segunda-feira, 19 de outubro de 2009

PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES

As informações abaixo foram extraídas do site:
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Comentários aos arts. 867 a 873 do CPC
DOS PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES Carolina Moraes Migliavacca1

I – INTRODUÇÃO
A tutela cautelar, no processo civil brasileiro, está calcada na idéia de segurança, de acautelamento de algum direito que, caso não tomada a medida preventiva, poderá perecer. Sendo assim, encontra-se igualmente ligada ao elemento tempo, vez que seu procedimento de cognição sumária visa “afastar um dano capaz de comprometer a utilidade da prestação jurisdicional num processo de conhecimento ou execução, já ou a ser instaurado”.2

Esta forma de tutela já é fenômeno próprio da ciência do processo civil há muito tempo, ainda que somente reconhecida como ação autônoma recentemente. Veja-se que o Direito Romano já apresentava meios para garantir dos direitos que necessitavam de provimentos de urgência, ainda que o estudo do processo civil somente tenha se atido à análise do instituto a partir do século XIX.3

Atualmente, o Código de Processo Civil brasileiro trata do procedimento cautelar dividindo-o em dois capítulos. O capítulo I do Livro III diz respeito às disposições gerais do processo cautelar. O capítulo II, por sua vez, trata das ações cautelares específicas. O segundo capítulo visa regular o procedimento específico para algumas hipóteses concretas, porém evidentemente não tem o condão de prever todas as situações em que as partes necessitarão da tutela jurisdicional com a urgência característica do processo cautelar. Dessa feita, as disposições gerais do processo cautelar (capítulo I do Livro III do CPC) suprem as lacunas das situações não previstas pelos procedimentos específicos, conforme refere Márcio Louzada Carpena:







O legislador previu, no Livro III, Capítulo II, do Código medidas cautelares específicas para bem garantir o resultado útil e eficaz de um processo, chamado principal. Entretanto, como é lógico, essas medidas positivadas e típicas não se mostram capazes de abranger todas as inúmeras hipóteses de potenciais utilizações da proteção cautelar, oriundas da variedade infinita de situações que a vida social apresenta. Assim sendo, dispôs o legislador, no Capítulo I do mesmo Livro III, regra geral e flexível, para bem de garantir a utilização ampla da tutela cautelar, sempre que presente determinado suporte fático (possibilidade de direito e possibilidade de dano jurídico).4

Assim, temos que ao lado das disposições gerais acerca do processo cautelar, há um rol de procedimentos que estão calcados na cautela e na urgência, especificamente dirigidos para situações fáticas pré-determinadas.
Os protestos, notificações e interpelações, apesar de contidos no capítulo que trata do processo cautelar em nosso código, originalmente se encontravam na parte de “procedimentos especiais” do Código de Processo Civil de 1939, a qual tratava dos “processos acessórios”.5

Ainda que segregada do seu locus originário, esta forma procedimental manteve algumas características que a afastam do que se entende por processo cautelar, como, por exemplo, a desnecessidade de existência do requisito periculum in mora6, bem como a ausência da intenção de “assegurar eficácia e utilidade a outro processo”.7
Com isto em mente, vê-se que acerca do nosso objeto de estudo pairam algumas indagações, principalmente acerca da natureza jurídica dessa forma procedimental, se de jurisdição voluntária ou contenciosa, conforme verificaremos a seguir.
II – COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 867 A 873 DO CPC

Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

O artigo 867, CPC, refere que o protesto será destinado à prevenção de responsabilidade, provimento de conservação e ressalva de direitos, bem como à manifestação de qualquer intenção de maneira formal.
O protesto recebe conceituação própria. Jander Maurício Brum traz definição bastante conveniente, referindo que “o protesto, como veremos mais adiante, é um aviso. Não pode ter comando impeditivo de realização de negócio lícito”.8

Ovídio Baptista da Silva caracteriza que no protesto “o protestante exterioriza manifestação de vontade, declarando algum direito ou pretensão que afirma serem seus, ou manifestando vontade de exerce-los”.9

Para o autor, o protesto difere da notificação e da interpelação na medida em que as últimas apresentam características diversas:
Pela notificação, ao contrário do protesto, transmite-se ao notificado não tanto a afirmação de algum direito do notificante quanto a comunicação de algo que se leva ao conhecimento do destinatário; já a interpelação, ao contrário das duas primeiras medidas, é uma exteriorização de vontade que não tem conseqüências jurídicas em si mesmas, ficando sua eficácia dependente de ato ou omissão do interpelado.10


A notificação pode ser utilizada, ainda, como forma de produção de prova da ciência inequívoca acerca de algum fato, conforme ensina a jurisprudência:

PROCESSO CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESACOLHIDO.

I - Não tendo as instâncias ordinárias abordado o tema, carece o recurso especial do requisito específico do prequestionamento, fazendo incidir o enunciado nº 282 da súmula/STF.
II - O exame do acerto ou não dos depósitos efetuados em ação de consignação em pagamento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, vedados a teor dos verbetes sumulares nºs 5 e 7/STJ.
III - A utilização da notificação judicial como prova na ação consignatória, especificamente quanto ao lugar do pagamento e a quem se deve pagar, não contraria a finalidade do instituto, nem ofende o art. 867, CPC.
IV - Dessemelhantes os fatos descritos no acórdão impugnado e nos arestos trazidos como paradigmas, não se conhece do recurso especial pela alínea c do permissor constitucional. (REsp 180.882/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26.09.2000, DJ 23.10.2000 p. 142)
O protesto, portanto, nada é além da exteriorização formal de uma vontade do sujeito, a fim de resguardar algum direito. Humberto Theodoro Júnior traz exemplos de casos em que a parte pode se socorrer do protesto judicial, conforme transcrevemos:

a) Prevenir responsabilidade, como, por exemplo, o caso do engenheiro que elaborou o projeto e nota que o construtor não está seguindo seu plano técnico; Prover a conservação de seu direito, como no caso do protesto interruptivo de prescrição;

b) Prover a ressalva de seus direitos, como no caso de protesto contra alienação de bem que possa reduzir o alienante à insolvência e deixar o credor sem meios de executar seu crédito.11
Diferenças conceituais entre os três procedimentos à parte, todos são regulados pela lei instrumental como sendo submetidos à mesma forma de trâmite.
Questão de alta relevância acerca dos protestos, notificações e interpelações, conforme já referido no intróito deste trabalho, é sobre a natureza desta ação: com base em seu procedimento, não se trataria de processo mais vinculado à definição de jurisdição voluntária do que contenciosa? A redução do contraditório neste processo aos casos de alienação de bens, e apenas quando ao juiz parecer que existe no pedido alguma ilicitude (vide artigo 870, parágrafo único, CPC), por si só já é característica suficiente para retirar este procedimento do rol de processos com natureza contenciosa.12

