sábado, 3 de outubro de 2009

SEQUESTRO

As informações abaixo foram extraídas do site:

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=869

Breves anotações sobre o seqüestro cautelar

Elaborado em 07.2000.
Júlio Ricardo de Paula Amaral
advogado na região metropolitana de Londrina (PR), mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina

Sumário: 1 Introdução. 2 Seqüestro. 2.1 Conceito. 2.2 Seqüestro, arresto e depósito. 2.3 Pressupostos para deferimento do seqüestro. 2.4 Objeto do seqüestro. 2.5 Legitimidade para requerer o seqüestro. 2.6 Hipóteses legais de cabimento. 2.7 Execução e efeitos do seqüestro. 2.8 Alienação dos bens seqüestrados. 2.9 Procedimento. 3 Conclusões.
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1 Introdução


O objetivo do presente estudo consiste em apresentar, ainda que de forma sintética, a medida cautelar do seqüestro, abrangendo os artigos 822 a 825, inserida no Livro III do Código de Processo Civil, apresentando-se o conceito, classificação, pressupostos, legitimidade e procedimento, dentre outros itens.
Buscar-se-á verificar as semelhanças e diferenças com outros institutos, especialmente o arresto e o depósito. Os institutos são bem distintos entre si, sendo que por meio dos seus próprios conceitos, por si só, já será possível estabelecer a distinção entre eles, em especial no que tange à finalidade de cada um deles.
Também será tratado o tema relativo aos pressupostos para o deferimento das medidas cautelares, bem como o que poderá ser objeto do seqüestro cautelar.
Outra questão interessante que será objeto de estudo é aquela relativa à legitimidade para requerer. O seqüestro sempre será involuntário e determinado pelo juiz, pois, pelo contrário, não seria seqüestro.
Acerca da mencionada medida cautelar há de se mencionar que existe razoável bibliografia e, por conseqüência, uma pluralidade de conceitos, bem como algumas divergências em relação a determinados temas, dentre os quais pode-se ressaltar a legitimidade e objeto do seqüestro.
A busca do equilíbrio será o objetivo do presente estudo, trazendo os pontos coincidentes e, também, aqueles que geram controvérsia entre os doutrinadores, na árdua tarefa de sistematizar o estudo das medidas cautelares contidas no Código de Processo Civil.
Portanto, o presente estudo tratará, basicamente, e, de forma sintética, com o intuito de abranger os principais pontos, buscando-se o essencial da doutrina, tendo em vista que, se tratado de forma diversa, correr-se-á o risco de tornar-se infindável.
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2 Seqüestro


O seqüestro está contido no Livro III, destinado ao Processo Cautelar, com as suas disposições estabelecidas nos artigos 822 a 825 do Código de Processo Civil.
2.1 Conceito
Em primeiro lugar, tona-se necessário estabelecer um conceito da medida cautelar objeto do estudo. Conforme já dito, existe uma pluralidade de conceitos na doutrina, razão pela qual, aborda-se alguns e, ao final, apresenta-se definição própria.
Na lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR o seqüestro consiste na apreensão de bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, de bom estado, ao que vencer a causa(1).
Segundo MACEDO DE CAMPOS, o seqüestro é a temporária apreensão e guarda da coisa para garantir sua entrega a alguém, depois que o juiz tenha conhecido suficientemente a situação ocorrida. O mesmo autor arremata mencionando que supõe sempre uma controvérsia sobre a coisa.(2)
Conforme PINTO FERREIRA, o seqüestro é a apreensão judicial de bens imóveis, semoventes e móveis, tal como no arresto(3), diferenciando-se deste último porque os bens a serem apreendidos devem ser litigiosos(4).
Em completa análise acerca do seqüestro, OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA conceitua traz o seguinte conceito:
/.../ medida cautelar consistente na apreensão judicial de coisa determinada, e sua entrega a depositário, de modo a impedir que a mesma seja subtraída, ou alienada fraudulentamente, destruída ou danificada por quem a detenha, em prejuízo do direito de propriedade ou posse do requerente(5).
Em relação à medida cautelar do seqüestro, LOPES DA COSTA faz as seguintes considerações:
/.../ é depósito, guarda, conservação e administração da coisa determinada sobre a qual se pretende um direito à entrega, fundado num direito real ou obrigacional (obrigação de restituir, ao estado anterior, por força da nulidade do negócio) (6).
