sexta-feira, 5 de junho de 2009

RESPONSABILIDADE CIVIL DO OFICIAL DE JUSTIÇA

RESPONSABILIDADE CIVIL DO OFICIAL DE JUSTIÇA

O oficial de justiça será civilmente responsável quando praticar ato nulo por negligência ou imprudência.

É incumbência do oficial de justiça, ao citar pessoalmente o réu:
1 - ler o mandado de citação.
2 - entregar ao réu a contrafé.
3 - realizar o ato, sempre que possível, na presença de duas testemunhas.
4 - obter a nota de ciente ou certificar que o réu não a apôs no mandado

FIXAÇÃO DE PRAZO

FIXAÇÃO DE PRAZO
O juiz fixará a data de vencimento do prazo suspenso por obstáculo criado pela parte
Será contado em dobro o prazo para contestar e recorrer quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores.


CITAÇÃO COM HORA CERTA


CITAÇÃO COM HORA CERTA

1 - Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

2 - No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

3 - Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência

INTIMAÇÕES

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INTIMAÇÕES
Nas comarcas em que não houver órgão de publicação dos atos oficiais, competirá ao escrivão intimar pessoalmente os advogados das partes de todos os atos do processo, salvo se tiverem domicílio fora do juízo.



A certidão de intimação por meio de oficial de justiça não deverá conter necessariamente o número da carteira de identidade da pessoa intimada e o órgão que a expediu.



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As informações abaixo foram extraídas do site:

http://www.soleis.com.br/ebooks/processo-52.htm
Seção IV Das Intimações

Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

§ 2º A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.

Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes: I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;

II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.

Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. (LEI 11.382 de 06/12/2006)


Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio. Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter:I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu; II - a declaração de entrega da contrafé; III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação. Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.

Art. 241. Começa a correr o prazo:I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. § 1º Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. § 2º (Revogado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2º Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.





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As informações abaixo foram extraídas do site:

http://kplus.cosmo.com.br/materia.asp?co=187&rv=Direito
Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC (inserido pela Lei 11.232/2005)
Luiz Rodrigues Wambier - Teresa Arruda Alvim Wambier - José Miguel Garcia Medina


Em outros estudos já publicados, os autores do presente texto fizeram análise mais ampla das alterações oriundas da Lei 11.232/2005, bem como de outras Leis que, recentemente, introduziram várias alterações no Código de Processo Civil.[1]
Muito se tem discutido, em artigos de doutrina e em eventos científicos, acerca das várias e intrincadas dúvidas geradas pelas novas disposições legais.
Interessa-nos, no presente texto, a questão consistente em se saber se, para o cumprimento da obrigação constante da sentença referida no art. 475-J, caput, do CPC, é necessária a intimação pessoal do réu, ou se basta que a intimação se dê na pessoa de seu advogado.


Assim estabelece o referido dispositivo legal: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

Há, na doutrina, várias opiniões a respeito da questão: para uma corrente, o prazo tem início a partir do momento em que a sentença se torna exeqüível, seja porque transitou em julgado, seja porque impugnada por recurso destituído de efeito suspensivo[2]; para outra concepção, o prazo somente tem início com o trânsito em julgado da decisão, ainda que esta seja impugnada por recurso que não tenha efeito suspensivo[3]; de acordo com outro ponto de vista, tendo havido recurso, o prazo em questão tem início após a intimação das partes acerca da baixa dos autos, bastando, neste caso, que a intimação se dê na pessoa de seus advogados[4]; para uma outra concepção, o prazo referido somente tem início com a intimação pessoal do executado.[5]


Não pretendemos, no presente texto, examinar e rebater uma a uma das opiniões doutrinárias a respeito do tema, acima referidas a título exemplificativo. É que, muitas vezes, tais autores não têm, necessariamente, opiniões substancialmente distintas, mas que, isto sim, partem de enfoques pragmáticos diferentes.
A interpretação da norma processual deve amoldar-se à realidade fática, propiciando a realização mais célere e simples do direito. Deve-se privilegiar a idéia de se permitir o desenvolvimento mais simples do processo e que seja menos suscetível de gerar incidentes processuais desnecessários. Há que se considerar, ainda, que as regras processuais relativas à atuação executiva dos direitos incidem de modo mais rente à realidade social e econômica de uma comunidade, que é extremamente variável, em cada uma das regiões do País.


