sexta-feira, 4 de setembro de 2009

ARTIGO 1032 AO 1220 DO CÓDIGO E PROCESSO CIVIL

Art. 1.032 - Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário,
independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:737
I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;738
II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art.
993 desta Lei;739
III - atribuirão o valor dos bens do espólio, para fins de partilha.740
Art. 1.033 - Ressalvada a hipótese prevista no Parágrafo único do art. 1.035 desta Lei, não se
procederá a avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade.741
Art. 1.034 - No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao
lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a
transmissão da propriedade dos bens do espólio.742
§ 1º - A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros,
cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a
eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.743
§ 2º - O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser
a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens
do espólio atribuídos pelos herdeiros.744
Art. 1.035 - A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da
adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.745
Parágrafo único - A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o
credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação
dos bens a serem reservados.746
735 Acrescentado pela Lei nº 7.019, de 31.08.82 e renumerado pela Lei nº 9.280, de 30.05.96.
736 Acrescentado pela Lei nº 9.280, de 30.05.96.
737 Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
738 Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
739 Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
740 Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
741 Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
742 Redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
743 Acrescentado pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
744 Acrescentado pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
745 Art. 1035 com redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
Art. 1.036 - Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações
do Tesouro Nacional - OTN, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao
inventariante nomeado, independentemente da assinatura de termo de compromisso, apresentar,
com suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano da partilha.747
§ 1º - Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará um
avaliador que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.748
§ 2º - Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha,
decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.749
§ 3º - Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.750
§ 4º - Aplicam-se a esta espécie de arrolamento, no que couberem, as disposições do art.
1.034 e seus parágrafos, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa
judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.751
§ 5º - Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz
julgará a partilha.752
Art. 1.037 - Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº
6.858, de 24 de novembro de 1980.753
Art. 1.038 - Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das seções antecedentes,
bem como as da seção subseqüente.754
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES PRECEDENTES
Art. 1.039 - Cessa a eficácia das medidas cautelares previstas nas várias seções deste Capítulo:
I - se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias, contados da data em que da decisão foi
intimado o impugnante (art. 1.000, parágrafo único), o herdeiro excluído (art. 1.001) ou o
credor não admitido (art. 1.018);
II - se o juiz declarar extinto o processo de inventário com ou sem julgamento do mérito.
Art. 1.040 - Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança que se descobrirem depois da partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
746 Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
747 Art. 1036 com redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
748 § 1º acrescentado pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
749 § 2º acrescentado pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
750 § 3º acrescentado pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
751 § 4º acrescentado pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
752 § 5º acrescentado pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
753 Art. 1037 com redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
754 Art. 1038 com redação dada pela Lei nº 7.019, de 31.08.82.
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único - Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão reservados à
sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a
aprazimento da maioria dos herdeiros.
Art. 1.041 - Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha.
Parágrafo único - A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
Art. 1.042 - O juiz dará curador especial:
I - ao ausente, se o não tiver;
II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante.
Art. 1.043 - Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as
duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem
os mesmos.
§ 1º - Haverá um só inventariante para os dois inventários.
§ 2º - O segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao
primeiro.
Art. 1.044 - Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e
não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente
com os bens do monte.
Art. 1.045 - Nos casos previstos nos dois artigos antecedentes prevalecerão as primeiras
declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se se alterou o valor dos bens.
Parágrafo único - No inventário a que se proceder por morte do cônjuge herdeiro supérstite, é
lícito, independentemente de sobrepartilha, descrever e partilhar bens omitidos no inventário do
cônjuge pré-morto.
CAPÍTULO X
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Art. 1.046 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus
bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro,
alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam
manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§ 1º - Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
§ 2º - Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo
título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela
apreensão judicial.
§ 3º - Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais,
próprios, reservados ou de sua meação.
Art. 1.047 - Admitem-se ainda embargos de terceiro:
I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel
sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor
ou anticrese.
Art. 1.048 - Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento
enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias
depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva
carta.
Art. 1.049 - Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante
o mesmo juiz que ordenou a apreensão.
Art. 1.050 - O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282,
fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de
testemunhas.
§ 1º - É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2º - O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.
Art. 1.051 - Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e
ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que
só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam
afinal declarados improcedentes.
Art. 1.052 - Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão
do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal
somente quanto aos bens não embargados.
Art. 1.053 - Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual
proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.
Art. 1.054 - Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar
que:
I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III - outra é a coisa dada em garantia.
CAPÍTULO XI
DA HABILITAÇÃO
Art. 1.055 - A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os
interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 1.056 - A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 1.057 - Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a
ação no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na causa.
Art. 1.058 - Findo o prazo da contestação, observar-se-á o disposto nos arts. 802 e 803.
