sexta-feira, 4 de setembro de 2009

ARTIGO 139 AO 266 DO CÓDIGO E ROCESSO CIVIL

CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 139 - São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas
de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o
intérprete.
SEÇÃO I
DO SERVENTUÁRIO E DO OFICIAL DE JUSTIÇA
Art. 140 - Em cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça, cujas atribuições são determinadas
pelas normas de organização judiciária.
Art. 141 - Incumbe ao escrivão:
I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que
pertencem ao seu ofício;
II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando
todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo
escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de
cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
51 Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.08.92.
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo,
observado o disposto no art. 155.
Art. 142 - No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo,
nomeará pessoa idônea para o ato.
Art. 143 - Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias
do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A
diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
V - efetuar avaliações.52
Art. 144 - O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes
impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
SEÇÃO II
DO PERITO
Art. 145 - Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será
assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente
inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste
Código.53
§ 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar,
mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.54
§ 3º - Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos
dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.55
Art. 146 - O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda
a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único - A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação
ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art.
423).56
52 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro
53 Acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.84.
54 Acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.84.
55 Acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.84.
Art. 147 - O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos
prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e
incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
SEÇÃO III
DO DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR
Art. 148 - A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados
serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 149 - O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz
fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único - O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um
ou mais prepostos.
Art. 150 - O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar
à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que
legitimamente despendeu no exercício do encargo.
SEÇÃO IV
DO INTÉRPRETE
Art. 151 - O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para:
I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;
II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não
conhecerem o idioma nacional;
III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua
vontade por escrito.
Art. 152 - Não pode ser intérprete quem:
I - não tiver a livre administração dos seus bens;
II - for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo;
III - estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto
durar o seu efeito.
Art. 153 - O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto
nos arts. 146 e 147.
56 Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.08.92.
TÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DOS ATOS EM GERAL
Art. 154 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a
finalidade essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática
e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP - Brasil.57
§ 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e
assinados por meio eletrônico, na forma da lei.58
Art. 155 - Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta
em divórcio, alimentos e guarda de menores.59
Art. 156 - Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
Art. 157 - Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando
acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
SEÇÃO II
DOS ATOS DA PARTE
Art. 158 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade,
produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por
sentença.
Art. 159 - Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos
que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de
cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
§ 1º - Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos
suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo
original.
57 Acrescentado pela Lei nº 11.280, de 16.02.06.
58 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
59 Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.77.
§ 2º - Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos
originais.
Art. 160 - Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que
entregarem em cartório.
Art. 161 - É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las,
impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do
juízo.
SEÇÃO III
DOS ATOS DO JUIZ
Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269
desta Lei.60
§ 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão
incidente.
§ 3º - São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de
despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando
necessários.61
Art. 163 - Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
Art. 164 - Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados
pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará,
submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita
eletronicamente, na forma da lei.62
Art. 165 - As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as
demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
SEÇÃO IV
DOS ATOS DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA
Art. 166 - Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o
juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e
procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.
Art. 167 - O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma
quanto aos suplementares.
60 Redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
Redação anterior: § 1º - Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
61 Acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
62 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
Parágrafo único - Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às
testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.
Art. 168 - Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas
e rubricadas pelo escrivão.
Art. 169 - Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e
indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não
quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.
§ 1º É vedado usar abreviaturas.63
§ 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais
praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente
digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será
assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos
advogados das partes.64
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser
suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz
decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.65
Art. 170 - É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo
ou tribunal.66
Art. 171 - Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas,
emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.
CAPÍTULO II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DO TEMPO
Art. 172 - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.67
§ 1º - Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o
adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.68
§ 2º - A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização
expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário
estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.69
63 Anterior parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua
publicação.
64 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
65 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
66 Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
67 Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
68 Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
69 Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
§ 3º - Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta
deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de
organização judiciária local.70
Art. 173 - Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro,
a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de
corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e
outros atos análogos.
Parágrafo único - O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil
seguinte ao feriado ou às férias.
Art. 174 - Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos,
quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores,
bem como as mencionadas no art. 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar.
Art. 175 - São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
SEÇÃO II
DO LUGAR
Art. 176 - Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuarse
em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo
interessado e acolhido pelo juiz.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 177 - Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa,
o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
Art. 178 - O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos
feriados.
Art. 179 - A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a
correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
Art. 180 - Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo
qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao
que faltava para a sua complementação.
