sexta-feira, 4 de setembro de 2009

CONCURSO OFICIAL DE JUSTIÇA-DIREITO CIVIL

No edital para o concurso visando preencher vagas para o cargo de oficial de justiça do Estao de São Paulo em 2009, foram os artigos abaixo, os que seriam motivo de sabatina nas provas.



CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 139 - São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas
de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o
intérprete.
SEÇÃO I
DO SERVENTUÁRIO E DO OFICIAL DE JUSTIÇA
Art. 140 - Em cada juízo haverá um ou mais oficiais de justiça, cujas atribuições são determinadas
pelas normas de organização judiciária.
Art. 141 - Incumbe ao escrivão:
I - redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que
pertencem ao seu ofício;
II - executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticando
todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo
escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de
cartório, exceto:
a) quando tenham de subir à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
51 Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.08.92.
c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
V - dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do processo,
observado o disposto no art. 155.
Art. 142 - No impedimento do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo,
nomeará pessoa idônea para o ato.
Art. 143 - Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias
do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A
diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
V - efetuar avaliações.52
Art. 144 - O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes
impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;
II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
SEÇÃO II
DO PERITO
Art. 145 - Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será
assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente
inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste
Código.53
§ 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar,
mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.54
§ 3º - Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos
dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.55
Art. 146 - O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda
a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único - A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação
ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art.
423).56
52 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro
53 Acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.84.
54 Acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.84.
55 Acrescentado pela Lei nº 7.270, de 10.12.84.
Art. 147 - O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos
prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e
incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
SEÇÃO III
DO DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR
Art. 148 - A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados
serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 149 - O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz
fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único - O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um
ou mais prepostos.
Art. 150 - O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar
à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que
legitimamente despendeu no exercício do encargo.






TÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DOS ATOS EM GERAL
Art. 154 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei
expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a
finalidade essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática
e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP - Brasil.57
§ 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e
assinados por meio eletrônico, na forma da lei.58
Art. 155 - Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta
em divórcio, alimentos e guarda de menores.59
Art. 156 - Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
Art. 157 - Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando
acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
SEÇÃO II
DOS ATOS DA PARTE
Art. 158 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade,
produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por
sentença.
Art. 159 - Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos
que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de
cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
§ 1º - Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos
suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo
original.
57 Acrescentado pela Lei nº 11.280, de 16.02.06.
58 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
59 Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.77.
§ 2º - Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos
originais.
Art. 160 - Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que
entregarem em cartório.
Art. 161 - É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las,
impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do
juízo.
SEÇÃO III
DOS ATOS DO JUIZ
Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269
desta Lei.60
§ 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão
incidente.
§ 3º - São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de
despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando
necessários.61
Art. 163 - Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
Art. 164 - Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados
pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará,
submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita
eletronicamente, na forma da lei.62
Art. 165 - As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as
demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
SEÇÃO IV
DOS ATOS DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA
Art. 166 - Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o
juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e
procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.
Art. 167 - O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma
quanto aos suplementares.
60 Redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
Redação anterior: § 1º - Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
61 Acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
62 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
Parágrafo único - Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às
testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.
Art. 168 - Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas
e rubricadas pelo escrivão.
Art. 169 - Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e
indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não
quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.
§ 1º É vedado usar abreviaturas.63
§ 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais
praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente
digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será
assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos
advogados das partes.64
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser
suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz
decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.65
Art. 170 - É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo
ou tribunal.66
Art. 171 - Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas,
emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.
CAPÍTULO II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DO TEMPO
Art. 172 - Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.67
§ 1º - Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o
adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.68
§ 2º - A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização
expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário
estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.69
63 Anterior parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua
publicação.
64 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
65 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
66 Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
67 Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
68 Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
69 Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
§ 3º - Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta
deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de
organização judiciária local.70
Art. 173 - Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro,
a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de
corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e
outros atos análogos.
Parágrafo único - O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil
seguinte ao feriado ou às férias.
Art. 174 - Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos,
quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores,
bem como as mencionadas no art. 275;
III - todas as causas que a lei federal determinar.
Art. 175 - São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
SEÇÃO II
DO LUGAR
Art. 176 - Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuarse
em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo
interessado e acolhido pelo juiz.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 177 - Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa,
o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
Art. 178 - O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos
feriados.
Art. 179 - A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a
correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
Art. 180 - Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo
qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao
que faltava para a sua complementação.
Art. 181 - Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção,
porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
70 Acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
§ 1º - O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2º - As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a
prorrogação.
Art. 182 - É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos
peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos,
mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste
artigo para a prorrogação de prazos.
Art. 183 - Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de
praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1º - Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de
praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º - Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
Art. 184 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e
incluindo o do vencimento.71
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado
ou em dia em que:72
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2º - Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e
parágrafo único).73
Art. 185 - Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para
a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 186 - A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Art. 187 - Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual
tempo, os prazos que este Código Ihe assina.
Art. 188 - Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a
parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Art. 189 - O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 190 - Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:
I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
71 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
72 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
73 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
Parágrafo único - Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou
ciente da ordem, referida no nº Il.
Art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro
os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Art. 192 - Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a
comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
SEÇÃO II
DA VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS E DAS PENALIDADES
Art. 193 - Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que
este Código estabelece.
Art. 194 - Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei de
Organização Judiciária.
Art. 195 - O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de
ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e documentos que
apresentar.
Art. 196 - É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal.
Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de
cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único - Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos
Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.