Art. 1.059 - Achando-se a causa no tribunal, a habilitação processar-se-á perante o relator e será
julgada conforme o disposto no regimento interno.
Art. 1.060 - Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de
sentença quando:
I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o
óbito do falecido e a sua qualidade;
II - em outra causa, sentença passada em julgado houver atribuído ao habilitando a
qualidade de herdeiro ou sucessor;
III - o herdeiro for incluído sem qualquer oposição no inventário;
IV - estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;
V - oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não
houver oposição de terceiros.
Art. 1.061 - Falecendo o alienante ou o cedente, poderá o adquirente ou o cessionário prosseguir
na causa, juntando aos autos o respectivo título e provando a sua identidade.755
Art. 1.062 - Passada em julgado a sentença de habilitação, ou admitida a habilitação nos casos em
que independer de sentença, a causa principal retomará o seu curso.
CAPÍTULO XII
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 1.063 - Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a
restauração.
Parágrafo único - Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.
Art. 1.064 - Na petição inicial declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento
dos autos, oferecendo:
I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja
corrido o processo;
II - cópia dos requerimentos que dirigiu ao juiz;
III - quaisquer outros documentos que facilitem a restauração.
Art. 1.065 - A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias,
cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem
em seu poder.
§ 1º - Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado
pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.
§ 2º - Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o disposto no
art. 803.
Art. 1.066 - Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em
audiência, o juiz mandará repeti-las.
§ 1º - Serão reinquiridas as mesmas testemunhas; mas se estas tiverem falecido ou se
acharem impossibilitadas de depor e não houver meio de comprovar de outra forma o
depoimento, poderão ser substituídas.
§ 2º - Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que for possível e
de preferência pelo mesmo perito.
755 Art. 1061 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
§ 3º - Não havendo certidão de documentos, estes serão reconstituídos mediante cópias e, na
falta, pelos meios ordinários de prova.
§ 4º - Os serventuários e auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como
testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.
§ 5º - Se o juiz houver proferido sentença da qual possua cópia, esta será junta aos autos e
terá a mesma autoridade da original.
Art. 1.067 - Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.
§ 1º - Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da
restauração.
§ 2º - Os autos suplementares serão restituídos ao cartório, deles se extraindo certidões de
todos os atos e termos a fim de completar os autos originais.
Art. 1.068 - Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a ação será distribuída,
sempre que possível, ao relator do processo.
§ 1º - A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham
realizado.
§ 2º - Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao
julgamento.
Art. 1.069 - Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da
restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que
incorrer.
CAPÍTULO XIII
DAS VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO
Art. 1.070 - Nas vendas a crédito com reserva de domínio, quando as prestações estiverem
representadas por título executivo, o credor poderá cobrá-las, observando-se o disposto no Livro II,
Título II, Capítulo IV.
§ 1º - Efetuada a penhora da coisa vendida, é licito a qualquer das partes, no curso do
processo, requerer-lhe a alienação judicial em leilão.
§ 2º - O produto do leilão será depositado, sub-rogando-se nele a penhora.
Art. 1.071 - Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá
requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida.
§ 1º - Ao deferir o pedido, nomeará o juiz perito, que procederá à vistoria da coisa e
arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos os
característicos.
§ 2º - Feito o depósito, será citado o comprador para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar a
ação. Neste prazo poderá o comprador, que houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do
preço, requerer ao juiz que Ihe conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as
prestações vencidas, juros, honorários e custas.
§ 3º - Se o réu não contestar, deixar de pedir a concessão do prazo ou não efetuar o
pagamento referido no parágrafo anterior, poderá o autor, mediante a apresentação dos títulos
vencidos e vincendos, requerer a reintegração imediata na posse da coisa depositada; caso
em que, descontada do valor arbitrado a importância da dívida acrescida das despesas
judiciais e extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo, depositando-o em pagamento.
§ 4º - Se a ação for contestada, observar-se-á o procedimento ordinário, sem prejuízo da
reintegração liminar.
CAPÍTULO XIV
DO JUÍZO ARBITRAL
SEÇÃO I
DO COMPROMISSO
Art. 1.072 a 1.102 - (Revogado pela Lei n.º 9.307, de 23.09.1996.)
CAPÍTULO XV
DA AÇÃO MONITÓRIA756
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem
eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de
determinado bem móvel.757
Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição
do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.758
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão
a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito,
o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e
prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.759
§ 1º - Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.760
§ 2º - Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos
próprios autos, pelo procedimento ordinário.761
§ 3º Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,
intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X,
desta Lei.762
756 Capítulo acrescentado pela Lei nº 9.079, de 14.07.95.
757 Art. 1102.a acrescentado pela Lei nº 9.079, de 14.07.95.
758 Art. 1102.b acrescentado pela Lei nº 9.079, de 14.07.95.
759 Redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
Redação anterior: Art. 1.102.c - No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a
eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial,
convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II,
Capítulos II e IV.
760 § 1º acrescentado pela Lei nº 9.079, de 14.07.95.
761 § 2º acrescentado pela Lei nº 9.079, de 14.07.95.
762 Redação dada pela Lei nº 11.232, de 22.12.05
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.103 - Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição
voluntária as disposições constantes deste Capítulo.
Art. 1.104 - O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público,
cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os
documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
Art. 1.105 - Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério
Público.
Art. 1.106 - O prazo para responder é de 10 (dez) dias.
Art. 1.107 - Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas
alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de
quaisquer provas.
Art. 1.108 - A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
Art. 1.109 - O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar
critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente
ou oportuna.
Art. 1.110 - Da sentença caberá apelação.
Art. 1.111 - A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se
ocorrerem circunstâncias supervenientes.
Art. 1.112 - Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:
I - emancipação;
II - sub-rogação;
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de
interditos;
IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
V - alienação de quinhão em coisa comum;
Vl - extinção de usufruto e de fideicomisso.
Redação anterior: § 3º - Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o
devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.
CAPÍTULO II
DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS
Art. 1.113 - Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de
fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de
ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão.
§ 1º - Poderá o juiz autorizar, da mesma forma, a alienação de semoventes e outros bens de
guarda dispendiosa; mas não o fará se alguma das partes se obrigar a satisfazer ou garantir as
despesas de conservação.
§ 2º - Quando uma das partes requerer a alienação judicial, o juiz ouvirá sempre a outra antes
de decidir.
§ 3º - Far-se-á a alienação independentemente de leilão, se todos os interessados forem
capazes e nisso convierem expressamente.
Art. 1.114 - Os bens serão avaliados por um perito nomeado pelo juiz quando:
I - não o hajam sido anteriormente;
II - tenham sofrido alteração em seu valor.
Art. 1.115 - A alienação será feita pelo maior lanço oferecido, ainda que seja inferior ao valor da
avaliação.
Art. 1.116 - Efetuada a alienação e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço, ficando nele
sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens.763
Parágrafo único - Não sendo caso de se levantar o depósito antes de 30 (trinta) dias, inclusive
na ação ou na execução, o juiz determinará a aplicação do produto da alienação ou do
depósito, em obrigações ou títulos da dívida pública da União ou dos Estados.764
Art. 1.117 - Também serão alienados em leilão, procedendo-se como nos artigos antecedentes:
I - o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir
divisão cômoda, salvo se adjudicando a um ou mais herdeiros acordes;
II - a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino,
verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos
condôminos;
III - os bens móveis e imóveis de órfãos nos casos em que a lei o permite e mediante
autorização do juiz.
Art. 1.118 - Na alienação judicial de coisa comum, será preferido:
I - em condições iguais, o condômino ao estranho;
II - entre os condôminos, o que tiver benfeitorias de maior valor;
III - o condômino proprietário de quinhão maior, se não houver benfeitorias.
Art. 1.119 - Verificada a alienação de coisa comum sem observância das preferências legais, o
condômino prejudicado poderá requerer, antes da assinatura da carta, o depósito do preço e
adjudicação da coisa.
763 Art. 1116 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
764 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
Parágrafo único - Serão citados o adquirente e os demais condôminos para dizerem de seu
direito, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto no art. 803.
CAPÍTULO III
DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Art. 1.120 - A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges.
§ 1º - Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a
petição a rogo deles.
§ 2º - As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por
tabelião.
Art. 1.121 - A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver,
conterá:
I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;
II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas;765
III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos;
IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se
manter.
§ 1º - Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de
homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo
IX.766
§ 2º Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência
dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros
periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos.767
Art. 1.122 - Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos nos
dois artigos antecedentes; em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação
consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade.
§ 1º - Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a
separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério
Público no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora,
com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de
separação consensual.
§ 2º - Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o
pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo.
Art. 1.123 - É lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, Ihe requererem a
conversão em separação consensual; caso em que será observado o disposto no art. 1.121 e
primeira parte do § 1º do artigo antecedente.
765 Redação dada pela Lei nº 11.112, de 13.05.05.
Redação anterior: II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores;
766 Anterior parágrafo único renumerado pela Lei nº 11.112, de 13.05.05.
767 Acrescentado pela Lei nº 11.112, de 13.05.05.
Art. 1.124 - Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e,
havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados.
Art. 1.124-A - A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou
incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados
por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens
comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome
de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.768
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro
civil e o registro de imóveis.
