sexta-feira, 4 de setembro de 2009

ARTIGO 890 A 1031 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LIVRO IV
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
CAPÍTULO I
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 890 - Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de
pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º - Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito
da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do
pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso
de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.682
§ 2º - Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputarse-
á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.683
§ 3º - Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou
terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial
com a prova do depósito e da recusa.684
§ 4º - Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito,
podendo levantá-lo o depositante.685
Art. 891 - Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto
que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
Parágrafo único - Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que
está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.
Art. 892 - Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor
continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo,
desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
Art. 893 - O autor, na petição inicial, requererá:686
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias
contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 890;687
682 § 1º acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.94.
683 § 2º acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.94.
684 § 3º acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.94.
685 § 4º acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.94.
686 Art. 893 com redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.94.
687 Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.94.
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.688
Art. 894 - Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este
citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do
contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar
lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
Art. 895 - Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor
requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito.
Art. 896 - Na contestação, o réu poderá alegar que:689
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único - No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante
que entende devido.690
Art. 897 - Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente
o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.691
Parágrafo único - Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Art. 898 - Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber,
não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de
ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz
declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente
entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.
Art. 899 - Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor
completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento
acarrete a rescisão do contrato.
§ 1º - Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a
coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo
quanto à parcela controvertida.692
§ 2º - A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível,
o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promoverlhe
a execução nos mesmos autos.693
Art. 900 - Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do
aforamento.694
688 Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.94.
689 Art. 896 com redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.94.
690 Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.94.
691 Art. 897 com redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.94.
692 § 1º acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.94.
693 § 2º acrescentado pela Lei nº 8.951, de 13.12.94.
694 Art. 900 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DE DEPÓSITO
Art. 901 - Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada.695
Art. 902 - Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da
coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco)
dias:696
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;697
II - contestar a ação.698
§ 1º - No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o
juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único.699
§ 2º - O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das
obrigações, as defesas previstas na lei civil.700
Art. 903 - Se o réu contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 904 - Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega, em
24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo único - Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário
infiel.
Art. 905 - Sem prejuízo do depósito ou da prisão do réu, é lícito ao autor promover a busca e
apreensão da coisa. Se esta for encontrada ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão
e será devolvido o equivalente em dinheiro.
Art. 906 - Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos
próprios autos para haver o que Ihe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento
da execução por quantia certa.
CAPÍTULO III
DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR
Art. 907 - Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado
poderá:
I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;
II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.
695 Art. 901 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
696 Art. 902 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
697 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
698 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
699 § 1º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
700 § 2º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
Art. 908 - No caso do nº II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade,
espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o
adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos,
requerendo:
I - a citação do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido;
II - a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou
dividendos vencidos ou vincendos;
III - a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que
estes não negociem os títulos.
Art. 909 - Justificado quanto baste o alegado, ordenará o juiz a citação do réu e o cumprimento das
providências enumeradas nos ns. II e III do artigo anterior.
Parágrafo único - A citação abrangerá também terceiros interessados, para responderem à
ação.
Art. 910 - Só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado.
Parágrafo único - Recebida a contestação do réu, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 911 - Julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco o título reclamado e ordenará ao
devedor que lavre outro em substituição, dentro do prazo que a sentença Ihe assinar.
Art. 912 - Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação
do devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou contestar a ação.
Parágrafo único - Não havendo contestação, o juiz proferirá desde logo a sentença; em caso
contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 913 - Comprado o título em bolsa ou leilão público, o dono que pretender a restituição é
obrigado a indenizar ao adquirente o preço que este pagou, ressalvado o direito de reavê-lo do
vendedor.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 914 - A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação de prestá-las.
Art. 915 - Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no
prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
§ 1º - Prestadas as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo
necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso
contrário, proferirá desde logo a sentença.
§ 2º - Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-seá
o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar
as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as
que o autor apresentar.
