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Atos processuais (CPC, arts. 154-76)
Atos processuais (CPC, arts. 154-7)
O artigo 154 do Código de Processo Civil dispõe: “Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preenchem a finalidade essencial”.
Há fatos e atos processuais. Fatos processuais, como o decurso do tempo, independem da vontade humana. Podemos definir “ato processual” como ato jurídico, ato humano voluntário, praticado com vistas à criação, modificação ou extinção do processo (ou da relação jurídica processual).
A Lei faz também referência aos “termos processuais”, mas desnecessariamente, porque os termos processuais são espécie de atos processuais. “Termo processual” designa, geralmente, ato do escrivão (ex. termos de recebimento, de juntada, de vista, de conclusão). Também tem o significado de ato oral, reduzido a escrito (ex. termo de audiência).
Diz-se “solene” o ato para o qual a lei expressamente exige forma determinada. Diz-se “não solenes” os atos para os quais a lei não exige forma determinada.
O ato solene, ainda que viciado por desobediência à forma prescrita em lei, é válido, se atinge sua finalidade essencial.
A regra é a da publicidade dos atos processuais (CPC, art. 155), tanto no que diz respeito ao momento em que são praticados, como aos termos que os documentos. De regra, portanto, qualquer pessoa do povo pode assistir a uma audiência, porque é pública, bem como pedir, ao escrivão, certidão dos termos e documentos do processo (ou melhor, dos autos do processo).
Por exceção, correm em segredo de justiça os processos em que o exigir o interesse público, bem como os que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores (art. 155 e incisos). Nesses casos incide o parágrafo único do artigo 154: somente as partes e seus procuradores podem consultar os autos e pedir certidões de seus atos; terceiros, que demonstrem interesse jurídico, podem obter certidão do dispositivo da sentença, bem como do inventário e partilha resultante do desquite, mediante requerimento ao juiz.
Contudo, mesmo correndo em segredo de justiça, é necessário que, nas intimações pela imprensa, mencionem-se por inteiro os nomes das partes (não apenas suas iniciais), por força do artigo 236, § 1º, do CPC. O segredo de justiça não cobre a própria existência do processo.
É obrigatório o uso do vernáculo em todos os atos processuais (CPC, art. 155). Declarações das partes e testemunhas que não conhecem o idioma nacional devem ser vertidas em português, por intérprete nomeado pelo juiz (CPC, art. 151, II). Documentos redigidos em língua estrangeira devem juntar-se aos autos acompanhados de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado (art. 157). Não se exige sua inscrição no Registro Público (Súmula 259 do STF).
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a ausência de tradução juramentada de título apresentado à execução não determina a extinção do processo, cumprindo ao juiz, em vista da instrumentalidade das formas, abrir prazo para saneamento da falta (STJ, 3ª Turma, Resp. 291099/PR, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, relator p/Acórdão, j. 27.11.2001).
Atos das partes (CPC, arts. 158-61)
Atos processuais são atos humanos voluntários, praticados com vistas à criação, modificação ou extinção da relação processual. Segundo o artigo 158 do Código de Processo Civil, os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação de direitos processuais. Contudo, são numerosas as exceções à regra da produção imediata de efeitos. O parágrafo único desse artigo já aponta para uma: a desistência da ação só produz efeito depois de homologada por sentença. Também dependem de homologação a conciliação (CPC, art. 449) e a transação (CPC, art. 584, III). A própria desistência de recurso depende de homologação, ainda que seus efeitos retroajam à data em que foi declarada a vontade de desistir.
Disposição nem sempre observada é a que diz respeito à formação de autos suplementares. Diz o artigo 159 do CPC: “Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhadas de cópia, datada e assinada por quem os oferecer. § 1º Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original. § 2.º Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.
Nos termos do artigo 160 do CPC, as partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
É proibido lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. É o que dispõe o artigo 161 do CPC.
Atos do juiz (CPC, arts. 162-5))
Ao classificar os atos do juiz, dividindo-os em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, preocupou-se o Código de Processo Civil (art. 162) somente com as hipóteses em que o juiz diz ou fala. Sem dúvida, há outros atos, que não se enquadram em qualquer das espécies dessa divisão tripartida. Referimo-nos aos chamados atos reais ou materiais, como os atos de instrução e de documentação (ouvindo, por exemplo, uma testemunha e ditando ao escrivão suas declarações).
Sentença, diz o Código (art. 162, § 1º), é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Costuma-se corrigir a definição legal, dizendo-se que a sentença extingue o processo no primeiro grau de jurisdição, porquanto o processo pode continuar, com a interposição do recurso de apelação, que cabe, exatamente, das sentenças proferidas por juiz de 1º grau.
São decisões interlocutórias as decisões que o juiz profere no curso do processo (CPC, art. 162, § 2º), como, por exemplo, a que indefere a realização de prova pericial. Delas cabe o recurso de agravo.
