CAUÇÃO COMO MEDIDA SUBSTITUTIVA
LUIZ R. NUÑES PADILLA
Advogado, Professor, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul - Brasil
SUMÁRIO
1. Definição; 2. Natureza e Situação face às três espécies de medida cautelar; 3. A caução como medida substitutiva; 4. Espécies de caução; 5. Casuística legal; 6. Requisitos e pré-requisitos de admissibilidade; 7. Procedimento; 8. Conclusões.
1. DEFINIÇÃO
Todos sabem que caução, objeto deste trabalho, está associada a garantia: Sequer importa se a origem é o termo "cautio" (precaução em latim) ou o verbo "cavere" (tomar cuidado) como preceitua LOPES DA COSTA (Alfredo de Araújo..., "Medidas Preventivas", § 125, 1958) pois modernamente é forma de garantia material e processual, e sempre apresenta natureza de garantia, ou seja, natureza cautelar; daí natureza da caução como contragarantia ou contracautelar.
2. NATUREZA E SITUAÇÃO FACE ÀS TRÊS ESPÉCIES DE MEDIDA CAUTELAR
Interessa-nos em nosso estudo a caução do ponto de vista do Processo Civil. O legislador inseriu, no Diploma Processual brasileiro, em meio ao Livro que trata o Processo Cautelar, e dentro do capítulo que trata dos Procedimentos Cautelares Específicos (logo após as disposições gerais sobre os processos cautelares), uma seção que trata de caução como sendo um procedimento cautelar. Vozes respeitáveis criticam tal inserção, como a de Ovídio A. Baptista da Silva que a qualifica de tutela satisfativa (Comentários ao CPC, p. 362) com sentença de conteúdos condenatórios ("op cit." P. 377) e constitutivos ("op cit." P. 378); Humberto Theodoro Jr. aponta um hiato entre a tutela cautelar e a caução: aquela pressupõe como condição especial da ação o "periculum in mora", enquanto esta dispensa qualquer motivação especial (Comentários ao CPC, Forense, 1978, nos 244 e 251).
Tais críticas, e semelhantes, procedem por seus fundamentos; contudo, merece certos encômios o legislador quando regulou o procedimento da caução em meio aos procedimentos cautelares por duas razões, embora na pressa tenha incorrido em certa assistemática que compromete a estética, mas não fere o espírito.
Humberto Theodoro Jr. (Processo Cautelar, 1ª ed. LEUD., nº 40, pág. 60) declara como objetivo do processo cautelar afastar "... o risco processual de ineficácia da prestação definitiva sob influência inexorável do tempo que se demanda para alcançar o provimento definitivo do processo principal...". Por isto em alguns casos, ante a necessidade de evitar o dano por uma medida cautelar, termina-se praticamente antecipando a prestação jurisdicional. Sobre a distinção entre antecipação da decisão de mérito e tutela cautelar veja-se CALMON DE PASSOS (Comentários ao CPC., ed. RT., Vol. X, t. I, nº 170), OVIDIO A. BATISTA DA SILVA (Comentários ao CPC., ed. LEJUR, págs. 19 a 21) e WILSON CARLOS RODYCZ (AJURIS, nº 40, págs. 166/177).
