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RELATIVOS AO ADVOGADO
Devolução dos autos em cartório - 24 h (art. 196)
Juntar procuração - 15 dias (art. 37)
Vista dos autos - 5 dias (art. 40)
Permanência do advogado após renúncia - 10 dias (art. 45)
Morte advogado - constituição de novo patrono - 20 dias (art. 265 2o)
RELATIVOS A AGRAVO
Comprovação da interposição: 3 dias (art. 526)
Contraminutar: 10 dias (art. 527 III)
Interposição pela parte: 10 dias (arts. 184, 506, 507 e 522)
Interposição pelo Ministério Público ou Fazenda - 20 dias (art. 188)
Interposição advogados diferentes - 20 dias (art. 191)
Regimental: 5 dias (art. 545)
RELATIVOS A APELAÇÃO
Contra-razões principal: 15 dias (art. 508)
Contra-razões adesiva: 15 dias (art 508)
Interposição Principal : 15 dias (184, 506, 507, 508)
Interposição Adesiva: (art. 500, I e 508)
RELATIVOS A CITAÇÃO
Deve ocorrer em 10 dias (art. 47, 219, 2o) sendo prorrogável no máximo por 90 dias para interromper prescrição (art. 219, 3o)
RELATIVOS A CONTESTAÇÃO
Regra: 15 dias (297, 241, 298, 173, parágrafo único)
Litisconsorte com advogados distintos: (191): 30 dias
Fazenda Pública e Autarquias (188): 60 dias
Defensor Público: 30 dias
Ministério Público: 60 dias (188, 236, parágrafo 2o)
CONTESTAÇÕES NAS SEGUINTES AÇÕES:
Alimentos: na audiência (Lei 5.478/68)
Consignação em pagamento: 15 dias (art. 893)
Depósito: 5 dias (art. 902)
Monitória: 15 dias (art. 1.102 c), sob a forma de embargos
Nunciação de obra nova: 5 dias (art. 938)
Prestação de contas: 5 dias (arts. 915 caput e 916 caput)
Substituição de títulos ao portador: 10 dias (art. 912)
Rescisória: 15 a 30 dias (art. 491)
Demarcação: 20 dias (art. 954)
Divisão: 20 dias (art. 981 c/c 954)
Embargos de terceiro: 10 dias (art. 1.053)
Oposição: 15 dias (art. 57)
Ação sumária: na audiência (art. 278 )
Ações cautelares: regra, 5 dias (art. 802)
Ações de jurisdição voluntária: 10 dias, regra (art. 1.106)
Reconvenção: mesmo da contestação 15 dias (art. 297, 241, 299 - 316)
Declaratória incidental: 10 dias: autor (art. 325); 15 dias: réu (art. 5o, 297 e 241)
RELATIVOS A EMBARGOS
Embargos de declaração: 5 dias (art. 536)
Embargos do devedor: 10 dias (arts. 738, 621, 669 e 746, parágrafo único)
Embargos de divergência: 15 dias (art. 508, 546)
Embargos de terceiro: (art.1048)
Embargos infringentes (principal): 15 dias (art. 508)
Embargos infringentes (adesivo): (art. 500 I e 508)
Emendara inicial: 10 dias procedimento ordinário (art. 284); art. 616 em execução;
RELATIVO
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PRAZOS DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
Ação
Carência: de ofício (art. 301, X)
Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador
Citação do devedor para substituir ou contestar a ação de destruição parcial do título: 10 dias (art. 912).
Sentença na hipótese de não haver contestação: de ofício (art. 912, parág. único).
Ação Declaratória Incidente do Autor
Sentença: 10 dias (art. 325).
Ação de Consignação em Pagamento
Citação para exercício do direito sobre coisa indeterminada quando a escolha couber ao credor: 5 dias (art. 894).
Comparecimento de apenas um credor em caso de dúvida sobre quem deva receber: de ofício (art. 898).
Complementação do depósito: 10 dias (art. 899).
Depósito de prestações periódicas: 5 dias (art. 892).
Ação de Demarcação de Terras Particulares
Alegação das partes sobre o laudo, a planta e o memorial: 10 dias (art. 957, parágr. único).
Contestação: 20 dias (art. 954).
Julgamento antecipado da lide: de ofício (art. 955).
