terça-feira, 29 de setembro de 2009

JUSTIFICAÇÃO

Justificação


Definições para "Justificação"

Justificação - 1) Demonstração fundamentada da procedência, legitimidade e admissibilidade da emenda oferecida a certo dispositivo legal em discussão numa câmara legislativa, ou das razões do voto dado numa assembléia deliberativa, ou tribunal. 2) O artigo 861 do CPC visa justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular.

Portanto pode estar vinculada, ou não, a outro processo, em que venha a servir de prova. Consiste em inquirição de testemunhas e juntada de documentos. Não se admite defesa sem recurso. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da prova que se quer constituir, que será apreciado no processo a que se liga. Simplesmente, o magistrado limita-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.
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Principio de justificação - Princípio segundo o qual as decisões judiciais devem ser fundamentadas.
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Causa de justificação - O fato, ou situação, que exclui a incidência da lei penal, tendo em vista o superior interesse público.
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BUSCA E APREENSÃO

As informações abaixo foram extraídas do site:

http://www.oliveiraramosadvogados.com.br/noticias.php?local=1&nid=153

(28/07/2009 11:18:00)
Ação de Busca e Apreensão - Suspensão do Processo - Prazo superior a seis meses - Cumprimento de acordo - Impossibilidade.
Civil - Processo Civil - Ação de Busca e Apreensão - Suspensão do Processo - Prazo superior a seis meses - Cumprimento de acordo - Impossibilidade –

1 - A suspensão do processo pelo prazo máximo de seis meses, conforme preconiza o art. 265, § 3º, do Código de Processo Civil, não tem por finalidade a paralisação da marcha processual para o cumprimento da obrigação, tal qual previsto na fase executiva, nos termos do art. 792 do CPC.

2 - Correta a extinção do processo se a parte postula providência que não se adequa ao procedimento que rege a fase processual. Ademais, defere-se a suspensão do processo, desde que haja pedido de ambas as partes, o que não ocorreu no caso em apreço.

3 - Negou-se provimento (TJDFT - 6ª T. Cível; ACi nº 20050110616122-DF; Rel. Des. José Divino de Oliveira; j. 6/5/2009; v.u.).

ACÓRDÃO
Acordam os Srs. Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios José Divino de Oliveira - Relator, Ana Maria Duarte Amarante Brito - Revisora, Jair Soares - Vogal, sob a Presidência da Sra. Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito, em proferir a seguinte decisão: conhecido. Negou-se provimento. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.


Brasília, 6 de maio de 2009
José Divino de Oliveira
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto nº 911/1969, declarou a extinção do Processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o art. 265, § 3º, do mesmo diploma legal permite a suspensão do processo por, no máximo, seis meses.
Inconformado, o autor apelou ao Tribunal. Pede a cassação da sentença para determinar o prosseguimento do Processo, que deverá permanecer suspenso até 3/9/2008, termo final para o cumprimento do acordo entabulado.
Intimado a manifestar-se quanto ao eventual cumprimento do acordo, uma vez que os Autos foram distribuídos ao Tribunal após o exaurimento do prazo fixado para o seu cumprimento, o autor veio aos Autos para informar que a ré não está cumprindo integralmente o acordo, pugnando pelo regular andamento do Recurso.
Preparo regular (fls. 90).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTOS
O Sr. Desembargador José Divino de Oliveira - Relator: presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
O autor pretende a cassação da sentença, para determinar o prosseguimento do processo, devendo permanecer suspenso até 3/9/2008, termo final para o cumprimento do acordo entabulado.
É possível, por convenção das partes, a suspensão do Processo pelo prazo máximo de seis meses, conforme determina o art. 265, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal paralisação destina-se a proporcionar às partes prazo suficiente para que viabilizem tratativas no sentido de formalizarem uma composição amigável para o litígio ou, ainda, por mera conveniência das partes. Consequentemente, não tem por finalidade a suspensão da marcha processual para o cumprimento da obrigação, tal qual previsto na fase executiva, nos termos do art. 792 do CPC.
Sobre a suspensão por convenção das partes HUMBERTO THEODORO JÚNIOR adverte que: “Não pode, todavia, a suspensão convencional ultrapassar o prazo de seis meses, porque não convém aos desígnios buscados pela Justiça a eternização da relação processual, ou a excessiva procrastinação da composição da lide (art. 265, § 3º)” (Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., Ed. Forense, 2004).
Os Autos revelam que, após a concessão da Liminar, o autor, em 3/10/2005, noticiou a celebração de um acordo e requereu, sem sequer ter havido a citação da ré, a suspensão do Processo até o seu cumprimento, cujo prazo seria de 36 meses. Indeferido o pleito, pois limitada a suspensão a seis meses, foram facultadas ao autor várias oportunidades para que trouxesse aos Autos o acordo passível de homologação. Entretanto, a instituição bancária limitou-se a reiterar o pedido de suspensão, chegando a trazer aos Autos, por duas vezes, o suposto acordo, desprovido, contudo, de eficácia, uma vez que o instrumento de mandato outorgado à Procuradora da ré que subscreveu o acordo não lhe conferia poderes para confessar a dívida.
Nesse contexto, correta a extinção do Processo se a parte, intimada a dar andamento, postula providência que não se adequa ao procedimento que rege a fase processual. Ademais, defere-se a suspensão do processo, desde que haja pedido de ambas as partes, o que não ocorreu no caso em apreço.
Sobre a hipótese, confiram-se os seguintes precedentes:
“Processo Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão de Coisa. Acordo extrajudicial. Pedido de suspensão do processo por prazo superior a seis meses. Parágrafo 3º, art. 265, CPC. Indeferimento do pedido. Decisão mantida.
1 - O requerimento, em petição conjunta, de suspensão do processo até o cumprimento do acordo celebrado entre as partes litigantes enseja sua suspensão pelo prazo máximo de seis meses, a teor do que dispõe o § 3º, art. 265, CPC. Precedentes.
2 - No caso dos Autos, não se trata de processo de execução, mas sim de Ação de Busca e Apreensão de coisa, inaplicável, portanto, o disposto no art. 792 do CPC.
3 - Agravo de Instrumento conhecido e não provido” (AGI nº 20080020 104291; Rel. Humberto Adjuto Ulhôa; 3ª T. Cível; DJ de 9/10/2008; p. 76).
“Suspensão do Processo. Pela convenção das partes, a suspensão ‘nunca poderá exceder seis meses’ (CPC, art. 265, § 3º).
Agravo Regimental improvido” (AgRg no Ag 222269-SP; Rel. Min. Nilson Naves; 3ª T.; DJ de 3/11/1999; p. 114).
Depois, efetuado o julgamento do Recurso quase um ano após o término do prazo previsto para o cumprimento do acordo, revelou-se atendido o pedido do autor, embora imprescindível, no caso, que o pleito fosse formulado por ambas as partes, o que, repita-se, não ocorreu.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso.
É como voto.
A Sra. Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito - Revisora: conheço do Recurso, presentes que se fazem os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de Apelação interposta pelo Banco ... em face da r. sentença que, nos Autos da Ação de Busca e Apreensão, revogou a Liminar deferida e julgou o Processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o autor/apelante descumpriu o que lhe cabia quanto a promover o andamento do feito, reiterando pedido em desacordo com o previsto no art. 265, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sustenta o apelante que o legislador previu a convenção das partes para a suspensão do Processo, nos termos do art. 265, inciso III, do Código de Processo Civil. Assevera que o D. Magistrado sentenciante se equivocou ao extinguir o feito sem ter havido a total remissão da dívida.
Requer, portanto, a cassação da r. sentença, determinando-se o prosseguimento do feito, com a sua suspensão até o cumprimento final do acordo, 3/9/2008.
Tenho que razão não assiste o apelante.
Após o deferimento da Liminar de Busca e Apreensão (fls. 25), o ora apelante requereu a suspensão do feito, em virtude da realização de acordo com a ré/apelada (fls. 27), o que foi deferido, até termo final para cumprimento do acordo, conforme decisão de fls. 37.
Contudo, após o D. Magistrado a quo verificar que o termo final do acordo ultrapassava o limite de seis meses permitido para a suspensão do feito, nos termos do art. 265, § 3º, do CPC, entendeu por revogar a suspensão concedida (fls. 42).
Assim, o autor/apelante pugnou pela homologação do acordo acostado às fls. 48/50, não tendo sido efetivada, haja vista que o instrumento de Mandato outorgado à Procuradora da ré que subscreveu o termo não lhe conferiu poderes de confissão de dívida, bem assim, pelo fato de a petição de homologação de acordo não ter sido subscrita pela ré ou por Advogado por ela constituído (fls. 53).
Após, foram facultadas ao autor/apelante diversas oportunidades (fls. 53, 64 e 69) para colacionar aos Autos acordo em conformidade com os requisitos indicados pelo D. Juiz, limitando-se, contudo, a requerer homologação, sem sanar os defeitos apontados ou a pugnar por nova suspensão do feito em desconformidade com o art. 265, § 3º, do CPC (fls. 55, 67 e 73).
Conforme ressaltado na r. sentença, “a decisão de fls. 69 concedeu-lhe derradeiro prazo para que atendesse às determinações anteriores ou para que promovesse o regular prosseguimento do feito, tendo o autor se limitado a reiterar os termos de fls. 27, concernente à suspensão do feito” (fls. 75).
Com efeito, há previsão acerca da possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, nos termos do art. 265, inciso III, do CPC, como alega o apelante. Entretanto, o § 3º do mesmo dispositivo legal é claro ao delimitar o prazo máximo de seis meses.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Eg. Corte de Justiça, in verbis:
“Processo Civil. Pedido de suspensão. Extinção como desistência. Sentença cassada.
1 - Tendo as partes formulado, em conjunta petição, a suspensão do processo, não se admite possa o Juiz extinguir o feito, a pretexto de ter havido desistência, pois, no caso, nada justifica a aplicação do Princípio da Fungibilidade.
2 - Está na disponibilidade dos contendores almejar e conseguir a suspensão do processo por acordo, sem a necessidade de anuência do Magistrado (§ 3º, art. 265, c.c. art. 158 do CPC), devendo ser observado, apenas, o prazo máximo de seis meses previsto.
3 - Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença” (ACi nº 20060110160435; Rel. Sandoval Oliveira; 4ª T. Cível; j. de 4/10/2006, DJ de 6/3/2007; p. 115).
“Processo Civil. Busca e Apreensão. Renegociação da Dívida. Pedido de Suspensão do Processo. Direito das partes. Indevida extinção do feito. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada e Processo suspenso.
1 - Está na disponibilidade das partes requerer e obter a suspensão do processo em face de transação, independentemente de assentimento do Juiz da causa (§ 3° do art. 265 do CPC), consoante decorre do teor do art. 158 do CPC, logicamente obedecido o prazo máximo ali estabelecido de seis meses.
2 - Não pode, por isso, o Juiz da causa, ao seu alvedrio, homologar transação não requerida e, muito menos, extinguir desde logo o feito.
3 - Recurso conhecido e provido para o fim de cassar a r. sentença que impropriamente extinguiu o Processo, que deve ficar suspenso, como requerido pelas partes, mas obedecido o limite legal de seis meses” (ACi nº 20050110947937; Rel. Benito Tiezzi; 3ª T. Cível; j. de 11/5/2006, DJ de 5/10/2006; p. 81).
No presente caso, observa-se que o apelante, além de insistir na suspensão do feito por prazo superior ao permitido legalmente, não atendeu às determinações do D. Magistrado, a fim de viabilizar a homologação do acordo.
Desta forma, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do Processo, tenho que não merece qualquer reparo a r. sentença, devendo ser mantida nos termos em que foi lançada.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação.
É como voto.
O Sr. Desembargador Jair Soares - Vogal: com o Relator.
DECISÃO
Conhecido. Negou-se provimento. Unânime.

Fonte: Boletim AASP n. 2368

ARROLAMENTO DE BENS

Arrolamento fiscal de bens

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2202Elaborado em 12.2000.
Eduardo Silva de Oliveiraagente fiscal de rendas, bacharel em ciências contábeis pela Faculdade de Ciências Econômicas de São Paulo, acadêmico de Direito pela Universidade Mackenzie

BREVE HISTÓRICO

O arrolamento de bens promovido pela Receita Federal vem sendo considerado pelas autoridades fazendárias como uma inovação extremamente positiva e que contribui em muito para garantir a liquidação do crédito tributário. Opinião diversa, como seria de se supor, possuem os contribuintes que tiveram ou estão na iminência de terem seus bens arrolados pelo fisco.O instituto do arrolamento de bens adotado pelo fisco difere daquele contido em nosso Código de Processo Civil, haja vista não se tratar de um procedimento cautelar que, para sucesso, depende de uma decisão judicial.

O arrolamento aqui discutido trata-se de um procedimento administrativo que, uma vez efetuado e não cumprindo o contribuinte com as normas preestabelecidas, serve de instrumento para propositura de uma medida cautelar fiscal, esta sim de âmbito processual e disciplinada pela lei nº 8.397/92.O arrolamento de bens em tela foi instituído pelo artigo 64 da lei federal nº 9.532/97 e teve os seus procedimentos técnico-administrativos estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 143/98.


