Deslealdade no processo civil
– Estudo de um texto de Márcio Louzada Carpena [1]
Informações extraídas do site:
http://www.tex.pro.br/wwwroot/03de2004/deslealdadenoprocesocivil.htm
1 - Sobre o dever de lealdade
O Código de Processo Civil, no artigo 14, impõe a todos quantos de qualquer forma participam do processo os deveres de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis; cumprir os provimentos mandamentais e não criar embaraços à sua efetivação.
É ponto em que realidade e norma, ser e dever ser, apresentam-se em flagrante contraste.
A mentira não é considerada legítima, seja no direito pátrio, seja no alienígena. Mas as partes que estão em juízo são as mesmas que, fora do processo, enganam, injuriam, difamam, caluniam, prometem e não cumprem, devem e não pagam, furtam, ferem e matam. Vão a juízo em defesa de seu patrimônio, em busca de lucro ou de vingança. Ingenuidade esperar que, em prejuízo próprio, exponham os fatos conforme a verdade.
O dever de lealdade impõe-se também aos advogados, vedados o abuso dos direitos processuais, a deslealdade e a chicana processuais. Mas são eles que praticam atos protelatórios, atentatórios e emulativos. Oxalá fossem apenas esses os atos a coibir! Advogados há que destroem provas, corrompem testemunhas e peritos. Criminosos associados a criminosos praticam atos descritos no Código Penal.
É nossa sociedade capitalista que os gera. O advogado, se não é funcionário público, é empregado ou trabalhador autônomo. Se empregado, precisa atender aos interesses do empregador, para não perder o emprego. Se autônomo, precisa ser um vencedor, para não ser alijado do mercado de trabalho. Grande advogado é o que ganha causas perdidas, ainda que mentindo, enganando, fraudando e corrompendo. O sucesso apaga todos os pecados.
Contudo, a lei processual impõe os deveres de lealdade e de cooperação e sanciona algumas condutas com multa.
Há multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, aplicável àqueles que de qualquer forma participam do processo (art. 14, parágrafo único). Há multa por litigância de má-fé, aplicável exclusivamente aos sujeitos do processo (partes e terceiros intervenientes), que pode ser acrescida de indenização de até 20% sobre o valor da causa e de condenação em honorários advocatícios e despesas processuais (art. 18). Há multa aplicável ao devedor, nos casos do artigo 600, que pode atingir até 20% do valor do débito em execução, a qual reverte em proveito do credor.
2 – Multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição
O Código de Processo Civil estabelece:
Art. 14 - São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito;
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo Único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo ao juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo pago no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
Os deveres do artigo 14 são vários e a todos se impõe, mas a multa se aplica tão só no caso de descumprimento de provimento mandamental ou de criação de embaraço à sua efetivação, e não a todos os participantes do processo.
De todos exige-se lealdade, inclusive dos advogados. Estes, porém, estão sujeitos a um código de ética próprio e não podem ser punidos pelo juiz. Como na Itália e em Portugal, a punição compete ao respectivo órgão de classe. Assim é, porque entre juiz e advogado não há hierarquia. Punição judicial implacaria atentado à liberdade de atuação do advogado, que a Lei 8.906/94 declara inviolável por seus atos e manifestações, no limites por ela fixados.
O advogado pode, porém, sofrer ação regressiva da parte que houver pago indenização por litigância de má-fé.
Não cabe imposição de multa a defensor público, que advogado é.
Tampouco aos órgãos do MP [2].
Não se pense em aplicação de multa ao juiz, por deslealdade processual. É que o atentado ao exercício da jurisdição visa a assegurar a atuação do Poder Judiciário, não se podendo cogitar de atentado por ele próprio praticado. Menos ainda cabe ao deprecante aplicação de multa ao deprecado, porque não há, entre eles, hierarquia. [3]
A imposição da pena deve atender ao contraditório. “A fim de não se tumultuar o processo, afigura-se prudente abrir-se incidente, procedimento em apartado, a fim de processar-se a situação sem prejuízo ao desenvolver da lide principal” (CARPENA). Isso, porém, não tem sido observado. Costuma-se aplicar a multa por simples constatação do magistrado, como outrora, na esfera administrativa, “por verdade sabida”.
A multa reverte em favor da União ou do Estado, conforme o feito tramite numa ou noutra Justiça.
Terceiro que seja punido pode recorrer? A questão é controvertida. Carpena entende que não, à semelhança do perito inconformado com o arbitramento de seus honorários.
