJUR, págs. 19 a 21) e WILSON CARLOS RODYCZ (AJURIS, nº 40, págs. 166/177).<br /><br />Dito isto, necessário conceituar a existência de três tipos de processos cautelares: (a) os procedimentais; (b) os ligados ao direito de família; e (c) as medidas cautelares fungíveis:<br /><br />AS TRÊS ESPÉCIES DE MEDIDAS CAUTELARES<br /><br />a) procedimentais ou instrumentais seriam aquelas cautelares destinadas a preservar e/ou antecipar determinadas provas e obter documentos e coisas – como a exibição (arts. 844-5), a produção antecipada de provas (arts. 846-51), a justificação (arts. 861-6), o atentado (arts. 879-81);<br />b) cautelares na área do direito de família, como os alimentos provisionais (arts. 852-4), a busca e apreensão de menores (arts. 839-43), a posse em nome do nascituro (arts. 877-8), o arrolamento de bens (arts. 855-60);<br />c) as medidas cautelares fungíveis: em oposição as duas classes anteriores onde não se pode substituir a medida cautelar por um oferecimento de garantias pelo requerido, nestas é possível a substituição, nos termos do art. 805, por caução – daí a inclusão desta em meio ao livro das medidas cautelares, embora devesse ocupar seção destacada no Capítulo I, das disposições gerais, e não no capítulo II que trata dos procedimentos cautelares específicos, onde figura "embolada", constituíndo uma terceira seção, logo após o arresto e seqüestro (medidas essencialmente fungíveis) e antes da busca e apreensão e exibição (esta infungível por ser medida procedimental; a primeira uma medida mista, cuja infungibilidade depende do objeto ser pessoa ou coisa), dando a impressão que o legislador teria criado o arresto e seqüestro e, por serem ambos fungíveis, achou conveniente disciplinar a caução como substituta por excelência que é das medidas cautelares fungíveis.<br /><br />Assim, o legislador foi deficiente na sistemática de distribuição da matéria, embora correta a colocação do procedimento de caução no livro do Processo Cautelar, porquanto esta é um substituto por excelência das medidas cautelares às quais também pode servir de pressuposto.<br /> <br /><br />3. A CAUÇÃO COMO MEDIDA SUBSTITUTIVA<br /><br />No que respeita ao alcance do art. 805, ninguém duvida que é direito da parte requerer e obter a substituição de medida cautelar pela prestação de caução:<br />HUMBERTO THEODORO JUNIOR (Comentários ao CPC., 1ª ed., Forense, nº 133, págs. 141/142, exegese ao art. 805):<br /><br />"Atendidas as condições de admissibilidade de caução substitutiva (adequabilidade e suficiência), aprovidência do art. 805 é um direito da parte e não mera faculdade do Juiz. A este cabe julgar apenas se, no caso concreto, a caução oferecida é adeqüada e suficiente para evitar a lesão em risco ou para repará-la integralmente, caso o dano venha a concretizar-se."<br /><br />SÉRGIO SAHIONE FADEL (CPC. Comentado, 4ª ed., Ed. Forense, pág. 664, exegese ao artigo 805):<br />"É portanto, essa caução uma verdadeira contracautela, ou contragarantia, que o implicado oferece ao credor, para garantir a futura satisfação de seu direito. A contragarantia será livremente deferível pelo juiz, ou é direito inconteste do requerido? Parece-nos que a Segunda questão é a que merece resposta afirmativa. O fato como possibilidade "... poderá ser substituída pela prestação de caução... ", não torna discricionária a concessão da substituição, desde que idônea a caução. Facultativa é a solicitação por parte do interessado, não a concessão pelo juiz da conversão que, uma vez fundada em caução firme, é obrigatória."<br /><br />GALENO LACERDA (Comentários ao CPC., 1ª ed., Forense, pág. 366, exegese ao artigo 805):<br />"Se a caução oferecida atender os objetivos da garantia cautelar, de modo a não prejudicar o autor, parece-nos inegável a existência de direito subjetivo processual à sub-rogação da medida, sob pena de consagrar-se capricho arbitrário...".<br />CALMON DE PASSOS (Comentários do CPC., 1ª ed., RT, nº 188, pág. 208, exegese ao artigo 805):<br /><br />"... Não tem ele (o juiz) nenhum arbítrio e inclusive negaríamos até mesmo poder discricionário na espécie. São os fatores objetivos que autorizam ou desautorizam a caução."<br /><br />Convencidos da natureza de contragarantia ou contracautela, antes de adentrarmos nas particularidades do procedimento convém referir alguns CRIËRIOS que permitem distinguir diferentes tipos de caução:<br /> <br /><br />4. ESPÉCIES DE CAUÇÃO<br /><br /><br />Do ponto de vista do MOMENTO em que ocorre e também do ponto de vista de sua motivação, uma caução pode ser INCIDENTE quando requerida em meio a um processo em curso ou findo, como ser PREPARATÓRIA quando oferecida antes e como pressuposto para uma ação processual ou de direito material. Poderia se falar, ainda, de uma caução COMPLEMENTAR quando a oferecida se revela ou se torna insuficiente; no particular a lei processual contempla o reforço da caução (art. 837) que no direito material poderia ser exemplificado como uma Segunda fiança.<br /><br />Do ponto de vista da INICIATIVA pode ser VOLUNTÁRIA quando parte de quem deve prestar a ação, como NECESSÁRIA ou OBRIGATÓRIA quando exigida pelo acautelado.<br />Do ponto de vista do OFERECIMENTO pode ser REAL quando por meio de depósito (dinheiro, títulos e papéis de crédito, pedras e metais preciosos), hipoteca e penhor, como FIDEJUSSÓRIA ou PROMISSÓRIA quando a garantia é pessoal.<br /> <br /><br />5. CASUÍSTICA LEGAL<br /><br /><br />Encontramos diversas situações em que se exige caução, desde licitações e concorrências públicas, passando pelo direito civil, onde se registram hipóteses na codificação (Código Civil: arts. 297 – como garantia do dote do marido -, 529 – dano eventual na vizinhança -, 555 – dano infecto -, 729 – "cautio usufrutuaria"-, e 1.734 – fideicomisso); como em leis esparsas (vg. na locação, Lei 6.649/81, arts. 31, I, e 32, e na Lei de Luvas com idêntico texto ao art. 365 do CPC de 39).