§ 3º - Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior,
seguir-se-á o procedimento do § 1º deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor
dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que
poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.
Art. 916 - Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo
de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.
§ 1º - Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão
estas julgadas dentro de 10 (dez) dias.
§ 2º - Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir
provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
Art. 917 - As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil,
especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão
instruídas com os documentos justificativos.
Art. 918 - O saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada.
Art. 919 - As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer
administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo,
seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 920 - A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz
conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam
provados.
Art. 921 - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
Il - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
Art. 922 - É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a
proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho
cometido pelo autor.
Art. 923 - Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a
ação de reconhecimento do domínio.701
Art. 924 - Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção
seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo,
será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Art. 925 - Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado
na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e
701 Art. 923 com redação dada pela Lei nº 6.820, de 16.9.80.
danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser
depositada a coisa litigiosa.
SEÇÃO II
DA MANUTENÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Art. 926 - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de
esbulho.
Art. 927 - Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse,
na ação de reintegração.
Art. 928 - Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a
expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará
que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for
designada.
Parágrafo único - Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a
manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes
judiciais.
Art. 929 - Julgada procedente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de
reintegração.
Art. 930 - Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor
promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação.
Parágrafo único - Quando for ordenada a justificação prévia (art. 928), o prazo para contestar
contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.
Art. 931 - Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento ordinário.
SEÇÃO III
DO INTERDITO PROIBITÓRIO
Art. 932 - O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá
impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em
que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
Art. 933 - Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.
CAPÍTULO VI
DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Art. 934 - Compete esta ação:
I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel
vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou
alteração da coisa comum;
III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do
regulamento ou de postura.
Art. 935 - Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial,
notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor,
para não continuar a obra.
Parágrafo único - Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena
de cessar o efeito do embargo.
Art. 936 - Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o
nunciante:
I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou
demolir o que estiver feito em seu detrimento;
II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito;
III - a condenação em perdas e danos.
Parágrafo único - Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios
e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e
produtos já retirados.
Art. 937 - É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia.
Art. 938 - Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará auto
circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o
construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o
proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.
Art. 939 - Aplica-se a esta ação o disposto no art. 803.
Art. 940 - O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o
prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão
dela.
§ 1º - A caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal.
§ 2º - Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada
contra determinação de regulamentos administrativos.
CAPÍTULO VII
DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES
Art. 941 - Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o
domínio do imóvel ou a servidão predial.
Art. 942 - O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel,
requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos
confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto
ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.702
702 Art. 942 com redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.94.
Art. 943 - Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os
representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e
dos Municípios.703
Art. 944 - Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.
Art. 945 - A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro
de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.
CAPÍTULO VIII
DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA
DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 946 - Cabe:
I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os
respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa
comum.
Art. 947 - É lícita a cumulação destas ações; caso em que deverá processar-se primeiramente a
demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e condôminos.
Art. 948 - Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros
quanto ao processo divisório; fica-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicarem os terrenos de
que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou a
reclamarem uma indenização pecuniária correspondente ao seu valor.
Art. 949 - Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a
sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta
posteriormente.704
Parágrafo único - Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a
restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos
quinhoeiros para haverem dos outros condôminos, que forem parte na divisão, ou de seus
sucessores por título universal, na proporção que Ihes tocar, a composição pecuniária do
desfalque sofrido.705
SEÇÃO II
DA DEMARCAÇÃO
Art. 950 - Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela
situação e denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomearse-
ão todos os confinantes da linha demarcanda.
703 Art. 943 com redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.94.
704 Art. 949 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
705 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
Art. 951 - O autor pode requerer a demarcação com queixa de esbulho ou turbação, formulando
também o pedido de restituição do terreno invadido com os rendimentos que deu, ou a indenização
dos danos pela usurpação verificada.
Art. 952 - Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum,
citando-se os demais como litisconsortes.
