SEÇÃO VI
DA PROVA TESTEMUNHAL
SUBSEÇÃO I
DA ADMISSIBILIDADE E DO VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL
Art. 400 - A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz
indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Art. 401 - A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o
décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.
Art. 402 - Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:
I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte
contra quem se pretende utilizar o documento como prova;
II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da
obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em
hotel.
Art. 403 - As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e à
remissão da dívida.
Art. 404 - É lícito à parte inocente provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.
Art. 405 - Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou
suspeitas.232
§ 1º - São incapazes:233
I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram
os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a
transmitir as percepções;
III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.
§ 2º - São impedidos:234
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral,
até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o
exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se
puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
232 Art. 405 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
233 § 1º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
234 § 2º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o
representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou
tenham assistido as partes.
§ 3º - São suspeitos:235
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º - Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas
os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz
Ihes atribuirá o valor que possam merecer.236
Art. 406 - A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
I - que Ihe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes
consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
SUBSEÇÃO II
DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL
Art. 407 - Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar
em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de
trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. 237
Parágrafo único - É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando
qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz
poderá dispensar as restantes.
Art. 408 - Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir
a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.
Art. 409 - Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este:
I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na decisão;
caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.
Art. 410 - As testemunhas depõem, na audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto:
I - as que prestam depoimento antecipadamente;
II - as que são inquiridas por carta;
235 § 3º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
236 § 4º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
237 Art. 407 com redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.01.
Redação Anterior: "Art. 407 - Incumbe à parte, 5 (cinco) dias antes da audiência, depositar em cartório o rol de
testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão e a residência."
III - as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer
em juízo (art. 336, parágrafo único);
IV - as designadas no artigo seguinte.
Art. 411 - São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:
I - o Presidente e o Vice-Presidente da República;
II - o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
III - os ministros de Estado;
IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do
Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e
do Tribunal de Contas da União;238
V - o procurador-geral da República;
Vl - os senadores e deputados federais;
Vll - os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;
Vlll - os deputados estaduais;
IX - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os
juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os
conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente
diplomático do Brasil.
Parágrafo único - O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser
inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou
como testemunha.
Art. 412 - A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e
local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de
comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.239
§ 1º - A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de
intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la.240
§ 2º - Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará
ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.241
§ 3º - A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria,
quando a testemunha tiver residência certa.242
Art. 413 - O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e
depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.
238 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro
Redação anterior: IV - os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal
Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
239 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
240 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
241 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
242 Acrescentado pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
Art. 414 - Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a
profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou
interesse no objeto do processo.
§ 1º - É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou
a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a
contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em
separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe
tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4º.
§ 2º - A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de que
trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.
Art. 415 - Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que
souber e Ihe for perguntado.
Parágrafo único - O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a
afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Art. 416 - O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que
a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o
depoimento.
§ 1º - As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não Ihes fazendo perguntas ou
considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 2º - As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte
o requerer.243
Art. 417 - O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método
idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultandose
às partes a sua gravação.244
§ 1º O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da
sentença, ou noutros casos, quando juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.245
§ 2º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169
desta Lei.246
Art. 418 - O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando,
sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas
declarações.
Art. 419 - A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para
comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em
cartório dentro de 3 (três) dias.
243 Rredação dada pela Lei nº 7.005, de 28.06.82.
244 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
245 Acrescentado pela Lei nº 5.925, de 01.10.73 e renumerado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a
data da sua publicação..
246 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
Parágrafo único - O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A
testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à
audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
SEÇÃO VII
DA PROVA PERICIAL
Art. 420 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único - O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
Art. 421 - O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.247
§ 1º - Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de
nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
§ 2º - Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo
juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito
das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.248
Art. 422 - O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente
de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a
impedimento ou suspeição.249
Art. 423 - O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art.
138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.250
Art. 424 - O perito pode ser substituído quando:251
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado.252
Parágrafo único - No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação
profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da
causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.253
Art. 425 - Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada
dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
247 Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992.
