quinta-feira, 15 de outubro de 2009

AVALIAÇÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Subseção VI

Da Avaliação
Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:

I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;

II - o valor dos bens.

Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.

Art. 682. O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.

Art. 683. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).
Art. 684. Não se procederá à avaliação se:

I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V);

II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;

III - (Revogado pela LEI 11.382 de 06/12/2006)

Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:

I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;

Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.

Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.
Subseção VI-A (Incluída pela LEI 11.382 de 06/12/2006)
Da Adjudicação
Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
§ 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
§ 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.
§ 4o No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.
§ 5o Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.
Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.
Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão
Subseção VI-B (Incluída pela LEI 11.382 de 06/12/2006)
Da Alienação por Iniciativa Particular
Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
§ 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.
§ 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.
§ 3o Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos.








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As informações abaixo foram extraídas do site:



http://www.tex.pro.br/wwwroot/00/00c0680a0685.php

Comentários aos artigos 680 ao 685 do CPC
DA AVALIAÇÃO
Isadora Albornoz Cutin1


Introdução

A avaliação se faz necessária para atribuir o valor de mercado dos bens que serão penhorados, e, posteriormente, alienados para a satisfação do exeqüente, desde que seja da forma menos gravosa ao executado (o art. 692, caput determina que o bem seja alienado por “preço vil”).

Afirma José Carlos Barbosa Moreira: “os bens penhorados destinam-se em princípio, repita-se, a ser alienados, para satisfação do exeqüente. Afigura-se intuitivo, porém, que antes se faça necessário fixar-lhes o valor.”2


Enrico Tullio Liebman leciona: “a avaliação tem a finalidade de tornar conhecido a todos os interessados o valor aproximando dos bens”3.


As recentes reformas que sofreu o Código de Processo Civil também alcançaram à avaliação, que se revelava prejudicial às partes e ao próprio andamento do processo, por ser onerosa e demorada. A solução para este problema buscada pelo legislador é de que, preferencialmente, ela se faça pelo próprio oficial de justiça.
Esta avaliação ocorrerá após o prazo oferecido ao devedor para o pagamento do débito que, atualmente, é de três dias. Se o pagamento não ocorrer no prazo estipulado, o oficial de justiça munido com a segunda via do mandado de citação, realizará de imediato a penhora e avaliação dos bens indicados na petição inicial (art. 652).
É de suma importância a avaliação dos bens, pois o valor nela definido influencia o restante do procedimento.4


Art. 680 - A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.
Uma das tantas novidades ocasionadas pela Lei 11.382/2006 foi a mudança no prazo oferecido ao devedor para o pagamento do débito que agora é de três dias. Transcorrido esse prazo, conforme determina o § 1º do art. 652, o oficial de justiça munido com a segunda via do mandado de citação, realizará de imediato a penhora e avaliação dos bens indicados na petição inicial (art. 652, § 2º).

Esta nova sistemática é muito bem explicada por José Maria Rosa Tesheiner que diz: “Não havendo pagamento, o oficial de justiça procede à penhora e à avaliação, com a segunda via do mandado, (CPC, art. 652, § 1º), porque a primeira terá sido juntada aos autos. Possível, também penhora on line (art. 655-A), efetuada pelo próprio juiz.”5

A mudança da redação deste artigo é muito grande, como se pode verificar no cotejo entre elas, a pretérita determinava (com redação dada pela Lei 8.953/94), in verbis:
Art. 680. Prosseguindo a execução, e não configurada qualquer das hipóteses do art. 684, o juiz nomeará perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial, ressalvada a existência de avaliação anterior (art. 655, § 1º, V).
Nota-se que, atualmente, as avaliações dos bens sujeitos à penhora, nas execuções regidas pelo Código de Processo Civil, são uma nova incumbência do oficial de justiça, portanto, um novo dever funcional destes (art. 143, V).6
Guilherme Rizzo Amaral reflete:

