terça-feira, 29 de setembro de 2009

ADJUDICAÇÃO

As informações abaixo foram extraídas do site:

http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/11482/Novo_Perfil_Adjudica%c3%a7%c3%a3o.pdf?sequence=1


O NOVO PERFIL DA ADJUDICAÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO
Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Professor de Direito Civil e de Direito Processual Civil na Universidade Católica de Goiás, no Instituto de Educação Superior de Brasília e na Escola Superior da Magistratura de Goiás e Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual e do Instituto Panamericano de Derecho Procesal

SUMARIO:

1. Introdução - 2. Adjudicação: 2.1 Legitimados à adjudicação; 2.2 Ordem de preferência; 2.3 Momento para pleitear a adjudicação; 2.4 Valor a depositar - 3. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
Entre as leis que impuseram alterações ao Código de Processo Civil brasileiro, nos últimos anos, duas se destacam no plano da execução. São a Lei 11.232, de 22.12.2005, e a Lei 11.382, de 06.12.2006, a primeira em vigor desde 23.06.2006, e a segunda, a partir de 21.01.2007.
Nosso Código de Processo Civil (Lei 5.869, de 11.01.1973), embora seja relativamente novo, tem sofrido inúmeras alterações. A contar da Lei 5.925, de 1º.10.1973, que retificou vários de seus dispositivos antes mesmo de passar a vigorar, o atual Código já foi alterado, ou sofreu influência de menor ou maior monta, por nada menos que setenta e duas (72) leis e uma medida provisória - a de n. 2.180, de 24.08.2001, que acrescentou o parágrafo único a seu art. 741.
Muitas dessas alterações ficaram mais na horizontalidade; poucas foram aquelas que o atingiram de forma mais verticalizada. Isso, O Novo Perfil da Adjudicação no Código de Processo Civil
talvez, explique a razão de tantas leis alteradoras, o que acaba, de certo modo, por comprometer o Código no que diz com sua unidade, colocando até mesmo em risco o próprio sistema. Tanto que, em algumas instituições, como no Instituto Brasileiro de Direito Processual, já se cogita de estudos que possam resultar em sugestão para um novo Código de Processo Civil.
No que tange à execução, as alterações mais recentes são de avultado número, modificando ou acrescentando dispositivos, alguns bastante inovadores. Num trabalho sintético como este, poucos serão objeto de apreciação, porque limitar-nos-emos à adjudicação, em seu novo perfil. Mesmo assim - e fazendo-o de forma modesta -, confessamos nossa satisfação por estar participando de justa homenagem a um dos mais lúcidos e brilhantes processualistas brasileiros - Humberto Theodoro Júnior. Daí os merecidos encômios à editora e aos ilustres coordenadores desta obra pela oportuna e feliz iniciativa.
2. ADJUDICAÇÃO
Conforme é de conhecimento geral, não se pode forçar o credor a receber, para satisfação de seu direito, coisa diferente daquela que lhe é devida. Porém, nada impede que o faça voluntariamente. É o que acontece, por exemplo, com a dação em pagamento. De igual sorte, o credor de quantia certa em dinheiro pode, na execução, preferir ficar com as coisas a serem levadas a hasta pública.1 É o que se chama adjudicação, “ato de expropriação executiva em que o bem penhorado se transfere in natura para o credor, fora da arrematação”.2
Antes da mais recente reforma, havia quem entendesse que o objeto da adjudicação só poderia ser bem imóvel, tendo em vista que a subseção respectiva trazia por título “Da adjudicação de imóvel”. Todavia, como diz Araken de Assis, a questão não poderia ser analisada sob ótica

restritiva, uma vez que o caput do art. 714 do CPC assegurava ao credor, finda a praça sem lançador, o direito de requerer a adjudicação dos bens penhorados.3
Com efeito, era de se entender que, não obstante o título, o dispositivo legal não restringia a adjudicação apenas a bens imóveis, pois, da mesma forma, antes, no art. 708, que cuida dos modos de pagamento ao credor, fala-se em adjudicação dos bens penhorados, sem qualquer distinção. Daí a edificação jurisprudencial, com respaldo, inclusive, do STJ.
As dúvidas, porém, porventura ainda existentes ficam agora inteiramente dissipadas ante a clareza trazida pela Lei 11.382/2006. Referido diploma legal revoga os arts. 714 e 715 do CPC, que antes tratavam do tema, tendo por título “Da adjudicação de imóvel” e, ao criar os arts. 685-A e 685-B, numa subseção também nova (Subseção VI-A da Seção l do Capítulo IV do Título II), consigna como título apenas “Da adjudicação”
Assim, topograficamente, sem embargo de continuar no mesmo capítulo, a adjudicação é deslocada da Seção II, que cuida do pagamento ao credor, e retrocede para um outro momento do procedimento executório, que se ocupa da expropriação de bens, antecedendo as subseções referentes às alienações por iniciativa particular (art. 685-C) e a arrematação, que consiste, propriamente, na alienação judicial, regulada pelo art. 686 e ss. do CPC.
No que diz com os interesses do exeqüente, é indiscutível a vantagem do deslocamento, pois que a mudança pode resultar em maior celeridade à satisfação do credor. Mas não fica só nisso; a redação do art.
“Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
“§ 1° Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
“§ 2° Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
“§ 3° Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

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