Consiste basicamente em:

a) sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade do contribuinte for superior a 30% do seu patrimônio conhecido, deverá a autoridade fiscal proceder ao arrolamento de bens e direitos;

b) o termo de arrolamento será encaminhado aos respectivos órgãos de registro de bens e direitos, para fins de averbação;

c) uma vez efetuado o arrolamento, o contribuinte deverá comunicar ao fisco eventual transferência, alienação ou oneração dos bens e direitos arrolados;

d) o não cumprimento do disposto no item anterior, autoriza o fisco a requerer a medida cautelar fiscal;

e) os órgãos de registro ficam também obrigados a comunicar ao fisco a ocorrência dos eventos descritos no item (c);Com o arrolamento de bens o fisco passou a ter um importante instrumento de controle dos bens do sujeito passivo, os quais, em última instância poderão vir a ser utilizados para solver a obrigação tributária.

POSIÇÃO CONTRÁRIA AO ARROLAMENTO

Os contrários ao arrolamento administrativo de bens alegam que tal instrumento fere os seguintes princípios constitucionais:a)devido processo legal (due process of law);b)ampla defesa e contraditório;c)direito de propriedade.A infringência às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório ocorreria quando da existência de processo administrativo em curso, ou mesmo ainda em não havendo a abertura de tal processo, tivesse o contribuinte a possibilidade de dar início a ele com vistas à impugnação do lançamento efetuado pelo fisco.

Entendem os contrários ao arrolamento, que a simples lavratura do auto de infração não é condição suficiente à constituição do crédito tributário, haja vista haver a necessidade de exaurimento da fase de defesa administrativa para que se tenha como certa a presunção de legalidade e veracidade do crédito reclamado pelo fisco. Dessa maneira já acenou o STF, conforme julgado abaixo transcrito:"Somente a partir da constituição definitiva do crédito tributário é que ele se torna exigível (...) desde que contestado pelo contribuinte, sua constituição definitiva ocorre com a decisão final do processo fiscal.

A partir daí, o crédito tributário, que estava suspenso em sua exigibilidade, de acordo com o art. 151, III, do CTN, passa a ser exigível" (STF, 1ª Turma, RE nº 93.871-SP).Neste diapasão, impor um arrolamento de bens antes de findar todas as possibilidades de defesa do contribuinte seria uma clara desobediência aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, que dizem:

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"



Os detratores do arrolamento fiscal de bens procuram a todo custo fazer crer que há uma clara privação dos bens do contribuinte, sem que tenha havido obediência ao due process of law, ou seja, o contribuinte se vê a mercê de um ato unilateral e arbitrário do fisco, que sequer respeita o seu sacrossanto direito à ampla defesa e contraditório.

E mais ainda, ao fazer constar da declaração negativa de débitos (CND) menção relativa ao débito fiscal e ao respectivo arrolamento de bens, estaria o fisco atribuindo ao contribuinte uma indevida roupagem de inadimplente, bem como inviabilizando qualquer tipo de operação comercial ou financeira desejada pelo contribuinte e que tenha por garantia os bens "indevidamente" arrolados pelo fisco, fato este que configuraria uma restrição ao direito de propriedade. Procurando corroborar tal entendimento é extraído o seguinte comentário de Dejalma de Campos:

"As alterações procedidas pela Lei 9.532/97, e mesmo a criação do arrolamento administrativo, tratado em tópico anterior, procuram dar maior eficácia a esse instrumento. Ocorre que a remoção de determinados dispositivos de segurança dos contribuintes previstos na legislação pretérita chegam a colocar em risco o direito de propriedade." (Dejalma de Campos, Direito Processual Tributário, 5ª ed. pg. 74, Ed. Atlas.


Por outro lado, há de se ressaltar que o instituto do arrolamento de bens é de caráter cautelar, ou seja, é uma medida judicial provisória que procura, quando haja fundado receio, evitar danos a um dos litigantes. Dessa forma, não poderia o arrolamento de bens ser transportado do campo processual civil para o campo do direito tributário, pois o que acabou se ultimando foi a existência de uma medida cautelar, o arrolamento de bens, que visa dar ensejo a outra medida cautelar, a fiscal.

NOSSO ENTENDIMENTO

Em que pesem as bem fundamentadas alegações dos contrários ao arrolamento de bens promovido pelo fisco, acreditamos que as mesmas não passam de meros exercícios de retórica, os quais acabam por resultar em um argumento falso formulado com propósito de induzir alguém a erro, ou seja, um verdadeiro sofisma.Entendemos que o arrolamento de bens não vai de encontro aos princípios do devido processo legal, ao da ampla defesa e do contraditório, nem tampouco ao do direito à propriedade.


Hodiernamente o princípio do devido processo legal vem sendo entendido como o direito ao procedimento adequado, procedimento este fundado em dois outros princípios aqui em discussão, o do contraditório e o da ampla defesa.É cediço que o processo administrativo há de respeitar, em todo o seu curso, as garantias constitucionalmente outorgadas ao cidadão, sob pena de ser considerado como não válido. Ao que se sabe o fisco sempre respeitou tais garantias, tanto assim que em momento algum é negado ao contribuinte o exercício de suas prerrogativas.


A bem da verdade o que não se pode é procurar fazer crer que o arrolamento de bens promovido pelo fisco é uma afronta ao devido processo legal, pois se assim fosse há tempos estaria derrogado todo o livro III do nosso Código de Processo Civil, que trata do processo cautelar. É inegável a similaridade de objetivos e efeitos desejados quando da adoção de um procedimento cautelar, quer seja em sede judicial, quer seja administrativamente, e disto não nos podemos olvidar.


O grande argumento dos detratores do arrolamento de bens promovido pelo fisco de que há inobservância dos princípios constitucionais é o fato de que, enquanto não houver a decisão final do processo administrativo o crédito tributário não está constituído e, portanto, não pode o fisco tomar uma medida como o arrolamento de bens.Ora o que se está aqui a discutir não é a existência de um direito líquido e certo, condicionante de uma medida como o arrolamento de bens.


Existem procedimentos que podem ser tomados sem que haja a existência de um título líquido e certo a ser executado, bastando, pois, a existência de interesse e legitimidade do autor além, é claro, da previsão legal. Sob estes dois pêndulos, interesse e legitimidade, agem aqueles que procuram a tutela jurisdicional para a pacificação de conflitos, bem como aqueles outros que buscam as raias da administração pública para resolução de conflitos que envolvam os órgãos do Estado e o particular.


Ocorre que não basta simplesmente ao Estado querer garantir a pacificação de conflitos, há, isto sim, a premente necessidade de o Estado criar mecanismos que garantam a efetiva aplicação do valor eterno, a justiça. É o que nos leciona o eminente Humberto Theodoro Júnior:


"Para consecução do objetivo maior do processo, que é a paz social, por intermédio da manutenção do império da lei, não se pode contentar com a simples outorga à parte do direito de ação. Urge assegurar-lhe, também, e principalmente, o atingimento do fim precípuo do processo, que é a solução "justa" da lide.Não é suficiente ao ideal de justiça garantir a solução judicial para todos os conflitos; o que é imprescindível é que essa solução seja efetivamente "justa", isto é, apta, útil e eficaz para outorgar à parte a tutela prática a que tem direito, segundo a ordem jurídica vigente." ( Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil-Vol. III, 3ª ed., pg. 1104, Forense).



Nesse enredo criou o legislador a figura das medidas cautelares, dentre elas a do arrolamento de bens previsto nos artigos 855 a 860 do Código de Processo Civil, com o claro objetivo de garantir a plena e justa solução da lide. Neste momento é bom de se lembrar que o procedimento cautelar independe de qualquer decisão definitiva quanto ao bem da vida em questão, vale dizer, não se exige que haja uma decisão final para que o mesmo seja válido, até porque se assim fosse não haveria o porquê da cautela.

O que dá luz ao procedimento cautelar é o fundado receio de que não se venha a obter a justa solução do conflito.Admitindo-se o argumento dos detratores do arrolamento de bens, de que para validade de tal instituto haveria a necessidade de uma decisão final em sede administrativa, seríamos obrigados a admitir que os procedimentos cautelares adotados em sede judicial, muito embora previstos no CPC, seriam também contrários ao devido processo legal, porquanto não teriam, tal qual no processo administrativo, uma decisão final que garantisse a presunção de legalidade e veracidade.


Quanto à alegação de que o arrolamento de bens promovido pelo fisco seria uma violação ao direito de propriedade é falaciosa, pois o que há é apenas uma averbação nos registros competentes sobre a existência do arrolamento promovido pelo fisco. Este fato não impossibilita o contribuinte de usar, gozar ou dispor de seus bens e, portanto, não pode ser considerado como uma limitação ao direito de propriedade.


O que se exige é tão somente a comunicação ao fisco quando da alienação, transferência ou oneração dos bens arrolados.De toda forma, o que devemos considerar é o fato de a questão ser relevante, pois confere ao fisco um novo instrumento a garantir a solvabilidade da obrigação tributária e põe, por outro lado, o contribuinte sob a ameaça de ver seus bens indisponíveis, caso comece a dilapidar o seu patrimônio com o propósito de não honrar seus compromissos. Cabe ressaltar que a questão também é polêmica em nossos tribunais, havendo decisão contrária ao arrolamento de bens, como a proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos, que diz:

"Com efeito, a exigência contida no art. 64 da Lei nº 8.532/97, afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inseridos no rol dos direitos e garantias fundamentais de nossa Carta Política, posto que extrapola o Poder de Polícia conferido à Administração Fazendária, ao permitir, em última análise, uma garantia antecipada do valor do crédito tributário constituído pelo Fisco unilateralmente, antes de qualquer decisão definitiva, seja na esfera administrativa, seja na judicial.Afora isto, não se perca de vista que o Estado é um credor privilegiadíssimo, dispondo de um sem número de medidas destinadas a garantir e satisfazer seus créditos, porém sempre por intermédio do Poder Judiciário, o que consiste em inegável garantia aos direitos dos cidadãos, característico de um Estado que se quer Democrático de Direito." (MS nº 1999.61.03.004654-0).



Por fim, consideramos que seria interessante e necessário aprofundar-se nesta questão, pois o que aqui foi exposto consiste apenas em uma visão parcial do assunto.

ALIMENTOS PROVISIONAIS

As informações abaixo foram extraídas do site:

http://www.consulteja.com.br/index.php?Itemid=218&id=1239&option=com_content&task=view



Os Alimentos provisionais podem ser deferidos em caráter provisório pelo juiz, antes ou durante as demandas de anulação de casamento, separação, divórcio ou pensão alimentícia. Sua concessão em favor de cônjuge, companheiro, ou filhos, tem como objetivo possibilitar a continuidade da demanda sem que haja substancial dependência de uma parte em relação a outra. É óbvio que, se assim não fosse, poderia ocorrer um natural desânimo do alimentando durante a tramitação do processo, facilitando um acordo fora da realidade e sem embasamento no direito. Código de Processo Civil Art. 852.

É lícito pedir alimentos provisionais: I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges; II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial; III - nos demais casos expressos em lei. Parágrafo único. No caso previsto no nº I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda. Art. 853.


Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal. processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.Deve ser levado em conta que para que o pedido de Alimentos Provisionais possa prosperar é imperioso que o requerente demonstre claramente ao Juiz, de preferência com documentos, a possibilidade do alimentante em prestá-los e a sua necessidade de recebê-los. Não se deve confundir o direito de pedir alimentos provisionais, pela via Medida Cautelar e o pedido de Alimentos Provisórios, diretamente, como pedido liminar, na ação de alimentos.

Embora com o mesmo objetivo e fundamento jurídico são situações processuais distintas. Quando pela via da Medida Cautelar, se pede alimentos provisionais sob o argumento de que, em trinta dias, será proposta a Ação de Separação, na hipótese de não ser ajuizada a ação neste prazo, os alimentos provisionais perderão sua eficácia, pois, como visto, as medidas cautelares carecem das demandas principais. Os alimentos provisórios, deferidos como liminar em ação de alimentos, não podem ser revogados, porque são da essência da demanda, mas poderão ser modificados.


Já os alimentos provisionais, originários de Medidas Cautelares preparatórias ou incidentais, poderão ser modificados e até mesmo revogados a qualquer momento, além de estarem sujeitos à caducidade se não for proposta a ação principal no prazo de trinta dias. Código de Processo Civil Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante. Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.

