sexta-feira, 4 de setembro de 2009

ARTIGO 580 A 740 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL

CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR
Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e
exigível, consubstanciada em título executivo.432
Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06).433
Art. 581 - O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a
obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação, estabelecida no título executivo, se ela
não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado
ao devedor o direito de embargá-la.
Art. 582 - Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua
obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe
satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da
contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.
Parágrafo único - O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em
juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o
credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que Ihe tocar.
SEÇÃO II
DO TÍTULO EXECUTIVO
Art. 583 - (Revogado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06)434
Art. 584 – (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05) 435
432 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior:Art. 580 - Verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução.
433 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.Redação anterior: Parágrafo único - Considera-se inadimplente o devedor, que
não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título
executivo.
434 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.Redação anterior: Art. 583 - Toda execução tem por base título executivo
judicial ou extrajudicial.
435 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.Redação anterior: Art. 584 - São títulos executivos judiciais:
I - a sentença condenatória proferida no processo civil;
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo;
IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
V - o formal e a certidão de partilha;
VI - a sentença arbitral.
Parágrafo único - Os títulos a que se refere o nº V deste artigo têm força executiva exclusivamente em relação ao
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular.
Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:436
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;437
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento
particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação
referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos
transatores;438
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de
seguro de vida;439
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;440
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como
de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;441
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as
custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;442
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma
da lei;443
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força
executiva.444
436 Art. 585 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
437 Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
438 Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94
439 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de
acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;
440 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de
condomínio desde que comprovado por contrato escrito;
441 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas,
emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
442 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Vl - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e
Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
443 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior:
444 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Vll - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º - A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe
o credor de promover-lhe a execução.445
§ 2º - Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem
executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter
eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua
celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.446
Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa,
líquida e exigível.447
§ 1º - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 448
§ 2º - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 449
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente
apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito
suspensivo (art. 739).450
Art. 588 – (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05)451
Art. 589 - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05) 452
445 § 1º com redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.84.
446 § 2º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
447 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior:Art. 586 - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível.
448 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.Redação anterior: § 1º - Quando o título executivo for sentença, que contenha
condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação.
449 Redação anterior: § 2º - Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover
simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.
450 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 587 - A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título
extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo.
451Redação anterior: “Art. 588 - A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas
as seguintes normas:
I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que
o executado venha a sofrer;
II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa
resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução;
III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao
estado anterior;
IV - eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo.
§ 1º No caso do inciso III, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente
nessa parte ficará sem efeito a execução.
§ 2º A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o
salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade.”
452Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei
de Introdução ao Código Civil Brasileiro.Redação anterior: “Art. 589 - A execução definitiva far-se-á nos autos principais; a
execução provisória, nos autos suplementares, onde os houver, ou por carta de sentença, extraída do processo pelo
escrivão e assinada pelo juiz.”
Art. 590 - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05) 453
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Art. 591 - O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens
presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 592 - Ficam sujeitos à execução os bens:
I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou
obrigação reipersecutória;454
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação
respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
Art. 593 - Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz
de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
Art. 594 - O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor,
não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar
em seu poder.
Art. 595 - O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do
devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem
insuficientes à satisfação do direito do credor.
Parágrafo único - O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do
mesmo processo.
Art. 596 - Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos
casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que
sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.
453 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Redação anterior: Art. 590 - São requisitos da carta de sentença:
I - autuação;
Il - petição inicial e procuração das partes;
III - contestação;
IV - sentença exeqüenda;
V - despacho do recebimento do recurso.
Parágrafo único - Se houve habilitação, a carta conterá a sentença que a julgou.
454 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução de sentença proferida em ação fundada em
direito real;
§ 1º - Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos
na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.
§ 2º - Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no Parágrafo único do artigo anterior.
Art. 597 - O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro
responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 598 - Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de
conhecimento.
Art. 599 - O juiz pode, em qualquer momento do processo:455
I - ordenar o comparecimento das partes;456
II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da
justiça.457
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:458
I - frauda a execução;459
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;460
III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;461
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens
sujeitos à penhora e seus respectivos valores.462
Art. 601 - Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em
montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem
prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em
proveito do credor, exigível na própria execução.463
455 Art. 599 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
456 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
457 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
458 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 600 - Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:
459 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
460 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
461 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
462 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: IV - não indica ao juiz onde se encontram os bens sujeitos à execução.