Art. 953 - Os réus que residirem na comarca serão citados pessoalmente; os demais, por edital.
Art. 954 - Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar.
Art. 955 - Havendo contestação, observar-se-á o procedimento ordinário; não havendo, aplica-se o
disposto no art. 330, II.
Art. 956 - Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a sentença definitiva,
nomeará dois arbitradores e um agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcanda.
Art. 957 - Concluídos os estudos, apresentarão os arbitradores minucioso laudo sobre o traçado da
linha demarcanda, tendo em conta os títulos, marcos, rumos, a fama da vizinhança, as informações
de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.
Parágrafo único - Ao laudo, anexará o agrimensor a planta da região e o memorial das
operações de campo, os quais serão juntos aos autos, podendo as partes, no prazo comum de
10 (dez) dias, alegar o que julgarem conveniente.
Art. 958 - A sentença, que julgar procedente a ação, determinará o traçado da linha demarcanda.
Art. 959 - Tanto que passe em julgado a sentença, o agrimensor efetuará a demarcação,
colocando os marcos necessários. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial
descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos
assinalados.
Art. 960 - Nos trabalhos de campo observar-se-ão as seguintes regras:
I - a declinação magnética da agulha será determinada na estação inicial;
II - empregar-se-ão os instrumentos aconselhados pela técnica;
III - quando se utilizarem fitas metálicas ou correntes, as medidas serão tomadas
horizontalmente, em lances determinados pelo declive, de 20 (vinte) metros no máximo;
IV - as estações serão marcadas por pequenas estacas, fortemente cravadas, colocandose
ao lado estacas maiores, numeradas;
V - quando as estações não tiverem afastamento superior a 50 (cinqüenta) metros, as
visadas serão feitas sobre balizas com o diâmetro máximo de 12 (doze) milímetros;
Vl - tomar-se-ão por aneróides ou por cotas obtidas mediante levantamento taqueométrico
as altitudes dos pontos mais acidentados.
Art. 961 - A planta será orientada segundo o meridiano do marco primordial, determinada a
declinação magnética e conterá:
I - as altitudes relativas de cada estação do instrumento e a conformação altimétrica ou
orográfica aproximativa dos terrenos;
II - as construções existentes, com indicação dos seus fins, bem como os marcos, valos,
cercas, muros divisórios e outros quaisquer vestígios que possam servir ou tenham
servido de base à demarcação;
III - as águas principais, determinando-se, quando possível, os volumes, de modo que se
Ihes possa calcular o valor mecânico;
IV - a indicação, por cores convencionais, das culturas existentes, pastos, campos, matas,
capoeiras e divisas do imóvel.
Parágrafo único - As escalas das plantas podem variar entre os limites de 1 (um) para 500
(quinhentos) a 1 (um) para 5.000 (cinco mil) conforme a extensão das propriedades rurais,
sendo admissível a de 1 (um), para 10.000 (dez mil) nas propriedades de mais de 5 (cinco)
quilômetros quadrados.
Art. 962 - Acompanharão as plantas as cadernetas de operações de campo e o memorial
descritivo, que conterá:
I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos
cálculos;
II - os acidentes encontrados, as cercas, valos, marcos antigos, córregos, rios, lagoas e
outros;
III - a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, das culturas existentes e sua
produção anual;
IV - a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e extensão dos campos,
matas e capoeiras;
V - as vias de comunicação;
Vl - as distâncias à estação da estrada de ferro, ao porto de embarque e ao mercado mais
próximo;
Vll - a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a
identificação da linha já levantada.
Art. 963 - É obrigatória a colocação de marcos assim na estação inicial - marco primordial -, como
nos vértices dos ângulos, salvo se algum destes últimos pontos for assinalado por acidentes
naturais de difícil remoção ou destruição.
Art. 964 - A linha será percorrida pelos arbitradores, que examinarão os marcos e rumos,
consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e planta apresentados pelo agrimensor ou
as divergências porventura encontradas.