Em outro texto, acima referido, escrevemos que “o executado não é intimado para pagar ou nomear bens à penhora, mas simplesmente para cumprir a obrigação”.[6] Nestas linhas, deixamos entrever que, segundo nosso entendimento, é necessária a intimação do executado para que este cumpra a sentença. Entendemos, além disso, que a intimação para o cumprimento da sentença deve se dar na pessoa do devedor, e não deve ser feita através de seu advogado.


São várias as razões que nos conduzem a esta conclusão.
De acordo com o art. 475-J, caput, “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento [...]”. É importante notar que inexiste, na referida regra jurídica, qualquer disposição no sentido de que basta, para que tenha início o prazo de quinze dias, a intimação do advogado do réu.


É certo que, de acordo com o § 1.º desse mesmo dispositivo legal, “do auto de penhora e avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237) ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.”. No entanto, a intimação do auto de penhora e avaliação ocorrerá em momento procedimentalmente posterior e eventual, isto é, se e quando ocorrer a penhora, diante da negativa do devedor em cumprir a obrigação, após ter sido a isso adequada e suficientemente instado pelo Poder Judiciário.[7]


Não bastasse, a intimação, no caso, justifica-se que seja feita na pessoa do advogado, porque o ato a ser realizado – apresentação de impugnação à execução – é ato para o qual se exige capacidade postulatória, isto é, a parte apresentará a impugnação através de advogado, o que explica plenamente haver disposição legal expressa no sentido de que a intimação se dê na pessoa deste. O mesmo ocorre no caso do art. 475-A, § 1.°, também inserido pela Lei 11.232/2005.
Segundo pensamos, é necessário distinguir os atos processuais que exigem capacidade postulatória dos atos materiais de cumprimento da obrigação.

No sistema jurídico processual, há intimações que devem ser dirigidas às partes, e intimações que devem ser dirigidas aos advogados. Para tanto, são observados os seguintes critérios, em regra: (a) para a prática de atos processuais que dependem de capacidade postulatória (CPC, art. 36), a intimação deve ser dirigida ao advogado[8]; (b) para a prática de atos pessoais da parte, atos subjetivos que dependem de sua participação e que dizem respeito ao cumprimento da obrigação que é objeto do litígio, a parte deve ser intimada pessoalmente.[9]
Assim, por exemplo, a citação inicial, em regra, é pessoal, permitindo-se excepcionalmente a citação de “procurador legalmente autorizado” (cf. art. 215 do CPC). Para a prestação de depoimento pessoal também deve ser a parte “intimada pessoalmente” (CPC, art. 343, § 1.º), e assim por diante. Em outros casos, o sistema impõe a intimação do advogado, e não necessariamente a intimação da parte, porque o ato a ser realizado é eminentemente processual e exige capacidade postulatória (cf., dentre outros, CPC, art. 242, § 2.º).


O cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de advogado, mas é ato da parte. Ou seja, o ato de cumprimento ou descumprimento do dever jurídico é algo que somente será exigido da parte, e não de seu advogado, salvo se houver exceção expressa, respeito, o que inexiste, no art. 475-J, caput, do CPC.
É interessante observar, a propósito, que nesse sentido vem se manifestando a jurisprudência, em relação ao cumprimento da sentença proferida em ações fundadas no art. 461 do CPC.[10] Também naquele caso, a exemplo do que ocorre com o art. 475-J, caput, inexiste disposição expressa no sentido de que basta, para que se tenha por exigível o cumprimento da sentença, a mera intimação do advogado. Ademais, também na ação fundada no art. 461 do CPC, o cumprimento da obrigação é ato que deve ser realizado pela parte, e não por seu advogado.


Contra este nosso ponto de vista, poder-se-ia opor o argumento de que a necessidade de intimação pessoal do devedor seria obstáculo ao cumprimento mais célere da sentença. Não nos parece, contudo, que seja assim. Como, caso não haja pagamento, a multa será somada ao valor da condenação, sendo, portanto, devida pelo réu, e não por seu advogado, parece mais consentânea com o princípio do contraditório a orientação de que o réu deve ser previamente advertido quanto à conseqüência negativa do descumprimento da obrigação.