Vista às partes do relatório dos arbitradores: 10 dias (art. 965).
Ação de Depósito
Citação para entrega da coisa, depósito em juízo ou consignar o equivalente em dinheiro ou contestar a ação: 5 dias (art. 902).
Decretação de pena de prisão para o depositário infiel: 1 ano (art. 902, parág. primeiro).
Mandado para entrega de coisa ou do equivalente em dinheiro: 24 horas (art. 904).
Ação de Divisão de Terras Particulares
Audiência: 10 dias (art. 979).
Audiência das partes: 10 dias (art. 971).
Contestação: 20 dias (art. 981, c/c 954).
Decisão quando houver contestação: 10 dias (art. 971, parág. único).
Intimação dos condôminos: 10 dias (art. 970).
Julgamento antecipado da lide: de ofício (art. 968, c/c 955).
Ação de Manutenção e de Reintegração de Posse
Citação: 5 dias (art. 930).
Ação de Nunciação de Obra Nova
Contestação: 5 dias (art. 938).
Ratificação do embargo extrajudicial: 3 dias (art. 935, parág. único).
Ação de Prestação de Contas
Apresentação das contas pelo autor: 10 dias (art. 915, parág. terceiro).
Citação para aceitar ou contestar a ação para prestar contas: 5 dias (art. 916).
Citação para apresentar as contas ou contestar a ação exigindo-as: 5 dias (art. 915).
Julgamento antecipado da lide na ação para exigir contas: de ofício ( art. 915, parág. segundo).
Julgamento antecipado da lide na ação para prestar contas: 10 dias (art. 916, parág. 1o).
Resposta do autor sobre contas prestadas: 5 dias (art. 915, parág. primeiro).
Sentença condenatória da ação para exigir contas: 48 horas (art. 915, parág. segundo).
Ação de Usucapião de Terras Particulares
Citação por edital: 20 a 60 dias (art. 942, II).
Mantido o prazo de citação por Edital, art. 232, inciso IV.
Ação Penal
Sobrestamento da ação civil: 30 dias (art. 110, parág. único).
Ação Possessória
Caução: 5 dias (art. 925).
Ação Rescisória
Citação do réu: 15 dias a 30 dias (art. 491).
Prescrição: 2 anos (art. 495).
Prova: 45 dias a 90 dias (art. 492).
Razões finais do autor e do réu: 10 dias (art. 493).
O Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como suas autarquias e fundações, gozarão do prazo:
I - em dobro para recorrer e ajuizar ação rescisória; e
Medida Provisória nº 1.658-12, de 5 de maio de 1998.
II - em quádruplo para contestar.
Medida Provisória nº 1.658-12, de 5 de maio de 1998.
Advogado
Intimação para devolução dos autos: 24 horas (art. 196).
Vista dos autos: 5 dias (art. 40, II).
Agravo de Instrumento
Formação do instrumento: 15 dias, prorrogável por mais 10 (art. 525).
Impugnação do agravo: 5 dias (art. 527, parág. sexto).
Intimação para indicações de peça para traslado e juntada de documentos novos: 5 dias (art. 524).
Prazo para interposição: 5 dias (art. 523).
Preparo: 10 dias (art. 527).
Remessa ao tribunal: 10 dias (art. 527, parág. quarto).
Vista ao agravante para falar sobre documento novo: 5 dias (art. 525, parág. único).
Alegações do Réu
Audiência do autor: 10 dias (art. 327).
Suprimento de irregularidades ou nulidades sanáveis: 30 dias (art. 327).
Alienações Judiciais
Julgamento antecipado da lide: 5 dias (art. 1.119, parág. único).
Apelação
Interposição: 15 dias (art. 508 com redação da Lei 8.950 de 13/12/1994).
Preparo: 10 dias (art. 519 da Lei 8.950 de 13/12/1994).
Remessa ao tribunal: 48 horas (art. 519 da Lei 8.950 de 13/12/1994
Resposta: 15 dias (art. 508 com redação da Lei 8.950 de 13/12/1994)
Arresto
Justificação prévia: de ofício (art. 815).
Assistência
Impugnação: 5 dias (art. 51).
Não impugnação: 5 dias (art. 51).
