terça-feira, 29 de setembro de 2009

PENHORA



Extraído do site:Oficialdejustiça.blogspot.com

Considerações sobre a Penhora
Lembre-se sempre que a Lei 8009/90 (de 29-03-90) tornou impossível a cobrança de dívidas das classes média e abaixo desta. É que estabeleceu ser impenhorável tanto o imóvel como móveis da casa do devedor, que tenha um único imóvel, ou que more em imóvel locado (nesse caso apenas seus móveis). Significa, portanto, que, de agora em diante, o oficial de justiça não poderá penhorar "geladeira, televisão, fogão, sofá, etc", da casa do devedor "pobre" (a grande maioria), ou seja, que more na única casa de sua propriedade, ou em casa alugada.
Tal penhora só será possível quando a dívida for relativa à aquisição daqueles bens: para pagamento da dívida da casa própria, então a casa será penhorada. Se comprou um televisor e não pagou, então o aparelho poderá ser penhorado. O mesmo para o fogão, para a geladeira, etc. Outras excessões, permitindo a penhora do imóvel, débitos trabalhistas dos empregados da própria casa, pensão alimentícia e indenização por crime.
Veja bem: no caso de "execução fiscal"(cobrança de dívidas relativas a impostos, taxas, etc.), o oficial de justiça só poderá penhorar o imóvel (nunca os imóveis) se se tratar de cobrança de dívida relativa ao próprio imóvel: imposto predial, territorial, urbano/rural, ou taxa, ou contribuição. Se for, por ex., cobrança de imposto de renda, não poderá penhorar a casinha do devedor, nem sua geladeira, tv, fogão, sofá, etc.
Num concurso anterior (Pirassunga, no.8) questionava-se sobre a possibilidade de serem arrestados bens impenhoráveis. Ora, se o arresto, ao final, é convertido em penhora, seria inútil arrestar bens impenhoráveis, porque os bens impenhoráveis arrestados não poderiam ser convertidos em penhora, já que são impenhoráveis.






