sexta-feira, 4 de setembro de 2009

ARTIGO 267 AO 399 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:134
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a
causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica,
a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem; 135
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a
extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e
oito) horas.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes pagarão proporcionalmente as
custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários
de advogado (art. 28).
§ 3º - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a
não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas
custas de retardamento.
§ 4º - Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento
do réu, desistir da ação.
Art. 268 - Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente
de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do
depósito das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo único - Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo
fundamento previsto no nº III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu
com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o
seu direito.
Art. 269. Haverá resolução de mérito:136
134 Redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
Redação anterior: Art. 267 - Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
135 Redação dada pela Lei n.º 9.307, de 23.09.96.
136 Redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;137
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;138
III - quando as partes transigirem;139
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;140
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.141
TÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 270 - Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II),
cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).
Art. 271 - Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste
Código ou de lei especial.
Art. 272 - O procedimento comum é ordinário ou sumário.142
Parágrafo único - O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas
disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais
do procedimento ordinário.143
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:144
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou145
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu.146
§ 1º - Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do
seu convencimento.147
Redação anterior: Art. 269 - Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
137 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
138 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
139 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
140 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
141 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
142 Art. 272 com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
143 Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
144 Art. 273 com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
145 Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
146 Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
147 § 1º acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
§ 2º - Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado.148
§ 3º - A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as
normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. 149
§ 4º - A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão
fundamentada.150
§ 5º - Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final
julgamento.151
§ 6º - A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos
cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. 152
§ 7º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar,
poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em
caráter incidental do processo ajuizado.153
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Art. 274 - O procedimento ordinário reger-se-á segundo as disposições dos Livros I e II deste
Código.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário:154
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; 155
II - nas causas, qualquer que seja o valor:156
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
148 § 2º acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
149 § 3º com redação dada pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
Redação anterior: "§ 3º - A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art.
588."
150 § 4º acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
151 § 5º acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
152 § 6º acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
153 § 7º acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
154 Art. 275 com redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.95.
155 Redação dada pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
Redação anterior: "I - nas causas, cujo valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País;"
156 Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.95.
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo
ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em
legislação especial;
g) nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único - Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à
capacidade das pessoas.157
Art. 276 - Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia,
formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.158
Art. 277 - O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias,
citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º
deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos
contar-se-ão em dobro.159
§ 1º - A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser
auxiliado por conciliador.160
§ 2º - Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros
os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos,
proferindo o juiz, desde logo, a sentença.161
§ 3º - As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por
preposto com poderes para transigir.162
§ 4º - O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia
sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento
sumário em ordinário.163
§ 5º - A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de
complexidade.164
Art. 278 - Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral,
acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos
desde logo, podendo indicar assistente técnico.165
§ 1º - É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos
mesmos fatos referidos na inicial.166
157 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.95.
158 Art. 276 com redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.95.
159 Art. 277 com redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.95.
160 § 1º acrescentado pela Lei nº 9.245, de 26.12.95.
161 § 2º acrescentado pela Lei nº 9.245, de 26.12.95.
162 § 3º acrescentado pela Lei nº 9.245, de 26.12.95.
163 § 4º acrescentado pela Lei nº 9.245, de 26.12.95.
164 § 5º acrescentado pela Lei nº 9.245, de 26.12.95.
165 Art. 278 com redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.95.
§ 2º - Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das
hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e
julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de
perícia.167
Art. 279 - Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante
taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva
transcrição se a determinar o juiz.168
Parágrafo único - Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a estenotipia
ou outro método de documentação, os depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará
apenas o essencial.169
Art. 280 - No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a
intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção
fundada em contrato de seguro. 170
Art. 281 - Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou
no prazo de dez dias.
TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO I
DA PETIÇÃO INICIAL
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Art. 282 - A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
166 § 1º com redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.95.
167 § 2º com redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.95.
168 Art. 279 com redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.95.
169 Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.245, de 26.12.95.