Assistentes Litisconsorcial
Impugnação: 5 dias (art. 51).
Não impugnação: 5 dias (art. 54, parág. único).
Atentado
Contestação: 5 dias (art. 880 c/c 802).
Decisão quando não houver contestação: 5 dias (art. 880 c/c 803).
Audiência
Antecipação: de ofício (art. 242, parág. terceiro).
Debates orais: 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos (art. 454).
Oposição: 20 minutos (art. 454, parág. segundo).
Sentença: 10 dias (art. 456).
Autorização
Falta de: de ofício (art. 301, VIII).
Ausência
Contestação: 5 dias (art. 1.164, parág. único).
Conversão da sucessão provisória em definitiva: 5 anos (art. 1.167, III).
Declaração de herança jacente: 30 dias (art. 1.165, parág. único).
Edital: 1 ano (art. 1.161).
Efeito da sentença de abertura da sucessão provisória: 6 meses (art. 1.165).
Regresso do ausente: 10 anos (art. 1.168).
Requerimento da sucessão provisória pelo MP: 1 ano (art. 1.163, parág. segundo).
Sucessão provisória: 1 ano (art. 1.163).
Carta de Ordem
Devolução ao juízo de origem: 10 dias (art. 212).
Carta Precatória
Devolução ao juízo de origem: 10 dias (art. 212).
Carta Rogatória
Devolução ao juízo de origem: 10 dias (art. 212).
Caução
Citação: 5 dias (art. 831).
Falta de: de ofício (art. 301, XI).
Chamamento ao Processo
Citação dos chamados não residentes na comarca ou em lugar incerto: 30 dias (art. 79).
Citação dos chamados residentes na comarca: 10 dias (art. 79).
Citação
Inexistência ou nulidade: de ofício (art. 301, I c/c 245).
Laudo do exame do demente: 5 dias (art. 218, parág. primeiro).
Legitimação para citação do réu: 10 dias (art. 219, parág. segundo).
• Ver Lei 8.952 de 13/12/1994.
Prazo do edital: 20 a 60 dias (art. 232, IV).
Prorrogação na hipótese de não citação do réu: 90 dias (art. 219, parág. terceiro).
• Ver Lei 8.952 de 13/12/1994.
Publicação do edital: 15 dias (art. 232, III).
Requerimento de prorrogação por não citação do réu no prazo legal: Ver Lei 8.952 de 13/12/1994.
Coisa Julgada
Conhecimento da matéria: de ofício (art. 301, VI).
CoisasVagas
Edital: 10 dias (art. 1.171).
Objetos deixados: 1 mês (art. 1.175).
Conexão
Conhecimento da matéria: de ofício (art. 301, VII).
Conflito de Competência
Audiência do MP: 5 dias (art. 121).
Continência
Conhecimento da matéria: de ofício (art. 301, VII, por interpretação extensiva).
Curatela
Contestação do requerimento de remoção: 5 dias (art. 1.195).
Escusa do encargo: 5 dias (art. 1.192).
Especialização em hipoteca legal: 10 dias (art. 1.188).
Impugnação: 5 dias (art. 1.182).
Julgamento antecipado da lide: 5 dias (art. 1.196).
Publicação da sentença de interdição: 10 dias (art. 1.184).
Publicação da sentença de levantamento da interdição: 10 dias (art. 1.186, parág. segundo).
Recondução do curador: 10 dias (art. 1.198).
Requerimento de exoneração do encargo: 10 dias (art. 1.198).
Defesa Indireta do Mérito
Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido: 10 dias (art. 326).
Denunciação da Lide
Citação do alienante não residente na comarca ou em lugar incerto: 30 dias (art. 72, parág. primeiro, b).
Citação do alienante residente na comarca: 10 dias (art. 72, parág. primeiro a).
Citação do possuidor indireto não residente na comarca ou em lugar incerto: 30 dias (art. 72, parág. primeiro, b).
Citação do possuidor indireto residente na comarca: 10 dias (art. 72, parág. primeiro a).
Citação do proprietário não residente na comarca ou em lugar incerto: 30 dias (art. 72, parág. primeiro b).
Citação do proprietário residente na comarca: 10 dias (art. 72, parág. primeiro, a).
Citação do responsável pela indenização não residente na comarca ou em lugar incerto: 30 dias (art. 72, parág. primeiro b).