Trata-se de entendimento que viola o princípio da ampla defesa. Se o terceiro deve ser ouvido previamente, também pode recorrer, porque a lei assegura aos acusados, mesmo em processo administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Constituição, art. 5º, LV). A nova redação do artigo 14, parágrafo único, ampliando o rol dos puníveis, deve também, numa interpretação sistemática, ampliar o rol dos que podem recorrer como terceiros prejudicados (CPC, art. 499). É que o processo terá extravasado seu objeto inicial, determinado pelo pedido do autor, para averiguar e punir ilícito de terceiro.
Seja como for, verificados os pressupostos legais, cabe mandado de segurança, como na hipótese de o juiz punir quem não podia punir, de estabelecer punição fora dos casos legais ou além do limite de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, ou ainda, de impor a multa sem prévia audiência do punido.
Caiba ou não recurso, a decisão judicial tem natureza administrativa, porque ausente o pressuposto da imparcialidade, essencial à caracterização da jurisdição. A punição é imposta pelo próprio juiz que sofreu a ofensa (o contempt of court).
Daí se extrai importante conclusão: inscrito o débito em dívida ativa e proposta ação de execução, cabem embargos para discussão, aí sim, em caráter jurisdicional, da legalidade e justiça da decisão.
Como se observa, abre-se um largo leque para a defesa de quem sofra injusta punição. Pode-se, porém, temer que o espírito corporativo dos juízes os leve a fechar os olhos a quaisquer irregularidades, em atenção aos colegas e para reforço da própria autoridade.
3 – Sanções por litigância de má-fé
O Código de Processo Civil dispõe:
Art. 18 - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
Essa multa, por litigância de má-fé, somente pode ser imposta aos litigantes (partes e terceiros intervenientes).
Além da multa, pode a parte ser condenada a indenizar a parte adversa, em valor fixado desde logo pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou liquidada por arbitramento, além de condenação em honorários advocatícios e despesas processuais.
A pena pode ser aplicada mais de uma vez, sendo diversos os fatos.
Pode ser aplicada mesmo ao vencedor.
Carpena sustenta que essa indenização tem, sim, natureza indenizatória, motivo por que supõe a existência de dano. Não se trata de mal denominada espécie de multa. Os danos a que ela se refere são os processuais. Por danos extraprocessuais cabe ação autônoma de indenização, sem limitação de valor.
É solidária a condenação, no caso de atos praticados por mais de uma parte.
O benefício da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário, litigante de má-fé, do pagamento das verbas do artigo 18.
Julgado do STJ que isentou de sanção autor de pleito absurdo é criticado pelo Autor.
4 - Multa por atentado ao processo de execução
O Código de Processo Civil dispõe:
Art. 600 - Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.
Art. 601 - Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.
Parágrafo único - O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.
O rol do artigo 600 é exaustivo.
O executado deve ser previamente advertido (art. 599, II).
A multa deve ser fixada em função da gravidade da infração.
Seu propósito não é punitivo, mas coercitivo, tanto que o juiz pode relevar a pena (art. 601, §. único).
É cumulável com a do artigo 14, mas não com a do artigo 18, que tem idêntica natureza.
Carpena critica a tese de que, por não indicar o lugar em que se encontram os bens penhoráveis, o executado apenas perderia o direito de indicar bens à penhora. Efetivamente, o artigo 600, IV, não permite essa interpretação.
José M. R. Tesheiner, em 01.12.04
________________________________________
[1] Da (Des)lealdada no Processo Civil. In: AMARAL, Guilherme Rizzo & CARPENA, Márcio Louzada (coordenadores). Visões críticas do processo civil brasileiro. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2004.
[2] O Autor afirma que “atuando, todavia, como mero fiscal da lei, por exemplo em ações que envolvem interesses de incapazes (art. 82, inc. I, do CPC), configurado ato desleal de sua parte no sentido de causar obstáculo à efetivação da decisão judicial, devem (os órgãos do Ministério Público), com certeza, responder por multa a ser fixada pelo juiz nos próprios autos”. Não há como se concordar com a afirmação. Se o órgão do Ministério Público não se sujeita a punição pelo juiz quando parte, muito menos quando fiscal da lei.
[3] Discordo, pois, frontalmente, destas afirmações do Autor: “o juiz não escapa da responsabilidade [3]pessoal em razão do ato tido por afrontoso ao dever de lealdade”; “a responsabilidade dos magistrados será sempre definida ou pelo tribunal, quando apreciar algum recurso ou sucedâneo recursal, ou por outro juiz, como por exemplo, o deprecante em face do deprecado”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário