Art. 670 - O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
I - sujeitos a deterioração ou depreciação;
II - houver manifesta vantagem.
Parágrafo único - Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens
penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.
SUBSEÇÃO IV
DA PENHORA DE CRÉDITOS E DE OUTROS DIREITOS PATRIMONIAIS
Art. 671 - Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará.
Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela
intimação:544
I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;545
II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito.546
Art. 672 - A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata,
cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do
devedor.
§ 1º - Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será havido como
depositário da importância.
§ 2º - O terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em juízo a importância da dívida.
§ 3º - Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação, que este Ihe der,
considerar-se-á em fraude de execução.
§ 4º - A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência
especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de Ihes tomar os depoimentos.
Art. 673 - Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou
sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu
crédito.
§ 1º - O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado,
caso em que declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da
penhora.
§ 2º - A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não receber o crédito do devedor, de
prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do devedor.
Art. 674 - Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a
penhora, que recair nele e na ação que Ihe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem
adjudicados ou vierem a caber ao devedor.
544 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
545 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
546 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
Art. 675 - Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de
prestações periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à
medida que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme
as regras da imputação em pagamento.
Art. 676 - Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por objeto prestação ou restituição de coisa
determinada, o devedor será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a
execução.
SUBSEÇÃO V
DA PENHORA, DO DEPÓSITO E DA ADMINISTRAÇÃO
DE EMPRESA E DE OUTROS ESTABELECIMENTOS
Art. 677 - Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem
como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário,
determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.
§ 1º - Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
§ 2º - É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração, escolhendo o depositário;
caso em que o juiz homologará por despacho a indicação.
Art. 678 - A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á,
conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio,
nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores.
Parágrafo único - Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre determinados bens, o
depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento observando-se,
quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o patrimônio,
prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da
adjudicação, o poder público, que houver outorgado a concessão.
Art. 679 - A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando
até a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que
saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.
SUBSEÇÃO VI
DA AVALIAÇÃO
Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor
estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários
conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez)
dias para entrega do laudo.547
Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será
apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:548
547 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 680 - Prosseguindo a execução, e não configurada qualquer das hipóteses do art. 684, o juiz
nomeará perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial, ressalvada a existência
de avaliação anterior (art. 655, § 1º, V).
548 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se
encontram;
II - o valor dos bens.
Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em
conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.549
Art. 682 - O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito
negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão
oficial.
Art. 683. É admitida nova avaliação quando:550
I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou
dolo do avaliador;551
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor
do bem; ou552
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso
V).553
Art. 684 - Não se procederá à avaliação se:
I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso
V);554
II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por
certidão ou publicação oficial;
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 681 - O laudo do avaliador, que será apresentado em 10 (dez) dias, conterá:
549 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Parágrafo único - Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o perito, tendo em conta o crédito
reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.
550 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 683 - Não se repetirá a avaliação, salvo quando:
551 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: I - se provar erro ou dolo do avaliador;
552 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens;
553 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 655, § 1º, V).
554 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: I - o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens;
III - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 555
Art. 685 - Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte
contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à
execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do
exeqüente e acessórios;
Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos
penhorados for inferior ao referido crédito.
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de
expropriação de bens.556
SUBSEÇÃO VI-A
DA ADJUDICAÇÃO557
Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam
adjudicados os bens penhorados.
§ 1º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a
diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo
saldo remanescente.
§ 2º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores
concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou
ascendentes do executado.
§ 3º Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de
oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.
§ 4° No caso de penhora de quota, procedida por exe qüente alheio à sociedade, esta será
intimada, assegurando preferência aos sócios.
§ 5º Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.
Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto
pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a
respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.
Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua
matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de
transmissão.
555 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: III - os bens forem de pequeno valor.
556 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06.
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Parágrafo único - Uma vez cumpridas essas providências, o juiz mandará publicar os editais de praça.
557 Acrescentada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
SUBSEÇÃO VI-B
DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR558
Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam
eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a
autoridade judiciária.
§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o
preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso,
a comissão de corretagem.
§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo
adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para
o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.
§ 3º Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação
prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o
credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não
menos de 5 (cinco) anos.
SUBSEÇÃO VII
DA ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA559
Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado,
será expedido o edital de hasta pública, que conterá:560
I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a
situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;561
II - o valor do bem;562
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os
autos do processo, em que foram penhorados;563
IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de
realização do leilão, se bem móvel;564
558 Acrescentada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
559 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06.
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: DA ARREMATAÇÃO
560 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06.
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 686 - A arrematação será precedida de edital, que conterá:
561 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06.
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: I - a descrição do bem penhorado com os seus característicos e, tratando-se de imóvel, a situação, as
divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição;
562 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
563 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem
arrematados;565
Vl - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da
avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez)
e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).566
§ 1º - No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição
deste.567
§ 2º - A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou
no lugar designado pelo juiz.568
§ 3º Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário
mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o
preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.569
Art. 687 - O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.570
§ 1º - A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da
justiça gratuita.571
§ 2º Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a
freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar
outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a
meios eletrônicos de divulgação.572
564 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06.
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: IV - o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão;
565 Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
566 Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
567 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
568 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
569 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06.
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 3º - Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior
salário mínimo, conforme o art. 275 desta Lei, será dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço
da arrematação ser inferior ao da avaliação.
570 Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94
571 Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94
572 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06.
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 2º - Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a
freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes à
mais ampla publicidade da alienação.
§ 3º - Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local
reservado à publicidade de negócios imobiliários.573
§ 4º - O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma
execução.574
§ 5º O executado terá ciência do dia, hora e local da nação judicial por intermédio de seu
advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta
registrada, edital ou outro meio idôneo.575
Art. 688 - Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela
imprensa local e no órgão oficial a transferência.
Parágrafo único - O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa à
transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena
de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
Art. 689 - Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em
que teve início, independentemente de novo edital.
Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do
exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de
páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com
eles firmado.
Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal e os T ribunais de Justiça, no âmbito das suas
respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos
requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras
estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no
prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.576
§ 1º Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá
apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30%
(trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.577
I - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 578
573 Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94
574 Acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
575 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06.
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 5º - O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por
outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial.
576 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06, alterou toda a redação do art.
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 690 - A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 3 (três) dias, mediante caução
idônea.
577 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 1º - É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens. Excetuam-se:
II - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 579
III - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 580
§ 2º As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o
prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.581
§ 3º O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do
melhor lanço ou proposta mais conveniente.582
§ 4º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao
exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.583
Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com
exceção:
I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto
aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam
encarregados;
III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais
servidores e auxiliares da Justiça.
Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o
preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a
diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão
levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.
Art. 691 - Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido
aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem
licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.
Art. 692 - Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.584
578 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.Redação anterior: I - os tutores, os curadores, os testamenteiros, os
administradores, os síndicos, ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade;
579 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.Redação anterior: II - os mandatários, quanto aos bens, de cuja administração
ou alienação estejam encarregados;
580 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.Redação anterior: III - o juiz, o escrivão, o depositário, o avaliador e o oficial de
justiça.
581 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 2º - O credor, que arrematar os bens, não está obrigado a exibir o preço; mas se o valor dos bens
exceder o seu crédito, depositará, dentro em 3 (três) dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação; caso em
que os bens serão levados à praça ou ao leilão à custa do credor.
582 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
583 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único - Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens
bastar para o pagamento do credor.585
Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as
condições pelas quais foi alienado o bem.586
Parágrafo único. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel
será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.587
Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a
arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados
procedentes os embargos do executado.588
§ 1º A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real
ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital;
IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§
1º e 2º );
V - quando realizada por preço vil (art. 692);
VI - nos casos previstos neste Código (art. 698).
§ 2º No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o
valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do
exeqüente também a diferença.
Art. 695. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lheá,
em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais
não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.589
584 Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
585 Acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
586 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 693 - A arrematação constará de auto, que será lavrado 24 (vinte e quatro) horas depois de realizada
a praça ou o leilão.
587 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
588 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior:Art. 694 - Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a
arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável.
Parágrafo único - Poderá, no entanto, desfazer-se:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 3 (três) dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no edital;
IV - nos casos previstos neste Código (arts. 698 e 699).