Citação do responsável pela indenização residente na comarca: 10 dias(art. 72, parág. primeiro a).
Despacho de Mero Expediente
Prazo do juiz: 2 dias (art. 189, I)
Distribuição
Cancelamento por falta de preparo: 30 dias (art. 257).
Correção do erro ou da não distribuição: de ofício (art. 255).
Embargos de Declaração
Prazo para oposição: 5 dias.
• (Ver Lei 8.950 de 13/12/1994).
Embargos de Terceiro
Contestação: 10 dias (art. 1.053).
Julgamento antecipado da lide: 5 dias (art. 803).
Processo de execução: 5 dias (art. 1.048).
Embargos do Devedor
Impugnação: 10 dias (art. 740).
Interposição: 10 dias (art. 738), com redação da Lei 8.950 de 13/12/1994.
Sentença: 10 dias (art. 740, parág. único).
Embargos Infringentes
Conclusão ao relator e ao revisor em caso de impugnação: 15 dias (art. 534, parág. único).
Interposição: 15 dias (art. 508), com redação da Lei 8.950 de 13/12/1994.
Preparo: 10 dias (art. 533).
Recurso contra o indeferimento liminar: 48 horas (art. 532, parág. primeiro).
Resposta: 15 dias (art. 508), com redação da Lei 8.950 de 13/12/1994.
Especialização da Hipoteca Legal
Manifestação dos interessados sobre o laudo: 5 dias (art. 1.207).
Exceção
Oportunidade: 15 dias (art. 305).
• Ver Impedimento, Incompetência e Suspeição.
Execução
Citação do devedor nas obrigações alternativas: 10 dias (art. 571).
Correção da petição inicial: 10 dias (art. 616).
Manifestação das partes sobre o cálculo da liquidação da sentença: 5 dias (art. 605).
Manifestação das partes sobre o laudo na liquidação por arbitramento: 10 dias (art. 607, parág. único).
Execução Contra a Fazenda Pública
Embargos: 10 dias (art. 730).
Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente
Adiamento da alienação do imóvel do incapaz: 1 ano (art. 701).
Anulação do auto de arrematação por existência de ônus real não mencionado no edital: 3 dias (art. 694, III).
Assinatura do auto de adjudicação: 24 horas (art. 715, parág. primeiro).
Certificação pelo oficial de justiça do arresto dos bens do devedor não localizado: 10 dias (art. 653, parág. único).
Citação para pagar ou nomear bens à penhora: 24 horas (art. 652).
Citação por edital: 10 dias (art. 654).
Depósito pelo credor arrematante da diferença do valor dos bens excedentes do seu crédito: 3 dias (art. 690, parág. segundo).
Direito de preferência na execução de vias férreas: 30 dias (art. 699).
Dúvidas sobre a nomeação de bens à penhora: de ofício (art. 657, parág. único).
Embargos da intimação da penhora: 10 dias (art. 669).
Intimação do credor hipotecário ou do senhorio direto: 10 dias (art. 698).
Lanço do imóvel a prazo: 5 dias (art. 700).
Laudo de avaliação: 10 dias (art. 681).
Lavratura do laudo de arrematação: 24 horas (art. 693).
Pagamento da arrematação mediante caução idônea: 3 dias (art. 690).
Prazo da opção do credor em cobrar do arrematante e seu fiador o valor da arrematação e multa: 10 dias (art. 695, parág. segundo).
Prazo para o arrematante ou seu fiador pagar o preço da arrematação: 3 dias (art. 695).
Prazo para o depositário apresentar a forma de administração do estabelecimento, semovente, plantação ou edifício penhorado: 10 dias (art. 677).
Preferência do credor pela alienação do direito ou da ação penhorada: 10 dias (art. 673, parág. primeiro).
Prestação de contas do leiloeiro: 48 horas (art. 705, VI).
Recebimento e depósito pelo leiloeiro do produto da alienação: 24 horas (art. 705, V).
Suspensão do serventuário da justiça responsável pela transferência da hasta pública: 5 a 30 dias (art. 688, parág. único).
Execução da Obrigação de Fazer
Audiência das partes: 10 dias (art. 635).
Audiência do contratante: 5 dias (art. 636, parág. único).