ADJUDICAÇÃO

As informações abaixo foram extraídas do site:

http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/11482/Novo_Perfil_Adjudica%c3%a7%c3%a3o.pdf?sequence=1


O NOVO PERFIL DA ADJUDICAÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO
Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Professor de Direito Civil e de Direito Processual Civil na Universidade Católica de Goiás, no Instituto de Educação Superior de Brasília e na Escola Superior da Magistratura de Goiás e Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual e do Instituto Panamericano de Derecho Procesal

SUMARIO:

1. Introdução - 2. Adjudicação: 2.1 Legitimados à adjudicação; 2.2 Ordem de preferência; 2.3 Momento para pleitear a adjudicação; 2.4 Valor a depositar - 3. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
Entre as leis que impuseram alterações ao Código de Processo Civil brasileiro, nos últimos anos, duas se destacam no plano da execução. São a Lei 11.232, de 22.12.2005, e a Lei 11.382, de 06.12.2006, a primeira em vigor desde 23.06.2006, e a segunda, a partir de 21.01.2007.
Nosso Código de Processo Civil (Lei 5.869, de 11.01.1973), embora seja relativamente novo, tem sofrido inúmeras alterações. A contar da Lei 5.925, de 1º.10.1973, que retificou vários de seus dispositivos antes mesmo de passar a vigorar, o atual Código já foi alterado, ou sofreu influência de menor ou maior monta, por nada menos que setenta e duas (72) leis e uma medida provisória - a de n. 2.180, de 24.08.2001, que acrescentou o parágrafo único a seu art. 741.
Muitas dessas alterações ficaram mais na horizontalidade; poucas foram aquelas que o atingiram de forma mais verticalizada. Isso, O Novo Perfil da Adjudicação no Código de Processo Civil
talvez, explique a razão de tantas leis alteradoras, o que acaba, de certo modo, por comprometer o Código no que diz com sua unidade, colocando até mesmo em risco o próprio sistema. Tanto que, em algumas instituições, como no Instituto Brasileiro de Direito Processual, já se cogita de estudos que possam resultar em sugestão para um novo Código de Processo Civil.
No que tange à execução, as alterações mais recentes são de avultado número, modificando ou acrescentando dispositivos, alguns bastante inovadores. Num trabalho sintético como este, poucos serão objeto de apreciação, porque limitar-nos-emos à adjudicação, em seu novo perfil. Mesmo assim - e fazendo-o de forma modesta -, confessamos nossa satisfação por estar participando de justa homenagem a um dos mais lúcidos e brilhantes processualistas brasileiros - Humberto Theodoro Júnior. Daí os merecidos encômios à editora e aos ilustres coordenadores desta obra pela oportuna e feliz iniciativa.
2. ADJUDICAÇÃO
Conforme é de conhecimento geral, não se pode forçar o credor a receber, para satisfação de seu direito, coisa diferente daquela que lhe é devida. Porém, nada impede que o faça voluntariamente. É o que acontece, por exemplo, com a dação em pagamento. De igual sorte, o credor de quantia certa em dinheiro pode, na execução, preferir ficar com as coisas a serem levadas a hasta pública.1 É o que se chama adjudicação, “ato de expropriação executiva em que o bem penhorado se transfere in natura para o credor, fora da arrematação”.2
Antes da mais recente reforma, havia quem entendesse que o objeto da adjudicação só poderia ser bem imóvel, tendo em vista que a subseção respectiva trazia por título “Da adjudicação de imóvel”. Todavia, como diz Araken de Assis, a questão não poderia ser analisada sob ótica

restritiva, uma vez que o caput do art. 714 do CPC assegurava ao credor, finda a praça sem lançador, o direito de requerer a adjudicação dos bens penhorados.3
Com efeito, era de se entender que, não obstante o título, o dispositivo legal não restringia a adjudicação apenas a bens imóveis, pois, da mesma forma, antes, no art. 708, que cuida dos modos de pagamento ao credor, fala-se em adjudicação dos bens penhorados, sem qualquer distinção. Daí a edificação jurisprudencial, com respaldo, inclusive, do STJ.
As dúvidas, porém, porventura ainda existentes ficam agora inteiramente dissipadas ante a clareza trazida pela Lei 11.382/2006. Referido diploma legal revoga os arts. 714 e 715 do CPC, que antes tratavam do tema, tendo por título “Da adjudicação de imóvel” e, ao criar os arts. 685-A e 685-B, numa subseção também nova (Subseção VI-A da Seção l do Capítulo IV do Título II), consigna como título apenas “Da adjudicação”
Assim, topograficamente, sem embargo de continuar no mesmo capítulo, a adjudicação é deslocada da Seção II, que cuida do pagamento ao credor, e retrocede para um outro momento do procedimento executório, que se ocupa da expropriação de bens, antecedendo as subseções referentes às alienações por iniciativa particular (art. 685-C) e a arrematação, que consiste, propriamente, na alienação judicial, regulada pelo art. 686 e ss. do CPC.
No que diz com os interesses do exeqüente, é indiscutível a vantagem do deslocamento, pois que a mudança pode resultar em maior celeridade à satisfação do credor. Mas não fica só nisso; a redação do art.
“Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
“§ 1° Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
“§ 2° Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
“§ 3° Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

PENHORA



Extraído do site:Oficialdejustiça.blogspot.com

Considerações sobre a Penhora
Lembre-se sempre que a Lei 8009/90 (de 29-03-90) tornou impossível a cobrança de dívidas das classes média e abaixo desta. É que estabeleceu ser impenhorável tanto o imóvel como móveis da casa do devedor, que tenha um único imóvel, ou que more em imóvel locado (nesse caso apenas seus móveis). Significa, portanto, que, de agora em diante, o oficial de justiça não poderá penhorar "geladeira, televisão, fogão, sofá, etc", da casa do devedor "pobre" (a grande maioria), ou seja, que more na única casa de sua propriedade, ou em casa alugada.
Tal penhora só será possível quando a dívida for relativa à aquisição daqueles bens: para pagamento da dívida da casa própria, então a casa será penhorada. Se comprou um televisor e não pagou, então o aparelho poderá ser penhorado. O mesmo para o fogão, para a geladeira, etc. Outras excessões, permitindo a penhora do imóvel, débitos trabalhistas dos empregados da própria casa, pensão alimentícia e indenização por crime.
Veja bem: no caso de "execução fiscal"(cobrança de dívidas relativas a impostos, taxas, etc.), o oficial de justiça só poderá penhorar o imóvel (nunca os imóveis) se se tratar de cobrança de dívida relativa ao próprio imóvel: imposto predial, territorial, urbano/rural, ou taxa, ou contribuição. Se for, por ex., cobrança de imposto de renda, não poderá penhorar a casinha do devedor, nem sua geladeira, tv, fogão, sofá, etc.
Num concurso anterior (Pirassunga, no.8) questionava-se sobre a possibilidade de serem arrestados bens impenhoráveis. Ora, se o arresto, ao final, é convertido em penhora, seria inútil arrestar bens impenhoráveis, porque os bens impenhoráveis arrestados não poderiam ser convertidos em penhora, já que são impenhoráveis.






