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Nulidades no Processo Civil
Primeiramente cabe-nos referir à etimologia do termo nulidade, que segundo De Plácido e Silva em seu Vocabulário Jurídico o define como sendo “a
ineficácia de um ato jurídico, em virtude de haver sido executado com transgressão à regra legal, de que possa resultar a ausência de condição ou de
requisito de fundo ou de forma, indispensável à sua validade”.
É necessário ressaltarmos que a validade do ato processual está intimamente ligado à sua forma e o CPC trata da forma dos atos processuais no
Livro I, Título V, Capítulo I, Seção I, conquanto, em várias passagens, também se refira ao aspecto exterior dos atos do processo, como, por
exemplo, quando disciplina a teoria geral das nulidades, nos arts. 243 a 250; quando estabelece as formas pelas quais se efetiva a citação (arts. 213
a 233); quando prescreve sobre os requisitos da petição inicial (arts. 282, 283 e 284); quando estabelece quais os requisitos essenciais da sentença
(art. 458, I, II e III) etc.
Da não observância da forma podem surgir nulidades que atingirão toda a relação processual ou apenas um determinado ato do procedimento. Há
nulidade do processo, quando se desatende aos pressupostos de constituição válida a desenvolvimento regular da relação processual, ou quando
existe impedimento processual reconhecido, ou então pressuposto negativo concernente ao litígio. Como exemplo confirmativo, há no CPC nulidade
de todo o processo por exemplo quando:
Se registrar falta não suprida pelo Juiz, da autorização marital ou de outorga uxória, se necessária (art. 11, parágrafo único);
Em certos casos previstos no Código, omitir-se o autor na prática de atos ordenados pelo juiz, para sanar nulidade do processo, ou de atos
processuais (art. 13, I, 37, 265 e 284). Há, também, nulidade do processo, segundo os arts. 84 e 246, quando o Ministério Público não foi intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir.
Via de regra as nulidades acima apontadas são consideradas absolutas, há também as nulidades relativas que são aquelas que ocorrem quando o
ato, embora viciado em sua formação, mostra-se capaz de produzir seus efeitos processuais, se a parte prejudicada não requerer sua invalidação
pois o defeito na nulidade relativa é muito mais leve do que se nota na absoluta. Exemplo de nulidades relativas:
Cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa;
Quando o juiz manda o autor emendar a petição inicial e este não o faz.
O sistema de nulidades adotado pelo nosso código é o que conhecemos por princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais (art.
244), segundo o qual o ato só se considera nulo e sem efeito, se, além de inobservância da forma legal, não tiver alcançado sua finalidade. Ex.:
Quando é realizada uma citação sem observância das formalidades legais e o citado toma ciência da mesma e logo após apresenta resposta, o ato é
plenamente eficaz.
Sobre a argüição das nulidades, acentue-se, em princípio, porém, que o Juiz, mercê de seu poder instrumental de direção do processo, deve velar, a
cada instante da relação processual, para que ela caminhe escoimada de quaisquer vícios, irregularidades ou nulidades que a possam comprometer,
segundo as regras do devido processo legal. Nesse seu trabalho purificador, diligenciará, sempre, para que os atos processuais obedeçam ao
modelo legal, nos casos especificados pelo legislador, determinando que eles sejam convalescidos, quando contiverem nulidades ou irregularidades
que impeçam a produção dos efeitos processuais objetivados, e só proclamando a nulidade quando não houver possibilidade de recuperar o ato ou
quando ele não tiver atingido o seu fim, ou seja, no caso de nulidades absolutas cominadas pelo Código, dispõe o art. 245, parágrafo único, que sua
decretação não depende de provocação da parte e não se sujeita à preclusão porque é de interesse público; e em relação às relativas, por
provocação das partes devido ao interesse privado.
O momento da argüição de nulidade relativa deve ser na primeira oportunidade oferecida à parte
para falar nos autos, após o ato defeituoso, sob pena de preclusão (art. 245), isto é, de perda da faculdade processual de promover a anulação; caso
seja nulidade absoluta, esta pode ser feita em qualquer fase do processo e também de ofício pelo juiz, pois toda nulidade processual, seja absoluta
ou relativa, depende de decretação judicial.
Ao decretá-las, o juiz deve declarar que atos são atingidos e ordenar as providências tendentes a repetir
ou retificar os atos sanáveis e quanto aos efeitos da decretação o artigo 248 reza que: “anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os atos
subseqüentes, que dele dependam”, pois o processo é uma seqüência de atos concatenados visando à composição da lide.