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por
advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e
assinatura constarão do ato notarial.769
§ 3º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob
as penas da lei.
CAPÍTULO IV
DOS TESTAMENTOS E CODICILOS
SEÇÃO I
DA ABERTURA, DO REGISTRO E DO CUMPRIMENTO
Art. 1.125 - Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará
que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.
Parágrafo único - Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado
pelo apresentante, mencionará:
I - a data e o lugar em que o testamento foi aberto;
II - o nome do apresentante e como houve ele o testamento;
III - a data e o lugar do falecimento do testador;
IV - qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do
testamento.
Art. 1.126 - Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar,
arquivar e cumprir o testamento, se Ihe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade
ou falsidade.
Parágrafo único - O testamento será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele
remetendo o escrivão uma cópia, no prazo de 8 (oito) dias, à repartição fiscal.
Art. 1.127 - Feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado a assinar, no prazo de 5
(cinco) dias, o termo da testamentaria; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ele ausente
ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos conclusos; caso em
que o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.
768 Acrescentado pela Lei nº 11.441, de 04.01.07
769 Redação dada pela Lei nº 11.965, de 03.07.09
Redação anterior: § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado
comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Parágrafo único - Assinado o termo de aceitação da testamentaria, o escrivão extrairá cópia
autêntica do testamento para ser juntada aos autos de inventário ou de arrecadação da
herança.
Art. 1.128 - Quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou
certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.
Parágrafo único - O juiz mandará processá-lo conforme o disposto nos arts. 1.125 e 1.126.
Art. 1.129 - O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor de
testamento que o exiba em juízo para os fins legais, se ele, após a morte do testador, não se tiver
antecipado em fazê-lo.770
Parágrafo único - Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á à busca e apreensão do
testamento, de conformidade com o disposto nos arts. 839 a 843.771
SEÇÃO II
DA CONFIRMAÇÃO DO TESTAMENTO PARTICULAR
Art. 1.130 - O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da morte do
testador, a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que Ihe
ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram.
Parágrafo único - A petição será instruída com a cédula do testamento particular.
Art. 1.131 - Serão intimados para a inquirição:
I - aqueles a quem caberia a sucessão legítima;
II - o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tiverem requerido a publicação;
III - o Ministério Público.
Parágrafo único - As pessoas, que não forem encontradas na comarca, serão intimadas por
edital.
Art. 1.132 - Inquiridas as testemunhas, poderão os interessados, no prazo comum de 5 (cinco)
dias, manifestar-se sobre o testamento.
Art. 1.133 - Se pelo menos três testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico o
testamento, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao
mais o disposto nos arts. 1.126 e 1.127.
SEÇÃO III
DO TESTAMENTO MILITAR,
MARÍTIMO, NUNCUPATIVO E DO CODICILO
Art. 1.134 - As disposições da seção precedente aplicam-se:
I - ao testamento marítimo;
Il - ao testamento militar;
III - ao testamento nuncupativo;
IV - ao codicilo.
770 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
771 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DOS TESTAMENTOS
Art. 1.135 - O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias no prazo legal, se outro
não tiver sido assinado pelo testador e prestar contas, no juízo do inventário, do que recebeu e
despendeu.
Parágrafo único - Será ineficaz a disposição testamentária que eximir o testamenteiro da
obrigação de prestar contas.
Art. 1.136 - Se dentro de 3 (três) meses, contados do registro do testamento, não estiver inscrita a
hipoteca legal da mulher casada, do menor e do interdito instituídos herdeiros ou legatários, o
testamenteiro requerer-lhe-á a inscrição, sem a qual não se haverão por cumpridas as disposições
do testamento.
Art. 1.137 - lncumbe ao testamenteiro:
I - cumprir as obrigações do testamento;
II - propugnar a validade do testamento;
III - defender a posse dos bens da herança;
IV - requerer ao juiz que Ihe conceda os meios necessários para cumprir as disposições
testamentárias.
Art. 1.138 - O testamenteiro tem direito a um prêmio que, se o testador não o houver fixado, o juiz
arbitrará, levando em conta o valor da herança e o trabalho de execução do testamento.
§ 1º - O prêmio, que não excederá 5% (cinco por cento), será calculado sobre a herança
líquida e deduzido somente da metade disponível quando houver herdeiros necessários, e de
todo o acervo líquido nos demais casos.
§ 2º - Sendo o testamenteiro casado, sob o regime de comunhão de bens, com herdeiro ou
legatário do testador, não terá direito ao prêmio; ser-lhe-á lícito, porém, preferir o prêmio à
herança ou legado.
Art. 1.139 - Não se efetuará o pagamento do prêmio mediante adjudicação de bens do espólio,
salvo se o testamenteiro for meeiro.