248 Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992.
249 Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992.
250 Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992.
251 Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992.
252 Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992.
253 Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992.
Art. 426 - Compete ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 427 - O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que
considerar suficientes.254
Art. 428 - Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito
e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.
Art. 429 - Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se
de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando
documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo
com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Art. 430 - (Revogado pela Lei n.º 8.455, de 24-8-1992.)255
Art. 431 - (Revogado pela Lei n.º 8.455, de 24-8-1992.)256
Art. 431-A - As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito
para ter início a produção da prova. 257
Art. 431-B - Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento
especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente
técnico. 258
Art. 432 - Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz
conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 8.455, de 24-8-1992.)259
Art. 433 - O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte)
dias antes da audiência de instrução e julgamento.260
Parágrafo Único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10
(dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. 261
254 Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992.
255 Redação anterior: “Art. 430 O perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação individual ou em conjunto,
conferenciarão reservadamente e, havendo acordo, lavrarão laudo unânime.
Parágrafo único. O laudo será escrito pelo perito e assinado por ele e pelos assistentes técnicos.”
256 Redação anterior: “Art. 431 - Se houver divergência entre o perito e os assistentes técnicos, cada qual escreverá o
laudo em separado, dando as razões em que se fundar.”
257 Acrescentado pela Lei nº 10.358, de 27.12.01.
258 Acrescentado pela Lei nº 10.358, de 27.12.01.
259 Redação anterior: Parágrafo único. O prazo para os assistentes técnicos será o mesmo do perito.
260 Art. 433 com redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.08.1992.
261 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.01.
Redação Anterior
Art. 434 - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de
natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos
estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do
material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.262
Parágrafo único - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito
poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas;
na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do
documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de
comparação.
Art. 435 - A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz
que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de
quesitos.
Parágrafo único - O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os
esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da
audiência.
Art. 436 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos.
Art. 437 - O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova
perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
Art. 438 - A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destinase
a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Art. 439 - A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único - A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar
livremente o valor de uma e outra.
SEÇÃO VIII
DA INSPEÇÃO JUDICIAL
Art. 440 - O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo,
inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da
causa.
Art. 441 - Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
Art. 442 - O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva
observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves
dificuldades;
Ill - determinar a reconstituição dos fatos.
"Parágrafo único - Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a
apresentação do laudo, independentemente de intimação."
262 Art. 434 com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
Parágrafo único - As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando
esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
Art. 443 - Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele
tudo quanto for útil ao julgamento da causa.263
Parágrafo único - O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.264
CAPÍTULO VII
DA AUDIÊNCIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 444 - A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas
fechadas.
Art. 445 - O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem
inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, a força policial.
Art. 446 - Compete ao juiz em especial:
I - dirigir os trabalhos da audiência;
II - proceder direta e pessoalmente à colheita das provas;
III - exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com
elevação e urbanidade.
Parágrafo único - Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos e as
testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz.
SEÇÃO II
DA CONCILIAÇÃO
Art. 447 - Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício,
determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único - Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos
e para os fins em que a lei consente a transação.
Art. 448 - Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz
mandará tomá-lo por termo.
Art. 449 - O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de
sentença.
263 Art. 443 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
264 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
SEÇÃO III
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 450 - No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as
partes e os seus respectivos advogados.
Art. 451 - Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre que
incidirá a prova.
Art. 452 - As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos,
requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
Art. 453 - A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez;
Il - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas
ou os advogados.
§ 1º - Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo,
o juiz procederá à instrução.
§ 2º - Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo
advogado não compareceu à audiência.
§ 3º - Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Art. 454 - Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao
órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um,
prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
§ 1º - Havendo litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação um só
todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2º - No caso previsto no art. 56, o opoente sustentará as suas razões em primeiro lugar,
seguindo-se-lhe os opostos, cada qual pelo prazo de 20 (vinte) minutos.
§ 3º - Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral
poderá ser substituído por memoriais, caso em que o juiz designará dia e hora para o seu
oferecimento.