Art. 197 - Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as
disposições constantes dos arts. 195 e 196.
Art. 198 - Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente
do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a
representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da
responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu
excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.
Art. 199 - A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma que
dispuser o seu regimento interno.
CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 200 - Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta,
conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.
Art. 201 - Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar;
carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais
casos.
SEÇÃO II
DAS CARTAS
Art. 202 - São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido
ao advogado;
III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1º - O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com
mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na
diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.
§ 2º - Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em
original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§ 3º A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio
eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.74
Art. 203 - Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas,
atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
Art. 204 - A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento,
poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Art. 205 - Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama,
radiograma ou telefone.
Art. 206 - A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em
resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem como a declaração, pela agência
expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.
Art. 207 - O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a
carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio
do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma
vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.
§ 1º - O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou
ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que Iha
confirme.
§ 2º - Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.
Art. 208 - Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A
parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a
importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o
ato.
Art. 209 - O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:
I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;
74 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Art. 210 - A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento,
ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária
estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se
o ato.
Art. 211 - A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá
ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 212 - Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias,
independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
SEÇÃO III
DAS CITAÇÕES
Art. 213 - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.75
Art. 214 - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.76
§ 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.77
§ 2º - Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerarse-
á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.78
Art. 215 - Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador
legalmente autorizado.
§ 1º - Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador,
feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2º - O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na
localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será
citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.
Art. 216 - A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Parágrafo único - O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se
não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
Art. 217 - Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;79
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou
na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;80
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;81
75 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
76 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
77 § 1º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
78 § 2ª com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
79 Inciso II renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
80 Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.82
Art. 218 - Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está
impossibilitado de recebê-la.
§ 1º - O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz
nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
§ 2º - Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à
sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa.
§ 3º - A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.
Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda
quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.83
§ 1º - A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.84
§ 2º - Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho
que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço
judiciário.85
§ 3º - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.86
§ 4º - Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes,
haver-se-á por não interrompida a prescrição.87
§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.88
§ 6º - Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão
comunicará ao réu o resultado do julgamento.89
Art. 220 - O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.
Art. 221 - A citação far-se-á:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital.
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.90
81 Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
82 Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
83 Art. 219 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
84 § 1º com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
85 § 2º com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
86 § 3º com redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
87 § 4º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
88 Com redação dada pela nº Lei nº 11.280, de 16.02.06.
Redação anterior: § 5º - Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e
decretá-la de imediato
89 § 6º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
Art. 222 - A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:91
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
Art. 223 - Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando
cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a
advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta
e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.92
Parágrafo único - A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao
fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a
pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.93
Art. 224 - Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou
quando frustrada a citação pelo correio.94
Art. 225 - O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:95
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;96
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como
a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos
disponíveis;97
III - a cominação, se houver;98
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;99
V - a cópia do despacho;100
VI - o prazo para defesa;101
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.102
90 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
91 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
92 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
93 Acrescentado pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
94 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
95 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
96 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
97 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
98 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
99 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
100 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
101 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
Parágrafo único - O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em
cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as
cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.103
Art. 226 - Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.
Art. 227 - Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou
residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da
família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação,
na hora que designar.
Art. 228 - No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho,
comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1º - Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões
da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra
comarca.
§ 2º - Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou
com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Art. 229 - Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma,
dando-lhe de tudo ciência.
Art. 230 - Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região
metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.104
Art. 231 - Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º - Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o
cumprimento de carta rogatória.
§ 2º - No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação
será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
Art. 232 - São requisitos da citação por edital:105
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns.
I e II do artigo antecedente;106
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;107
102 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
103 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
104 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
105 Art. 232 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
106 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e
pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;108
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias,
correndo da data da primeira publicação;109
V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos
disponíveis.110
§ 1º - Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que
trata o nº II deste artigo.111
§ 2º - A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária
da Assistência Judiciária.112
Art. 233 - A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231,
I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único - A multa reverterá em benefício do citando.
SEÇÃO IV
DAS INTIMAÇÕES
Art. 234 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para
que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Art. 235 - As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em
contrário.
Art. 236 - No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as
intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º - É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes
e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
§ 2º - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.
Art. 237 - Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de
publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do
processo, os advogados das partes:
I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.
Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em
lei própria.113
107 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
108 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
109 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
110 Acrescentado pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
111 Anterior parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.359, de 10.9.85, com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
112 § 2º acrescentado pela Lei nº 7.359, de 10.9.85.
113 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
Art. 238 - Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus
representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo
escrivão ou chefe de secretaria.114
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço
residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes
atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.115
Art. 239 - Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo
correio.116
Parágrafo único - A certidão de intimação deve conter:117
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível,
o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.118
Art. 240 - Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para
o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único - As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se
tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.119
Art. 241 - Começa a correr o prazo:120
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso
de recebimento;121
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do
mandado cumprido;122
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de
recebimento ou mandado citatório cumprido;123
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória,
da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;124
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.125
114 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
115 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro
116 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
117 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
118 Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
119 Acrescentado pela Lei nº 8.079, de 13.9.90.
120 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
121 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
122 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
123 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
124 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
Art. 242 - O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são
intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1º - Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
§ 2º - Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará
intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação.126
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES
Art. 243 - Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta
não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
Art. 244 - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz
considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
Art. 245 - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte
falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único - Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício,
nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
Art. 246 - É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em
que deva intervir.
Parágrafo único - Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o
anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
Art. 247 - As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições
legais.
Art. 248 - Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele
dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam
independentes.