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Estas informações foram extraídas do site:
® BuscaLegis.ccj.ufsc.br
A reforma do Código de Processo Civil, a penhora on line e a
execução fiscal
Marco Paulo Denucci Di Spirito*
A execução delineada no CPC foi novamente alterada pela Lei 11.382/06. O novo sistema,
que entrou em vigor em 21 de janeiro de 2007, estabelece regras que permitem a efetiva
implementação de créditos, beneficiando consumidores e demais partes hipossuficientes
que, no sistema antigo, conforme se convencionou expressar em tom jocoso, "ganhavam
mas não levavam".
O Código de Processo Civil, neste particular, equipara a nação aos países sérios e
comprometidos com a efetividade dos direitos, em concretização ao comando do art. 5º,
LXVIII da CF/88, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, e que consiste num dos
pilares do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. [01]
A reforma beneficia, igualmente, a Fazenda Pública, que agora conta com instrumentos
executivos céleres. Se regularmente aplicado, o CPC terá o condão de resolver, em tempo
razoável, inúmeras ações de execução fiscal que superlotam o Poder Judiciário.
Talvez receando essa almejada eficiência, levantam-se vozes contrárias à aplicação dos
instrumentos criados pela Lei 11.382/06 à execução fiscal estabelecida pela Lei 6.830/80.
Sem pretender esgotar o tema, prestamo-nos a apreciar três argumentos apresentados pela
corrente que repudia o novo sistema executivo aplicado à execução fiscal, mais
especificamente sobre a possibilidade de penhora preferencial em dinheiro via online, quais
sejam:
a) a Lei 6.830/80, sendo lei especial, afasta completamente o sistema instituído pela Lei
11.382/06;
b) o art. 185-A do CTN, em razão de sua natureza de lei complementar, seria
hierarquicamente superior aos instrumentos criados pela Lei 11.382/06;
c) o art. 185-A do CTN, mesmo que consistisse em lei complementar no sentido
unicamente formal, e não material, afastaria o regime da Lei 11.382/06, pois o CTN seria
lei especial em face do CPC.
Esse é o objeto do breve estudo.
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A Lei 11.382/06 e o art. 1º, in fine, da Lei 6.830/80 – relação de complementaridade
Cumpre, inicialmente, explicar que a Lei 6.830/80 não afasta a aplicação do novo sistema
de execução instaurado pela Lei 11.382/06.
Consta expressamente no art. 1º da Lei de Execução Fiscal que o CPC se lhe aplica
subsidiariamente:
"Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e,
subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil."
Assim, entre o sistema do CPC e o da Lei de Execução Fiscal há uma relação de
complementaridade, e não de especialidade excludente.
Especificamente sobre a prevalência da penhora em dinheiro, a Lei 6.830/80 não estabelece
regime diverso do CPC. Muito pelo contrário.
Consta expressamente em seu art. 11, I:
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
Não há qualquer antinomia deste dispositivo em contraponto com o art. 655, I do CPC, cuja
redação foi alterada pela Lei 11.382/06:
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
No mesmo sentido é o art. 10 da Lei 6.830/80, segundo o qual "a penhora poderá recair em
qualquer bem do executado".
Não há nenhum dispositivo na Lei 6.830/80 que afaste o meio de penhora de dinheiro
estabelecido no art. 655-A, recentemente incluído pela Lei 11.382/06.
Ao contrário! Tal possibilidade, ainda que de forma pouco eficiente, já se encontrava
esboçada no art. 185-A do CTN, sem que ninguém tivesse argumentado pela
incompatibilidade deste dispositivo com o sistema da execução fiscal.
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A Lei 11.382/06 e o art. 185-A do CTN. A distinção entre lei complementar em sentido
formal e lei complementar em sentido material. A distinção entre o sistema de hierarquia da
lei complementar e o sistema de reserva de lei complementar. A posição pacífica do STF
E não se objete que o novo sistema fixado pelo CPC à execução seria afastado pelo art.
185-A do Código Tributário Nacional, em razão deste consistir em lei complementar de
"hierarquia superior".
Segundo os que pretendem afastar a aplicação, integral ou parcialmente, da Lei 11.382/06 à
execução fiscal, o art. 185-A do CTN seria prejudicial à penhora imediata de dinheiro via
online, uma vez que este dispositivo ordena a necessária precedência de busca por "bens
penhoráveis".
É verdade que o art. 185-A do CTN trata exclusivamente da indisponibilidade dos bens que
serão futuramente expropriados, e não da penhora em si. Todavia, defendem alguns que se
até para a simples determinação de indisponibilidade de numerário em conta-corrente, via
online, seria necessária a precedência de busca por outros bens penhoráveis, com maior
razão deveria tal busca ser providenciada antes da penhora, posto tratar-se de medida ainda
mais restritiva.
Em que pese o arguto apontamento, ele parte da falsa premissa de que o art. 185-A do CTN
goza das prerrogativas que tocam às leis complementares.
Como cediço, a Constituição vinculou o tratamento de certas matérias à lei complementar.
Esta é a chamada reserva de lei complementar. Daí afirmar Pedro Lenza: "Sempre que o
constituinte originário quiser que determinada matéria seja regulamentada por lei
complementar, expressamente, assim o requererá" [02]
A delegação de matérias a leis complementares significa que somente por este veículo
normativo tais questões poderão ser não só estabelecidas, mas também alteradas.
Sobre as matérias que não foram constitucionalmente vinculadas à lei complementar, essas
podem ser plenamente tratadas por leis ordinárias.
Existe, portanto, a diferença de lei complementar em sentido formal e lei complementar em
sentido material.
Assim, determinada norma pode ter sido aprovada por meio do processo legislativo
previsto à lei complementar, e até receber este rótulo. Trata-se, estritamente nesse caso, de
lei complementar em sentido formal.
Todavia, se essa mesma norma não tratar de matéria que a Constituição reservou ao
processo legislativo mais rígido, não conformará lei complementar em sentido material.
Quando a norma é lei complementar em sentido unicamente formal, ou seja, não guarda
nenhuma relação de pertinência com matérias reservadas constitucionalmente à lei
complementar, ela definitivamente não recebe uma redoma protetora contra alterações
futuras a serem realizadas por leis ordinárias. No ordenamento pátrio não é possível
proteger o tratamento de determinada matéria contra alterações por leis ordinárias pela
simples aprovação da norma via processo legislativo destinado à lei complementar, a não
ser nas hipóteses em que a Constituição criou expressamente essa reserva.
Se assim fosse, muitas matérias típicas de leis ordinárias seriam tratadas por meio de lei
complementar, exatamente para assegurar privilégios, proteção diante de alterações que se
entendam necessárias futuramente. Todavia, a Constituição assegurou o livre tratamento
dessas matérias por meio de lei ordinária.
Imagine-se, por exemplo, se o Código de Defesa do Consumidor tivesse sido aprovado pelo
procedimento formal da lei complementar. Isso significaria, segundo a tese sob foco,
engessar a matéria contida no CDC e proteger, inconstitucionalmente, o tratamento do
mesmo tema ou temas intercalares por meio de leis ordinárias.
Este é o posicionamento pacífico do STF. Vale citar, à guisa de exemplo, o mais recente
precedente consignado no RE 419629/DF, no qual o Excelso Tribunal explicou que a
norma veiculada por lei complementar puramente formal não assegura privilégios em face
da lei ordinária posterior e alteradora. Nesse recurso, restou esclarecido que se uma matéria
tipicamente da alçada de lei ordinária é equivocadamente inserida em lei complementar,
não cabe falar em hierarquia desta sobre leis ordinárias editadas posteriormente e que
tratam do mesmo assunto, porquanto a Constituição adotou o sistema de reserva por
matérias, e não o de privilégios em razão do processo legislativo observado. Do acórdão
referido extraem-se os seguintes trechos:
"EMENTA: I. Recurso extraordinário e recurso especial: interposição simultânea:
inocorrência, na espécie, de perda de objeto ou do interesse recursal do recurso
extraordinário da entidade sindical: apesar de favorável a decisão do Superior Tribunal de
Justiça no recurso especial, não transitou em julgado e é objeto de RE da parte contrária. II.
Recurso extraordinário contra acórdão do STJ em recurso especial: hipótese de cabimento,
por usurpação da competência do Supremo Tribunal para o deslinde da questão.C. Pr. Civil,
art. 543, § 2º. Precedente: AI 145.589-AgR, Pertence, RTJ 153/684. 1. No caso, a questão
constitucional - definir se a matéria era reservada à lei complementar ou poderia ser versada
em lei ordinária - é prejudicial da decisão do recurso especial, e, portanto, deveria o STJ ter
observado o disposto no art. 543, § 2º, do C. Pr. Civil. 2. Em conseqüência, dá-se
provimento ao RE da União para anular o acórdão do STJ por usurpação da competência do
Supremo Tribunal e determinar que outro seja proferido, adstrito às questões
infraconstitucionais acaso aventadas, bem como, com base no art. 543, § 2º, do C.Pr.Civil,
negar provimento ao RE do SESCON-DF contra o acórdão do TRF/1ª Região, em razão da
jurisprudência do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional de mérito. III.
PIS/COFINS: revogação pela L. 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de
profissão pela LC 70/91. 1. A norma revogada - embora inserida formalmente em lei
complementar - concedia isenção de tributo federal e, portanto, submetia-se à disposição de
lei federal ordinária, que outra lei ordinária da União, validamente, poderia revogar, como
efetivamente revogou. 2. Não há violação do princípio da hierarquia das leis - rectius, da
reserva constitucional de lei complementar - cujo respeito exige seja observado o âmbito
material reservado pela Constituição às leis complementares. 3. Nesse sentido, a
jurisprudência sedimentada do Tribunal, na trilha da decisão da ADC 1, 01.12.93, Moreira
Alves, RTJ 156/721, e também pacificada na doutrina.
(...)
RE, a, da entidade sindical contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1a Região que
julgou legítima a revogação pela Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de
profissão pela Lei Complementar 70/91, uma vez que esta, formalmente complementar, é,
materialmente, lei ordinária, no tocante à criação e disciplina da contribuição social prevista
no art. 195, I, da Constituição.
(...)
Ao deferir liminar na AC 346 afirmei que ‘o conflito entre lei complementar e lei ordinária
não há de solver-se pelo princípio da hierarquia, mas sim em função de a matéria estar ou
não reservada ao processo de legislação complementar’.
(...)
Este, o caso vertente, relativo a norma que – embora inserida formalmente em lei
complementar – concedia isenção de tributo federal e, portanto, submetia-se a regime de
leis federais ordinárias, que outra lei ordinária da União, validamente, poderia ter revogado,
como efetivamente revogou.
(...)
A lição vem desde a obra pioneira do saudoso Geraldo Ataliba (1). [nota de rodapé] -
Geraldo Ataliba: Lei Complementar na Constituição, ed. RT, 1971, p. 36 ‘A lei ordinária
pode perfeitamente dispor sobre qualquer matéria não reservada à lei complementar,
inclusive derrogando a espécie normativa, neste campo.
É que a lei complementar, fora de seu campo específico — que é aquele expressamente
estabelecido pelo constituinte — nada mais é do que lei ordinária. A natureza das normas
jurídicas — em sistemas positivos como o nosso, objeto de quase exaustivo tratamento
constitucional — é dada conjuntamente pela forma (no caso, de elaboração) e pelo
conteúdo. Este sem aquela não configura a entidade, da mesma maneira que aquela sem
este. Só há lei complementar válida e eficaz, quando concorrem os dois elementos citados
para configurá-la.
Faltando qualquer deles, não se tem a espécie. Na ausência da forma, não há lei
complementar, nem nada. É nulo o ato. É nenhum.
Na falta de conteúdo o ato é existente, é válido, é norma mas não tem a eficácia própria da
espécie: é mera lei ordinária’.
(...)
Efetivamente, se possível fora impedir à lei ordinária a disciplina de certa matéria, porque
esta foi objeto de lei complementar, estar-se-ia modificando a
Constituição, na parte em que, ao cuidar do processo legislativo, trata do quorum para
deliberação.
Seria o mesmo que exigir quorum qualificado para aprovação de matéria própria de lei
ordinária.
Importaria restringir os poderes normais do Congresso, contrariando a Constituição’."
(STF, RE 419629/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30-06-2006, p. 16)
Portanto, o art. 185-A do CTN não prepondera sobre a nova ordem de preferência de
penhora determinada no art. 655, I do CPC, nem sobre o art. 655-A do CPC, estabelecidos
pela Lei nº 11.382/06.
Isso porque a matéria posta no art. 185-A do CTN versa sobre detalhes processuais
atinentes à execução processual, e não foi reservada pela Constituição à lei complementar.
Com efeito, o art. 146 da CF/88 reserva à lei complementar somente dispor sobre conflitos
de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios (inciso I); as limitações constitucionais ao poder de tributar (inciso II); normas
gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre (inciso III): a) definição de
tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta
Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b)
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento
tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de
tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155,
II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o
art. 239.
Como visto, nenhuma das reservas constitucionais destacadas versa sobre o procedimento
ou de instrumentos processuais a serem observados na execução dos débitos que cabem à
Fazenda Pública.
O art. 185-A do CTN, pois, não afasta o novo sistema da execução instaurado pela Lei
11.382/06.
Não se argumente, por fim, no sentido de que o CTN é lei especial em face do CPC. Ora,
tratam-se ambos de diplomas que se enquadram na classificação lex generalis.
Tratando-se ambos os Códigos de leis gerais, o clássico critério de solução de antinomias
"lex posterior generali non derogat speciali" não resolve a questão.
A solução está no critério cronológico "lex posterior derogat legi priori". Sendo o sistema
da Lei 11.382/06 o mais recente, ele revogou o anterior.
Diante do que se demonstrou, a penhora online poderá ser amplamente utilizada, em caráter
preferencial, no âmbito da execução fiscal, inclusive com o aproveitamento do já
estruturado Bacen Jud.
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Notas
01 Sobre o tema, vide MARINONI, Luiz Guilherme. A jurisdição no estado
contemporâneo. In: MARINONI, Luiz Guilherme (coord.). Estudos de direito processual
civil: Homenagem ao Professor Egas Dirceu Moniz de Aragão. São Paulo: RT, 2.005, ps.
13 – 66; MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: RT, 2.006,
ps. 89 e ss.; JÚNIOR, Humberto Theodoro. O Processo Civil brasileiro no liminar do novo
século. Forense: Rio de Janeiro, 2002, ps. 7 e ss.
02 LENZA, Pedro. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2.006, p. 294.
Em artigo específico, realizamos o contraponto entre o art. 185-A do CTN e o art. 655-A do
CPC, este recentemente incluído pela Lei 11.382/06, com o fito de demonstrar que na
execução fiscal a penhora on line não depende de precedência de busca por outros bens
penhoráveis. [01]
O aprofundamento de nossas investigações permitiu concluir pela certeza da assertiva.
Assim, cabe aduzir mais dois argumentos, no sentido de demonstrar que a tese da
manutenção integral da regra do art. 185-A do CTN representa pouca reflexão acerca dos
mecanismos instaurados pela Lei 11.382/06.
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I - Mais uma conclusão imbatível: quem defender a manutenção integral do art. 185-A do
CTN não poderá, por dever de coerência, aplicar o art. 615-A do CPC
A prática forense tem demonstrado que os raros Juízos que optaram, após a entrada em
vigor da Lei 11.382/06, pela aplicação integral do art. 185-A do CTN estão, todavia,
observando o disposto no art. 615-A do CPC, atinente à averbação da certidão de
ajuizamento da ação.
Data venia, este é o maior contra-senso. Afinal, tem-se aplicado o art. 185-A do CTN sob o
argumento de que o devedor não pode sofrer qualquer indisponibilização de seus bens antes
da busca por outros pertences penhoráveis. Entretanto, uma análise mais refletida do art.
615-A do CPC conduz à conclusão de que a averbação gera, como efeitos práticos, a
mesma indisponibilização que se quer evitar por meio da não aplicação imediata dos
instrumentos postos no art. 185-A do CTN. Perante terceiros o art. 615-A traz efeitos
fulminantes, pois ninguém correrá o risco de adquirir bem sobre o qual pende tão sólida
presunção de fraude à execução. Em sentido semelhante, é o que defendem Luiz Rodrigues
Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina:
"Não se exige, igualmente, que o bem tenha sido penhorado, muito embora, com o registro
da certidão de distribuição da execução, se possa obter, perante terceiros, um efeito prático
parecido ao da averbação da penhora (art. 659, §4º). É que não poderá o terceiro que
adquire o bem após a averbação a que se refere o art. 615-A alegar que desconhecia a
existência da ação de execução." [02]
Marcelo Augusto Santana de Melo também atentou recentemente para este detalhe:
"Por derradeiro, observa-se que a praticidade acabará por outorgar à averbação
premonitória efeito semelhante à penhora, que então também deverá ser averbada (art. 659,
§ 4º, CPC), pelo menos quanto à publicidade perante terceiros. Embora o imóvel não esteja
afetado diretamente à satisfação do direito do credor, não podemos negar que a averbação
produzirá um efeito quase que coativo ao devedor o qual terá a notícia da execução na
matrícula do seu imóvel, servindo como uma notificação registral para o pagamento da
dívida." [03]
O esforço de quem defende a manutenção integral da regra do art. 185-A do CTN, mesmo
após o advento da Lei 11.382/06, é semelhante ao de Dom Quixote combatendo os
moinhos, vez que o procedimento do art. 615-A do CPC, ao qual não se pode negar
compatibilidade com a Lei 6.830/80, acaba gerando, na prática, espécie de
indisponibilidade.
Fica aqui o registro da incoerência, a demonstrar que a negativa da aplicação do sistema da
Lei 11.382/06 é questão séria, pois gerará acentuadas discrepâncias de procedimento entre
Varas de Execuções Fiscais que aplicam artigos tais como os 655, 655-A, 615-A do CPC, e
outras que recusam vigência a estas regras no âmbito da execução fiscal. Demonstra-se,
igualmente, que a seletividade que afasta a penhora on line da Lei 11.382/06, sob o pretexto
de respeito ao art. 185-A do CTN, revela entendimento ideológico, senão certa dose de
preconceito com relação a este eficiente meio de penhora, posto que o mesmo raciocínio
não é estendido a instrumentos tais como o do art. 615-A do CPC.
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II – Um segundo argumento: os direitos do exeqüente segundo os arts. 652, § 2º e 659, § 6º,
do CPC
Atualmente, o devedor é citado para pagar, sob pena de, não o fazendo, estar submetido aos
meios executivos dispostos na lei (art. 652, CPC). Excluiu-se o direito do devedor nomear
bens a penhora.
É inócuo argumentar contrariamente com fundamento num suposto direito do devedor de
ter a penhora realizada por oficial de justiça.
Quando alguns bens são localizados no domicílio do devedor, raras vezes satisfazem à
ordem de preferência legal do art. 655 do CPC. Ademais, a experiência de receber um
oficial de justiça em casa, para fins de penhora, é das piores, daí não se compreender que a
visita prévia do merinho asseguraria o disposto no art. 620 do CPC.
A prerrogativa do credor fixada no art. 652, § 2º do CPC demonstra que a visita do oficial
de justiça à casa do devedor não é medida imprescindível, pois este último é citado tãosomente
para pagar, e não para nomear bens. O juiz pode providenciar a penhora, nestes
casos, pelos meios eletrônicos.
O critério de precedência de busca por outros bens penhoráveis, em detrimento da penhora
on line, encontra-se realmente prejudicado pela Lei 11.382/06, o que se prova
cientificamente também pela poderosa combinação do art. 652, § 2º com o art. 659, § 6º do
CPC. Como resultado, tem-se a regra: indicados na inicial da execução bens a serem
penhorados, o julgador poderá providenciar sua imediata penhora por meios eletrônicos,
após a citação. Caso o credor aponte na inicial da execução uma conta corrente do devedor,
os mesmos arts. 652, § 2º e 659, § 6º determinam ao julgador que priorize a penhora sobre
o bem indicado, e a realize pela facilitada via eletrônica. Não há sequer a necessidade de
acionar o oficial de justiça para este mister. O esquema abaixo ilustra a nova sistemática:
Defender o contrário seria amputar dois direitos do exeqüente, quais sejam, o de ter a
penhora realizada sobre o bem que apontou na inicial (art. 652, § 2º, CPC), e o de ter a
penhora realizada por intermédio do célere mecanismo eletrônico (art. 659, § 6º, CPC).
Fácil perceber, portanto, que o critério da precedência de busca por outros bens
penhoráveis, especificado no art. 185-A do CTN, transformou-se, definitivamente, em peça
de museu.
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Notas
01 DI SPIRITO, Marco Paulo Denucci. A reforma do Código de Processo Civil, a penhora
online e a execução fiscal - contrapontos entre a Lei nº 11.382/06, a Lei nº 6.830/80 e o art.
185-A do CTN. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1303, 25 jan. 2007. Disponível em:
. Acesso em: 10 maio 2007.
02 WAMBIER, Luiz Rodrigues e outros. Breves comentários à nova sistemática processual
civil. São Paulo: RT, 2007, p. 74,75.
03 MELO, Marcelo Augusto Santana de. Averbação premonitória introduzida pela Lei nº
11.382/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1407, 9 maio 2007. Disponível em:
. Acesso em: 10 maio 2007.
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Bibliografia
DI SPIRITO, Marco Paulo Denucci. A reforma do Código de Processo Civil, a penhora
online e a execução fiscal - contrapontos entre a Lei nº 11.382/06, a Lei nº 6.830/80 e o art.
185-A do CTN. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1303, 25 jan. 2007. Disponível em:
. Acesso em: 10 maio 2007.
MELO, Marcelo Augusto Santana de. Averbação premonitória introduzida pela Lei nº
11.382/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1407, 9 maio 2007. Disponível em:
. Acesso em: 10 maio 2007.
WAMBIER, Luiz Rodrigues e outros. Breves comentários à nova sistemática processual
civil. São Paulo: RT, 2007, p. 74,75.
* Assessor jurídico do Conselho Regional de Economia da 10ª Região.
Disponível em:< http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9900> Acesso em.: 22 nov.
2007.