São despachos os atos não contidos nas categorias anteriores, (art. 162, º 3º), de menor conteúdo decisório, entre os quais os ordinatórios, pelos quais o juiz impulsiona o processo, como, por exemplo, a determinação de juntada de requerimentos ou documentos, a determinação da intimação das partes e testemunhas, a designação de dia e hora para a realização de audiência. Alguns desses atos, ditos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, podem ser praticados, de ofício, pelo escrivão, ou seja, independentemente de despacho judicial (art. 162, § 4º).
Denomina-se acórdão o julgamento proferido pelos tribunais (art. 163), e mais precisamente, o instrumento que documenta o julgamento colegiado. Acórdão vem de acordar, no sentido de decisão coletiva, ainda que obtida por maioria.
Sobre a forma dos despachos, decisões, sentenças e acórdãos dispõe o artigo 164 do Código de Processo Civil. Os artigos 165 e 458, combinados, dispõem sobre o conteúdo das sentenças e acórdãos, ou seja, dos principais atos judiciais, estabelecendo seus requisitos essenciais: o relatório, os fundamentos e o dispositivo ou decisão.
Atos do escrivão (CPC, arts. 166-71)
O artigo 166 do Código de Processo Civil estabelece: “Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão o autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando”.
“Autuar” é formar os autos, ou seja, organizar, desde a capa, os documentos do processo, em ordem cronológica. Na capa, após as indicações exigidas pelo citado dispositivo, o escrivão documenta a formação dos autos, escrevendo, por exemplo: “Aos... dias do mês de ... do ano de ..., autuo neste cartório as peças que seguem: ... “.
O escrivão deve numerar e rubricar todas as folhas dos autos (CPC, art. 167), providência destinada a impedir ou, pelo menos dificultar, a dolosa substituição de folhas dos autos. Com igual finalidade, facultativamente, podem as partes, advogados e órgão do Ministério Público, rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram (CPC, art. 167, parágrafo único).
“Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datas e rubricadas pelo escrivão” (CPC, art. 168). Exemplo: “Termo de juntada. Junto aos autos a petição que segue. Data e rubrica do escrivão”. “Termo de conclusão” é que documenta a entrega dos autos ao juiz. Basta a declaração do escrivão. Não se exige “recibo” do juiz.
O artigo 169 não demanda explicação: “Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderam ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência”.
O Código veda o uso de abreviaturas (art. 169, parágrafo único), proibição nem sempre observada.
É permitido o uso da taquigrafia, estenotipia e outros métodos idôneos, em qualquer juízo ou tribunal (art. 170). Podem-se citar, entre os meios idôneos, a gravação em meio magnético, com posterior degravação (redução a escrito).
O artigo 171 veda, nos atos e termos processuais, espaços em branco, entrelinhas, emendas ou rasuras, evidentemente para impedir falsificações. Rasuras que sejam feitas devem ser expressamente ressalvadas, para que não haja dúvidas sobre sua autenticidade.
Tempo e lugar dos atos processuais (CPC, arts. 172-6)
Dispõe o artigo 172 do CPC: “Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas”. Esse é o horário para a prática de atos processuais externos, tais como a citação e a penhora. Não se confunde com o horário de expediente, apontado em seu parágrafo 3º: “Quanto o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local”.
De igual sorte, o sábado é dia útil, como deixa claro o artigo 175: “São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei”. Contudo, o sábado não costuma ser dia de “expediente forense”.
Os atos iniciados antes das 20 (vinte) horas podem ser concluídos depois, se o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano (art. 172, § 1º).
De um modo ainda mais excepcional, a citação e a penhora poderão, mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário das 6 às 20 horas (art. 172, º 2º).
Durante as férias e nos feriados não se praticam atos processuais. Quanto aos atos processuais, há as exceções dos incisos I e II do art. 173. Quanto aos processos, há os que correm durante as férias forenses, tais os indicados nos incisos do artigo 174 do CPC; as ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação (Lei 8.245/91, art. 58, I); a ação de desapropriação (Dec. lei 3.365/41, art. 39); as ações acidentárias (Lei 8.213/91, art. 129); os processos de falência (Dec. lei 7.661/45, art. 20).
As férias, a que se refere o artigo 173 do CPC, são as coletivas dos juízes de 1º grau, estabelecidas, para os juízes estaduais, na respectiva Lei de Organização Judiciária.
O horário dos atos processuais dos Juizados Especiais pode ser noturno (Lei 9.099/95, art. 12).
Nos termos do artigo 173, parágrafo único, do CPC, sendo feita a citação, por motivo de urgência, durante as férias ou em feriado, o prazo para a resposta do réu começa a correr do primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
A hipótese é ligeiramente diferente daquela em que a citação ou a intimação se realiza, indevidamente, durante as férias. De acordo com a conclusão 49, do VI Encontro dos Tribunais de Alçada, não há nulidade, nesses casos, entendendo-se que a citação ou intimação ocorreu no primeiro dia útil seguinte: "Nas ações que não têm curso nas férias, não são nulos, e muito menos inexistentes, os atos processuais nela praticados. O prazo, porém, somente começará a correr no dia seguinte ao primeiro dia útil, subentendendo-se que neste o ato foi praticado".