A ótica de Giuseppe Chiovenda sobre a jurisdição voluntária é compatível com a idéia de inserção dos protestos, notificações e interpelações nesta forma de atividade estatal, conforme segue:

Ainda hoje verificamos que grande parte de atos de jurisdição voluntária são confiados aos juízes. É o que não obsta a que tais atos sejam atos de simples administração; tratando-se, porém, de atos que exigem especial disposição e especiais garantias de autoridade nos órgãos a que competem, é natural que o Estado utilize, para corresponder a essas exigências, a mesma hierarquia judiciária comum (...). O provimento de jurisdição voluntária, como ato de pura administração, não produz por si coisa julgada; assiste, sempre, ao interessado obter a revogação de um decreto positivo, volvendo ao próprio órgão que o emanou e convencendo-o de haver errado.13

Os protestos, notificações e interpelações seguem essas características. Na há constituição da relação processual especificamente ao sujeito passivo do processo (o notificado, por exemplo). A definição de Giuseppe Chiovenda sobre o momento constitutivo da demanda judicial não tem correspondência no procedimento tratado entre os artigos 867 e 873 do CPC, conforme se depreende: “a demanda judicial existe no momento em que se comunica regularmente à outra parte; nesse momento existe a relação processual”.14

Evidente que na notificação, por exemplo, o notificado receberá uma comunicação, mas veja-se que esta comunicação não se trata de citação do processo, mas a própria notificação aviada pelo notificante, contendo o objetivo satisfatório do processo, e não o de chamar o réu à lide para que dela participe.15

Ainda trabalhando com a idéia de compatibilização dos protestos, notificações e interpelações à jurisdição voluntária, Salvatore Satta identifica sensivelmente que a essa está vinculado o caráter de satisfação da vontade de um sujeito, e não é diferente o objetivo perseguido pelo provimento do magistrado no procedimento ora estudado:

O que diferencia, verdadeiramente, a jurisdição contenciosa da voluntária, é o modo com que esta age na realização do ordenamento. Enquanto, realmente, a primeira firma o ordenamento em relação a um interesse tutelado, ou seja, ao direito do sujeito, a outra o faz para o fim de se concretizar uma vontade do sujeito, para o que virá a fruir importantíssimo resultado: que, enquanto a primeira se resolve num acertamento (entendido sob o prisma amplo de adequação da condição de fato à de direito, vale dizer, em definitivo para renovar sua antijuridicidade), a segunda se cumpre pela apreciação de interesses, que podem ser prefinidos pela norma, no sentido de que protegendo determinadas condições de fato devem constituir outras situações jurídicas.16

Finalmente, José Maria Rosa Tesheiner constrói estudo que compatibiliza a jurisidição voluntária a estes procedimentos:
O Código de Processo Civil inclui os protestos, notificações e interpelações entre as medidas cautelares (arts. 867 a 873). Trata-se, porém, de atos de jurisdição voluntária, que não supõe a necessidade lógica da existência de uma ação principal. Por isso mesmo, a interpelação que haja provocado constituição em mora, não perde sua eficácia, por não proposta ação “principal”, no prazo de 30 dias.17
Assim, apesar de inserta no rol de processos cautelares específicos, os protestos, notificações e interpelações muito mais se identificam com a jurisdição voluntária, conforme verificamos na pesquisa supra, bem como na jurisprudência:

CIVIL E PROCESSUAL. PROTESTO JUDICIAL CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
I. Impossível o deferimento de pedido de averbação restritiva de alienação de bens no Registro de Imóveis em processo de jurisdição voluntária – protesto judicial.
II. "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula n. 283/STF) III. Recurso especial não conhecido.

(REsp 774.785/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19.10.2006, DJ 04.12.2006 p. 326)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE PROTESTO AJUIZADA POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE - IRRELEVÂNCIA - ART. 109, I, DA CARTA MAGNA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, O SUSCITANTE.

1. A ação de protesto (CPC, arts. 867 e seguintes), está inserida no livro que trata do Processo Cautelar, não fazendo parte do título referente aos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária (CPC, arts. 1.103 e seguintes). Não obstante isso, certo é que a ação de protesto não possui natureza litigiosa, servindo tão-somente para que o Poder Judiciário providencie, mediante pedido do interessado, a intimação de quem de direito, com o escopo de prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal.


2. Entretanto, a ausência de caráter contencioso na ação de protesto não afasta a competência da Justiça Federal para apreciar a demanda, pois o art. 109, I, da Carta Magna, ao dispor sobre a competência dos juízes federais, refere-se às causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Registre-se que o vocábulo "causas" engloba tanto as ações que seguem procedimentos de jurisdição contenciosa quanto de jurisdição voluntária. Entendimento doutrinário e precedentes desta Corte Superior.


3. Tratando-se de ação de protesto ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF -, empresa pública federal, evidencia-se a competência da Justiça Federal para apreciar a ação de protesto em questão, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.


4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante - Juízo Federal da 1ª Vara de Jaú - SJ/SP.
(CC 41.790/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10.08.2005, DJ 05.09.2005 p. 198)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. ART. 867 DO CPC. EXIGÊNCIA DE MATRÍCULA ATUALIZADA. Envolvendo a notificação judicial do art. 867 do CPC notificação para devolução do imóvel, mostra-se desnecessária a exigência do juízo a respeito de matrícula atualizada do imóvel, porquanto envolve mero pedido contencioso sem qualquer perigo de impedir formação de contrato ou realização de negócio em relação aos requeridos, envolvendo mero pedido de jurisdição voluntária. Deram provimento. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70012128401, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 18/08/2005)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO DE RESTRIÇÃO JUNTO AO DETRAN.