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Estas informações foram extraídas do site:

http://www.soleis.com.br/ebooks/processo-143.htm
Da Penhora e do Depósito
Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. § 1o Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. § 2º Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 3º No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. § 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.) § 5º Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 6o Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência. Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem. Art. 663. Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso. Parágrafo único. Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação. Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto. Art. 665. O auto de penhora conterá: I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita; II - os nomes do credor e do devedor; III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados: I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito; II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos; III - em mãos de depositário particular, os demais bens. § 1o Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado. § 2o As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate. § 3o A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito. Art. 667. Não se procede à segunda penhora, salvo se: I - a primeira for anulada; II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor; III - o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados. Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620). Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe: I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; eV - atribuir valor aos bens indicados à penhora.Art. 669. (Revogado pela LEI 11.382 de 06/12/2006) Parágrafo único. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor. Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: I - sujeitos a deterioração ou depreciação; II - houver manifesta vantagem. Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.


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jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6436
A penhora de dinheiro é possível. A controvérsia se dá sobre os casos em que ela pode ser realizada.

Exemplos de possibilidade de penhora de dinheiro
Não configura ofensa ao princípio da menor onerosidade a penhora sobre saldo em conta corrente, se foi constatada a dificuldade de venda do bem inicialmente penhorado(1).
O bloqueio dos depósitos existentes em contas correntes, até o limite da execução, pode ser determinado se o bem imóvel ofertado pelo devedor for impenhorável e inalienável(2).

Excepcionalidade da penhora de dinheiro
O Superior Tribunal de Justiça equiparou a penhora sobre o saldo de conta corrente à penhora do próprio estabelecimento comercial(3). Por esse motivo, somente poderia ser decretada como medida excepcional, devendo a decisão ser fundamentada.
A penhora em dinheiro não deve comprometer o funcionamento da empresa executada(4).
Havendo outros bens, que não o dinheiro, cuja penhora é menos gravosa para o executado, se forem suficientes para garantir a execução, eles devem ser penhorados(5).
Sendo possível a penhora de dinheiro, e não existindo motivos plausíveis para a inversão da ordem legal, não há de prosperar a penhora de imóveis(6).

Casos de impossibilidade da penhora em dinheiro
A penhora de dinheiro não pode ser realizada, por exemplo, sobre bens impenhoráveis, como são os previstos no art. 649, IV, do Código de Processo Civil(7).

Inconvenientes da penhora de dinheiro
A penhora sobre o dinheiro pode prejudicar excessivamente a pessoa física, ou afetar a vida da empresa, podendo resultar inclusive em falência. Deve ser respeitada a disponibilidade necessária ao pagamento de empregados e fornecedores e à continuidade de aquisição da matéria-prima. O pagamento dos salários é prioritário, porque têm caráter alimentar.
A penhora de dinheiro deve respeitar a realização da execução de modo menos gravoso possível para o executado(8). Aplica-se o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 620 do Código de Processo Civil.

Ordem de preferência
A ordem legal estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80 e pelo inciso I do art. 655 do Código de Processo Civil para nomeação de bem à penhora não é absoluta, devendo ser aplicada em consonância com outros princípios, tais como o da menor onerosidade da execução(9).
No Superior Tribunal de Justiça existem duas correntes sobre a ordem de preferência. A primeira, que afirma que a ordem não implica sempre a prioridade da penhora de dinheiro. Portanto, a ordem não teria caráter absoluto. Por exemplo, dá-se preferência aos imóveis, que estão em oitavo lugar na ordem legal, em relação a móveis e veículos, que vêm, respectivamente, em quinto e sexto lugares(10).
Outra corrente admite a penhora de numerário depositado em conta corrente, no caso de ser desobedecida pelo devedor a ordem de nomeação de bens à penhora prevista no art. 655 do Código de Processo Civil, ou no caso de falta de nomeação de bens à penhora.
Em caso de desobediência à ordem de nomeação, a constrição poderia recair sobre numerário depositado em instituição financeira, sem que isso implicasse em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução(11). O Superior Tribunal de Justiça consignou que, indicado bem móvel pelo devedor, mas detectada a existência de numerário em conta corrente, preferencial na ordem legal de gradação, seria possível a penhora de importância em dinheiro(12).
Essa segunda corrente afirma que, no caso de ausência de nomeação de bens à penhora no momento oportuno pelo devedor, o direito de fazê-lo é transferido ao credor. A constrição patrimonial poderia recair sobre valores depositados em conta corrente, não havendo ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor(13).

Diferença entre penhora de dinheiro e de faturamento
A penhora dos saldos em conta corrente não se confunde com a penhora sobre o faturamento.
A penhora de faturamento de empresa incide sobre dinheiro futuro.
A penhora de dinheiro recai sobre a moeda corrente nacional mantida em poder do executado ou depositada em alguma instituição financeira, enquanto a penhora de faturamento recai sobre parte da renda da atividade empresarial(14).
No caso de penhora sobre faturamento, é necessária a nomeação de administrador, com apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento(15).

Quebra do sigilo bancário
Para a busca de dinheiro, pode ser necessária a quebra do sigilo bancário.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que a indicação do endereço e de bens penhoráveis do devedor é encargo do exeqüente, intransferível ao Poder Judiciário. Não podem ser expedidos ofícios de consulta, e não pode ser concedida permissão para o uso de meios eletrônicos de aferição(16).
Efetivamente, o contribuinte ou o titular de conta bancária tem direito à privacidade em relação aos seus dados pessoais(17).
A quebra de sigilo bancário é procedimento excepcional. As informações sobre a movimentação bancária do executado só devem ser expostas em casos de grande relevância para a prestação jurisdicional(18).
A quebra de sigilo bancário somente pode ser realizada se for o caso de interesse da Justiça, e não de interesse exclusivo da instituição credora(19).
Antes da penhora de dinheiro na conta corrente, o exeqüente deve buscar penhorar outros bens(20). A requisição judicial de dinheiro em conta corrente somente se justifica se houver intransponível barreira para a obtenção dos dados por via extrajudicial e, além disso, demonstração inequívoca de que o exeqüente envidou esforços para tanto(21).
Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo(22).
Posição dissonante existe, consignando que o juiz pode determinar a quebra do sigilo bancário, se o executado não nomear bens à penhora, porque dinheiro está enumerado em primeiro lugar na lista de bens passíveis de penhora ou arresto(23).
O procedimento para a penhora de bens consiste na expedição de ofício, pelo juiz, ao Banco Central, para que este determine às instituições financeiras a penhora de dinheiro em conta corrente(24).

Penhora on line
As características da penhora on line guardam similitude com as da quebra do sigilo bancário, porque a primeira não pode ser realizada sem a segunda.
O bloqueio de importância em dinheiro, por meio do BACENJUD, é medida de caráter excepcional, somente devendo ser deferida quando não existirem outros bens a serem constritos, e se demonstrado ter o exeqüente esgotado todos os meios para a localização do devedor e de bens passíveis de constrição(25).

terça-feira, 22 de setembro de 2009

NULIDADES NO PROCESSO CIVIL

As informaçoes abaixo foram extraídas do site:

http://www.ambito-juridico.com.br/pdfsGerados/artigos/4392.pdf

REVISTA ÂMBITO JURÍDICO ®

Nulidades no Processo Civil

Primeiramente cabe-nos referir à etimologia do termo nulidade, que segundo De Plácido e Silva em seu Vocabulário Jurídico o define como sendo “a
ineficácia de um ato jurídico, em virtude de haver sido executado com transgressão à regra legal, de que possa resultar a ausência de condição ou de
requisito de fundo ou de forma, indispensável à sua validade”.


É necessário ressaltarmos que a validade do ato processual está intimamente ligado à sua forma e o CPC trata da forma dos atos processuais no
Livro I, Título V, Capítulo I, Seção I, conquanto, em várias passagens, também se refira ao aspecto exterior dos atos do processo, como, por
exemplo, quando disciplina a teoria geral das nulidades, nos arts. 243 a 250; quando estabelece as formas pelas quais se efetiva a citação (arts. 213
a 233); quando prescreve sobre os requisitos da petição inicial (arts. 282, 283 e 284); quando estabelece quais os requisitos essenciais da sentença
(art. 458, I, II e III) etc.


Da não observância da forma podem surgir nulidades que atingirão toda a relação processual ou apenas um determinado ato do procedimento. Há
nulidade do processo, quando se desatende aos pressupostos de constituição válida a desenvolvimento regular da relação processual, ou quando
existe impedimento processual reconhecido, ou então pressuposto negativo concernente ao litígio. Como exemplo confirmativo, há no CPC nulidade
de todo o processo por exemplo quando:


Se registrar falta não suprida pelo Juiz, da autorização marital ou de outorga uxória, se necessária (art. 11, parágrafo único);
Em certos casos previstos no Código, omitir-se o autor na prática de atos ordenados pelo juiz, para sanar nulidade do processo, ou de atos
processuais (art. 13, I, 37, 265 e 284). Há, também, nulidade do processo, segundo os arts. 84 e 246, quando o Ministério Público não foi intimado a
acompanhar o feito em que deva intervir.


Via de regra as nulidades acima apontadas são consideradas absolutas, há também as nulidades relativas que são aquelas que ocorrem quando o
ato, embora viciado em sua formação, mostra-se capaz de produzir seus efeitos processuais, se a parte prejudicada não requerer sua invalidação
pois o defeito na nulidade relativa é muito mais leve do que se nota na absoluta. Exemplo de nulidades relativas:
Cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa;

Quando o juiz manda o autor emendar a petição inicial e este não o faz.
O sistema de nulidades adotado pelo nosso código é o que conhecemos por princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais (art.

244), segundo o qual o ato só se considera nulo e sem efeito, se, além de inobservância da forma legal, não tiver alcançado sua finalidade. Ex.:
Quando é realizada uma citação sem observância das formalidades legais e o citado toma ciência da mesma e logo após apresenta resposta, o ato é
plenamente eficaz.


Sobre a argüição das nulidades, acentue-se, em princípio, porém, que o Juiz, mercê de seu poder instrumental de direção do processo, deve velar, a
cada instante da relação processual, para que ela caminhe escoimada de quaisquer vícios, irregularidades ou nulidades que a possam comprometer,
segundo as regras do devido processo legal. Nesse seu trabalho purificador, diligenciará, sempre, para que os atos processuais obedeçam ao
modelo legal, nos casos especificados pelo legislador, determinando que eles sejam convalescidos, quando contiverem nulidades ou irregularidades
que impeçam a produção dos efeitos processuais objetivados, e só proclamando a nulidade quando não houver possibilidade de recuperar o ato ou
quando ele não tiver atingido o seu fim, ou seja, no caso de nulidades absolutas cominadas pelo Código, dispõe o art. 245, parágrafo único, que sua
decretação não depende de provocação da parte e não se sujeita à preclusão porque é de interesse público; e em relação às relativas, por
provocação das partes devido ao interesse privado.

O momento da argüição de nulidade relativa deve ser na primeira oportunidade oferecida à parte
para falar nos autos, após o ato defeituoso, sob pena de preclusão (art. 245), isto é, de perda da faculdade processual de promover a anulação; caso
seja nulidade absoluta, esta pode ser feita em qualquer fase do processo e também de ofício pelo juiz, pois toda nulidade processual, seja absoluta
ou relativa, depende de decretação judicial.

Ao decretá-las, o juiz deve declarar que atos são atingidos e ordenar as providências tendentes a repetir
ou retificar os atos sanáveis e quanto aos efeitos da decretação o artigo 248 reza que: “anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os atos
subseqüentes, que dele dependam”, pois o processo é uma seqüência de atos concatenados visando à composição da lide.


A meu ver, o estabelecimento de formas a serem observadas são necessárias, pois o processo é por si só formal, possui solenidades e formalidades
que são essenciais, pois o que se deve evitar são as formalidades exageradas, complexas, inúteis, e o que se deve buscar é a simplificação das
formas, assim também faz-se preciso, portanto, que a lei regule convenientemente um sistema de nulidades, pelo qual estas sejam declaradas
segundo princípios que, reconhecendo a necessidade das formas, as aplique com unidade, sem extremos de rigor, mas sem liberdade absoluta,
impondo a sanção de nulidade com prudência aconselhada pelo princípio da economia dos juízos.

Bibliografia:
SANTOS, Moacyr Amaral, 1902-1983. Primeiras linhas de direito processual civil. – São Paulo: Saraiva, 2000.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – Rio de Janeiro: Forense, 2001.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico – Rio de Janeiro, 2000.