170Art. 280 com redação dada pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
Redação anterior: "Art. 280 - No procedimento sumário:
I - não será admissível ação declaratória incidental, nem a intervenção de terceiro, salvo assistência e recurso de terceiro
prejudicado;
II - o perito terá o prazo de quinze dias para apresentação do laudo;
III - das decisões sobre matéria probatória, ou proferidas em audiência, o agravo será sempre retido."
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 284 - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e
283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 285 - Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu,
para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos
pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.171
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido
proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a
citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.172
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a
sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
SEÇÃO II
DO PEDIDO
Art. 286 - O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:173
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens
demandados;174
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do
fato ilícito;175
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser
praticado pelo réu.176
Art. 287 - Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar
alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária
para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4º,
e 461-A). 177
171 Art. 285 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
172 Art. 285-A acrescentado pela lei nº 11.277, de 07.02.06.
173 Art. 286 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
174 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
175 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
176 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
177 Art. 287 com redação dada pela Lei nº 10.444, 07.05.02.
Redação anterior: "Art. 287 - Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma
atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição Inicial a cominação da pena
pecuniária para o caso de descumprimento da sentença (arts. 644 e 645)."
Art. 288 - O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir
a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único - Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe
assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não
tenha formulado pedido alternativo.
Art. 289 - É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do
posterior, em não podendo acolher o anterior.
Art. 290 - Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas
no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do
processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto
durar a obrigação.
Art. 291 - Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do
processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
Art. 292 - É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos,
ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º - São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º - Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a
cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
Art. 293 - Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal
os juros legais.
Art. 294 - Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas
acrescidas em razão dessa iniciativa.178
SEÇÃO III
DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Art. 295 - A petição inicial será indeferida:179
I - quando for inepta;180
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;181
III - quando o autor carecer de interesse processual;182
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219,
§ 5º);183
178 Art. 294 com redação dada pela Lei nº 8.718, de 14.10.93.
179 Art. 295 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
180 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
181 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
182 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
183 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da
causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao
tipo de procedimento legal;184
Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e
284.185
Parágrafo único - Considera-se inepta a petição inicial quando:186
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 296 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.187
Parágrafo único - Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente
encaminhados ao tribunal competente.188
CAPÍTULO II
DA RESPOSTA DO RÉU
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 297 - O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz
da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Art. 298 - Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á
comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo único - Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo
para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
Art. 299 - A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças
autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
SEÇÃO II
DA CONTESTAÇÃO
Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de
fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende
produzir.
Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:189
184 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
185 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
186 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
187 Art. 296 com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
188 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
I - inexistência ou nulidade da citação;190
II - incompetência absoluta;191
III - inépcia da petição inicial;192
IV - perempção;193
V - litispendência;194
Vl - coisa julgada;195
VII - conexão;196
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;197
IX - convenção de arbitragem; 198
X - carência de ação;199
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.200
§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e
o mesmo pedido.
§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando
se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4º - Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada
neste artigo.
Art. 302 - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição
inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei
considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único - Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se
aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
189 Art. 301 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
190 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
191 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
192 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
193 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
194 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
195 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
196 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
197 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
198 inciso IX com redação dada pela Lei n.º 9.307, de 23.09.96.
199 Inciso X com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
200 Inciso XI com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
Art. 303 - Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
SEÇÃO III
DAS EXCEÇÕES
Art. 304 - É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o
impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 305 - Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte
oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o
impedimento ou a suspeição.
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser
protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo
que determinou a citação.201
Art. 306 - Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja
definitivamente julgada.
SUBSEÇÃO I
DA INCOMPETÊNCIA
Art. 307 - O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída,
indicando o juízo para o qual declina.
Art. 308 - Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em
10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
Art. 309 - Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução,
decidindo dentro de 10 (dez) dias.202
Art. 310 - O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.203
Art. 311 - Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.
SUBSEÇÃO II
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
Art. 312 - A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da
recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos
em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
Art. 313 - Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a
remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas
razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa
dos autos ao tribunal.
201 Acrescentado pela Lei nº 11.280, de 16.02.06
202 Com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
203 Art. 310 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
Art. 314 - Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu
arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu
substituto legal.
SEÇÃO IV
DA RECONVENÇÃO
Art. 315 - O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja
conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único - Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este
demandar em nome de outrem.204
Art. 316 - Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu
procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317 - A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao
prosseguimento da reconvenção.