“Sendo ‘cada vez mais comum cometer aos oficiais de Justiça a obrigação de executar os atos de avaliação judicial’, o dispositivo comentado segue esta tendência, atribuindo ao oficial de justiça a preferência na avaliação dos bens penhorados.
Todavia, é ainda essencial que se atente para a real capacitação técnica do oficial de justiça na tarefa de avaliação.”7
Porém, como bem lembra Artur da Fonseca Alvim: “A avaliação de bens por meio de oficial de justiça não se revela, contudo, novidade no ordenamento pátrio. Com efeito, o processo do trabalho já adotava a avaliação por oficial em face do disposto no art. 721 da CLT”.8

Também ressalva Humberto Theodoro Júnior que:

“A avaliação pelo oficial de justiça já fora adotada pela Lei nº 6.830/1980, para as execuções fiscais (art. 13), a qual também previa o recurso à perícia por técnico, na hipótese de impugnação por alguma das partes ou pelo Ministério Público (art. 13, §§ 1º e 2º).”9
Porém, Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Wambier e José Miguel Garcia Medina foram mais cautelosos e demonstraram maior preocupação com tal novidade. Os juristas afirmam:

“Segundo nosso entendimento, ter conhecimentos específicos para a realização de avaliação deveria ser considerado, pela norma, pressuposto para o desempenho de tal atividade. Afinal, a atividade do avaliador já é especializada, em relação àquela comumente realizada pelo oficial de justiça.

É natural, assim, tendo em vista as atividades habitualmente desenvolvidas pelos oficiais de justiça, que estes tenham sido selecionados em concursos públicos que, em princípio, não exigem a demonstração de aptidão técnica para a realização de avaliações, demonstração esta que deve ser exigida, diferentemente, em concurso público para o exercício do cargo de avaliador. Tais concursos, de acordo com o que estabelece o art. 37, inc. II, da Constituição Federal, devem ser realizados tendo em vista a ‘natureza e a complexidade do cargo’. Rigorosamente, não nos parece encontrar-se absolutamente de acordo com a Constituição a atribuição do cargo de avaliador àquele que foi aprovado em concurso específico para oficial de justiça.
(...)

Assim, a rigor, somente podem realizar avaliações aqueles que, sendo ou não oficiais de justiça, tenham sido aprovados em concurso público ajustado às atribuições, complexidade e exigência de especialidade e habilitação profissional.
(...)

A nosso ver, a avaliação, mesmo após a Lei 11.382/2006, deve ser realizada, preferencialmente, por avaliador. O oficial de justiça deve somente indicar o valor do bem apenas nos casos em que se trate, indubitavelmente, de hipóteses em que são desnecessários conhecimentos técnicos para a realização da avaliação. É que, se a estimativa realizada pelo oficial de justiça funda-se em meros conhecimentos gerais sobre o valor do bem – como sugere o 680 do CPC –, naturalmente se acabará chegando a um valor genérico e impreciso, aumentando as chances de erro, o que poderá prejudicar não só o executado, mas também o exeqüente.”10

Nesse mesmo sentido Jaqueline Mielke Silva, José Tadeu Neves Xavier e Jânia Maria Lopes Saldanha afirmam que:

“(...) não podemos esquecer que a maioria dos ocupantes da função de oficial de justiça não dispõe de formação para a realização de avaliações, o que poderá causar sérios prejuízos às partes. Em razão dessa circunstância, deverá haver uma grande preocupação do Poder Judiciário na formação dos profissionais que já atuam nessa função e, principalmente, visando às novas seleções de servidores ocupantes do cargo de oficial de justiça, pois, nos novos concursos, tal aptidão deverá ser objeto de questionamento.”11

Nos casos em que não sejam encontrados bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá certificar o magistrado, que poderá (por requerimento do exeqüente ou ex officio12) intimar o executado, na pessoa de seu procurador, para indicar bens.
A avaliação realizada pelo meirinho ou pelo avaliador perito só ocorrerá se o valor determinado pelo executado não seja aceito (art. 668, parágrafo único, inc. V).
Araken de Assis13 salienta que nos casos de execução fundada em título extrajudicial a oposição de embargos suspensivos não impede a avaliação (art. 739-A, § 6º). Explica o jurista:

