sexta-feira, 4 de setembro de 2009

ARTIGO 496 AO 669 DO CÓDIGO DE POCESS CIVIL

TÍTULO X
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 496 - São cabíveis os seguintes recursos:294
292 Com redação dada pela nº Lei nº 11.280, de 16.02.06.
Redação anterior: Art. 489 - A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda.
293 Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06
Para viger 45 dias após a data da publicação (07.12.06), nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42 - Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro
Redação anterior:I - no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos, na forma dos seus Regimentos
Internos;
I - apelação;295
II - agravo;296
III - embargos infringentes;297
IV - embargos de declaração;298
V - recurso ordinário;299
Vl - recurso especial;300
Vll - recurso extraordinário;301
VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.302
Art. 497 - O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a
interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto
no art. 558 desta Lei.303
Art. 498 - Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento
unânime, e forem interpostos embargos infrigentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso
especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos
embargos. 304
Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte
unânime da decisão terá como dia de início aquele em transitar em julgado a decisão por
maioria de votos. 305
Art. 499 - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo
Ministério Público.
§ 1º - Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de
intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
§ 2º - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte,
como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
294 Art. 496 com redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.90.
295 Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.90.
296 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94
297 Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.90.
298 Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.90.
299 Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.90.
300 Inciso VI acrescentado pela Lei nº 8.038, de 25.5.90.
301 Inciso VII acrescentado pela Lei nº 8.038, de 25.5.90.
302 Inciso VIII acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
303 Art. 497 com redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.90.
304 Art. 498 com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
Redação Anterior
"Art. 498 - Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime e forem
interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso extraordinário ou recurso especial, ficarão estes
sobrestados até o julgamento daquele."
305 Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
Art. 500 - Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as
exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles
poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas
disposições seguintes:306
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no
prazo de que a parte dispõe para responder;307
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no
recurso especial;308
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado
inadmissível ou deserto.309
Parágrafo único - Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente,
quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.310
Art. 501 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 502 - A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 503 - A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá
recorrer.
Parágrafo único - Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato
incompatível com a vontade de recorrer.
Art. 504 - Dos despachos não cabe recurso.311
Art. 505 - A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.
Art. 506 - O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art.
184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência;
II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;
III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.312
Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em
cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art.
525 desta Lei.313
306 Art. 500 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
307 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
308 Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.90
309 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
310 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
311 Redação dada pela lei nº 11.276, de 07.02.06.
Redação anterior: Art. 504 - Dos despachos de mero expediente não cabe recurso.
312 Redação dada pela Lei nº 11.276, de 07.02.06.
Redação anterior: “III - da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial.”
313 Redação dada pela Lei nº 11.276, de 07.02.06.
Art. 507 - Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou
de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal
prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr
novamente depois da intimação.
Art. 508 - Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no
recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de
15 (quinze) dias.314
Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 6.314, de 16-12-1975.)315
Art. 509 - O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou
opostos os seus interesses.
Parágrafo único - Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor
aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.
Art. 510 - Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente de
despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 511 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de
deserção. 316
§ 1º - São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União,
pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. 317
§ 2º - A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier
a supri-lo no prazo de cinco dias. 318
Art. 512 - O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que
tiver sido objeto de recurso.
CAPÍTULO II
DA APELAÇÃO
Art. 513 - Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Art. 514 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 8.950, de 13-12-1994.)319
Redação anterior: “Parágrafo único - No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou
segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 524.”
314 Art. 508 com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
315 Redação anterior: “Parágrafo único - No procedimento sumaríssimo, o prazo para interpor recurso, ou para responder a
ele, será sempre de cinco (5) dias, correndo em cartório.”
316 Art. 511com redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.98.
317 § 1º com redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.98.
318 § 2º acrescentado pela Lei nº 9.756, de 17.12.98.
Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões
suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2º - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um
deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º - Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode
julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em
condições de imediato julgamento. 320
§ 4º - Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização
ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que
possível prosseguirá o julgamento da apelação.321
Art. 516 - Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não
decididas.322
Art. 517 - As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação,
se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Art. 518 - Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista
ao apelado para responder.323
§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade
com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.324
§ 2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos
de admissibilidade do recurso.325
Art. 519 - Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe
prazo para efetuar o preparo.326
Parágrafo único - A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciarlhe
a legitimidade.327
Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto,
recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:328
319 Redação anterior: “Parágrafo único - No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada, ou, depois de
despachada, entregue em cartório.”
320 Acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
321 Acrescentado pela Lei º 11.276, de 07.02.06.
322 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
323 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
324 Acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07.02.06.
325 Anterior parágrafo único renumerado pela Lei º 11.276, de 07.02.06.
Redação anterior: “Parágrafo único - Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de
admissibilidade do recurso.”
326 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
327 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
I - homologar a divisão ou a demarcação;329
II - condenar à prestação de alimentos;330
III - julgar a liquidação de sentença; 331
IV - decidir o processo cautelar;332
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;333
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; 334
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. 335
Art. 521 - Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo;
recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da
sentença, extraindo a respectiva carta.
CAPÍTULO III
DO AGRAVO
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida,
salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.336
Parágrafo único - O agravo retido independe de preparo.337
Art. 523 - Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça,
preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.338
§ 1º - Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expessamente, nas razões ou na
resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.339
§ 2º - Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá
reformar sua decisão. 340
328 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
329 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
330 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
331 Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005
332 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
333 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
334 inciso VI acrescentado pela Lei n.º 9.307, de 23.09.96.
335 Inciso VII acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
336 Redação dada pela Lei 11.187, de 19.10.05.
Redação anterior: Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por
instrumento
337 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.95.
338 Art. 523 com redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.95.
339 § 1º acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.95.
340 § 2º com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
§ 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá
agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do
respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.341
§ 4º - (Revogado pela Lei nº 11.187, de 19.10.05.)342
Art. 524 - O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de
petição com os seguintes requisitos:343
I - a exposição do fato e do direito;344
II - as razões do pedido de reforma da decisão;345
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.346
Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída:347
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação
e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;348
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.349
§ 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte
de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.350
§ 2º - No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob
registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.351
Art. 526 - O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de
cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a
relação dos documentos que instruíram o recurso.352
Redação Anterior: "§ 2º - Interposto o agravo, o juiz poderá reformar sua decisão, após ouvida a parte contrária, em 5
(cinco) dias."
341 Redação dada pela Lei 11.187, de 19.10.05.
Redação anterior: § 3º - Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição do agravo retido, a
constar do respectivo termo, expostas suscintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.
342 Redação anterior: § 4º - Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das
posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
343 Art. 524 com redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.95.
344 Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.95.
345 Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.95.
346 Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.95.
347 Art. 525 com redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.95.
348 Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.95.
349 Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.95.
350 § 1º acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.95.
351 § 2º acrescentado pela Lei nº 9.139, de 30.11.95.
352 Art. 526 com redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.95.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado
pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. 353
Art. 527 - . Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: 354
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;355
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;356
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;357
IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez)
dias.358
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu
advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10
(dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender
conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente
forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão
oficial;359
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará
ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez)
dias.360
353 Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
354 Art. 527 com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
Redação anterior: "Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, se não for caso de
indeferimento liminar (art. 557) o relator:”
355 Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
Redação Anterior: “I - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;”
356 Redação dada pela Lei 11.187, de 19.10.05.
Redação anterior: II - poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão
jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos
ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente;
357 Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
Redação Anterior: “III - intimará o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e
com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que
entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal, a intimação far-se-á pelo órgão oficial;”
358 Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
Redação Anterior: “IV - ultimadas as providências dos incisos anteriores, mandará ouvir o Ministério Público, ser for o
caso, no prazo de 10 (dez) dias.”