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http://www.geocities.com/jorgejobin/civil.html



NULIDADES NO PROCESSO CIVIL
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria , RS
http://www.geocities.com/jorgejobin
Conceito-

· Em direito processual, a nulidade é um vício ou defeito de forma que invalida um ato ou uma relação processual.
Espécies - A distinção reside não nos atos em si, mas na natureza da norma atingida.
Nulidade Absoluta-
· Fere norma imperativa, cogente;
· Tutela interesse eminentemente público.
· Deve ser declarada de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes.
· Prejuízo presumido. Por ensejar vício maior, afeta o interesse público, dispensando a constatação de prejuízo para ser declarada.
Nulidade relativa-
· Fere norma imperativa, cogente;
· Tutela interesse predominantemente da parte.
· O vício pode ser sanado.
· O prejuízo deve vir cabalmente reconhecido.
Anulabilidade-
· Fere norma dispositiva :
· Tutela interesse predominantemente da parte.
· O ato nasce válido, eficaz, mas possui defeito, vício que, se for apresentado oportunamente em juízo pelo prejudicado, poderá ser tornado ineficaz, desconstituído.
· A sua anulação só ocorrerá mediante manifestação do interessado, obstada a cognição oficiosa do juiz.
· O ato anulável nasce eficaz, mas viciado.
Sobredireito processual-
· É a aplicação de regras e princípios maiores que podem revogar ou suprimir a incidência de regras menores.


· Existindo determinada norma que se sobreponha às demais, nesse sentido, atribuindo-se-lhe caráter de preceito maior, superior, a sua efetiva aplicação é a única solução para a antinomia aparente, sob pena de, em não sendo aplicada, negarmos vigência e o caráter da norma hierarquicamente superior.
· A categoria do sobredireito processual deve ser adequadamente aplicada quando ocorrente suposta nulidade absoluta, pois, no que pertine à nulidade relativa e à anulabilidade, estas podem de todo ser sanadas.

· Fundamenta-se em dois princípios:
o Princípio da finalidade- O juiz deve considerar válido o ato, desde que tenha atingido o seu objetivo precípuo (art. 244 do CPC).
o Princípio do prejuízo- Determina a aceitação do ato, embora viciado, se inexistente prejuízo à parte (art. 249, parágrafo 1º, do CPC).

Santa Maria, 03 de Fevereiro de 2.004
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria , RS
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Nulidades cominadas e não cominadas.

Os artigos 243 e 244 do CPC estabelecem distinção entre nulidades cominadas e não cominadas: cominada a nulidade, sua decretação não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa; não havendo cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato, se alcançada sua finalidade.


Desses dispositivos, alguns autores tiram a conclusão de que as nulidades cominadas são absolutas e insanáveis, devendo ser decretadas pelo juiz, de ofício, haja ou não prejuízo; as nulidades não cominadas seriam relativas e sanáveis, no sentido de exigirem argüição da parte e admitirem sanação.
A redação do Código é ruim, mas, não admite essas conclusões, tanto quanto não admite a de que a decretação de nulidade não cominada possa ser requerida pela parte que lhe deu causa.

O artigo 243 adquire sentido razoável, se admitirmos que, cominada ou não a nulidade, pode ela depender de alegação da parte, sujeitando-se, pois, a preclusão; cominada ou não a nulidade, o juiz não a pronuncia se, dependendo de alegação da parte, constata que ela foi causada exatamente por quem a argúi. O Código conforta esse entendimento:


Caso de nulidade cominada é a decorrente da falta ou nulidade da citação (CPC, art. 214). Entretanto, se o réu comparece, sem argüi-la, a nulidade não pode ser decretada (art. 214, § 1º). Outro exemplo: suponha-se que uma das partes seja intimada da juntada de documento aos autos por intimação nula, nos termos do artigo 236, § 1º. Faltou, por exemplo, o nome de seu advogado. Realiza-se a audiência.

A parte é vencida e apela, pedindo a reforma da sentença, sem aludir à nulidade daquela intimação. Não poderá o tribunal decretá-la de ofício, ainda que cominada.
Por outro lado, é inexata a assertiva de que, em qualquer caso, é vedado ao juiz pronunciar nulidade não-cominada. [1] Não-cominada, mas decretável de ofício é, por exemplo, a decorrente da falta de contestação oferecida por curador especial, inerte em todo o processo.


Concordamos com Aroldo Gonçalves [2] no exigir prejuízo para que se decrete qualquer nulidade, mesmo cominada: o juiz deverá considerar válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade ou dele não resultar prejuízo.
Essa é também a lição de Humberto Theodoro Júnior:
Do princípio da instrumentalidade das formas e dos atos do processo, decorre a irrelevância dos vícios do ato processual, mesmo em caso de nulidade absoluta, se o ato atingir o fim a que se achava destinado no processo. [3]


À primeira vista, essa doutrina se choca com o disposto no artigo 244: “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”. A contrario sensu, prescrevendo a lei determinada forma, sob pena de nulidade, deveria o juiz pronunciá-la, ainda que, realizado de outro modo, houvesse o ato alcançado sua finalidade.
Contudo, como advertem os hermeneutas, a interpretação a contrario sensu é sempre perigosa. No caso, o próprio Código encarrega-se de demonstrar que, embora cominada a nulidade, não se a pronuncia, se não houve prejuízo. O suprimento da falta de citação pelo comparecimento espontâneo do réu somente se explica pela ausência de prejuízo.


Outro caso exemplar é o do artigo 236, § 1º: “É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação”. Tem-se, aí, caso expresso de nulidade cominada, que se não decreta, se a publicação atingiu sua finalidade, ou seja, se do equívoco não resultou prejuízo. Esse é inegavelmente o sentido da cláusula “suficientes para sua identificação”. Além disso, o artigo 249, § 1º, sem distinguir entre nulidades cominadas e não-cominadas, dispõe que o ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.


E sobre o tema, assim se pronuncia Pontes de Miranda:
Diz o art. 249, § 1º, que o ato processual não se repetirá, nem se lhe suprirá a falta, se isso não prejudicar a parte. Aqui, não se atende à diferença entre nulidade não cominada e nulidade cominada. O que importa é que não haja prejuízo à parte. [4]
Se não esses argumentos, ainda haveria outro, por si só suficiente para sustentar a tese, qual seja, a ilogicidade de se exigir a repetição do ato ou o suprimento de sua falta, ainda que, realizado o ato de outro modo, haja sido alcançada sua finalidade.


Concluímos, assim, que a circunstância de tratar-se ou não de nulidade cominada nada nos diz sobre a possibilidade de ser ou não decretada de ofício [5] e que, em qualquer dos casos, a existência de prejuízo constitui requisito essencial para que seja pronunciada.
Qual, então, o sentido da contraposição entre nulidades cominadas e não-cominadas?
A referência do Código às duas hipóteses de nulidades explica-se, a nosso ver, como expressa rejeição da tese de que, sendo a nulidade uma sanção, somente poderia ser aplicada nos casos expressos em lei.
Referindo-se expressamente às nulidades não-cominadas, o Código deixou claro existir, no processo, também nulidades virtuais.


Há, pois, além das nulidades expressas, as que decorrem de ato ou omissão causador de gravame. A existência, porém, dessa segunda categoria, ou seja, de nulidades não previstas expressamente, não autoriza a conclusão de que o ato expressamente declarado nulo deva ser necessariamente repetido ou suprido, ainda que, realizado de outro modo, haja alcançado por inteiro sua finalidade.
A hipótese do réu que, nulamente citado, oferece contestação, sem argüir a nulidade, demonstra que a circunstância de se tratar de nulidade cominada não implica necessariamente decretabilidade de ofício; demonstra, também, que, embora cominada a nulidade, não se a pronuncia, se não houve prejuízo.
José Maria Tesheiner, em 22.12.04

[1] Nesse sentido, Edson Ribas Malachini: “As nulidades que o juiz deve decretar de ofício, nos termos do art. 245, parágrafo único, do CPC, podem ser também as não cominadas, objeto do art. 244. Nulidades no processo civil. Revista dos Tribunais, São Paulo, (545) mar. 1981. 25-34.
[2] Em qualquer caso, seja de nulidade cominada como de não-cominada, há que se observar os princípios que condicionam sua decretação, que podem ser reduzidos a dois: o da finalidade e o da ausência de prejuízo. (GONÇALVES, Aroldo Plínio. Nulidades no processo. Rio de Janeiro, Aide, 1993. p. 58).

[3] Humberto Theodoro Júnior. As nulidades no Código de Processo Civil. Revista de Processo, v. 30, p. 51.
[4] Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Tomo III, 1974, pág. 347.

[5] Humberto Theodoro Júnior com razão observa que “não há coincidência entre nulidade absoluta e nulidade insanável, ou entre nulidade cominada e nulidade insanável”. (As nulidades no Código de Processo Civil, p. 47).
http://www.tex.pro.br
Páginas de Direito do Prof. Tesheiner

PRAZO NO PROCESSO CIVIL

As informações abaixo foram extraídas do site:
http://www.professoramorim.com.br/amorim/texto.asp?id=212


RELATIVOS AO ADVOGADO

Devolução dos autos em cartório - 24 h (art. 196)
Juntar procuração - 15 dias (art. 37)
Vista dos autos - 5 dias (art. 40)
Permanência do advogado após renúncia - 10 dias (art. 45)
Morte advogado - constituição de novo patrono - 20 dias (art. 265 2o)

RELATIVOS A AGRAVO

Comprovação da interposição: 3 dias (art. 526)
Contraminutar: 10 dias (art. 527 III)
Interposição pela parte: 10 dias (arts. 184, 506, 507 e 522)
Interposição pelo Ministério Público ou Fazenda - 20 dias (art. 188)
Interposição advogados diferentes - 20 dias (art. 191)
Regimental: 5 dias (art. 545)

RELATIVOS A APELAÇÃO

Contra-razões principal: 15 dias (art. 508)
Contra-razões adesiva: 15 dias (art 508)
Interposição Principal : 15 dias (184, 506, 507, 508)
Interposição Adesiva: (art. 500, I e 508)

RELATIVOS A CITAÇÃO

Deve ocorrer em 10 dias (art. 47, 219, 2o) sendo prorrogável no máximo por 90 dias para interromper prescrição (art. 219, 3o)

RELATIVOS A CONTESTAÇÃO

Regra: 15 dias (297, 241, 298, 173, parágrafo único)
Litisconsorte com advogados distintos: (191): 30 dias
Fazenda Pública e Autarquias (188): 60 dias
Defensor Público: 30 dias
Ministério Público: 60 dias (188, 236, parágrafo 2o)



CONTESTAÇÕES NAS SEGUINTES AÇÕES:


Alimentos: na audiência (Lei 5.478/68)
Consignação em pagamento: 15 dias (art. 893)
Depósito: 5 dias (art. 902)
Monitória: 15 dias (art. 1.102 c), sob a forma de embargos
Nunciação de obra nova: 5 dias (art. 938)
Prestação de contas: 5 dias (arts. 915 caput e 916 caput)
Substituição de títulos ao portador: 10 dias (art. 912)
Rescisória: 15 a 30 dias (art. 491)
Demarcação: 20 dias (art. 954)
Divisão: 20 dias (art. 981 c/c 954)
Embargos de terceiro: 10 dias (art. 1.053)
Oposição: 15 dias (art. 57)
Ação sumária: na audiência (art. 278 )
Ações cautelares: regra, 5 dias (art. 802)
Ações de jurisdição voluntária: 10 dias, regra (art. 1.106)
Reconvenção: mesmo da contestação 15 dias (art. 297, 241, 299 - 316)
Declaratória incidental: 10 dias: autor (art. 325); 15 dias: réu (art. 5o, 297 e 241)





RELATIVOS A EMBARGOS
Embargos de declaração: 5 dias (art. 536)
Embargos do devedor: 10 dias (arts. 738, 621, 669 e 746, parágrafo único)
Embargos de divergência: 15 dias (art. 508, 546)
Embargos de terceiro: (art.1048)
Embargos infringentes (principal): 15 dias (art. 508)
Embargos infringentes (adesivo): (art. 500 I e 508)
Emendara inicial: 10 dias procedimento ordinário (art. 284); art. 616 em execução;

RELATIVO





As informações abaixo foram extraídas do site:

http://www.jurisdoctor.adv.br/legis/prazocpc.htm

PRAZOS DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL

Ação
Carência: de ofício (art. 301, X)

Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador

Citação do devedor para substituir ou contestar a ação de destruição parcial do título: 10 dias (art. 912).
Sentença na hipótese de não haver contestação: de ofício (art. 912, parág. único).

Ação Declaratória Incidente do Autor

Sentença: 10 dias (art. 325).

Ação de Consignação em Pagamento

Citação para exercício do direito sobre coisa indeterminada quando a escolha couber ao credor: 5 dias (art. 894).
Comparecimento de apenas um credor em caso de dúvida sobre quem deva receber: de ofício (art. 898).
Complementação do depósito: 10 dias (art. 899).
Depósito de prestações periódicas: 5 dias (art. 892).

Ação de Demarcação de Terras Particulares

Alegação das partes sobre o laudo, a planta e o memorial: 10 dias (art. 957, parágr. único).
Contestação: 20 dias (art. 954).
Julgamento antecipado da lide: de ofício (art. 955).
Vista às partes do relatório dos arbitradores: 10 dias (art. 965).

Ação de Depósito

Citação para entrega da coisa, depósito em juízo ou consignar o equivalente em dinheiro ou contestar a ação: 5 dias (art. 902).
Decretação de pena de prisão para o depositário infiel: 1 ano (art. 902, parág. primeiro).
Mandado para entrega de coisa ou do equivalente em dinheiro: 24 horas (art. 904).