“Por outro lado, a intimação do executado para impugnar, baseando-se a execução em título judicial,e, portanto, o início do respectivo prazo, só ocorrerá após a avaliação (art. 475-J, § 1º). Por conseguinte, a oposição do executado, no regime vigente, jamais perturbará a avaliação por oficial de justiça ou por avaliador (art. 680).”14

Como se vê esta foi uma grande mudança efetuada pela Lei 11.382/2006. Em comentário ao antigo texto legal Celso Neves refere:
“A suspensividade trava o processo executório, até que se solucione a lide específica da ação incidental do executado contra o exeqüente que nos embargos há. Sem ela a execução prossegue com a avaliação dos bens penhorados, feita por perito nomeado pelo juiz, se na comarca não houver avaliador oficial que, existindo, será o encarregado desse importante ato processual.”15

Quando o oficial de justiça não tiver conhecimentos técnicos de efetuar a avaliação, por tal exercício demandar conhecimentos especializados, deverá realizar a penhora e comunicar ao juiz o motivo de não ter avaliado o bem. O magistrado, por sua vez, nomeará avaliador ad hoc, que terá prazo de até dez dias para a entrega do laudo.16
O prazo que trata o artigo poderá ser prorrogado por motivo de relevância, que deve ser justificado (art. 432).

Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição ao avaliador, sendo ele judicial ou perito (art. 138 e art. 423).
Art. 681 - O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:

I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;
II - o valor dos bens.
Parágrafo único - Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o perito, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.
O artigo ora em comento teve seu caput e seu parágrafo único alterado pela Lei 11.382/2006, os incisos mantiveram-se inalterados.
É dever do oficial de justiça juntar o laudo de avaliação no auto de penhora. Portanto, o momento em que ocorre a avaliação é no ato da penhora, tanto para execução fundada em título judicial (cumprimento de sentença), como em execução fundada em título extrajudicial.
Quanto ao local da avaliação, que “ocorrerá onde se encontrarem os bens a serem penhorados, caso o bem esteja fora da competência do juiz, ele expedirá carta precatória para que seja feita a penhora e avaliação do bem pelo juiz deprecado, assumindo este a responsabilidade sobre o bem a ser avaliado (art. 658).”17
Naqueles casos em que o juiz nomeou perito para efetuar a avaliação pela impossibilidade técnica do oficial de justiça, deve, o avaliador ad hoc, apresentar no prazo que lhe foi concedido pelo magistrado sua avaliação.
O laudo de avaliação deve descrever os bens com todas as suas características (inciso I, art. 681), como o estado de conservação.18 Além, por óbvio, o valor pecuniário.19
Nas circunstâncias em que o bem posto em avaliação for imóvel, deve o avaliador referir se tal bem é suscetível de desmembramento, dando o valor de cada parte. Esta preocupação do legislador se deu, pois, muitas vezes, o valor do imóvel é muito superior ao crédito reclamado, que deve ser considerado. Explica Humberto Theodoro Júnior que “às vezes, o fracionamento facilitará o praceamento, e, outras vezes, bastará a alienação de uma parte do imóvel”20.
Naqueles casos em que for designado perito para fazer a avaliação poderão as partes, se assim o desejar, indicar assistentes técnicos. Pois, nessa situação tratou o legislador de denominar a atividade de perícia, assim, reforça o entendimento que incide subsidiariamente tal disciplina.21 Todavia, como a lei silenciou quanto ao momento exato que as partes formulem quesitos ou indiquem assistentes, elas poderão, em momento posterior a penhora, impugnar a avaliação que consideram incorreta (art. 475-L, III e art. 745, II).