Art. 318 - Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.
CAPÍTULO III
DA REVELIA
Art. 319 - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320 - A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei
considere indispensável à prova do ato.
Art. 321 - Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem
demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o
direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente
de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.205
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado
em que se encontrar.206
204 § 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.95.
205 Com redação dada pela nº Lei nº 11.280, de 16.02.06.
Redação anterior: Art. 322 - Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação. Poderá ele, entretanto,
intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
206 Acrescentado pela Lei nº 11.280, de 16.02.06.
CAPÍTULO IV
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Art. 323 - Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no
prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam
das seções deste Capítulo.
SEÇÃO I
DO EFEITO DA REVELIA
Art. 324 - Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia,
mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência.207
SEÇÃO II
DA DECLARAÇÃO INCIDENTE
Art. 325 - Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer,
no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da
existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art.
5º).
SEÇÃO III
DOS FATOS IMPEDITIVOS,
MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO PEDIDO
Art. 326 - Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultandolhe
o juiz a produção de prova documental.
SEÇÃO IV
DAS ALEGAÇÕES DO RÉU
Art. 327 - Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o
autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a
existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte
prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Art. 328 - Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz
proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
SEÇÃO I
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 329 - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará
extinto o processo.
207 Art. 324 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Art. 330 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:208
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato,
não houver necessidade de produzir prova em audiência;209
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).210
SEÇÃO III
DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR211
Art. 331 - Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a
causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no
prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se
representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. 212
§ 1º - Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.213
§ 2º - Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos
controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem
produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.214
§ 3º - Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa
evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e
ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º. 215
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 332 - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados
neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
208 Art. 330 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
209 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
210 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
211 Denominação da Seção III alterada pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
Denominação anterior:
"Seção III - Do Saneamento do Processo"
212Art. 331 com redação dada pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
Redação anterior: "Art. 331 - Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa
versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir."
213 § 1º acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
214 § 2º acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
215 § 3º acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
Art. 333 - O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor.
Parágrafo único - É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova
quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Art. 334 - Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 335 - Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência
técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
Art. 336 - Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.
Parágrafo único - Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo
relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento,
o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
Art. 337 - A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provarlhe-
á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea
b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de
saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.216
Parágrafo único - A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou
concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.
Art. 339 - Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento
da verdade.
Art. 340 - Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que Ihe for interrogado;
II - submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;
III - praticar o ato que Ihe for determinado.
Art. 341 - Compete ao terceiro, em relação a qualquer pleito:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.
216 Com redação dada pela nº Lei nº 11.280, de 16.02.06.
Redação anterior: Art. 338 - A carta precatória e a carta rogatória não suspendem o processo, no caso de que trata o art.
265, IV, b, senão quando requeridas antes do despacho saneador.
SEÇÃO II
DO DEPOIMENTO PESSOAL
Art. 342 - O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento
pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
Art. 343 - Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento
pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
§ 1º - A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão
confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse
a depor.
§ 2º - Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe
aplicará a pena de confissão.
Art. 344 - A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
Parágrafo único - É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.
Art. 345 - Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado,
ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova,
declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Art. 346 - A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de
escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que
objetivem completar esclarecimentos.
Art. 347 - A parte não é obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo único - Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de
anulação de casamento.
SEÇÃO III
DA CONFISSÃO
Art. 348 - Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e
favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
Art. 349 - A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto
que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará
do depoimento pessoal prestado pela parte.
Parágrafo único - A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário
com poderes especiais.
Art. 350 - A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os
litisconsortes.
Parágrafo único - Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis
alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
Art. 351 - Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Art. 352 - A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o
único fundamento.
Parágrafo único - Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este
artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
Art. 353 - A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma
eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada
pelo juiz.
Parágrafo único - Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei
não exija prova literal.
Art. 354 - A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como
prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á,
todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa
de direito material ou de reconvenção.
SEÇÃO IV
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
Art. 355 - O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
Art. 356 - O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a
coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a
coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 357 - O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se
afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por
qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 358 - O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir
prova;
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 359 - Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do
documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art.
