terça-feira, 29 de setembro de 2009

BUSCA E APREENSÃO

As informações abaixo foram extraídas do site:

http://www.oliveiraramosadvogados.com.br/noticias.php?local=1&nid=153

(28/07/2009 11:18:00)
Ação de Busca e Apreensão - Suspensão do Processo - Prazo superior a seis meses - Cumprimento de acordo - Impossibilidade.
Civil - Processo Civil - Ação de Busca e Apreensão - Suspensão do Processo - Prazo superior a seis meses - Cumprimento de acordo - Impossibilidade –

1 - A suspensão do processo pelo prazo máximo de seis meses, conforme preconiza o art. 265, § 3º, do Código de Processo Civil, não tem por finalidade a paralisação da marcha processual para o cumprimento da obrigação, tal qual previsto na fase executiva, nos termos do art. 792 do CPC.

2 - Correta a extinção do processo se a parte postula providência que não se adequa ao procedimento que rege a fase processual. Ademais, defere-se a suspensão do processo, desde que haja pedido de ambas as partes, o que não ocorreu no caso em apreço.

3 - Negou-se provimento (TJDFT - 6ª T. Cível; ACi nº 20050110616122-DF; Rel. Des. José Divino de Oliveira; j. 6/5/2009; v.u.).

ACÓRDÃO
Acordam os Srs. Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios José Divino de Oliveira - Relator, Ana Maria Duarte Amarante Brito - Revisora, Jair Soares - Vogal, sob a Presidência da Sra. Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito, em proferir a seguinte decisão: conhecido. Negou-se provimento. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.