Leciona Athos Gusmão Carneiro que: “como a penhora pode ocorrer após o prazo para os embargos, igualmente é possível a superveniente argüição, por via incidental, de erro na penhora ou na avaliação”.22
Pode-se dar como exemplo de determinados casos de difícil avaliação a referente aos bens intangíveis, como a marca de certo produto, o nome comercial, know-how, entre outros, que, sem dúvida, tem valor monetário. Nesses casos existe a exigência de que o avaliador seja realmente um conhecedor da área.
No sistema financeiro norte americano e no sistema financeiro inglês é comum que bancos ofereçam empréstimos tendo como garantia somente bens intangíveis, que, muitas vezes, são muito mais valiosos que seus ativos fixos.23
Ressalta-se que nas falências ou nas reorganizações societárias, as avaliações de tais bens são essenciais.24


Existem três tipos de métodos que podem ser utilizados na avaliação: a) método de custo, que levaria em consideração o valor do tempo gasto para recriar um similar do bem em análise. Porém, este método não considera um fator de extrema importância, que é o potencial de ganho. Araken de Assis salienta que se deve considerar “apenas o custo atual (...) a fim de contornar as distorções provocadas pela inflação”25; b) método de mercado, refere-se ao valor obtido pela venda em mercado livre do bem “em condições normais”. Araken de Assis explica que “nesta modalidade avaliatória, pressupõe-se o funcionamento do mercado e economia estável. Mas a paralisação do mercado não obsta ao avaliador utilizar comprador hipotético”26. Nos casos dos bens intangíveis se arbitra o valor o comparando com o preço recentemente pago por um bem similar. A máxima desse método é que se “aplica o princípio de que o valor real de um bem é quanto outros estariam dispostos a pagar por ele.”27 Porém, existem dificuldades inerentes do mercado, da situação econômica e das individualidades de cada propriedade intelectual, entretanto, tal método deve ser considerado, que, inclusive, é bastante utilizado pelas autoridades fiscais dos Estados Unidos da América; c) método de renda, considera que “a larga maioria dos bens ostenta utilidade imediata para o dono, ou seja, produz renda. A mensuração da renda se inclui no âmbito do valor justo perseguido pela avaliação.”28 Como exemplo, seria o quantum de ganho que determinada empresa teria se possuísse a propriedade industrial e quais os seus ganhos no caso de não possuir tal bem. Cláudio França Loureiro explica que a “maior dificuldade para aplicar esse método é identificar o fluxo de caixa futuro decorrente do ativo analisado.” Porém, apesar de algumas críticas, este é o método mais indicado por especialistas para a avaliação de bens intangíveis.29
Para que a execução possa ter seguimento devem as partes tomar conhecimento do laudo, que se refere o artigo ora em comento, para que tenham a oportunidade, se acharem conveniente, impugná-lo.30

Art. 682 - O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
É dispensada a avaliação no momento da penhora nos casos de títulos da dívida pública, ações de sociedades e títulos negociáveis em bolsa. Nesses a forma de atribuição de valor será feito pela cotação oficial do dia, que deve ser provada por certidão ou por publicação no órgão oficial.

Ressalta Araken de Assis:

“Convém atentar que o art. 682, designando títulos e ações, pressupõe sua negociabilidade plena no mercado livre. Títulos e ações, por qualquer motivo, deixaram o pregão há algum tempo merecem ser avaliados, nada importando seu valor nominal. Porém, há casos em que se revela impossível a apuração do valor do título, a exemplo dos títulos de dívida agrária, motivo por que sequer cabe a penhora.”31
O valor pode ser atualizado até o momento da expedição do edital de leilão. Se a cotação for em moeda estrangeira basta a simples conversão matemática pela cotação do dia.32

Art. 683 - É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).
Este artigo teve toda a as redação alterada pela Lei 11.382/2006, porém, seu conteúdo permanece praticamente o mesmo ao disposto anteriormente a referida lei.33
Humberto Theodoro Júnior34 assenta que, apesar de nova redação, o sistema conservou a idéia que só se realizará nova avaliação em casos excepcionais, que, inclusive, vêm de modo expresso no texto legal.35

Explica Athos Gusmão Carneiro que:

