CAPÍTULO II
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA649
Art. 741 - Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:650
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;651
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V - excesso de execução;652
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;653
Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se
também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais
pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato
normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição
Federal.654
Art. 742 - Será oferecida, juntamente com os embargos, a exceção de incompetência do juízo, bem
como a de suspeição ou de impedimento do juiz.
Art. 743 - Há excesso de execução:
I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;
648 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Parágrafo único. Não se realizará a audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito ou,
sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental; caso em que o juiz proferirá sentença no prazo de 10
(dez) dias.
649 Redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
Redação anterior: DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA
650 Redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
Redação anterior: Art. 741 - Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre:
651 Redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
Redação anterior: I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação Ihe correu à revelia;
652 Redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
Redação anterior: V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora;
653 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
Redação anterior: Vl - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença;
654 Acrescentado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;
IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o
adimplemento da do devedor (art. 582);
V - se o credor não provar que a condição se realizou.
CAPÍTULO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO655
Art. 744 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06) 656
Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:657
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de
coisa certa (art. 621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de
conhecimento.
§ 1º Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação
de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao
juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para
entrega do laudo.
§ 2º O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução
ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação."
655 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06.
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL
656 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 744 - Na execução para entrega de coisa (art. 621) é lícito ao devedor deduzir embargos de retenção
por benfeitorias.
§ 1º - Nos embargos especificará o devedor, sob pena de não serem recebidos:
I - as benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias;
II - o estado anterior e atual da coisa;
III - o custo das benfeitorias e o seu valor atual;
IV - a valorização da coisa, decorrente das benfeitorias.
§ 2º - Na impugnação aos embargos poderá o credor oferecer artigos de liquidação de frutos ou de danos, a fim de se
compensarem com as benfeitorias.
§ 3º - O credor poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando:
I - o preço das benfeitorias;
II - a diferença entre o preço das benfeitorias e o valor dos frutos ou dos danos, que já tiverem sido liquidados.
657 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 745 - Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos,
além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que Ihe seria lícito deduzir como defesa no processo de
conhecimento.
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de
advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.658
§ 1º Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão
suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o
depósito.
§ 2º O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento
das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos,
imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e
vedada a oposição de embargos.
Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou
arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da
obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste
Capítulo.659
§ 1º Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição.660
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata
liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1º , inciso IV).661
§ 3º Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao
embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem
desistiu da aquisição.662
658 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
659 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 746 - É lícito ao devedor oferecer embargos à arrematação ou à adjudicação, fundados em nulidade
da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à penhora.
Parágrafo único - Aos embargos opostos na forma deste artigo, aplica-se o disposto nos Capítulos I e II deste Título.
Por força do art. 5º da Lei 11.382, de 06.12.06, o art. 746 foi transferido para o Capítulo III do Título III do Livro II,
renumerando-se o atual Capítulo V como Capítulo IV desse Título.
Redação anterior da designação do Capítulo IV: DOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E À ADJUDICAÇÃO
660 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
661 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
662 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
CAPÍTULO IV663
DOS EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA
Art. 747 - Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo
deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente
vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.664
TÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE
CAPÍTULO I
DA INSOLVÊNCIA
Art. 748 - Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do
devedor.
Art. 749 - Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas,
não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada,
nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos.
Art. 750 - Presume-se a insolvência quando:
I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;
Il - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.
Art. 751 - A declaração de insolvência do devedor produz:
I - o vencimento antecipado das suas dívidas;
II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os
adquiridos no curso do processo;
III - a execução por concurso universal dos seus credores.
Art. 752 - Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de
dispor deles, até a liquidação total da massa.
Art. 753 - A declaração de insolvência pode ser requerida:
I - por qualquer credor quirografário;
II - pelo devedor;
III - pelo inventariante do espólio do devedor.
CAPÍTULO II
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR
Art. 754 - O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com
título executivo judicial ou extrajudicial (art. 586).
663 Renumerado para Capítulo IV por força do art. 5º da Lei nº 11.382, de 06.12.06.
664 Art. 747 com redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
Art. 755 - O devedor será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos; se os não
oferecer, o juiz proferirá, em 10 (dez) dias, a sentença.