A meu ver, o estabelecimento de formas a serem observadas são necessárias, pois o processo é por si só formal, possui solenidades e formalidades
que são essenciais, pois o que se deve evitar são as formalidades exageradas, complexas, inúteis, e o que se deve buscar é a simplificação das
formas, assim também faz-se preciso, portanto, que a lei regule convenientemente um sistema de nulidades, pelo qual estas sejam declaradas
segundo princípios que, reconhecendo a necessidade das formas, as aplique com unidade, sem extremos de rigor, mas sem liberdade absoluta,
impondo a sanção de nulidade com prudência aconselhada pelo princípio da economia dos juízos.
Bibliografia:
SANTOS, Moacyr Amaral, 1902-1983. Primeiras linhas de direito processual civil. – São Paulo: Saraiva, 2000.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – Rio de Janeiro: Forense, 2001.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico – Rio de Janeiro, 2000.
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NULIDADES NO PROCESSO CIVIL
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria , RS
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Conceito-
· Em direito processual, a nulidade é um vício ou defeito de forma que invalida um ato ou uma relação processual.
Espécies - A distinção reside não nos atos em si, mas na natureza da norma atingida.
Nulidade Absoluta-
· Fere norma imperativa, cogente;
· Tutela interesse eminentemente público.
· Deve ser declarada de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes.
· Prejuízo presumido. Por ensejar vício maior, afeta o interesse público, dispensando a constatação de prejuízo para ser declarada.
Nulidade relativa-
· Fere norma imperativa, cogente;
· Tutela interesse predominantemente da parte.
· O vício pode ser sanado.
· O prejuízo deve vir cabalmente reconhecido.
Anulabilidade-
· Fere norma dispositiva :
· Tutela interesse predominantemente da parte.
· O ato nasce válido, eficaz, mas possui defeito, vício que, se for apresentado oportunamente em juízo pelo prejudicado, poderá ser tornado ineficaz, desconstituído.
· A sua anulação só ocorrerá mediante manifestação do interessado, obstada a cognição oficiosa do juiz.
· O ato anulável nasce eficaz, mas viciado.
Sobredireito processual-
· É a aplicação de regras e princípios maiores que podem revogar ou suprimir a incidência de regras menores.
· Existindo determinada norma que se sobreponha às demais, nesse sentido, atribuindo-se-lhe caráter de preceito maior, superior, a sua efetiva aplicação é a única solução para a antinomia aparente, sob pena de, em não sendo aplicada, negarmos vigência e o caráter da norma hierarquicamente superior.
· A categoria do sobredireito processual deve ser adequadamente aplicada quando ocorrente suposta nulidade absoluta, pois, no que pertine à nulidade relativa e à anulabilidade, estas podem de todo ser sanadas.
· Fundamenta-se em dois princípios:
o Princípio da finalidade- O juiz deve considerar válido o ato, desde que tenha atingido o seu objetivo precípuo (art. 244 do CPC).
o Princípio do prejuízo- Determina a aceitação do ato, embora viciado, se inexistente prejuízo à parte (art. 249, parágrafo 1º, do CPC).
Santa Maria, 03 de Fevereiro de 2.004
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria , RS
http://www.geocities.com/jorgejobin
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Nulidades cominadas e não cominadas.
Os artigos 243 e 244 do CPC estabelecem distinção entre nulidades cominadas e não cominadas: cominada a nulidade, sua decretação não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa; não havendo cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato, se alcançada sua finalidade.
Desses dispositivos, alguns autores tiram a conclusão de que as nulidades cominadas são absolutas e insanáveis, devendo ser decretadas pelo juiz, de ofício, haja ou não prejuízo; as nulidades não cominadas seriam relativas e sanáveis, no sentido de exigirem argüição da parte e admitirem sanação.
A redação do Código é ruim, mas, não admite essas conclusões, tanto quanto não admite a de que a decretação de nulidade não cominada possa ser requerida pela parte que lhe deu causa.
O artigo 243 adquire sentido razoável, se admitirmos que, cominada ou não a nulidade, pode ela depender de alegação da parte, sujeitando-se, pois, a preclusão; cominada ou não a nulidade, o juiz não a pronuncia se, dependendo de alegação da parte, constata que ela foi causada exatamente por quem a argúi. O Código conforta esse entendimento:
Caso de nulidade cominada é a decorrente da falta ou nulidade da citação (CPC, art. 214). Entretanto, se o réu comparece, sem argüi-la, a nulidade não pode ser decretada (art. 214, § 1º). Outro exemplo: suponha-se que uma das partes seja intimada da juntada de documento aos autos por intimação nula, nos termos do artigo 236, § 1º. Faltou, por exemplo, o nome de seu advogado. Realiza-se a audiência.
A parte é vencida e apela, pedindo a reforma da sentença, sem aludir à nulidade daquela intimação. Não poderá o tribunal decretá-la de ofício, ainda que cominada.
Por outro lado, é inexata a assertiva de que, em qualquer caso, é vedado ao juiz pronunciar nulidade não-cominada. [1] Não-cominada, mas decretável de ofício é, por exemplo, a decorrente da falta de contestação oferecida por curador especial, inerte em todo o processo.