Direito de preferência do credor: 5 dias (art. 637, parág. único).
Edital de concorrência pública: 30 dias (art. 634, parág. primeiro).
Prestação do fato do concorrente com proposta aceita de o credor não ter exercido a preferência no prazo legal: 5 dias (art. 634, parág. quarto).
Requerimento do credor para suprir a mora ou o inadimplemento do contratante: 10 dias (art. 636).
Execução de Prestação Alimentícia
Pagamentos dos alimentos provisionais: 3 dias (art. 733).
Prisão do inadimplente de pensão alimentícia: 1 a 3 meses (art. 733, parág. primeiro).
Execução para Entrega de Coisa Certa
Citação: 10 dias (art. 621).
Execução para Entrega de Coisa Incerta
Impugnação: 48 horas (art. 630).
Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente
Alegação de preferência, nulidade, simulação, fraude ou falsidade de dívidas e contratos: 20 dias (art. 768).
Assinatura do termo de compromisso pelo administrador: 24 horas (art. 764).
Audiência de instrução e julgamento de extinção das obrigações: de ofício (art. 781).
Audiência de instrução e julgamento na insolvência requerida pelo credor: de ofício (art. 758).
Declaração do crédito: 20 dias (art. 761, II)
Edital de extinção das obrigações do devedor: 30 dias (art. 779).
Embargos: 10 dias (art. 755).
Extinção das obrigações do devedor: 5 anos (art. 778).
Oposição: 30 dias (art. 780).
Ordenação pelo escrivão de declarações de verificação e classificação dos créditos: 5 dias (art. 768).
Sentença, sem produção de provas, de extinção das obrigações: 10 dias (art. 758).
Sentença sem embargos: 10 dias (art. 755).
Sentença sobre o quadro geral dos credores: 10 dias (art. 771).
Exibição de Documento ou Coisa
Depósito por terceiros: 5 dias (art. 362).
Resposta do requerido: 5 dias (art. 357).
Resposta de terceiro: 10 dias (art. 360).
Fazenda Pública
Intimação para devolução dos autos: 24 horas (art. 197, c/c 196).
Fundações
Alteração do estatuto: 15 dias (art. 1.203).
Aprovação do estatuto pelo MP: 15 dias (art. 1.201).
Impugnação do estatuto pela minoria vencida: 10 dias (art. 1.203, parág. único).
Habilitação
Contestação: 5 dias (art. 1.057).
Julgamento antecipado da lide: 5 dias (art. 158, c/c 803).
Herança Jacente
Declaração de vacância: 1 ano (art. 1.157).
Edital: 3 dias (art. 1.152).
Habilitação dos sucessores: 6 meses (art. 1.152).
Homologação do Penhor Legal
Citação: 24 horas (art. 874).
Entrega dos autos ao requerente: 48 horas (art. 876).
Impedimento
Audiência do argüido: 5 dias (art. 138, parág. primeiro).
Razões do juiz quando não reconhecer a suspeição: 10 dias (art. 313).
Incompetência
Audiência do exceto: 10 dias (art. 308).
Decisão quando houver prova testemunhal: 10 dias (art. 309).
Decisão quando não tiver prova: 10 dias (art. 308).
Incompetência Absoluta
Alegação e declaração: de ofício (art. 113).
Conhecimento da matéria: de ofício (art. 301, II).
Inspeção Judicial
Oportunidade: de ofício (art. 440).
Intérprete
Inabilitação por informações inverídicas dolosas ou culposas: 2 anos (art. 153, c/c 147).
Intervenção de Terceiro
Distribuição por dependência: de ofício (art. 253, parág. único).
Intimação
Obrigação de comparecimento: 24 horas (art. 192).
Processo pendente: de ofício (art. 235).
Inventário
Audiência das partes no caso de negativa do herdeiro em receber ou conferir os bens: 5 dias (art. 1.016, parág. primeiro).
Audiência das partes sobre o cálculo do imposto: 5 dias (art. 1.013).
Audiência das partes sobre o esboço da partilha: 5 dias (art. 1.024).
Audiência das partes sobre o requerimento de admissão do preterido: 10 dias (art. 1.001).
Cessação da eficácia da medida cautelar por não propositura da ação: 30 dias (art. 1.039, I).