463 Art. 604 com redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
Parágrafo único - O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar
qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor
pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.464
Art. 602 – (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05).465
CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
Art. 603 - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05).466
Art. 604 - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05).467
Art. 605 - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05).468
Art. 606 - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05).469
Art. 607 - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05). 470
464 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
465 Redação anterior: “Art. 602 - Toda vez que a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a
esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento.
§ 1º - Este capital, representado por imóveis ou por títulos da dívida pública, será inalienável e impenhorável:
I - durante a vida da vítima;
II - falecendo a vítima em conseqüência de ato ilícito, enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2º - O juiz poderá substituir a constituição do capital por caução fidejussória, que será prestada na forma dos arts. 829 e
segs.
§ 3º - Se, fixada a prestação de alimentos, sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte pedir ao juiz,
conforme as circunstâncias, redução ou aumento do encargo.
§ 4º - Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará, conforme o caso, cancelar a cláusula de inalienabilidade
e impenhorabilidade ou exonerar da caução o devedor.
466 Redação anterior: “Art. 603 - Procede-se à liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o
objeto da condenação.
Parágrafo único - A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu
advogado, constituído nos autos.”
467 Redação anterior: “Art. 604 - Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o
credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e
atualizada do cálculo.
§ 1º - Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o
juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência;
se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados
pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência.
§ 2º - Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo
credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor
não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por
base o valor encontrado pelo contador.”
468 “Redação anterior: Art. 605 - Para os fins do art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo anterior,
depositando, de imediato, o valor apurado.
Parágrafo único - Do mandado executivo constará, além do cálculo, a sentença.”
469 Redação anterior: “Art. 606 - Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.”
470 Redação anterior: “Art. 607 - Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a
entrega do laudo.
Art. 608 - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05).471
Art. 609 - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05).472
Art. 610 - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05).473
Art. 611 - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05).474
TÍTULO II
DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 612 - Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal
(art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de
preferência sobre os bens penhorados.
Art. 613 - Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu
título de preferência.
Art. 614 - Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a
petição inicial:
I - com o título executivo extrajudicial;475
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se
tratar de execução por quantia certa;476
III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).477
Art. 615 - Cumpre ainda ao credor:
I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser
efetuada;
II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário,
quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;
Parágrafo único - Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, o juiz
proferirá a sentença ou designará audiência de instrução e julgamento, se necessário.”
471 Redação anterior: “Art. 608 - Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver
necessidade de alegar e provar fato novo.”
472 Redação anterior: “Art. 609 - Observar-se-á, na liquidação por artigos, o procedimento comum regulado no Livro I deste
Código.”
473 Redação anterior: “Art. 610 - É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a julgou.”
474 Redação anterior: “Art. 611 - Julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor.”
475 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584);
476 Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
477 Inciso III acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;
IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o
cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão
mediante a contraprestação do credor.
Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do
ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no
registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.478
§ 1º O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez)
dias de sua concretização.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será
determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que
não tenham sido penhorados.
§ 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou ração de bens efetuada após a
averbação (art. 593).
§ 4º O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte
contrária, nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos
apartados.
§ 5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.
Art. 616 - Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos
documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.
Art. 617 - A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do
devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219.
Art. 618 - É nula a execução:
I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível
(art. 586);479
II - se o devedor não for regularmente citado;
III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do
art. 572.
Art. 619 - A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será
ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou
usufrutuário, que não houver sido intimado.
Art. 620 - Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se
faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
478 Art. 615-A e §§ acrescentados pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro
479 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586);
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA
SEÇÃO I
DA ENTREGA DE COISA CERTA
Art. 621 - O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo
extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo
(art. 737, II), apresentar embargos. 480
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no
cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele
insuficiente ou excessivo.481
Art. 622 - O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor
embargos.482
Art. 623 - Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos
embargos.483
Art. 624 - Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a
execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de
prejuízos. 484
Art. 625 - Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da
execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e
apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.485
Art. 626 - Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente,
que somente será ouvido depois de depositá-la.