Diante das lições trazidas, é possível concluir que o seqüestro é medida cautelar nominada que tem por finalidade a apreensão de bens sobre os quais haja pendência de controvérsia, com o fito de garantia de execução para a entrega de coisa certa.
2.2 Seqüestro, arresto e depósito
Embora o seqüestro e o arresto constituam medidas cautelares constritivas de bens, tendo por finalidade de conservação e administração dos bens, até o resultado de um processo principal, existem várias distinções entre ambas as medidas, conforme será verificado(7).
Na lição de OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA, o arresto cautelar é medida que:
/.../ consiste na apreensão judicial de bens do presumível devedor, feita a requerimento de alguém que se afirme seu credor, para segurança de alguma pretensão de natureza monetária, ou de alguma pretensão específica tornada impossível de execução in natura(8).
O arresto destina-se a assegurar uma futura execução monetária, ao passo que o seqüestro tem por fim proteger uma futura execução para entrega de coisa certa.
No arresto apreende-se bens indeterminados do devedor, já que a finalidade é a garantia da execução por quantia certa. No seqüestro a constrição recai sobre bens determinados, ou seja, serão apreendidos os bens que constituem o objeto do litígio, com a finalidade de garantir a entrega da coisa, àquele que for vencedor na causa(9).
OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA afirma que o seqüestro tem por finalidade assegurar a incolumidade da coisa em si, sendo que esta é a sua verdadeira natureza. A finalidade do seqüestro é a conservação da integridade da coisa sobre a qual versa a disputa judicial, preservando-a de danos, de depreciação ou deterioração(10).
Outro instituto que não deve ser confundido com o seqüestro é o depósito. Não há que se estabelecer confusão acerca dos institutos. O depósito não tem por finalidade a segurança ou prevenção da coisa, o seqüestro possui a finalidade de conservar a coisa litigiosa. O depósito é oferecido voluntariamente por aquele que detém a coisa, o seqüestro é involuntário.
2.3 Pressupostos para deferimento do seqüestro
Tendo em vista que o seqüestro é medida existente dentro do processo cautelar e possuindo a finalidade de eliminar o perigo de dano ao interesse que uma parte defende ou defenderá no processo principal, o seu deferimento deve obedecer a certos pressupostos.
No que tange à necessidade da concorrência dos pressupostos do seqüestro, JOSÉ ANTÔNIO DE CASTRO afirma que:
O seqüestro, como de regra todas as cautelares, está condicionado ao perigo de a sentença, na ação principal, não atingir a prestação jurisdicional de mérito, nos seus efeitos práticos, pela demora na solução da lide(11).
É possível afirmar que, genericamente, para o deferimento da medida cautelar ou procedência do pedido formulado em ação de seqüestro, é necessário que concorram os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que o fumus boni iuris consiste na demonstração da plausibilidade do direito substancial que corre risco de lesão, enquanto não sobrevem a solução do processo de mérito(12). Já o periculum in mora consiste no perigo de dano em decorrência da demora da solução do processo principal, ou seja, o interesse na preservação da situação de fato(13).
Porém, é importante trazer a seguinte lição acerca do entendimento do que consiste o fundado receio de dano:
o receio fundado de dano é o que não decorre de simples estado de espírito do requerente, que não se limita à situação de temor ou dúvida pessoal, mas se liga a uma situação objetiva, demonstrável através de algum fato concreto(14).
Entretanto, além dos pressupostos genéricos para o deferimento do seqüestro, a doutrina admite, ainda, a existência de pressupostos específicos de tal medida cautelar. Dois são os pressupostos específicos, sendo que o primeiro deles é que o seqüestro sempre recairá sobre coisa determinada, devendo, portanto, ser determinada a coisa; o segundo pressuposto é a necessidade de haver a litigiosidade sobre a coisa, sendo que se não houver a litigiosidade, a medida cautelar será a de arresto.
No que pertine à litigiosidade da coisa, CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA traz brilhante lição acerca do conceito do direito litigioso, nos seguintes termos:
/.../ o direito litigioso pode ser entendido como aquele envolvido pela demanda pendente, em correlação direta com o futuro provimento jurisdicional, ou seja, a possibilidade de que a sentença a ser proferida atinja o bem ou direito, porque a sentença é o momento cristalizador e superador da contradição expressa no litígio(15).