Art. 965 - Junto aos autos o relatório dos arbitradores, determinará o juiz que as partes se
manifestem sobre ele no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, executadas as correções e
retificações que ao juiz pareçam necessárias, lavrar-se-á o auto de demarcação em que os limites
demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.
Art. 966 - Assinado o auto pelo juiz, arbitradores e agrimensor, será proferida a sentença
homologatória da demarcação.
SEÇÃO III
DA DIVISÃO
Art. 967 - A petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282 e instruída com os
títulos de domínio do promovente, conterá:
I - a indicação da origem da comunhão e a denominação, situação, limites e
característicos do imóvel;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos,
especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;
III - as benfeitorias comuns.
Art. 968 - Feitas as citações como preceitua o art. 953, prosseguir-se-á na forma dos arts. 954 e
955.
Art. 969 - Prestado o compromisso pelos arbitradores e agrimensor, terão início, pela medição do
imóvel, as operações de divisão.
Art. 970 - Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro em 10 (dez) dias, os seus
títulos, se ainda não o tiverem feito; e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos
quinhões.
Art. 971 - O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel;
se houver, proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que
devam ser atendidos na formação dos quinhões.
Art. 972 - A medição será efetuada na forma dos arts. 960 a 963.
Art. 973 - Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes, feitas
há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais
não se computarão na área dividenda.
Parágrafo único - Consideram-se benfeitorias, para os efeitos deste artigo, as edificações,
muros, cercas, culturas e pastos fechados, não abandonados há mais de 2 (dois) anos.
Art. 974 - É lícito aos confinantes do imóvel dividendo demandar a restituição dos terrenos que Ihes
tenham sido usurpados.706
§ 1º - Serão citados para a ação todos os condôminos, se ainda não transitou em julgado a
sentença homologatória da divisão; e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se
proposta posteriormente.707
§ 2º - Neste último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à
restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório, ou de seus sucessores a
título universal, a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.708
Art. 975 - Concluídos os trabalhos de campo, levantará o agrimensor a planta do imóvel e
organizará o memorial descritivo das operações, observado o disposto nos arts. 961 a 963.
§ 1º - A planta assinalará também:
I - as povoações e vias de comunicação existentes no imóvel;
II - as construções e benfeitorias, com a indicação dos seus fins, proprietários e
ocupantes;
III - as águas principais que banham o imóvel;
IV - a composição geológica, qualidade e vestimenta dos terrenos, bem como o valor
destes e das culturas.
§ 2º - O memorial descritivo indicará mais:
I - a composição geológica, a qualidade e o valor dos terrenos, bem como a cultura e o
destino a que melhor possam adaptar-se;
706 Art. 974 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
707 § 1º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
708 § 2º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
II - as águas que banham o imóvel, determinando-lhes, tanto quanto possível, o volume,
de modo que se Ihes possa calcular o valor mecânico;
III - a qualidade e a extensão aproximada de campos e matas;
IV - as indústrias exploradas e as suscetíveis de exploração;
V - as construções, benfeitorias e culturas existentes, mencionando-se os respectivos
proprietários e ocupantes;
Vl - as vias de comunicação estabelecidas e as que devam ser abertas;
Vll - a distância aproximada à estação de transporte de mais fácil acesso;
Vlll - quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.
Art. 976 - Durante os trabalhos de campo procederão os arbitradores ao exame, classificação e
avaliação das terras, culturas, edifícios e outras benfeitorias, entregando o laudo ao agrimensor.
Art. 977 - O agrimensor avaliará o imóvel no seu todo, se os arbitradores reconhecerem que a
homogeneidade das terras não determina variedade de preços; ou o classificará em áreas, se
houver diversidade de valores.
Art. 978 - Em seguida os arbitradores e o agrimensor proporão, em laudo fundamentado, a forma
da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para
adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e
benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.
§ 1º - O cálculo será precedido do histórico das diversas transmissões efetuadas a partir do ato
ou fato gerador da comunhão, atualizando-se os valores primitivos.