Art. 627 -O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta
não Ihe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro
adquirente.
§ 1º - Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o
exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial. 486
480 Art. 621 com redação dada pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
Redação anterior: "Art. 621 - O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo, será citado
para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação, ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos."
481 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
482 Art. 622 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
483 Art. 623 com redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
484 Art. 624 com redação dada pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
Redação anterior: "Art. 624 - Se o devedor entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a
execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir para o pagamento de frutos e ressarcimento de
perdas e danos."
485 Art. 625 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
486 § 1º com redação dada pela Lei nº 10.444, de 07 de maio 02.
§ 2º - Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.487
Art. 628 - Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo
poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do
devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor,
este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
SEÇÃO II
DA ENTREGA DE COISA INCERTA
Art. 629 - Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o
devedor será citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber
ao credor, este a indicará na petição inicial.
Art. 630 - Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela
outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Art. 631 - Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
DE FAZER E DE NÃO FAZER
SEÇÃO I
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Art. 632 - Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para
satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.488
Art. 633 - Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios
autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos;
caso em que ela se converte em indenização.
Parágrafo único - O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a
execução para cobrança de quantia certa.
Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente,
decidir que aquele o realize à custa do executado.489
Parágrafo único. O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as
partes, o juiz houver aprovado.490
Redação anterior: "§ 1º - Não constando da sentença o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o credor
far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.
487 § 2º com redação dadas pela Lei nº 10.444, de 07 de maio 02.
Redação anterior: “§ 2º - O valor da coisa e as perdas e danos serão apurados em liquidação de sentença."
488 Art. 632 com redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
489 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 634 - Se o fato puder ser prestado por terceiros, é lícito ao juiz, a requerimento do credor, decidir que
aquele o realize à custa do devedor.
Art. 635 - Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo
impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.
Art. 636 - Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou
defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo,
ou a repará-lo, por conta do contratante.
Parágrafo único - Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandará avaliar o
custo das despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.
Art. 637 - Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e
trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta,
ao terceiro.
Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da
apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único).491
Art. 638 - Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente,
o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único - Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor
converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633.
Art. 639 – (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05).492
Art. 640 - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05).493
Art. 641 - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05).494
490 A Lei nº 11.382, de 06.12.06, revogou os §§ 1º a 7º do art. 634, introduzindo o atual parágrafo único Para viger 45 dias
após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de Introdução ao
Código Civil Brasileiro.
Redação dos §§ revogados:
§ 1º - O juiz nomeará um perito que avaliará o custo da prestação do fato, mandando em seguida expedir edital de
concorrência pública, com o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - As propostas serão acompanhadas de prova do depósito da importância, que o juiz estabelecerá a título de caução.
§ 3º - No dia, lugar e hora designados, abertas as propostas, escolherá o juiz a mais vantajosa.
§ 4º - Se o credor não exercer a preferência a que se refere o art. 637, o concorrente, cuja proposta foi aceita, obrigar-se-á,
dentro de 5 (cinco) dias, por termo nos autos, a prestar o fato sob pena de perder a quantia caucionada.
§ 5º - Ao assinar o termo o contratante fará nova caução de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do contrato.
§ 6º - No caso de descumprimento da obrigação assumida pelo concorrente ou pelo contratante, a caução, referida nos §§
4º e 5º, reverterá em benefício do credor.
§ 7º - O credor adiantará ao contratante as quantias estabelecidas na proposta aceita.
491 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Parágrafo único - O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da escolha
da proposta, a que alude o art. 634, § 3º.
492 Redação anterior: “Art. 639 - Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra
parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a
ser firmado.”
493 Redação anterior: “Art. 640 - Tratando-se de contrato, que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa
determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação, nem a
oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.”
494 Redação anterior: “Art. 641 - Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em
julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.”
SEÇÃO II
DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
Art. 642 - Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o
credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo.
Art. 643 - Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o
ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.
Parágrafo único - Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e
danos.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES PRECEDENTES
Art. 644 - A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art.
461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo. 495
Art. 645 - Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz,
ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir
da qual será devida.496
Parágrafo único - Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se
excessivo.497
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
SEÇÃO I
DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS498
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 646 - A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de
satisfazer o direito do credor (art. 591).