Art. 249 - O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as
providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1º - O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2º - Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da
nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Art. 250 - O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam
ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto
possível, as prescrições legais.
Parágrafo único - Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte
prejuízo à defesa.
125 Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.09.93.
126 Anterior § 3º renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.94.
CAPÍTULO VI
DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
Art. 251 - Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais
de um juiz ou mais de um escrivão.
Art. 252 - Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.
Art. 253 - Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: 127
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; 128
129
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o
pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente
alterados os réus da demanda;130
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.131
Parágrafo único - Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará
proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Art. 254 - É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo:
I - se o requerente postular em causa própria;
II - se a procuração estiver junta aos autos principais;
III - no caso previsto no art. 37.
Art. 255 - O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de
distribuição, compensando-a.
Art. 256 - A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.
Art. 257 - Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no
cartório em que deu entrada.
127 Art. 253 com redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.01.
Redação Anterior: "Art. 253 - Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem,
por conexão ou continência, com outro já ajuizado."
128 Inciso I acrescentado pela Lei nº 10.358, de 27.12.01.
129 Inciso II acrescentado pela Lei nº 10.358, de 27.12.01.
130 Com redação dada pela nº Lei nº 11.280, de 16.02.06.
Redação anterior: II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros
autores.
131 Acrescentado pela Lei nº 11.280, de 16.02.06.




Art. 351 - Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Art. 352 - A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o
único fundamento.
Parágrafo único - Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este
artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
Art. 353 - A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma
eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada
pelo juiz.
Parágrafo único - Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei
não exija prova literal.
Art. 354 - A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como
prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á,
todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa
de direito material ou de reconvenção.
SEÇÃO IV
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
Art. 355 - O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
Art. 356 - O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a
coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a
coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 357 - O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se
afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por
qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 358 - O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir
prova;
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 359 - Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do
documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art.
357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.
Art. 360 - Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para
responder no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 361 - Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz
designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário,
de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.
Art. 362 - Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que
proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias,
impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o
juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo
da responsabilidade por crime de desobediência.
Art. 363 - A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:217
I - se concernente a negócios da própria vida da família;218
II - se a sua apresentação puder violar dever de honra;219
III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem
como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar
perigo de ação penal;220
IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão,
devam guardar segredo;221
V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz,
justifiquem a recusa da exibição.222
Parágrafo único - Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte
do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.223
SEÇÃO V
DA PROVA DOCUMENTAL
SUBSEÇÃO I
DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
Art. 364 - O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o
escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
Art. 365 - Fazem a mesma prova que os originais:
I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de
outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele
subscritas;
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou
documentos lançados em suas notas;
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público
ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.
217 Art. 363 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
218 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
219 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
220 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
221 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
222 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
223 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas
pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a
autenticidade.224
V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo
seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na
origem;225
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando
juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e
seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados
públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração
antes ou durante o processo de digitalização.226
§ 1º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste
artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de
ação rescisória.227
§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante
à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.228
Art. 366 - Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra
prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Art. 367 - O documento, feito por oficial público incompetente, ou sem a observância das
formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento
particular.
Art. 368 - As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente
assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único - Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato,
o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao
interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.
Art. 369 - Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário,
declarando que foi aposta em sua presença.
Art. 370 - A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação
entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros,
considerar-se-á datado o documento particular:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
224 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro
225 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
226 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
227 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
228 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do
documento.
Art. 371 - Reputa-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência
comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.
Art. 372 - Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo
estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do
contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.
Parágrafo único - Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento
houver sido obtido por erro, dolo ou coação.

Art. 391 - Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de
falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os
meios com que provará o alegado.
Art. 392 - Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o
juiz ordenará o exame pericial.
Parágrafo único - Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento,
concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.



SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 646 - A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de
satisfazer o direito do credor (art. 591).
495 Art. 644 com redação dada pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
Redação anterior: "Art. 644 - Na execução em que o credor pedir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,
determinada em título judicial, o juiz, se omissa a sentença, fixará multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela
será devida.
Parágrafo único - O valor da multa poderá ser modificado pelo juiz da execução, verificado que se tornou insuficiente ou
excessivo."
496 Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
497 Acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
498 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA ARREMATAÇÃO
Art. 647 - A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A
desta Lei;499
II - na alienação por iniciativa particular;500
III - na alienação em hasta pública;501
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.502
Art. 648 - Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou
inalienáveis.
Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do
executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida;503
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de
elevado valor;504
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3 o deste
artigo;505
499 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: I - na alienação de bens do devedor;
500 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: II - na adjudicação em favor do credor;
501 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: III - no usufruto de imóvel ou de empresa.
502 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro
503 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família
durante 1 (um) mês;
504 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: III - o anel nupcial e os retratos de família;
505 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens
móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;506
VI - o seguro de vida;507
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem
penhoradas;508
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família;509
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória
em educação, saúde ou assistência social;510
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de
poupança.511
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido
político.512
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do
próprio bem.513
Redação anterior: IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários,
salvo para pagamento de prestação alimentícia;
506 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: V - os equipamentos dos militares;
507 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Vl - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de
qualquer profissão;
508 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Vll - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de
previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua
família;
509 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Vlll - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;
510 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: IX - o seguro de vida;
511 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: X - o imóvel rural, até um modulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a
hipoteca para fins de financiamento agropecuário.
512 Acrescentadado pela Lei nº 11.694, de 12.06.08.
513 §§ 1º e 2º acrescentados pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para
pagamento de prestação alimentícia.