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Estas informações foram extraídas do site:
® BuscaLegis.ccj.ufsc.br
A reforma do Código de Processo Civil, a penhora on line e a
execução fiscal
Marco Paulo Denucci Di Spirito*
A execução delineada no CPC foi novamente alterada pela Lei 11.382/06. O novo sistema,
que entrou em vigor em 21 de janeiro de 2007, estabelece regras que permitem a efetiva
implementação de créditos, beneficiando consumidores e demais partes hipossuficientes
que, no sistema antigo, conforme se convencionou expressar em tom jocoso, "ganhavam
mas não levavam".
O Código de Processo Civil, neste particular, equipara a nação aos países sérios e
comprometidos com a efetividade dos direitos, em concretização ao comando do art. 5º,
LXVIII da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, e que consiste num dos
pilares do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. [01]
A reforma beneficia, igualmente, a Fazenda Pública, que agora conta com instrumentos
executivos céleres. Se regularmente aplicado, o CPC terá o condão de resolver, em tempo
razoável, inúmeras ações de execução fiscal que superlotam o Poder Judiciário.
Talvez receando essa almejada eficiência, levantam-se vozes contrárias à aplicação dos
instrumentos criados pela Lei 11.382/06 à execução fiscal estabelecida pela Lei 6.830/80.
Sem pretender esgotar o tema, prestamo-nos a apreciar três argumentos apresentados pela
corrente que repudia o novo sistema executivo aplicado à execução fiscal, mais
especificamente sobre a possibilidade de penhora preferencial em dinheiro via online, quais
sejam:
a) a Lei 6.830/80, sendo lei especial, afasta completamente o sistema instituído pela Lei
11.382/06;
b) o art. 185-A do CTN, em razão de sua natureza de lei complementar, seria
hierarquicamente superior aos instrumentos criados pela Lei 11.382/06;
c) o art. 185-A do CTN, mesmo que consistisse em lei complementar no sentido
unicamente formal, e não material, afastaria o regime da Lei 11.382/06, pois o CTN seria
lei especial em face do CPC.
Esse é o objeto do breve estudo.
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A Lei 11.382/06 e o art. 1º, in fine, da Lei 6.830/80 – relação de complementaridade
Cumpre, inicialmente, explicar que a Lei 6.830/80 não afasta a aplicação do novo sistema
de execução instaurado pela Lei 11.382/06.
Consta expressamente no art. 1º da Lei de Execução Fiscal que o CPC se lhe aplica
subsidiariamente:
"Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e,
subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil."
Assim, entre o sistema do CPC e o da Lei de Execução Fiscal há uma relação de
complementaridade, e não de especialidade excludente.
Especificamente sobre a prevalência da penhora em dinheiro, a Lei 6.830/80 não estabelece
regime diverso do CPC. Muito pelo contrário.
Consta expressamente em seu art. 11, I:
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
Não há qualquer antinomia deste dispositivo em contraponto com o art. 655, I do CPC, cuja
redação foi alterada pela Lei 11.382/06:
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
No mesmo sentido é o art. 10 da Lei 6.830/80, segundo o qual "a penhora poderá recair em
qualquer bem do executado".
Não há nenhum dispositivo na Lei 6.830/80 que afaste o meio de penhora de dinheiro
estabelecido no art. 655-A, recentemente incluído pela Lei 11.382/06.
Ao contrário! Tal possibilidade, ainda que de forma pouco eficiente, já se encontrava
esboçada no art. 185-A do CTN, sem que ninguém tivesse argumentado pela
incompatibilidade deste dispositivo com o sistema da execução fiscal.
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A Lei 11.382/06 e o art. 185-A do CTN. A distinção entre lei complementar em sentido
formal e lei complementar em sentido material. A distinção entre o sistema de hierarquia da
lei complementar e o sistema de reserva de lei complementar. A posição pacífica do STF
E não se objete que o novo sistema fixado pelo CPC à execução seria afastado pelo art.
185-A do Código Tributário Nacional, em razão deste consistir em lei complementar de
"hierarquia superior".
Segundo os que pretendem afastar a aplicação, integral ou parcialmente, da Lei 11.382/06 à
execução fiscal, o art. 185-A do CTN seria prejudicial à penhora imediata de dinheiro via
online, uma vez que este dispositivo ordena a necessária precedência de busca por "bens
penhoráveis".
É verdade que o art. 185-A do CTN trata exclusivamente da indisponibilidade dos bens que
serão futuramente expropriados, e não da penhora em si. Todavia, defendem alguns que se