<br /><br />No direito processual, assume extrema importância, de forma que falta de caução é matéria a ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 301, § 4º, c/c inc. XI); é condição para ajuizamento de execução provisória (art. 588, I), para levantamento de quantia depositada nesses feitos (art. 588, II) já nos tendo sido oportunizado ao tratar da execução provisória demonstrar serem cauções distintas porquanto seus objetos são distintos: aquela protege o executado dos prejuízos que a execução possa lhe trazer, esta garante a devolução da quantia a ser levantada.<br />A caução também é adequada para complementar a garantia oferecida quando de especialização de hipoteca legal (arts. 1.208-9).<br /><br />E outros casos há em que é manifesta a vantagem para o interessado em prestar caução: livrando-se de ter de constituir capital para pagamento de pensão alimentar (art. 602, § 2º); obtendo prazo para pagar arrematação (art. 690 c/c 694, II); possibilitando provocar o praceamento de imóvel (art. 701, § 1º); para receber desde logo a coisa embora pendentes embargos de retenção por benfeitorias (art. 744, § 3º); para obter o arresto independente de audiência de justificação (art. 816, II); para o devedor suspender a execução do arresto (art. 819, II); para a parte ser depositária dos bens seqüestrados (art. 824, II); para o nunciado obter o prosseguimento da obra quando possa resultar prejuízo (art. 940); para o herdeiro receber seu quinhão enquanto pendente demanda (art. 1.016, § 2º); para o terceiro embargante receber os bens liminarmente (art. 1.051); para os herdeiros do ausente serem imitidos na posse dos bens (art. 1.066).<br /><br />O sistema legal não é exaustivo; o art. 799, por exemplo, abre o leque ao prever a possibilidade de determinação de caução sem remeter aos casos previstos em lei. Uma situação onde a caução, como medida cautelar, revela-se adequada, são os contratos sinalagmáticos do art. 1.092, do Código Civil; nesses casos, a usual consignação em pagamento intentata realmente é, inobstante consagrada na prática, inadequada porque as prestações são concomitantes e, evidentemente, enquanto a contraparte não presta a contraprestação, não há mora para justificar a consignação; além de inadequada, é temerária, pois a parte, limitando-se a consignar sua prestação, fica sem garantia alguma de que vá receber a contraprestação devida. Esse é um caso, portanto, onde um oferecimento de caução para garantia da imediata contraprestação àquela que se vai exigir é a solução legal mais adequada.<br /><br />Em todos estes casos, o procedimento obedece o que é traçado no Código de Processo pelos arts. 826 e ss. Antes de esmiuçarmos o procedimento, convém explicitar a possibilidade de algarismar quatro pressupostos como pré-requisitos a própria admissibilidade da caução com contra-cautela.<br /><br /> <br />6. REQUISITOS E PRÉ-REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE<br /><br />6.1. PRÉ-REQUISITOS<br /><br /><br />O artigo 805 já versado quando demonstra ser a caução contracautela (garantia substitutiva) por excelência estabelece como condição de admissibilidade e adequabilidade e a suficiência da caução. A tais requisitos antecedem quatro (4) pré-requisitos, sendo três (3) deles mencionados por CALMON DE PASSOS (Comentários ao CPC., 1ª ed., Forense, pág. 369): perigo de dano, possibilidade do direito, fim útil da substituição, e a fungibilidade da cautela.<br /><br />O perigo de dano é pré-requisito porque condiciona o interesse processual; afinal, se uma medida cautelar não apresenta sequer o risco de trazer danos a parte, porque permiti-la usar da justiça para substituir a medida cautelar concedida pela caução por espírito emulativo, verdadeiro abuso de direito? Sempre que possível a prestação "in natura" é preferível à prestação substitutiva, que se justifica somente quando conveniente a fim de evitar incômodos.<br /><br />A possibilidade do direito "fumus bonis juris" é outro requisito: se ao juiz se apresenta a posição do réu como insustentável e sua vitória manifestamente inviável, não há porque praticar-se a substituição da garantia que seria ato inútil (art. 130, "in fine").<br /><br />O fim útil da substituição também condiciona o interesse processual; a caução como medida substitutiva deve atender dupla utilidade, sendo útil para garantia do direito de um e permitindo maior flexibilidade no direito de outro.<br />Mas é sem dúvidas a FUGIILIDADE DA CAUTELA o pré-requisito mais importante: HUMBERTO THEODORO JR (Comentários ao CPC, nº 130, fls. 140) exemplifica como medidas infungíveis os alimentos provisionais, as interpretações, as notificações, etc., e que, portanto, não podem ser substituídas por caução, ao contrário de toda e qualquer medida de natureza pecuniária que por definição é fungível, embora possa eventualmente não o ser (vg.: uma máquina, destinada a uma linha de produção industrial não pode ser substituída por uma garantia, já a que sua falta acarreta a paralisação de toda produção).<br /><br /> <br />6.2. REQUISITOS, ADEQUABILIDADE E SUFICIÊNCIA<br /><br />Atendidos os pré-requisitos, necessário abordar os requisitos propriamente ditos da concessão.<br />CALMON DE PASSOS (Comentários ao CPC, citado, nº 186.1, pág. 208) resume os requisitos a um só ao afirmar, com razão, que "o ser suficiente para evitar reparar a lesão já envolve a condição de ser adequada. Seria um contra-senso Ter-se por inadequado o que é suficiente".<br /><br />O mesmo autor a seguir (nº 188, fls. 209/210) nos define o que seja suficiência.<br />"A caução deve ser suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. Como pode a caução evitar a lesão? Caução é garantia resultante do vínculo de uma coisa ou de uma pessoa, que não o devedor, a certa obrigação. Evitar que a lesão se consume. Isso jamais a garantia pode realizar. O que está em seu alcance é desencorajar alguém a praticar o ato, para não incidir na perda que resultaria da execução da garantia prestada."<br /><br /> <br />7. PROCEDIMENTO<br /><br />A caução pode ser prestada por terceiro; é o que diz o art. 828 findando com as discussões que se travavam, embora sem razão porquanto é inadmissível pensar que o interessado pudesse prestar caução fidejussória, ou seja, ser fiador dele mesmo.