“Nos casos previstos no art. 683, é admitida nova avaliação pelo meirinho ou, se assim o determinar o juiz, por avaliador designado ad hoc; ou seja, a) quando qualquer das partes argüir, fundamentalmente, erro na avaliação ou dolo do avaliador (o executado poderá suscitar tal vício inclusive na via dos embargos); ou b) quando for verificado que o bem penhorado, após a valiação, teve seu valor majorado ou diminuído (v.g., um terreno urbano pode ter seu valor venal modificado, para mais ou para menos, por obra viária nas imediações); ou c) se houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem pelo executado, ao requer a substituição da penhora (art. 668, parágrafo único, V).”36

Sobre o disposto no inciso I37 alerta-se que se aplicam também ao avaliador, sendo ele judicial ou perito os motivos de impedimento e de suspeição (art. 138 e art. 423). O dolo é caracterizado quando o valor atribuído ao bem foi intencionalmente manipulado pelo avaliador.
O erro de avaliação consiste pela discrepância existente entre o valor real do bem (valor de mercado) e o valor a ele atribuído. Para solicitar uma nova avaliação por este fundamento, “é necessário que sejam apresentados ao julgador elementos que possibilitem pôr em dúvida o acerto do preço atribuído pelo avaliador”38 e não, somente, alegar tal erro.

Em relação ao inciso II ressalta-se que o valor pode ser atualizado até o momento da expedição do edital de leilão, que, não raras vezes, é realizado após muito tempo da avaliação. Esta atualização pode ser tanto para mais quanto para menos, como dispõe, acertadamente, o inciso, assim, corrigindo a falha existente na redação pretérita, que só alvitrava a minoração do valor.39
Este artigo deve ser interpretado conjuntamente com art. 475-L, III (que foi incluído pela Lei 11.232/2005) e com o art. 745, II (que teve sua redação alterada pela Lei 11.382/2006).

Nos casos de necessária repetição da avaliação, como, por exemplo, houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem pelo credor (inc. III), como nas situações em que ocorreu a substituição do bem, o devedor poderá impugnar tal estimativa, e o magistrado decidirá sobre a matéria. A decisão que determina nova avaliação pode ser atacada por agravo (Lei 11.187/2005).40
Art. 684 - Não se procederá à avaliação se:
I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V);
II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;

III - os bens forem de pequeno valor. (revogado)
Este artigo abre exceções sobre o tema, visto que, em regra, é indispensável à avaliação dos bens que serão penhorados.
O atual inciso I refere que se o exeqüente aceitar o valor atribuído pelo executado aos bens indicados à penhora a avaliação não será necessária.41
O inciso em comento foi modificado pela Lei 11.382/2006. A redação anterior referia, in verbis: “o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens”. Porém, com a reforma processual, “a nomeação não é ato praticado ordinariamente pelo executado, mas pelo exeqüente (art. 652, § 2º )”42. A ação que o executado pode ter é de, na realidade, pleitear a substituição do bem constrito.
A intenção do inciso I, como ensina José Carlos Barbosa Moreira, “diz respeito ao dever do executado de atribuir valor aos bens indicados à penhora, se requerer a substituição do bem penhorado”43.

O inciso II reafirma prescrição já efetuada pelo artigo 682, dos quais é dispensada a avaliação de títulos ou mercadorias negociáveis em bolsa. Nesses a forma de atribuição de valor será feito pela cotação oficial do dia, que deve ser provada por certidão ou por publicação no órgão oficial. Por motivos óbvios, a avaliação não será necessária naqueles casos em que a penhora recaia em dinheiro.
Cabe trazer à baila excelente manifestação de Araken de Assis:

“As falsas exceções à obrigatoriedade da avaliação, às vezes, turvam o panorama. Por exemplo, o art. 684, caput, reza que ‘não se procederá à avaliação’, incluindo a hipótese de o ‘exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado’, no requerimento de substituição da penhora inicial (art. 668, parágrafo único, V). No entanto, é manifesto que se ‘procedeu’ à avaliação, neste caso. Idêntica é a hipótese das ações e títulos negociados em bolsa (art. 682).”44