§ 3º (VETADO).514
Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens
inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.515
Parágrafo único. (VETADO).516
Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a
execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e
honorários advocatícios.517
SUBSEÇÃO II
DA CITAÇÃO DO DEVEDOR E DA INDICAÇÃO DE BENS 518
Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.519
§ 1º Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça
procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e
de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.520
514 Redação do dispositivo vetado: § 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até
40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos, calculados após efetuados
os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios.
515 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 650 - Podem ser penhorados, à falta de outros bens:
I - os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher
viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;
II - as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.
516 Redação do dispositivo vetado: Parágrafo único. Também pode ser penhorado o imóvel considerado bem de família,
se de valor superior a 1000 (mil) salários mínimos, caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite
será entregue ao executado, sob cláusula de impenhorabilidade.
517 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 651 - Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a
execução, pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
518 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: DA CITAÇÃO DO DEVEDOR E DA NOMEAÇÃO DE BENS
519 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 652 - O devedor será citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à
penhora.
520 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 1º - O oficial de justiça certificará, no mandado, a hora da citação.
§ 2º O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655).521
§ 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a
intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.522
§ 4º A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será
intimado pessoalmente.523
§ 5º Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará
detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou
determinará novas diligências.524
Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem
pagos pelo executado (art. 20, § 4º ).525
Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária
será reduzida pela metade.
Art. 653 - O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos
bastem para garantir a execução.
Parágrafo único - Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça
procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
Art. 654 - Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do
arresto a que se refere o Parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do
devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se
o arresto em penhora em caso de não-pagamento.
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:526
521 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 2º - Se não localizar o devedor, o oficial certificará cumpridamente as diligências realizadas para
encontrá-lo.
522 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
523 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
524 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
525 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
526 Redação do art. 655 foi toda modificada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 655 - Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - pedras e metais preciosos;
III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados;
IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em
mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
§ 1º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora
recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro
garantidor, será também esse intimado da penhora.
§ 2º Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a
requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,
preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do
executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na
execução.527
§ 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor
indicado na execução.
§ 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente
referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de
outra forma de impenhorabilidade.
§ 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado
depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da
constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias
recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
V - móveis;
Vl - veículos;
Vll - semoventes;
Vlll - imóveis;
IX - navios e aeronaves;
X - direitos e ações.
§ 1º - Incumbe também ao devedor:
I - quanto aos bens imóveis, indicar-lhes as transcrições aquisitivas, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar-lhes o estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se acham;
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a
data do vencimento;
V - atribuir valor aos bens nomeados à penhora.
§ 2º - Na execução de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora, independentemente de nomeação, recairá
sobre a coisa dada em garantia.
527 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro
§ 4º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente,
requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o
caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão-somente em nome do órgão
partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de
direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de
acordo com o disposto no art. 15-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.528
Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução
recairá sobre o produto da alienação do bem.529
Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:530
I - se não obedecer à ordem legal;
II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o
pagamento;
III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;
IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou
objeto de gravame;
V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se
referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.
§ 1º É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os
bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa
de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da
penhora (art. 14, parágrafo único).
§ 2º A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor
não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).
§ 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a
expressa anuência do cônjuge.
Art. 657. Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art. 652)
forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo.531
528 Acrescentado pela Lei nº 11.694, de 12.06.08
529 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro
530 Redação do art. 656 foi toda alterada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 656 - Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor:
I - se não obedecer à ordem legal;
II - se não versar sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - se, havendo bens no foro da execução, outros hajam sido nomeados;
IV - se o devedor, tendo bens livres e desembargados, nomear outros que o não sejam;
V - se os bens nomeados forem insuficientes para garantir a execução;
Vl - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os ns. I a IV do § 1º do
artigo anterior.
Parágrafo único - Aceita a nomeação, cumpre ao devedor, dentro de prazo razoável assinado pelo juiz, exibir a prova de
propriedade dos bens e, quando for o caso, a certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas.532
Art. 658 - Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta,
penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747).
SUBSEÇÃO III
DA PENHORA E DO DEPÓSITO
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal
atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.533
§ 1º Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse,
detenção ou guarda de terceiros.534
§ 2º - Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens
encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens
penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o
estabelecimento do devedor.
§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao
exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º ), providenciar,
para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício
imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de
mandado judicial.535
§ 5º - Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de
imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual
531 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 657 - Cumprida a exigência do artigo antecedente, a nomeação será reduzida a termo, havendo-se
por penhorados os bens; em caso contrário, devolver-se-á ao credor o direito à nomeação.
532 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Parágrafo único - O juiz decidirá de plano as dúvidas suscitadas pela nomeação.
533 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 659 - Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos
bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.
534 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 1º - Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que em repartição pública;
caso em que precederá requisição do juiz ao respectivo chefe.
535 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao
exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de
conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do
ato e independentemente de mandado judicial.
será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato
constituído depositário. 536
§ 6º Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos
Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis
podem ser realizadas por meios eletrônicos.537
Art. 660 - Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de
justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
Art. 661 - Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o
mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e
lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à
diligência.
Art. 662 - Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de
justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.
Art. 663 - Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao
escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o
preso.
Parágrafo único - Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua
qualificação.
Art. 664 - Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se
um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único - Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.