Dito isto, necessário conceituar a existência de três tipos de processos cautelares: (a) os procedimentais; (b) os ligados ao direito de família; e (c) as medidas cautelares fungíveis:
AS TRÊS ESPÉCIES DE MEDIDAS CAUTELARES
a) procedimentais ou instrumentais seriam aquelas cautelares destinadas a preservar e/ou antecipar determinadas provas e obter documentos e coisas – como a exibição (arts. 844-5), a produção antecipada de provas (arts. 846-51), a justificação (arts. 861-6), o atentado (arts. 879-81);
b) cautelares na área do direito de família, como os alimentos provisionais (arts. 852-4), a busca e apreensão de menores (arts. 839-43), a posse em nome do nascituro (arts. 877-8), o arrolamento de bens (arts. 855-60);
c) as medidas cautelares fungíveis: em oposição as duas classes anteriores onde não se pode substituir a medida cautelar por um oferecimento de garantias pelo requerido, nestas é possível a substituição, nos termos do art. 805, por caução – daí a inclusão desta em meio ao livro das medidas cautelares, embora devesse ocupar seção destacada no Capítulo I, das disposições gerais, e não no capítulo II que trata dos procedimentos cautelares específicos, onde figura "embolada", constituíndo uma terceira seção, logo após o arresto e seqüestro (medidas essencialmente fungíveis) e antes da busca e apreensão e exibição (esta infungível por ser medida procedimental; a primeira uma medida mista, cuja infungibilidade depende do objeto ser pessoa ou coisa), dando a impressão que o legislador teria criado o arresto e seqüestro e, por serem ambos fungíveis, achou conveniente disciplinar a caução como substituta por excelência que é das medidas cautelares fungíveis.
Assim, o legislador foi deficiente na sistemática de distribuição da matéria, embora correta a colocação do procedimento de caução no livro do Processo Cautelar, porquanto esta é um substituto por excelência das medidas cautelares às quais também pode servir de pressuposto.
3. A CAUÇÃO COMO MEDIDA SUBSTITUTIVA
No que respeita ao alcance do art. 805, ninguém duvida que é direito da parte requerer e obter a substituição de medida cautelar pela prestação de caução:
HUMBERTO THEODORO JUNIOR (Comentários ao CPC., 1ª ed., Forense, nº 133, págs. 141/142, exegese ao art. 805):
"Atendidas as condições de admissibilidade de caução substitutiva (adequabilidade e suficiência), aprovidência do art. 805 é um direito da parte e não mera faculdade do Juiz. A este cabe julgar apenas se, no caso concreto, a caução oferecida é adeqüada e suficiente para evitar a lesão em risco ou para repará-la integralmente, caso o dano venha a concretizar-se."
SÉRGIO SAHIONE FADEL (CPC. Comentado, 4ª ed., Ed. Forense, pág. 664, exegese ao artigo 805):
"É portanto, essa caução uma verdadeira contracautela, ou contragarantia, que o implicado oferece ao credor, para garantir a futura satisfação de seu direito. A contragarantia será livremente deferível pelo juiz, ou é direito inconteste do requerido? Parece-nos que a Segunda questão é a que merece resposta afirmativa. O fato como possibilidade "... poderá ser substituída pela prestação de caução... ", não torna discricionária a concessão da substituição, desde que idônea a caução. Facultativa é a solicitação por parte do interessado, não a concessão pelo juiz da conversão que, uma vez fundada em caução firme, é obrigatória."
GALENO LACERDA (Comentários ao CPC., 1ª ed., Forense, pág. 366, exegese ao artigo 805):
"Se a caução oferecida atender os objetivos da garantia cautelar, de modo a não prejudicar o autor, parece-nos inegável a existência de direito subjetivo processual à sub-rogação da medida, sob pena de consagrar-se capricho arbitrário...".
CALMON DE PASSOS (Comentários do CPC., 1ª ed., RT, nº 188, pág. 208, exegese ao artigo 805):
"... Não tem ele (o juiz) nenhum arbítrio e inclusive negaríamos até mesmo poder discricionário na espécie. São os fatores objetivos que autorizam ou desautorizam a caução."
Convencidos da natureza de contragarantia ou contracautela, antes de adentrarmos nas particularidades do procedimento convém referir alguns CRIËRIOS que permitem distinguir diferentes tipos de caução:
4. ESPÉCIES DE CAUÇÃO
Do ponto de vista do MOMENTO em que ocorre e também do ponto de vista de sua motivação, uma caução pode ser INCIDENTE quando requerida em meio a um processo em curso ou findo, como ser PREPARATÓRIA quando oferecida antes e como pressuposto para uma ação processual ou de direito material. Poderia se falar, ainda, de uma caução COMPLEMENTAR quando a oferecida se revela ou se torna insuficiente; no particular a lei processual contempla o reforço da caução (art. 837) que no direito material poderia ser exemplificado como uma Segunda fiança.