§ 2º - Seguir-se-ão, em títulos distintos, as contas de cada condômino, mencionadas todas as
aquisições e alterações em ordem cronológica bem como as respectivas datas e as folhas dos
autos onde se encontrem os documentos correspondentes.
§ 3º - O plano de divisão será também consignado em um esquema gráfico.
Art. 979 - Ouvidas as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o cálculo e o plano da
divisão, deliberará o juiz a partilha. Em cumprimento desta decisão, procederá o agrimensor,
assistido pelos arbitradores, à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts.
963 e 964, as seguintes regras:
I - as benfeitorias comuns, que não comportarem divisão cômoda, serão adjudicadas a um
dos condôminos mediante compensação;
II - instituir-se-ão as servidões, que forem indispensáveis, em favor de uns quinhões sobre
os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de
servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;
III - as benfeitorias particulares dos condôminos, que excederem a área a que têm direito,
serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;
IV - se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e reposições serão feitas
em dinheiro.
Art. 980 - Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes,
organizará o agrimensor o memorial descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no art. 965, o
escrivão lavrará o auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento para cada condômino.
Assinado o auto pelo juiz, agrimensor e arbitradores, será proferida sentença homologatória da
divisão.709
709 Art. 980 com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
§ 1º - O auto conterá:710
I - a confinação e a extensão superficial do imóvel;
II - a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e a respectiva
avaliação, ou a avaliação do imóvel na sua integridade, quando a homogeneidade das
terras não determinar diversidade de valores;
III - o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as
reduções e compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes
de cada quinhão.
§ 2º - Cada folha de pagamento conterá:711
I - a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;
II - a relação das benfeitorias e culturas do próprio quinhoeiro e das que Ihe foram
adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;
III - a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e modo
de exercício.
Art. 981 - Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 952 a 955.712
CAPÍTULO IX
DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 982 - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se
todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a
qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.713
§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem
assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público,
cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.714
§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob
as penas da lei.715
Art. 983 - O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar
da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz
prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.716
710 § 1º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
711 § 2º com redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
712 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
713 Redação dada pela Lei nº 11.441, de 04.01.07.
Redação anterior: Art. 982 - Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes.
714 Com redação dada pela Lei Nº 11.965, de 03.07.09
Redação anterior: Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas
estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do
ato notarial (Acrescentado pela Lei nº 11.441, de 04.01.07)
715 Acrescentado pela Lei Nº 11.965, de 03.07.09
Parágrafo único – (Revogado pelo Art. 5º da Lei nº 11.441, de 04.01.07).717
Art. 984 - O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este
se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta
indagação ou dependerem de outras provas.
Art. 985 - Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o
espólio na posse do administrador provisório.
Art. 986 - O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer
ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das
despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
SEÇÃO II
DA LEGITIMIDADE PARA REQUERER O INVENTÁRIO
Art. 987 - A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe, no prazo estabelecido no
art. 983, requerer o inventário e a partilha.
Parágrafo único - O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 988 - Tem, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge
supérstite;
Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.
Art. 989 - O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas
mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.
SEÇÃO III
DO INVENTARIANTE E DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES
Art. 990 - O juiz nomeará inventariante:
I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse
convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge
supérstite ou este não puder ser nomeado;
716 Redação dada pela Lei nº 11.441, de 04.01.07.
Redação anterior: Art. 983 - O inventário e a partilha devem ser requeridos dentro de 30 (trinta) dias a contar da abertura da
sucessão, ultimando-se nos 6 (seis) meses subseqüentes.
717 Redação anterior: Parágrafo único - O juiz poderá, a requerimento do inventariante, dilatar este último prazo por motivo
justo.
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança
estiver distribuída em legados;
V - o inventariante judicial, se houver;
Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
Parágrafo único - O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o
compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
Art. 991 - Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se,
quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1º;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus
fossem;
III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com
poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos
ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
Vl - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;
Vlll - requerer a declaração de insolvência (art. 748).