até para a simples determinação de indisponibilidade de numerário em conta-corrente, via
online, seria necessária a precedência de busca por outros bens penhoráveis, com maior
razão deveria tal busca ser providenciada antes da penhora, posto tratar-se de medida ainda
mais restritiva.
Em que pese o arguto apontamento, ele parte da falsa premissa de que o art. 185-A do CTN
goza das prerrogativas que tocam às leis complementares.
Como cediço, a Constituição vinculou o tratamento de certas matérias à lei complementar.
Esta é a chamada reserva de lei complementar. Daí afirmar Pedro Lenza: "Sempre que o
constituinte originário quiser que determinada matéria seja regulamentada por lei
complementar, expressamente, assim o requererá" [02]
A delegação de matérias a leis complementares significa que somente por este veículo
normativo tais questões poderão ser não só estabelecidas, mas também alteradas.
Sobre as matérias que não foram constitucionalmente vinculadas à lei complementar, essas
podem ser plenamente tratadas por leis ordinárias.
Existe, portanto, a diferença de lei complementar em sentido formal e lei complementar em
sentido material.
Assim, determinada norma pode ter sido aprovada por meio do processo legislativo
previsto à lei complementar, e até receber este rótulo. Trata-se, estritamente nesse caso, de
lei complementar em sentido formal.
Todavia, se essa mesma norma não tratar de matéria que a Constituição reservou ao
processo legislativo mais rígido, não conformará lei complementar em sentido material.
Quando a norma é lei complementar em sentido unicamente formal, ou seja, não guarda
nenhuma relação de pertinência com matérias reservadas constitucionalmente à lei
complementar, ela definitivamente não recebe uma redoma protetora contra alterações
futuras a serem realizadas por leis ordinárias. No ordenamento pátrio não é possível
proteger o tratamento de determinada matéria contra alterações por leis ordinárias pela
simples aprovação da norma via processo legislativo destinado à lei complementar, a não
ser nas hipóteses em que a Constituição criou expressamente essa reserva.
Se assim fosse, muitas matérias típicas de leis ordinárias seriam tratadas por meio de lei
complementar, exatamente para assegurar privilégios, proteção diante de alterações que se
entendam necessárias futuramente. Todavia, a Constituição assegurou o livre tratamento
dessas matérias por meio de lei ordinária.
Imagine-se, por exemplo, se o Código de Defesa do Consumidor tivesse sido aprovado pelo
procedimento formal da lei complementar. Isso significaria, segundo a tese sob foco,
engessar a matéria contida no CDC e proteger, inconstitucionalmente, o tratamento do
mesmo tema ou temas intercalares por meio de leis ordinárias.
Este é o posicionamento pacífico do STF. Vale citar, à guisa de exemplo, o mais recente
precedente consignado no RE 419629/DF, no qual o Excelso Tribunal explicou que a
norma veiculada por lei complementar puramente formal não assegura privilégios em face
da lei ordinária posterior e alteradora. Nesse recurso, restou esclarecido que se uma matéria
tipicamente da alçada de lei ordinária é equivocadamente inserida em lei complementar,
não cabe falar em hierarquia desta sobre leis ordinárias editadas posteriormente e que
tratam do mesmo assunto, porquanto a Constituição adotou o sistema de reserva por
matérias, e não o de privilégios em razão do processo legislativo observado. Do acórdão
referido extraem-se os seguintes trechos:
"EMENTA: I. Recurso extraordinário e recurso especial: interposição simultânea:
inocorrência, na espécie, de perda de objeto ou do interesse recursal do recurso
extraordinário da entidade sindical: apesar de favorável a decisão do Superior Tribunal de
Justiça no recurso especial, não transitou em julgado e é objeto de RE da parte contrária. II.
Recurso extraordinário contra acórdão do STJ em recurso especial: hipótese de cabimento,
por usurpação da competência do Supremo Tribunal para o deslinde da questão.C. Pr. Civil,
art. 543, § 2º. Precedente: AI 145.589-AgR, Pertence, RTJ 153/684. 1. No caso, a questão
constitucional - definir se a matéria era reservada à lei complementar ou poderia ser versada
em lei ordinária - é prejudicial da decisão do recurso especial, e, portanto, deveria o STJ ter
observado o disposto no art. 543, § 2º, do C. Pr. Civil. 2. Em conseqüência, dá-se
provimento ao RE da União para anular o acórdão do STJ por usurpação da competência do
Supremo Tribunal e determinar que outro seja proferido, adstrito às questões
infraconstitucionais acaso aventadas, bem como, com base no art. 543, § 2º, do C.Pr.Civil,