A Lei 11.382/2006 revogou o inciso III deste artigo que determinava que a avaliação seria dispensada nos casos em que os bens fossem de pequeno valor, pois, tal parâmetro causava inúmeras dificuldades, visto que, a legislação não determinava o que seria “pequeno valor”.
Art. 685 - Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;

II - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.
Parágrafo único - Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens.
Este artigo teve, somente, seu parágrafo único alterado pela recente Lei 11.382/2006, seu caput assim como seus incisos permaneceram inalterados.
Através de requerimento da parte poderá o magistrado, após ouvir a parte adversa, reduzir a penhora quando está tiver recaído sobre bens de valor superior ao valor da execução, ou transferi-la para outros bens cujo valor seja equivalente à execução.
Araken de Assis ressalva que no caso improvável de haver exuberância de bens penhoráveis “o oficial escolherá, sem prejuízo da oportuna objeção do credor, aqueles mais facilmente apreensíveis, nos limites traçados pelo art. 655, baseado no princípio da adequação”45.

O caso retratado no inciso II refere-se da necessidade de ampliação da penhora, ou a substituição para outros bens de maior valor, naqueles casos que os bens penhorados eram insuficientes para satisfazer ao crédito da execução.



Obras consultadas

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ARAGÃO, Valdenir Cardoso. Fase instrutória da expropriação – Execução por quantia certa contra devedor solvente – Avaliação, Adjudicação e Alienação por iniciativa particular. Disponível em www.tex.pro.br, acesso em 16 de julho de 2007.
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BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do código de processo civil - vol. 3 - comentários sistemáticos à lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006. São Paulo: Saraiva, 2007.
CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
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VÉSCOVI, Enrique. Teoría general del proceso. 2. ed. Santa Fé de Bogotá: Editorial Themis S.A., 1999.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil. vol. 2: processo de execução, 8. ed.rev., atual.e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
1 A autora é Advogada e mestranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
2 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 248.
3 LIEBMAN, Enrico Tullio. Processo de execução, 4. ed., São Paulo: Savaira, 1980. p. 151.
4 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 690.
5 TESHEINER, José Maria Rosa. Execução fundada em título extrajudicial (de acordo com a Lei nº 11.382/2006). In: Revista Jurídica, ano 55, n. 355. Porto Alegre: Nota Dez/Fonte de Direito, maio de 2007. p. 33.
6 EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO BEM ATRAVÉS DE AVALIADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 680, DO CPC. CUSTAS FIXADAS PELO AVALIADOR JUDICIAL QUE NÃO ULTRAPASSAM AS FIXADAS PELO REGIMENTO DE CUSTAS. DESCABIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE OUTRAS AVALIAÇÕES REALIZADAS POR OUTROS PROFISSIONAIS, JÁ QUE EXISTENTE NESTA COMARCA AVALIADOR OFICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO O SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018724146, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 28/02/2007).
7 AMARAL, Guilherme Rizzo. A nova execução: comentários à Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira (coord.) Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 133.
8 ALVIM, Artur da Fonseca. Dos auxiliares da justiça. Disponível em www.tex.pro.br, acesso em 16 de julho de 2007.
9 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 106.
10 WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 26, 27 e 29.
11 SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves; SALDANHA, Jânia Maria Lopes. A nova execução de títulos executivos extrajudiciais: as alterações introduzidas pela Lei 11.382/06. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007. p. 165.
12 Enrique Véscovi afirma que: “El aumento de los poderes del magistrado em la búsqueda de la verdad, parece indiscutible y se realiza por medio de muy diversos mecanismos (...) que aparecen, práticamente, em todo ordenamiento moderno.” VÉSCOVI, Enrique. Teoría general del proceso. 2. ed. Santa Fé de Bogotá: Editorial Themis S.A., 1999, p. 188.
13 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 691.