Do ponto de vista da INICIATIVA pode ser VOLUNTÁRIA quando parte de quem deve prestar a ação, como NECESSÁRIA ou OBRIGATÓRIA quando exigida pelo acautelado.
Do ponto de vista do OFERECIMENTO pode ser REAL quando por meio de depósito (dinheiro, títulos e papéis de crédito, pedras e metais preciosos), hipoteca e penhor, como FIDEJUSSÓRIA ou PROMISSÓRIA quando a garantia é pessoal.
5. CASUÍSTICA LEGAL
Encontramos diversas situações em que se exige caução, desde licitações e concorrências públicas, passando pelo direito civil, onde se registram hipóteses na codificação (Código Civil: arts. 297 – como garantia do dote do marido -, 529 – dano eventual na vizinhança -, 555 – dano infecto -, 729 – "cautio usufrutuaria"-, e 1.734 – fideicomisso); como em leis esparsas (vg. na locação, Lei 6.649/81, arts. 31, I, e 32, e na Lei de Luvas com idêntico texto ao art. 365 do CPC de 39).
No direito processual, assume extrema importância, de forma que falta de caução é matéria a ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 301, § 4º, c/c inc. XI); é condição para ajuizamento de execução provisória (art. 588, I), para levantamento de quantia depositada nesses feitos (art. 588, II) já nos tendo sido oportunizado ao tratar da execução provisória demonstrar serem cauções distintas porquanto seus objetos são distintos: aquela protege o executado dos prejuízos que a execução possa lhe trazer, esta garante a devolução da quantia a ser levantada.
A caução também é adequada para complementar a garantia oferecida quando de especialização de hipoteca legal (arts. 1.208-9).
E outros casos há em que é manifesta a vantagem para o interessado em prestar caução: livrando-se de ter de constituir capital para pagamento de pensão alimentar (art. 602, § 2º); obtendo prazo para pagar arrematação (art. 690 c/c 694, II); possibilitando provocar o praceamento de imóvel (art. 701, § 1º); para receber desde logo a coisa embora pendentes embargos de retenção por benfeitorias (art. 744, § 3º); para obter o arresto independente de audiência de justificação (art. 816, II); para o devedor suspender a execução do arresto (art. 819, II); para a parte ser depositária dos bens seqüestrados (art. 824, II); para o nunciado obter o prosseguimento da obra quando possa resultar prejuízo (art. 940); para o herdeiro receber seu quinhão enquanto pendente demanda (art. 1.016, § 2º); para o terceiro embargante receber os bens liminarmente (art. 1.051); para os herdeiros do ausente serem imitidos na posse dos bens (art. 1.066).
O sistema legal não é exaustivo; o art. 799, por exemplo, abre o leque ao prever a possibilidade de determinação de caução sem remeter aos casos previstos em lei. Uma situação onde a caução, como medida cautelar, revela-se adequada, são os contratos sinalagmáticos do art. 1.092, do Código Civil; nesses casos, a usual consignação em pagamento intentata realmente é, inobstante consagrada na prática, inadequada porque as prestações são concomitantes e, evidentemente, enquanto a contraparte não presta a contraprestação, não há mora para justificar a consignação; além de inadequada, é temerária, pois a parte, limitando-se a consignar sua prestação, fica sem garantia alguma de que vá receber a contraprestação devida. Esse é um caso, portanto, onde um oferecimento de caução para garantia da imediata contraprestação àquela que se vai exigir é a solução legal mais adequada.
Em todos estes casos, o procedimento obedece o que é traçado no Código de Processo pelos arts. 826 e ss. Antes de esmiuçarmos o procedimento, convém explicitar a possibilidade de algarismar quatro pressupostos como pré-requisitos a própria admissibilidade da caução com contra-cautela.