É certo que a possível incidência da multa é algo que deve desempenhar o papel de “estímulo” consistente em medida coercitiva, tendendo a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, mas a eficácia intimidatória de tal medida pode frustrar-se, caso não dirigida diretamente ao devedor. Afinal, não pode ser desprezada a hipótese de o advogado, motivadamente ou não, deixar de informar ao réu que o descumprimento da sentença acarreta a incidência da multa, circunstância esta que pode esvaziar o objetivo de tal medida.

Por fim, é necessário ressaltar que o respeito irrestrito à Constituição Federal não pode ceder passo, qualquer que seja o argumento, sob pena de desmanche da difícil, longa e trabalhosa construção do Estado de Direito brasileiro.
A regulamentação infraconstitucional da Emenda Constitucional n. 45, e a conseqüente reforma do CPC têm sido palco de diversas iniciativas, algumas já transformadas em lei, evidentemente desprovidas de maior cuidado com o respeito à Constituição Federal. Veja-se, por exemplo, a infeliz regra do art. 285-A do CPC, que, a pretexto de permitir julgamento mais célere de processos ditos “repetitivos”, afasta irremediavelmente o princípio do contraditório.


No caso ora analisado, a mera intimação do advogado, pelo Diário da Justiça, não pode ser considerada como instrumento hábil e adequado à imprescindível comunicação da parte, sob pena de se perpetrar nova ruptura do sistema constitucional de garantias processuais.


Isto porque a “intimação” se dá para que seja cumprido ato pela própria parte, independentemente da participação do advogado, sob pena de sanção pecuniária que será suportada pela parte.
Nada justifica, à luz dos mais rudimentares e básicos princípios constitucionais do processo, que se corra o risco de a própria parte não ser cientificada.


Na hipótese, devem ser respeitados, tanto o princípio do contraditório (em resumo, direito de informação a respeito dos atos processuais), quanto o princípio do devido processo legal (que abarca todas as demais regras processuais, inclusive aquelas relativas às figuras do Juiz, do Ministério Público e do Advogado).


A propósito do atual movimento de reformas do CPC, muitas delas, oriundas de iniciativas de corporações, convém registrar aquilo que deveria ser, sempre, o verdadeiro norte dos movimentos reformistas da lei infraconstitucional. Trata-se de pensamento do ex-Presidente do Tribunal Constitucional Alemão, KONRAD HESSE, para quem: “os interesses momentâneos – ainda quando realizados – não logram compensar o incalculável ganho resultante do comprovado respeito à Constituição, sobretudo naquelas situações em que a observância revela-se incômoda”[11].