Art. 1.140 - O testamenteiro será removido e perderá o prêmio se:
I - Ihe forem glosadas as despesas por ilegais ou em discordância com o testamento;
II - não cumprir as disposições testamentárias.
Art. 1.141 - O testamenteiro, que quiser demitir-se do encargo, poderá requerer ao juiz a escusa,
alegando causa legítima. Ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público, o juiz decidirá.
CAPÍTULO V
DA HERANÇA JACENTE
Art. 1.142 - Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver
domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.
Art. 1.143 - A herança jacente ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador até
a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância; caso em
que será incorporada ao domínio da União, do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 1.144 - Incumbe ao curador:
I - representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do órgão do Ministério
Público;
II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de
outros porventura existentes;
III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;
IV - apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa;
V - prestar contas a final de sua gestão.
Parágrafo único - Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 148 a 150.
Art. 1.145 - Comparecendo à residência do morto, acompanhado do escrivão do curador, o juiz
mandará arrolar os bens e descrevê-los em auto circunstanciado.
§ 1º - Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará um depositário e Ihe entregará
os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.
§ 2º - O órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública serão intimados a
assistir à arrecadação, que se realizará, porém, estejam presentes ou não.
Art. 1.146 - Quando a arrecadação não terminar no mesmo dia, o juiz procederá à aposição de
selos, que serão levantados à medida que se efetuar o arrolamento, mencionando-se o estado em
que foram encontrados os bens.
Art. 1.147 - O juiz examinará reservadamente os papéis, cartas missivas e os livros domésticos;
verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim
entregues aos sucessores do falecido, ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.
Art. 1.148 - Não podendo comparecer imediatamente por motivo justo ou por estarem os bens em
lugar muito distante, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao
arrolamento dos bens.
Parágrafo único - Duas testemunhas assistirão às diligências e, havendo necessidade de apor
selos, estes só poderão ser abertos pelo juiz.
Art. 1.149 - Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta
precatória a fim de serem arrecadados.
Art. 1.150 - Durante a arrecadação o juiz inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a
qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se
de tudo um auto de inquirição e informação.
Art. 1.151 - Não se fará a arrecadação ou suspender-se-á esta quando iniciada, se se apresentar
para reclamar os bens o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente reconhecido e não
houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do órgão do Ministério Público ou
do representante da Fazenda Pública.
Art. 1.152 - Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampado três vezes,
com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para
que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da
primeira publicação.
§ 1º - Verificada a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua
citação, sem prejuízo do edital.
§ 2º - Quando o finado for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.
Art. 1.153 - Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou
provada a identidade do cônjuge, a arrecadação converter-se-á em inventário.
Art. 1.154 - Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de
cobrança.
Art. 1.155 - O juiz poderá autorizar a alienação:
I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;
Il - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;
Ill - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;
IV - de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança
de dinheiro para o pagamento;
V - de bens imóveis:
a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o
pagamento.
Parágrafo único - Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando
adiantar a importância para as despesas.
Art. 1.156 - Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de
arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.
Art. 1.157 - Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital (art. 1.152) e não havendo
herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.
Parágrafo único - Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que
a julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações, aguardar-se-á o julgamento da última.
Art. 1.158 - Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e
os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.
CAPÍTULO VI
DOS BENS DOS AUSENTES
Art. 1.159 - Desaparecendo alguém do seu domicílio sem deixar representante a quem caiba
administrar-lhe os bens, ou deixando mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer
o mandato, declarar-se-á a sua ausência.
Art. 1.160 - O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma
estabelecida no Capítulo antecedente.
Art. 1.161 - Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante 1 (um) ano, reproduzidos
de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de
seus bens.
Art. 1.162 - Cessa a curadoria:
I - pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente;
II - pela certeza da morte do ausente;
III - pela sucessão provisória.
Art. 1.163 - Passado 1 (um) ano da publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente e
não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer que se
abra provisoriamente a sucessão.
§ 1º - Consideram-se para este efeito interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
§ 2º - Findo o prazo deste artigo e não havendo absolutamente interessados na sucessão
provisória, cumpre ao órgão do Ministério Público requerê-la.
Art. 1.164 - O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal
dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para oferecerem artigos de
habilitação.
Parágrafo único - A habilitação dos herdeiros obedecerá ao processo do art. 1.057.
Art. 1.165 - A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 6
(seis) meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se procederá à
abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse
falecido.
Parágrafo único - Se dentro em 30 (trinta) dias não comparecer interessado ou herdeiro, que
requeira o inventário, a herança será considerada jacente.
Art. 1.166 - Cumpre aos herdeiros, imitidos na posse dos bens do ausente, prestar caução de os
restituir.