6. REQUISITOS E PRÉ-REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
6.1. PRÉ-REQUISITOS
O artigo 805 já versado quando demonstra ser a caução contracautela (garantia substitutiva) por excelência estabelece como condição de admissibilidade e adequabilidade e a suficiência da caução. A tais requisitos antecedem quatro (4) pré-requisitos, sendo três (3) deles mencionados por CALMON DE PASSOS (Comentários ao CPC., 1ª ed., Forense, pág. 369): perigo de dano, possibilidade do direito, fim útil da substituição, e a fungibilidade da cautela.
O perigo de dano é pré-requisito porque condiciona o interesse processual; afinal, se uma medida cautelar não apresenta sequer o risco de trazer danos a parte, porque permiti-la usar da justiça para substituir a medida cautelar concedida pela caução por espírito emulativo, verdadeiro abuso de direito? Sempre que possível a prestação "in natura" é preferível à prestação substitutiva, que se justifica somente quando conveniente a fim de evitar incômodos.
A possibilidade do direito "fumus bonis juris" é outro requisito: se ao juiz se apresenta a posição do réu como insustentável e sua vitória manifestamente inviável, não há porque praticar-se a substituição da garantia que seria ato inútil (art. 130, "in fine").
O fim útil da substituição também condiciona o interesse processual; a caução como medida substitutiva deve atender dupla utilidade, sendo útil para garantia do direito de um e permitindo maior flexibilidade no direito de outro.
Mas é sem dúvidas a FUGIILIDADE DA CAUTELA o pré-requisito mais importante: HUMBERTO THEODORO JR (Comentários ao CPC, nº 130, fls. 140) exemplifica como medidas infungíveis os alimentos provisionais, as interpretações, as notificações, etc., e que, portanto, não podem ser substituídas por caução, ao contrário de toda e qualquer medida de natureza pecuniária que por definição é fungível, embora possa eventualmente não o ser (vg.: uma máquina, destinada a uma linha de produção industrial não pode ser substituída por uma garantia, já a que sua falta acarreta a paralisação de toda produção).
6.2. REQUISITOS, ADEQUABILIDADE E SUFICIÊNCIA
Atendidos os pré-requisitos, necessário abordar os requisitos propriamente ditos da concessão.
CALMON DE PASSOS (Comentários ao CPC, citado, nº 186.1, pág. 208) resume os requisitos a um só ao afirmar, com razão, que "o ser suficiente para evitar reparar a lesão já envolve a condição de ser adequada. Seria um contra-senso Ter-se por inadequado o que é suficiente".
O mesmo autor a seguir (nº 188, fls. 209/210) nos define o que seja suficiência.
"A caução deve ser suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. Como pode a caução evitar a lesão? Caução é garantia resultante do vínculo de uma coisa ou de uma pessoa, que não o devedor, a certa obrigação. Evitar que a lesão se consume. Isso jamais a garantia pode realizar. O que está em seu alcance é desencorajar alguém a praticar o ato, para não incidir na perda que resultaria da execução da garantia prestada."
7. PROCEDIMENTO
A caução pode ser prestada por terceiro; é o que diz o art. 828 findando com as discussões que se travavam, embora sem razão porquanto é inadmissível pensar que o interessado pudesse prestar caução fidejussória, ou seja, ser fiador dele mesmo.
No particular saliente-se que o legislador usa aqui a mesma terminologia geral do livro do Processo Cautelar, tratando por interessado (sintomaticamente empregado no singular) aquele que na verdade é parte.
Embora não fosse adequado o legislador processual dispor que a caução poderia ser real ou fidejussória (art. 826) e especificando as formas de garantia (art. 827) imiscuir-se no direito material, o fato é que estabeleceu as linhas gerais condicionantes da veiculação da própria prestação de caução, o que deve ser entendido junto com o art. 829, IV, quando exige na petição inicial seja feita prova da suficiência da caução. Essa prova, obviamente, não haverá de ser a avaliação judicial, como salientam CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA e GALENO LACERDA (Comentários ao CPC, ed. Forense, vol. VIII, t. II, pág. 218, exegese ao artigo 829) aplaudindo decisão do então Desembargador e Professor desta casa ATHOS GUSMÃO CARNEIRO.