Art. 756 - Nos embargos pode o devedor alegar:
I - que não paga por ocorrer alguma das causas enumeradas nos arts. 741, 742 e 745,
conforme o pedido de insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial;
Il - que o seu ativo é superior ao passivo.
Art. 757 - O devedor ilidirá o pedido de insolvência se, no prazo para opor embargos, depositar a
importância do crédito, para Ihe discutir a legitimidade ou o valor.
Art. 758 - Não havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença em 10 (dez) dias; havendo-as,
designará audiência de instrução e julgamento.
CAPÍTULO III
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA
PELO DEVEDOR OU PELO SEU ESPÓLIO
Art. 759 - É lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração de
insolvência.
Art. 760 - A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá:
I - a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem
como da importância e da natureza dos respectivos créditos;
II - a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;
III - o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a
insolvência.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA
Art. 761 - Na sentença, que declarar a insolvência, o juiz:
I - nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;
II - mandará expedir edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20
(vinte) dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título.
Art. 762 - Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.
§ 1º - As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.
§ 2º - Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a
arrematação, entrando para a massa o produto dos bens.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR
Art. 763 - A massa dos bens do devedor insolvente ficará sob a custódia e responsabilidade de um
administrador, que exercerá as suas atribuições, sob a direção e superintendência do juiz.
Art. 764 - Nomeado o administrador, o escrivão o intimará a assinar, dentro de 24 (vinte e quatro)
horas, termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo.
Art. 765 - Ao assinar o termo, o administrador entregará a declaração de crédito, acompanhada do
título executivo. Não o tendo em seu poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo art. 761, II.
Art. 766 - Cumpre ao administrador:
I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim
as medidas judiciais necessárias;
II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários
serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial;
III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a
cobrança das dívidas ativas;
IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa.
Art. 767 - O administrador terá direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará, atendendo à sua
diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da massa.
CAPÍTULO VI
DA VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
Art. 768 - Findo o prazo, a que se refere o nº II do art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias,
ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida
intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que Ihes é comum,
alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e
contratos.
Parágrafo único - No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer
créditos.
Art. 769 - Não havendo impugnações, o escrivão remeterá os autos ao contador, que organizará o
quadro geral dos credores, observando, quanto à classificação dos créditos e dos títulos legais de
preferência, o que dispõe a lei civil.
Parágrafo único - Se concorrerem aos bens apenas credores quirografários, o contador
organizará o quadro, relacionando-os em ordem alfabética.
Art. 770 - Se, quando for organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa já tiverem
sido alienados, o contador indicará a percentagem, que caberá a cada credor no rateio.
Art. 771 - Ouvidos todos os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos
credores, o juiz proferirá sentença.
Art. 772 - Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a
produção de provas e em seguida proferirá sentença.
§ 1º - Se for necessária prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
§ 2º - Transitada em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem os três artigos
antecedentes.
Art. 773 - Se os bens não foram alienados antes da organização do quadro geral, o juiz
determinará a alienação em praça ou em leilão, destinando-se o produto ao pagamento dos
credores.
CAPÍTULO VII
DO SALDO DEVEDOR
Art. 774 - Liquidada a massa sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os
credores, o devedor insolvente continua obrigado pelo saldo.
Art. 775 - Pelo pagamento dos saldos respondem os bens penhoráveis que o devedor adquirir, até
que se Ihe declare a extinção das obrigações.
Art. 776 - Os bens do devedor poderão ser arrecadados nos autos do mesmo processo, a
requerimento de qualquer credor incluído no quadro geral, a que se refere o art. 769, procedendose
à sua alienação e à distribuição do respectivo produto aos credores, na proporção dos seus
saldos.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 777 - A prescrição das obrigações, interrompida com a instauração do concurso universal de
credores, recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o processo
de insolvência.
Art. 778 - Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco)
anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.
Art. 779 - É lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações; o juiz
mandará publicar edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial e em outro jornal de
grande circulação.
Art. 780 - No prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao pedido,
alegando que:
I - não transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvência;
II - o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (art. 776).