negar provimento ao RE do SESCON-DF contra o acórdão do TRF/1ª Região, em razão da
jurisprudência do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional de mérito. III.
PIS/COFINS: revogação pela L. 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de
profissão pela LC 70/91. 1. A norma revogada - embora inserida formalmente em lei
complementar - concedia isenção de tributo federal e, portanto, submetia-se à disposição de
lei federal ordinária, que outra lei ordinária da União, validamente, poderia revogar, como
efetivamente revogou. 2. Não há violação do princípio da hierarquia das leis - rectius, da
reserva constitucional de lei complementar - cujo respeito exige seja observado o âmbito
material reservado pela Constituição às leis complementares. 3. Nesse sentido, a
jurisprudência sedimentada do Tribunal, na trilha da decisão da ADC 1, 01.12.93, Moreira
Alves, RTJ 156/721, e também pacificada na doutrina.
(...)
RE, a, da entidade sindical contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1a Região que
julgou legítima a revogação pela Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de
profissão pela Lei Complementar 70/91, uma vez que esta, formalmente complementar, é,
materialmente, lei ordinária, no tocante à criação e disciplina da contribuição social prevista
no art. 195, I, da Constituição.
(...)
Ao deferir liminar na AC 346 afirmei que ‘o conflito entre lei complementar e lei ordinária
não há de solver-se pelo princípio da hierarquia, mas sim em função de a matéria estar ou
não reservada ao processo de legislação complementar’.
(...)
Este, o caso vertente, relativo a norma que – embora inserida formalmente em lei
complementar – concedia isenção de tributo federal e, portanto, submetia-se a regime de
leis federais ordinárias, que outra lei ordinária da União, validamente, poderia ter revogado,
como efetivamente revogou.
(...)
A lição vem desde a obra pioneira do saudoso Geraldo Ataliba (1). [nota de rodapé] -
Geraldo Ataliba: Lei Complementar na Constituição, ed. RT, 1971, p. 36 ‘A lei ordinária
pode perfeitamente dispor sobre qualquer matéria não reservada à lei complementar,
inclusive derrogando a espécie normativa, neste campo.
É que a lei complementar, fora de seu campo específico — que é aquele expressamente
estabelecido pelo constituinte — nada mais é do que lei ordinária. A natureza das normas
jurídicas — em sistemas positivos como o nosso, objeto de quase exaustivo tratamento
constitucional — é dada conjuntamente pela forma (no caso, de elaboração) e pelo
conteúdo. Este sem aquela não configura a entidade, da mesma maneira que aquela sem
este. Só há lei complementar válida e eficaz, quando concorrem os dois elementos citados
para configurá-la.
Faltando qualquer deles, não se tem a espécie. Na ausência da forma, não há lei
complementar, nem nada. É nulo o ato. É nenhum.
Na falta de conteúdo o ato é existente, é válido, é norma mas não tem a eficácia própria da
espécie: é mera lei ordinária’.
(...)
Efetivamente, se possível fora impedir à lei ordinária a disciplina de certa matéria, porque
esta foi objeto de lei complementar, estar-se-ia modificando a
Constituição, na parte em que, ao cuidar do processo legislativo, trata do quorum para
deliberação.
Seria o mesmo que exigir quorum qualificado para aprovação de matéria própria de lei
ordinária.
Importaria restringir os poderes normais do Congresso, contrariando a Constituição’."
(STF, RE 419629/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30-06-2006, p. 16)
Portanto, o art. 185-A do CTN não prepondera sobre a nova ordem de preferência de
penhora determinada no art. 655, I do CPC, nem sobre o art. 655-A do CPC, estabelecidos
pela Lei nº 11.382/06.
Isso porque a matéria posta no art. 185-A do CTN versa sobre detalhes processuais
atinentes à execução processual, e não foi reservada pela Constituição à lei complementar.
Com efeito, o art. 146 da CF/88 reserva à lei complementar somente dispor sobre conflitos
de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios (inciso I); as limitações constitucionais ao poder de tributar (inciso II); normas
gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre (inciso III): a) definição de
tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta
Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b)
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento
tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de
tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155,
II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o
art. 239.
Como visto, nenhuma das reservas constitucionais destacadas versa sobre o procedimento