Para que não se monte uma armadilha, melhor é generalizar-se o entendimento, no sentido de que a citação ou a intimação feita nas férias, em feriado, ou em dia em que não haja expediente forense, como o sábado, considera-se feita no primeiro dia útil subseqüente. Sendo este, por exemplo, uma segunda-feira, o primeiro dia do prazo será a terça-feira, suposto que dia útil.
Quanto ao lugar dos atos processuais, dispõe o artigo 176 do CPC: “Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz”.
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O tempo e o lugar dos atos processuais
(CPC, arts. 172 a 176)
Rochelle Jelinek Garcez
20.04.05
1 Do tempo
O tempo e a forma são elementos constitutivos do ato processual –o da conformidade da conduta com o modo de exteriorização estabelecido pela lei processual–, por garantia da uniformidade e da regularidade dos procedimentos.
Sob o ponto de vista do processo, o tempo pode ser visualizado de dois modos:
a) tempo hábil para a realização do ato processual: significa que um ato deve ser realizado em determinada circunscrição temporal, isto é, em determinadas horas do dia ou em determinados dias da semana, do mês, do ano;
b) prazo para a realização do ato processual: significa que o ato deve ser realizado em uma determinada distância temporal em relação a um ou vários outros atos.[1]
1.1 Tempo hábil para a realização dos atos processuais
O caput do art. 172 do CPC estabelece a regra de que dia hábil para a realização dos atos processuais é o dia útil, mais especificamente aquele em que se trabalha na sede do Juízo, restando, portanto, excluídos da atividade forense domingos e feriados[2].
O referido dispositivo também estabelece o horário hábil: das 6(seis) às 20 (vinte) horas, sem qualquer interrupção[3]/[4].
O tempo hábil para a realização de atos processuais, previsto no CPC, não se confunde com o período em que se desenvolve a atividade forense (‘expediente forense’), estabelecido pelas leis de organização judiciária[5]. O horário hábil não tem em vista apenas aqueles atos que se realizam na sede do Juízo (no Forum), mas também as atividades processuais que se desenvolvem em outros locais, como as diligências de oficiais de justiça, a inspeção judicial, o leilão, entre outros. Assim, válido é o ato que se realiza por oficial de justiça antes das 8h30m ou depois das 18h30m (termos inicial e final do expediente forense), desde que não o seja antes das 6h ou depois das 20h (horário hábil para a realização de ato processual).[6]
Gize-se, contudo, que a apresentação de documento (contestação, recurso, qualquer arrazoado com prazo fatal), por se tratar de atividade forense especificamente, deve ocorrer até o termo final do expediente forense, não importando que o período hábil previsto no CPC seja mais amplo.[7]
1.1.1 Exceções à regra do tempo hábil
Os parágrafos do art. 172 do CPC contêm exceções à regra de que os atos processuais devem realizar-se entre as 6h e as 20h.
A hipótese do §1° possibilita a conclusão, ap´s as 20h, de atos já iniciados antes, desde que o adiamento prejudique a diligência (qualquer atividade processual) ou cause grave dano (que pode referir-se a qualquer dos operadores do processo, mas sempre relativamente ao feito).
A hipótese do §2° tem em vista a natureza do ato e objetiva não apenas o alargamento do horário, mas também o desenvolvimento de atividade processual em dias não úteis, ressalvada a inviolabilidade da residência à noite. Permite a realização de citação e penhora, excepcionalmente, mediante a autorização expressa (prévia e por escrito) do juiz, fora do horário hábil e/ou em dias não hábeis (sábados, domingos e feriados), ressalvada sempre a inviolabilidade domiciliar.
Observa-se divergência na doutrina quanto à taxatividade ou não do elenco legal, que refere apenas a citação e a penhora. Moniz de Aragão reputa não taxativo o rol, dizendo que outros atos de igual relevo, tais como intimação de protesto, arresto, seqüestro, busca e apreensão, poderão também ser tratados da mesma forma[8]. Antônio Dall’Agnol e Frederico Marques mencionam que o art. 823 do CPC manda que se aplique ao seqüestro o que é estatuído para o arresto, e o art. 821 declara que ao arresto se apliquem as disposições referentes à penhora; logo, o disposto no art. 172, §2°, estende-se ao arresto e ao seqüestro. E acrescentam que há que se dar interpretação restrita ao dispositivo que estabelece exceções, contudo, em relação ao arresto e ao seqüestro, não há interpretação extensiva, e sim mera aplicação do que está estabelecido na lei[9].
1.1.2 Irregularidades na realização
O não atendimento aos preceitos legais importa, eventualmente, na invalidade do ato. Aplicam-se, neste caso, as regras das nulidades processuais previstas no Capítulo V do CPC.