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Notas:
[1] Comentários às alterações decorrentes das Leis 11.187/05, 11.232/05, 11.287/06, 11.288/06 e 11.280,06, Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, Breves comentários à nova sistemática processual civil – 2, RT, 2006; especificamente sobre o novo regramento da liquidação e do cumprimento da sentença, Luiz Rodrigues Wambier, Sentença civil – Liquidação e cumprimento, 3. ed., RT, 2006; sobre as alterações oriundas da nova Lei do agravo (Lei 11.187/05), Teresa Arruda Alvim Wambier, Os agravos no CPC, 4. ed., RT, 2005.
[2] Nesse sentido, dentre outros, Athos Gusmão Carneiro, Nova execução. Para onde vamos? Vamos melhorar, RePro 123, p. 118; Araken de Assis, Cumprimento de sentença, Forense, 2006, n. 79, p. 212.
[3] Nesse sentido, Ernane Fidélis dos Santos, As reformas de 2005 do Código de Processo Civil, Saraiva, 2006, n. 28, p. 56.
[4] Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno, A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, Saraiva, 2006, p. 78. No sentido de que a intimação deve se dar na pessoa do advogado do devedor, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC comentado, 9. ed., RT, 2006, p.641.
[5] Nesse sentido, Evaristo Aragão Santos, Breves notas sobre o “novo” regime de cumprimento de sentença, in Paulo Hoffman e Leonardo Ferres da Silva Ribeiro (coord.), Processo de execução civil, Quartier Latin, 2006, p. 34.
[6] Breves comentários..., cit., p. 146.
[7] Na doutrina, de modo lúcido e revelador da preocupação com o máximo rendimento possível do sistema, J. E. Carreira Alvim, embora admita que a intimação se possa dar na pessoa do advogado, afirma que, no momento seguinte, isto é, no da intimação da penhora e avaliação, deve o magistrado mandar intimar pessoalmente o devedor. E o faz com base em razões de ordem prática. A primeira delas está ligada à possibilidade de que o advogado constituído para representar a parte ao longo da ação de conhecimento, não o seja para a fase subseqüente, de liquidação ou de cumprimento. Então, como prudente e claramente sustenta o autor, “quando a intimação, nos novos moldes, se der pela imprensa, e for oferecida impugnação, não haverá problema; mas, se não for, fica a dúvida se o intimado ainda era advogado do devedor, mas foi orientado no sentido de não impugnar, ou, se não mais o era, e, por isso, não impugnou” (Alterações do Código de Processo Civil, 3. ed., Impetus, 2006, p. 175). No sentir de Carreira Alvim, por cautela, deve o juiz, além da intimação do advogado, pela imprensa, mandar intimar o executado, por carta, com aviso de recebimento, “para evitar que o mesmo alegue desconhecimento da lavratura do auto de penhora e avaliação, comprometendo a validade do procedimento executório” (ob. cit., p. 176).
[8] Cf. STJ, REsp 36265/MG, Rel. Min. Cláudio Santos, 3.ª T., julgado em 29.03.1994, DJ 16.05.1994 p. 11760.
[9] A respeito, Egas Dirceu Moniz de Aragão, Comentários ao Código de Processo Civil, v. II, 9. ed., Forense, 1998, n. 315, p. 238, que escreve: “A parte somente será intimada quando deve, ela própria, ter ciência de algo, a fim de fazer ou não fazer alguma coisa”.
[10] Dentre outros, ver os seguintes julgados: STJ, REsp 692.386/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, 1.ª T., julgado em 11.10.2005, DJ 24.10.2005 p. 193; TJPR, AgIn 311516-6, rel. Des. Edvino Bochnia, j. 15.12.2005; TJSC, AgIn 2004.020459-0, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 07.04.2005; TJRS, ApCív 70009498510, rel. Des. Fabianne Breton Baisch, j. 28.12.2005.
[11] A força normativa da Constituição, tradução de GILMAR FERREIRA MENDES, Ed. Fabris, 1991, p. 21-22.
Sobre os autores:
Luiz Rodrigues Wambier - Advogado no Paraná e Brasília. Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina; Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Professor nos cursos de mestrado em direito da Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP) ; professor nos cursos de especialização em direito processual civil da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Ex-professor dos cursos de graduação, especialização e mestrado da Universidade Estadual de Ponta Grossa. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual; Autor, dentre outros trabalhos, dos seguintes livros: Sentença Civil: cumprimento e sentença em 3º ª edição; Curso avançado de processo civil, 3 volumes, em 8 ª edição; Breves comentários à Segunda Fase da Reforma do Código de Processo Civil, em 3 ª edição, além de inúmeros artigos, ensaios e comentários publicados na Revista dos Tribunais , Revista de Processo , Revista Jurídica Juris Plenum e outras publicações nacionais e estrangeiras.
Teresa Arruda Alvim Wambier - Mestre em direito pela PUC-SP; doutora em direito pela PUC-SP; livre docente em direito pela PUC/SP; professora dos cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado da PUC-SP; membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP – Tesoureira; membro do Instituto Ibero Americano de Direito Processual; membro da Academia de Letras Jurídicas do Paraná e São Paulo; membro do Instituto dos Advogados do Estado do Paraná; membro do Instituto Brasileiro de Direito Família.
Livros publicados: Mandado de Segurança , Medida Cautelar e Ato Judicial; Os Agravos no CPC Brasileiro; Nulidades do Processo e da Sentença – na 5ª Edição; Controle das Decisões judicial por meio de recurso de estrito direito e de ação rescisória: o que é uma decisão ilegal; Breves comentários à 2ª Fase da Reforma do Código de Processo Civil – na 3ª Edição (inclui comentários à Reforma do Judiciário); O Dogma da Coisa Julgada – Hipóteses de Relativização; Omissão Judicial e embargos de declaração.
José Miguel Garcia Medina é advogado em Maringá e Curitiba, mestre e doutor em Direito Processual Civil pela PUC-SP, onde é professor nos cursos de pós-graduação lato sensu. Professor de Direito Processual Civil nos cursos de graduação, especialização e mestrado da Universidade Estadual de Maringá – UEM, de mestrado da Universidade Paranaense – UNIPAR e da Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP.