Art. 665 - O auto de penhora conterá:
I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;
II - os nomes do credor e do devedor;
III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;
IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:538
I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-
Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de
tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento
de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos,
bem como os papéis de crédito;
II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;
III - em mãos de depositário particular, os demais bens.539
536 Acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
537 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
538 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 666 - Se o credor não concordar em que fique como depositário o devedor, depositar-se-ão:
§ 1º Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão
ser depositados em poder do executado.540
§ 2º As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor
estimado de resgate.
§ 3º A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo,
independentemente de ação de depósito.
Art. 667 - Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I - a primeira for anulada;
II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor;
III - o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem
penhorados, arrestados ou onerados.
Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a
substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará
prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art.
620).541
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:542
I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e
mencionar as divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis, particularizar o estad o e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em
que se encontram;
IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da
dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e
V - atribuir valor aos bens indicados à penhora.
Art. 669 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 543
539 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: III - em mãos de depositário particular, os demais bens, na forma prescrita na Subseção V deste
Capítulo.
540 §§ 1º, 2º e 3º acrescentados pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
541 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 668 - O devedor, ou responsável, pode, a todo tempo, antes da arrematação ou da adjudicação,
requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro; caso em que a execução correrá sobre a quantia depositada.
542 Parágrafo único e incisos acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
543 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 669 - Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor.
Parágrafo único - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do
devedor.
Art. 670 - O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
I - sujeitos a deterioração ou depreciação;
II - houver manifesta vantagem.
Parágrafo único - Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens
penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.
SUBSEÇÃO IV
DA PENHORA DE CRÉDITOS E DE OUTROS DIREITOS PATRIMONIAIS
Art. 671 - Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará.
Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela
intimação:544
I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;545
II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito.546
Art. 672 - A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata,
cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do
devedor.
§ 1º - Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será havido como
depositário da importância.
§ 2º - O terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em juízo a importância da dívida.
§ 3º - Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação, que este Ihe der,
considerar-se-á em fraude de execução.
§ 4º - A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência
especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de Ihes tomar os depoimentos.
Art. 673 - Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou
sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu
crédito.
§ 1º - O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado,
caso em que declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da
penhora.
§ 2º - A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não receber o crédito do devedor, de
prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do devedor.
Art. 674 - Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a
penhora, que recair nele e na ação que Ihe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem
Adjudicados ou vierem a caber ao devedor.
544 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
545 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
546 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
Art. 675 - Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de
prestações periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à
medida que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme
as regras da imputação em pagamento.
Art. 676 - Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por objeto prestação ou restituição de coisa
determinada, o devedor será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a
execução.
SUBSEÇÃO V
DA PENHORA, DO DEPÓSITO E DA ADMINISTRAÇÃO
DE EMPRESA E DE OUTROS ESTABELECIMENTOS
Art. 677 - Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem
como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário,
determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.
§ 1º - Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
§ 2º - É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração, escolhendo o depositário;
caso em que o juiz homologará por despacho a indicação.
Art. 678 - A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á,
conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio,
nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores.
Parágrafo único - Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre determinados bens, o
depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento observando-se,
quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o patrimônio,
prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da
adjudicação, o poder público, que houver outorgado a concessão.
Art. 679 - A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando
até a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que
saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.
SUBSEÇÃO VI
DA AVALIAÇÃO
Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor
estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários
conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez)
dias para entrega do laudo.547
Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será
apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter:548
547 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 680 - Prosseguindo a execução, e não configurada qualquer das hipóteses do art. 684, o juiz
nomeará perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial, ressalvada a existência
de avaliação anterior (art. 655, § 1º, V).
548 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se
encontram;
II - o valor dos bens.
Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em
conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.549
Art. 682 - O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito
negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão
oficial.
Art. 683. É admitida nova avaliação quando:550
I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou
dolo do avaliador;551
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor
do bem; ou552
III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso
V).553
Art. 684 - Não se procederá à avaliação se:
I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso
V);554
II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por
certidão ou publicação oficial;
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 681 - O laudo do avaliador, que será apresentado em 10 (dez) dias, conterá:
549 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Parágrafo único - Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o perito, tendo em conta o crédito
reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.
550 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 683 - Não se repetirá a avaliação, salvo quando:
551 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: I - se provar erro ou dolo do avaliador;
552 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens;
553 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 655, § 1º, V).
554 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: I - o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens;
III - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 555
Art. 685 - Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte
contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à
execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do
exeqüente e acessórios;
Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos
penhorados for inferior ao referido crédito.
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de
expropriação de bens.556
SUBSEÇÃO VI-A
DA ADJUDICAÇÃO557
Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam
adjudicados os bens penhorados.
§ 1º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a
diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo
saldo remanescente.
§ 2º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores
concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou
ascendentes do executado.
§ 3º Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de
oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.
§ 4° No caso de penhora de quota, procedida por exe qüente alheio à sociedade, esta será
intimada, assegurando preferência aos sócios.
§ 5º Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.
Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto
pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a
respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.
Parágrafo único. A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua
matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de
transmissão.
555 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: III - os bens forem de pequeno valor.
556 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06.
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Parágrafo único - Uma vez cumpridas essas providências, o juiz mandará publicar os editais de praça.
557 Acrescentada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
SUBSEÇÃO VI-B
DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR558
Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam
eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a
autoridade judiciária.
§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o
preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso,
a comissão de corretagem.
§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo
adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para
o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.
§ 3º Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação
prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o
credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não
menos de 5 (cinco) anos.