589 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
§ 1º (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 590
§ 2º (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 591
§ 3º (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 592
Art. 696 - O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que a
arrematação Ihe seja transferida.
Art. 697 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 593
Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução
seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o
senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja
de qualquer modo parte na execução.594
Art. 699 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 595
Art. 700 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 596
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 695 - Se o arrematante ou o seu fiador não pagar dentro de 3 (três) dias o preço, o juiz impor-lhe-á,
em favor do exeqüente, a multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o lanço.
590 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 1º - Não preferindo o credor que os bens voltem a nova praça ou leilão, poderá cobrar ao arrematante
e ao seu fiador o preço da arrematação e a multa, valendo a decisão como título executivo.
591 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 2º - O credor manifestará a opção, a que se refere o parágrafo antecedente, dentro em 10 (dez) dias,
contados da verificação da mora.
592 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 3º - Não serão admitidos a lançar em nova praça ou leilão o arrematante e o fiador remissos.
593 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 697 - Quando a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a alienação em praça.
594 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 698 - Não se efetuará a praça de imóvel hipotecado ou emprazado, sem que seja intimado, com 10
(dez) dias pelo menos de antecedência, o credor hipotecário ou o senhorio direto, que não seja de qualquer modo parte na
execução.
595 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 699 - Na execução de hipoteca de vias férreas, não se passará carta ao maior lançador, nem ao
credor adjudicatário, antes de intimar o representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferência, para,
dentro de 30 (trinta) dias, usá-la se quiser, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.
596 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 700 - Poderá o juiz, ouvidas as partes e sem prejuízo da expedição dos editais, atribuir a corretor de
imóveis inscrito na entidade oficial da classe a intermediação na alienação do imóvel penhorado. Quem estiver interessado
em arrematar o imóvel sem o pagamento imediato da totalidade do preço poderá, até 5 (cinco) dias antes da realização da
praça, fazer por escrito o seu lanço, não inferior à avaliação, propondo pelo menos 40% (quarenta por cento) à vista e o
restante a prazo, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
Art. 701 - Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por cento)
do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a
alienação por prazo não superior a 1(um) ano.
§ 1º - Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o
preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em praça.
§ 2º - Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz Ihe imporá a multa de 20% (vinte
por cento) sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título
executivo.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos antecedentes, o juiz poderá autorizar a
locação do imóvel no prazo do adiamento.
§ 4º - Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma prevista no art. 686, Vl.
Art. 702 - Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a
alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.
Parágrafo único - Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.
Art. 703 - A carta de arrematação conterá:597
I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros;598
II - a cópia do auto de arrematação; e599
III - a prova de quitação do imposto de transmissão.600
IV - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 601
Art. 704. Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores
da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.602
§ 1º - A proposta indicará o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.
§ 2º - Se as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a praça, e correndo a
comissão do mediador, que não poderá exceder de 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, por conta do
proponente.
§ 3º - Depositada, no prazo que o juiz fixar, a parcela inicial, será expedida a carta de arrematação (art. 703), contendo os
termos da proposta e a decisão do juiz, servindo a carta de título para o registro hipotecário. Não depositada a parcela
inicial, o juiz imporá ao proponente, em favor do exeqüente, multa igual a 20% (vinte por cento) sobre a proposta, valendo a
decisão como título executivo.
597 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
598 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: I - a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação;
599 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Il - a prova de quitação dos impostos;
600 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: III - o auto de arrematação;
601 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: IV - o título executivo.
Art. 705 - Cumpre ao leiloeiro:
I - publicar o edital, anunciando a alienação;
II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;
III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;
V - receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o produto da
alienação;
Vl - prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao depósito.
Art. 706. O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente.603
Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de
uma execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante.604
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO AO CREDOR
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 708 - O pagamento ao credor far-se-á:
I - pela entrega do dinheiro;
II - pela adjudicação dos bens penhorados;
III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.
SUBSEÇÃO II
DA ENTREGA DO DINHEIRO
Art. 709 - O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro
depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:
I - a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora,
cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;
II - não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído
anteriormente à penhora.
Parágrafo único - Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por
termo nos autos, quitação da quantia paga.