359 Redação dada pela Lei nº 11.187, de 19.10.05.
Redação anterior: V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob
registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças
que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário
oficial, a intimação far-se-á mediante a publicação no órgão oficial.
360 Redação dada pela Lei nº 11.187, de 19.10.05.
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste
artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o
próprio relator a reconsiderar.361
Art. 528 - Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator pedirá dia
para julgamento.362
Art. 529 - Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará
prejudicado o agravo.363
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em
grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o
desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. 364
Art. 531 - Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator
do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. 365
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 8.950, de 13-12-1994.)
Art. 532 - Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão
competente para o julgamento do recurso.366
Art. 533 - Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do
tribunal. 367
Redação anterior: VI - ultimadas as providências referidas nos incisos I a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o
caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
361 Redação dada pela Lei nº 11.187, de 19.10.05.
Redação anterior: Parágrafo único - Na sua resposta, o agravado observará o disposto no § 2º do art. 525.
362 Art. 528 com redação dada pela Lei nº 9.139, 30.11.95.
363 Art. 529 com redação dada pela Lei nº 9.139, 30.11.95.
364 Art. 530 com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
Redação Anterior
"Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória.
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."
365 Art. 531 com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
Redação Anterior
"Art. 531 - Compete ao relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do recurso.”
366 Art. 532 com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
367 Art. 533 com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
Redação Anterior
"Art. 533 - Admitidos os embargos, proceder-se-á ao sorteio de novo relator.
Parágrafo único - A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da
apelação ou da ação rescisória."
Parágrafo único - A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja
participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória.
Art. 534 - Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível,
em juiz que não haja participado do julgamento anterior. 368
CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando:369
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;370
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.371
Art. 536 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou
relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.372
Art. 537 - O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os
embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.373
Art. 538 - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos,
por qualquer das partes.374
Parágrafo único - Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal,
declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente
de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa
é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro
recurso ao depósito do valor respectivo.375
368 Art. 534 com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
Redação Anterior
"Art. 534 - Sorteado o relator e independentemente de despacho, a secretaria abrirá vista ao embargado para a
impugnação.
Parágrafo único - Impugnados os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor pelo prazo de 15 (quinze)
dias para cada um, seguindo-se o julgamento."
369 Art. 535 com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
370 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
371 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
372 Art. 536 com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
373 Art. 537 com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
374 Art. 538 com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
375 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA376
SEÇÃO I
DOS RECURSOS ORDINÁRIOS
Art. 539 - Serão julgados em recurso ordinário:377
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os
mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando
denegatória a decisão;378
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:379
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão;
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo
internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Parágrafo único - Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá agravo das decisões
interlocutórias.380
Art. 540 - Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de
admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste
Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto
nos seus regimentos internos.381
SEÇÃO II
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL382
Art. 541 - O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição
Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em
petições distintas, que conterão:383
I - a exposição do fato e do direito;
Il - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
376 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
377 Art. 539 com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
378 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
379 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
380 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
381 Art. 540 com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
382 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
383 Art. 541 com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a
prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido
publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet,
com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.384
Art. 542 - Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe
vista, para apresentar contra-razões. 385
§ 1º - Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo
de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada.386
§ 2º - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.387
§ 3º - O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão
interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido
nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do
recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. 388
Art. 543 - Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de
Justiça.389
§ 1º - Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo
Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.390
§ 2º - Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é
prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao
Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.391
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário, em decisão
irrecorrível, não o considerar prejudicial, devolverá os autos ao Supremo Tribunal de Justiça,
para o julgamento do recurso especial.392
384 Redação dada pela Lei nº 11.341, de 07.08.06
Redação anterior: Parágrafo único - Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da
divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,
em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados.
385 Art. 542 com redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
Redação Anterior: "Art. 542 - Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido,
abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões."
386 § 1º acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
387 § 2º acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
388 § 3º acrescentado pela Lei nº 9.756 de 17.12.98.