Concordamos com Aroldo Gonçalves [2] no exigir prejuízo para que se decrete qualquer nulidade, mesmo cominada: o juiz deverá considerar válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade ou dele não resultar prejuízo.
Essa é também a lição de Humberto Theodoro Júnior:
Do princípio da instrumentalidade das formas e dos atos do processo, decorre a irrelevância dos vícios do ato processual, mesmo em caso de nulidade absoluta, se o ato atingir o fim a que se achava destinado no processo. [3]
À primeira vista, essa doutrina se choca com o disposto no artigo 244: “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. A contrario sensu, prescrevendo a lei determinada forma, sob pena de nulidade, deveria o juiz pronunciá-la, ainda que, realizado de outro modo, houvesse o ato alcançado sua finalidade.
Contudo, como advertem os hermeneutas, a interpretação a contrario sensu é sempre perigosa. No caso, o próprio Código encarrega-se de demonstrar que, embora cominada a nulidade, não se a pronuncia, se não houve prejuízo. O suprimento da falta de citação pelo comparecimento espontâneo do réu somente se explica pela ausência de prejuízo.
Outro caso exemplar é o do artigo 236, § 1º: “É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação”. Tem-se, aí, caso expresso de nulidade cominada, que se não decreta, se a publicação atingiu sua finalidade, ou seja, se do equívoco não resultou prejuízo. Esse é inegavelmente o sentido da cláusula “suficientes para sua identificação”. Além disso, o artigo 249, § 1º, sem distinguir entre nulidades cominadas e não-cominadas, dispõe que o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
E sobre o tema, assim se pronuncia Pontes de Miranda:
Diz o art. 249, § 1º, que o ato processual não se repetirá, nem se lhe suprirá a falta, se isso não prejudicar a parte. Aqui, não se atende à diferença entre nulidade não cominada e nulidade cominada. O que importa é que não haja prejuízo à parte. [4]
Se não esses argumentos, ainda haveria outro, por si só suficiente para sustentar a tese, qual seja, a ilogicidade de se exigir a repetição do ato ou o suprimento de sua falta, ainda que, realizado o ato de outro modo, haja sido alcançada sua finalidade.
Concluímos, assim, que a circunstância de tratar-se ou não de nulidade cominada nada nos diz sobre a possibilidade de ser ou não decretada de ofício [5] e que, em qualquer dos casos, a existência de prejuízo constitui requisito essencial para que seja pronunciada.
Qual, então, o sentido da contraposição entre nulidades cominadas e não-cominadas?
A referência do Código às duas hipóteses de nulidades explica-se, a nosso ver, como expressa rejeição da tese de que, sendo a nulidade uma sanção, somente poderia ser aplicada nos casos expressos em lei.
Referindo-se expressamente às nulidades não-cominadas, o Código deixou claro existir, no processo, também nulidades virtuais.
Há, pois, além das nulidades expressas, as que decorrem de ato ou omissão causador de gravame. A existência, porém, dessa segunda categoria, ou seja, de nulidades não previstas expressamente, não autoriza a conclusão de que o ato expressamente declarado nulo deva ser necessariamente repetido ou suprido, ainda que, realizado de outro modo, haja alcançado por inteiro sua finalidade.
A hipótese do réu que, nulamente citado, oferece contestação, sem argüir a nulidade, demonstra que a circunstância de se tratar de nulidade cominada não implica necessariamente decretabilidade de ofício; demonstra, também, que, embora cominada a nulidade, não se a pronuncia, se não houve prejuízo.
José Maria Tesheiner, em 22.12.04
[1] Nesse sentido, Edson Ribas Malachini: “As nulidades que o juiz deve decretar de ofício, nos termos do art. 245, parágrafo único, do CPC, podem ser também as não cominadas, objeto do art. 244. Nulidades no processo civil. Revista dos Tribunais, São Paulo, (545) mar. 1981. 25-34.
[2] Em qualquer caso, seja de nulidade cominada como de não-cominada, há que se observar os princípios que condicionam sua decretação, que podem ser reduzidos a dois: o da finalidade e o da ausência de prejuízo. (GONÇALVES, Aroldo Plínio. Nulidades no processo. Rio de Janeiro, Aide, 1993. p. 58).
[3] Humberto Theodoro Júnior. As nulidades no Código de Processo Civil. Revista de Processo, v. 30, p. 51.
[4] Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Tomo III, 1974, pág. 347.
[5] Humberto Theodoro Júnior com razão observa que “não há coincidência entre nulidade absoluta e nulidade insanável, ou entre nulidade cominada e nulidade insanável”. (As nulidades no Código de Processo Civil, p. 47).
http://www.tex.pro.br
Páginas de Direito do Prof. Tesheiner
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