Art. 781 - Ouvido o devedor no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá sentença; havendo provas a
produzir, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
Art. 782 - A sentença, que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital, ficando o
devedor habilitado a praticar todos os atos da vida civil.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 783 - O devedor insolvente poderá, depois da aprovação do quadro a que se refere o art. 769,
acordar com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não
houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença.
Art. 784 - Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do rateio
final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito.
Art. 785 - O devedor, que caiu em estado de insolvência sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a
massa o comportar, que Ihe arbitre uma pensão, até a alienação dos bens. Ouvidos os credores, o
juiz decidirá.
Art. 786 - As disposições deste Título aplicam-se às sociedades civis, qualquer que seja a sua
forma.
Art. 786-A - Os editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos
órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes.665
TÍTULO V
DA REMIÇÃO
Art. 787 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 666
Art. 788 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 667
Art. 789 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 668
Art. 790 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 669
665 Art. 786-A acrescentado pela Lei nº 9.462, de 19.06.1997.
666 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 787 - É lícito ao cônjuge, ao descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer
bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço por que foram alienados ou
adjudicados.
Parágrafo único - A remição não pode ser parcial, quando há licitante para todos os bens.
667 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 788 - O direito a remir será exercido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que mediar:
I - entre a arrematação dos bens em praça ou leilão e a assinatura do auto (art. 693);
II - entre o pedido de adjudicação e a assinatura do auto, havendo um só pretendente (art. 715, § 1º); ou entre o pedido de
adjudicação e a publicação da sentença, havendo vários pretendentes (art. 715, § 2º).
668 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 789 - Concorrendo à remição vários pretendentes, preferirá o que oferecer maior preço; em
condições iguais de oferta, deferir-se-á na seguinte ordem:
I - ao cônjuge;
II - aos descendentes;
III - aos ascendentes.
Parágrafo único - Entre descendentes, bem como entre ascendentes, os de grau mais próximo preferem aos de grau mais
remoto; em igualdade de grau, licitarão entre si os concorrentes, preferindo o que oferecer maior preço.
669 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 790 - Deferindo o pedido, o juiz mandará passar carta de remição, que conterá, além da sentença,
as seguintes peças:
I - a autuação;
II - o título executivo;
III - o auto de penhora;
IV - a avaliação;
V - a quitação de impostos.
TÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO
Art. 791 - Suspende-se a execução:
I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução
(art. 739-A);670
II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
Art. 792 - Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido
pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único - Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu
curso.671
Art. 793 - Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá,
entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.672
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO
Art. 794 - Extingue-se a execução quando:
I - o devedor satisfaz a obrigação;
II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;
III - o credor renunciar ao crédito.
Art. 795 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
670 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: I - no todo ou em parte, quando recebidos os embargos do devedor (art. 739, § 2º);
671 Acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
672 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
LIVRO III
DO PROCESSO CAUTELAR
TÍTULO ÚNICO
DAS MEDIDAS CAUTELARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 796 - O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e
deste é sempre dependente.
Art. 797 - Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz
medidas cautelares sem a audiência das partes.
Art. 798 - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II
deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver
fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão
grave e de difícil reparação.
Art. 799 - No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática
de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a
prestação de caução.
Art. 800 - As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao
juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único - Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao
tribunal.673
Art. 801 - O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
Parágrafo único - Não se exigirá o requisito do nº III senão quando a medida cautelar for
requerida em procedimento preparatório.
Art. 802 - O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5
(cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único - Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente cumprido;
II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
673 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
Art. 803 - Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como
verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro
em 5 (cinco) dias.674
Parágrafo único - Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de
instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.675
Art. 804 - É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem
ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá
determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o
requerido possa vir a sofrer.676
Art. 805 - A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que
adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.677
Art. 806 - Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação
da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
Art. 807 - As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na
pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo único - Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia
durante o período de suspensão do processo.
Art. 808 - Cessa a eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único - Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido,
salvo por novo fundamento.
Art. 809 - Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.
Art. 810 - O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no
julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou
de prescrição do direito do autor.
Art. 811 - Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao
requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:
I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;
II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a
citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art.
808, deste Código;
674 Art. 803 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
675 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
676 Art. 804 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
677 Art. 805 com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de
prescrição do direito do autor (art. 810).