Art. 181 - Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção,
porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
70 Acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
§ 1º - O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2º - As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a
prorrogação.
Art. 182 - É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos
peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos,
mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste
artigo para a prorrogação de prazos.
Art. 183 - Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de
praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1º - Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de
praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º - Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
Art. 184 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e
incluindo o do vencimento.71
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado
ou em dia em que:72
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e
parágrafo único).73
Art. 185 - Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para
a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 186 - A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Art. 187 - Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual
tempo, os prazos que este Código Ihe assina.
Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a
parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Art. 189 - O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 190 - Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:
I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
71 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
72 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
73 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
Parágrafo único - Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou
ciente da ordem, referida no nº Il.
Art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro
os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Art. 192 - Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a
comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
SEÇÃO II
DA VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS E DAS PENALIDADES
Art. 193 - Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que
este Código estabelece.
Art. 194 - Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei de
Organização Judiciária.
Art. 195 - O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de
ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que
apresentar.
Art. 196 - É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal.
Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de
cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único - Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos
Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.
Art. 197 - Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as
disposições constantes dos arts. 195 e 196.
Art. 198 - Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente
do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a
representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da
responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu
excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.
Art. 199 - A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma que
dispuser o seu regimento interno.
CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 200 - Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta,
conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.
Art. 201 - Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar;
carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais
casos.
SEÇÃO II
DAS CARTAS
Art. 202 - São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido
ao advogado;
III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1º - O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com
mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na
diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
§ 2º - Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em
original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§ 3º A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio
eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.74
Art. 203 - Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas,
atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
Art. 204 - A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento,
poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Art. 205 - Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama,
radiograma ou telefone.
Art. 206 - A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em
resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem como a declaração, pela agência
expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.
Art. 207 - O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a
carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio
do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma
vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.
§ 1º - O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou
ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que Iha
confirme.
§ 2º - Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.
Art. 208 - Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A
parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a
importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o
ato.
Art. 209 - O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:
I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;
74 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Art. 210 - A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento,
ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária
estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se
o ato.
Art. 211 - A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá
ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 212 - Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias,
independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
SEÇÃO III
DAS CITAÇÕES
Art. 213 - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.75
Art. 214 - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.76
§ 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.77
§ 2º - Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerarse-
á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.78
Art. 215 - Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador
legalmente autorizado.
§ 1º - Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador,
feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2º - O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na
localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será
citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.
Art. 216 - A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Parágrafo único - O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se
não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
Art. 217 - Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;79
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou
na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;80
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;81
75 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
76 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
77 § 1º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
78 § 2ª com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
79 Inciso II renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
80 Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.82
Art. 218 - Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está
impossibilitado de recebê-la.
§ 1º - O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz
nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
§ 2º - Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à
sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
§ 3º - A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda
quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.83
§ 1º - A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.84
§ 2º - Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho
que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço
judiciário.85
§ 3º - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.86
§ 4º - Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes,
haver-se-á por não interrompida a prescrição.87
§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.88
§ 6º - Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão
comunicará ao réu o resultado do julgamento.89
Art. 220 - O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.
Art. 221 - A citação far-se-á:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital.
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.90
81 Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
82 Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
83 Art. 219 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
84 § 1º com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
85 § 2º com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
86 § 3º com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
87 § 4º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
88 Com redação dada pela nº Lei nº 11.280, de 16.02.06.
Redação anterior: § 5º - Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e
decretá-la de imediato
89 § 6º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
Art. 222 - A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:91
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
Art. 223 - Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando
cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a
advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta
e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.92
Parágrafo único - A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao
fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a
pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.93
Art. 224 - Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou
quando frustrada a citação pelo correio.94
Art. 225 - O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:95
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;96
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como
a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos
disponíveis;97
III - a cominação, se houver;98
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;99
V - a cópia do despacho;100
VI - o prazo para defesa;101
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.102
90 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
91 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
92 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
93 Acrescentado pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
94 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
95 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
96 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
97 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
98 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
99 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
100 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
101 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
Parágrafo único - O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em
cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as
cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.103
Art. 226 - Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.
Art. 227 - Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou
residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da
família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação,
na hora que designar.
Art. 228 - No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho,
comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1º - Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões
da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra
comarca.
§ 2º - Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou
com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Art. 229 - Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma,
dando-lhe de tudo ciência.
Art. 230 - Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região
metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.104
Art. 231 - Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º - Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o
cumprimento de carta rogatória.
§ 2º - No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação
será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
Art. 232 - São requisitos da citação por edital:105
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns.