Art. 992 - Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;
II - transigir em juízo ou fora dele;
III - pagar dívidas do espólio;
IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do
espólio.
Art. 993 - Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o
inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo,
assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados:718
I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e
bem ainda se deixou testamento;719
II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o
regime de bens do casamento;720
III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado;721
IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele
forem encontrados, descrevendo-se:722
718 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
719 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
720 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
721 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
722 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se
encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos,
números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;
d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarandose-
lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade,
mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da
obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Parágrafo único - O juiz determinará que se proceda:723
I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome
individual;
II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não
anônima.
Art. 994 - Só se pode argüir de sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos
bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.
Art. 995 - O inventariante será removido:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou
praticando atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do
espólio;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas
ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas;
Vl - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Art. 996 - Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos números do artigo antecedente,
será intimado o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único - O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
Art. 997 - Decorrido o prazo com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. Se remover
o inventariante, nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 990.
Art. 998 - O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio;
deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão, ou de emissão na
posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel.
723 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
SEÇÃO IV
DAS CITAÇÕES E DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 999 - Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e
partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver
herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.724
§ 1º - Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas
na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo
de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no
estrangeiro.725
§ 2º - Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.726
§ 3º - O oficial de justiça, ao proceder à citação, entregará um exemplar a cada parte.727
§ 4º - Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao
testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.728
Art. 1.000 - Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de
10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte:
I - argüir erros e omissões;
II - reclamar contra a nomeação do inventariante;
III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
Parágrafo único - Julgando procedente a impugnação referida no nº I, o juiz mandará retificar
as primeiras declarações. Se acolher o pedido, de que trata o nº II, nomeará outro
inventariante, observada a preferência legal. Verificando que a disputa sobre a qualidade de
herdeiro, a que alude o nº III, constitui matéria de alta indagação, remeterá a parte para os
meios ordinários e sobrestará, até o julgamento da ação, na entrega do quinhão que na partilha
couber ao herdeiro admitido.
Art. 1.001 - Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário,
requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não
acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder
do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.
Art. 1.002 - A Fazenda Pública, no prazo de 20 (vinte) dias, após a vista de que trata o art. 1.000,
informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos
bens de raiz descritos nas primeiras declarações.729
724 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
725 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
726 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
727 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
728 § Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
729 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
SEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO E DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 1.003 - Findo o prazo do art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o
juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador
judicial.
Parágrafo único - No caso previsto no art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador
para levantar o balanço ou apurar os haveres.
Art. 1.004 - Ao avaliar os bens do espólio, observará o perito, no que for aplicável, o disposto nos
arts. 681 a 683.
Art. 1.005 - O herdeiro que requerer, durante a avaliação, a presença do juiz e do escrivão, pagará
as despesas da diligência.
Art. 1.006 - Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca
por onde corre o inventário, se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito
nomeado.
Art. 1.007 - Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública,
intimada na forma do art. 237, I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras
declarações, aos bens do espólio.730
Art. 1.008 - Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública,
a avaliação cingir-se-á aos demais.731
Art. 1.009 - Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes
no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.
§ 1º - Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista
do que constar dos autos.
§ 2º - Julgando procedente a impugnação, determinará o juiz que o perito retifique a avaliação,
observando os fundamentos da decisão.
Art. 1.010 - O juiz mandará repetir a avaliação:
I - quando viciada por erro ou dolo do perito;
II - quando se verificar, posteriormente à avaliação, que os bens apresentam defeito que
Ihes diminui o valor.
Art. 1.011 - Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em
seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou
completar as primeiras.
Art. 1.012 - Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias,
proceder-se-á ao cálculo do imposto.
Art. 1.013 - Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco)
dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.
730 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
731 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
§ 1º - Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos
autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.
§ 2º - Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.