Tratando-se de vício na citação, a nulidade é cominada (art. 247), havendo presunção do não atingimento do fim. Antônio Dall’Agnol aduz que os vícios nos atos de comunicação, porque prevalecente o interesse da parte, ostentam-se sanáveis, qualificando-se como nulidade relativa. E acrescenta que o entendimento de parcela da doutrina e da jurisprudência no sentido de que, por cominada a invalidade (art. 247), cuidar-se-ia de nulidade absoluta, está fundado em equívoco, porque confundidos os conceitos de nulidade cominada e nulidade absoluta. A cominação, tão-só, não induz à nulidade absoluta; antes pelo contrário, boa parte dos casos de nulidades cominadas são relativas[10].
Nas hipóteses de penhora, arresto e seqüestro, não havendo cominação, são invocáveis as regras das nulidades, norteadas pelos princípios da finalidade, da instrumentalidade e do prejuízo. Prevalecendo na regra a finalidade ditada pelo interesse público, o vício é insanável e a nulidade é absoluta, declarável de ofício. Se a regra tutela interesse da parte, há que se considerar a cogência ou a disponibilidade da norma: cogente, a nulidade é relativa e o vício é sanável, facultando-se ao juiz determinar o seu saneamento; dispositiva, sanável também o vício, ocorre anulabilidade, vedando-se ao juiz a decretação da invalidade sem prévia manifestação da parte interessada[11].
1.1.3 Atos que devam ser protocolados
O §3° do art. 172 do CPC dispõe que, quando o ato tiver de ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária, e não no tempo hábil previsto no CPC.
1.2 Férias e feriados
Diz o art. 173 que durante as férias (forenses)[12] e nos feriados[13] não se praticarão atos processuais.
Antônio Dall’Agnol anota que válido será o ato processual que se realize em dia não hábil se alcançada sua finalidade, sendo, portanto, invocável o art. 244 do CPC[14].
A jurisprudência tem se inclinado pelo entendimento de mera ineficácia do ato que se realiza no curso das férias, postergando-se, assim, para o início das atividades todas as suas conseqüências, inclusive – e precipuamente – as respeitantes ao início do curso do prazo.[15]
1.2.1 Exceções à regra da realização dos atos processuais em dias hábeis
O art. 173 trata das exceções à regra em seus incisos.
No inc. I, cuida da medida cautelar de produção antecipada de prova (regulada pelos arts. 846 a 851 do CPC), sendo compreensível por se tratar de remédio jurídico que objetiva a realização de prova de difícil ou impossível realização futura.
No inc. II, estão previstos, exemplificativamente, atos cuja demora importe em perecimento de direito[16] ou em prejuízo para o autor (citação, arresto, seqüestro, penhora, arrecadação, busca e apreensão, depósito, prisão, separação de corpos, abertura de testamento, embargos de terceiro, nunciação de obra nova e outros atos análogos)[17].
Em qualquer das hipóteses, a lei possibilita tão-somente a realização do ato; praticado este, aguardará o processo o transcurso das férias ou dos feriados.
A lei estabeleceu, expressamente, que o prazo para a resposta do réu começará a correr a partir do primeiro dia útil seguinte ao feriado ou as férias. A regra foi estabelecida em favor do próprio réu, de modo que não pode ser entendida como proibição de que o réu responda desde logo; pretendendo ele apresentar resposta quando ainda em curso as férias forenses, não há impedimento. Neste caso, a peça é juntada aos autos, aguardando até o final das férias, quando então serão conclusos os autos para que o juiz resolver o que entender de direito (dar vista ao autor, designar audiência, julgar extinto o processo, ou qualquer outra providência)[18].
1.2.2 Atos e causas que se processam durante as férias forenses
O art. 174 do CPC dispõe sobre as hipóteses excepcionais de atos e causas que se processam durante as férias forenses e “não se suspendem pela superveniência delas”. Não há que se confundir atos processuais e causas (ações) para os efeitos do processamento durante as férias. Quanto às causas, é possível não só a proposição, mas o processamento e o julgamento durante as férias. Já quanto aos atos, depois de realizados, suspende-se o processo, por força da regra geral.
O inc. I do artigo em comento cuida dos atos de jurisdição voluntária e dos atos necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento (exigível, pois, o periculum in mora). Não incide a disposição, pois, sobre os processos de tais naturezas, mas somente sobre os atos cuja realização seja imprescindível durante as férias.[19]
O inc. II trata de causas – processos –, e não de atos processuais, que podem se desenvolver durante as férias forenses. O termo processar-se deve ser entendido no mais amplo sentido, de promover, desenvolver-se e julgar.
As hipóteses são causas que devem ser resolvidas com celeridade por sua própria natureza (alimentos provisionais e remoção de tutores ou curadores)[20] ou por fidelidade à política adotada pelo legislador (processos de procedimento sumário)[21]. Em relação a estes últimos, correm nas férias forenses pela simples circunstância da previsão legal.
O inc. III menciona, ainda, que correm nas férias forenses “todas as causas que a lei federal determinar”. Theotonio Negrão aponta na legislação esparsa o processo de desapropriação, inclusive para reforma agrária (art. 39 da LD e art. 2° da LC 76/93), o processo falimentar (art. 240 da LF), ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel, revisionais de aluguel (art. 58-I da LI), ações de acidente do trabalho (art. 129, inc. II, da Lei 8.213/91)[22].