I e II do artigo antecedente;106
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;107
102 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
103 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
104 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
105 Art. 232 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
106 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e
pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;108
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias,
correndo da data da primeira publicação;109
V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos
disponíveis.110
§ 1º - Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que
trata o nº II deste artigo.111
§ 2º - A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária
da Assistência Judiciária.112
Art. 233 - A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231,
I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único - A multa reverterá em benefício do citando.
SEÇÃO IV
DAS INTIMAÇÕES
Art. 234 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para
que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art. 235 - As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em
contrário.
Art. 236 - No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as
intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º - É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes
e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
§ 2º - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.
Art. 237 - Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de
publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do
processo, os advogados das partes:
I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.
Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em
lei própria.113
107 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
108 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
109 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
110 Acrescentado pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
111 Anterior parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.359, de 10.9.85, com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
112 § 2º acrescentado pela Lei nº 7.359, de 10.9.85.
113 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
Art. 238 - Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus
representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo
escrivão ou chefe de secretaria.114
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço
residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes
atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.115
Art. 239 - Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo
correio.116
Parágrafo único - A certidão de intimação deve conter:117
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível,
o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.118
Art. 240 - Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para
o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único - As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se
tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.119
Art. 241 - Começa a correr o prazo:120
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso
de recebimento;121
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do
mandado cumprido;122
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de
recebimento ou mandado citatório cumprido;123
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória,
da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;124
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.125
114 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
115 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro
116 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
117 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
118 Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
119 Acrescentado pela Lei nº 8.079, de 13.9.90.
120 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
121 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
122 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
123 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
124 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
Art. 242 - O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são
intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1º - Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
§ 2º - Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará
intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.126
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES
Art. 243 - Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta
não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
Art. 244 - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz
considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
Art. 245 - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte
falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único - Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício,
nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
Art. 246 - É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em
que deva intervir.
Parágrafo único - Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o
anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
Art. 247 - As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições
legais.
Art. 248 - Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele
dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam
independentes.
Art. 249 - O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as
providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1º - O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2º - Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da
nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Art. 250 - O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam
ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto
possível, as prescrições legais.
Parágrafo único - Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte
prejuízo à defesa.
125 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
126 Anterior § 3º renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
CAPÍTULO VI
DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
Art. 251 - Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais
de um juiz ou mais de um escrivão.
Art. 252 - Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.
Art. 253 - Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: 127
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; 128
129
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o
pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente
alterados os réus da demanda;130
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.131
Parágrafo único - Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará
proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Art. 254 - É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo:
I - se o requerente postular em causa própria;
II - se a procuração estiver junta aos autos principais;
III - no caso previsto no art. 37.
Art. 255 - O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de
distribuição, compensando-a.
Art. 256 - A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.
Art. 257 - Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no
cartório em que deu entrada.
127 Art. 253 com redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.01.
Redação Anterior: "Art. 253 - Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem,
por conexão ou continência, com outro já ajuizado."
128 Inciso I acrescentado pela Lei nº 10.358, de 27.12.01.
129 Inciso II acrescentado pela Lei nº 10.358, de 27.12.01.
130 Com redação dada pela nº Lei nº 11.280, de 16.02.06.
Redação anterior: II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros
autores.
131 Acrescentado pela Lei nº 11.280, de 16.02.06.
SEÇÃO II
DO VALOR DA CAUSA
Art. 258 - A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico
imediato.
Art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a
propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de
todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou
rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para
lançamento do imposto.
Art. 260 - Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o
valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a
obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior,
será igual à soma das prestações.
Art. 261 - O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A
impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o
juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará,
no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único - Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na
petição inicial.
TÍTULO VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO
E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 262 - O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Art. 263 - Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou
simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só
produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
Art. 264 - Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.132
132 Art. 264 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
Parágrafo único - A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será
permitida após o saneamento do processo.133
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 265 - Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem
como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou
inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo
pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de
produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como
declaração incidente;
V - por motivo de força maior;
VI - nos demais casos, que este Código regula.
§ 1º - No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu
representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo,
salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2º - No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência
de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o
prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o
autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu,
tendo falecido o advogado deste.
§ 3º - A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o nº Il, nunca poderá
exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará
o prosseguimento do processo.
§ 4º - No caso do nº III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma
do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe
estabelecer o regimento interno.
§ 5º - Nos casos enumerados nas letras a, b e c do nº IV, o período de suspensão nunca
poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
Art. 266 - Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia,
determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

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