Parágrafo único - A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
Art. 812 - Aos procedimentos cautelares específicos, regulados no Capítulo seguinte, aplicam-se
as disposições gerais deste Capítulo.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS
SEÇÃO I
DO ARRESTO
Art. 813 - O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que
possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta
contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros;
ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar
credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los
em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às
dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 814 - Para a concessão do arresto é essencial:678
I - prova literal da dívida líquida e certa;679
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo
antecedente.680
Parágrafo único - Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão
de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao
pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. 681
Art. 815 - A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de
plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
Art. 816 - O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
678 Art. 8114 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
679 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
680 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
681 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
Redação anterior: "Parágrafo único - Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de
arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou o laudo arbitral pendente de homologação, condenando o
devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se."
I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução (art. 804).
Art. 817 - Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada
na ação principal.
Art. 818 - Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
Art. 819 - Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os
honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do
requerente e custas.
Art. 820 - Cessa o arresto:
I - pelo pagamento;
II - pela novação;
III - pela transação.
Art. 821 - Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente
Seção.
SEÇÃO II
DO SEQÜESTRO
Art. 822 - O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a
posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por
sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o
cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 823 - Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.
Art. 824 - Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá,
todavia, recair:
I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;
II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.
Art. 825 - A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.
Parágrafo único - Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força
policial.
SEÇÃO III
DA CAUÇÃO
Art. 826 - A caução pode ser real ou fidejussória.
Art. 827 - Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante
depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais
preciosos, hipoteca, penhor e fiança.
Art. 828 - A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.
Art. 829 - Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem
tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:
I - o valor a caucionar;
II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;
III - a estimativa dos bens;
IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.
Art. 830 - Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que
a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.
Art. 831 - O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829),
prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido.
Art. 832 - O juiz proferirá imediatamente a sentença:
I - se o requerido não contestar;
II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;
III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver
necessidade de outra prova.
Art. 833 - Contestado o pedido, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, salvo o
disposto no nº III do artigo anterior.
Art. 834 - Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que
deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas.
Parágrafo único - Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz
declarará:
I - no caso do art. 829, não prestada a caução;
II - no caso do art. 830, efetivada a sanção que cominou.
Art. 835 - O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na
pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários
de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o
pagamento.
Art. 836 - Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:
I - na execução fundada em título extrajudicial;
II - na reconvenção.
Art. 837 - Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado
exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a
depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
Art. 838 - Julgando procedente o pedido, o juiz assinará prazo para que o obrigado reforce a
caução. Não sendo cumprida a sentença, cessarão os efeitos da caução prestada, presumindo-se
que o autor tenha desistido da ação ou o recorrente desistido do recurso.
SEÇÃO IV
DA BUSCA E APREENSÃO
Art. 839 - O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
Art. 840 - Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de
estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.
Art. 841 - A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto
baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:
I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;
II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;
III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.
Art. 842 - O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador,
intimando-o a abrir as portas.
§ 1º - Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as
internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.
§ 2º - Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.
§ 3º - Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante,
produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para
acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência
da violação antes de ser efetivada a apreensão.
Art. 843 - Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com
as testemunhas.
SEÇÃO V
DA EXIBIÇÃO
Art. 844 - Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse
em conhecer;
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino,
credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como
inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos
expressos em lei.
Art. 845 - Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363,
e 381 e 382.
SEÇÃO VI
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
Art. 846 - A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de
testemunhas e exame pericial.
Art. 847 - Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura
da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:
I - se tiver de ausentar-se;
II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da
prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
Art. 848 - O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com
precisão os fatos sobre que há de recair a prova.
Parágrafo único - Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados
a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.
Art. 849 - Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a
verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.
Art. 850 - A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439.
Art. 851 - Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório,
sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.
SEÇÃO VII
DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS
Art. 852 - É lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os
cônjuges;
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III - nos demais casos expressos em lei.
Parágrafo único - No caso previsto no nº I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao
requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas
para custear a demanda.
Art. 853 - Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro
grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.
Art. 854 - Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do
alimentante.
Parágrafo único - O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem
audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.
SEÇÃO VIII
DO ARROLAMENTO DE BENS
Art. 855 - Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação
de bens.
Art. 856 - Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.