Theotonio Negrão anota, com propriedade, que é contrário ao princípio da celeridade que as causas disciplinadas pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis não corram durante as férias forenses. As causas que seguem o rito sumário correm durante as férias e, quase todas, podem ser propostas no JEC por opção do autor. É ilógico que, neste caso, não corram nas férias.[23]
2 Do lugar
Diz o art. 176 do CPC que os atos processuais se realizam, ordinariamente, na sede do Juízo (Forum ou Tribunal), podendo efetuar-se em outro lugar em razão de deferência[24], de interesse da justiça[25] ou de obstáculo argüido pelo interessado[26] e acolhido pelo juiz. Refere-se o dispositivo aos atos do juiz, do escrivão e auxiliares deste.
Fogem à incidência da regra os atos que, por sua própria natureza, devem efetivar-se em outro lugar, fora do edifício-sede do Juízo: citações, intimações, prisões, penhoras, perícias, etc.
Por fim, cumpre anotar que a jurisdição de cada juiz está limitada ao território de sua circunscrição. Assim, quando o ato processual tiver de ser praticado em território de outra circunscrição judiciária, como a oitiva de testemunha não domiciliada na Comarca do juízo da causa, ter-se-á que utilizar a carta precatória.
Fontes consultadas
Aragão, E.D. Moniz. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1999, v.II.
Dall’agnol, Antonio. Comentários ao código de processo civil: do processo de conhecimento, arts. 102 a 242. Silva, Ovídio Baptista da (coord.). São Paulo: RT, 2000, v.2.
NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. São Paulo: Saraiva, 2001.
NERY Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 1997.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001, v.1.
[1] Dall’agnol, Antonio. Comentários ao código de processo civil: do processo de conhecimento, arts. 102 a 242. Silva, Ovídio Baptista da (coord.). São Paulo: RT, 2000, v.2, p. 281.
[2] O sábado ordinariamente é dia útil, para fins de realização de atos externos, como citações e penhoras, por ex. Assemelha-se a feriado apenas no que diz respeito a atos internos, isto é, aqueles que se realizam na sede do foro.
[3] Originariamente, o CPC previa o termo final às 18 horas, mas a Lei n.° 8.952/94 ampliou o horário para as 20 horas.
[4] Podem os atos processuais, nos Juizados especiais, realizarem-se no período noturno (art. 12 da Lei n.° 9.099/95).
[5] No Rio Grande do Sul, o art. 160 da Lei Estadual n.° 7.356/80 estabelece que o horário do expediente forense é das 8h30m às 11h30m e das 13h30m às 18h30m, e, ainda, que o Conselho da magistratura poderá determinar, quando conveniente, horário para atendimento exclusivo de serviços internos de cartórios judiciais ou ofícios extrajudiciais.
[6] Dall’agnol, Comentários ao código..., p. 283.
[7] Ibidem, p. 284.
[8] Moniz de aragão, E.D. Comentários ao código de processo civil. Rio de janeiro: Forense, 1999, v.II, p.67-68.
[9] DALL’AGNOL, Comentários ao código..., p.287; MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil, São Paulo: Saraiva, 1974-1976, v. I, p.348.
[10] DALL’AGNOL, Comentários ao código..., p. 288.
[11] LACERDA, Galeno. Despacho saneador, Porto Alegre: Sulina, 1953, p.124, citado por DALL’AGNOL, Comentários ao código..., p. 288.
[12] Antônio Dall’Agnol define férias forenses como a “paralisação das atividades judicantes ordinárias”, podendo haver instituição de órgãos jurisdicionais para trabalhar no período, ditas câmaras de férias. DALL’AGNOL, Comentários ao código..., p. 292. Nelson Nery Jr. anota que férias forenses são as férias coletivas dos Juízos de primeiro grau e dos Tribunais. NERY JR., Nelson. Código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 1997, p.475. No Rio Grande do Sul, por força do art. 186 da Lei Estadual n.° 7.356/80 (COJE-Código de Organização Judiciária), as férias forenses estão previstas exclusivamente para a primeira instância, no mês de janeiro. A regra é dirigida em benefício especialmente das partes e dos advogados, que geralmente não têm quem os substitua.
A Emenda Constitucional n.º 45, de 08 de dezembro de 2004, alterou o inciso XII do artigo 93 da CF, que passou a ter a seguinte redação: "a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente".O texto da reforma constitucional que alcançou o Judiciário não faz nenhuma referência à revogação, ou não, do artigo 173 do CPC. Juristas que se manifestaram sobre a reforma divergem, numa rápida análise, sobre se o artigo 173 do CPC foi, ou não, recepcionado pela reforma.O presidente do TJ/RS informou à imprensa que "a aplicação dos princípios explicitados nos diversos incisos do artigo 93 da Constituição Federal, previstos na Reforma do Poder Judiciário, depende de edição de Lei Complementar".Não há, ainda, uma definição dos Tribunais acerca da interpretação da nova redação do inc. XII do art. 93 da CF.