Citação por edital: 20 a 60 dias (art. 999, parág. primeiro).
Compromisso do inventariante: 5 dias (art. 990, parág. único).
Correção da partilha: de ofício (art. 1.028).
Determinação judicial na ausência do requerente legítimo: de ofício (art. 989).
Entrega do laudo de avaliação: 10 dias (art. 1.004, c/c 681).
Informação fiscal do valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações: 20 dias (art. 1.002).
Intimação do inventariante para contestar o pedido de remoção: 5 dias (art. 996).
Laudo do avaliador na impugnação da estimativa do arrolamento: 10 dias (art. 1.036, parág. primeiro).
Manifestação das partes sobre o laudo de avaliação: 10 dias (art. 1.009).
Pedido de quinhão na partilha: 10 dias (art. 1.022).
Prescrição da ação anulatória de partilha amigável: 1 ano (art. 1.029, parág. único).
Primeiras declarações do inventariante: 20 dias (art. 993).
Requerimento: 30 dias (art. 983).
Término: 6 meses (art. 983).
Ultimas declarações: 10 dias (art. 1.012).
Vista às partes para dizerem sobre as primeiras declarações: 10 dias (art. 1.000).
Juiz
Decisão: 10 dias (art. 189, II).
Despacho de mero expediente: 2 dias (art. 189, I).
Determinação de provas necessárias à instrução do processo: de ofício (art. 130).
Perdas e danos por recusa, omissão ou retardamento do pedido: 10 dias (art. 133, parág. único)
Juiz Arbitral
Aceitação do compromisso pelo arbitro: 10 dias (art. 1.080).
Apresentação de alegações e documentos pela parte: 20 dias (art. 1.091, I).
Audiência das partes sobre o laudo: 10 dias (art. 1.099).
Homologação do laudo: 10 dias (art. 1.099).
Manifestação das partes sobre o laudo: 10 dias (art. 1.009).
Proferimento judicial do laudo: 20 dias (art. 1.093).
Recusa do compromisso pelo árbitro: 10 dias (art. 1.080).
Remessa dos autos para homologação do laudo: 5 dias (art. 1.096).
Julgamento Antecipado da Lide
Sentença: de ofício (art. 330).
Justificação
Entrega dos autos ao requerente: 48 horas (art. 866).
Vista em cartório para contraditar e reinquirir as testemunhas e manifestar-se sobre os documentos: 24 horas (art. 864).
Litispendência
Conhecimento da matéria: de ofício (art. 301, V).
Medida Cautelar
Ajuizamento da ação principal: 30 dias (art. 806).
Cessação da eficácia por não execução: 30 dias (art. 808, II).
Contestação: 5 dias (art. 802).
Decisão quando não houver contestação: 5 dias (art. 803).
Responsabilidade objetiva do requerente beneficiado pela liminar por não citação do requerido: 5 dias (art. 811, II).
Medida Provisional
Decisão quando não houver contestação: 5 dias (art. 889, c/c 803).
Contestação: 5 dias (art. 889, c/c 802).
Mandato
Notificação para renúncia: 10 dias (art. 45).
Ministério Público
Intimação para devolução dos autos: 24 horas (art. 197, c/c 196).
Nomeação à Autoria
Audiência do autor no deferimento do pedido: 5 dias (art. 64).
Oposição
Contestação na distribuição por dependência: 15 dias (art. 57).
Sobrestamento: 90 dias (art. 60).
Parte
Incapacidade da: de ofício (art. 301, VIII).
Prazo genérico para prática de ato processual: 5 dias (art. 185).
Partilha
Requerimento: 30 dias (art. 983).
Término: 6 meses (art. 983).
Perempção
Conhecimento da matéria: de ofício (art. 301, IV).
Perito
Escusa do encargo: 5 dias (art. 146, parág. único).
Inabilitação por informação inverídica dolosa ou culposa: 2 anos (art. 147).
Petição Inicial
Emenda ou complementação: 10 dias (art. 284).
Inépcia da: de ofício (art. 301, III).
Prazo
Prorrogação nas comarcas de transportes difíceis: 60 dias (art. 182).
Preliminares
Conhecimento antes do mérito: de ofício (art. 301, I a VIII e X e XI e parágrafos).