Portanto, para a concessão do seqüestro é possível afirmar que é preciso a reunião de pressupostos genéricos e específicos, sendo o fumus boni iuris e o periculum in mora, e, a coisa determinada e litigiosa, respectivamente.
2.4 Objeto do seqüestro
A análise do o objeto do seqüestro consiste em averiguar quais as espécies de bens que são passíveis de serem seqüestradas.
Tendo em as disposições contidas no artigo 822, inciso I do Código de Processo Civil(16), é possível afirmar que podem ser objeto do seqüestro todas as coisas móveis, imóveis e semoventes.
Segundo ANTÔNIO CONIGLIO, nesse conceito compreende-se não só as coisas singulares como também as coletivas, tais como os bens da empresa, bens que compõem herança e o patrimônio do devedor insolvente(17).
O sistema processual brasileiro não permite o seqüestro de pessoas, sendo que a isso dá-se outras denominações, tais como depósito de menores ou incapazes (CPC, art. 808, V), guarda judicial de pessoas (CPC, art. 799) e posse provisória de filhos (CPC, art. 808, III).
Em sua lição, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina que é perfeitamente é possível o seqüestro de títulos de crédito, bem como ações de sociedade anônima. No entanto, não é admissível o seqüestro de crédito, já que somente assegura futura execução para entrega de coisa certa, sendo que no caso de disputa de crédito, e, para que não se receba tal crédito litigioso, o remédio adequado é medida cautelar atípica, procedendo-se ao depósito do pagamento como caução. Também, não há seqüestro de soma de dinheiro, sendo que poderá, neste caso, ser objeto de arresto, salvo se tratar de moedas tornadas infungíveis(18).
Portanto, é possível concluir que genericamente é passível de medida cautelar ou ação cautelar de seqüestro os bens móveis, imóveis ou semoventes, sendo que a interpretação de cada uma destas espécies de bens poderá ser feita de forma extensiva.
2.5. Legitimidade para requerer o seqüestro
A fim de que seja possível averiguar a legitimidade para o requerimento de medida cautelar ou propositura de ação cautelar de seqüestro, é necessário fazer a distinção entre aquele que ocorre de forma antecedente e o que ocorre de forma incidente.
No caso da ação cautelar de seqüestro, ou seja, a medida antecedente, possuirá legitimidade para requerê-lo aquele que virá a propor a ação principal ou aquele em face de quem a ação principal vier a ser proposta(19).
Ocorrendo o seqüestro como medida cautelar incidente, o provimento poderá ser requerido por qualquer das partes, enquanto persistir a litigiosidade sobre determinada coisa, nos termos do caput do art. 822 do Código de Processo Civil que dispõe que o juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro.
Para EDUARDO ARRUDA ALVIM o seqüestro somente poderá ser determinado quando houver requerimento da parte, conforme as suas palavras:
o art. 822, aduz com clareza, que o juiz ‘a requerimento da parte, poderá decretar o seqüestro’, deixando claro que o seqüestro não pode vir a ser decretado ex officio pelo magistrado, mesmo havendo, por exemplo, fundado receio de danificação em bem móvel, imóvel ou semovente, cuja posse ou propriedade esteja sendo objeto de contenda judicial(20).
Entretanto, existem situações expressas em lei onde poderá haver o seqüestro ex officio, porém, somente poderá ocorrer quando a lei expressamente autorizar. A título de exemplo do seqüestro ex officio é aquele que versa sobre a dúvida em relação à posse mais antiga, nos termos do art. 507 do Código Civil(21).
Segundo JOSÉ ANTÔNIO DE CASTRO, será perfeitamente viável sua concessão ‘ex officio’ conjugando-se os arts. 797 e 822, sem prejuízo de ser este último regra geral e específica. /.../ O seqüestro de ofício só incide em lide em andamento. Jamais será preparatório(22), em virtude do princípio da inércia da jurisdição, conforme a disposição contida no art. 2º do Código de Processo Civil(23).
O fundamento para a concessão ex officio está no fato de que os provimentos cautelares tem por fim preservar a seriedade da justiça e a utilidade da sentença final e, também, ao fato de que, às vezes, as partes litigantes em vez de requerer o seqüestro preferem a instalação de um conflito armado, razão pela qual justifica-se a decretação ex officio do seqüestro.