Matéria publicada em 01/09/2006 - Edição Número 85


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As informações abaixo foram extraídas do site:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=799


Até bem pouco tempo atrás o entendimento a respeito da intimação do órgão do Ministério Público se bifurcava em dois rumos: 1- o prazo para recurso começava a fluir a partir da data de remessa dos autos ao MP, sem qualquer comprovação de efetivo conhecimento da decisão pelo órgão ministerial; 2- o prazo só começa a fluir a partir da inequívoca ciência por parte do Ministério Público, através do "ciente" datado e assinado pelo respectivo órgão.


É necessário bem delinear o problema para melhor equacioná-lo. Assim, deve-se perscrutar a intimação pessoal e a forma de efetivá-la, como prerrogativa do Ministério Público, no sentido de direito excepcional, que exorbita do regime comum, conferido no interesse público e não como privilégio que é concedido a alguém, no seu próprio interesse.


Basileu Garcia esclarece que "tomando conhecimento da sentença, o órgão do Ministério Público deve apor-lhe o seu ‘ciente’, datado e assinado" ("Comentários ao Código de Processo Penal", Rio de Janeiro, Forense, 1945, V. III, p. 557).
Por sua vez, leciona Eduardo Espínola Filho que "ao Ministério Público, o escrivão levará os autos pessoalmente, obtendo dele o ‘ciente’, datado e assinado, o que serve para assinalar o termo inicial do prazo de recurso" ("Código de Processo Penal Brasileiro Anotado", Rio de Janeiro, Borsoi, 1955, V. IV, p. 180).
Ainda tratando do assunto, anota José Roberto Baraúna que "a intimação do órgão do Ministério Público é sempre feita pessoalmente. Compreende-se que seja assim, porque se trata de órgão de presença obrigatória nos juízos criminais. O art. 390 do CPP estabelece que o escrivão, dentro de três dias após a publicação, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público. Da data dessa intimação começarão a contar os prazos para interposição de recursos (art. 800, §2º)" ("Lições de Processo Penal", São Paulo, Bushatsky, p. 188).


Em outras palavras, isto significa que, para a própria segurança do escrivão (livrar-se de possível falta disciplinar, por negligência no cumprimento do dever), faz-se necessária a coleta da nota de "ciente" do Promotor de Justiça, ficando patenteada sua intimação pessoal.
A certidão genérica, onde não conste o motivo de eventual recusa do Promotor de Justiça de ser intimado de decisão, é, desse modo, insuficiente para que se considerem preenchidos os requisitos para a perfeição do ato intimatório.
Vê-se, portanto, que o entendimento predominante está jungido ao II item, ou seja, a intimação do Ministério Público há de ser feita à pessoa de seu órgão, e o prazo para o respectivo recurso ou manifestação é de se contar da data em que lança o "ciente" do julgado.


Não é a toa, que a Lei nº 5.869, de 11.01.73 (Código de Processo Civil), em seu art. 236, §2º, já dispunha que:
"A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente".
Na trilha da norma processual civil e visando melhor esclarecer a prerrogativa ministerial, foi que o legislador dispôs na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) que:
"Art. 41 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista".


O STF, analisando hipótese que se encaixa na nossa análise, assim se manifestou:
"No tocante ao primeiro fundamento, a ausência do ciente pelo órgão do Ministério Público, em 10.1.75, não faz presumir que ele se negou a apô-lo, pois, se assim fosse, o escrivão teria de certificar esse fato, o que não ocorreu - no documento à fl. 28, só se lê, no espaço em branco deixado pelo carimbo de praxe: ‘intimei as partes dos termos da sentença de fl. e fl.’. E tendo em vista a punição a que se refere o art. 390 do CPP o normal é o escrivão exigir a aposição do ciente, ou certificar a negativa de sua aposição. A simples afirmação de intimação não é bastante para assinalar o termo inicial do prazo de recurso" (RHC 53.663-ES, 2ª T., Rel. Min. Moreira Alves, em 29.8.75, v.u., RTJ 75/442).