357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.
Art. 360 - Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para
responder no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 361 - Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz
designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário,
de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.
Art. 362 - Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que
proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias,
impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o
juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo
da responsabilidade por crime de desobediência.
Art. 363 - A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:217
I - se concernente a negócios da própria vida da família;218
II - se a sua apresentação puder violar dever de honra;219
III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem
como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar
perigo de ação penal;220
IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão,
devam guardar segredo;221
V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz,
justifiquem a recusa da exibição.222
Parágrafo único - Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte
do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.223
SEÇÃO V
DA PROVA DOCUMENTAL
SUBSEÇÃO I
DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
Art. 364 - O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o
escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
Art. 365 - Fazem a mesma prova que os originais:
I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de
outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele
subscritas;
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou
documentos lançados em suas notas;
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público
ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.
217 Art. 363 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
218 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
219 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
220 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
221 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
222 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
223 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas
pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a
autenticidade.224
V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo
seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na
origem;225
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando
juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e
seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados
públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração
antes ou durante o processo de digitalização.226
§ 1º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste
artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de
ação rescisória.227
§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante
à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.228
Art. 366 - Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra
prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Art. 367 - O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das
formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento
particular.
Art. 368 - As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente
assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único - Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato,
o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao
interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.
Art. 369 - Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário,
declarando que foi aposta em sua presença.
Art. 370 - A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação
entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros,
considerar-se-á datado o documento particular:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
224 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro
225 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
226 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
227 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
228 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do
documento.
Art. 371 - Reputa-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência
comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.
Art. 372 - Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo
estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do
contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.
Parágrafo único - Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento
houver sido obtido por erro, dolo ou coação.
Art. 373 - Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de
cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração, que Ihe é atribuída.
Parágrafo único - O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível,
sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e
recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram.
Art. 374 - O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força
probatória do documento particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo
remetente.
Parágrafo único - A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se
essa circunstância no original depositado na estação expedidora.
Art. 375 - O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando a data de
sua expedição e do recebimento pelo destinatário.229
Art. 376 - As cartas, bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando:
I - enunciam o recebimento de um crédito;
II - contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como
credor;
III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.
Art. 377 - A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação,
ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
Parágrafo único - Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu
poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.
Art. 378 - Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia,
demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à
verdade dos fatos.
Art. 379 - Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a
favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
229 Art. 375 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
Art. 380 - A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são
favoráveis ao interesse de seu autor e outros Ihe são contrários, ambos serão considerados em
conjunto como unidade.
Art. 381 - O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e
dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
Art. 382 - O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos,
extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Art. 383 - Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de
outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi
produzida Ihe admitir a conformidade.
Parágrafo único - Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a
realização de exame pericial.
Art. 384 - As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos
documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua
conformidade com o original.
Art. 385 - A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao
escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o
original.
§ 1º - Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo.
§ 2º - Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.
Art. 386 - O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto
substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Art. 387 - Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a
falsidade.
Parágrafo único - A falsidade consiste:
I - em formar documento não verdadeiro;
II - em alterar documento verdadeiro.
Art. 388 - Cessa a fé do documento particular quando:
I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade;
II - assinado em branco, for abusivamente preenchido.
Parágrafo único - Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto
não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem,
violando o pacto feito com o signatário.
Art. 389 - Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
SUBSEÇÃO II
DA ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE
Art. 390 - O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à
parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez)
dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.
Art. 391 - Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de
falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os
meios com que provará o alegado.
Art. 392 - Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o
juiz ordenará o exame pericial.
Parágrafo único - Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento,
concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.
Art. 393 - Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos
principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo
antecedente.
Art. 394 - Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.
Art. 395 - A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do
documento.
SUBSEÇÃO III
DA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL
Art. 396 - Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os
documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Art. 397 - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando
destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que
foram produzidos nos autos.
Art. 398 - Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a
seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 399 - O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o
Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta.
§ 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30
(trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de
ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.230
§ 2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico
conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que
consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.231
230 Anterior parágrafo único renumerado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
231 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.

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