SUBSEÇÃO VII
DA ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA559
Art. 686. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado,
será expedido o edital de hasta pública, que conterá:560
I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a
situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;561
II - o valor do bem;562
III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os
autos do processo, em que foram penhorados;563
IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de
realização do leilão, se bem móvel;564
558 Acrescentada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
559 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06.
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: DA ARREMATAÇÃO
560 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06.
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 686 - A arrematação será precedida de edital, que conterá:
561 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06.
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: I - a descrição do bem penhorado com os seus característicos e, tratando-se de imóvel, a situação, as
divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição;
562 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
563 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem
arrematados;565
Vl - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da
avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez)
e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).566
§ 1º - No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição
deste.567
§ 2º - A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou
no lugar designado pelo juiz.568
§ 3º Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário
mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o
preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.569
Art. 687 - O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.570
§ 1º - A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da
justiça gratuita.571
§ 2º Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a
freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar
outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a
meios eletrônicos de divulgação.572
564 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06.
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: IV - o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão;
565 Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
566 Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
567 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
568 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
569 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06.
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 3º - Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior
salário mínimo, conforme o art. 275 desta Lei, será dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço
da arrematação ser inferior ao da avaliação.
570 Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94
571 Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94
572 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06.
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 2º - Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a
freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes à
mais ampla publicidade da alienação.
§ 3º - Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local
reservado à publicidade de negócios imobiliários.573
§ 4º - O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma
execução.574
§ 5º O executado terá ciência do dia, hora e local da nação judicial por intermédio de seu
advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta
registrada, edital ou outro meio idôneo.575
Art. 688 - Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela
imprensa local e no órgão oficial a transferência.
Parágrafo único - O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa à
transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena
de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
Art. 689 - Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em
que teve início, independentemente de novo edital.
Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do
exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de
páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com
eles firmado.
Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal e os T ribunais de Justiça, no âmbito das suas
respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos
requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras
estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no
prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.576
§ 1º Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá
apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30%
(trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.577
I - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 578
573 Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94
574 Acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
575 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06.
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 5º - O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por
outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial.
576 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06, alterou toda a redação do art.
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 690 - A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 3 (três) dias, mediante caução
idônea.
577 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 1º - É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens. Excetuam-se:
II - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 579
III - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 580
§ 2º As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o
prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.581
§ 3º O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do
melhor lanço ou proposta mais conveniente.582
§ 4º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao
exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.583
Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com
exceção:
I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto
aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam
encarregados;
III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais
servidores e auxiliares da Justiça.
Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o
preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a
diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão
levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.
Art. 691 - Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido
aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem
licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.
Art. 692 - Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.584
578 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.Redação anterior: I - os tutores, os curadores, os testamenteiros, os
administradores, os síndicos, ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade;
579 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.Redação anterior: II - os mandatários, quanto aos bens, de cuja administração
ou alienação estejam encarregados;
580 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.Redação anterior: III - o juiz, o escrivão, o depositário, o avaliador e o oficial de
justiça.
581 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 2º - O credor, que arrematar os bens, não está obrigado a exibir o preço; mas se o valor dos bens
exceder o seu crédito, depositará, dentro em 3 (três) dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação; caso em
que os bens serão levados à praça ou ao leilão à custa do credor.
582 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
583 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único - Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens
bastar para o pagamento do credor.585
Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as
condições pelas quais foi alienado o bem.586
Parágrafo único. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel
será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.587
Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a
arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados
procedentes os embargos do executado.588
§ 1º A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real
ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital;
IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§
1º e 2º );
V - quando realizada por preço vil (art. 692);
VI - nos casos previstos neste Código (art. 698).
§ 2º No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o
valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do
exeqüente também a diferença.
Art. 695. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lheá,
em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais
não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.589
584 Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
585 Acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
586 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 693 - A arrematação constará de auto, que será lavrado 24 (vinte e quatro) horas depois de realizada
a praça ou o leilão.
587 Acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
588 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior:Art. 694 - Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a
arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável.
Parágrafo único - Poderá, no entanto, desfazer-se:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar, nos 3 (três) dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no edital;
IV - nos casos previstos neste Código (arts. 698 e 699).
589 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
§ 1º (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 590
§ 2º (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 591
§ 3º (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 592
Art. 696 - O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que a
arrematação Ihe seja transferida.
Art. 697 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 593
Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução
seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o
senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja
de qualquer modo parte na execução.594
Art. 699 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 595
Art. 700 - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 596
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 695 - Se o arrematante ou o seu fiador não pagar dentro de 3 (três) dias o preço, o juiz impor-lhe-á,
em favor do exeqüente, a multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o lanço.
590 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 1º - Não preferindo o credor que os bens voltem a nova praça ou leilão, poderá cobrar ao arrematante
e ao seu fiador o preço da arrematação e a multa, valendo a decisão como título executivo.
591 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 2º - O credor manifestará a opção, a que se refere o parágrafo antecedente, dentro em 10 (dez) dias,
contados da verificação da mora.
592 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: § 3º - Não serão admitidos a lançar em nova praça ou leilão o arrematante e o fiador remissos.
593 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 697 - Quando a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a alienação em praça.
594 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 698 - Não se efetuará a praça de imóvel hipotecado ou emprazado, sem que seja intimado, com 10
(dez) dias pelo menos de antecedência, o credor hipotecário ou o senhorio direto, que não seja de qualquer modo parte na
execução.
595 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 699 - Na execução de hipoteca de vias férreas, não se passará carta ao maior lançador, nem ao
credor adjudicatário, antes de intimar o representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferência, para,
dentro de 30 (trinta) dias, usá-la se quiser, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.