<br />No particular saliente-se que o legislador usa aqui a mesma terminologia geral do livro do Processo Cautelar, tratando por interessado (sintomaticamente empregado no singular) aquele que na verdade é parte.<br /><br />Embora não fosse adequado o legislador processual dispor que a caução poderia ser real ou fidejussória (art. 826) e especificando as formas de garantia (art. 827) imiscuir-se no direito material, o fato é que estabeleceu as linhas gerais condicionantes da veiculação da própria prestação de caução, o que deve ser entendido junto com o art. 829, IV, quando exige na petição inicial seja feita prova da suficiência da caução. Essa prova, obviamente, não haverá de ser a avaliação judicial, como salientam CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA e GALENO LACERDA (Comentários ao CPC, ed. Forense, vol. VIII, t. II, pág. 218, exegese ao artigo 829) aplaudindo decisão do então Desembargador e Professor desta casa ATHOS GUSMÃO CARNEIRO.<br />"A prova da suficiência da caução real, nos termos do art. 829, do CPC, pode ser feita através de documento de avaliação produzido extrajudicialmente." (Ac. Da 1ª Câm. Civ. Do TJRS, "in" RJTJRS, 99/348).<br /><br />Evidentemente que o atendimento a tal dispositivo pressupõe a determinação do valor a caucionar (quanto deve ser garantido) e a explicitação da forma como vai ser prestada a garantia, com a estimativa dos bens. A caução real independe da realização de hipoteca, devendo ser formalizada por termos nos autos, de acordo com o art. 588, I e II do CPC, ficando a parte adversa com a opção de levar este ato a registro, segundo autoriza o art. 167, nº II, 8, da lei 6.015/73 – REGULAMENTO DOS REGISTROS PÚBLICOS, como demonstram em exaustiva lição, ALVARO OLIVEIRA e GALENO LACERDA (Comentários ao CPC, nº 118, pág. 204/206).<br /><br />Por outro lado, cumpre notar que o art. 829, em suas quatro alíneas, apresenta-se um pouco confuso, e com exigências excessivas; é que se a garantia foi fidejussória o inc. III (estimativa dos bens) perde o sentido, e talvez tivesse sido melhor que os incs. III e IV apresentassem fórmula alternativa, porquanto a redação autorizaria entendimento que viesse a exigir do prestador de caução fidejussória uma relação dos bens que possui o fiador.<br /><br />Outra crítica que deve ser feita é à repetição de fórmulas, como três aparições da citação (arts. 829, 830, 831), e as determinações do art. 832, que nada acrescentam ao disposto nos arts. 803 c/c 269 II. Ficaria muito melhor se num artigo se especificasse que a ação poderia ser proposta tanto por quem deve, como por quem é credor de prestação de caução, remetendo-se às disposições gerais do procedimento; no particular, cumpre salientar que a expressão legal ("aquele que está obrigado...") melhor se expressaria se trocado o termo "obrigação" pela expressão "ter ônus" ou equivalente, pois na maior parte dos casos não há bem uma obrigação de prestar caução, mas sim a possibilidade de ser obtida uma certa vantagem mediante a prestação de caução (vg: o credor de sentença ainda não transitada em julgado não está obrigado a prestar caução; pode prestá-la, obtendo, assim, o direito de propor execução provisória).<br /><br />Em outras palavras, no Livro Cautelar, embora teoricamente existindo um livro de disposições gerais verifica-se a mesma deficiência que contamina todo Código de Processo cuja estrutura se ressente da assistemática distribuição e conseqüentes repetições de disposições que deveriam constar apenas uma única parte de verdadeiras "disposições gerais" agravando o problema que, justamente pela inexistência de disposições gerais, têem-se que aplicar a analogia para preencher as lacunas que permeiam os determinados procedimentos de conduta processual onde algumas situações não se encontram previstas. Não haveria qualquer demérito em Ter-se uma parte de disposições verdadeiramente gerais à qual se remeteriam todos procedimentos cautelares, pois até mesmo no Livro Quarto, dos Procedimentos Especiais, observam-se remissões à parte geral do Processo Cautelar (art. 1.053, § 3º).<br /><br />No que respeita à suficiência da garantia, merece destaque um aspecto, importantíssimo quando se trata de caução real: o bem dado em garantia deve ser de valor superior ao valor a garantir; o ideal é que seja de valor superior ao dobro da quantia a garantir, pois, como precisamente lembra OVÏDIO A. BAPTISTA DA SILVA (Comentários ao CPC, p. 389)os bens quando sujeitos a execução forçada sofrem depreciação, baixando os preços, muitas vezes à metade da avaliação; ademais, do preço hão de abater-se de imediato as despesas com a venda e conservação, bem como honorários, para então, se houver saldo, pagar-se o credor.<br /><br /><br /> <br />8. CONCLUSÕES<br /><br />8.1. MEDIDA DE CUNHO PRÁTICO: ESTIMULAR A SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO<br /><br />Como cautela substitutiva, que se poderia chamar de contragarantia ou contracautela, porque se contrapõe à medida cautelar pretendida pelo Autor, a caução é instituto de larga aplicação em substituição de toda medida cautelar fungível: sempre que a medida cautelar tiver por escopo proteger direitos patrimoniais poderá ser requerida sua substituição por uma caução; como nada impede que a medida cautelar seja modificada antes de ser efetivada (cf. CALMON DE PASSOS, Coment. Ao CPC, 1ª ed. RT, Vol. X t. I, nº 207, pág. 222) e pode o juiz determinar, de ofício, a prestação da caução (art. 799) como substitutivo de qualquer cautela postulado pelas partes, afigurar-se-nos-ia conveniente que, ao despachar as iniciais de medidas visando acautelar direitos patrimoniais fosse determinada a citação também com a advertência do art. 805, do CPC, o que constaria impresso do mandato automaticamente nas centrais computadorizadas.