ou de instrumentos processuais a serem observados na execução dos débitos que cabem à
Fazenda Pública.
O art. 185-A do CTN, pois, não afasta o novo sistema da execução instaurado pela Lei
11.382/06.
Não se argumente, por fim, no sentido de que o CTN é lei especial em face do CPC. Ora,
tratam-se ambos de diplomas que se enquadram na classificação lex generalis.
Tratando-se ambos os Códigos de leis gerais, o clássico critério de solução de antinomias
"lex posterior generali non derogat speciali" não resolve a questão.
A solução está no critério cronológico "lex posterior derogat legi priori". Sendo o sistema
da Lei 11.382/06 o mais recente, ele revogou o anterior.
Diante do que se demonstrou, a penhora online poderá ser amplamente utilizada, em caráter
preferencial, no âmbito da execução fiscal, inclusive com o aproveitamento do já
estruturado Bacen Jud.
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Notas
01 Sobre o tema, vide MARINONI, Luiz Guilherme. A jurisdição no estado
contemporâneo. In: MARINONI, Luiz Guilherme (coord.). Estudos de direito processual
civil: Homenagem ao Professor Egas Dirceu Moniz de Aragão. São Paulo: RT, 2.005, ps.
13 – 66; MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: RT, 2.006,
ps. 89 e ss.; JÚNIOR, Humberto Theodoro. O Processo Civil brasileiro no liminar do novo
século. Forense: Rio de Janeiro, 2002, ps. 7 e ss.
02 LENZA, Pedro. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2.006, p. 294.
Em artigo específico, realizamos o contraponto entre o art. 185-A do CTN e o art. 655-A do
CPC, este recentemente incluído pela Lei 11.382/06, com o fito de demonstrar que na
execução fiscal a penhora on line não depende de precedência de busca por outros bens
penhoráveis. [01]
O aprofundamento de nossas investigações permitiu concluir pela certeza da assertiva.
Assim, cabe aduzir mais dois argumentos, no sentido de demonstrar que a tese da
manutenção integral da regra do art. 185-A do CTN representa pouca reflexão acerca dos
mecanismos instaurados pela Lei 11.382/06.
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I - Mais uma conclusão imbatível: quem defender a manutenção integral do art. 185-A do
CTN não poderá, por dever de coerência, aplicar o art. 615-A do CPC
A prática forense tem demonstrado que os raros Juízos que optaram, após a entrada em
vigor da Lei 11.382/06, pela aplicação integral do art. 185-A do CTN estão, todavia,
observando o disposto no art. 615-A do CPC, atinente à averbação da certidão de
ajuizamento da ação.
Data venia, este é o maior contra-senso. Afinal, tem-se aplicado o art. 185-A do CTN sob o
argumento de que o devedor não pode sofrer qualquer indisponibilização de seus bens antes
da busca por outros pertences penhoráveis. Entretanto, uma análise mais refletida do art.
615-A do CPC conduz à conclusão de que a averbação gera, como efeitos práticos, a
mesma indisponibilização que se quer evitar por meio da não aplicação imediata dos
instrumentos postos no art. 185-A do CTN. Perante terceiros o art. 615-A traz efeitos
fulminantes, pois ninguém correrá o risco de adquirir bem sobre o qual pende tão sólida
presunção de fraude à execução. Em sentido semelhante, é o que defendem Luiz Rodrigues
Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina:
"Não se exige, igualmente, que o bem tenha sido penhorado, muito embora, com o registro
da certidão de distribuição da execução, se possa obter, perante terceiros, um efeito prático
parecido ao da averbação da penhora (art. 659, §4º). É que não poderá o terceiro que
adquire o bem após a averbação a que se refere o art. 615-A alegar que desconhecia a
existência da ação de execução." [02]
Marcelo Augusto Santana de Melo também atentou recentemente para este detalhe:
"Por derradeiro, observa-se que a praticidade acabará por outorgar à averbação
premonitória efeito semelhante à penhora, que então também deverá ser averbada (art. 659,
§ 4º, CPC), pelo menos quanto à publicidade perante terceiros. Embora o imóvel não esteja
afetado diretamente à satisfação do direito do credor, não podemos negar que a averbação
produzirá um efeito quase que coativo ao devedor o qual terá a notícia da execução na
matrícula do seu imóvel, servindo como uma notificação registral para o pagamento da
dívida." [03]
O esforço de quem defende a manutenção integral da regra do art. 185-A do CTN, mesmo
após o advento da Lei 11.382/06, é semelhante ao de Dom Quixote combatendo os
moinhos, vez que o procedimento do art. 615-A do CPC, ao qual não se pode negar
compatibilidade com a Lei 6.830/80, acaba gerando, na prática, espécie de