[13] O art. 175 do CPC define feriados, para efeito forense, os domingos e os dias assim declarados por lei.
[14] DALL’AGNOL, Comentários ao código..., p.293.
[15] Especificamente quanto a sentenças proferidas no período de férias: RSTJ 30/375.
Diferentemente entendeu o mesmo STJ como nulo o julgamento que se realizou durante o período de férias coletivas, de apelação referente a processo que nele não tem curso. Prejuízo adveniente à parte, a quem se impossibilitou a oportunidade de efetuar a sustentação oral. Resp 31.301-0-SP, 4a Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 11/10/1993, p. 21324.
[16] Humberto Theodoro Júnior preconiza que, quando o dispositivo excepciona a “citação, a fim de evitar o perecimento do direito”, refere-se a prazo decadencial relativo a direitos subjetivos materiais, que não se interrompe nem se suspende. Assim, se o seu término se der no período de férias ou em dia de feriado, a parte decairá de seu direito se não o exercer em tempo hábil (incluídos, neste caso, os dias não úteis). Daí a permissão para que, nesta hipótese, possa a parte requerer e promover a citação mesmo em férias ou feriado. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001, 38a ed., vol. I, p. 216.
[17] Teodoro Júnior aduz que, fora das hipóteses expressamente arroladas, cabe ao juiz examinar as características do ato que se pretende seja realizado nas férias, para verificar se justificada sua prática durante o recesso. A eventual existência de juiz de plantão nas férias é irrelevante para os fins do art. 173; apenas praticará ele os atos processuais enquadrados nas hipóteses legais. THEODORO JÚNIOR, Curso de direito processual..., 38a ed., p. 216.
[18] DALL’AGNOL, Comentários ao código..., p.295.
[19] Nesse sentido: DALL’AGNOL, Comentários ao código..., p.296-297. NELSON NERY JR:, Código de processo..., 3a ed., p.477. THEODORO JÚNIOR, Curso de direito processual..., p.217.
O STF distinguiu “atos de jurisdição voluntária” e “procedimentos de jurisdição voluntária”, para sustentar que estes últimos não correm durante as férias. A decisão objetivou execução de sentença que deferiu a alienação de coisa comum, entendendo que ela não se processava durante as férias (RTJ 91/567 - RE 86.494-6-MG, DJU 09/0371979, p. 1584, apud THEOTONIO NEGRÃO. Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. São Paulo: Saraiva, 32a ed., p.251, nota 2 ao art. 174.
Em sentido contrário, entendendo que o inc. I abrange procedimentos de jurisdição voluntária, e não apenas atos: MONIZ DE ARAGÃO, Comentários ao código..., 9a ed., p. 73.
[20] Há julgado no sentido de que, deferidos os alimentos provisórios, não há razão para que a ação de alimentos corra durante as férias (RJTJESP 45/160).
[21] Ex: acidente de trânsito, adjudicação compulsória.
[22] THEOTONIO NEGRÃO, Código de processo..., 32a ed., p.252, nota 9 ao art. 174.
[23] Ibidem, p.1486, nota 6 ao art. 2°.
[24] Art. 411 do CPC: trata das autoridades que, em razão de prerrogativa de função, são inquiridas em sua residência ou local de trabalho (ex: Presidente da República, Deputados e Desembargadores).
[25] Art. 442 do CPC: refere-se à inspeção judicial no lugar do fato ou coisa.
[26] Art. 410, inc. III, do CPC: refere-se às pessoas (testemunha ou parte) que, em razão de doença ou limitação física, estão impossibilitadas de comparecer em Juízo, podendo ser ouvidas em sua residência. Também o exame do interditando pode ser realizado em sua residência (art. 1.181 do CPC).
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As informações abaixo foram extraídas do site:
http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/1716/Atos_Processuais.pdf?sequence=4
ATOS PROCESSUAIS: art. 154 do CPC
FÁTIMA NANCY ANDRIGHI*
Desembargadora do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios
Atos Processuais: art. 154 do CPC
Palestra proferida no Instituto Brasileiro de Direito Processual, em Brasília nos dias 15 em 16/04/1997.
São aqueles atos, praticados no processo, que têm por efeito a
constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a
cessação da relação processual.