<br /><br />8.2. A NÍVEL LEGISLATIVO: APERFEIÇOAR O CÓDIGO<br /><br />Parecem-nos adequadas algumas alterações na lei: como a caução não exige o "periculum in mora", condição normal para obterem-se medidas cautelares, e como é usada ou para substituir as verdadeiras medidas cautelares fungíveis ou como garantia do prejuízo que tais medidas possam causar (ou seja, é sempre uma contragarantia, ou porque garante dos prejuízos que a medida cautelar possa trazer, ou porque as substitui e, logo, vai contra porque acaba com a necessidade da cautelar propriamente dita) não fica bem sua colocação como uma seção em meio aos procedimentos cautelares específicos: como substituta de diversos procedimentos, e como contragarantia, ela merece ser regulada como seção no capítulo primeiro, das disposições gerais das medidas cautelares, o que permitiria reduzir as fórmulas já apontadas.<br /><br />8.3. COMO IMPLEMENTO À EFETIVIDADE: MAIOR FISCALIZAÇÃO DA SUFICIÊNCIA<br /><br />A suficiência das cauções constitui um ponto crítico, um dos requisitos, condição "sine qua non", exigível inclusive que a caução real seja de valor superior ao objeto da garantia face às incontornáveis despesas a serem enfrentadas para conversão do bem em pecúnia e a depreciação que os bens sofrem nas vendas judiciais. Deve-se cuidar no dia a dia tais circunstâncias, denunciando quando o oferecimento seja insuficiente, o que contribui para desestimular práticas desleais e medidas temerárias.<br /> <br /><br /><br />/////////////////////////////////////////////////////<br /><br /><br />Anexo extrato da legislação brasileira sobre o tema:<br /><br /><br />CPC brasileiro – Livro III Processo cautelar - SEÇÃO III<br />DA CAUÇÃO<br />Art. 826 - A caução pode ser real ou fidejussória.<br />Art. 827 - Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.<br />Art. 828 - A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.<br />Art. 829 - Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:<br />I - o valor a caucionar;<br />II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;<br />III - a estimativa dos bens;<br />IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.<br />Art. 830 - Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.<br />Art. 831 - O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829), prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido.<br />Art. 832 - O juiz proferirá imediatamente a sentença:<br />I - se o requerido não contestar;<br />II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;<br />III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova.<br />Art. 833 - Contestado o pedido, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, salvo o disposto no nº III do artigo anterior.<br />Art. 834 - Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas.<br />Parágrafo único - Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz declarará:<br />I - no caso do art. 829, não prestada a caução;<br />II - no caso do art. 830, efetivada a sanção que cominou.<br />Art. 835 - O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento.<br />Art. 836 - Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:<br />I - na execução fundada em título extrajudicial;<br />II - na reconvenção.<br />Art. 837 - Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.<br />Art. 838 - Julgando procedente o pedido, o juiz assinará prazo para que o obrigado reforce a caução. Não sendo cumprida a sentença, cessarão os efeitos da caução prestada, presumindo-se que o autor tenha desistido da ação ou o recorrente desistido do recurso.<br /> <br /> <br />Luiz R. Nuñes Padilla<br />e-mail padillaluiz@mandic.com.br<br /><br />Para conhecer mais sobre a origem das idéias<br />visite nossa home page:<br />http://pessoal.mandic.com.br/~padillaluiz/<br />Relação de trabalhos jurídicos publicados: <br />http://virtual.pt.fortunecity.com/virus/52/<br /><br />= = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = = =SCRIBEhttp://www.blogger.com/profile/05626060006586669098noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3968205780022804009.post-41921754448120591572009-09-29T23:50:00.000-07:002009-12-23T22:58:13.649-08:00JUSTIFICAÇÃOJustificação<br /><br /><br />Definições para "Justificação"<br /><br />Justificação - 1) Demonstração fundamentada da procedência, legitimidade e admissibilidade da emenda oferecida a certo dispositivo legal em discussão numa câmara legislativa, ou das razões do voto dado numa assembléia deliberativa, ou tribunal. 2) O artigo 861 do CPC visa justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular. <br /><br />Portanto pode estar vinculada, ou não, a outro processo, em que venha a servir de prova. Consiste em inquirição de testemunhas e juntada de documentos. Não se admite defesa sem recurso. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova que se quer constituir, que será apreciado no processo a que se liga. Simplesmente, o magistrado limita-se a verificar se foram observadas as formalidades legais. <br />saberjuridico.com.br <br /><br /><br />Principio de justificação - Princípio segundo o qual as decisões judiciais devem ser fundamentadas. <br />saberjuridico.com.br <br /><br /><br />Causa de justificação - O fato, ou situação, que exclui a incidência da lei penal, tendo em vista o superior interesse público. <br />saberjuridico.com.brSCRIBEhttp://www.blogger.com/profile/05626060006586669098noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3968205780022804009.post-37388762162588778242009-09-29T23:37:00.000-07:002009-12-23T22:58:13.659-08:00BUSCA E APREENSÃOAs informações abaixo foram extraídas do site:<br /><br />http://www.oliveiraramosadvogados.com.br/noticias.php?local=1&nid=153<br /><br />(28/07/2009 11:18:00)<br />Ação de Busca e Apreensão - Suspensão do Processo - Prazo superior a seis meses - Cumprimento de acordo - Impossibilidade.<br />Civil - Processo Civil - Ação de Busca e Apreensão - Suspensão do Processo - Prazo superior a seis meses - Cumprimento de acordo - Impossibilidade – <br /><br />1 - A suspensão do processo pelo prazo máximo de seis meses, conforme preconiza o art. 265, § 3º, do Código de Processo Civil, não tem por finalidade a paralisação da marcha processual para o cumprimento da obrigação, tal qual previsto na fase executiva, nos termos do art. 792 do CPC. <br /><br />2 - Correta a extinção do processo se a parte postula providência que não se adequa ao procedimento que rege a fase processual. Ademais, defere-se a suspensão do processo, desde que haja pedido de ambas as partes, o que não ocorreu no caso em apreço. <br /><br />3 - Negou-se provimento (TJDFT - 6ª T. Cível; ACi nº 20050110616122-DF; Rel. Des. José Divino de Oliveira; j. 6/5/2009; v.u.).<br /> <br />ACÓRDÃO<br />Acordam os Srs. Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios José Divino de Oliveira - Relator, Ana Maria Duarte Amarante Brito - Revisora, Jair Soares - Vogal, sob a Presidência da Sra. Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito, em proferir a seguinte decisão: conhecido. Negou-se provimento. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.<br /><br /><br />Brasília, 6 de maio de 2009<br />José Divino de Oliveira<br />Relator<br />RELATÓRIO<br />Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto nº 911/1969, declarou a extinção do Processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o art. 265, § 3º, do mesmo diploma legal permite a suspensão do processo por, no máximo, seis meses.<br />Inconformado, o autor apelou ao Tribunal. Pede a cassação da sentença para determinar o prosseguimento do Processo, que deverá permanecer suspenso até 3/9/2008, termo final para o cumprimento do acordo entabulado.<br />Intimado a manifestar-se quanto ao eventual cumprimento do acordo, uma vez que os Autos foram distribuídos ao Tribunal após o exaurimento do prazo fixado para o seu cumprimento, o autor veio aos Autos para informar que a ré não está cumprindo integralmente o acordo, pugnando pelo regular andamento do Recurso.<br />Preparo regular (fls. 90).<br />Sem contrarrazões. <br />É o relatório.<br />VOTOS<br />O Sr. Desembargador José Divino de Oliveira - Relator: presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.<br />O autor pretende a cassação da sentença, para determinar o prosseguimento do processo, devendo permanecer suspenso até 3/9/2008, termo final para o cumprimento do acordo entabulado.<br />É possível, por convenção das partes, a suspensão do Processo pelo prazo máximo de seis meses, conforme determina o art. 265, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal paralisação destina-se a proporcionar às partes prazo suficiente para que viabilizem tratativas no sentido de formalizarem uma composição amigável para o litígio ou, ainda, por mera conveniência das partes. Consequentemente, não tem por finalidade a suspensão da marcha processual para o cumprimento da obrigação, tal qual previsto na fase executiva, nos termos do art. 792 do CPC. <br />Sobre a suspensão por convenção das partes HUMBERTO THEODORO JÚNIOR adverte que: “Não pode, todavia, a suspensão convencional ultrapassar o prazo de seis meses, porque não convém aos desígnios buscados pela Justiça a eternização da relação processual, ou a excessiva procrastinação da composição da lide (art. 265, § 3º)” (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., Ed. Forense, 2004). <br />Os Autos revelam que, após a concessão da Liminar, o autor, em 3/10/2005, noticiou a celebração de um acordo e requereu, sem sequer ter havido a citação da ré, a suspensão do Processo até o seu cumprimento, cujo prazo seria de 36 meses. Indeferido o pleito, pois limitada a suspensão a seis meses, foram facultadas ao autor várias oportunidades para que trouxesse aos Autos o acordo passível de homologação. Entretanto, a instituição bancária limitou-se a reiterar o pedido de suspensão, chegando a trazer aos Autos, por duas vezes, o suposto acordo, desprovido, contudo, de eficácia, uma vez que o instrumento de mandato outorgado à Procuradora da ré que subscreveu o acordo não lhe conferia poderes para confessar a dívida. <br />Nesse contexto, correta a extinção do Processo se a parte, intimada a dar andamento, postula providência que não se adequa ao procedimento que rege a fase processual. Ademais, defere-se a suspensão do processo, desde que haja pedido de ambas as partes, o que não ocorreu no caso em apreço. <br />Sobre a hipótese, confiram-se os seguintes precedentes:<br />“Processo Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão de Coisa. Acordo extrajudicial. Pedido de suspensão do processo por prazo superior a seis meses. Parágrafo 3º, art. 265, CPC. Indeferimento do pedido. Decisão mantida.<br />1 - O requerimento, em petição conjunta, de suspensão do processo até o cumprimento do acordo celebrado entre as partes litigantes enseja sua suspensão pelo prazo máximo de seis meses, a teor do que dispõe o § 3º, art. 265, CPC. Precedentes.<br />2 - No caso dos Autos, não se trata de processo de execução, mas sim de Ação de Busca e Apreensão de coisa, inaplicável, portanto, o disposto no art. 792 do CPC.<br />3 - Agravo de Instrumento conhecido e não provido” (AGI nº 20080020 104291; Rel. Humberto Adjuto Ulhôa; 3ª T. Cível; DJ de 9/10/2008; p. 76). <br />“Suspensão do Processo. Pela convenção das partes, a suspensão ‘nunca poderá exceder seis meses’ (CPC, art. 265, § 3º).<br />Agravo Regimental improvido” (AgRg no Ag 222269-SP; Rel. Min. Nilson Naves; 3ª T.; DJ de 3/11/1999; p. 114). <br />Depois, efetuado o julgamento do Recurso quase um ano após o término do prazo previsto para o cumprimento do acordo, revelou-se atendido o pedido do autor, embora imprescindível, no caso, que o pleito fosse formulado por ambas as partes, o que, repita-se, não ocorreu.<br />Ante o exposto, nego provimento ao Recurso.<br />É como voto.<br />A Sra. Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito - Revisora: conheço do Recurso, presentes que se fazem os pressupostos de admissibilidade.<br />Cuida-se de Apelação interposta pelo Banco ... em face da r. sentença que, nos Autos da Ação de Busca e Apreensão, revogou a Liminar deferida e julgou o Processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o autor/apelante descumpriu o que lhe cabia quanto a promover o andamento do feito, reiterando pedido em desacordo com o previsto no art. 265, § 3º, do mesmo diploma legal. <br />Sustenta o apelante que o legislador previu a convenção das partes para a suspensão do Processo, nos termos do art. 265, inciso III, do Código de Processo Civil. Assevera que o D. Magistrado sentenciante se equivocou ao extinguir o feito sem ter havido a total remissão da dívida. <br />Requer, portanto, a cassação da r. sentença, determinando-se o prosseguimento do feito, com a sua suspensão até o cumprimento final do acordo, 3/9/2008. <br />Tenho que razão não assiste o apelante. <br />Após o deferimento da Liminar de Busca e Apreensão (fls. 25), o ora apelante requereu a suspensão do feito, em virtude da realização de acordo com a ré/apelada (fls. 27), o que foi deferido, até termo final para cumprimento do acordo, conforme decisão de fls. 37. <br />Contudo, após o D. Magistrado a quo verificar que o termo final do acordo ultrapassava o limite de seis meses permitido para a suspensão do feito, nos termos do art. 265, § 3º, do CPC, entendeu por revogar a suspensão concedida (fls. 42). <br />Assim, o autor/apelante pugnou pela homologação do acordo acostado às fls. 48/50, não tendo sido efetivada, haja vista que o instrumento de Mandato outorgado à Procuradora da ré que subscreveu o termo não lhe conferiu poderes de confissão de dívida, bem assim, pelo fato de a petição de homologação de acordo não ter sido subscrita pela ré ou por Advogado por ela constituído (fls. 53). <br />Após, foram facultadas ao autor/apelante diversas oportunidades (fls. 53, 64 e 69) para colacionar aos Autos acordo em conformidade com os requisitos indicados pelo D. Juiz, limitando-se, contudo, a requerer homologação, sem sanar os defeitos apontados ou a pugnar por nova suspensão do feito em desconformidade com o art. 265, § 3º, do CPC (fls. 55, 67 e 73). <br />Conforme ressaltado na r. sentença, “a decisão de fls. 69 concedeu-lhe derradeiro prazo para que atendesse às determinações anteriores ou para que promovesse o regular prosseguimento do feito, tendo o autor se limitado a reiterar os termos de fls. 27, concernente à suspensão do feito” (fls. 75). <br />Com efeito, há previsão acerca da possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, nos termos do art. 265, inciso III, do CPC, como alega o apelante. Entretanto, o § 3º do mesmo dispositivo legal é claro ao delimitar o prazo máximo de seis meses. <br />Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Eg. Corte de Justiça, in verbis: <br />“Processo Civil. Pedido de suspensão. Extinção como desistência. Sentença cassada.<br />1 - Tendo as partes formulado, em conjunta petição, a suspensão do processo, não se admite possa o Juiz extinguir o feito, a pretexto de ter havido desistência, pois, no caso, nada justifica a aplicação do Princípio da Fungibilidade.<br />2 - Está na disponibilidade dos contendores almejar e conseguir a suspensão do processo por acordo, sem a necessidade de anuência do Magistrado (§ 3º, art. 265, c.c. art. 158 do CPC), devendo ser observado, apenas, o prazo máximo de seis meses previsto.<br />3 - Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença” (ACi nº 20060110160435; Rel. Sandoval Oliveira; 4ª T. Cível; j. de 4/10/2006, DJ de 6/3/2007; p. 115). <br />“Processo Civil. Busca e Apreensão. Renegociação da Dívida. Pedido de Suspensão do Processo. Direito das partes. Indevida extinção do feito. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada e Processo suspenso.<br />1 - Está na disponibilidade das partes requerer e obter a suspensão do processo em face de transação, independentemente de assentimento do Juiz da causa (§ 3° do art. 265 do CPC), consoante decorre do teor do art. 158 do CPC, logicamente obedecido o prazo máximo ali estabelecido de seis meses.<br />2 - Não pode, por isso, o Juiz da causa, ao seu alvedrio, homologar transação não requerida e, muito menos, extinguir desde logo o feito.<br />3 - Recurso conhecido e provido para o fim de cassar a r. sentença que impropriamente extinguiu o Processo, que deve ficar suspenso, como requerido pelas partes, mas obedecido o limite legal de seis meses” (ACi nº 20050110947937; Rel. Benito Tiezzi; 3ª T. Cível; j. de 11/5/2006, DJ de 5/10/2006; p. 81). <br />No presente caso, observa-se que o apelante, além de insistir na suspensão do feito por prazo superior ao permitido legalmente, não atendeu às determinações do D. Magistrado, a fim de viabilizar a homologação do acordo. <br />Desta forma, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo, tenho que não merece qualquer reparo a r. sentença, devendo ser mantida nos termos em que foi lançada. <br />Ante o exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação. <br />É como voto. <br />O Sr. Desembargador Jair Soares - Vogal: com o Relator.<br />DECISÃO<br />Conhecido. Negou-se provimento. Unânime.<br /><br />Fonte: Boletim AASP n. 2368SCRIBEhttp://www.blogger.com/profile/05626060006586669098noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-3968205780022804009.post-69627082397783658122009-09-29T23:03:00.000-07:002009-12-23T22:58:13.669-08:00ARROLAMENTO DE BENSArrolamento fiscal de bens<br /><br />http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2202Elaborado em 12.2000. <br /> Eduardo Silva de Oliveiraagente fiscal de rendas, bacharel em ciências contábeis pela Faculdade de Ciências Econômicas de São Paulo, acadêmico de Direito pela Universidade Mackenzie<br /><br />BREVE HISTÓRICO<br /><br />O arrolamento de bens promovido pela Receita Federal vem sendo considerado pelas autoridades fazendárias como uma inovação extremamente positiva e que contribui em muito para garantir a liquidação do crédito tributário. Opinião diversa, como seria de se supor, possuem os contribuintes que tiveram ou estão na iminência de terem seus bens arrolados pelo fisco.O instituto do arrolamento de bens adotado pelo fisco difere daquele contido em nosso Código de Processo