2.6 Hipóteses legais de cabimento
O artigo 822 do Código de Processo Civil estabelece quais são os casos sobre os quais poderá incidir a medida cautelar ou ação cautelar de seqüestro.
O mencionado artigo 822 dispõe que o juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I – de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
No caso do primeiro inciso, o que se busca é a prevenção de rixas ou evitar danificações. As rixas devem ser entendidas em sentido vulgar, como, p. ex., atritos e disputas corporais; as danificações devem ser entendidas como a deterioração física da coisa ou até mesmo o seu desaparecimento(24).
II – dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicado, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso os dissipar;
Neste segundo inciso, conforme a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, o seqüestro pressupõe:
a. sentença que condenou o réu, em ação reivindicatória, a entregar o imóvel, que pode ser urbano ou rural, residencial, comercial ou industrial;
b. pendência de recurso, ou possibilidade de sua interposição, de modo a impedir, de pronto, a execução da condenação;
c. risco de dissipação dos frutos e rendimentos, isto é, das rendas civis (aluguéis etc...) e frutos ou produtos naturais (colheitas, crias, produtos minerais etc...) (25).
Nestes casos, o réu poderá evitar o seqüestro prestando caução idônea, conforme as disposições constantes no art. 805 do Código de Processo Civil(26).
III – dos bens do casal, nas ações de desquite e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
Neste terceiro inciso, o seqüestro pressupõe a existência de ação de separação judicial ou anulação de casamento, ou, se ainda não ajuizada, esteja na iminência de sê-lo. Também, pressupõe atos do cônjuge que demonstrem a dilapidação de bens comuns do casal.
IV – dos demais casos expressos em lei.
A título de exemplos do seqüestro fundado no inciso IV do art. 822 do Código de Processo Civil, pode-se mencionar:
Dos direitos e deveres do marido. Código Civil, art. 237. A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o seqüestro temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher.
Efeitos da posse. Código Civil, art. 507. Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor será manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão contra os que não tiverem melhor posse.
§ único. Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será seqüestrada a coisa, enquanto se não apurar a quem toque.
Ainda, a título de exemplo do seqüestro fundado no inciso IV do art. 822 do Código de Processo Civil é possível mencionar o art. 527 do Código Comercial, o art. 12, § 4º e art. 69, § 6º da Lei de Falências e art. 100, § 2º da Constituição Federal de 1988.
2.7 Execução e efeitos do seqüestro
Ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que não se procede a um processo especial de execução forçada para cumprir a ordem judicial de seqüestro. O decreto de seqüestro é auto-exequível, importando imediata expedição do mandado executivo(27).
Não há citação do réu para a execução, nem possibilidade de embargos. O cumprimento do mandado faz-se até com o emprego de força policial, caso haja resistência, nos termos do parágrafo único do art. 825 do Código de Processo Civil.
O bem seqüestrado é colocado sob a guarda de um depositário judicial, nomeado pelo juiz, cuja escolha pode recair (I) em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes; ou (II) em uma das partes, desde que ofereça maiores garantia e preste caução idônea, nos termos do art. 824 do Código de Processo Civil.
A entrega dos bens seqüestrados ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso, conforme determina o art. 824 do Código de Processo Civil. O depositário não é representante das partes, nem do autor nem do réu, sendo que o seu desempenho constitui-se função pública, possuindo o dever de preservar a coisa. A gestão do depositário nunca abrange atos de disposição, mas apenas de conservação e mera administração.
Quando sobrevir a sentença de mérito e sendo favorável àquele que requereu o seqüestro, o bem objeto da medida cautelar postulada converter-se-á em depósito, diferentemente do arresto, que ao final, se procedente, converte-se em penhora.
2.8 Alienação dos bens seqüestrados
A alienação dos bens seqüestrados trata-se de uma das questões mais importantes a ser analisada.
No que tange à alienação de bens seqüestrados, o mestre CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA ensina que:
/.../ seqüestro não torna o bem inalienável, nem fora do comércio, menos ainda impenhorável; tudo se passa no plano da eficácia. E porque ineficaz o ato de alienação, em relação à contraparte, não se cogita de inexistência, nulidade ou anulabilidade(28).
Também, neste sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR afirma que o seqüestro afeta, outrossim, a livre disponibilidade física e jurídica da parte sobre o bem apreendido, mas não o torna inalienável(29).