indisponibilidade.
Fica aqui o registro da incoerência, a demonstrar que a negativa da aplicação do sistema da
Lei 11.382/06 é questão séria, pois gerará acentuadas discrepâncias de procedimento entre
Varas de Execuções Fiscais que aplicam artigos tais como os 655, 655-A, 615-A do CPC, e
outras que recusam vigência a estas regras no âmbito da execução fiscal. Demonstra-se,
igualmente, que a seletividade que afasta a penhora on line da Lei 11.382/06, sob o pretexto
de respeito ao art. 185-A do CTN, revela entendimento ideológico, senão certa dose de
preconceito com relação a este eficiente meio de penhora, posto que o mesmo raciocínio
não é estendido a instrumentos tais como o do art. 615-A do CPC.
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II – Um segundo argumento: os direitos do exeqüente segundo os arts. 652, § 2º e 659, § 6º,
do CPC
Atualmente, o devedor é citado para pagar, sob pena de, não o fazendo, estar submetido aos
meios executivos dispostos na lei (art. 652, CPC). Excluiu-se o direito do devedor nomear
bens a penhora.
É inócuo argumentar contrariamente com fundamento num suposto direito do devedor de
ter a penhora realizada por oficial de justiça.
Quando alguns bens são localizados no domicílio do devedor, raras vezes satisfazem à
ordem de preferência legal do art. 655 do CPC. Ademais, a experiência de receber um
oficial de justiça em casa, para fins de penhora, é das piores, daí não se compreender que a
visita prévia do merinho asseguraria o disposto no art. 620 do CPC.
A prerrogativa do credor fixada no art. 652, § 2º do CPC demonstra que a visita do oficial
de justiça à casa do devedor não é medida imprescindível, pois este último é citado tãosomente
para pagar, e não para nomear bens. O juiz pode providenciar a penhora, nestes
casos, pelos meios eletrônicos.
O critério de precedência de busca por outros bens penhoráveis, em detrimento da penhora
on line, encontra-se realmente prejudicado pela Lei 11.382/06, o que se prova
cientificamente também pela poderosa combinação do art. 652, § 2º com o art. 659, § 6º do
CPC. Como resultado, tem-se a regra: indicados na inicial da execução bens a serem
penhorados, o julgador poderá providenciar sua imediata penhora por meios eletrônicos,
após a citação. Caso o credor aponte na inicial da execução uma conta corrente do devedor,
os mesmos arts. 652, § 2º e 659, § 6º determinam ao julgador que priorize a penhora sobre
o bem indicado, e a realize pela facilitada via eletrônica. Não há sequer a necessidade de
acionar o oficial de justiça para este mister. O esquema abaixo ilustra a nova sistemática:
Defender o contrário seria amputar dois direitos do exeqüente, quais sejam, o de ter a
penhora realizada sobre o bem que apontou na inicial (art. 652, § 2º, CPC), e o de ter a
penhora realizada por intermédio do célere mecanismo eletrônico (art. 659, § 6º, CPC).
Fácil perceber, portanto, que o critério da precedência de busca por outros bens
penhoráveis, especificado no art. 185-A do CTN, transformou-se, definitivamente, em peça
de museu.
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Notas
01 DI SPIRITO, Marco Paulo Denucci. A reforma do Código de Processo Civil, a penhora
online e a execução fiscal - contrapontos entre a Lei nº 11.382/06, a Lei nº 6.830/80 e o art.
185-A do CTN. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1303, 25 jan. 2007. Disponível em:
. Acesso em: 10 maio 2007.
02 WAMBIER, Luiz Rodrigues e outros. Breves comentários à nova sistemática processual
civil. São Paulo: RT, 2007, p. 74,75.
03 MELO, Marcelo Augusto Santana de. Averbação premonitória introduzida pela Lei nº
11.382/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1407, 9 maio 2007. Disponível em:
. Acesso em: 10 maio 2007.
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Bibliografia
DI SPIRITO, Marco Paulo Denucci. A reforma do Código de Processo Civil, a penhora
online e a execução fiscal - contrapontos entre a Lei nº 11.382/06, a Lei nº 6.830/80 e o art.
185-A do CTN. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1303, 25 jan. 2007. Disponível em:
. Acesso em: 10 maio 2007.
MELO, Marcelo Augusto Santana de. Averbação premonitória introduzida pela Lei nº
11.382/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1407, 9 maio 2007. Disponível em:
. Acesso em: 10 maio 2007.
WAMBIER, Luiz Rodrigues e outros. Breves comentários à nova sistemática processual
civil. São Paulo: RT, 2007, p. 74,75.
* Assessor jurídico do Conselho Regional de Economia da 10ª Região.
Disponível em:< http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9900> Acesso em.: 22 nov.
2007.