DESCABIMENTO. Apesar de estar inserido dentro do livro das cautelares, o protesto contra alienação de bens se revela procedimento que não possui natureza contenciosa e não altera relações jurídicas. Sequer enseja a supressão ou acréscimo de direitos. Dessa forma, não pode se constituir em óbice à livre disposição dos bens, ainda mais considerando que não admite defesa nem contraprotesto nos mesmos autos (art. 871 do CPC). NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70017979634, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 12/12/2006)

O artigo em comento não refere especificamente as regras de competência para esta forma procedimental, restringindo sua redação ao singelo “petição dirigida ao juiz”. Portanto, a definição de qual será o magistrado competente para processar o feito segue as regras gerais de competência. Por não se tratar de medida cautelar, os protestos, notificações e interpelações não exigem a observação do artigo 800, CPC.18 Sobre esse ponto, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira observa:

A competência cabe, de modo geral, aos juízes do local do fato ou do domicílio dos interessados, salvo preceito de competência absoluta a ser obedecido. É evidente que um protesto contra venda de imóvel será dirigido ao foro cível e não ao criminal, nem aos juízes federais se o assunto escapar de sua jurisdição.19

O dispositivo, portanto, deixa evidente que os procedimentos de protesto, notificação e interpelações, são utilizados para pouco produzirem efeito na esfera processual, configurando-se instrumentos para a formalização de vontade do requerente ou de qualquer outro fato além da declaração volitiva. Assim, a interpretação de Pontes de Miranda acerca dos principais efeitos deste procedimento cautelar específico é conveniente:

Tanto o processo protestativo, quanto o notificativo e o interpelativo são produtivos de efeitos jurídicos no plano do direito material, raramente no processual. Às vezes, a sua falta produz efeitos; mas a construção de cada caso depende do direito material que fez ser preciso ou facultado o protesto, a notificação ou a interpelação. De regra, são formas de exteriorização de vontade, ou de representação ou de idéia (emissão perante autoridade), porém não negócios judiciais, muito embora se subordinem às normas de direito material relativas às declarações de vontade em geral e às de capacidade processual.20


Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.

O artigo 868 dispõe que o requerente deverá fundamentar e justificar os fatos que o levam a requerer aquela tutela jurisdicional.
Ou seja, muito embora sejam os protestos, notificações e interpelações desprovidos de produção de maiores efeitos na esfera processual, ou até mesmo material, em determinados casos, o dispositivo concede ao magistrado uma margem de ponderação quanto à adequação do processo ajuizado, evitando pedidos esdrúxulos ou, até mesmo, capazes de impedir a celebração de negócios jurídicos lícitos (vide artigo 869, CPC). Nesse sentido:

O propósito do legislador tem duplo sentido: informar aquele contra quem se protesta das razões jurídicas que tornem legítima a pretensão; e, igualmente, dar ao magistrado o indispensável fundamento para o pedido, de modo que ele possa deferi-lo, se o protesto, a notificação ou a interpelação lhe parecerem legítimas e pertinentes. Embora não haja sentença de encerramento do processo protestativo, a não ser a que manda que se entreguem os autos ao requerente (art. 872), o juiz tem a faculdade de indeferir a medida, segundo o art. 869.21
Sendo assim, por mais amenos que sejam os efeitos dos protestos, notificações e interpelações, este procedimento cautelar específico não olvida as diretrizes básicas do processo civil, tal como o interesse para manejar o direito de ação. Nessa linha, Humberto Theodoro Junior defende que:

A concessão das medidas conservativas em exame subordina-se, assim, à dupla exigência de: a) demonstração de interesse do promovente no uso do remédio processual; e b) não- nocividade efetiva da medida.22

Conforme verificamos dos ementários abaixo, a jurisprudência tem analisado os pedidos de protestos, notificações e interpelações à luz do artigo 868, dando prosseguimento aos casos em que o requerente satisfaz o comando do dispositivo em tela:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. TENTATIVA DO CREDOR EM NOTIFICAR EXTRAJUDICIALMENTE O DEVEDOR SEM ALCANÇAR ÊXITO. PROCEDIMENTO CAUTELAR. AJUIZAMENTO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 867 DO CPC. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO DE PLANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO, NOS TERMOS DO §1º - A DO ART. 557 DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70019229806, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 10/04/2007)

APELAÇÃO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES SOBRE REFERÊNCIA DELETÉRIA DO INTERPELADO SOBRE O INTERPELANTE NA CÂMARA DE VEREADORES. POSSIBILIDADE JURÍDICA POR SE TRATAR DA HIPÓTESE DE MANIFESTAÇÃO FORMAL DE INTENÇÃO, PREVISTA NO ART. 867, DO CPC. INICIAL INDEFERIDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70013486071, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 13/09/2006)

ADMINISTRATIVO. INTERPELACAO JUDICIAL. MATERIA JORNALISTICA SUGERINDO NEGOCIOS ILEGAIS ENTRE A ADMINISTRACAO E SECRETARIO MUNICIPAL. NAO INCIDENCIA DA LEI N. 5.250/67. INTELIGENCIA DO ART. 867 DO CPC. "IN CASU", A MUNICIPALIDADE, NO QUE DIZ COM A MATERIA PUBLICADA NO JORNAL RECORRIDO, NAO SE SENTIU OFENDIDA EM SUA HONRA E NAO POSTULOU REPARACAO NESSE SENTIDO, MOTIVO PELO QUAL NAO HA FALAR EM APLICACAO DO ART. 25 DA LEI DE IMPRENSA. PELA PRETENSAO DEDUZIDA - ESCLARECIMENTO DOS FATOS -, NAO HOUVE EQUIVOCO NA ELEICAO DO PROCEDIMENTO GERAL, NOS TERMOS DO ART. 867 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO PROVIDO. SENTENCA DESCONSTITUIDA. (Apelação Cível Nº 70003346954, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 19/03/2003)

CAUTELAR. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. EXTINÇÃO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU POR SUPOSTA PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA DE CARENCIA DE AÇÃO. POSSIBILIDADE, AINDA QUE EM TESE, DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO (IN STATUS ASSERTIONIS). INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ FAVORÁVEIS À UTILIZAÇÃO DESTE MEIO JUDICIAL POSTO À DISPOSIÇÃO. ART. 867 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70013224555, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 22/12/2005)

O pedido de protesto, notificação ou interpelação deve ser aviado ao juiz nos termos previstos pelos artigos 867 a 873, caracterizando-se como procedimento próprio, sendo inviável a sua realização mediante pedido cumulado em outro processo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA, DE RITO COMUM ORDINÁRIO. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PROVIMENTO LIMINAR DE PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS. PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROCESSO CAUTELAR. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. O PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS DEVE SER POSTULADO EM AÇÃO PRÓPRIA, CUJO PROCEDIMENTO ESTÁ PREVISTO NOS ARTIGOS 867 A 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO LIMINARMENTE, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70019027705, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 30/03/2007)