Classificação dos atos processuais
Os atos processuais podem ser classificados usando-se:
1. critério subjetivo= tendo em vista aquele que pratica o
ato:
a) ato judicial - art.162 (compreendendo os do juiz e dos
auxiliares da justiça- art. 166)
b) ato das partes - art. 158 (igualmente de terceiros
intervenientes)
2. critério objetivo= é mais científico e tem por base o ato
em si considerado e a função operativa por ele exercida no processo:
a) declarações unilaterais de vontade (incluem os atos de
postulação (petição inicial, contestação) e as meras manifestações de
vontade; ex: reconhecimento da procedência do pedido)
b) declarações bilaterais de vontade - (não se constituem
tecnicamente em atos processuais, porém, em negócios jurídicos
processuais; ex: transação)
Classificação dos atos processuais segundo o critério subjetivo
Os atos processuais são praticados pelos diversos sujeitos do
processo e tem diversos significados e se dividem:
a) atos dos órgãos judiciários (juiz e auxiliares) e atos
das partes
b) atos simples e atos complexos
Atos processuais do juiz (atos judiciais) - art. 162
1. sentenças= se põe fim ao processo
2. decisões interlocutórias= sem por fim ao processo
3. despachos com conteúdo decisório
4. despachos sem conteúdo decisório
5. despachos meramente ordinatórios
Classificação segundo a função desempenhada pelo juiz
1. instrutórios (inspeções em pessoas ou coisas, ouvir
testemunhas ou alegações dos procuradores das partes)
2. documentação (rubricar folhas dos autos, assinar)
Atos dos auxiliares da Justiça
1. de movimentação e de documentação= são os atos de
movimentação processual (termos, conclusão, remessa, certidões)
2. e de execução= ordinariamente são os do oficial de Justiça,
são normalmente atos realizados fora dos auditórios e cartórios (penhora, citação, intimação)
Atos processuais das partes
1. atos postulatórios= são aqueles mediantes os quais a parte
pleiteia dado provimento jurisdicional (denúncia, petição inicial,
contestação, recurso)
2. atos dispositivos= são aqueles através de que se abre mão
em prejuízo próprio de determinada posição jurídica processual ativa, ou
mesmo da própria tutela (desistência do processo, do recurso, eleição de foro)
3. atos instrutórios= são aqueles destinados a convencer o
juiz.
4. atos reais= são as condutas materiais das partes no
processo, pagando custas, comparecendo fisicamente às audiências,
exibindo documentos, submetendo-se a exames, prestando depoimento.
ATOS PROCESSUAIS SIMPLES E COMPLEXOS
SIMPLES= praticamente se exaurem em uma conduta só
(contestação, sentença)
COMPLEXO= porque se apresentam como um conglomerado
de vários atos unidos pela contemporaneidade e pela finalidade comum
(audiência, sessão)
FORMAS PROCESSUAIS= art. 154
Forma é a necessidade de manifestação de vontade obedecer
a certos moldes quando o próprio sistema define o modelo a ser seguido.
Sendo a forma necessária imposta por lei, a manifestação somente assim
revestida, em princípio, produziria os efeitos jurídicos desejados. A
afirmação, contudo sofre flexibilização e o direito não pode de forma
alguma viver desvinculado de um certo formalismo.
As formas dos atos processuais são determinadas por
circunstâncias de três ordens:
a) de lugar
b) de tempo
c) de modo
a) o lugar dos atos do procedimento
Os atos processuais cumprem-se normalmente na sede do
juízo, salvo quando, por sua natureza ou por disposição legal, devam
efetuar-se em outro lugar. Ex: vitação, notificação, intimação, penhora,
seqüestro
b) o tempo dos atos do procedimento
O tempo deve ser levado em consideração pelo legislador sob
dois aspectos:
a) determinando a época em que se devem exercer os atos
processuais - art. 172-174
b) estabelecendo prazos para sua execução - art. 177
Termos - ou prazos - são a distância temporal entre os atos
do processo.
Classificação dos prazos
1) legais= são todos aqueles estatuídos na lei = art. 177 e
demais artigos que especificamente disciplinem prazos.
2) judiciais= são aqueles suscetíveis de serem fixados pelo
juiz = art. 454, § 3° (prazo para memoriais)
3) convencionais= aqueles que podem ser ajustados pelas
partes, nos limites em que a lei o admite, ou em convencionais se
transformam os prazos dilatórios, a respeito dos quais houve convenção, nos
moldes do art. 181
4) comuns= são os que existem, simultaneamente, para
ambas as partes (prazo comum de apelação em virtude de sucumbência
recíproca)
5) particulares= são aqueles existentes para uma só das
partes (prazo para responder a ação, se porém forem vários os réus, o
prazo será também considerado comum, contudo se com advogados
diferentes, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos = art. 191)
6) próprios= os que efetivamente implicam uma
conseqüência processual específica (quem não contesta é revel, quem não
apela permite que se forme a coisa julgada)
7) impróprios= são aqueles que não acarretam, com a não
prática do ato que este espaço de tempo deveria ser praticado, uma
conseqüência processual (prazos para o juiz - art. 187, e para os
serventuários da justiça art. 193 a 199, cuja conseqüência é meramente
administrativa)
8) dilatório= são os prazos instituídos em benefício das
partes e, por isso podem ser prorrogados ou reduzidos por ato de vontade
destas.
9) peremptórios= se caracterizam pela sua absoluta
imperatividade sobre as partes, as quais não podem alterá-los para mais
ou para menos, mesmo convencionalmente - art. 182.
Contagem dos prazos= art. 184
Se faz continuadamente, computando-se também os dias
feriados.