SEÇÃO VI
DAS COLAÇÕES
Art. 1.014 - No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo
nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor.
Parágrafo único - Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e
benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da
sucessão.
Art. 1.015 - O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato
da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades
que houve do doador.
§ 1º - E lícito ao donatário escolher, dos bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a
legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os
demais herdeiros.
§ 2º - Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel, que não comporte divisão
cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda entre os herdeiros à licitação; o donatário
poderá concorrer na licitação e, em igualdade de condições, preferirá aos herdeiros.
Art. 1.016 - Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz,
ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, decidirá à vista das alegações e provas
produzidas.
§ 1º - Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 5 (cinco)
dias, não proceder à conferência, o juiz mandará seqüestrar-lhe, para serem inventariados e
partilhados, os bens sujeitos à colação, ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se
já os não possuir.
§ 2º - Se a matéria for de alta indagação, o juiz remeterá as partes para os meios ordinários,
não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem
prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre que versar a conferência.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
Art. 1.017 - Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o
pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1º - A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e
autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
§ 2º - Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará
que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu
pagamento.
§ 3º - Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores
habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou leilão, observadas, no que forem aplicáveis,
as regras do Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção I, Subseção Vll e Seção II, Subseções I e II.
§ 4º - Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o seu
pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.
Art. 1.018 - Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo
credor, será ele remetido para os meios ordinários.
Parágrafo único - O juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante bens suficientes
para pagar o credor, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a
obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
Art. 1.019 - O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no
inventário. Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que
se faça separação de bens para o futuro pagamento.
Art. 1.020 - O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:
I - quando toda a herança for dividida em legados;
II - quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.
Art. 1.021 - Sem prejuízo do disposto no art. 674, é lícito aos herdeiros, ao separarem bens para o
pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante os nomeie à penhora no processo em que o
espólio for executado.
SEÇÃO VIII
DA PARTILHA
Art. 1.022 - Cumprido o disposto no art. 1.017, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum
de 10 (dez) dias, formulem o pedido de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 ( dez) dias, o
despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que
devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.
Art. 1.023 - O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão, observando nos
pagamentos a seguinte ordem:
I - dívidas atendidas;
II - meação do cônjuge;
III - meação disponível;
IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.
Art. 1.024 - Feito o esboço, dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas
as reclamações, será a partilha lançada nos autos.
Art. 1.025 - A partilha constará:
I - de um auto de orçamento, que mencionará:
a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos
herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
c) o valor de cada quinhão;
II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão
do pagamento, a relação dos bens que Ihe compõem o quinhão, as características que os
individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único - O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.
Art. 1.026 - Pago o imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou
informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
Art. 1.027 - Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o
herdeiro os bens que Ihe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:
I - termo de inventariante e título de herdeiros;
II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III - pagamento do quinhão hereditário;
IV - quitação dos impostos;
V - sentença.
Parágrafo único - O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do
quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede
do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.
Art. 1.028 - A partilha, ainda depois de passar em julgado a sentença (art. 1.026), pode ser
emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro
de fato na descrição dos bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá, a qualquer
tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.
Art. 1.029 - A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do
inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada, por dolo,
coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.732
Parágrafo único - O direito de propor ação anulatória de partilha amigável prescreve em 1 (um)
ano, contado este prazo:733
I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II - no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 1.030 - É rescindível a partilha julgada por sentença:
I - nos casos mencionados no artigo antecedente;
II - se feita com preterição de formalidades legais;
III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
SEÇÃO IX
DO ARROLAMENTO
Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a
prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância
dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.734
732 Redação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
733 Rredação dada pela Lei nº 5.925, de 01.10.73.
734 Redação dada pela Lei nº 11.441, de 04.01.07
Redação anterior: Art. 1.031 - A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 1.773 do Código
Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às
suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver
herdeiro único.735
§ 2º - Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o
respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão
expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do
pagamento de todos os tributos.736

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