Ação de Divisão de Terras Particulares

Audiência: 10 dias (art. 979).
Audiência das partes: 10 dias (art. 971).
Contestação: 20 dias (art. 981, c/c 954).
Decisão quando houver contestação: 10 dias (art. 971, parág. único).
Intimação dos condôminos: 10 dias (art. 970).
Julgamento antecipado da lide: de ofício (art. 968, c/c 955).

Ação de Manutenção e de Reintegração de Posse
Citação: 5 dias (art. 930).

Ação de Nunciação de Obra Nova

Contestação: 5 dias (art. 938).
Ratificação do embargo extrajudicial: 3 dias (art. 935, parág. único).

Ação de Prestação de Contas

Apresentação das contas pelo autor: 10 dias (art. 915, parág. terceiro).
Citação para aceitar ou contestar a ação para prestar contas: 5 dias (art. 916).
Citação para apresentar as contas ou contestar a ação exigindo-as: 5 dias (art. 915).
Julgamento antecipado da lide na ação para exigir contas: de ofício ( art. 915, parág. segundo).
Julgamento antecipado da lide na ação para prestar contas: 10 dias (art. 916, parág. 1o).
Resposta do autor sobre contas prestadas: 5 dias (art. 915, parág. primeiro).
Sentença condenatória da ação para exigir contas: 48 horas (art. 915, parág. segundo).

Ação de Usucapião de Terras Particulares

Citação por edital: 20 a 60 dias (art. 942, II).
Mantido o prazo de citação por Edital, art. 232, inciso IV.

Ação Penal

Sobrestamento da ação civil: 30 dias (art. 110, parág. único).

Ação Possessória

Caução: 5 dias (art. 925).
Ação Rescisória

Citação do réu: 15 dias a 30 dias (art. 491).
Prescrição: 2 anos (art. 495).
Prova: 45 dias a 90 dias (art. 492).
Razões finais do autor e do réu: 10 dias (art. 493).
O Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como suas autarquias e fundações, gozarão do prazo:
I - em dobro para recorrer e ajuizar ação rescisória; e
Medida Provisória nº 1.658-12, de 5 de maio de 1998.
II - em quádruplo para contestar.
Medida Provisória nº 1.658-12, de 5 de maio de 1998.

Advogado

Intimação para devolução dos autos: 24 horas (art. 196).
Vista dos autos: 5 dias (art. 40, II).

Agravo de Instrumento

Formação do instrumento: 15 dias, prorrogável por mais 10 (art. 525).
Impugnação do agravo: 5 dias (art. 527, parág. sexto).
Intimação para indicações de peça para traslado e juntada de documentos novos: 5 dias (art. 524).
Prazo para interposição: 5 dias (art. 523).
Preparo: 10 dias (art. 527).
Remessa ao tribunal: 10 dias (art. 527, parág. quarto).
Vista ao agravante para falar sobre documento novo: 5 dias (art. 525, parág. único).

Alegações do Réu

Audiência do autor: 10 dias (art. 327).
Suprimento de irregularidades ou nulidades sanáveis: 30 dias (art. 327).

Alienações Judiciais

Julgamento antecipado da lide: 5 dias (art. 1.119, parág. único).

Apelação

Interposição: 15 dias (art. 508 com redação da Lei 8.950 de 13/12/1994).
Preparo: 10 dias (art. 519 da Lei 8.950 de 13/12/1994).
Remessa ao tribunal: 48 horas (art. 519 da Lei 8.950 de 13/12/1994
Resposta: 15 dias (art. 508 com redação da Lei 8.950 de 13/12/1994)

Arresto

Justificação prévia: de ofício (art. 815).

Assistência

Impugnação: 5 dias (art. 51).
Não impugnação: 5 dias (art. 51).

Assistentes Litisconsorcial

Impugnação: 5 dias (art. 51).
Não impugnação: 5 dias (art. 54, parág. único).

Atentado

Contestação: 5 dias (art. 880 c/c 802).
Decisão quando não houver contestação: 5 dias (art. 880 c/c 803).

Audiência

Antecipação: de ofício (art. 242, parág. terceiro).
Debates orais: 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos (art. 454).
Oposição: 20 minutos (art. 454, parág. segundo).
Sentença: 10 dias (art. 456).

Autorização

Falta de: de ofício (art. 301, VIII).

Ausência

Contestação: 5 dias (art. 1.164, parág. único).
Conversão da sucessão provisória em definitiva: 5 anos (art. 1.167, III).
Declaração de herança jacente: 30 dias (art. 1.165, parág. único).
Edital: 1 ano (art. 1.161).
Efeito da sentença de abertura da sucessão provisória: 6 meses (art. 1.165).
Regresso do ausente: 10 anos (art. 1.168).
Requerimento da sucessão provisória pelo MP: 1 ano (art. 1.163, parág. segundo).
Sucessão provisória: 1 ano (art. 1.163).

Carta de Ordem

Devolução ao juízo de origem: 10 dias (art. 212).

Carta Precatória

Devolução ao juízo de origem: 10 dias (art. 212).

Carta Rogatória

Devolução ao juízo de origem: 10 dias (art. 212).

Caução

Citação: 5 dias (art. 831).
Falta de: de ofício (art. 301, XI).

Chamamento ao Processo

Citação dos chamados não residentes na comarca ou em lugar incerto: 30 dias (art. 79).
Citação dos chamados residentes na comarca: 10 dias (art. 79).

Citação

Inexistência ou nulidade: de ofício (art. 301, I c/c 245).
Laudo do exame do demente: 5 dias (art. 218, parág. primeiro).
Legitimação para citação do réu: 10 dias (art. 219, parág. segundo).
• Ver Lei 8.952 de 13/12/1994.
Prazo do edital: 20 a 60 dias (art. 232, IV).
Prorrogação na hipótese de não citação do réu: 90 dias (art. 219, parág. terceiro).
• Ver Lei 8.952 de 13/12/1994.
Publicação do edital: 15 dias (art. 232, III).
Requerimento de prorrogação por não citação do réu no prazo legal: Ver Lei 8.952 de 13/12/1994.

Coisa Julgada

Conhecimento da matéria: de ofício (art. 301, VI).

CoisasVagas

Edital: 10 dias (art. 1.171).
Objetos deixados: 1 mês (art. 1.175).

Conexão

Conhecimento da matéria: de ofício (art. 301, VII).

Conflito de Competência

Audiência do MP: 5 dias (art. 121).

Continência

Conhecimento da matéria: de ofício (art. 301, VII, por interpretação extensiva).

Curatela

Contestação do requerimento de remoção: 5 dias (art. 1.195).
Escusa do encargo: 5 dias (art. 1.192).
Especialização em hipoteca legal: 10 dias (art. 1.188).
Impugnação: 5 dias (art. 1.182).
Julgamento antecipado da lide: 5 dias (art. 1.196).
Publicação da sentença de interdição: 10 dias (art. 1.184).
Publicação da sentença de levantamento da interdição: 10 dias (art. 1.186, parág. segundo).
Recondução do curador: 10 dias (art. 1.198).
Requerimento de exoneração do encargo: 10 dias (art. 1.198).

Defesa Indireta do Mérito

Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do pedido: 10 dias (art. 326).
Denunciação da Lide

Citação do alienante não residente na comarca ou em lugar incerto: 30 dias (art. 72, parág. primeiro, b).
Citação do alienante residente na comarca: 10 dias (art. 72, parág. primeiro a).
Citação do possuidor indireto não residente na comarca ou em lugar incerto: 30 dias (art. 72, parág. primeiro, b).
Citação do possuidor indireto residente na comarca: 10 dias (art. 72, parág. primeiro a).

Citação do proprietário não residente na comarca ou em lugar incerto: 30 dias (art. 72, parág. primeiro b).
Citação do proprietário residente na comarca: 10 dias (art. 72, parág. primeiro, a).
Citação do responsável pela indenização não residente na comarca ou em lugar incerto: 30 dias (art. 72, parág. primeiro b).
Citação do responsável pela indenização residente na comarca: 10 dias(art. 72, parág. primeiro a).

Despacho de Mero Expediente

Prazo do juiz: 2 dias (art. 189, I)

Distribuição

Cancelamento por falta de preparo: 30 dias (art. 257).
Correção do erro ou da não distribuição: de ofício (art. 255).

Embargos de Declaração

Prazo para oposição: 5 dias.
• (Ver Lei 8.950 de 13/12/1994).

Embargos de Terceiro

Contestação: 10 dias (art. 1.053).
Julgamento antecipado da lide: 5 dias (art. 803).
Processo de execução: 5 dias (art. 1.048).

Embargos do Devedor

Impugnação: 10 dias (art. 740).
Interposição: 10 dias (art. 738), com redação da Lei 8.950 de 13/12/1994.
Sentença: 10 dias (art. 740, parág. único).

Embargos Infringentes

Conclusão ao relator e ao revisor em caso de impugnação: 15 dias (art. 534, parág. único).
Interposição: 15 dias (art. 508), com redação da Lei 8.950 de 13/12/1994.
Preparo: 10 dias (art. 533).
Recurso contra o indeferimento liminar: 48 horas (art. 532, parág. primeiro).
Resposta: 15 dias (art. 508), com redação da Lei 8.950 de 13/12/1994.

Especialização da Hipoteca Legal

Manifestação dos interessados sobre o laudo: 5 dias (art. 1.207).
Exceção

Oportunidade: 15 dias (art. 305).
• Ver Impedimento, Incompetência e Suspeição.

Execução

Citação do devedor nas obrigações alternativas: 10 dias (art. 571).
Correção da petição inicial: 10 dias (art. 616).
Manifestação das partes sobre o cálculo da liquidação da sentença: 5 dias (art. 605).
Manifestação das partes sobre o laudo na liquidação por arbitramento: 10 dias (art. 607, parág. único).

Execução Contra a Fazenda Pública

Embargos: 10 dias (art. 730).

Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente

Adiamento da alienação do imóvel do incapaz: 1 ano (art. 701).
Anulação do auto de arrematação por existência de ônus real não mencionado no edital: 3 dias (art. 694, III).
Assinatura do auto de adjudicação: 24 horas (art. 715, parág. primeiro).
Certificação pelo oficial de justiça do arresto dos bens do devedor não localizado: 10 dias (art. 653, parág. único).

Citação para pagar ou nomear bens à penhora: 24 horas (art. 652).
Citação por edital: 10 dias (art. 654).
Depósito pelo credor arrematante da diferença do valor dos bens excedentes do seu crédito: 3 dias (art. 690, parág. segundo).

Direito de preferência na execução de vias férreas: 30 dias (art. 699).
Dúvidas sobre a nomeação de bens à penhora: de ofício (art. 657, parág. único).
Embargos da intimação da penhora: 10 dias (art. 669).
Intimação do credor hipotecário ou do senhorio direto: 10 dias (art. 698).
Lanço do imóvel a prazo: 5 dias (art. 700).
Laudo de avaliação: 10 dias (art. 681).

Lavratura do laudo de arrematação: 24 horas (art. 693).
Pagamento da arrematação mediante caução idônea: 3 dias (art. 690).
Prazo da opção do credor em cobrar do arrematante e seu fiador o valor da arrematação e multa: 10 dias (art. 695, parág. segundo).
Prazo para o arrematante ou seu fiador pagar o preço da arrematação: 3 dias (art. 695).

Prazo para o depositário apresentar a forma de administração do estabelecimento, semovente, plantação ou edifício penhorado: 10 dias (art. 677).
Preferência do credor pela alienação do direito ou da ação penhorada: 10 dias (art. 673, parág. primeiro).
Prestação de contas do leiloeiro: 48 horas (art. 705, VI).
Recebimento e depósito pelo leiloeiro do produto da alienação: 24 horas (art. 705, V).
Suspensão do serventuário da justiça responsável pela transferência da hasta pública: 5 a 30 dias (art. 688, parág. único).

Execução da Obrigação de Fazer

Audiência das partes: 10 dias (art. 635).
Audiência do contratante: 5 dias (art. 636, parág. único).
Direito de preferência do credor: 5 dias (art. 637, parág. único).
Edital de concorrência pública: 30 dias (art. 634, parág. primeiro).
Prestação do fato do concorrente com proposta aceita de o credor não ter exercido a preferência no prazo legal: 5 dias (art. 634, parág. quarto).
Requerimento do credor para suprir a mora ou o inadimplemento do contratante: 10 dias (art. 636).
Execução de Prestação Alimentícia
Pagamentos dos alimentos provisionais: 3 dias (art. 733).
Prisão do inadimplente de pensão alimentícia: 1 a 3 meses (art. 733, parág. primeiro).

Execução para Entrega de Coisa Certa

Citação: 10 dias (art. 621).

Execução para Entrega de Coisa Incerta

Impugnação: 48 horas (art. 630).

Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente

Alegação de preferência, nulidade, simulação, fraude ou falsidade de dívidas e contratos: 20 dias (art. 768).
Assinatura do termo de compromisso pelo administrador: 24 horas (art. 764).
Audiência de instrução e julgamento de extinção das obrigações: de ofício (art. 781).
Audiência de instrução e julgamento na insolvência requerida pelo credor: de ofício (art. 758).
Declaração do crédito: 20 dias (art. 761, II)
Edital de extinção das obrigações do devedor: 30 dias (art. 779).
Embargos: 10 dias (art. 755).
Extinção das obrigações do devedor: 5 anos (art. 778).
Oposição: 30 dias (art. 780).
Ordenação pelo escrivão de declarações de verificação e classificação dos créditos: 5 dias (art. 768).
Sentença, sem produção de provas, de extinção das obrigações: 10 dias (art. 758).
Sentença sem embargos: 10 dias (art. 755).
Sentença sobre o quadro geral dos credores: 10 dias (art. 771).