602 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 704 - Ressalvados os casos de atribuição de corretores da Bolsa de Valores e o previsto no art. 700,
todos os demais bens penhorados serão alienados em leilão público.
603 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 706 - O leiloeiro público será livremente escolhido pelo credor.
604 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 707 - Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, expedindo-se a carta de arrematação.
Art. 710 - Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar
será restituída ao devedor.
Art. 711 - Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a
ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro
lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a
importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.
Art. 712 - Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em
audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência e a
anterioridade da penhora.
Art. 713. Findo o debate, o juiz decidirá.605
SUBSEÇÃO III
DA ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL
Art. 714 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 606
Art. 715 -(Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 607
SUBSEÇÃO IV
DO USUFRUTO DE MÓVEL OU IMÓVEL608
Art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar
menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.609
605 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 713 - Findo o debate, o juiz proferirá a sentença.
606 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 714 - Finda a praça sem lançador, é lícito ao credor, oferecendo preço não inferior ao que consta do
edital, requerer Ihe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1º - Idêntico direito pode ser exercido pelo credor hipotecário e pelos credores concorrentes, que penhorarem o mesmo
imóvel.
§ 2º - Havendo mais de um pretendente pelo mesmo preço, proceder-se-á entre eles à licitação; se nenhum deles oferecer
maior quantia, o credor hipotecário preferirá ao exeqüente e aos credores concorrentes.
607 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 715 - Havendo um só pretendente, a adjudicação reputa-se perfeita e acabada com a assinatura do
auto e independentemente de sentença, expedindo-se a respectiva carta com observância dos requisitos exigidos pelo art.
703.
§ 1º - Deferido o pedido de adjudicação, o auto somente será assinado decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - Surgindo licitação, constará da carta a sentença de adjudicação, além das peças exigidas pelo art. 703.
608 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: DO USUFRUTO DE IMÓVEL OU DE EMPRESA
609 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 716 - O juiz da execução pode conceder ao credor o usufruto de imóvel ou de empresa, quando o
reputar menos gravoso ao devedor e eficiente para o recebimento da dívida.
Art. 717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente
seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.610
Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da
publicação da decisão que o conceda.611
Art. 719 - Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido de todos os poderes que
concernem ao usufrutuário.
Parágrafo único - Pode ser administrador:
I - o credor, consentindo o devedor;
II - o devedor, consentindo o credor.
Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, o
administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado.612
Art. 721 - E lícito ao credor, antes da realização da praça, requerer-lhe seja atribuído, em
pagamento do crédito, o usufruto do imóvel penhorado.
Art. 722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e
calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida.613
I - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 614
II - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 615
§ 1º Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o
usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro.616
610 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 717 - Decretado o usufruto, perde o devedor o gozo do imóvel ou da empresa, até que o credor seja
pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.
611 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 718 - O usufruto tem eficácia, assim em relação ao devedor como a terceiros, a partir da publicação
da sentença.
612 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 720 - Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, ou do sócio na
empresa, o administrador exercerá os direitos que numa ou noutra cabiam ao devedor.
613 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 722 - Se o devedor concordar com o pedido, o juiz nomeará perito para:
614 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: I - avaliar os frutos e rendimentos do imóvel;
615 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: II - calcular o tempo necessário para a liquidação da dívida.
616 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
§ 2º Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão.617
§ 3º - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 618
Art. 723 - Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário,
salvo se houver administrador.
Art. 724. O exeqüente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o
executado.619
Parágrafo único. Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do
usufruto.620
Art. 725 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 621
Art. 726 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 622
Art. 727 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 623
Art. 728 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 624
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 1º - Ouvidas as partes sobre o laudo, proferirá o juiz a sentença, ordenando a expedição de carta de
constituição de usufruto.
617 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 2º - Constarão da carta, além das peças indicadas no art. 703, a sentença e o cálculo dos frutos e
rendimentos.
618 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 3º - A carta de usufruto do imóvel será inscrita no respectivo registro.
619 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 724 - O usufrutuário poderá celebrar nova locação, aceitando proposta de contrato, desde que o
devedor concorde com todas as suas cláusulas. Havendo discordância entre o credor e o devedor, o juiz decidirá, podendo
aprovar a proposta, se a julgar conveniente, ou determinar, mediante hasta pública, a locação.