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Estas informações foram extraídas do site:

http://www.soleis.com.br/ebooks/processo-143.htm
Da Penhora e do Depósito
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. § 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. § 2º Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 3º No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. § 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.) § 5º Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 6o Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência. Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem. Art. 663. Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso. Parágrafo único. Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação. Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto. Art. 665. O auto de penhora conterá: I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita; II - os nomes do credor e do devedor; III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados: I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito; II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos; III - em mãos de depositário particular, os demais bens. § 1o Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado. § 2o As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate. § 3o A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito. Art. 667. Não se procede à segunda penhora, salvo se: I - a primeira for anulada; II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor; III - o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados. Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620). Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe: I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; eV - atribuir valor aos bens indicados à penhora.Art. 669. (Revogado pela LEI 11.382 de 06/12/2006) Parágrafo único. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor. Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: I - sujeitos a deterioração ou depreciação; II - houver manifesta vantagem. Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.


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Estas informações foram extraídas do site:

jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6436
A penhora de dinheiro é possível. A controvérsia se dá sobre os casos em que ela pode ser realizada.

Exemplos de possibilidade de penhora de dinheiro
Não configura ofensa ao princípio da menor onerosidade a penhora sobre saldo em conta corrente, se foi constatada a dificuldade de venda do bem inicialmente penhorado(1).
O bloqueio dos depósitos existentes em contas correntes, até o limite da execução, pode ser determinado se o bem imóvel ofertado pelo devedor for impenhorável e inalienável(2).

Excepcionalidade da penhora de dinheiro
O Superior Tribunal de Justiça equiparou a penhora sobre o saldo de conta corrente à penhora do próprio estabelecimento comercial(3). Por esse motivo, somente poderia ser decretada como medida excepcional, devendo a decisão ser fundamentada.
A penhora em dinheiro não deve comprometer o funcionamento da empresa executada(4).
Havendo outros bens, que não o dinheiro, cuja penhora é menos gravosa para o executado, se forem suficientes para garantir a execução, eles devem ser penhorados(5).
Sendo possível a penhora de dinheiro, e não existindo motivos plausíveis para a inversão da ordem legal, não há de prosperar a penhora de imóveis(6).

Casos de impossibilidade da penhora em dinheiro
A penhora de dinheiro não pode ser realizada, por exemplo, sobre bens impenhoráveis, como são os previstos no art. 649, IV, do Código de Processo Civil(7).

Inconvenientes da penhora de dinheiro
A penhora sobre o dinheiro pode prejudicar excessivamente a pessoa física, ou afetar a vida da empresa, podendo resultar inclusive em falência. Deve ser respeitada a disponibilidade necessária ao pagamento de empregados e fornecedores e à continuidade de aquisição da matéria-prima. O pagamento dos salários é prioritário, porque têm caráter alimentar.
A penhora de dinheiro deve respeitar a realização da execução de modo menos gravoso possível para o executado(8). Aplica-se o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 620 do Código de Processo Civil.