No mesmo sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
"Não constando dos autos a ciência da sentença, mediante cota assinalada pelo promotor de justiça, não prevalece a certidão do escrivão para a contagem do prazo recursal" (RT 533/317).
Dirimindo qualquer dúvida, assim vem deliberando o Pretório Excelso:
"O prazo para recurso do Ministério Público começa a fluir da data em que referido órgão teve ciência da decisão recorrida.


Não se contesta que o escrivão possa certificar, nos autos, a intimação do órgão do Ministério Público, e que dela decorra o prazo recursal. Porém, para tanto, é necessário que o escrivão certifique a intimação específica e nominal do órgão do MP, e também, que este tenha se recusado a apor o ‘ciente’. Caso contrário, não prevalece a certidão genérica e inespecífica, contra o ‘ciente’ do Ministério Público" (HC 59.684-3-SP, 2ª T., rel. Min. Cordeiro Guerra, em 23.4.82, v.u., DJU de 4.6.82, p. 5.460; cf. RDA 176/51).


"Ministério Público. Intimação da sentença. Em recentes julgados do E. Plenário do STF, ficou entendido que a intimação do Ministério Público deve ser pessoal, isto é, há de ser feita à pessoa de seu representante, e o prazo para o respectivo recurso é de se contar da data em que lança o ‘ciente’ do julgado - e não daquela em que os autos são remetidos pelo cartório ou secretaria do Tribunal a uma repartição administrativa do Ministério Público, encarregada apenas de receber os autos, e não autorizada legalmente a receber intimações em nome deste (grifamos)" (STF, RE 111.550-5-SP - 1ª T., Rel. Min. Sydney Sanches, RDA 176/48).


Como decorrência do disposto no CPC de que "a intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente", surgiu questão interessante a cerca da intimação do Ministério Público quando agisse na defesa da Fazenda Pública. Continuaria sendo pessoal ou seria por meio de publicação em órgão oficial, como as demais?
Hélio Tornaghi, abordando a questão, assinalou:


"Qualquer que seja a posição do Ministério Público no processo, parte (art. 81) ou interveniente (art. 82), deve ele ser citado pessoalmente. Regra de prudência que evita aos órgãos do Ministério Público o dispêndio de tempo para a leitura de órgãos oficiais. O advogado, por mais atarefado que seja, funciona em número reduzido de causas e, por outro lado, pode ter auxiliar com a função de ler diariamente o órgão oficial para alertá-lo. Os membros do Ministério Público não dispõem de secretários ou assessores com essas atribuições" ("Comentários ao Código de Processo Civil", Ed. RT, Vol. II, p. 204).
À mesma conclusão chegou Pontes de Miranda, verbis:


"Os órgãos do Ministério Público não são partes, de modo que têm de ser intimados pessoalmente (2ª Câmara Civil do Tribunal de Apelação de São Paulo, 27 de novembro de 1945, RT 162/226).
Pergunta-se: se o órgão do Ministério Público atua como parte, tem-se de respeitar

o artigo 236, §2º?

Sim, porque, aí, não se faz qualquer distinção, entre a atividade fiscal ou de assistência e a de parte. A lei foi clara: ‘em qualquer caso’ " ("Comentários ao Código de Processo Civil", Tomo III, p. 301).
O Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de se pronunciar a respeito da matéria, e decidiu que quando o Ministério Público atue em defesa de interesse da Fazenda Pública, como advogado, a intimação deixa de ser pessoal e passa a ser através do órgão oficial. Vejamos a ementa do acórdão:

"MINISTÉRIO PÚBLICO - INTIMAÇÃO PESSOAL - EXIGÊNCIA LEGAL - INTELIGÊNCIA DA NORMA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 236, §2º.


Intimação. Dispõe o §2º do art. 236 do Cód. De Proc. Civil: ‘A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente’. A regra assegura a intimação pessoal única e exclusivamente ao representante do Ministério Público quando atua apenas como Ministério Público, em nome de um interesse geral, e não quando defende a Fazenda Pública, figurando como parte. Aí a sua intimação se faz por meio de publicação no órgão oficial. Recurso extraordinário não conhecido" (RE n. 93.268/2, Rel. Min. Djaci Falcão, j. 5/12/1980, in: Jurisprudência Brasileira, Vol. 52, p. 106).