Art. 1.167 - A sucessão provisória cessará pelo comparecimento do ausente e converter-se-á em
definitiva:
I - quando houver certeza da morte do ausente;
II - dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão
provisória;
III - quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e houverem decorrido 5 (cinco)
anos das últimas notícias suas.
Art. 1.168 - Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão definitiva
ou algum dos seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes só poderão requerer ao juiz a
entrega dos bens existentes no estado em que se acharem, ou sub-rogados em seu lugar ou o
preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele
tempo.
Art. 1.169 - Serão citados para Ihe contestarem o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o
órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.
Parágrafo único - Havendo contestação, seguir-se-á o procedimento ordinário.
CAPÍTULO VII
DAS COISAS VAGAS
Art. 1.170 - Aquele que achar coisa alheia perdida, não Ihe conhecendo o dono ou legítimo
possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o
respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor.
Parágrafo único - A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz competente, quando a
entrega tiver sido feita à autoridade policial ou a outro juiz.
Art. 1.171 - Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital, por duas vezes, no órgão oficial,
com intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono ou legítimo possuidor a reclame.
§ 1º - O edital conterá a descrição da coisa e as circunstâncias em que foi encontrada.
§ 2º - Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital será apenas afixado no átrio do edifício
do forum.
Art. 1.172 - Comparecendo o dono ou o legítimo possuidor dentro do prazo do edital e provando o
seu direito, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública,
mandará entregar-lhe a coisa.
Art. 1.173 - Se não for reclamada, será a coisa avaliada e alienada em hasta pública e, deduzidas
do preço as despesas e a recompensa do inventor, o saldo pertencerá, na forma da lei, à União, ao
Estado ou ao Distrito Federal.
Art. 1.174 - Se o dono preferir abandonar a coisa, poderá o inventor requerer que lhe seja
adjudicada.
Art. 1.175 - O procedimento estabelecido neste Capítulo aplica-se aos objetos deixados nos hotéis,
oficinas e outros estabelecimentos, não sendo reclamados dentro de 1 (um) mês.
Art. 1.176 - Havendo fundada suspeita de que a coisa foi criminosamente subtraída, a autoridade
policial converterá a arrecadação em inquérito; caso em que competirá ao juiz criminal mandar
entregar a coisa a quem provar que é o dono ou legítimo possuidor.
CAPÍTULO VIII
DA CURATELA DOS INTERDITOS
Art. 1.177 - A interdição pode ser promovida:
I - pelo pai, mãe ou tutor;
II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;
III - pelo órgão do Ministério Público.
Art. 1.178 - O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:
I - no caso de anomalia psíquica;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo
antecedente, ns. I e II;
III - se, existindo, forem menores ou incapazes.
Art. 1.179 - Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao
interditando curador à lide (art. 9º).
Art. 1.180 - Na petição inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará os fatos que
revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e
administrar os seus bens.
Art. 1.181 - O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o
examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que Ihe
parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.
Art. 1.182 - Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o
interditando impugnar o pedido.
§ 1º - Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou,
quando for este o requerente, o curador à lide.
§ 2º - Poderá o interditando constituir advogado para defender-se.
§ 3º - Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais
que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários.
Art. 1.183 - Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para
proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e
julgamento.
Parágrafo único - Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.
Art. 1.184 - A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será
inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por
três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador,
a causa da interdição e os limites da curatela.
Art. 1.185 - Obedecerá às disposições dos artigos antecedentes, no que for aplicável, a interdição
do pródigo, a do surdo-mudo sem educação que o habilite a enunciar precisamente a sua vontade
e a dos viciados pelo uso de substâncias entorpecentes quando acometidos de perturbações
mentais.
Art. 1.186 - Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou.
§ 1º - O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da
interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a
apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento.
§ 2º - Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a
sentença, após o transito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO DO TUTOR OU CURADOR
Art. 1.187 - O tutor ou curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias
contados:
I - da nomeação feita na conformidade da lei civil;
II - da intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público
que o houver instituído.
Art. 1.188 - Prestado o compromisso por termo em livro próprio rubricado pelo juiz, o tutor ou
curador, antes de entrar em exercício, requererá, dentro em 10 (dez) dias, a especialização em
hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua
administração.
Parágrafo único - Incumbe ao órgão do Ministério Público promover a especialização de
hipoteca legal, se o tutor ou curador não a tiver requerido no prazo assinado neste artigo.
Art. 1.189 - Enquanto não for julgada a especialização, incumbirá ao órgão do Ministério Público
reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe os bens.
Art. 1.190 - Se o tutor ou curador for de reconhecida idoneidade, poderá o juiz admitir que entre em
exercício, prestando depois a garantia, ou dispensando-a desde logo.