389 Art. 543 com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
390 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
391 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
392 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso
extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos
termos deste artigo.393
§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os
interesses subjetivos da causa.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos,
ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre
matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros,
subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
§ 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no
Diário Oficial e valerá como acórdão.
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a
análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.394
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o
pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão
automaticamente não admitidos.
§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados
pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los
prejudicados ou retratar-se.
§ 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos
do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação
firmada.
§ 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos
Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de
direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.395
393 Acrescentado pela Lei nº 11.418, de 19.12.06.
394 Acrescentado pela Lei nº 11.418, de 19.12.06.
395 Acrescentado pela Lei nº 11.672, de 08.05.08, para viger 90 dias após a data de sua publicação.
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos
da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando
suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal
de Justiça.
§ 2º Não adotada a providência descrita no § 1º deste artigo, o relator no Superior Tribunal de
Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a
matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda
instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos
tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e
considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou
entidades com interesse na controvérsia.
§ 5º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste
artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§ 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais
Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser
julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os
pedidos de habeas corpus.
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados
na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão
recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo
tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no
âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do
recurso especial nos casos previstos neste artigo.
Art. 544 - Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de
instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior
Tribunal de Justiça, conforme o caso.396
§ 1º - O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes,
devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão
recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recursos
denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do
processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade
pessoal. 397
396 Art. 544 com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
397 Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
Redação Anterior: "§ 1º - O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo
constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do
§ 2º - A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo
do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no
prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que
entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado
na forma regimental. 398
§ 3º - Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar
provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos
necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em
diante, o procedimento relativo ao recurso especial. 399
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra
denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial
admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.400
Art. 545 - Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou
reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o
julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 577. 401
Art. 546 - É embargável a decisão da turma que:402
I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão
especial;403
Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.404
Parágrafo único - Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no
regimento interno.405
CAPÍTULO VII
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Art. 547 - Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada,
cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição.
recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado."
398 Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
Redação Anterior: "§ 2º - Distribuído e processado o agravo na forma regimental, o relator proferirá decisão."
399 Redação dada pela Lei nº 9.756 de 17.12.98.
Redação anterior: "§ 3º - Na hipótese de provimento do agravo, se o instrumento contiver os elementos necessários ao
julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará sua conversão, observando-se, daí em diante, o
procedimento relativo a esse recurso."
400 Acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
401 Redação dada pela Lei nº 9.756 de 17.12.98.
Redação anterior: "Art. 545 - Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, ou negar-lhe provimento,
caberá agravo para o órgão julgador, no prazo de 5 (cinco) dias".
402 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
403 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
404 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
405 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
Parágrafo único - Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados,
mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau. 406
Art. 548 - Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se os
princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio.
Art. 549 - Distribuídos, os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão do
relator, que, depois de estudá-los, os restituirá à secretaria com o seu "visto" .
Parágrafo único - O relator fará nos autos uma exposição dos pontos controvertidos sobre que
versar o recurso.
Art. 550 - Os recursos interpostos nas causas de procedimento sumário deverão ser julgados no
tribunal, dentro de 40 (quarenta) dias.
Art. 551 - Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão
conclusos ao revisor.
§ 1º - Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.
§ 2º - O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento.
§ 3º - Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos
casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor.407
Art. 552 - Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para
julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.
§ 1º - Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o
espaço de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º - Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.
§ 3º - Salvo caso de força maior, participará do julgamento do recurso o juiz que houver
lançado o "visto" nos autos.
Art. 553 - Nos embargos infringentes e na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a
secretaria do tribunal expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os juízes que
compuserem o tribunal competente para o julgamento.
Art. 554 - Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o
presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a
palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze)
minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.
Art. 555 - No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma,
pelo voto de 3 (três) juízes. 408
§ 1º Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor
divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado
406 Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
407 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
408 Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.09.01.
Redação Anterior: Art. 555 - O julgamento da turma ou câmara será tomado pelo voto de três juízes, seguindo-se ao do
relator o do revisor e o do terceiro juiz.
