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Exibição Judicial
A Medida Preparatória, que tem como objeto a Exibição Judicial, da mesma forma é acautelatória e se insere no contexto de providências que a parte tem a seu dispor para resguardo de seus direitos e interesses, quando e se ameaçados.
Na área do Direito de Família sua aplicação é grande. Comporta usá-la para a exibição de documentos que tratam dos interesses do casal ou dos filhos, relativamente ao estado civil, filiação, disposição de última vontade etc,.
Também pode ser usada para que se obtenha conhecimento de disposições testamentárias patrimoniais, documentos de transações imobiliárias, movimentação financeira em estabelecimentos de crédito, etc.
Código de Processo Civil
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
A Medida Cautelar de Exibição Judicial tem rito próprio e especialmente destacado no Código de Processo Civil, contudo mantém-se na mesma linha dos demais procedimentos cautelares.
Código de Processo Civil
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.
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AUTORIA:CÉLIA
O Código de Processo Civil estabelece:
Art. 844 - Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
Art. 845 - Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
Art. 355 - O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
Art. 356 - O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 357 - O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 358 - O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 359 - Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.
Art. 360 - Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 361 - Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.
Art. 362 - Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.
Art. 363 - A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
I - se concernente a negócios da própria vida da família;
II - se a sua apresentação puder violar dever de honra;
III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;
IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.
Parágrafo único - Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.
Art. 381 - O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
Art. 382 - O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Em “Medidas cautelares” enquadrei a ação de exibição de coisa ou documento entre as medidas probatórias. Errado. Como deixa claro o artigo 844, I, do CPC, cabe a exibição de coisa que requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer. Não se trata, aí, de produzir prova, mas simplesmente de ver a coisa exibida. Diz Pontes de Miranda:
A exibição de coisa móvel, para o que pede verificar-se se é sua a coisa, não produz prova, nem entrega da coisa: é asseguração da pretensão a conhecer os dados de uma ação, antes de propô-la [1].
Quem pede exibição, pede que o juiz mande que o réu ou terceiro exiba a coisa ou documento, sob certa cominação (sentença mandamental). Se determinada a busca e apreensão, tem-se sentença executiva. A ação de exibição entra, assim, na classe das ações mandamentais ou das executivas.
Exibir é mostrar, apresentar, permitir à vista [...]. Não se pretende, pois, com a exibição, obter a coisa ou o documento, mas apenas descobrir o seu conteúdo, seja com intuito de produção ou asseguração de prova, como forma de apropriação de dados necessários à eventual propositura da demanda futura, ou para satisfação de direito material à exibição, sem ligação a processo pendente ou futuro. Essa constatação permite, desde logo, distinguir a exibição da busca e apreensão e do seqüestro. Naquela, quando cautelar, assegura-se o conteúdo do documento ou da coisa, com vistas à prova, nas duas últimas o próprio documento, enquanto entidade física (Oliveira & Lacerda [2]).
Embora não haja apreensão, a exibição não se esgota com a simples amostragem. A coisa ou documento ficam sujeitos à inspeção da parte, podendo ser extraídos, conforme o caso, cópia, certidão, fotografia, videotape, videolaser, etc., não afastada a possibilidade de descrição por perito, após o que serão devolvidos ao exibidor (Oliveira & Lacerda, p. 205).
Oliveira & Lacerda distinguem quatro espécies de exibição: 1. como incidente probatório, no curso de processo; 2. autônoma, tendo por finalidade a apropriação de dados para eventual aforamento de demanda futura; 3. autônoma, fundada em relação de direito material; 4. como ação cautelar.
A pretensão à exibição também existe em direito material, e não só em direito processual (Pontes de Miranda [3]).
Há ação de exibição acessória, preparatória ou pendente a lide, e há ação de exibição sem qualquer relação de acessoriedade (Idem, ibidem, p. 233).
A ação exibitória principaliter, em que o autor deduz em juízo a sua pretensão de direito material à exibição, sem aludir a processo anterior, ou presente, ou futuro, que a ação de exibição suponha, é condenatória ou de preceito cominatório, ou mesmo executiva, conforme os casos (Pontes [4]).
Pontes de Miranda narra um caso curioso de exibição de coisa:
Há meio século membros de um Tribunal tiveram de votar quanto a uma medida cautelar de exibição, a que se procedeu em segredo. Uma pessoa disse ter perdido uma jóia, mas alguém telefonara ao cônjuge, dizendo que ela esquecera na residência de terceira pessoa. O cônjuge informado pediu imediatamente a exibição do que fora esquecido e se achava numa gaveta.
O juiz entendeu que não seria de admitir-se tal providência exibitiva invocando mesmo, então, o art. 72, § 11, da Constituição de 1891 (depois, art. 113, 16) e 11), da Constituição de 1934; art. 122, 2), da Constituição de 1937; art. 141, § 5.°, da Constituição de 1946; e, hoje, art. 153, § 10, da Constituição de 1967, com a Emenda n. l). Invocou-se o art. 76 e parágrafo único do Código Civil e no texto não se fala do interesse moral como também se frisou que "o interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua família".
Discutiu-se se o caso seria de exibição ou de busca e apreensão; mas o próprio autor fizera referência às duas medidas, entendendo que mais acertado seria o demandado ser citado para exibir e, não exibindo, ser feita a busca e apreensão, tanto mais que o autor fora informado quanto ao lugar, o que provavelmente o demandado ignorava. O citado disse que não podia exibir, pois nenhuma jóia, com o tamanho e as características apontadas, estava em sua casa, e ninguém lá estivera que dela pudesse esquecer. Tratava-se de coisa móvel ou documento alheio, para cujo exame era interessado o autor, que então invocara texto explícito do Código de Processo Civil e Comercial do Distrito Federal, art. 425.
A decisão foi favorável ao autor e, em segredo, foi executada a medida, indo-se apenas ao lugar em que se disse, pelo telefone, estar a jóia e lá foi encontrada. Pouco tempo depois foi feito o desquite amigável, porque o cônjuge, dono da jóia, rogou ao autor e aos advogados que não revelassem o ocorrido. (Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1976. p. 236-7).
O terceiro, que se recusa a exibir, além da apreensão, está sujeito a responder pelos danos e por crime de desobediência (Pontes, p. 239).
A sentença sobre o dever de exibição tem eficácia de coisa julgada, porém tal eficácia não é a respeito da pretensão principal ou pretensão futura do demandante: limita-se a pretensão à exibição (Pontes, p. 239).
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[1] Pontes de Miranda. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1976. t. XII, p. 235.
[2] OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de & LACERDA, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 204).
[3] Ibidem, p. 232.
[4] Ibidem, p. 235.
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