Civil, haja vista não se tratar de um procedimento cautelar que, para sucesso, depende de uma decisão judicial. <br /><br />O arrolamento aqui discutido trata-se de um procedimento administrativo que, uma vez efetuado e não cumprindo o contribuinte com as normas preestabelecidas, serve de instrumento para propositura de uma medida cautelar fiscal, esta sim de âmbito processual e disciplinada pela lei nº 8.397/92.O arrolamento de bens em tela foi instituído pelo artigo 64 da lei federal nº 9.532/97 e teve os seus procedimentos técnico-administrativos estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 143/98. <br /><br /><br />Consiste basicamente em:<br /><br />a) sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade do contribuinte for superior a 30% do seu patrimônio conhecido, deverá a autoridade fiscal proceder ao arrolamento de bens e direitos;<br /><br />b) o termo de arrolamento será encaminhado aos respectivos órgãos de registro de bens e direitos, para fins de averbação;<br /><br />c) uma vez efetuado o arrolamento, o contribuinte deverá comunicar ao fisco eventual transferência, alienação ou oneração dos bens e direitos arrolados;<br /><br />d) o não cumprimento do disposto no item anterior, autoriza o fisco a requerer a medida cautelar fiscal;<br /><br />e) os órgãos de registro ficam também obrigados a comunicar ao fisco a ocorrência dos eventos descritos no item (c);Com o arrolamento de bens o fisco passou a ter um importante instrumento de controle dos bens do sujeito passivo, os quais, em última instância poderão vir a ser utilizados para solver a obrigação tributária. <br /><br />POSIÇÃO CONTRÁRIA AO ARROLAMENTO<br /><br />Os contrários ao arrolamento administrativo de bens alegam que tal instrumento fere os seguintes princípios constitucionais:a)devido processo legal (due process of law);b)ampla defesa e contraditório;c)direito de propriedade.A infringência às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório ocorreria quando da existência de processo administrativo em curso, ou mesmo ainda em não havendo a abertura de tal processo, tivesse o contribuinte a possibilidade de dar início a ele com vistas à impugnação do lançamento efetuado pelo fisco.<br /><br />Entendem os contrários ao arrolamento, que a simples lavratura do auto de infração não é condição suficiente à constituição do crédito tributário, haja vista haver a necessidade de exaurimento da fase de defesa administrativa para que se tenha como certa a presunção de legalidade e veracidade do crédito reclamado pelo fisco. Dessa maneira já acenou o STF, conforme julgado abaixo transcrito:"Somente a partir da constituição definitiva do crédito tributário é que ele se torna exigível (...) desde que contestado pelo contribuinte, sua constituição definitiva ocorre com a decisão final do processo fiscal. <br /><br />A partir daí, o crédito tributário, que estava suspenso em sua exigibilidade, de acordo com o art. 151, III, do CTN, passa a ser exigível" (STF, 1ª Turma, RE nº 93.871-SP).Neste diapasão, impor um arrolamento de bens antes de findar todas as possibilidades de defesa do contribuinte seria uma clara desobediência aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, que dizem:<br /><br />"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"<br /><br /><br /><br />Os detratores do arrolamento fiscal de bens procuram a todo custo fazer crer que há uma clara privação dos bens do contribuinte, sem que tenha havido obediência ao due process of law, ou seja, o contribuinte se vê a mercê de um ato unilateral e arbitrário do fisco, que sequer respeita o seu sacrossanto direito à ampla defesa e contraditório. <br /><br />E mais ainda, ao fazer constar da declaração negativa de débitos (CND) menção relativa ao débito fiscal e ao respectivo arrolamento de bens, estaria o fisco atribuindo ao contribuinte uma indevida roupagem de inadimplente, bem como inviabilizando qualquer tipo de operação comercial ou financeira desejada pelo contribuinte e que tenha por garantia os bens "indevidamente" arrolados pelo fisco, fato este que configuraria uma restrição ao direito de propriedade. Procurando corroborar tal entendimento é extraído o seguinte comentário de Dejalma de Campos:<br /><br />"As alterações procedidas pela Lei 9.532/97, e mesmo a criação do arrolamento administrativo, tratado em tópico anterior, procuram dar maior eficácia a esse instrumento. Ocorre que a remoção de determinados dispositivos de segurança dos contribuintes previstos na legislação pretérita chegam a colocar em risco o direito de propriedade." (Dejalma de Campos, Direito Processual Tributário, 5ª ed. pg. 74, Ed. Atlas.<br /><br /><br />Por outro lado, há de se ressaltar que o instituto do arrolamento de bens é de caráter cautelar, ou seja, é uma medida judicial provisória que procura, quando haja fundado receio, evitar danos a um dos litigantes. Dessa forma, não poderia o arrolamento de bens ser transportado do campo processual civil para o campo do direito tributário, pois o que acabou se ultimando foi a existência de uma medida cautelar, o arrolamento de bens, que visa dar ensejo a outra medida cautelar, a fiscal. <br /><br />NOSSO ENTENDIMENTO<br /><br />Em que pesem as bem fundamentadas alegações dos contrários ao arrolamento de bens promovido pelo fisco, acreditamos que as mesmas não passam de meros exercícios de retórica, os quais acabam por resultar em um argumento falso formulado com propósito de induzir alguém a erro, ou seja, um verdadeiro sofisma.Entendemos que o arrolamento de bens não vai de encontro aos princípios do devido processo legal, ao da ampla defesa e do contraditório, nem tampouco ao do direito à propriedade. <br /><br /><br />Hodiernamente o princípio do devido processo legal vem sendo entendido como o direito ao procedimento adequado, procedimento este fundado em dois outros princípios aqui em discussão, o do contraditório e o da ampla defesa.