Prescrição
Direitos não patrimoniais: de ofício (art. 219, parág. quinto).
Exibição do mandato: 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias (art. 37).
Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
Decisão: 10 dias (art. 1.109).
Resposta: 10 dias (art. 1.106).
Procedimento Sumaríssimo
Alegações finais do MP: 10 minutos (art. 280).
Alegações finais dos advogados do autor e do réu: 10 minutos (art. 280).
Audiência: 10 dias (art. 278).
Prazo para encerramento: 90 dias (art. 281).
Prova testemunhal: 48 horas (art. 278, parág. segundo).
Sentença: 5 dias (art. 280).
Processo
Arquivamento de autos por abandono de causa: 48 horas (art. 267, parág. primeiro).
Arquivamento de autos por abandono do processo: 48 horas (art. 267, parág. primeiro).
Ausência de pressupostos processuais: de ofício (art. 267, parág. terceiro).
Coisa Julgada: de ofício (art. 267, parág. terceiro).
Constituição de novo mandatário por morte de originário: 20 dias (art. 265, parág. segundo).
Extinção: de ofício (art. 267, 269, II a V e 329).
Extinção por abandono de causa: 30 dias (art. 267, III).
Extinção por abandono do processo: 1 ano (art. 267, II).
Litispendência: de ofício (art. 267, parág. terceiro).
Perempção: de ofício (art. 267, parág. terceiro).
Suspensão por convenção das partes: 6 meses (art. 265, parág. terceiro).
Suspensão por incidente na sentença de mérito: 1 ano (art. 265, parág. quinto).
Processo no Tribunal
Conclusão: 48 horas (art. 549).
Período de tempo entre a data da publicação da pauta e da sessão de julgamento: 48 horas (art. 552, parág. primeiro).
Procedimento sumaríssimo: 40 dias (art. 550).
Publicação do acórdão: 10 dias (art. 564).
Razões do recorrente e do recorrido: 15 minutos (art. 554).
Protesto
Audiência do protestado quando se tratar de alienação de bens com fim ilícito: 3 dias (art. 870, parág. único).
Entrega dos autos à parte: 48 horas (art. 872).
Prova Documental
Alegação da autenticidade da assinatura e veracidade do contexto do documento: 10 dias (art. 372).
Argüição da falsidade: 10 dias (art. 390)
Audiência da outra parte: 5 dias (art. 398).
Exibição parcial dos livros e documentos: de ofício (art. 382).
Extração de certidões ou reproduções fotográficas: 30 dias (art. 399, parág. único).
Resposta da parte que produziu o documento: 10 dias (art. 392).
Prova Pericial
Apresentação de quesitos: 5 dias (art. 421, parág. primeiro, II).
Entrega do laudo: 10 dias (art. 433).
Indicação do assistente técnico: 5 dias (art. 421, parág. primeiro, I).
Intimação do perito e do assistente técnico para prestação de esclarecimentos: 5 dias (art. 435, parág. único).
Nova perícia: de ofício (art. 437).
Prova Testemunhal
Acareação: de ofício (art. 418, II).
Depósito pela parte das despesas da testemunha em cartório: 3 dias (art. 419).
Escusa de depor: de ofício (art. 414, parág. segundo).
Inquirição de testemunhas: de ofício (art. 418, I).
Rol de testemunhas: 5 dias (art. 407).
Providências Preliminares
Momento: 10 dias (art. 323).
Questão Prejudicial
Conhecimento da matéria: de ofício (art. 301, VII, por interpretação extensiva).
Radiograma
Atos requisitados por: de ofício (art. 208).
Reconvenção
Contestação: 15 dias (art. 316).
Distribuição por dependência: de ofício (art. 253, parág. único).
Recurso
Baixa dos autos: 5 dias (art. 510).
Recurso Adesivo
Prazo para interposição: 10 dias (art. 500, inciso I com redação determinada pela Lei 8.950 de 13/12/1994).
Recurso Extraordinário
Agravo de instrumento: 5 dias (art. 28, da Lei no 8.038). Ver Lei 8.950 de 13/12/1994.
Conclusão para admissão ou não: 5 dias (art. 27, parág. primeiro da Lei no 8.038).
Contestação: 15 dias (art. 508).