§ 1º - O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser
declarado em ação própria.
§ 2º - Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a
arrecadação de herança.
Art. 857 - Na petição inicial exporá o requerente:
I - o seu direito aos bens;
II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.
Art. 858 - Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse
do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.
Parágrafo único - O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não
comprometer a finalidade da medida.
Art. 859 - O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando
quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação.
Art. 860 - Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi
iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens,
continuando-se a diligência no dia que for designado.
SEÇÃO IX
DA JUSTIFICAÇÃO
Art. 861 - Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para
simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular,
exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 862 - Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.
Parágrafo único - Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o
Ministério Público.
Art. 863 - A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo
facultado ao requerente juntar documentos.
Art. 864 - Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os
documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 865 - No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.
Art. 866 - A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente
independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.
Parágrafo único - O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se
foram observadas as formalidades legais.
SEÇÃO X
DOS PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES
Art. 867 - Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de
seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu
protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
Art. 868 - Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.
Art. 869 - O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo
interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato
ou a realização de negócio lícito.
Art. 870 - Far-se-á a intimação por editais:
I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou
quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja
seus fins;
II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;
III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do
protesto.
Parágrafo único - Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir,
em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato
emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o
pedido de publicação de editais.
Art. 871 - O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o
requerido pode contraprotestar em processo distinto.
Art. 872 - Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito)
horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.
Art. 873 - Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade
dos artigos antecedentes.
SEÇÃO XI
DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
Art. 874 - Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a
homologação. Na petição inicial, instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos
preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do devedor para, em 24 (vinte e quatro)
horas, pagar ou alegar defesa.
Parágrafo único - Estando suficientemente provado o pedido nos termos deste artigo, o juiz
poderá homologar de plano o penhor legal.
Art. 875 - A defesa só pode consistir em:
I - nulidade do processo;
II - extinção da obrigação;
III - não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens
sujeitos a penhor legal.
Art. 876 - Em seguida, o juiz decidirá; homologando o penhor, serão os autos entregues ao
requerente 48 (quarenta e oito) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro
desse prazo, a parte houver pedido certidão; não sendo homologado, o objeto será entregue ao
réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a conta por ação ordinária.
SEÇÃO XII
DA POSSE EM NOME DO NASCITURO
Art. 877 - A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de
gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um
médico de sua nomeação.
§ 1º - O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é
sucessor.
§ 2º - Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da
requerente.
§ 3º - Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.
Art. 878 - Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a
requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.
Parágrafo único - Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará
curador ao nascituro.
SEÇÃO XIII
DO ATENTADO
Art. 879 - Comete atentado a parte que no curso do processo:
I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;
II - prossegue em obra embargada;
III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.
Art. 880 - A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o
disposto nos arts. 802 e 803.
Parágrafo único - A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu
originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.
Art. 881 - A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado
anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do
atentado.
Parágrafo único - A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as perdas e
danos que sofreu em conseqüência do atentado.
SEÇÃO XIV
DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOS
Art. 882 - O protesto de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e com
observância da lei especial.
Art. 883 - O oficial intimará do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em mãos
o aviso.
Parágrafo único - Far-se-á, todavia, por edital, a intimação:
I - se o devedor não for encontrado na comarca;
II - quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta.
Art. 884 - Se o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto ou à entrega do
respectivo instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz. Ouvido o oficial, o juiz proferirá sentença,
que será transcrita no instrumento.
Art. 885 - O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente,
sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar
pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa
da devolução.
Parágrafo único - O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for
necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão.
Art. 886 - Cessará a prisão:
I - se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para
ser levado a depósito;
II - quando o requerente desistir;
III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;
IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do
mandado.
Art. 887 - Havendo contestação do crédito, o depósito das importâncias referido no artigo
precedente não será levantado antes de passada em julgado a sentença.
SEÇÃO XV
DE OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS
Art. 888 - O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua
propositura:
I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;
II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;
III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de
casamento;
IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;
V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais,
tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;
Vl - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;
Vll - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;
Vlll - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro
interesse público.
Art. 889 - Na aplicação das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o
procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803.
Parágrafo único - Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as medidas, sem
audiência do requerido
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