É cediço que o processo administrativo há de respeitar, em todo o seu curso, as garantias constitucionalmente outorgadas ao cidadão, sob pena de ser considerado como não válido. Ao que se sabe o fisco sempre respeitou tais garantias, tanto assim que em momento algum é negado ao contribuinte o exercício de suas prerrogativas. <br /><br /><br />A bem da verdade o que não se pode é procurar fazer crer que o arrolamento de bens promovido pelo fisco é uma afronta ao devido processo legal, pois se assim fosse há tempos estaria derrogado todo o livro III do nosso Código de Processo Civil, que trata do processo cautelar. É inegável a similaridade de objetivos e efeitos desejados quando da adoção de um procedimento cautelar, quer seja em sede judicial, quer seja administrativamente, e disto não nos podemos olvidar.<br /><br /><br />O grande argumento dos detratores do arrolamento de bens promovido pelo fisco de que há inobservância dos princípios constitucionais é o fato de que, enquanto não houver a decisão final do processo administrativo o crédito tributário não está constituído e, portanto, não pode o fisco tomar uma medida como o arrolamento de bens.Ora o que se está aqui a discutir não é a existência de um direito líquido e certo, condicionante de uma medida como o arrolamento de bens. <br /><br /><br />Existem procedimentos que podem ser tomados sem que haja a existência de um título líquido e certo a ser executado, bastando, pois, a existência de interesse e legitimidade do autor além, é claro, da previsão legal. Sob estes dois pêndulos, interesse e legitimidade, agem aqueles que procuram a tutela jurisdicional para a pacificação de conflitos, bem como aqueles outros que buscam as raias da administração pública para resolução de conflitos que envolvam os órgãos do Estado e o particular.<br /><br /><br />Ocorre que não basta simplesmente ao Estado querer garantir a pacificação de conflitos, há, isto sim, a premente necessidade de o Estado criar mecanismos que garantam a efetiva aplicação do valor eterno, a justiça. É o que nos leciona o eminente Humberto Theodoro Júnior:<br /><br /><br />"Para consecução do objetivo maior do processo, que é a paz social, por intermédio da manutenção do império da lei, não se pode contentar com a simples outorga à parte do direito de ação. Urge assegurar-lhe, também, e principalmente, o atingimento do fim precípuo do processo, que é a solução "justa" da lide.Não é suficiente ao ideal de justiça garantir a solução judicial para todos os conflitos; o que é imprescindível é que essa solução seja efetivamente "justa", isto é, apta, útil e eficaz para outorgar à parte a tutela prática a que tem direito, segundo a ordem jurídica vigente." ( Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil-Vol. III, 3ª ed., pg. 1104, Forense).<br /><br /><br /><br />Nesse enredo criou o legislador a figura das medidas cautelares, dentre elas a do arrolamento de bens previsto nos artigos 855 a 860 do Código de Processo Civil, com o claro objetivo de garantir a plena e justa solução da lide. Neste momento é bom de se lembrar que o procedimento cautelar independe de qualquer decisão definitiva quanto ao bem da vida em questão, vale dizer, não se exige que haja uma decisão final para que o mesmo seja válido, até porque se assim fosse não haveria o porquê da cautela. <br /><br />O que dá luz ao procedimento cautelar é o fundado receio de que não se venha a obter a justa solução do conflito.Admitindo-se o argumento dos detratores do arrolamento de bens, de que para validade de tal instituto haveria a necessidade de uma decisão final em sede administrativa, seríamos obrigados a admitir que os procedimentos cautelares adotados em sede judicial, muito embora previstos no CPC, seriam também contrários ao devido processo legal, porquanto não teriam, tal qual no processo administrativo, uma decisão final que garantisse a presunção de legalidade e veracidade.<br /><br /><br />Quanto à alegação de que o arrolamento de bens promovido pelo fisco seria uma violação ao direito de propriedade é falaciosa, pois o que há é apenas uma averbação nos registros competentes sobre a existência do arrolamento promovido pelo fisco. Este fato não impossibilita o contribuinte de usar, gozar ou dispor de seus bens e, portanto, não pode ser considerado como uma limitação ao direito de propriedade. <br /><br /><br />O que se exige é tão somente a comunicação ao fisco quando da alienação, transferência ou oneração dos bens arrolados.De toda forma, o que devemos considerar é o fato de a questão ser relevante, pois confere ao fisco um novo instrumento a garantir a solvabilidade da obrigação tributária e põe, por outro lado, o contribuinte sob a ameaça de ver seus bens indisponíveis, caso comece a dilapidar o seu patrimônio com o propósito de não honrar seus compromissos. Cabe ressaltar que a questão também é polêmica em nossos tribunais, havendo decisão contrária ao arrolamento de bens, como a proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos, que diz:<br /><br />"Com efeito, a exigência contida no art. 64 da Lei nº 8.532/97, afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inseridos no rol dos direitos e garantias fundamentais de nossa Carta Política, posto que extrapola o Poder de Polícia conferido à Administração Fazendária, ao permitir, em última análise, uma garantia antecipada do valor do crédito tributário constituído pelo Fisco unilateralmente, antes de qualquer decisão definitiva, seja na esfera administrativa, seja na judicial.Afora isto, não se perca de vista que o Estado é um credor privilegiadíssimo, dispondo de um sem número de medidas destinadas a garantir e satisfazer seus créditos, porém sempre por intermédio do Poder Judiciário, o que consiste em inegável garantia aos direitos dos cidadãos, característico de um Estado que se quer Democrático de Direito." (MS nº 1999.61.03.004654-0).<br /><br /><br /><br />Por fim, consideramos que seria interessante e necessário aprofundar-se nesta questão, pois o que aqui foi exposto consiste apenas em uma visão parcial do assunto.SCRIBEhttp://www.blogger.com/profile/05626060006586669098noreply@blogger.com0