Art. 455 - A audiência é una e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o
debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.
Art. 456 - Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo
ou no prazo de 10 (dez) dias.265
Art. 457 - O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na
audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato.
§ 1º - Quando o termo for datilografado, o juiz Ihe rubricará as folhas, ordenando que sejam
encadernadas em volume próprio.
265 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
§ 2º - Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão.
§ 3º - O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
§ 4º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 169
desta Lei.266
CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA
Art. 458 - São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu,
bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
Art. 459 - O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido
formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá
em forma concisa.
Parágrafo único - Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir
sentença ilíquida.
Art. 460 - É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem
como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo único - A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica
condicional.267
Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.268
§ 1º - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se
impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.269
§ 2º - A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).270
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia,
citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em
decisão fundamentada.271
266 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
267 Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
268 Art. 461 com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
269 § 1º acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
270 § 2º acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
271 § 3º acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao
réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.272
§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente,
poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a
imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas,
desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de
força policial. 273
§ 6º - O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que
se tornou insuficiente ou excessiva. 274
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela
específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. 275
§ 1º - Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a
individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a
entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
§ 2º - Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor
mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou
imóvel.
§ 3º - Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461.
Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.276
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:277
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe
retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Art. 464 - (Revogado pela Lei n.º 8.950, de 13-12-1994.)278
272 § 4º acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
273 § 5º com redação dada pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
Redação anterior: "§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente,
poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção
de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial."
274 § 6º acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
275 Art. 461-A acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
276 Art. 462 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
277 Redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
Redação anterior: Art. 463 - Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo
alterá-la:
278 Redação anterior: “Art. 464. Cabem embargos de declaração quando:
I - há na sentença obscuridade, dúvida ou contradição;
II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se a sentença.”
Art. 465 - (Revogado pela Lei n.º 8.950, de 13-12-1994.)279
Art. 466 - A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em
dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será
ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
Parágrafo único - A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - pendente arresto de bens do devedor;
III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada
em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.280
Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra
parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o
mesmo efeito do contrato a ser firmado.281
Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa
determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a
sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.282
SEÇÃO II
DA COISA JULGADA
Art. 467 - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a
sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 468 - A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e
das questões decididas.
Art. 469 - Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Art. 470 - Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts.
5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o
julgamento da lide.
Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
279 Redação anterior: “Art. 465. Os embargos poderão ser interpostos, dentro em quarenta e oito (48) horas, contadas da
publicação da sentença; conclusos os autos, o juiz, em igual prazo, os decidirá.
Parágrafo único. Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo e suspendem o prazo para a interposição de
outro recurso por qualquer das partes.”
280 Acrescentado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
281 Acrescentado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
282 Acrescentado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de
fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na
sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 472 - A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem
prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no
processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em
relação a terceiros.
Art. 473 - É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito
se operou a preclusão.
Art. 474 - Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Art. 475 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença: 283
I - proferida contra a União, o Estado, O Distrito Federal, o Município, e as respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa
da Fazenda Pública (art. 585, VI);
§ 1º - Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja
ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito
controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no
caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3º - Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente.
CAPÍTULO IX
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA284
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
§ 1º Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu
advogado.
283 Art. 475 com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
Redação Anterior
"Art. 475 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a
sentença:"
I - que anular o casamento;
II - proferida contra a União, o Estado e o Município;
III - que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação
voluntária da parte vencida; não o fazendo, poderá o presidente do tribunal avocá-los."
284 Capítulo acrescentado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
§ 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos
apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças
processuais pertinentes.
§ 3º Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas
‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano,
a seu prudente critério, o valor devido.
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo
aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei,
instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
§ 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do
devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de
até trinta dias para o cumprimento da diligência.
§ 2º Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão
corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á
a situação prevista no art. 362.
§ 3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor
aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência
judiciária.
§ 4º Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á
a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor
encontrado pelo contador.
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a
entrega do laudo.
Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo
de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação,
houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art.
272).
Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
CAPÍTULO X
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA285
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou,
tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste
Capítulo.
285 Capítulo acrescentado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
§ 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de
sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
§ 2º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover
simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação,
não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no
percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso
II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1º Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de
seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente,
por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze
dias.
§ 2º Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos
especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a
entrega do laudo.
§ 3º O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem
penhorados.
§ 4º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por
cento incidirá sobre o restante.
§ 5ºNão sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os
autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV - ilegitimidade das partes;
V - excesso de execução;
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o
título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo
Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia
superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende
correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde
que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível
de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 1º Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o
prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada
pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 2º Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e,
caso contrário, em autos apartados.
§ 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo
quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de
fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria
não posta em juízo;
IV - a sentença arbitral;
V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos
herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a
ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a
definitiva, observadas as seguintes normas:
I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a
sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da
execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos
mesmos autos, por arbitramento;
III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de
propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução
suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º No caso do inciso II do deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada
apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
§ 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o
limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de
necessidade;
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da
dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta
reparação.
§ 3º Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias
autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na
parte final do art. 544, § 1º:
I - sentença ou acórdão exeqüendo;
II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III - procurações outorgadas pelas partes;
IV - decisão de habilitação, se for o caso;
V - facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de
sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo
juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do
executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta
parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do
valor mensal da pensão.
§ 1º Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras
em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação
em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de
notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia
real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme
as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4º Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.
§ 5º Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o
desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas
que regem o processo de execução de título extrajudicial.
TÍTULO IX
DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS
CAPÍTULO I
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 476 - Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar
o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma,
câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único - A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer,
fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
Art. 477 - Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do
tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do
acórdão.
Art. 478 - O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a
cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.
Parágrafo único - Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona
perante o tribunal.
Art. 479 - O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o
tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
Parágrafo único - Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das
súmulas de jurisprudência predominante.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 480 - Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator,
ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento
do processo.
Art. 481 - Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o
acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Parágrafo Único - Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao
órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes
ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. 286
Art. 482 - Remetida a cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a
sessão de julgamento.
§ 1º O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do
ato questionado, se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de
inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno do
Tribunal. 287
§ 2º Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão
manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo órgão
especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado o
direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos.288
§ 3º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes,
poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.289
CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Art. 483 - A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de
homologada pelo Supremo Tribunal Federal.290
286 Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.756 de 17.12.98.
287 § 1º acrescentado pela Lei 9.868, de 10.11.1999.
288 § 2º acrescentado pela Lei 9.868, de 10.11.1999.
289 § 3º acrescentado pela Lei 9.868, de 10.11.1999.
Parágrafo único - A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 484 - A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e
obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão
entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja
provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de
que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se
baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
X - a indenização fixada em ação de desapropriação direta ou indireta for manifestamente
superior inferior ao preço de mercado objeto da ação judicial.291
§ 1º - Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente
um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º - É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato.
Art. 486 - Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente
homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Art. 487 - Tem legitimidade para propor a ação:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
Art. 488 - A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282,
devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
290 Esse dispositivo foi revogado tacitamente pela Emenda constitucional nº 45, de 08.112.05, que passou essa atribuição
ao Superior Tribunal de Justiça.
291 Inciso acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180 -35, de 24 de agosto de 01.
II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de
multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou
improcedente.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no nº II à União, ao Estado, ao Município e ao
Ministério Público.
Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão
rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em
lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.292
Art. 490 - Será indeferida a petição inicial:
I - nos casos previstos no art. 295;
II - quando não efetuado o depósito, exigido pelo art. 488, II.
Art. 491 - O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem
superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta,
observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV e V.
Art. 492 - Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a
competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta
e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos.
Art. 493 - Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo
de 10 (dez) dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao
julgamento:
I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus
regimentos internos;293
II - nos Estados, conforme dispuser a norma de Organização Judiciária.
Art. 494 - Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso,
novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente
a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.
Art. 495 - O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em
julgado da decisão.
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