Ordem de preferência
A ordem legal estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80 e pelo inciso I do art. 655 do Código de Processo Civil para nomeação de bem à penhora não é absoluta, devendo ser aplicada em consonância com outros princípios, tais como o da menor onerosidade da execução(9).
No Superior Tribunal de Justiça existem duas correntes sobre a ordem de preferência. A primeira, que afirma que a ordem não implica sempre a prioridade da penhora de dinheiro. Portanto, a ordem não teria caráter absoluto. Por exemplo, dá-se preferência aos imóveis, que estão em oitavo lugar na ordem legal, em relação a móveis e veículos, que vêm, respectivamente, em quinto e sexto lugares(10).
Outra corrente admite a penhora de numerário depositado em conta corrente, no caso de ser desobedecida pelo devedor a ordem de nomeação de bens à penhora prevista no art. 655 do Código de Processo Civil, ou no caso de falta de nomeação de bens à penhora.
Em caso de desobediência à ordem de nomeação, a constrição poderia recair sobre numerário depositado em instituição financeira, sem que isso implicasse em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução(11). O Superior Tribunal de Justiça consignou que, indicado bem móvel pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta corrente, preferencial na ordem legal de gradação, seria possível a penhora de importância em dinheiro(12).
Essa segunda corrente afirma que, no caso de ausência de nomeação de bens à penhora no momento oportuno pelo devedor, o direito de fazê-lo é transferido ao credor. A constrição patrimonial poderia recair sobre valores depositados em conta corrente, não havendo ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor(13).

Diferença entre penhora de dinheiro e de faturamento
A penhora dos saldos em conta corrente não se confunde com a penhora sobre o faturamento.
A penhora de faturamento de empresa incide sobre dinheiro futuro.
A penhora de dinheiro recai sobre a moeda corrente nacional mantida em poder do executado ou depositada em alguma instituição financeira, enquanto a penhora de faturamento recai sobre parte da renda da atividade empresarial(14).
No caso de penhora sobre faturamento, é necessária a nomeação de administrador, com apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento(15).

Quebra do sigilo bancário
Para a busca de dinheiro, pode ser necessária a quebra do sigilo bancário.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que a indicação do endereço e de bens penhoráveis do devedor é encargo do exeqüente, intransferível ao Poder Judiciário. Não podem ser expedidos ofícios de consulta, e não pode ser concedida permissão para o uso de meios eletrônicos de aferição(16).
Efetivamente, o contribuinte ou o titular de conta bancária tem direito à privacidade em relação aos seus dados pessoais(17).
A quebra de sigilo bancário é procedimento excepcional. As informações sobre a movimentação bancária do executado só devem ser expostas em casos de grande relevância para a prestação jurisdicional(18).
A quebra de sigilo bancário somente pode ser realizada se for o caso de interesse da Justiça, e não de interesse exclusivo da instituição credora(19).
Antes da penhora de dinheiro na conta corrente, o exeqüente deve buscar penhorar outros bens(20). A requisição judicial de dinheiro em conta corrente somente se justifica se houver intransponível barreira para a obtenção dos dados por via extrajudicial e, além disso, demonstração inequívoca de que o exeqüente envidou esforços para tanto(21).
Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo(22).
Posição dissonante existe, consignando que o juiz pode determinar a quebra do sigilo bancário, se o executado não nomear bens à penhora, porque dinheiro está enumerado em primeiro lugar na lista de bens passíveis de penhora ou arresto(23).
O procedimento para a penhora de bens consiste na expedição de ofício, pelo juiz, ao Banco Central, para que este determine às instituições financeiras a penhora de dinheiro em conta corrente(24).

Penhora on line
As características da penhora on line guardam similitude com as da quebra do sigilo bancário, porque a primeira não pode ser realizada sem a segunda.
O bloqueio de importância em dinheiro, por meio do BACENJUD, é medida de caráter excepcional, somente devendo ser deferida quando não existirem outros bens a serem constritos, e se demonstrado ter o exeqüente esgotado todos os meios para a localização do devedor e de bens passíveis de constrição(25).

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