Ainda em relação à formalidade do pedido que é encaminhado ao magistrado, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira observa ponto comum a todos os processos ingressos na esfera judicial: o valor da causa. No caso de protestos, notificações e interpelações, o autor refere que “o valor será o mínimo, geralmente indicado nas leis estaduais para fins fiscais”.23 Nesse sentido:

PROCESSOS PREPARATORIOS - ART.867 DO CPC - VALOR DA CAUSA. NOS PROTESTOS, NOTIFICACOES E INTERPELACOES POR NAO TEREM O CINTEUDO ECONOMICO IMEDIATO, O VALOR DA CAUSA PODE SER O DE ALCADA. DERAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 196013965, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Cézar Tasso Gomes, Julgado em 25/04/1996)

Há, entretanto, considerações a serem feitas no caso de interpelações para pagar, caso em que o interpelante deve fixar um quantum devido, “estabelecendo com clareza os valores reclamados, o lugar, o dia e a hora de pagamento”.24 Nesses casos, o valor da causa deve ser fixado no montante cobrado.
Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.


A conseqüência da inobservância do artigo anterior vem detalhada no dispositivo em comento.
O artigo 869 positiva a possibilidade de indeferimento do pedido requerido no procedimento quando não resta demonstrado o legítimo interesse para a medida, bem como quando há dúvida e incerteza sobre os motivos da notificação para o magistrado, podendo o procedimento causar impedimento de celebração de negócios legais.25 Humberto Theodoro Junior traz exemplo de causas que geram dúvidas e incertezas, ocasionando o indeferimento do protesto:

São exemplos deste impedimento psicológico as notificações vagas feitas a tabeliães e oficiais de registro imobiliário para não lavrarem escritura ou não as registrarem, sob pena de nulidade, porque o possível vendedor teria contas a acertar com o notificante. Em primeiro lugar, porque os atos do ofício desses serventuários não podem ser impedidos por simples vontade dos interessados e, assim, a medida seria inócua e sem sentido. E, em segundo lugar, porque a divulgação de um provimento em termos tão vagos teria, realmente, o condão de desestimular os pretendentes à aquisição, dificultando a disposição do imóvel, sem a evidência direta de maior utilidade ou interesse para o promovente.26


Veja-se que esta análise, realizada pelo juiz, implica em adentrar na questão de mérito trazida pelo requerente, muito embora não produzindo os efeitos da coisa julgada material, conforme ensina Ovídio Baptista da Silva: “a decisão de indeferimento aprecia o meritum causae, ainda que não impeça um novo pedido de protesto com novos fundamentos, o que seria impossível se tal decisão produzisse coisa julgada material”.27

Sob esse aspecto, o autor realiza interessante indagação: o legítimo interesse, ainda que ausente no requerimento do notificante, pode ser suprimido quando não observada qualquer nocividade no pedido, sendo deferido o provimento jurisdicional? Vejamos:

Todavia, qual há de ser a orientação se o requerente não tiver ‘legítimo interesse’ mas, apesar disso, não vislumbrar o magistrado qualquer nocividade na medida perante o protestado, capaz de gerar dúvidas e incertezas que possam impedir a formação de negócios jurídicos? Quer dizer, os protestos, notificações e interpelações apenas inócuos, ou inúteis – sem que ocorra o pressuposto nocividade –, hão de ser igualmente deferidos, ou terá o magistrado de os rejeitar pelas simples ausência de legítimo interesse? A resposta deve ser afirmativa (...). O interesse na tutela processual é pressuposto genérico que está no art. 3º do CPC aparentemente ligado ao conceito de contenciosidade, mas com intenção evidentemente maior do que a sugerida por este preceito (...), que exige, todavia, segundo o critério por nós defendido, que a falta de interesse seja evidente.28

A jurisprudência responde a indagação, apontando para o indeferimento dos protestos, notificações e interpelações sem legítimo interesse, ainda que ausente a dúvida de lesividade do provimento:

AÇÃO CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. A notificação para prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos, prevista nos artigos 867 e seguintes do CPC, não se aplica no caso dos autos, porque o apelante não necessita acautelar o seu direito já garantido por sentença judicial transitada em julgado - título executivo judicial. O descumprimento ou cumprimento parcial do determinado na sentença judicial impõe a sua execução. Eventual dúvida ou irregularidade encontrada na execução poderá ser objeto de embargos. Inexiste notificação pessoal para cobrança e/ou exigência de comando judicial. Correta, assim, a decisão recorrida que indeferiu a inicial da presente ação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70009609033, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 03/11/2004)
AÇÃO CAUTELAR DE NOTIFICAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.


IMPOSSIBILIDADE. ART. 151, DO CTN.
I - Por meio de Ação Cautelar de Notificação pretende-se a imposição de obrigações de não fazer ao INSS, relacionadas à abstenção de cobrança de encargos acessórios ao crédito tributário e a inviabilizar o manejo de representação para fins de persecução penal.

II - Por meio do art. 867 do CPC, a lei processual defere a uma parte providências relacionadas à conservação de eventuais direitos cujo conteúdo dependa de conhecimento da outra parte. Tais providências são intermediadas pelo Poder Judiciário, que dá certeza ao requerido do propósito do requerente, impedindo a posterior alegação de ignorância.

III - A Notificação limita-se a dar conhecimento a alguém de intenção que o seu requerente considere relevante.
IV - Não há como viabilizar pela notificação a imposição de qualquer obrigação de não fazer. É que a sua gênese conceitual é a de dar conhecimento à outra parte de um direito que será eventualmente exercido. No caso específico de cobrança de tributos e consectários, esses direitos devem ser alegados pelo contribuinte por meio de embargos à execução fiscal ou outra ação própria, independentemente de prévia notificação ao Órgão Fazendário.

V - Destarte, de se lembrar que as hipóteses em que se permite a paralisação, ainda que momentânea, das atividades próprias da Administração Tributária relacionadas à cobrança do crédito tributário estão previstas no art. 151 do CTN, não albergando a via apresentada.

VI - Recurso Especial improvido. (REsp 902.513/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24.04.2007, DJ 21.05.2007 p. 552)
NOTIFICAÇÃO. PRETENSÃO DE PRODUZIR PROVA INDIRETA EM AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1. A notificação é providência de natureza cautelar, destinada a prevenir responsabilidade, provendo a conservação e ressalva de direitos, sendo mera manifestação formal de intenção de exercer uma pretensão.