Art. 1.191 - Ressalvado o disposto no artigo antecedente, a nomeação ficará sem efeito se o tutor
ou curador não puder garantir a sua gestão.
Art. 1.192 - O tutor ou curador poderá eximir-se do encargo, apresentando escusa ao juiz no prazo
de 5 (cinco) dias. Contar-se-á o prazo:
I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
Parágrafo único - Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, reputarse-
á renunciado o direito de alegá-la.
Art. 1.193 - O juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se não a admitir, exercerá o nomeado a
tutela ou curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR
Art. 1.194 - Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer,
nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador.
Art. 1.195 - O tutor ou curador será citado para contestar a argüição no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 1.196 - Findo o prazo, observar-se-á o disposto no art. 803.
Art. 1.197 - Em caso de extrema gravidade, poderá o juiz suspender do exercício de suas funções
o tutor ou curador, nomeando-lhe interinamente substituto.
Art. 1.198 - Cessando as funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a
servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo; não o fazendo dentro dos 10 (dez) dias
seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
CAPÍTULO X
DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES
Art. 1.199 - O instituidor, ao criar a fundação, elaborará o seu estatuto ou designará quem o faça.
Art. 1.200 - O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se
foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina.
Art. 1.201 - Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará
o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou Ihe denegará a aprovação.
§ 1º - Nos dois últimos casos, pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o
suprimento da aprovação.
§ 2º - O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim
de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
Art. 1.202 - Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação
do juiz:
I - quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça;
II - quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo
instituidor ou, não havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses.
Art. 1.203 - A alteração do estatuto ficará sujeita à aprovação do órgão do Ministério Público.
Sendo-lhe denegada, observar-se-á o disposto no art. 1.201, §§ 1º e 2º.
Parágrafo único - Quando a reforma não houver sido deliberada por votação unânime, os
administradores, ao submeterem ao órgão do Ministério Público o estatuto, pedirão que se dê
ciência à minoria vencida para impugná-la no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 1.204 - Qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público promoverá a extinção da
fundação quando:
I - se tornar ilícito o seu objeto;
II - for impossível a sua manutenção;
III - se vencer o prazo de sua existência.
CAPÍTULO XI
DA ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL
Art. 1.205 - O pedido para especialização de hipoteca legal declarará a estimativa da
responsabilidade e será instruído com a prova do domínio dos bens, livres de ônus, dados em
garantia.
Art. 1.206 - O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos bens far-se-á por perito
nomeado pelo juiz.
§ 1º - O valor da responsabilidade será calculado de acordo com a importância dos bens e dos
saldos prováveis dos rendimentos que devem ficar em poder dos tutores e curadores durante a
administração, não se computando, porém, o preço do imóvel.
§ 2º - Será dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade nas hipotecas legais em
favor:
I - da mulher casada, para garantia do dote, caso em que o valor será o da estimação,
constante da escritura antenupcial;
II - da Fazenda Pública, nas cauções prestadas pelos responsáveis, caso em que será o
valor caucionado.
§ 3º - Dispensa-se a avaliação, quando estiverem mencionados na escritura os bens do
marido, que devam garantir o dote.
Art. 1.207 - Sobre o laudo manifestar-se-ão os interessados no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em
seguida, o juiz homologará ou corrigirá o arbitramento e a avaliação; e, achando livres e suficientes
os bens designados, julgará por sentença a especialização, mandando que se proceda à inscrição
da hipoteca.
Parágrafo único - Da sentença constarão expressamente o valor da hipoteca e os bens do
responsável, com a especificação do nome, situação e característicos.
Art. 1.208 - Sendo insuficientes os bens oferecidos para a hipoteca legal em favor do menor, de
interdito ou de mulher casada e não havendo reforço mediante caução real ou fidejussória,
ordenará o juiz a avaliação de outros bens; tendo-os, proceder-se-á como nos artigos
antecedentes; não os tendo, será julgada improcedente a especialização.
Art. 1.209 - Nos demais casos de especialização, prevalece a hipoteca legal dos bens oferecidos,
ainda que inferiores ao valor da responsabilidade, ficando salvo aos interessados completar a
garantia pelos meios regulares.
Art. 1.210 - Não dependerá de intervenção judicial a especialização de hipoteca legal sempre que o
interessado, capaz de contratar, a convencionar, por escritura pública, com o responsável.
LIVRO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1.211 - Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor,
suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes.
Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de
tramitação em todas as instâncias.772
Parágrafo único. (VETADO)773
Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição,
deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao
cartório do juízo as providências a serem cumpridas.774
§ 1º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de
tramitação prioritária.775
§ 2º (VETADO)776
§ 3º (VETADO)777
772 Redação dada pela Lei nº 12.008, de 29.07.09
Redação antrerior: Art. 1.211-A - Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade
igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer
instância (Acrescentado pela Lei 10.173, de 09.01.01)
773 Acrescentado pela Lei nº 12.008, de 29.07.09
774 Redação dada pela Lei nº 12.008, de 29.07.09
Redação antrerior: Art. 1.211-B - O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerêlo
à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem
cumpridas. (Acrescentado pela Lei 10.173, de 09.01.01)
775 Acrescentado pela Lei nº 12.008, de 29.07.09
776 Acrescentado pela Lei nº 12.008, de 29.07.09
777 Acrescentado pela Lei nº 12.008, de 29.07.09
Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendose
em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.778
Art. 1.212 - A cobrança da dívida ativa da União incumbe aos seus procuradores e, quando a ação
for proposta em foro diferente do Distrito Federal ou das Capitais dos Estados ou Territórios,
também aos membros do Ministério Público Estadual e dos Territórios, dentro dos limites territoriais
fixados pela organização judiciária local.
Parágrafo único - As petições, arrazoados ou atos processuais praticados pelos representantes
da União perante as justiças dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, não estão
sujeitos a selos, emolumentos, taxas ou contribuições de qualquer natureza.
Art. 1.213 - As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela
Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual.
Art. 1.214 - Adaptar-se-ão às disposições deste Código as resoluções sobre organização judiciária
e os regimentos internos dos tribunais.
Art. 1.215 - Os autos poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro
meio adequado, findo o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do arquivamento, publicando-se
previamente no órgão oficial e em jornal local, onde houver, aviso aos interessados, com o prazo
de 30 (trinta) dias.779
§ 1º - É lícito, porém, às partes e interessados requerer, às suas expensas, o
desentranhamento dos documentos que juntaram aos autos, ou a microfilmagem total ou
parcial do feito.780
§ 2º - Se, a juízo da autoridade competente, houver, nos autos, documentos de valor histórico,
serão eles recolhidos ao Arquivo Público.781
Art. 1.216 - O órgão oficial da União e os dos Estados publicarão gratuitamente, no dia seguinte ao
da entrega dos originais, os despachos, intimações, atas das sessões dos tribunais e notas de
expediente dos cartórios.
Art. 1.217 - Ficam mantidos os recursos dos processos regulados em leis especiais e as
disposições que Ihes regem o procedimento constantes do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro
de 1939, até que seja publicada a lei que os adaptará ao sistema deste Código.
Art. 1.218 - Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos
regulados pelo Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes:
I - ao loteamento e venda de imóveis a prestações (arts. 345 a 349);
II - ao despejo (arts. 350 a 353);
III - à renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais (arts. 354
a 365);
778 Redação dada pela Lei nº 12.008, de 29.07.09
Redação anterior: Art. 1.211-C - Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em
favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos.
(Acrescentado pela Lei 10.173, de 09.01.01.)
779 Art. 1215 teve sua vigência suspensa pela Lei nº 6.246, de 7 de outubro de 1975, até que lei especial discipline a
matéria, sua redação foi dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
780 § 1º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
781 § 2º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
IV - ao Registro Torrens (arts. 457 a 464);
V - às averbações ou retificações do registro civil (arts. 595 a 599);
Vl - ao bem de família (arts. 647 a 651);
Vll - à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a 674);
Vlll - aos protestos formados a bordo (arts. 725 a 729);782
IX - à habilitação para casamento (arts. 742 a 745);783
X - ao dinheiro a risco (arts. 754 e 755);784
Xl - à vistoria de fazendas avariadas (art. 756);785
XII - à apreensão de embarcações (arts. 757 a 761);786
XIII - à avaria a cargo do segurador (arts. 762 a 764);787
XIV - às avarias (arts. 765 a 768);788
XV - (Revogado pela Lei n.º 7.542, de 26-9-1986);789
XVI - às arribadas forçadas (arts. 772 a 775).790
Art. 1.219 - Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será
depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do
juiz.791
Art. 1.220 - Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições
em contrário.792
Brasília, 11 de janeiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
782 Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 6.780, de 12.5.80.
783 Inciso renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.80.
784 Inciso renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.80.
785 Inciso renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.80.
786 Inciso renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.80.
787 Inciso renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.80.
788 Inciso renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.80.
789 Redação anterior: “XV - aos salvados marítimos (arts. 769 a 771);”
790 Inciso renumerado pela Lei nº 6.780, de 12.5.80.
791 Art. 1.219 acrescentado pela Lei nº 5.925, de 01.10.73
792 Artigo renumerado pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.

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