596 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Art. 700 - Poderá o juiz, ouvidas as partes e sem prejuízo da expedição dos editais, atribuir a corretor de
imóveis inscrito na entidade oficial da classe a intermediação na alienação do imóvel penhorado. Quem estiver interessado
em arrematar o imóvel sem o pagamento imediato da totalidade do preço poderá, até 5 (cinco) dias antes da realização da
praça, fazer por escrito o seu lanço, não inferior à avaliação, propondo pelo menos 40% (quarenta por cento) à vista e o
restante a prazo, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
Art. 701 - Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por cento)
do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a
alienação por prazo não superior a 1(um) ano.
§ 1º - Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o
preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em praça.
§ 2º - Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz Ihe imporá a multa de 20% (vinte
por cento) sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título
executivo.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos antecedentes, o juiz poderá autorizar a
locação do imóvel no prazo do adiamento.
§ 4º - Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma prevista no art. 686, Vl.
Art. 702 - Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a
alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.
Parágrafo único - Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.
Art. 703 - A carta de arrematação conterá:597
I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros;598
II - a cópia do auto de arrematação; e599
III - a prova de quitação do imposto de transmissão.600
IV - (Revogado pela Lei n° 11.382, de 06.12.06). 601
Art. 704. Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores
da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.602
§ 1º - A proposta indicará o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.
§ 2º - Se as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a praça, e correndo a
comissão do mediador, que não poderá exceder de 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, por conta do
proponente.
§ 3º - Depositada, no prazo que o juiz fixar, a parcela inicial, será expedida a carta de arrematação (art. 703), contendo os
termos da proposta e a decisão do juiz, servindo a carta de título para o registro hipotecário. Não depositada a parcela
inicial, o juiz imporá ao proponente, em favor do exeqüente, multa igual a 20% (vinte por cento) sobre a proposta, valendo a
decisão como título executivo.
597 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
598 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: I - a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação;
599 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: Il - a prova de quitação dos impostos;
600 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: III - o auto de arrematação;
601 Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 -
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
Redação anterior: IV - o título executivo.
Art. 705 - Cumpre ao leiloeiro:
I - publicar o edital, anunciando a alienação;
II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;
III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;
V - receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o produto da
alienação;
Vl - prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao depósito.
Art. 706. O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente. 603
Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de
uma execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante.604





CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS
SEÇÃO I
DO ARRESTO
Art. 813 - O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que
possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta
contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros;
ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar
credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los
em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às
dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 814 - Para a concessão do arresto é essencial:678
I - prova literal da dívida líquida e certa;679
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo
antecedente.680
Parágrafo único - Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão
de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao
pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. 681
Art. 815 - A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de
plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
Art. 816 - O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
678 Art. 8114 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
679 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
680 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
681 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 10.444, de 07.05.02.
Redação anterior: "Parágrafo único - Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de
arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou o laudo arbitral pendente de homologação, condenando o
devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se."
I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução (art. 804).
Art. 817 - Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada
na ação principal.
Art. 818 - Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
Art. 819 - Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os
honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do
requerente e custas.
Art. 820 - Cessa o arresto:
I - pelo pagamento;
II - pela novação;
III - pela transação.
Art. 821 - Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente
Seção.
SEÇÃO II
DO SEQÜESTRO
Art. 822 - O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a
posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por
sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o
cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Art. 823 - Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.
Art. 824 - Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá,
todavia, recair:
I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;
II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.
Art. 825 - A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.
Parágrafo único - Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força
policial.
SEÇÃO III
DA CAUÇÃO
Art. 826 - A caução pode ser real ou fidejussória.
Art. 827 - Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante
depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais
preciosos, hipoteca, penhor e fiança.
Art. 828 - A caução pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.
Art. 829 - Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem
tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:
I - o valor a caucionar;
II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;
III - a estimativa dos bens;
IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.
Art. 830 - Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que
a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta.
Art. 831 - O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829),
prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido.
Art. 832 - O juiz proferirá imediatamente a sentença:
I - se o requerido não contestar;
II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;
III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver
necessidade de outra prova.
Art. 833 - Contestado o pedido, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, salvo o
disposto no nº III do artigo anterior.
Art. 834 - Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que
deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas.
Parágrafo único - Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz
declarará:
I - no caso do art. 829, não prestada a caução;
II - no caso do art. 830, efetivada a sanção que cominou.
Art. 835 - O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na
pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários
de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o
pagamento.
Art. 836 - Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:
I - na execução fundada em título extrajudicial;
II - na reconvenção.
Art. 837 - Verificando-se no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado
exigir reforço da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a
depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
Art. 838 - Julgando procedente o pedido, o juiz assinará prazo para que o obrigado reforce a
caução. Não sendo cumprida a sentença, cessarão os efeitos da caução prestada, presumindo-se
que o autor tenha desistido da ação ou o recorrente desistido do recurso.
SEÇÃO IV
DA BUSCA E APREENSÃO
Art. 839 - O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
Art. 840 - Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de
estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.
Art. 841 - A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto
baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:
I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;
II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;
III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.
Art. 842 - O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador,
intimando-o a abrir as portas.
§ 1º - Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as
internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.
§ 2º - Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.
§ 3º - Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante,
produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para
acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência
da violação antes de ser efetivada a apreensão.
Art. 843 - Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com
as testemunhas.
SEÇÃO V
DA EXIBIÇÃO
Art. 844 - Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse
em conhecer;
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino,
credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como
inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos
expressos em lei.