Inteligência dos art. 867 e seguintes do CPC. 2. A notificação não se destina a criar fato superveniente para ser usado como prova em ação de revisão de alimentos, quando já está encerrada a fase cognitiva dessa ação. 3. Se a notificação não é hábil para produzir qualquer efeito no referido processo, sendo mera manifestação unilateral de vontade do alimentante, e inexiste obrigação da alimentanda em atender o que é por ele pretendido, está presente a hipótese do art. 869 do CPC. 4.


Ausente o interesse processual, imperiosa a extinção do processo sem exame do mérito, já que a notificação não traria qualquer resultado útil para o outro feito. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70014694582, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/06/2006)

INTERPELAÇÃO JUDICIAL. ART. 867 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE. Intento do autor-apelante em obter da parte adversa esclarecimentos sobre “notitia criminis” levada a efeito por esta última, supostamente envolvendo o primeiro em acusação de furto. A interpelação do art. 867 do CPC não se presta a tal finalidade, pois se trata, como as demais do mesmo dispositivo, de medida conservativa de direito. Doutrina. Flagrante equívoco do apelante, que deveria ter-se valido do pedido de explicações previsto e disciplinado no art. 144 do CP. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70002474773, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Lúcio Merg, Julgado em 25/10/2001)
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.

LIMITES. Notificação Judicial a respeito de invasão de imóvel em condomínio. Pretensão de notificar acerca da questões que dizem com a essência das atividades do condomínio. Falta de interesse legítimo. Art. 869 do CPC. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70012517637, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 28/03/2006)
De qualquer forma, entende-se que o artigo em tela deixa o indeferimento do provimento à mercê da subjetividade do magistrado para definir o que ele entende por legítimo interesse.29 Victor A. A. Bomfim Martins sugere solução ao problema:
Parece-nos, por conseguinte, que a melhor interpretação, segundo a feição das medidas (seja para simples documento, sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular), recomenda o entendimento de que somente será indeferido o pedido quando concorrerem os três elementos alinhados no art. 869, a saber:

a) não houver demonstrado o requerente legítimo interesse;
b) a providência der causa a dívidas e incertezas e
c) possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio jurídico lícito.30
Uma vez indeferido o protesto, notificação ou interpelação, o recurso cabível será o de apelação, pois trata-se efetivamente de uma sentença extintiva.


Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins;II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto.Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.

O artigo 870 prevê as hipóteses em que a intimação deverá ser feita por edital, dispensando a intimação pessoal do notificado. O dispositivo silencia em relação à forma de publicação por edital. Sobre o ponto, ensina Carlos Alberto Alvaro de Oliveira:

Em primeiro lugar, fora de dúvida não se poder invocar na espécie o art. 236, porquanto destinado à ciência de atos processuais de diversa natureza daqueles previstos no art. 867 e seguintes. Afastada esta hipótese, restariam duas possibilidades: a aplicação do regramento específico para as citações-editais, contido no art. 232 e respectivos incisos, com as adaptações necessárias, ou então caberia ao juiz exercer discrição, provendo sobre o meio de publicidade recomendado ao caso e respectivos prazos. A nosso entender não há solução a priori, tudo dependendo da natureza da intimação-edital. Se esta colima apenas a publicidade em relação a terceiros, como no protesto contra alienação de bens ou para conhecimento do público em geral, a forma ficará à discrição do juiz, bastando preencha o ato a sua finalidade essencial, de acordo com as circunstancias do caso concreto.31
O inciso I autoriza a intimação por edital quando a publicidade em geral é o intuito do protestante (nos casos previstos em lei) ou quando é essencial para que o protesto, a notificação ou a interpelação atinja seus fins. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira traz exemplo fático para a previsão legal:

O inciso I do art. 870 contempla espécie das mais freqüentes, em se tratando de intimação-edital de protesto. E isto porque no protesto contra a alienação de bens quase sempre mostra-se essencial a publicação de editais, dando conhecimento a terceiros dos fatos pretendidos divulgar pelo requerente (e.g., da existência de demanda determinada, já aforada ou ainda por aforar, para que estes terceiros não venham mais tarde alegar boa-fé ou ignorância, se adquirirem ou receberem em garantia qualquer bem do demandado).32

Ovídio Baptista da Silva observa a inserção da frase “nos casos previstos em lei” para a hipótese de intimação por edital na primeira parte do inciso I, conforme vemos:
O inciso I do art. 870 prevê a hipótese, sem dúvida rara, de alguma lei de direito material, ou mesmo de algum procedimento especial, determinar que o protesto, notificação ou interpelação se faça por edital, ou se, pela natureza da causa, a publicidade for essencial.33

O inciso II, por sua vez, prevê a intimação por edital nos casos em que “o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso”. O presente caso segue a idéia do artigo 231 em relação à citação por edital, a qual é reservada aos casos em que é “desconhecido ou incerto o réu”, quando “ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar” e “nos casos expressos em lei”.
Incongruência encontrada no dispositivo é a expressão “citando”, quando, em verdade, trata-se de intimação, conforme estipulado no caput do artigo 870, CPC. Nesse sentido:

O uso do vocábulo “citando” neste inciso parece contrariar os princípios adotados pelo código a respeito das formas de chamamento do demandado nos processos cautelares onde não haja contraditório; e indiscutivelmente afronta o caput do próprio artigo, em que se diz que a intimação far-se á, e não a citação. (...). Somos forçados a concluir que o emprego do vocábulo “citando”, neste contexto, não se fez em seu sentido técnico, desde que, como dispõe o art. 871, estes procedimentos não admitem defesa, que toda a citação tem por fim possibilitar.34
O inciso III do artigo 870, autoriza, por fim, a intimação por edital do protestado nos casos em que a forma pessoal retardará por demais o cumprimento do provimento, prejudicando, assim, o objetivo do protestante.

