sexta-feira, 5 de junho de 2009

EXECUÇÃO FISCAL


EXECUÇÃO FISCAL

Na execução fiscal, disciplinada pela Lei Federal 6.830/80, far-se-á a intimação da penhora ao executado mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
Não é correto afirmar sobre a execução fiscal, disciplinada pela Lei Federal 6.830/80, os seguintes itens:

I - O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, feita pelo devedor.
II - Impugnada a avaliação, pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o juiz determinará ao oficial de justiça que proceda a avaliação dos bens penhorados.
III - Se o oficial de justiça não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz nomeará avaliador oficial devidamente habilitado.
IV - Apresentado ou não o laudo, o juiz decidirá de plano sobre a avaliação.

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