O seqüestro afeta a eficácia do ato de alienação do bem. Não é inexistente ou nula o ato de alienação do bem seqüestrado. O que ocorre é que o ato de disposição é ineficaz ou relativamente eficaz, enquanto pender o seqüestro. Assim, tudo fica reservado ao plano da eficácia do ato de alienação.
A ineficácia relativa ocorrerá tendo em vista que o ato de disposição afronta a situação processual, esta de natureza pública, ofendendo a função jurisdicional exercida pelo Estado(30).
Ademais, a própria lei processual faz menção acerca da alienação de bens litigiosos(31):
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
[...]
§ 3º. A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
Diante disso, é possível afirmar que o bem seqüestrado não é inalienável ou impenhorável, porém, enquanto pender o seqüestro, é ineficaz qualquer ato de disposição.
2.9 Procedimento
No que tange ao procedimento, aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que o código estatui acerca do arresto, conforme disposto no art. 823 do Código de Processo Civil. Assim, salvo as especificidades próprias do seqüestro, o procedimento será o mesmo do arresto.
A petição inicial deverá obedecer aos requisitos contidos no art. 801 combinado com o art. 282 do Código de Processo Civil. Deverá a petição inicial conter prova documental ou dos motivos que ensejam o pedido da decretação de seqüestro (CPC, art. 814, II), demonstrando alguma das situações descritas no art. 822 do Código de Processo Civil.
O juiz poderá ou não deferir a liminar decretando o seqüestro. Deferindo a liminar o juiz determinará a expedição do mandado executivo. No caso de indeferimento da liminar, o processo tramitará regularmente.
Deferindo ou não a liminar, proceder-se-á à citação do requerido. Este poderá ou não apresentar contestação, sendo que neste caso o juiz poderá designar com audiência a fim de produzir prova oral ou sem audiência.
Após a instrução processual o juiz proferirá a sentença, onde poderá (a) declarar a subsistência da medida liminar, (b) revogar a liminar concedida ou (c) expedir mandado executivo quando não houver liminar.
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3 Conclusões
1. O seqüestro é medida cautelar nominada que tem por finalidade a apreensão de bens sobre os quais haja pendência de controvérsia, com o fito de garantia de execução para a entrega de coisa certa.
2. O arresto destina-se a assegurar uma futura execução monetária, ao passo que o seqüestro tem por fim proteger uma futura execução para entrega de coisa certa.
3. O depósito não tem por finalidade a segurança ou prevenção da coisa, o seqüestro possui a finalidade de conservar a coisa litigiosa. O depósito é oferecido voluntariamente por aquele que detém a coisa, o seqüestro é involuntário.
4. De forma genérica, para o deferimento da medida cautelar ou procedência do pedido formulado em ação de seqüestro, é necessário que concorram os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora.
5. Dois são os pressupostos específicos, sendo que o primeiro deles é que o seqüestro sempre recairá sobre coisa determinada, devendo, portanto, ser determinada a coisa; o segundo pressuposto é a necessidade de haver a litigiosidade sobre a coisa.
6. Genericamente é passível de medida cautelar ou ação cautelar de seqüestro os bens móveis, imóveis ou semoventes, sendo que a interpretação de cada uma destas espécies de bens poderá ser feita de forma extensiva.
7. No caso da ação cautelar de seqüestro, ou seja, a medida antecedente, possuirá legitimidade para requerê-lo aquele que virá a propor a ação principal ou aquele em face de quem a ação principal vier a ser proposta.
8. Ocorrendo o seqüestro como medida cautelar incidente, o provimento poderá ser requerido por qualquer das partes, enquanto persistir a litigiosidade sobre determinada coisa, nos termos do caput do art. 822 do Código de Processo Civil.
9. É possível a concessão do seqüestro ex officio, já que o Estado também possui interesse que o processo cautelar atinja o seu verdadeiro escopo, ou seja, assegurar a útil e eficaz prestação jurisdicional da ação principal. Porém, o seqüestro ex officio sempre será incidente, já que se fosse antecedente ofenderia o princípio da inércia da jurisdição, contido no art. 2º do Código de Processo Civil.
10. Não se procede a um processo especial de execução forçada para cumprir a ordem judicial de seqüestro. O decreto de seqüestro é auto-exequível, importando imediata expedição do mandado executivo.