14 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 691.
15 NEVES, Celso. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. VII: arts. 646 a 795. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988. p 107.
16 Explica Araken de Assis: “A avaliação de imóveis, para fins do art. 680, segunda parte, é atribuição exclusiva de engenheiro, descabendo a investidura de corretor de imóveis, que se limita a opinar sobre valores nos negócios imobiliários (art. 3º, caput, Lei 6.530, de 12.05.1978). No entanto, a 4ª Turma do STJ estipulou que a ‘determinação do valor de um imóvel depende, principalmente, do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo ser aferida por outros profissionais’, ignorando aquele expresso comando legal. (...) Por tal motivo, o art. 475-J, § 2º, e o art. 680, segunda parte, empregaram a locução mais neutra ‘avaliador’. Pode ser um expert qualquer. Por exemplo: a penhora recaiu sobre uma obra de arte, e o juiz designou um marchand. Por óbvio, não se exigirá nenhum título especial da pessoa, exceto sua habilidade na área.” ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 692.
17 ARAGÃO, Valdenir Cardoso. Fase instrutória da expropriação – Execução por quantia certa contra devedor solvente – Avaliação, Adjudicação e Alienação por iniciativa particular. Disponível em www.tex.pro.br, acesso em 16 de julho de 2007.
18 EMENTA: “(...) AVALIAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ATRIBUI AO BEM VALOR SUPERIOR AO VALOR ATRIBUÍDO PELO AVALIADOR. AVALIAÇÃO DO PERITO REALIZADA DE FORMA INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE DADOS IMPORTANTES PARA A ATRIBUIÇÃO DO VALOR DO BEM. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO.” (Agravo de Instrumento Nº 70019875509, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 31/05/2007).
19 Nesse sentido em recente decisão o Desembargador Paulo Antônio Kretzmann afirmou na ementa: “Execução de sentença. Bem penhorado. Avaliação do oficial de justiça que atribui ao bem valor superior ao valor atribuído pelo avaliador. Avaliação do perito realizada de forma incompleta. Ausência de dados importantes para a atribuição do valor do bem. Necessidade de repetição.” Já em sua fundamentação o jurista explica: “Colhe-se dos autos que, de fato, a perícia realizada no bem penhorado mostra-se incompleta (fl. 53).É que faltam informações a serem prestadas pelo avaliador! Não é possível se depreender da avaliação de fl. 53, quais os paradigmas que foram utilizados para a apuração do valor, qual o estado do bem, o valor de mercado, se o bem é novo ou usado, etc.Mostra-se incompleta a avaliação. (...) Assim, necessária, no presente caso, a realização de nova avaliação.” (TJRS, Agravo de Instrumento 70019875509. Relator Desembargador Paulo Antônio Kretzmann; data de julgamento: 31/05/2007; publicação: diário de justiça do dia 12/06/2007)
20 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 108.
21 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 692.
22 CARNEIRO, Athos Gusmão. As novas leis da reforma da execução. Algumas questões polêmicas. Revista Dialética de Direito Processual: RDDP, São Paulo, n. 52, jul. 2007. p.49.
23 LOUREIRO, Cláudio França. Métodos de avaliação de bens intangíveis. Revista da ABPI. São Paulo: Associação Brasileira de Propriedade Intelectual, n. 74, jan/fev, 2005. p.37.
24 LOUREIRO, Cláudio França. Métodos de avaliação de bens intangíveis. Revista da ABPI. São Paulo: Associação Brasileira de Propriedade Intelectual, n. 74, jan/fev, 2005. p.37.
25 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 696.
26 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 696.
27 LOUREIRO, Cláudio França. Métodos de avaliação de bens intangíveis. Revista da ABPI. São Paulo: Associação Brasileira de Propriedade Intelectual, n. 74, jan/fev, 2005. p.35.
28 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 696.
29 LOUREIRO, Cláudio França. Métodos de avaliação de bens intangíveis. Revista da ABPI. São Paulo: Associação Brasileira de Propriedade Intelectual, n. 74, jan/fev, 2005. p.34, 35, 36.
30 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 109.
31 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 694.
32 ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11. ed. rev. amp. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 694.
33 STJ, Súmula 46: “Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.”
34 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 109 e 110.

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