Atos Processuais: art. 154 do CPC
**O dia inicial (dies a quo) exclui-se da contagem, contando-se,
porém, o do vencimento (dies ad quem).
**Se este cair em feriado ou em dia de expediente anormal, o
vencimento será prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente - art. 184
§ 2°
**A superveniência de féria, o obstáculo criado pela parte ou
outros fatos suspensivos do processo (art. 265) acarretam a suspensão do
decurso do prazo, que recomeça a ser contado após a cessação do
impedimento, pelo período faltante - art. 179 e 180
**Na interrupção dos prazos se despreza todo o tempo
decorrido começando novamente a contagem= art. 538 caput
**Só ocorre preclusão (perda pelo decurso do tempo, da
faculdade de praticar determinado ato processual) se for desobedecido
prazo próprio.
**Não ocorre preclusão quando desobedecido prazo impróprio
(prazos para o juiz, ministério público e auxiliares da justiça), cabendo
apenas medidas administrativas
**preclusão temporal= diz-se quando um ato não é praticado
no prazo existente para a respectiva prática e, por essa circunstância não
pode mais ser realizado; quando oriunda do não-exercício da faculdade,
poder ou direito processual no prazo determinado - art. 183.
**preclusão lógica= diz-se quando um ato não pode mais ser
realizado pelo fato de se ter praticado outro que, pela lei, é definido como
incompatível com o já realizado (art. 503 - a aceitação da sentença
envolve uma preclusão lógica de não recorrer)
**preclusão consumativa= quando consiste em fato extintivo,
caracterizado pela circunstância de que a faculdade processual já foi
validamente exercida - art. 473
c) modo dos atos processuais
No que concerne ao modo, o procedimento pode ser analisado
relativamente:
a) a linguagem no procedimento= oral, escrito e misto.
Quando se exige a conservação por escrito o princípio é da documentação.
O procedimento oral exige o cumprimento do princípio da
imediação= exige o contato direto do juiz com as partes e as provas, a
fim de que receba, sem intermediários, o material que se servirá para
julgar; segue-se o princípio da identidade física do juiz= o juiz deve ser o
mesmo, do começo ao fim da instrução oral, salvo casos excepcionais,
para que o julgamento não seja feito por um juiz que não teve contato
direto com os atos processuais; segue-se o princípio da concentração da
causa em um período breve, reduzindo-se a uma única ou poucas
audiências em curtos intervalos. Este sistema do procedimento oral não
vingou e somente a Lei 7.244/84 adotou a verdadeira oralidade,
acompanhada da simplicidade, informalidade, celeridade, economia
processual e gratuidade.
b) modo do procedimento: atividade e impulso
processual
O princípio do impulso processual garante a continuidade dos
atos procedimentais e seu avanço em direção à decisão definitiva. Embora
a jurisdição seja inerte, o processo, uma vez instaurado, não pode ficar à
mercê das partes, em virtude do predomínio do interesse público sobre o
particular= princípio do impulso oficial. Antes do CPC de 1939 adotava-se
o sistema do impulso das partes: a todo o momento, autor e réu deviam
solicitar o andamento da causa, de fase em fase, porque o processo ficaria
paralisado se viesse a faltar sua iniciativa. O impulso oficial foi consagrado
a partir do CPC/39 no art. 112 e no CPC/73 no art. 125.
c) o modo do procedimento: o rito
A própria índole dos vários processos exige uma diferença de
procedimentos, levando-se em consideração a natureza da relação jurídica
material, mais ou menos relevante para a sociedade, bem como outras
circunstâncias (como o valor da causa).
1. SISTEMA DA LEGALIDADE DAS FORMAS
A falta absoluta de exigências legais quanto às formas
procedimentais levaria à desordem e incerteza, principalmente à
insegurança para as partes. Por outro lado, as formas não devem
redundar em perda da rapidez do processo. A aversão às formas só existe
pelo excesso de formalismo, o qual não deve ser abolido por completo e,
tampouco pode ser deixado ao juiz a tarefa de determinar as formas, pois
ficariam sujeitos ao arbítrio de cada Juiz.
A experiência tem demonstrado que a exigência das formas
deve atender critérios racionais, sempre atenta à finalidade como que são
impostas e evitando o culto às formas como se elas fossem um fim em si
mesmas.
São teoricamente admissíveis três sistemas:
1) sistema de liberdade das formas
2) sistema da soberania do juiz (sistema de eqüidade)
3) sistema da legalidade da forma (que comporta variações,
quanto ao rigor).
O Código de Processo Civil dá a impressão de adotar o
princípio da liberdade das formas, ao proclamar-se que "os atos e termos
processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei
expressamente o exigir" (art. 154). Na disciplina dos atos procedimentais
em particular, todavia, impõe-lhes exigências formais e o seu sistema,
com isso, situa-se decididamente na linha do princípio da legalidade
formal. A Lei das Pequenas Causas também proclama a liberdade formal
no art. 14 e mantém-se mais próxima a esta porque contêm exigências
específicas menos numerosas.
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