Exemplo de situação que autoriza a intimação por edital com base no inciso III é quando o notificado se encontra em país estrangeiro, sendo que a intimação pessoal por carta rogatória poderá tornar a própria notificação sem efeito prático, ante a necessidade de urgência no cumprimento da intimação (por exemplo, nos casos de interesse em interrupção de prazo prescricional – artigo 202, I e II, Código Civil):
Uma das hipóteses é a da intimação de pessoa localizada no exterior, a exigir expedição de carta rogatória: se a interpelação é para interrupção de prescrição, cujo prazo esteja a escoar, autorizada estará, então, a intimação-edital.35
Sob este aspecto, a jurisprudência se manifesta:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. Nos termos do inciso III do artigo 870 do CPC, em se verificando que a demora da intimação pessoal pode prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto, uma vez que iminente o lapso prescricional, far-se-á a intimação por edital. Agravo provido monocraticamente. (Agravo de Instrumento Nº 70012807251, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 14/09/2005)
Por outro lado, o efeito de interrupção da prescrição não é agregado ao protesto judicial nos casos em que realizado por edital sem a adequação formal das hipóteses previstas no artigo em comento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. PROTESTO JUDICIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA. O protesto judicial por edital não tem o condão de interromper o prazo prescricional, nos termos do artigo 174, inciso II, do Código Tributário Nacional, quando não se enquadrar nas hipóteses a que alude o artigo 870 do Código de Processo Civil, não tendo sido comprovada, a impossibilidade do ajuizamento da execução fiscal, quando da realização do protesto. Impossibilidade de utilização do pedido administrativo de suspensão da cobrança como marco interruptivo, que não se enquadra dentre as hipóteses previstas no artigo 174 do Código Tributário Nacional.

Prescrição reconhecida quanto ao crédito tributário (contribuição de melhoria) relativo ao exercício de 1999, já que decorridos mais de cinco anos da data do lançamento constituição definitiva do crédito tributário até a data do despacho que ordenou a citação. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70020132296, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 05/09/2007)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROTESTO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. Considerando-se que o aresto embargado não se pronunciou sobre o protesto judicial efetuado pelo credor, merecem acolhida os embargos de declaração para suprir omissão existente. Não aproveita para interromper a prescrição, protesto judicial realizado sem as formalidades previstas no art. 870 do CPC, efetuando-se a intimação por edital, embora inexistentes as hipóteses legais. EMBARGOS ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70019420694, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 29/08/2007)

Conforme veremos nos comentários do artigo 781, CPC, o protesto, notificação e interpelação não admitem resposta. Entretanto, em se tratando de protesto contra a alienação de bens, o parágrafo único do artigo em comento autoriza o protestado a manifestar-se em 3 (três) dias, somente nos casos em que aparente ao magistrado haver pedido emulativo, de tentativa de extorsão ou qualquer fim ilícito no pedido do protestante. Somente após ouvidas ambas as partes, o juiz deferirá, ou indeferirá a publicação por edital.

O CPC trata com mais cautela da veiculação em público de edital relativamente à alienação de bens, já que o conteúdo do provimento pode causar justamente os efeitos indesejados descritos no artigo 869 (“...possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito”). Nesse sentido:

A regra deste parágrafo é, sem dúvida, salutar e justifica-se plenamente. Em nossa experiência profissional, deparamo-nos certa feita com um protesto contra alienação de bens, deferido pelo juiz sem maiores cuidados, onde o requerente, que se dizia titular de um crédito modesto, provocou a imobilidade no comércio de mais de 20 mil bolsas de cereal, de propriedade do protestado, uma vez que o requerente se propunha a anular toda e qualquer alienação que se fizesse de tal produção.36
Uma vez negada a intimação do protesto por edital, a averbação do mesmo em registro de imóveis é igualmente entendida como ilegal pela jurisprudência, sob o mesmo entendimento de malefício da publicação do provimento:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROTESTO JUDICIAL CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. ART. 867 E 870, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AVERBAÇÃO DO ATO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. MEDIDA SEM PREVISÃO LEGAL. INCOMPROVADOS QUAISQUER INDÍCIOS DE POSSÍVEL INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE NA MEDIDA PRETENDIDA. Examinada em sua literalidade, a norma contida no art. 867 do Código de Processo Civil conduziria à possibilidade da medida acautelatória pretendida. Contudo, não nos contornos circunscritos pelo autor em face da disposição presente no art. 870, parágrafo único do mesmo diploma legal. No caso dos autos, demonstra-se inviável o deferimento da providência requerida, seja porque juridicamente inadmissível, seja por não apresentar qualquer relevância concreta. Somente se poderia cogitar de sua efetivação, nos moldes do citado parágrafo único, mediante a comprovação de que o suposto devedor apresenta indicativos de insolvência. Não atendido tal requisito, carece o protestante de legítimo interesse para a medida deduzida. Apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70013332994, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 16/02/2006)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CAUTELAR – PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS – AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS – INADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES – DESTINATÁRIO DA MEDIDA – PARTE QUE TENHA RELAÇÃO JURÍDICA COM OS REQUERENTES.
I – Segundo precedentes da Terceira Turma, a averbação do protesto no registro imobiliário viola os artigos 869 e 870 do Código de Processo Civil, pois contraria a solução preconizada, qual seja, a publicação de editais, sob o prudente arbítrio do juiz.

II – O protesto contra a alienação de bens deve ser dirigido somente à pessoa que tenha vínculo jurídico com os requerentes.
Recurso ordinário provido.
(RMS 15.256/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29.10.2003, DJ 17.11.2003 p. 316)
Por fim, diante da inexistência de previsão de recurso cabível contra a decisão que defere o pedido de protesto contra alienação de bens, notificação ou interpelação, a jurisprudência tem defendido como aceitável a impetração de Mandado de Segurança37:
PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO DE BENS. PROTESTO JUDICIAL (CPC, ART. 871). MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO. DOUTRINA. CPC, ART. 871. INAPLICABILIDADE DO VETO DO ART. 5º - II DA LEI 1.533/51. RECURSO PROVIDO.

I - Não havendo previsão na legislação processual de recurso cabível para o caso do deferimento do protesto contra alienação de bens, e havendo interesse dos impetrantes na sua desconstituição, posto que determinada a ciência do mesmo, por mandado, a todos os tabeliães do Estado, não pode o órgão, ao qual compete originariamente processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra esse ato, extingui-lo ao fundamento de que seria a decisão impugnada passível de ataque por via de agravo.

II - Contra ato judicial que defere protesto contra alienação de bens, admite-se em tese o manejo do mandado de segurança, à míngua de recurso próprio no ordenamento jurídico.