"A prova da suficiência da caução real, nos termos do art. 829, do CPC, pode ser feita através de documento de avaliação produzido extrajudicialmente." (Ac. Da 1ª Câm. Civ. Do TJRS, "in" RJTJRS, 99/348).
Evidentemente que o atendimento a tal dispositivo pressupõe a determinação do valor a caucionar (quanto deve ser garantido) e a explicitação da forma como vai ser prestada a garantia, com a estimativa dos bens. A caução real independe da realização de hipoteca, devendo ser formalizada por termos nos autos, de acordo com o art. 588, I e II do CPC, ficando a parte adversa com a opção de levar este ato a registro, segundo autoriza o art. 167, nº II, 8, da lei 6.015/73 – REGULAMENTO DOS REGISTROS PÚBLICOS, como demonstram em exaustiva lição, ALVARO OLIVEIRA e GALENO LACERDA (Comentários ao CPC, nº 118, pág. 204/206).
Por outro lado, cumpre notar que o art. 829, em suas quatro alíneas, apresenta-se um pouco confuso, e com exigências excessivas; é que se a garantia foi fidejussória o inc. III (estimativa dos bens) perde o sentido, e talvez tivesse sido melhor que os incs. III e IV apresentassem fórmula alternativa, porquanto a redação autorizaria entendimento que viesse a exigir do prestador de caução fidejussória uma relação dos bens que possui o fiador.
Outra crítica que deve ser feita é à repetição de fórmulas, como três aparições da citação (arts. 829, 830, 831), e as determinações do art. 832, que nada acrescentam ao disposto nos arts. 803 c/c 269 II. Ficaria muito melhor se num artigo se especificasse que a ação poderia ser proposta tanto por quem deve, como por quem é credor de prestação de caução, remetendo-se às disposições gerais do procedimento; no particular, cumpre salientar que a expressão legal ("aquele que está obrigado...") melhor se expressaria se trocado o termo "obrigação" pela expressão "ter ônus" ou equivalente, pois na maior parte dos casos não há bem uma obrigação de prestar caução, mas sim a possibilidade de ser obtida uma certa vantagem mediante a prestação de caução (vg: o credor de sentença ainda não transitada em julgado não está obrigado a prestar caução; pode prestá-la, obtendo, assim, o direito de propor execução provisória).
Em outras palavras, no Livro Cautelar, embora teoricamente existindo um livro de disposições gerais verifica-se a mesma deficiência que contamina todo Código de Processo cuja estrutura se ressente da assistemática distribuição e conseqüentes repetições de disposições que deveriam constar apenas uma única parte de verdadeiras "disposições gerais" agravando o problema que, justamente pela inexistência de disposições gerais, têem-se que aplicar a analogia para preencher as lacunas que permeiam os determinados procedimentos de conduta processual onde algumas situações não se encontram previstas. Não haveria qualquer demérito em Ter-se uma parte de disposições verdadeiramente gerais à qual se remeteriam todos procedimentos cautelares, pois até mesmo no Livro Quarto, dos Procedimentos Especiais, observam-se remissões à parte geral do Processo Cautelar (art. 1.053, § 3º).
No que respeita à suficiência da garantia, merece destaque um aspecto, importantíssimo quando se trata de caução real: o bem dado em garantia deve ser de valor superior ao valor a garantir; o ideal é que seja de valor superior ao dobro da quantia a garantir, pois, como precisamente lembra OVÏDIO A. BAPTISTA DA SILVA (Comentários ao CPC, p. 389)os bens quando sujeitos a execução forçada sofrem depreciação, baixando os preços, muitas vezes à metade da avaliação; ademais, do preço hão de abater-se de imediato as despesas com a venda e conservação, bem como honorários, para então, se houver saldo, pagar-se o credor.