No mesmo sentido, Recurso Extraordinário n. 91.728, relatado pelo Min. Leitão de Abreu, em acórdão com a seguinte ementa:
"Ação de Usucapião. Intervenção da União. Questão não examinada pelo acórdão local. Aplicação do princípio da Súmula 282. 2- Intimação do Ministério Público. Como representante dos interesses da União em juízo, aplica-se o caput do art. 236, não o §2º, do CPC. 3- Recurso extraordinário não conhecido (grifamos)" (in: Jurisp. Brasileira, Vol. 52, p. 109).
Na mesma trilha: TFR, 4ª T., AC n. 47.160, Rel. Min. Carlos Mário Velloso, j. 24/11/1980, JB 52/121.

De fato, interpretar literalmente a norma do art. 236, §2º sem ver o aspecto teleológico, é, sem dúvida, tratar desigualmente as partes, o que violaria o princípio isonômico que a Constituição Federal consagra e que o Código de Processo Civil, art. 125, I, ordena que o juiz pratique.
Atualmente, a matéria encontra-se superada, visto que, pela Constituição Federal, art. 127, o Ministério Público só atua na defesa "da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". E pelo art. 129, inc. IX, da CF, foi-lhe "vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas". Assim, já não funciona como advogado da Fazenda Pública, sendo-lhe vedada a defesa de interesses que não sejam os de caráter geral, conforme expresso na Carta Magna.

Por fim, é bom que se diga, que a intimação pessoal com a entrega dos autos com vista constitui prerrogativa processual do Ministério Público (art. 41, inc. IV, da LONMP) e como tal, inerente ao exercício de suas funções e irrenunciável, sendo dever do membro velar pela sua observância, sob pena, inclusive, de cominação disciplinar.




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As informações abaixo foram extraídas do site:

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/294182/intimar


Intimar
Definições para "Intimar"
Intimar - 1) Fazer ciente de; noticiar, notificar. 2) Fazer notificação jurídica.
saberjuridico.com.br
Intimação - É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. São efetuadas de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Veja Arts. 234 a 242 do Código de Processo Civil.

direitonet.com.br
Intimação - 1) Ato pelo qual a autoridade comunica a alguém que deve fazer ou deixar de fazer alguma coisa. 2) Na Justiça do Trabalho, no primeiro grau, a intimação se faz pessoalmente à parte ou ao seu advogado, quando uma ou outra aparece na secretaria. Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita neste dia, o prazo será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá do dia útil que se seguir (Súmula 1 do TST). As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. As que não comparecerem serão intimadas ex officio, ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do artigo 730 da CLT, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação (artigo 825 da CLT). Intimada a parte no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
saberjuridico.com.br

EXECUÇÃO


EXECUÇÃO

A expropriação objeto da execução por quantia certa não poderá consistir na alienação de bens de terceiro indicados pelo devedor e aceitos pelo credor

PRAZOS

PRAZOS
Começa a correr o prazo quando a citação ou intimação for edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

BUSCA E APREENSÃO




BUSCA E APREENSÃO

O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas e de coisas

SEQUESTRO DE BENS

SEQUESTRO DE BENS

Quando for disputada a propriedade ou posse de bens móveis, imóveis ou semoventes e houver fundado receio de rixas ou danificações, o juiz poderá, a requerimento da parte decretar o seqüestro dos bens em litígio.


BENS PODEM SERSEQUESTRADOS PELA JUSTIÇA

EXECUÇÃO FISCAL


EXECUÇÃO FISCAL

Na execução fiscal, disciplinada pela Lei Federal 6.830/80, far-se-á a intimação da penhora ao executado mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
Não é correto afirmar sobre a execução fiscal, disciplinada pela Lei Federal 6.830/80, os seguintes itens:

I - O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, feita pelo devedor.
II - Impugnada a avaliação, pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o juiz determinará ao oficial de justiça que proceda a avaliação dos bens penhorados.
III - Se o oficial de justiça não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz nomeará avaliador oficial devidamente habilitado.
IV - Apresentado ou não o laudo, o juiz decidirá de plano sobre a avaliação.