Exibição de Documento ou Coisa

Depósito por terceiros: 5 dias (art. 362).
Resposta do requerido: 5 dias (art. 357).
Resposta de terceiro: 10 dias (art. 360).

Fazenda Pública

Intimação para devolução dos autos: 24 horas (art. 197, c/c 196).

Fundações

Alteração do estatuto: 15 dias (art. 1.203).
Aprovação do estatuto pelo MP: 15 dias (art. 1.201).
Impugnação do estatuto pela minoria vencida: 10 dias (art. 1.203, parág. único).

Habilitação

Contestação: 5 dias (art. 1.057).
Julgamento antecipado da lide: 5 dias (art. 158, c/c 803).

Herança Jacente

Declaração de vacância: 1 ano (art. 1.157).
Edital: 3 dias (art. 1.152).
Habilitação dos sucessores: 6 meses (art. 1.152).

Homologação do Penhor Legal

Citação: 24 horas (art. 874).
Entrega dos autos ao requerente: 48 horas (art. 876).

Impedimento

Audiência do argüido: 5 dias (art. 138, parág. primeiro).
Razões do juiz quando não reconhecer a suspeição: 10 dias (art. 313).

Incompetência

Audiência do exceto: 10 dias (art. 308).
Decisão quando houver prova testemunhal: 10 dias (art. 309).
Decisão quando não tiver prova: 10 dias (art. 308).

Incompetência Absoluta

Alegação e declaração: de ofício (art. 113).
Conhecimento da matéria: de ofício (art. 301, II).

Inspeção Judicial

Oportunidade: de ofício (art. 440).

Intérprete

Inabilitação por informações inverídicas dolosas ou culposas: 2 anos (art. 153, c/c 147).

Intervenção de Terceiro

Distribuição por dependência: de ofício (art. 253, parág. único).

Intimação

Obrigação de comparecimento: 24 horas (art. 192).
Processo pendente: de ofício (art. 235).

Inventário

Audiência das partes no caso de negativa do herdeiro em receber ou conferir os bens: 5 dias (art. 1.016, parág. primeiro).
Audiência das partes sobre o cálculo do imposto: 5 dias (art. 1.013).
Audiência das partes sobre o esboço da partilha: 5 dias (art. 1.024).
Audiência das partes sobre o requerimento de admissão do preterido: 10 dias (art. 1.001).
Cessação da eficácia da medida cautelar por não propositura da ação: 30 dias (art. 1.039, I).
Citação por edital: 20 a 60 dias (art. 999, parág. primeiro).
Compromisso do inventariante: 5 dias (art. 990, parág. único).
Correção da partilha: de ofício (art. 1.028).
Determinação judicial na ausência do requerente legítimo: de ofício (art. 989).
Entrega do laudo de avaliação: 10 dias (art. 1.004, c/c 681).
Informação fiscal do valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações: 20 dias (art. 1.002).
Intimação do inventariante para contestar o pedido de remoção: 5 dias (art. 996).
Laudo do avaliador na impugnação da estimativa do arrolamento: 10 dias (art. 1.036, parág. primeiro).
Manifestação das partes sobre o laudo de avaliação: 10 dias (art. 1.009).
Pedido de quinhão na partilha: 10 dias (art. 1.022).
Prescrição da ação anulatória de partilha amigável: 1 ano (art. 1.029, parág. único).
Primeiras declarações do inventariante: 20 dias (art. 993).
Requerimento: 30 dias (art. 983).
Término: 6 meses (art. 983).
Ultimas declarações: 10 dias (art. 1.012).
Vista às partes para dizerem sobre as primeiras declarações: 10 dias (art. 1.000).

Juiz

Decisão: 10 dias (art. 189, II).
Despacho de mero expediente: 2 dias (art. 189, I).
Determinação de provas necessárias à instrução do processo: de ofício (art. 130).
Perdas e danos por recusa, omissão ou retardamento do pedido: 10 dias (art. 133, parág. único)

Juiz Arbitral

Aceitação do compromisso pelo arbitro: 10 dias (art. 1.080).
Apresentação de alegações e documentos pela parte: 20 dias (art. 1.091, I).
Audiência das partes sobre o laudo: 10 dias (art. 1.099).
Homologação do laudo: 10 dias (art. 1.099).
Manifestação das partes sobre o laudo: 10 dias (art. 1.009).
Proferimento judicial do laudo: 20 dias (art. 1.093).
Recusa do compromisso pelo árbitro: 10 dias (art. 1.080).
Remessa dos autos para homologação do laudo: 5 dias (art. 1.096).

Julgamento Antecipado da Lide
Sentença: de ofício (art. 330).

Justificação

Entrega dos autos ao requerente: 48 horas (art. 866).
Vista em cartório para contraditar e reinquirir as testemunhas e manifestar-se sobre os documentos: 24 horas (art. 864).
Litispendência

Conhecimento da matéria: de ofício (art. 301, V).

Medida Cautelar

Ajuizamento da ação principal: 30 dias (art. 806).
Cessação da eficácia por não execução: 30 dias (art. 808, II).
Contestação: 5 dias (art. 802).
Decisão quando não houver contestação: 5 dias (art. 803).
Responsabilidade objetiva do requerente beneficiado pela liminar por não citação do requerido: 5 dias (art. 811, II).

Medida Provisional

Decisão quando não houver contestação: 5 dias (art. 889, c/c 803).
Contestação: 5 dias (art. 889, c/c 802).

Mandato

Notificação para renúncia: 10 dias (art. 45).

Ministério Público

Intimação para devolução dos autos: 24 horas (art. 197, c/c 196).

Nomeação à Autoria

Audiência do autor no deferimento do pedido: 5 dias (art. 64).

Oposição

Contestação na distribuição por dependência: 15 dias (art. 57).
Sobrestamento: 90 dias (art. 60).

Parte

Incapacidade da: de ofício (art. 301, VIII).
Prazo genérico para prática de ato processual: 5 dias (art. 185).

Partilha

Requerimento: 30 dias (art. 983).
Término: 6 meses (art. 983).

Perempção

Conhecimento da matéria: de ofício (art. 301, IV).

Perito

Escusa do encargo: 5 dias (art. 146, parág. único).
Inabilitação por informação inverídica dolosa ou culposa: 2 anos (art. 147).

Petição Inicial

Emenda ou complementação: 10 dias (art. 284).
Inépcia da: de ofício (art. 301, III).

Prazo

Prorrogação nas comarcas de transportes difíceis: 60 dias (art. 182).

Preliminares

Conhecimento antes do mérito: de ofício (art. 301, I a VIII e X e XI e parágrafos).

Prescrição

Direitos não patrimoniais: de ofício (art. 219, parág. quinto).
Exibição do mandato: 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias (art. 37).

Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária

Decisão: 10 dias (art. 1.109).
Resposta: 10 dias (art. 1.106).

Procedimento Sumaríssimo

Alegações finais do MP: 10 minutos (art. 280).
Alegações finais dos advogados do autor e do réu: 10 minutos (art. 280).
Audiência: 10 dias (art. 278).
Prazo para encerramento: 90 dias (art. 281).
Prova testemunhal: 48 horas (art. 278, parág. segundo).
Sentença: 5 dias (art. 280).

Processo

Arquivamento de autos por abandono de causa: 48 horas (art. 267, parág. primeiro).
Arquivamento de autos por abandono do processo: 48 horas (art. 267, parág. primeiro).
Ausência de pressupostos processuais: de ofício (art. 267, parág. terceiro).
Coisa Julgada: de ofício (art. 267, parág. terceiro).
Constituição de novo mandatário por morte de originário: 20 dias (art. 265, parág. segundo).
Extinção: de ofício (art. 267, 269, II a V e 329).
Extinção por abandono de causa: 30 dias (art. 267, III).
Extinção por abandono do processo: 1 ano (art. 267, II).
Litispendência: de ofício (art. 267, parág. terceiro).
Perempção: de ofício (art. 267, parág. terceiro).
Suspensão por convenção das partes: 6 meses (art. 265, parág. terceiro).
Suspensão por incidente na sentença de mérito: 1 ano (art. 265, parág. quinto).

Processo no Tribunal

Conclusão: 48 horas (art. 549).
Período de tempo entre a data da publicação da pauta e da sessão de julgamento: 48 horas (art. 552, parág. primeiro).
Procedimento sumaríssimo: 40 dias (art. 550).
Publicação do acórdão: 10 dias (art. 564).
Razões do recorrente e do recorrido: 15 minutos (art. 554).

Protesto

Audiência do protestado quando se tratar de alienação de bens com fim ilícito: 3 dias (art. 870, parág. único).
Entrega dos autos à parte: 48 horas (art. 872).

Prova Documental

Alegação da autenticidade da assinatura e veracidade do contexto do documento: 10 dias (art. 372).
Argüição da falsidade: 10 dias (art. 390)
Audiência da outra parte: 5 dias (art. 398).
Exibição parcial dos livros e documentos: de ofício (art. 382).
Extração de certidões ou reproduções fotográficas: 30 dias (art. 399, parág. único).
Resposta da parte que produziu o documento: 10 dias (art. 392).
Prova Pericial

Apresentação de quesitos: 5 dias (art. 421, parág. primeiro, II).
Entrega do laudo: 10 dias (art. 433).
Indicação do assistente técnico: 5 dias (art. 421, parág. primeiro, I).
Intimação do perito e do assistente técnico para prestação de esclarecimentos: 5 dias (art. 435, parág. único).
Nova perícia: de ofício (art. 437).

Prova Testemunhal

Acareação: de ofício (art. 418, II).
Depósito pela parte das despesas da testemunha em cartório: 3 dias (art. 419).
Escusa de depor: de ofício (art. 414, parág. segundo).
Inquirição de testemunhas: de ofício (art. 418, I).
Rol de testemunhas: 5 dias (art. 407).

Providências Preliminares

Momento: 10 dias (art. 323).

Questão Prejudicial

Conhecimento da matéria: de ofício (art. 301, VII, por interpretação extensiva).

Radiograma

Atos requisitados por: de ofício (art. 208).

Reconvenção

Contestação: 15 dias (art. 316).
Distribuição por dependência: de ofício (art. 253, parág. único).

Recurso

Baixa dos autos: 5 dias (art. 510).

Recurso Adesivo

Prazo para interposição: 10 dias (art. 500, inciso I com redação determinada pela Lei 8.950 de 13/12/1994).

Recurso Extraordinário

Agravo de instrumento: 5 dias (art. 28, da Lei no 8.038). Ver Lei 8.950 de 13/12/1994.
Conclusão para admissão ou não: 5 dias (art. 27, parág. primeiro da Lei no 8.038).
Contestação: 15 dias (art. 508).
Contrarazões do recorrido: 15 dias (art. 27, da Lei no 8.038)
Interposição: 15 dias (art. 26, da Lei no 8.038)
Agravo contra negativa de seguimento ou provimento: 5 dias (art. 28, parág. quinto da Lei no 8.038, de 1990).

Remição
Exercício: 24 horas (art. 788).

Representação

Defeito de: de ofício (art. 301, VIII).

Resposta do Réu

Contestação: 15 dias (art. 297).
Exceção: 15 dias (art. 297).
Reconvenção: 15 dias (art. 297).

Restauração de Autos

Contestação: 5 dias (art. 1.065).
Julgamento antecipado da lide: 5 dias (art. 1.065, parág. segundo).

Revelia

Direito de resposta na modificação objetiva do litígio: 15 dias (art. 321).

Sentença

Fatos supervenientes: de ofício (art. 462).
Interposição de embargos de declaração: 48 horas (art. 465), com nova redação pela Lei 8.950 de 13/12/1994.

Separação Consensual

Audiência do MP na conversão da separação judicial em consensual: 5 dias (art. 1.123).
Audiência do MP quando houver acordo entre as partes: 5 dias (art. 1.122, parág. primeiro).
Ratificação do pedido: 15 a 30 dias (art. 1.122, parág. primeiro).

Serventuário da Justiça

Execução dos atos processuais: 48 horas (art. 190)
Remessa dos autos conclusos ao juiz: 24 horas (art. 190).

Suspensão

Audiência do argüido: 5 dias (art. 138, parág. primeiro).

Telefone

Atos requisitados por: de ofício (art. 208).

Telegrama

Atos requisitados por: de ofício (art. 208).

Testamento

Assinatura do termo da testamentaria: 5 dias (art. 1.127).
Exibição coativa: de ofício (art. 1.129).
Hipoteca legal: 3 meses (art. 1.136).
Remessa de cópia pelo escrivão à repartição fiscal: 8 dias (art. 1.126, parág. único).

Testamento Particular

Assinatura do termo da testamentaria: 5 dias (art. 1.133, c/c 1.127).
Manifestação das partes: 5 dias (art. 1.132).
Remessa de cópia pelo escrivão à repartição fiscal: 8 dias (art. 1.133, c/c 1.126, parág. único).

Tutela

Contestação do requerimento de remoção: 5 dias (art. 1.195).
Escusa do encargo: 5 dias (art. 1.192).
Especialização em hipoteca legal: 10 dias (art. 1.188).
Julgamento antecipado da lide: 5 dias (art. 1.196).
Recondução do tutor: 10 dias (art. 1.198).
Requerimento de exoneração do encargo: 10 dias (art. 1.198).

Valor da Causa

Determinação do valor da causa impugnada: 10 dias (art. 261).
Impugnação com audiência do autor: 5 dias (art. 261).