Art. 845 - Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363,
e 381 e 382.
SEÇÃO VI
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
Art. 846 - A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de
testemunhas e exame pericial.
Art. 847 - Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura
da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:
I - se tiver de ausentar-se;
II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da
prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
Art. 848 - O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com
precisão os fatos sobre que há de recair a prova.
Parágrafo único - Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados
a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.
Art. 849 - Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a
verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.
Art. 850 - A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439.
Art. 851 - Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório,
sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.
SEÇÃO VII
DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS
Art. 852 - É lícito pedir alimentos provisionais:
I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os
cônjuges;
II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III - nos demais casos expressos em lei.
Parágrafo único - No caso previsto no nº I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao
requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas
para custear a demanda.
Art. 853 - Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro
grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.
Art. 854 - Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do
alimentante.
Parágrafo único - O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem
audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.
SEÇÃO VIII
DO ARROLAMENTO DE BENS
Art. 855 - Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação
de bens.
Art. 856 - Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação dos bens.
§ 1º - O interesse do requerente pode resultar de direito já constituído ou que deva ser
declarado em ação própria.
§ 2º - Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em que tenha lugar a
arrecadação de herança.
Art. 857 - Na petição inicial exporá o requerente:
I - o seu direito aos bens;
II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.
Art. 858 - Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse
do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.
Parágrafo único - O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não
comprometer a finalidade da medida.
Art. 859 - O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando
quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação.
Art. 860 - Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi
iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens,
continuando-se a diligência no dia que for designado.
SEÇÃO IX
DA JUSTIFICAÇÃO
Art. 861 - Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para
simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular,
exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 862 - Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.
Parágrafo único - Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o
Ministério Público.
Art. 863 - A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo
facultado ao requerente juntar documentos.
Art. 864 - Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os
documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 865 - No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.
Art. 866 - A justificação será afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente
independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da decisão.
Parágrafo único - O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova, limitando-se a verificar se
foram observadas as formalidades legais.
SEÇÃO X
DOS PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES
Art. 867 - Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de
seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu
protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
Art. 868 - Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.
Art. 869 - O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo
interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato
ou a realização de negócio lícito.
Art. 870 - Far-se-á a intimação por editais:
I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou
quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja
seus fins;
II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;
III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do
protesto.
Parágrafo único - Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir,
em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato
emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o
pedido de publicação de editais.
Art. 871 - O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o
requerido pode contraprotestar em processo distinto.
Art. 872 - Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito)
horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.
Art. 873 - Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade
dos artigos antecedentes.
SEÇÃO XI
DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
Art. 874 - Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a
homologação. Na petição inicial, instruída com a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos
preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a citação do devedor para, em 24 (vinte e quatro)
horas, pagar ou alegar defesa.
Parágrafo único - Estando suficientemente provado o pedido nos termos deste artigo, o juiz
poderá homologar de plano o penhor legal.
Art. 875 - A defesa só pode consistir em:
I - nulidade do processo;
II - extinção da obrigação;
III - não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens
sujeitos a penhor legal.
Art. 876 - Em seguida, o juiz decidirá; homologando o penhor, serão os autos entregues ao
requerente 48 (quarenta e oito) horas depois, independentemente de traslado, salvo se, dentro
desse prazo, a parte houver pedido certidão; não sendo homologado, o objeto será entregue ao
réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a conta por ação ordinária.
SEÇÃO XII
DA POSSE EM NOME DO NASCITURO
Art. 877 - A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de
gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um
médico de sua nomeação.
§ 1º - O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é
sucessor.
§ 2º - Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da
requerente.
§ 3º - Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.
Art. 878 - Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a
requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.
Parágrafo único - Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará
curador ao nascituro.
SEÇÃO XIII
DO ATENTADO
Art. 879 - Comete atentado a parte que no curso do processo:
I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;
II - prossegue em obra embargada;
III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.
Art. 880 - A petição inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o
disposto nos arts. 802 e 803.
Parágrafo único - A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu
originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.
Art. 881 - A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado
anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do
atentado.
Parágrafo único - A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as perdas e
danos que sofreu em conseqüência do atentado.
SEÇÃO XIV
DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOS
Art. 882 - O protesto de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos casos e com
observância da lei especial.
Art. 883 - O oficial intimará do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe em mãos
o aviso.
Parágrafo único - Far-se-á, todavia, por edital, a intimação:
I - se o devedor não for encontrado na comarca;
II - quando se tratar de pessoa desconhecida ou incerta.
Art. 884 - Se o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto ou à entrega do
respectivo instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz. Ouvido o oficial, o juiz proferirá sentença,
que será transcrita no instrumento.
Art. 885 - O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente,
sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar
pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa
da devolução.
Parágrafo único - O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for
necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão.
Art. 886 - Cessará a prisão:
I - se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para
ser levado a depósito;
II - quando o requerente desistir;
III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;
IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução do
mandado.
Art. 887 - Havendo contestação do crédito, o depósito das importâncias referido no artigo
precedente não será levantado antes de passada em julgado a sentença.
SEÇÃO XV
DE OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS
Art. 888 - O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua
propositura:
I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;
II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;
III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de
casamento;
IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;
V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais,
tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;
Vl - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;
Vll - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;
Vlll - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro
interesse público.
Art. 889 - Na aplicação das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o
procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803.
Parágrafo único - Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar as medidas, sem
audiência do requerido.

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