Parágrafo único - É facultado a qualquer juiz, que tiver assento na turma ou câmara, pedir vista, por uma sessão, se não
estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto."
pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção
de competência, esse órgão colegiado julgará o recursos. 409
§ 2º Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é
facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da
data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1ª (primeira) sessão ordinária
subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.410
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada
expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o
processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em
pauta.411
Art. 556 - Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para
redigir o acórdão o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.
Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em
arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser
impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.412
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 413
§ 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso. 414
§ 1º - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o
julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em
mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.415
§ 2º - Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o
agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo
valor.416
409 Acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26.12.01.
410 Redação dada pela nº Lei nº 11.280, de 16.02.06.
Redação anterior: § 2º A qualquer juiz integrante do órgão julgador é facultado pedir vista por uma sessão, se não estiver
habilitado a proferir imediatamente o seu voto.
411 Acrescentado pela Lei nº 11.280, de 16.02.06.
412 Acrescentado pela Lei nº 11.419, de 19.12.06, para viger 90 dias após a data da sua publicação.
413 Redação dada pela Lei nº 9.756 de 17.12.98.
Redação anterior: "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior.”
413
Redação dada pela Lei n.º 9.307, de 23.09.96.
414 Acrescentados pela Lei nº 9.756 de 17.12.98.
415 Acrescentados pela Lei nº 9.756 de 17.12.98.
416 Acrescentados pela Lei nº 9.756 de 17.12.98.
Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação,
remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa
resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o
cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.417
Parágrafo único - Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.418
Art. 559 - A apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no
mesmo processo.
Parágrafo único - Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá
precedência o agravo.
Art. 560 - Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito,
deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.419
Parágrafo único - Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo
necessidade, converterá o julgamento em diligência, ordenando a remessa dos autos ao juiz, a
fim de ser sanado o vício.420
Art. 561 - Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão
a discussão e julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na
preliminar.
Art. 562 - Preferirá aos demais o recurso cujo julgamento tenha sido iniciado.
Art. 563 - Todo acórdão conterá ementa.421
Art. 564 - Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de 10
(dez) dias.
Art. 565 - Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer que na sessão
imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
Parágrafo único - Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados,
a preferência será concedida para a própria sessão.
417 Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.95.
418 Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.95.
419 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
420 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
421 Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.94.
LIVRO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I
DA EXECUÇÃO EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS PARTES
Art. 566 - Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
Art. 567 - Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes
for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato
entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Art. 568 - São sujeitos passivos na execução:422
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;423
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;424
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante
do título executivo;425
IV - o fiador judicial;426
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.427
Art. 569 - O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas
executivas.
Parágrafo único - Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: 428
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais,
pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.
422 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
423 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
424 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
425 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
426 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
427 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
428 Acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.94.
Art. 570 – (Revogado pela Lei nº 11.232, de 22.12.05). 429
Art. 571 - Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para
exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi
determinado em lei, no contrato, ou na sentença.
§ 1º - Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.
§ 2º - Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.
Art. 572 - Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá
executar a sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.
Art. 573 - É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que
fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma
do processo.
Art. 574 - O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada
em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 575 - A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - (Revogado pela Lei n.º 10.358, de 27-12-2001); 430
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou
sentença arbitral. 431
Art. 576 - A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente,
na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.
Art. 577 - Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de
justiça os cumprirão"
Art. 578 - A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver,
no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Parágrafo único - Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer
um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a
ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato
que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos
bens, quando a dívida deles se originar.
Art. 579 - Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a
requisitará.
429 Redação anterior: “Art. 570 - O devedor pode requerer ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo o que Ihe
cabe conforme o título executivo judicial; neste caso, o devedor assume, no processo, posição idêntica à do exeqüente.”
430 Redação anterior: “III - o juízo que homologou a sentença arbitral;”
431 Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.01.
Redação Anterior: "IV - o juízo que homologou a sentença arbitral."

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