(RMS 9.570/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998 p. 163)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. CABIMENTO. Diante da ausência de previsão legal de recurso contra decisão que defere o protesto contra alienação de bens, é de ser admitida a impetração de Mandado de Segurança. AVERBAÇÃO DE RESTRIÇÃO JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS, INSPETORIA VETERINÁRIA E AO DETRAN. DESCABIMENTO. Apesar de estar inserido dentro do livro das cautelares, o protesto contra alienação de bens se revela procedimento que não possui natureza contenciosa e não altera relações jurídicas. Sequer enseja a supressão ou acréscimo de direitos. Dessa forma, não pode se constituir em óbice à livre disposição dos bens, ainda mais considerando que não admite defesa nem contraprotesto nos mesmos autos (art. 871 do CPC). SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 70014570246, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira,Julgado em 17/05/2006)


Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

Trata o artigo 871 do afastamento do contraditório e da ampla defesa no processo cautelar específico dos protestos, notificações e interpelações. Salvo a exceção prevista no artigo 870, parágrafo único, o protestado não poderá se manifestar sob qualquer forma no processo em que recebeu a intimação.
A solução trazida pelo artigo (“pode contraprotestar em processo distinto”) nada mais é do que o lembrete de que o protestado está livre a ajuizar processo de mesma natureza em face do então protestante, conforme observa Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

O contraprotesto na verdade não é defesa, mas sim um novo protesto ajuizado por aquele que sofrera anteriormente o protesto. Assim, deve obedecer aos mesmos requisitos do CPC 867 para que seja concedido. Da mesma forma, no contraprotesto não há defesa ou contestação, podendo o requerido apenas insurgir-se contra eventual ausência de condições da ação e pressupostos processuais, requisitos que devem conter todos os pedidos feitos em juízo e examináveis ex officio pelo magistrado.38
A jurisprudência vem assentada no respeito à literalidade do artigo em tela:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS.


IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA, CONFORME O ART. 871, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70007974892, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 12/04/2004)

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS. INEXISTÊNCIA DE DEFESA. DESCABIMENTO DE OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. AVERBAÇÃO DO PROTESTO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. I - A lei expressamente não admite defesa (art. 871 do CPC) na ação cautelar de protesto contra a alienação de bens. Nos autos do protesto não há litígio e o mérito do protesto deverá ser discutido e examinado oportunamente na demanda em que for utilizado. II Caracteriza-se a ação cautelar de protesto por não acrescentar e nem diminuir direitos. Tem como objetivo apenas conservar ou preservar direitos porventura preexistentes. Por isso incabível a averbação do protesto contra a alienação do bem no registro de imóveis, que se configura restrição ao direito de disposição da propriedade. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70002140986, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 29/05/2001)


RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRAPROTESTO DE ALIENAÇÃO DE BENS. FEITO EXTINTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO ANTE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O contraprotesto não constitui meio de defesa ao protesto contra a alienação de bens. Exegese do artigo 871 do CPC. Contrariando a expressa definição legal, requer a apelante o julgamento do mérito de sua ação de contraprotesto para atingir objetivo para o qual ela não se propõe, ou seja, para que se revogue o impedimento da recorrente em alienar os imóveis objetos do protesto contra alienação de bens.

Inexistência de ordem judicial contra a alienação de bens. Desvinculação da demanda para com a sua natureza. Manutenção da sentença de extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido. Ônus de sucumbência. Incidência ante a transformação em feito contencioso com a necessidade de constituição de advogado para enfrentamento das teses de mérito trazidas erroneamente na ação. AJG já concedida em primeira instância. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70008807968, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 18/11/2004)


De outro lado, deve ser aplicado com mais cuidado o dispositivo comentado quando se trata de pedido de protesto cumulado com outro de diferente natureza, devendo o procedimento do protesto ser suprimido em detrimento do rito exigido pelo pedido cumulado, conforme depreendemos do julgado abaixo:


AGRAVO. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. Protesto contra a alienação de bens tem a finalidade de levar ao conhecimento de alguém determinada intenção do promovente da medida, não podendo, ante seu limitado âmbito, alterar relações jurídicas e nem interferir na livre disposição dos bens. Quando cumulado o pedido de protesto com pretensão obstativa a atos de disposição (fulcrada no poder geral de cautela art. 798, CPC) não pode ao feito ser impresso o procedimento próprio do protesto, que não admite defesa (art. 871, CPC), sob pena de violação ao devido processo legal. A decisão atacada por meio deste recurso, ao determinar a mera intimação do demandado para se manifestar sobre o pedido ficou até aquém do devido, pois, como visto, na medida em que o pleito extrapola a mera manifestação unilateral de vontade, imperioso a formação do contraditório, com citação da parte da adversa, o que somente não é aqui determinado porque configuraria reformatio in pejus. NEGARAM PROVIMENTO.

UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70011657368, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 01/06/2005)
Não obstante a literalidade do artigo, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira traz hipótese de possibilidade de apresentação de impugnação do pedido por parte do notificado “por ausência de requisitos, ou atacar a relação processual por falta de pressupostos, matéria capaz de ser apreciada pelo órgão judicial até de ofício”.39
Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.

As custas referidas no presente artigo são aquelas despendidas ao longo do procedimento, chamadas “custas finais”, como no caso das que são pagas pelo sucumbente nas ações ordinárias. Veja-se que a intimação pessoal do notificado, muitas vezes somente obtém sucesso após a segunda ou terceira tentativa, demandando vários deslocamentos do oficial de justiça até o local em que se encontra o sujeito.
Da mesma forma, a intimação por edital pressupõe custas com publicação, veiculação do protesto, enfim, movimentação não somente do cartório judicial competente para o processamento do feito, mas também dos órgãos que se fazem necessários para o cumprimento do provimento (jornais de grande circulação, por exemplo).
Apesar de silente neste ponto, as custas referidas no artigo 872 são arcadas pelo notificante. O prazo de 48 (quarenta e oito) horas é destinado a período em que eventuais interessados possam obter vista dos autos, bem como certidões e cópias do feito.

O término do processo implica na entrega dos autos ao notificante, e a função julgadora exercida pelo deferimento ou indeferimento da medida “não resulta prevenção de competência para o futuro e eventual processo, como se dá nas verdadeiras ações cautelares preparatórias”.40
Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.