495 Art. 644 com redação dada pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
Redação anterior: "Art. 644 - Na execução em que o credor pedir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,
determinada em título judicial, o juiz, se omissa a sentença, fixará multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela
será devida.
Parágrafo único - O valor da multa poderá ser modificado pelo juiz da execução, verificado que se tornou insuficiente ou
excessivo."
496 Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
497 Acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
498 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA ARREMATAÇÃO
Art. 647 - A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A
desta Lei;499
II - na alienação por iniciativa particular;500
III - na alienação em hasta pública;501
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.502
Art. 648 - Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou
inalienáveis.
Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do
executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida;503
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de
elevado valor;504
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3 o deste
artigo;505
499 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: I - na alienação de bens do devedor;
500 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: II - na adjudicação em favor do credor;
501 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: III - no usufruto de imóvel ou de empresa.
502 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro
503 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família
durante 1 (um) mês;
504 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: III - o anel nupcial e os retratos de família;
505 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens
móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;506
VI - o seguro de vida;507
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem
penhoradas;508
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família;509
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória
em educação, saúde ou assistência social;510
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de
poupança.511
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido
político.512
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do
próprio bem.513
Redação anterior: IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários,
salvo para pagamento de prestação alimentícia;
506 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: V - os equipamentos dos militares;
507 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Vl - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de
qualquer profissão;
508 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Vll - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de
previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua
família;
509 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Vlll - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;
510 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: IX - o seguro de vida;
511 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: X - o imóvel rural, até um modulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a
hipoteca para fins de financiamento agropecuário.
512 Acrescentadado pela Lei nº 11.694, de 12.06.08.
513 §§ 1º e 2º acrescentados pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para
pagamento de prestação alimentícia.
§ 3º (VETADO).514
Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens
inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.515
Parágrafo único. (VETADO).516
Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a
execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e
honorários advocatícios.517
SUBSEÇÃO II
DA CITAÇÃO DO DEVEDOR E DA INDICAÇÃO DE BENS 518
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.519
§ 1º Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça
procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e
de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.520
514 Redação do dispositivo vetado: § 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até
40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos, calculados após efetuados
os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios.
515 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 650 - Podem ser penhorados, à falta de outros bens:
I - os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher
viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;
II - as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.
516 Redação do dispositivo vetado: Parágrafo único. Também pode ser penhorado o imóvel considerado bem de família,
se de valor superior a 1000 (mil) salários mínimos, caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite
será entregue ao executado, sob cláusula de impenhorabilidade.
517 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 651 - Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a
execução, pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
518 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: DA CITAÇÃO DO DEVEDOR E DA NOMEAÇÃO DE BENS
519 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 652 - O devedor será citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à
penhora.
520 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 1º - O oficial de justiça certificará, no mandado, a hora da citação.
§ 2º O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).521
§ 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a
intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.522
§ 4º A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será
intimado pessoalmente.523
§ 5º Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará
detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou
determinará novas diligências.524
Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem
pagos pelo executado (art. 20, § 4º ).525
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária
será reduzida pela metade.
Art. 653 - O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos
bastem para garantir a execução.
Parágrafo único - Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça
procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
Art. 654 - Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do
arresto a que se refere o Parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do
devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se
o arresto em penhora em caso de não-pagamento.
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:526
521 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 2º - Se não localizar o devedor, o oficial certificará cumpridamente as diligências realizadas para
encontrá-lo.
522 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
523 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
524 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
525 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
526 Redação do art. 655 foi toda modificada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 655 - Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - pedras e metais preciosos;
III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados;
IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em
mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
§ 1º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora
recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro
garantidor, será também esse intimado da penhora.
§ 2º Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a
requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,
preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do
executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na
execução.527
§ 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor
indicado na execução.
§ 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente
referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de
outra forma de impenhorabilidade.
§ 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado
depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da
constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias
recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
V - móveis;
Vl - veículos;
Vll - semoventes;
Vlll - imóveis;
IX - navios e aeronaves;
X - direitos e ações.