8. CONCLUSÕES
8.1. MEDIDA DE CUNHO PRÁTICO: ESTIMULAR A SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO
Como cautela substitutiva, que se poderia chamar de contragarantia ou contracautela, porque se contrapõe à medida cautelar pretendida pelo Autor, a caução é instituto de larga aplicação em substituição de toda medida cautelar fungível: sempre que a medida cautelar tiver por escopo proteger direitos patrimoniais poderá ser requerida sua substituição por uma caução; como nada impede que a medida cautelar seja modificada antes de ser efetivada (cf. CALMON DE PASSOS, Coment. Ao CPC, 1ª ed. RT, Vol. X t. I, nº 207, pág. 222) e pode o juiz determinar, de ofício, a prestação da caução (art. 799) como substitutivo de qualquer cautela postulado pelas partes, afigurar-se-nos-ia conveniente que, ao despachar as iniciais de medidas visando acautelar direitos patrimoniais fosse determinada a citação também com a advertência do art. 805, do CPC, o que constaria impresso do mandato automaticamente nas centrais computadorizadas.
8.2. A NÍVEL LEGISLATIVO: APERFEIÇOAR O CÓDIGO
Parecem-nos adequadas algumas alterações na lei: como a caução não exige o "periculum in mora", condição normal para obterem-se medidas cautelares, e como é usada ou para substituir as verdadeiras medidas cautelares fungíveis ou como garantia do prejuízo que tais medidas possam causar (ou seja, é sempre uma contragarantia, ou porque garante dos prejuízos que a medida cautelar possa trazer, ou porque as substitui e, logo, vai contra porque acaba com a necessidade da cautelar propriamente dita) não fica bem sua colocação como uma seção em meio aos procedimentos cautelares específicos: como substituta de diversos procedimentos, e como contragarantia, ela merece ser regulada como seção no capítulo primeiro, das disposições gerais das medidas cautelares, o que permitiria reduzir as fórmulas já apontadas.
8.3. COMO IMPLEMENTO À EFETIVIDADE: MAIOR FISCALIZAÇÃO DA SUFICIÊNCIA
A suficiência das cauções constitui um ponto crítico, um dos requisitos, condição "sine qua non", exigível inclusive que a caução real seja de valor superior ao objeto da garantia face às incontornáveis despesas a serem enfrentadas para conversão do bem em pecúnia e a depreciação que os bens sofrem nas vendas judiciais. Deve-se cuidar no dia a dia tais circunstâncias, denunciando quando o oferecimento seja insuficiente, o que contribui para desestimular práticas desleais e medidas temerárias.
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Anexo extrato da legislação brasileira sobre o tema:
CPC brasileiro – Livro III Processo cautelar - SEÇÃO III
DA CAUÇÃO
Art. 826 - A caução pode ser real ou fidejussória.
Art. 827 - Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.
Art. 828 - A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.
Art. 829 - Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:
I - o valor a caucionar;
II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;
III - a estimativa dos bens;
IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.
Art. 830 - Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.
Art. 831 - O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829), prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido.
Art. 832 - O juiz proferirá imediatamente a sentença:
I - se o requerido não contestar;
II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;
III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova.
Art. 833 - Contestado o pedido, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, salvo o disposto no nº III do artigo anterior.
Art. 834 - Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas.
Parágrafo único - Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz declarará:
I - no caso do art. 829, não prestada a caução;
II - no caso do art. 830, efetivada a sanção que cominou.
Art. 835 - O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento.
Art. 836 - Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:
I - na execução fundada em título extrajudicial;
II - na reconvenção.
Art. 837 - Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
Art. 838 - Julgando procedente o pedido, o juiz assinará prazo para que o obrigado reforce a caução. Não sendo cumprida a sentença, cessarão os efeitos da caução prestada, presumindo-se que o autor tenha desistido da ação ou o recorrente desistido do recurso.
Luiz R. Nuñes Padilla
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