11. Quando sobrevir a sentença de mérito e sendo favorável àquele que requereu o seqüestro, o bem objeto da medida cautelar postulada converter-se-á em depósito, diferentemente do arresto, que ao final, se procedente, converte-se em penhora.
12. O bem seqüestrado não é inalienável ou impenhorável, porém, enquanto pender o seqüestro, é ineficaz qualquer ato de disposição.
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Notas
1. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. 13ª ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1992. p. 235.
2. CAMPOS, Antônio Macedo de. Medidas cautelares e procedimentos especiais. 1ª ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1975. p. 39.
3. Ovídio Baptista da Silva ensina que ao contrário do arresto que se destina a assegurar uma futura execução monetária, ou genericamente execução sobre coisa fungível, o seqüestro tem por fim proteger uma futura execução para entrega de coisa certa. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. v. III Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1993. p. 173.
4. FERREIRA, Luiz Pinto. Medidas cautelares. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1983. p. 71.
5. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. v. III Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1993. p. 174. Em menção às disposições contidas no Código de Processo Civil anterior, o mesmo autor, especialmente em relação à situação que possa incidir, ensina que quando do estado de fato da lide surgirem fundados receios de rixa ou violência entre os litigantes; ou quando, antes da decisão da causa, for provável a ocorrência de atos capazes de causar lesões graves, de difícil e incerta reparação ao direito de uma das partes, o juiz poderá decretar o seqüestro de coisas móveis ou imóveis que se encontrem em poder de qualquer das partes. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 280.
6. LOPES DA COSTA, Alfredo Araújo. Direito processual civil brasileiro. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959. nº 66, p. 64-65.
7. Antonello Bracci afirma que o seqüestro possui a função de salvaguardar a possibilidade prática da execução para a entrega de coisa certa. BRACCI, Antonello. Il sequestro giudiziario. Milano: Morano Editore, 1966. p. 29.
8. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil, p. 161.
9. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar, p. 235.
10. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. A ação cautelar inominada no direito brasileiro. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 287.
11. CASTRO, José Antônio de. Medidas cautelares. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 1979. p. 90.
12. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Requisitos da tutela cautelar. Revista de Processo nº 50 São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p. 136.
13. LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil. v. VIII t. I Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 293.
14. THEODORO JÚNIOR. Pressupostos processuais e condições da ação no processo cautelar. Revista de Processo nº 50 São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p. 23.
15. OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de e LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil. v. VIII t. II Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 104-105.
16. CPC, art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I – de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
17. CONIGLIO, Antônio. apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar, p. 242.
18. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar, p. 206-207.
19. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 280-283.
20. ALVIM, Eduardo Arruda. Anotações sobre o seqüestro no direito brasileiro. Revista de Processo nº 69 São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 82-83.
21. CC, Art. 507. Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor será manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão contra os que não tiverem melhor posse. Parágrafo único. Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será seqüestrada a coisa, enquanto não se apurar a quem toque. (grifo nosso)
22. CASTRO, José Antônio de. Medidas cautelares, p. 88.
23. CPC, art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.
24. SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Do processo cautelar, p. 280-281.
25. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar, p. 247.
26. CPC, art. 805. A medida decretada poderá ser substituída pela prestação de caução, sempre que esta seja adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
27. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar, p. 250-251.
28. OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de e LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil, p. 169.
29. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar, p. 251.
30. OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de e LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil, p. 85.
31. Nota nº 8 do art. 42, § 3º. Os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias, incluído aqui o alienante da coisa ou direito litigioso, atingirão todos os adquirentes. Se houver cadeia sucessiva de alienações, todos os adquirentes serão atingidos pela sentença. Ainda, em nota do art. 42, entende-se que a venda de coisa litigiosa, no curso do processo, não é nula nem anulável, mas apenas ineficaz relativamente àquele processo (RSTJ 19/429). In NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 277.
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Bibliografia
ALVIM, Eduardo Arruda. Anotações sobre o seqüestro no direito brasileiro. Revista de Processo nº 69 São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.
BRACCI, Antonello. Il sequestro giudiziario. Milano: Morano Editore, 1966.
CAMPOS, Antônio Macedo de. Medidas cautelares e procedimentos especiais. 1ª ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1975.
FERREIRA, Luiz Pinto. Medidas cautelares. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1983.
LACERDA, Galeno. Comentários ao código de processo civil. v. VIII t. I Rio de Janeiro: Forense, 1980.
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NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.
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