620 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
621 Art. 725 - A constituição do usufruto não impedirá a alienação judicial do imóvel; fica, porém, ressalvado ao credor o
direito a continuar na posse do imóvel durante o prazo do usufruto.
Parágrafo único - É lícito ao arrematante, pagando ao credor o saldo a que tem direito, requerer a extinção do usufruto.
622 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 726 - Nos casos previstos nos arts. 677 e 678, o juiz concederá ao credor usufruto da empresa,
desde que este o requeira antes da realização do leilão.
623 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 727 - Nomeado o administrador, o devedor far-lhe-á a entrega da empresa.
624 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 728 - Cumpre ao administrador:
I - comunicar à Junta Comercial que entrou no exercício das suas funções, remetendo-lhe certidão do despacho que o
Art. 729 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 625
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art. 730 - Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor
embargos em 30 (trinta) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes
regras: 626
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo
crédito.
Art. 731 - Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que
expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da
quantia necessária para satisfazer o débito.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Art. 732 - A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á
conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.
Parágrafo único - Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a
que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.
Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz
mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar
a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1
(um) a 3 (três) meses.
§ 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e
vincendas.627
§ 3º - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Art. 734 - Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem
como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de
pagamento a importância da prestação alimentícia.
nomeou;
II - submeter à aprovação judicial a forma de administração;
III - prestar contas mensalmente, entregando ao credor as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da
dívida.
625 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 729 - A nomeação e a substituição do administrador, bem como os seus direitos e deveres, regemse
pelo disposto nos arts. 148 a 150.
626 Redação dada pela Lei 9.994, de 10 de setembro de 1997.
Redação anterior: Art. 730 - Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor
embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
627 Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977.
Parágrafo único - A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por
ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o
tempo de sua duração.
Art. 735 - Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor
promover a execução da sentença, observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV
deste Título.
TÍTULO III
DOS EMBARGOS DO DEVEDOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à
execução por meio de embargos.628
Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em
apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1º, in fine ) das peças processuais relevantes.629
Art. 737 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 630
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada
aos autos do mandado de citação.631
I - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 632
II - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 633
III - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 634
628 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 736 - O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão autuados em apenso
aos autos do processo principal.
629 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
630 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 737 - Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo:
I - pela penhora, na execução por quantia certa;
II - pelo depósito, na execução para entrega de coisa.
631 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 738 - O devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 (dez) dias, contados:
632 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora;
633 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: II - do termo de depósito;
IV - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 635
§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a
partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.636
§ 2º Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente
comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contandose
o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.637
§ 3º Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.638
Art. 739 - O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;639
II - quando inepta a petição (art. 295); ou640
III - quando manifestamente protelatórios.641
§ 1º - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 642
634 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: III - da juntada aos autos do mandado de imissão na posse, ou de busca e apreensão, na execução para
a entrega de coisa (art. 625);
635 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: IV - da juntada aos autos do mandado de citação, na execução das obrigações de fazer ou de não fazer.
636 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
637 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
638 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
639 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: I - quando apresentados fora do prazo legal;
640 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: II - quando não se fundarem em algum dos fatos mencionados no art. 741;
641 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: III - nos casos previstos no art. 295.
642 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 1º - Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo.
§ 2º - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 643
§ 3º - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 644
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.645
§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos
quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente
possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução
já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2º A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser
modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as
circunstâncias que a motivaram.
§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do
objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não
suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento
disser respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá
declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob
pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
§ 6º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de
avaliação dos bens."
Art. 739-B. A cobrança de multa ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e
18) será promovida no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por
compensação ou por execução.646
Art. 740. Recebidos os embargos, será o exeqüente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir,
o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e
julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.647
643 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 2º - Quando os embargos forem parciais, a execução prosseguirá quanto à parte não embargada.
644 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 3º - O oferecimento dos embargos por um dos devedores não suspenderá a execução contra os que
não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
645 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
646 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
647 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 740 - Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar o credor para impugná-los no prazo de 10
(dez) dias, designando em seguida a audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único - No caso de embargos manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor
do exeqüente, multa ao embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em
execução.648
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