Apesar da menção em artigo específico, as notificações e interpelações recebem o mesmo rito já exposto em relação ao protesto.41
Ainda que os procedimentos ora tratados tenham objetivos distintos entre si, como já demonstrado nos comentários do artigo 867, as notificações e interpelações podem ser manejadas mesmo que inexistente previsão legal que as autorize, decidindo o notificante por requerer estes provimentos ao invés do protesto.42
O que o artigo em comento pretende ressalvar é que há casos em que estes provimentos são exigidos por lei como forma de comunicação de vontade, e então deverá a previsão legal ser respeitada:

As notificações, diferentemente do que ocorre com os protestos e interpelações, são muitas vezes impostas por lei, como forma obrigatória de comunicação de vontade, necessária para que algum outro ato se torne válido ou eficaz. Assim, por exemplo, o exercício de certas ações deve ser precedido de notificação judicial. A ausência de cautelaridade, aqui, é manifesta.43

Exemplo de lei que prevê a notificação judicial como forma de comunicação de atos é a Lei 4.591/64, em seu artigo 43, inciso VI (que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias), “permitindo a notificação judicial do incorporador que, sem justa causa, paralisar as obras por mais de 30 dias, ou retardar-lhes excessivamente o andamento”.44

Não se pode olvidar que a interpretação do vocábulo “lei” pode ser no sentido de “contrato” pactuado anteriormente entre as partes, sendo a notificação ou interpelação judicial as formas eleitas pelos contratantes como meio de comunicação de manifestações de vontade.


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REFERÊNCIAS
BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999.
BRUM, Jander Maurício. Protestos, notificações e interpelações. Teoria, prática e jurisprudência. Rio de Janeiro: AIDE, 2000.
CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005.
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 2ª ed., v. II, Campinas: Bookseller, 1998.
MARTINS, Victor A. A. Bomfim. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 12, coordenação: BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY. Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro; LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. v. VIII, Rio de Janeiro: Forense, 2005.
PONTES DE MIRANDA, Comentários ao código de processo civil. 2ª ed., v. IX, Rio de Janeiro: Forense, 1969.
SATTA, Salvatore. Direito processual civil. 13ª ed., v. II, Padova: CEDAM, 2000.
TESHEINER, José Maria Rosa. Jurisdição voluntária. Rio de Janeiro: Aide, 1992.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 35ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003.

1 Advogada, especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
2 CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 21.
3 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 1-2.
4 CARPENA, Márcio Louzada. Do processo cautelar moderno. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 161.
5 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 454.
6 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 455.
7 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 35ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 482.
8 BRUM, Jander Maurício. Protestos, notificações e interpelações. Teoria, prática e jurisprudência. Rio de Janeiro: AIDE, 2000, p. 25.
9 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 455.
10 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 455.
11 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 35ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 482.
12 Giuseppe Chiovenda refina esta idéia afirmando que “caráter da jurisdição voluntária não é, portanto, a ausência de contraditório, mas a ausência de duas partes”. (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 2ª ed., v. II, Campinas: Bookseller, 1998, p. 27).
13 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 2ª ed., v. II, Campinas: Bookseller, 1998, p. 23-24.
14 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 2ª ed., v. II, Campinas: Bookseller, 1998, p. 350.
15 Nesse sentido: “o mandado do juiz, nos protestos, notificações e interpelações, se limita à determinação de que se dê ciência da declaração ao destinatário”. (TESHEINER, José Maria Rosa. Jurisdição voluntária. Rio de Janeiro: Aide, 1992, p. 127).
16 SATTA, Salvatore. Direito processual civil. 13ª ed., v. II, Padova: CEDAM, 2000, p. 733.
17 TESHEINER, José Maria Rosa. Jurisdição voluntária. Rio de Janeiro: Aide, 1992, p. 126.
18 MARTINS, Victor A. A. Bomfim. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 12, coordenação: BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. São Paulo: Revista dos Tribunais, 200,0 p. 341.
19 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro; LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. v. VIII, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 332.
20 PONTES DE MIRANDA, Comentários ao código de processo civil. 2ª ed., v. IX, Rio de Janeiro: Forense, 1969, p. 160.
21 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 457.
22 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 35ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 484.
23 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro; LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. v. VIII, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 331.
24 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro; LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. v. VIII, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 331.
25 “Um dos elementos indicativos de abuso do Direito Processual, capaz de permitir o indeferimento do protesto, é a existência de má-fé por parte do requerente, ou o visível sentido emulativo do pedido”. (BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 459).
26 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 35ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 484.
27 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 458.
28 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 459.
29 “Segundo pacífico entendimento doutrinário, a aferição do interesse baseia-se em critério puramente subjetivo do juiz, instado a agir com prudência e cautela para deferir de plano o pedido, e isto porque se mostra relativa a prova no protesto, pois do contrário este já não constituiria o meio hábil, e sim uma demanda”. (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro; LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. v. VIII, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 337-338).
30 MARTINS, Victor A. A. Bomfim. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 12, coordenação: BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. São Paulo: Revista dos Tribunais, 200,0 p. 341.
31 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro; LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 7 ed. v. VIII, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 340.
32 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro; LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 7 ed. v. VIII, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 341.
33 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 461.
34 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 462.
35 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro; LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 7 ed. v. VIII, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 342.
36 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 463.
37 Em sentido contrário, a favor do cabimento do agravo de instrumento nos casos de deferimento da publicação de editais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. RECORRIBILIDADE. AVERBAÇÃO DO PROTESTO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. Inobstante os termos do art. 871 do CPC, cabível recurso de agravo de instrumento da decisão que defere cautelar de protesto, especialmente diante do caráter potencialmente lesivo da publicação do protesto. Garantia constitucional do acesso à jurisdição, ao devido processo legal e à ampla defesa (Constituição Federal, art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV). Preliminar rejeitada. Decisão monocrática, remissiva ao art. 867 do CPC, limitada a deferir o protesto e determinar as intimações. Cartório que, por conta e risco, providencia na expedição dos editais e ofício ao cartório de Registro de Imóveis para averbação do protesto. Inocorrência de determinação judicial específica que, pelo seu caráter excepcional e gravoso, impõe juízo de cognição que ultrapassa a mera regularidade formal do processo, impondo que a decisão a respeito não somente seja expressa, quanto fundamentada. Inteligência do parágrafo único do art. 870 do CPC. Descabimento. Publicação de editais efetivada após o ajuizamento do agravo, que resta prejudicado quanto ao ponto. Providências correicionais recomendadas. Agravo parcialmente provido”. (Agravo de Instrumento Nº 70008244592, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em 08/06/2004)
38 NERY JUNIOR, Nelson; NERY. Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 964.
39 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro; LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. v. VIII, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 343.
40 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 35ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 486.
41 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro; LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. v. VIII, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 347.
42 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro; LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. v. VIII, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 347.
43 BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Do processo Cautelar. 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 456.
44 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro; LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. v. VIII, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 349-350.
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