Contrarazões do recorrido: 15 dias (art. 27, da Lei no 8.038)
Interposição: 15 dias (art. 26, da Lei no 8.038)
Agravo contra negativa de seguimento ou provimento: 5 dias (art. 28, parág. quinto da Lei no 8.038, de 1990).
Remição
Exercício: 24 horas (art. 788).
Representação
Defeito de: de ofício (art. 301, VIII).
Resposta do Réu
Contestação: 15 dias (art. 297).
Exceção: 15 dias (art. 297).
Reconvenção: 15 dias (art. 297).
Restauração de Autos
Contestação: 5 dias (art. 1.065).
Julgamento antecipado da lide: 5 dias (art. 1.065, parág. segundo).
Revelia
Direito de resposta na modificação objetiva do litígio: 15 dias (art. 321).
Sentença
Fatos supervenientes: de ofício (art. 462).
Interposição de embargos de declaração: 48 horas (art. 465), com nova redação pela Lei 8.950 de 13/12/1994.
Separação Consensual
Audiência do MP na conversão da separação judicial em consensual: 5 dias (art. 1.123).
Audiência do MP quando houver acordo entre as partes: 5 dias (art. 1.122, parág. primeiro).
Ratificação do pedido: 15 a 30 dias (art. 1.122, parág. primeiro).
Serventuário da Justiça
Execução dos atos processuais: 48 horas (art. 190)
Remessa dos autos conclusos ao juiz: 24 horas (art. 190).
Suspensão
Audiência do argüido: 5 dias (art. 138, parág. primeiro).
Telefone
Atos requisitados por: de ofício (art. 208).
Telegrama
Atos requisitados por: de ofício (art. 208).
Testamento
Assinatura do termo da testamentaria: 5 dias (art. 1.127).
Exibição coativa: de ofício (art. 1.129).
Hipoteca legal: 3 meses (art. 1.136).
Remessa de cópia pelo escrivão à repartição fiscal: 8 dias (art. 1.126, parág. único).
Testamento Particular
Assinatura do termo da testamentaria: 5 dias (art. 1.133, c/c 1.127).
Manifestação das partes: 5 dias (art. 1.132).
Remessa de cópia pelo escrivão à repartição fiscal: 8 dias (art. 1.133, c/c 1.126, parág. único).
Tutela
Contestação do requerimento de remoção: 5 dias (art. 1.195).
Escusa do encargo: 5 dias (art. 1.192).
Especialização em hipoteca legal: 10 dias (art. 1.188).
Julgamento antecipado da lide: 5 dias (art. 1.196).
Recondução do tutor: 10 dias (art. 1.198).
Requerimento de exoneração do encargo: 10 dias (art. 1.198).
Valor da Causa
Determinação do valor da causa impugnada: 10 dias (art. 261).
Impugnação com audiência do autor: 5 dias (art. 261).
Três ações que poderão ajudar você a diminuir em até 90% o tempo da demanda judicial em casos de recuperação de ativos:
ResponderExcluir1ª - A localização pessoal do réu antes da distribuição da ação: apesar de não ser a maneira mais eficiente, muitas vezes o devedor se sente protegido pelo fato de seus credores não saberem seu paradeiro. Citá-lo no momento da distribuição do processo e pouco tempo após a fraude ser cometida, pode solucionar o problema;
2ª - A localização dos bens do devedor antes da distribuição da ação: essa é a maneira mais eficiente de trazer o devedor à mesa de negociação. Um fraudador profissional tem, em média, 5 credores , se todos descobrem os seus bens, ele poderá falir, acredite, ele correrá e aceitará um acordo nos seus termos.
3ª - Outras vulnerabilidades do devedor: a casa em que seus pais viveram toda a vida e possui valor sentimental, até mesmo informar a sua localização pessoal para todos os seus credores podem ser vulnerabilidades a serem exploradas que farão com que você solucione seu caso da maneira mais rápida possível.
Fonte: http://www.montaxconsultoria.com
Parabéns por ser capaz de fazer coisas úteis. Tenho dificuldades com prazos, mas agora uma luz resplandeceu em meus estudos. Obrigada, continue com o espírito de solidariedade, pois o saber deve ser compartilhado com os demais para termos um Mundo Melhor.
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