Brasília, 6 de maio de 2009
José Divino de Oliveira
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto nº 911/1969, declarou a extinção do Processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o art. 265, § 3º, do mesmo diploma legal permite a suspensão do processo por, no máximo, seis meses.
Inconformado, o autor apelou ao Tribunal. Pede a cassação da sentença para determinar o prosseguimento do Processo, que deverá permanecer suspenso até 3/9/2008, termo final para o cumprimento do acordo entabulado.
Intimado a manifestar-se quanto ao eventual cumprimento do acordo, uma vez que os Autos foram distribuídos ao Tribunal após o exaurimento do prazo fixado para o seu cumprimento, o autor veio aos Autos para informar que a ré não está cumprindo integralmente o acordo, pugnando pelo regular andamento do Recurso.
Preparo regular (fls. 90).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTOS
O Sr. Desembargador José Divino de Oliveira - Relator: presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
O autor pretende a cassação da sentença, para determinar o prosseguimento do processo, devendo permanecer suspenso até 3/9/2008, termo final para o cumprimento do acordo entabulado.
É possível, por convenção das partes, a suspensão do Processo pelo prazo máximo de seis meses, conforme determina o art. 265, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal paralisação destina-se a proporcionar às partes prazo suficiente para que viabilizem tratativas no sentido de formalizarem uma composição amigável para o litígio ou, ainda, por mera conveniência das partes. Consequentemente, não tem por finalidade a suspensão da marcha processual para o cumprimento da obrigação, tal qual previsto na fase executiva, nos termos do art. 792 do CPC.
Sobre a suspensão por convenção das partes HUMBERTO THEODORO JÚNIOR adverte que: “Não pode, todavia, a suspensão convencional ultrapassar o prazo de seis meses, porque não convém aos desígnios buscados pela Justiça a eternização da relação processual, ou a excessiva procrastinação da composição da lide (art. 265, § 3º)” (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., Ed. Forense, 2004).
Os Autos revelam que, após a concessão da Liminar, o autor, em 3/10/2005, noticiou a celebração de um acordo e requereu, sem sequer ter havido a citação da ré, a suspensão do Processo até o seu cumprimento, cujo prazo seria de 36 meses. Indeferido o pleito, pois limitada a suspensão a seis meses, foram facultadas ao autor várias oportunidades para que trouxesse aos Autos o acordo passível de homologação. Entretanto, a instituição bancária limitou-se a reiterar o pedido de suspensão, chegando a trazer aos Autos, por duas vezes, o suposto acordo, desprovido, contudo, de eficácia, uma vez que o instrumento de mandato outorgado à Procuradora da ré que subscreveu o acordo não lhe conferia poderes para confessar a dívida.
Nesse contexto, correta a extinção do Processo se a parte, intimada a dar andamento, postula providência que não se adequa ao procedimento que rege a fase processual. Ademais, defere-se a suspensão do processo, desde que haja pedido de ambas as partes, o que não ocorreu no caso em apreço.
Sobre a hipótese, confiram-se os seguintes precedentes:
“Processo Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão de Coisa. Acordo extrajudicial. Pedido de suspensão do processo por prazo superior a seis meses. Parágrafo 3º, art. 265, CPC. Indeferimento do pedido. Decisão mantida.
1 - O requerimento, em petição conjunta, de suspensão do processo até o cumprimento do acordo celebrado entre as partes litigantes enseja sua suspensão pelo prazo máximo de seis meses, a teor do que dispõe o § 3º, art. 265, CPC. Precedentes.
2 - No caso dos Autos, não se trata de processo de execução, mas sim de Ação de Busca e Apreensão de coisa, inaplicável, portanto, o disposto no art. 792 do CPC.
3 - Agravo de Instrumento conhecido e não provido” (AGI nº 20080020 104291; Rel. Humberto Adjuto Ulhôa; 3ª T. Cível; DJ de 9/10/2008; p. 76).
“Suspensão do Processo. Pela convenção das partes, a suspensão ‘nunca poderá exceder seis meses’ (CPC, art. 265, § 3º).
Agravo Regimental improvido” (AgRg no Ag 222269-SP; Rel. Min. Nilson Naves; 3ª T.; DJ de 3/11/1999; p. 114).
Depois, efetuado o julgamento do Recurso quase um ano após o término do prazo previsto para o cumprimento do acordo, revelou-se atendido o pedido do autor, embora imprescindível, no caso, que o pleito fosse formulado por ambas as partes, o que, repita-se, não ocorreu.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso.
É como voto.
A Sra. Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito - Revisora: conheço do Recurso, presentes que se fazem os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de Apelação interposta pelo Banco ... em face da r. sentença que, nos Autos da Ação de Busca e Apreensão, revogou a Liminar deferida e julgou o Processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o autor/apelante descumpriu o que lhe cabia quanto a promover o andamento do feito, reiterando pedido em desacordo com o previsto no art. 265, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sustenta o apelante que o legislador previu a convenção das partes para a suspensão do Processo, nos termos do art. 265, inciso III, do Código de Processo Civil. Assevera que o D. Magistrado sentenciante se equivocou ao extinguir o feito sem ter havido a total remissão da dívida.
Requer, portanto, a cassação da r. sentença, determinando-se o prosseguimento do feito, com a sua suspensão até o cumprimento final do acordo, 3/9/2008.
Tenho que razão não assiste o apelante.
Após o deferimento da Liminar de Busca e Apreensão (fls. 25), o ora apelante requereu a suspensão do feito, em virtude da realização de acordo com a ré/apelada (fls. 27), o que foi deferido, até termo final para cumprimento do acordo, conforme decisão de fls. 37.
Contudo, após o D. Magistrado a quo verificar que o termo final do acordo ultrapassava o limite de seis meses permitido para a suspensão do feito, nos termos do art. 265, § 3º, do CPC, entendeu por revogar a suspensão concedida (fls. 42).
Assim, o autor/apelante pugnou pela homologação do acordo acostado às fls. 48/50, não tendo sido efetivada, haja vista que o instrumento de Mandato outorgado à Procuradora da ré que subscreveu o termo não lhe conferiu poderes de confissão de dívida, bem assim, pelo fato de a petição de homologação de acordo não ter sido subscrita pela ré ou por Advogado por ela constituído (fls. 53).
Após, foram facultadas ao autor/apelante diversas oportunidades (fls. 53, 64 e 69) para colacionar aos Autos acordo em conformidade com os requisitos indicados pelo D. Juiz, limitando-se, contudo, a requerer homologação, sem sanar os defeitos apontados ou a pugnar por nova suspensão do feito em desconformidade com o art. 265, § 3º, do CPC (fls. 55, 67 e 73).
Conforme ressaltado na r. sentença, “a decisão de fls. 69 concedeu-lhe derradeiro prazo para que atendesse às determinações anteriores ou para que promovesse o regular prosseguimento do feito, tendo o autor se limitado a reiterar os termos de fls. 27, concernente à suspensão do feito” (fls. 75).
Com efeito, há previsão acerca da possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, nos termos do art. 265, inciso III, do CPC, como alega o apelante. Entretanto, o § 3º do mesmo dispositivo legal é claro ao delimitar o prazo máximo de seis meses.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Eg. Corte de Justiça, in verbis:
“Processo Civil. Pedido de suspensão. Extinção como desistência. Sentença cassada.
1 - Tendo as partes formulado, em conjunta petição, a suspensão do processo, não se admite possa o Juiz extinguir o feito, a pretexto de ter havido desistência, pois, no caso, nada justifica a aplicação do Princípio da Fungibilidade.
2 - Está na disponibilidade dos contendores almejar e conseguir a suspensão do processo por acordo, sem a necessidade de anuência do Magistrado (§ 3º, art. 265, c.c. art. 158 do CPC), devendo ser observado, apenas, o prazo máximo de seis meses previsto.
3 - Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença” (ACi nº 20060110160435; Rel. Sandoval Oliveira; 4ª T. Cível; j. de 4/10/2006, DJ de 6/3/2007; p. 115).
“Processo Civil. Busca e Apreensão. Renegociação da Dívida. Pedido de Suspensão do Processo. Direito das partes. Indevida extinção do feito. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada e Processo suspenso.
1 - Está na disponibilidade das partes requerer e obter a suspensão do processo em face de transação, independentemente de assentimento do Juiz da causa (§ 3° do art. 265 do CPC), consoante decorre do teor do art. 158 do CPC, logicamente obedecido o prazo máximo ali estabelecido de seis meses.
2 - Não pode, por isso, o Juiz da causa, ao seu alvedrio, homologar transação não requerida e, muito menos, extinguir desde logo o feito.
3 - Recurso conhecido e provido para o fim de cassar a r. sentença que impropriamente extinguiu o Processo, que deve ficar suspenso, como requerido pelas partes, mas obedecido o limite legal de seis meses” (ACi nº 20050110947937; Rel. Benito Tiezzi; 3ª T. Cível; j. de 11/5/2006, DJ de 5/10/2006; p. 81).
No presente caso, observa-se que o apelante, além de insistir na suspensão do feito por prazo superior ao permitido legalmente, não atendeu às determinações do D. Magistrado, a fim de viabilizar a homologação do acordo.
Desta forma, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo, tenho que não merece qualquer reparo a r. sentença, devendo ser mantida nos termos em que foi lançada.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação.
É como voto.
O Sr. Desembargador Jair Soares - Vogal: com o Relator.
DECISÃO
Conhecido. Negou-se provimento. Unânime.

Fonte: Boletim AASP n. 2368

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