§ 1º - Incumbe também ao devedor:
I - quanto aos bens imóveis, indicar-lhes as transcrições aquisitivas, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar-lhes o estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se acham;
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a
data do vencimento;
V - atribuir valor aos bens nomeados à penhora.
§ 2º - Na execução de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora, independentemente de nomeação, recairá
sobre a coisa dada em garantia.
527 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro
§ 4º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente,
requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o
caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão
partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de
direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de
acordo com o disposto no art. 15-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.528
Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução
recairá sobre o produto da alienação do bem.529
Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:530
I - se não obedecer à ordem legal;
II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o
pagamento;
III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;
IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou
objeto de gravame;
V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se
referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.
§ 1º É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os
bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa
de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da
penhora (art. 14, parágrafo único).
§ 2º A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor
não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).
§ 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a
expressa anuência do cônjuge.
Art. 657. Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art. 652)
forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.531
528 Acrescentado pela Lei nº 11.694, de 12.06.08
529 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro
530 Redação do art. 656 foi toda alterada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 656 - Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor:
I - se não obedecer à ordem legal;
II - se não versar sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - se, havendo bens no foro da execução, outros hajam sido nomeados;
IV - se o devedor, tendo bens livres e desembargados, nomear outros que o não sejam;
V - se os bens nomeados forem insuficientes para garantir a execução;
Vl - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os ns. I a IV do § 1º do
artigo anterior.
Parágrafo único - Aceita a nomeação, cumpre ao devedor, dentro de prazo razoável assinado pelo juiz, exibir a prova de
propriedade dos bens e, quando for o caso, a certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas.532
Art. 658 - Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta,
penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747).
SUBSEÇÃO III
DA PENHORA E DO DEPÓSITO
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal
atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.533
§ 1º Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse,
detenção ou guarda de terceiros.534
§ 2º - Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens
encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens
penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o
estabelecimento do devedor.
§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao
exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º ), providenciar,
para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício
imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de
mandado judicial.535
§ 5º - Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de
imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual
531 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 657 - Cumprida a exigência do artigo antecedente, a nomeação será reduzida a termo, havendo-se
por penhorados os bens; em caso contrário, devolver-se-á ao credor o direito à nomeação.
532 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Parágrafo único - O juiz decidirá de plano as dúvidas suscitadas pela nomeação.
533 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 659 - Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos
bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.
534 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 1º - Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que em repartição pública;
caso em que precederá requisição do juiz ao respectivo chefe.
535 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao
exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de
conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do
ato e independentemente de mandado judicial.
será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato
constituído depositário. 536
§ 6º Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos
Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis
podem ser realizadas por meios eletrônicos.537
Art. 660 - Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de
justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
Art. 661 - Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o
mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e
lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à
diligência.
Art. 662 - Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de
justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.
Art. 663 - Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao
escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o
preso.
Parágrafo único - Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua
qualificação.
Art. 664 - Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrandose
um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único - Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.
Art. 665 - O auto de penhora conterá:
I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;
II - os nomes do credor e do devedor;
III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;
IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:538
I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-
Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de
tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento
de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos,
bem como os papéis de crédito;
II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;
III - em mãos de depositário particular, os demais bens.539
536 Acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
537 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
538 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 666 - Se o credor não concordar em que fique como depositário o devedor, depositar-se-ão:
§ 1º Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão
ser depositados em poder do executado.540
§ 2º As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor
estimado de resgate.
§ 3º A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo,
independentemente de ação de depósito.
Art. 667 - Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I - a primeira for anulada;
II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor;
III - o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem
penhorados, arrestados ou onerados.
Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a
substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará
prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art.
620).541
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:542
I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e
mencionar as divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar o estad o e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em
que se encontram;
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da
dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e
V - atribuir valor aos bens indicados à penhora.
Art. 669 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 543
539 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: III - em mãos de depositário particular, os demais bens, na forma prescrita na Subseção V deste
Capítulo.
540 §§ 1º, 2º e 3º acrescentados pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
541 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 668 - O devedor, ou responsável, pode, a todo tempo, antes da arrematação ou da adjudicação,
requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro; caso em que a execução correrá sobre a quantia depositada.
542 Parágrafo único e incisos acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
543 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 669 - Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor.
Parágrafo único - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do
devedor

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